Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3070/23.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/24/2024
Relator:LINA COSTA
Descritores:NULIDADES
ERROS DE JULGAMENTO
IDLG
ARI
PRESSUPOSTOS
Sumário:I - As nulidades da sentença encontram-se taxativamente elencadas no nº 1 do artigo 615º do CPC e têm a ver com vícios de forma da sentença, mais especificamente com irregularidades decorrentes da não observância de regras relativas à sua elaboração;
II - Os erros de julgamento têm a ver com a substância do que é decidido, de facto e/ou de direito, numa sentença;
III - Para se dar por verificada a idoneidade da acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, impunha-se que a Recorrente na petição tivesse alegado factos que permitissem concluir que o uso de uma acção administrativa de condenação à prática do acto devido, associado a uma providência cautelar, não seria suficiente a assegurar o exercício daquele direito em tempo útil. Ou dito de outro modo, o respectivo exercício seria frustrado antes de poder obter decisão judicial não urgente. O que não fez.
Votação:unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção COMUM
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em sessão da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

J…, devidamente identificado como requerente nos autos da acção intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias instaurada contra o Ministério da Administração Interna, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 14.9.2023, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que decidiu indeferir liminarmente o requerimento inicial.
Nas respectivas alegações, Recorrente formula as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«A. O recorrente, solicita, no pedido da intimação apresentada, o seguinte: “Proceder, em substituição do SEF, à indicação, até 30.09.2023, de uma data/ agendamento de marcação para o Requerente, e seus familiares, destinada à recolha de dados biométricos e entrega de documentação original do ora requerente – e familiares a reagrupar – para a subsequente emissão do respetivo título de residência (…)”
B. O recorrente é requerente de uma autorização de residência para investimento (ARI), ao abrigo do exposto no n.º 1 do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que estabelece o Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros doravante designada, abreviadamente, por Lei dos Estrangeiros, e da alínea d) do artigo 3.º da mesma Lei.
C. O recorrente (requerente) já é titular do pedido de ARI, que já foi aceite (e deferido pela Lei), pelo SEF, motivo pelo qual resta apenas uma mera formalidade do SEF, que se traduz na recolha de dados biométricos da pessoa, ora recorrente.
D. Todavia, como se demonstrou em sede de intimação o SEF encontra-se de “portas fechadas” a agendamentos e nem sequer os aceita ou lhes dá entrada, impedindo os interessados de manifestar as suas pretensões e, dessa forma, de darem prosseguimento ao procedimento legalmente previsto – Cf., ainda, artigo 53.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
E. A situação descrita na intimação do recorrente (e familiares) corresponde a uma denegação dos direitos e o defraudar desse dever, constitui um obstáculo de facto a que os interessados apresentem sequer os seus assuntos à Administração.
F. É, pois, aqui que se constata o constrangimento que impede o requerente e familiares de verem tramitado a autorização de residência para a atividade de investimento (o seu pedido/candidatura já foi aceite e deferida por força da Lei – e conforme se constata da leitura dos docs. 1 a 56 juntos na intimação) uma vez que sem aquele agendamento, o requerente e familiares não conseguem obter a recolha de dados biométricos e, por conseguinte, não conseguem o cartão que atesta que a sua autorização de residência se encontra válida em Portugal e no estrangeiro (pese embora a mesma autorização de residência já se encontre deferida e aceite pelo SEF!).
G. No caso em apreciação, tendo o requerente e familiares submetido todo o processo e documentação necessária há mais de 1 ano – aludido na intimação - conclui-se que o prazo de (10) dez dias úteis para ulterior tramitação do procedimento se mostra inexoravelmente ultrapassado.
H. Não se desconhece que o presente processo constitui um modo de pressão sobre um serviço que o próprio legislador terá reconhecido que se encontra sem a necessária capacidade de resposta.Todavia, essa não é uma utilização abusiva do processo, e a pressão em causa justifica-se, no mínimo, por uma omissão administrativa que não encontra qualquer justificação legal no seio da relação jurídica administrativa que se estabeleceu entre o requerente e a Administração.
I. E é dessa relação ─ da sua regulação ─ que deve cuidar este Tribunal e não operar no sentido oposto de denegar JUSTIÇA (como o fez, através de um despacho liminar de 3 páginas e sem qualquer indicação de matérias concretas (provadas ou não provadas). Sendo certo que 1,5 páginas do despacho de que se recorre (metade do despacho) se reportam a cópia do disposto legal no artigo 109.º do CPTA e de uma citação/cópia do Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos de [Carlos Alberto Fernandes Cadilha e Mário Aroso de Almeida, 2017, página 883.(!!)
J. Sempre se dirá, antecipadamente, que existem processos em tudo semelhantes (com os mesmos pressupostos) e a correr neste mesmo Tribunal, em que o entendimento e visão dos juízes (felizmente) não limita os direitos fundamentais dos visados e, por isso, existe a citação do MAI (SEF) e a sua condenação a atuar - pelo facto de não agendarem em tempo (períodos de inércia superiores a 12 meses) - na recolha de dados biométricos e reagrupamento familiar, vide processos: 1475/23.5BELSB, 1542/23.5BELSB e 1541/23.7BELSB (este último com os mesmo pressupostos e factualidade).
K. É, no fundo, o basilar e, olvidado (no despacho liminar de que se recorre), princípio da aplicação e interpretação uniforme do Direito [artigo 8º, nº 3, do Código Civil] de que estamos a falar – denegado pelo mesmo Tribunal -, tendo em conta que nos presentes autos nos encontramos perante a mesma factualidade essencial e o mesmo quadro jurídico, nenhum motivo se vislumbra para que o mesmo Tribunal não possa seguir a fundamentação aduzida nas decisões já proferidas que apreciaram as questões idênticas à dos presentes autos.
- Da nulidade da sentença:
Da não inclusão de factos alegados/provados pelo Tribunal (erro de julgamento) e falta de fundamentação (artigo 659º, nº 2 do Código do Processo Civil):
-Da não inclusão de factos alegados/provados pelo Tribunal (erro de julgamento)
L. Além do referido supra, o tribunal a quo demonstra uma perceção absolutamente abrogatória da Lei e dos factos, face ao pedido e causa de pedir do presente processo e demonstra uma visão apressada da questão, pois não cuidou de fazer uma correta seleção dos factos alegados (e provados) o que traduz a nulidade da sentença por erro de julgamento, ao referir que:
“Acresce que o requerente não alega quaisquer factos concretos que permitam concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia, sendo certo que a necessidade de uma tutela de mérito urgente tem de ser aferida face às circunstâncias do caso concreto.”
M. Sucede que tal não corresponde à realidade, e além do mais, não existe uma seleção da matéria de facto provada ou não provada, no despacho de que se recorre. Acresce que, não se consegue perceber quais os factos concretos, nem quais as provas que não demonstram, no caso concreto, os motivos pelos quais não existe urgência.
N. Além disso, ao contrário do que refere o Tribunal a quo, o recorrente alegou, demonstrou e provou que a inexistência de atuação do SEF, e a inexistência de marcação/agendamento, coloca em causa gravemente a tutela de vários direitos liberdades e garantias do ora recorrente e dos familiares (vide docs. juntos com a intimação - 1 a 5 e o alegado nos artigos 9 a 68 da intimação do requerente).
O. A inércia do SEF e inexistência de agendamento para recolha de dados biométricos (e posterior emissão de um cartão – formalidade –) fere direta e irremediavelmente os direitos fundamentais do ora recorrente e da sua família e filhos na medida em que este – pese embora já detenha autorização de residência valida e deferida, não pode (por inoperabilidade do SEF há mais de 1 ANO, proceder, por exemplo:
· Ao reagrupamento familiar
· À educação e ensino
· Ao exercício de uma atividade profissional subordinada
· Ao exercício de uma atividade profissional independente
· À orientação, à formação, ao aperfeiçoamento e à reciclagem profissionais
· Ao acesso à saúde
· Ao acesso ao direito e aos tribunais
P. Consequentemente os direitos fundamentais que já existem na esfera do recorrente, pelo facto da autorização de residência se encontrar validada e deferida, e a ela inerentes estão pura e simplesmente a serem denegados pela simples falta de não marcação de recolha de dados biométricos.
Q. Trata-se de uma violação grosseira da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho baseada numa preterição de formalidade legal pelo estado - a recolha dos biométricos e consequente emissão do cartão.
R. Neste caso temos pessoas com autorização de residência que estão impedidas de usar e efectivar os seus direitos fruto de uma falta - grosseira - do estado português (SEF), que os impede de residir e de fazer a sua vida em Portugal.
S. Assim, sob pena de violação dos artigos 2.º e 52.º, ambos da CRP, cujo conteúdo normativo se encontra determinado no ordenamento infra constitucional nos artigos 3.º, n.º 1, 8.º, 53.º e 104.º do CPA, não se concebe que o Tribunal recorrido não reconheça como urgente e imediatamente tutelável o facto de existir na esfera jurídica do recorrente e familiares um direito de residência (em Portugal) e o direito de circulação (entre outros), que depende há mais de 12 meses da emissão do seu título de residência (sendo necessária a recolha de dados biométricos), pelo SEF.
T. Até porque o direito de petição, consagrado no artigo 52.º da CRP, encontra-se concretizado na Lei 43/90, de 10/08.
U. Assim, temos necessariamente de concluir (o que deveria ter sido aliás concluído pelo Tribunal a quo) que o direito de apresentar pedidos à administração, na medida em que se filia diretamente no artigo 2.º da CRP, há-de estar acessível aos estrangeiros que dele necessitem para defender direitos que a lei lhes confere (por força do princípio da equiparação plasmado no artigo 15.º da CRP).
V. O direito dos administrados exigirem que a administração se pronuncie sobre as suas pretensões num prazo razoável decanta-se diretamente do artigo 266.º, n.º 1, da CRP, e na legislação ordinária este direito encontra-se aflorado nos artigos 5.º e 59.º do CPA
W. Ora, nos termos do disposto no artigo 82.º, n.º 1 da Lei 23/2007, o prazo de que a Administração dispõe para decidir o peticionado é de 90 dias. Note-se que, igualmente após a data em que deveria ter ocorrido a recolha dos dados biométricos (setembro de 2022), se mostra consumido o prazo de 90 dias para decisão (esgotou em dezembro de 2022) e, à data da instauração da intimação (setembro de 2023) o prazo de decisão já se encontrava amplamente ultrapassado.
X. Assim, atento o disposto no artigo 82.º, n.º 1 da Lei 23/2007, artigo 13.º CPA e 266.º, n.ºs 1 e 2 da CRP, só se pode concluir que:
- é devida a prática de ato (decisão), por parte da entidade requerida, na medida em que o prazo de decisão do pedido formulado pelo Requerente, se encontra largamente ultrapassado.
- Da falta de fundamentação:
Y. Salvo o devido respeito que, merece opinião do tribunal recorrido, a interpretação efetuada do 15 da CRP, ao caso concreto do recorrente, ofende o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) projetado na garantia de acesso aos tribunais previsto no artigo 20º da Constituição, na medida em que, sem visar a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, restringem o direito de acesso à justiça e aos tribunais.
Z. Denegar o acesso à intimação dos autos (e citação do SEF), com base no artigo 15º da CRP, porque supostamente o visado e lesado (recorrente), não reside habitualmente em Portugal (por inércia do SEF, diga-se), ataca essencialmente, a garantia de acesso à tutela judicial.
AA. Mais grave é a nítida falta de fundamentação para chegar a tal conclusão pelo Tribunal recorrido.
BB. Por outro lado, o tipo de autorização de residência requerida não obriga à residência em Portugal, pelo que este argumento não deveria nunca ser levantado pelo Tribunal. E a ser, recorde-se que seria sempre imputável aos serviços (SEF) ou mesmo ao estado português a não residência do ora requerente, pois foi este mesmo Estado (como já se referiu antes) que não recolheu os biométricos nem emitiu o cartão, este ónus é do estado não do requerente que tudo fez para que esta recolha fosse marcada.
CC. Só resta um proforma (recolha de dados biométricos) para se efetivar e reconhecer-se o seu direito à residência, na qualidade de residente por investimento em Portugal. Seria, no mínimo, pouco razoável e até inconstitucional não se lhe reconhecer também o direito de acesso à justiça, nos mesmo moldes dos residentes/ou nacionais.
DD. O raciocínio do tribunal a quo, assim, limita gravemente a capacidade de circulação do recorrente, bem como a capacidade de exercício de todos os seus direitos existentes, e limita, inclusivamente, o investimento efetuado pela recorrente em Portugal – que poderá não conseguir manter os requisitos impostos pela Lei dos Estrangeiros, por inércia do SEF – no simples agendamento de uma data para desempenho de uma mera formalidade.
EE. Além de mais, sempre se dirá que no que à Constituição Portuguesa diz respeito, há um triângulo normativo que, não circunscreve o âmbito de titularidade dos direitos fundamentais e que é composto pelos artigos 12º, 14º e 15º da Constituição. O princípio da universalidade está consagrado no primeiro enunciado da Constituição dedicado aos Direitos e Deveres Fundamentais – artigo 12º, que reza assim: “Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição”.
FF. Importa ainda elucidar que, a nosso ver, sendo as entidades públicas as primeiras destinatárias das normas constitucionais nesta matéria, independentemente do modo e do lugar de atuação escolhido, esta vinculação impõe-se e por isso o artigo 18º, nº 1, da CRP, na parte em que prevê a vinculação das entidades públicas aos direitos fundamentais como direitos de todos, foi alegado e demonstrado, na medida em que incumbe ao SEF atuar, nos termos da Lei e em prazo razoável (o que não fez).
Dos pressupostos da intimação dos autos – “urgência” e tutela “urgente” - artigo 109.º do CPTA:
GG. Prossegue o Tribunal recorrido dizendo:
Assim, atendendo a que o requerente não alega quaisquer factos concretos que permitam concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia, concluímos que não se encontra preenchido o primeiro pressuposto do recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, o que determina o indeferimento liminar do requerimento inicial [artigo 590.º, n.º1, do CPC, aplicável por remissão do artigo 1.º do CPTA].
HH. Erigir a urgência como pressuposto autónomo do meio processual em apreço implica ignorar as “circunstâncias do caso”, designadamente, o tipo de direito ameaçado por um prejuízo irreparável, o tipo de ameaça (iminente actual ou iminente latente), a ocorrência de factos lesivos supervenientes;
II. Mais lamentável é o Tribunal recorrido ignorar, ainda, se a lesão do direito causa prejuízo apenas a esse direito ou se produz consequências danosas em outros direitos (ou seja, a lesão de um direito pode ocasionar a lesão de outros direitos, o que também terá repercussão numa “contagem de tempo” entre o acto lesivo e a propositura da acção).
JJ. Em síntese, o despacho liminar recorrido assentou o seu julgamento numa interpretação do artigo 109.º do CPTA que não corresponde inteiramente ao nele preceituado, conduzindo a uma errada perspectivação dos pressupostos previstos nesse preceito.
KK. Existe, por motivos óbvio, urgência em obter uma recolha dos dados biométricos (e posterior) autorização de residência, para circular livremente em Portugal, e além disso o direito à educação e circulação dos seus filhos em Portugal (e na UE) não pode esperar, por uma decisão tramitada nos moldes de uma ação administrativa, como sugere o Tribunal recorrido.
LL. Ademais, o investimento efetuado pela Recorrente – e consequente verificação dos requisitos para a autorização de residência de investimento – pode assim ficar comprometido, irremediavelmente, com a inércia do SEF.
MM. Mais, recorde-se que se trata de um processo em que o investimento e a imobilização do capital a ele atinente têm de estar congelados até ao final do mesmo, inicialmente seriam 5 anos mas, com este atraso serão pelo menos 5 mais 2 (Sete no total!!!!).
NN. Estando o recorrente impedido e impossibilitado de utilizar as suas verbas ou fundos pois se o fizer, a sua autorização de residência não é renovada.
OO. Parece-nos Kafkiana toda esta situação, à qual o requerente e ora recorrente é totalmente alheio dado que, em tempo cumpriu com tudo o que lhe foi requerido a saber:
- Fez o investimento (tendo imobilizado o capital que não pode movimentar até ao final do período do visto, supostamente cinco anos, mas que pelo andar da carruagem sete anos não irão chegar):
-Apresentou toda a documentação que lhe foi requerida à data -Pagou a taxa de analise – 533 euros – também em tempo
-Foi aceite a autorização de residência, mas como não se fizeram os biométricos não tem cartão e por isso não pode entrar e sair livremente do território nacional.
Da violação do disposto no artigo 110-A do CPTA.
PP. A acrescer, e mais preocupante, num estado de direito, é o facto do Tribunal recorrido, (através de uma questão puramente processual/formal – e que viola o artigo 110- A do CPTA, como veremos) não vislumbrar como urgente (e erradamente) que esteja a ser violado o artigo 45º da carta dos direitos Fundamentais da EU, no seu nº 2 quando refere que: “Pode ser concedida liberdade de circulação e de permanência, de acordo com os Tratados, aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território de um Estado-Membro.”
QQ. Estamos efetivamente, perante uma situação civil e pessoal da Recorrente e dos seus familiares e que carece (urgentemente) de tutela requerida, situação que nem sequer foi analisada no despacho liminar.
RR. A tudo isto acresce o facto do Tribunal recorrido deixar assim para outro Tribunal/Juiz a “obrigação” – urgente - de decidir sobre a vexata quaestio dos autos, na medida em que, salvo o devido respeito se olvidou de analisar o caso concreto dos autos, à luz do artigo 110º-A do CPTA, como se impunha.
SS. Resulta claro, que o Tribunal a quo não configurou/valorou a convolação da presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias em processo cautelar, nos termos do art. 110º-A do CPTA, nem tampouco se pronunciou sobre tal possibilidade, não trazendo a juízo os seus argumentos, posição e fundamentação jurídica.
TT. Entendendo o tribunal a quo que a intimação era improcedente, mas sem que se avaliasse se a mesma poderia ser convolada em procedimento cautelar, pois o mesmo tribunal deveria ter dado às partes a oportunidade para exercer o contraditório sobre tal solução - não discutida.
UU. Tendo o Tribunal a quo decidido sem ouvir as partes sobre uma solução jurídica, omitido um ato processual relevante prescrito por lei, ou seja, a garantia do contraditório prevista no art. 3º, nº 3 do CPC (por exemplo).
VV. O Tribunal não teve em conta o alegado pelo recorrente, nomeadamente quanto aos factos concretos que exigem uma decisão que obrigue o SEF a agendar uma simples data de recolha de dados de biométricos. Nem tampouco ponderou, como devia, globalmente a situação trazida ao seu julgamento.
WW. Mais grave ainda é o facto do Tribunal a quo incorrer em erro de julgamento manifesto, ao não ponderar sequer a convolação da intimação em processo cautelar, pois que, nos termos do CPTA tal é um dever do Juiz (vide nº 2 do artigo 110-A do CPTA) – não uma mera faculdade como a Juiz de turno quer fazer crer no seu despacho liminar.
XX. O despacho liminar recorrido violou o disposto nos arts. 109º e 110º-A do CPTA, arts. 13.º 15.º 20º, n.º 5, 26º e 44º da CRP e art. 3.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
YY. Do exposto resulta que, se o juiz considerar que o alegado e pedido na p.i não estão em conformidade com o exigido no artigo 109º do CPTA, deve: Fixar prazo para o autor substituir a petição, para o efeito de requerer a adoção de providência cautelar, seguindo-se, se a petição for substituída, os termos do processo cautelar; ou
ZZ. Quando, seja de reconhecer que existe uma situação de especial urgência que o justifique, o juiz deve, no mesmo despacho liminar, e sem quaisquer outras formalidades ou diligências, decretar provisoriamente a providência cautelar que julgue adequada, sendo, nesse caso, aplicável o disposto no artigo 131.º CPTA;
AAA. Nesta conformidade, por se encontrarem verificados os pressupostos de recurso ao presente processo de intimação, aplicando o disposto no n.º 1 do artigo 110.º-A do CPTA, seria de julgar, no mínimo, verificada a possibilidade de aproveitamento ou convolação da presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias em processo cautelar, nos termos do art. 110º-A do CPTA.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exªs. suprirão, deve o presente recurso ser admitido, julgado procedente e, em consequência e ser revogado o despacho liminar recorrido, substituindo-se por outro que ordene a intimação do Recorrido para que se processe o agendamento de uma data para recolha de dados biométricos da recorrente (e sua família).».

O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, vem o mesmo à sessão para julgamento.

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida padece de nulidade “por não inclusão de factos alegados/provados pelo Tribunal (erro de julgamento) e falta de fundamentação” e se incorreu em erro de julgamento ao decidir indeferir a petição de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.

A sentença recorrida não fixou factos provados.

Das nulidades da sentença:

Alega, em suma, o Recorrente que a sentença é nula porque: (i) o tribunal recorrido, face ao pedido e à causa de pedir do presente processo, não cuidou de fazer uma correcta selecção dos factos alegados e provados o que traduz uma nulidade da sentença por erro de julgamento, referindo que não alegou quaisquer factos concretos que permitam concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia, quando tal não é verdade, deveria ter seleccionado a matéria de facto provado e não provada com base no que alegou e demonstrou quanto à inexistente actuação do SEF, no que respeita à marcação/agendamento de data para recolha de dados biométricos e posterior emissão de cartão, que coloca em causa gravemente a tutela de vários direitos, liberdades e garantias seus e dos seus familiares, como o de reagrupamento familiar, à educação e ensino, ao exercício de actividade profissional subordinada ou independente, ao acesso à saúde, ao direito e aos tribunais, que já existem na sua esfera jurídica, por ter submetido toda a documentação necessária à concessão de autorização de residência, ter pago a taxa devida e se encontrar validada e deferida a sua candidatura, mas não os pode exercer por causa da referida inércia do SEF, decorridos que se encontram os prazos legais para o efeito; (ii) por falta de fundamentação na interpretação que o juiz a quo efectuou do artigo 15º da CRP ao seu caso concreto, ofendendo o princípio da igualdade por restringir a garantia de acesso à justiça e aos tribunais, previsto no artigo 20º idem, por supostamente não residir habitualmente em Portugal (por culpa do SEF, diz), quando este tipo de autorização de residência não o exige, e a realização do direito ao agendamento pelo SEF e o acesso aos tribunais, integram o núcleo irredutível do princípio da equiparação de tratamento entre nacionais e estrangeiros, e no seu caso o direito à residência já se encontra reconhecido – por deferimento tácito –, restando um proforma para o poder exercer.

As nulidades da sentença encontram-se taxativamente elencadas no nº 1 do artigo 615º do CPC e têm a ver com vícios de forma da sentença, mais especificamente com irregularidades decorrentes da não observância de regras relativas à sua elaboração, a saber: a) não conter a assinatura do juiz [põe em causa a sua autenticidade]; b) não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [falta absoluta de fundamentação]; c) os fundamentos estarem em oposição com a decisão ou ocorrer alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível [fundamentação contraditória, em termos lógicos, ou ambígua, por permitir mais que uma interpretação, ou obscura, por não se perceber com clareza o entendimento defendido]; d) o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento [omissão ou excesso de pronúncia relativamente às questões suscitadas pelas partes ou de conhecimento oficioso]; e) o juiz condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido [ultrapassagem do limite máximo do que ao juiz é permitido conhecer em função do princípio do dispositivo] e que, a verificarem-se, determinam a respectiva anulação, podendo obstar em sede de recurso ao conhecimento dos demais fundamentos referentes a erros de julgamento, ou determinar o conhecimento do mérito da causa em substituição.

Os erros de julgamento têm a ver com a substância do que é decidido, de facto e/ou de direito, numa sentença, como, por exemplo, considerar provado um facto que não resulta ou não nos exactos termos em que foi fixado, do teor do documento ou outro meio de prova, indicado como comprovativo do mesmo – que pode ser objecto de impugnação, nos termos do artigo 640º do CPC -, ou o desacerto na indicação, interpretação ou aplicação do direito aos factos, ao caso concreto em apreciação, determinantes, a verificarem-se, da alteração ou revogação da sentença.

No caso em apreciação o Recorrente não faz qualquer referência ao artigo 615º e qualifica mesmo as alegadas nulidades como erros de julgamento.
Vejamos,
A enquadrar o que vem alegado no recurso numa das alíneas do artigo 615º, a mais provável seria a b): por a sentença recorrida não especificar os factos provados e não provados, nem fundamentar a interpretação do artigo 15º da CRP que efectuou por referência ao caso concreto do Recorrente.
Ora, a indicada nulidade da sentença só ocorre com a falta absoluta de fundamentação, de facto e de direito, sendo que a não fixação de factos provados e não provados pode não se reconduzir à mesma.
Explicitando, nos termos dos artigos 607º, 608º e 630ºdo CPC, a sentença conhece em primeiro lugar das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância ou o indeferimento liminar, declarando os factos que julgue provados ou não provados para o efeito.
A saber, se, como se ocorre na sentença recorrida, o juiz a quo começou por analisar se se encontram verificados os pressupostos de admissibilidade do meio processual que é a acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, enunciados no artigo 109º do CPTA, apenas lhe cumpria declarar os factos essenciais para demonstrar a indispensabilidade e subsidiariedade do uso deste meio processual.
Donde, se na sentença considerou que o Requerente não alegou quaisquer factos concretos que permitam concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia, esta é a razão/motivação/fundamentação para a não fixação de factos provados e não provados.
O mesmo é dizer que o juiz a quo pode ter incorrido em erro de julgamento quanto à ausência de decisão da matéria de facto, susceptível de impugnação em sede de recurso, mas não em nulidade por preterição absoluta de fundamentação.

No que concerne à alegada nulidade por falta de fundamentação da interpretação efectuada do artigo 15º da CRP, idêntica conclusão se impõe.
Com efeito, resulta da sentença recorrida, a este propósito, que “(…), como consta do introito do requerimento inicial, o requerente reside na China, pelo que não beneficia do princípio da equiparação consagrado no artigo 15.º, n.º1, da Constituição, o qual apenas é aplicável aos estrangeiros que se encontrem ou residam em Portugal, e, assim, não goza dos direitos dos cidadãos portugueses, onde se incluem os direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição.”
Pode-se discordar ou até considerar que é insuficiente, mas é indiscutível que a fundamentação está lá: o princípio da equiparação entre nacionais e estrangeiros pressupõe que os estrangeiros se encontrem ou residam em Portugal, o Requerente reside na China pelo que não pode beneficiar do mesmo.
Mais uma vez, este entendimento poderia eventualmente consubstanciar erro de julgamento de direito pelas razões alegadas pelo Recorrente, mas não nulidade por falta absoluta de fundamentação.
Em face do que a sentença recorrida não padece das nulidades que o Recorrente lhe imputa.

Dos erros de julgamento:

Alega, em síntese, o Recorrente que: alegou e provou factos concretos que deveriam constar da decisão da matéria de facto como provados ou não provados; a não aplicação ao seu caso do princípio da equiparação, previsto no artigo 15º da CRP, é uma violação do princípio da igualdade por restringir o seu direito de acesso aos tribunais, desconsiderando a especial ligação que tem com Portugal por ter efectuado um investimento que, nos termos da lei, lhe permite ter autorização de residência sem ser residente; erigir a urgência como pressuposto autónomo deste meio processual, implica ignorar as circunstâncias do caso concreto, como o tipo de direito ameaçado por prejuízo irreparável, o tipo de ameaça actual ou iminente, latente, a ocorrência de factos lesivos supervenientes, a lesão de outros direitos, o que não corresponde ao exigido no artigo 109º do CPTA; existe urgência, por motivos óbvios, em obter a recolha de dados biométricos e a ARI, para circular livremente em Portugal, pelo direito à educação e circulação dos seus filhos, que não pode esperar pela tramitação de uma acção não urgente; o seu investimento pode ficar comprometido, sendo que está impedido de utilizar as verbas investidas por cinco anos, pois se o fizer a sua autorização não é renovada; é preocupante que o tribunal recorrido não veja que como urgente que esteja a ser violado o artigo 45º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE [v. nº 2 - “Pode ser concedida liberdade de circulação e de permanência, de acordo com os Tratados, aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território de um Estado-Membro.”]; o juiz a quo deveria ter decidido sobre o seu caso concreto à luz do artigo 110º-A do CPTA, verificando, face à alegada urgência, da sua convolação em processo cautelar, dando às partes oportunidade para exercer o contraditório; assim, o despacho liminar violou o disposto nos artigos 109º e 110º-A do CPTA, e 13º, 15º, 20º, nº5, 26º e 44º da CRP e 3º do CPC.

Apreciando,

Dispõe o nº 1 do artigo 109º do CPTA que: “1 - A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.”.
A saber, para se dar por verificada a idoneidade da acção de intimação do artigo 109º, impunha-se que o Recorrente na petição tivesse alegado factos que permitissem concluir que o uso de uma acção administrativa de condenação à prática do acto devido – no qual se englobam a actuação positiva, consistente na prática de operações materiais necessárias para o efeito, como o agendamento de data para recolha de dados biométricos -, associado a uma providência cautelar, não seria suficiente a assegurar o exercício dos direitos fundamentais ou análogos que invoca, em tempo útil. Ou dito de outro modo, o respectivo exercício seria frustrado antes de poder obter decisão judicial não urgente.
O que não fez – permitindo concluir que o tribunal recorrido, que também assim considerou, não incorreu em erro de julgamento ao não fixar factos provados e não provados.
Com efeito, o Recorrente reside na China e o que alegou na petição foi, em síntese, que, por não ter autorização de residência para investimento, decorridos os prazos legais para o efeito, não pode residir em Portugal legalmente e, consequentemente, não pode circular, nem estudar, nem aceder a serviços de saúde, ou exercer actividade profissional independente ou subordinada ou quaisquer outros direitos decorrentes de estar ou residir no território nacional, mas nada alega em concreto que permita concluir que só uma decisão judicial célere que intime o Requerido à adopção da conduta pretendida lhe permitirá exercer, em tempo útil, os direitos que refere ameaçados.
A circunstância de ter investido em Portugal, confere-lhe o direito a requerer a ARI sem que tenha de residir no território nacional para o efeito e, caso não sejam observados [como não estão a ser] os prazos legais de tramitação e decisão do correspondente procedimento administrativo, tem também ao seu dispor os meios judiciais de reacção junto dos tribunais administrativos portugueses, disponibilizados a qualquer cidadão nacional ou estrangeiro na mesma situação.
O que não significa que possa beneficiar do princípio da equiparação, previsto no artigo 15º da CRP, quanto aos direitos que dependem da efectiva presença ou residência em Portugal, onde o exercício do direito invocado se encontra ameaçado.
Como cidadão residente na China é nesse país que tem a sua vida pessoal, familiar, profissional organizada. Nada do que alegou, de forma genérica e conclusiva, de que não pode vir para Portugal e, por isso, não pode aqui viver, estudar, circular no território nacional e no da UE, permite afirmar que se verifica a exigida lesão iminente e irreversível dos direitos que refere [mas antes que nem sequer os começou a exercer, ainda que por razões imputáveis ao Recorrido], nem que seja indispensável uma decisão de mérito para assegurar o seu exercício em tempo útil.
Acresce que o juiz a quo apesar de ter referido que o Requerente não beneficia do princípio da equiparação, concluiu que foi o incumprimento do especial ónus de alegação e prova que determinou o indeferimento liminar.
Noutro sentido, entendendo que não foram alegados factos que permitam concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito fundamental, o tribunal recorrido não analisou a urgência como pressuposto autónomo, antes a associou à indispensabilidade do meio e por referência ao caso concreto alegado na petição, conforme acabámos de referir.
O indeferimento liminar da petição por não se verificarem os pressupostos, previstos no artigo 109º do CPTA, obstou ao conhecimento do mérito da causa, significando que apenas foi recusado o uso desta acção e não o direito à tutela jurisdicional efectiva por, como alega o Recorrente, restrição do acesso aos tribunais, uma vez que pode usar de outro meio judicial de entre os previstos na lei que seja adequado ao seu caso.
Consequentemente, não tendo sido analisados os direitos de que o Recorrente se arroga [como por exemplo, à ARI que considera tacitamente deferida, quando apenas a candidatura, submetida online, foi validada e aceite] ou os prejuízos que invoca [como o relativo ao investimento que efectuou], nem os deveres ou a ilegalidade da inércia do Recorrido, ou sequer as normas eventualmente violadas, constitucionais/nacionais ou comunitárias, como o referido artigo 45º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE [apesar de a mesma se exigir que o estrangeiro resida legalmente em território de um Estado-Membro, que como vimos não é o caso do Recorrente], irreleva o que vem alegado a propósito em sede de recurso.

Quanto ao pressuposto da subsidiariedade deste meio processual, para além do previsto na parte final do nº 1 do artigo 109º, dispõe o nº 1 do artigo 110º-A, do CPTA, que “[q]uando verifique que as circunstâncias do caso não são de molde a justificar o decretamento de uma intimação, por se bastarem com a adoção de uma providência cautelar, o juiz, no despacho liminar, fixa prazo para o autor substituir a petição, para o efeito de requerer a adoção de providência cautelar, seguindo-se, se a petição for substituída, os termos do processo cautelar.”.
Significando que, analisado o caso concreto, o juiz pode concluir que não se verifica a indispensabilidade de uma decisão de mérito célere para assegurar o exercício do direito fundamental, em tempo útil, mas, ainda assim, vem alegada e demonstrada urgência que justifica que dirija convite ao requerente para, no prazo que fixar no despacho liminar, alterar a petição apresentada para requerimento cautelar.
Com efeito, a tutela cautelar, ainda que provisória, é urgente, pelo que só se forem alegados na petição da intimação factos indiciadores de urgência será adequada a convolação daquela em providência cautelar.
Donde, da referida norma não se pode extrair um dever para o juiz em promover a referida convolação e em ouvir previamente as partes sobre a mesma, como defende o Recorrente.
Neste sentido já se pronunciou o STA no acórdão de 7.4.2023, proc. 036/22.0BALSB, de cujo teor se extrai: «…não resulta uma obrigação de convolação do processo de intimação numa providência cautelar, mas apenas uma possibilidade de o fazer, quando o Tribunal entenda que a tutela requerida se basta com a adoção da mesma providência.», a qual não opera quando os requerentes «… não alegam factos que demonstrem a indispensabilidade, nem tão pouco a urgência da intimação – e por maioria de razão de uma providência cautelar - para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente dos seus direitos, liberdades e garantias.».
Face ao que e apesar de o juiz a quo nada dizer sobre a aplicabilidade ao caso da faculdade prevista neste artigo 110º-A, também não assiste razão ao Recorrente quando defende que o juiz a quo deveria ter decidido o seu caso à luz do mesmo.
Em suma, do alegado pelo Recorrente na petição e no recurso, não resultam evidenciadas as exigidas indispensabilidade e subsidiariedade do uso do meio processual previsto no artigo 109º do CPTA, não padecendo a sentença recorrida dos erros de julgamento que lhe são imputados.
Em face do que o presente recurso não pode proceder.

Não são devidas custas por os processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias delas estarem isentos, nos termos do disposto na alínea b) do número 2 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a sentença recorrida na ordem jurídica.

Sem custas.

Registe e notifique.

Lisboa, 24 de Abril de 2024.


(Lina Costa – relatora)

(Pedro Figueiredo)

(Ricardo Ferreira Leite, em substituição)