Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1221/16.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:03/18/2021
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores: OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE;
CONDENAÇÃO PENAL;
REABILITAÇÃO.
Sumário:I. Tendo o requerente da nacionalidade portuguesa, sido condenado por sentença transitada em julgado, pela prática do crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, verifica-se a falta do requisito para a aquisição de nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, nos termos do artigo 9.º, b) da Lei na Nacionalidade.

II. O requisito previsto na alínea b), do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade, relativo à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, deve ser conjugado com o instituto da reabilitação legal ou de direito.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

A......, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 21/04/2020, que no âmbito da ação administrativa de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa instaurada pelo Ministério Público, julgou a ação procedente e determinou o arquivamento do processo conducente ao registo da nacionalidade.


*

Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões, já sintetizadas, que infra e na íntegra se reproduzem:

“A- O aqui recorrente nasceu já em território Português, nessa época uma Província Ultramarina. E com descendência Portuguesa pois o seu avô materno é Português de origem, de nome V.......

B- No dia 20 de Maio de 2005, à mais de 15 anos casou com S......, de Nacionalidade Portuguesa.

C- O recorrente tem uma relação muito forte com Portugal, primeiro porque nasceu ainda em território Português, e depois duplamente porque casou com uma Cidadã Portuguesa, e tem um filho igualmente com a Nacionalidade Portuguesa. Questões que se encontram provadas nos presentes autos.

D- Convive o recorrente com todo o seu agregado familiar e amigos todos eles de origem Portuguesa.

E- Tem uma efectiva e inequívoca ligação à comunidade Portuguesa, com uma identificação cultural e sociológica muito forte com Portugal, só a circunstância de ainda não ser Português e de pleno Direito é que lhe está, isso sim, a criar uma grande angustia. A unidade familiar Portuguesa sempre existiu.

F- Estão preenchidos e provados todos os requisitos para que lhe seja atribuída a Nacionalidade Portuguesa.

O Direito

G- A única questão suscitada na Petição Inicial do Digno Magistrado do Ministério Publico, e tida em consideração na douta Sentença. Não pode ser motivo objetivo e de direito, para a não atribuição da Nacionalidade.

Pois,

H- Está provado que efetivamente o aqui recorrente nenhuma condenação tem que seja igual ou superior a três anos de prisão. que possa ser invocada para a oposição nos termos da alínea b) do art° 9° da Lei 37/81, e com as actuais redacções dadas pela Lei nº 2/2006 de 17/04 e art° 5° e artº 56 nº 2, alínea b) do DL nº 237-A/2016 de 14/12.

Nem as molduras penais em abstrato lhes correspondem sequer a tais limites.

I- Os certificados de registos criminais emitido pela autoridade Suíça não consta sequer essa possibilidade e alcance das medidas das penas. E em Portugal o Certificado de Registo Criminal está sem qualquer registo, aliás desde sempre.

J- A douta Sentença não pode alicerçar e vir invocar essa questão na sua decisão. O que constitui com todo o respeito a Sentença uma violação de Lei expressa.

M- A Jurisprudência dos Tribunais Administrativos mais recente apela à necessidade de conciliação entre a Lei da Nacionalidade e o instituto da reabilitação legal, atribuindo relevância positiva à reabilitação legal e judicial, possibilitando a aquisição da nacionalidade ao estrangeiro reabilitado, solução mais conforme ao direito constitucional à aquisição da nacionalidade e à efectivação do direito subjectivo à reabilitação.

N- No presente caso temos inclusive uma total ausência de condenações em pena iguais ou superiores a 3 anos, num requisito vinculativo absoluto para a aquisição de nacionalidade.

O- Existe uma tendência Jurisprudêncial actual no sentido de admitir inclusivamente o cancelamento do registo criminal (legal e/ou judicial) para o fim de aquisição de nacionalidade portuguesa.

P- Neste sentido, a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, na qual destacamos o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 331/2016, no âmbito da fiscalização concreta, igualmente perante a decisão do TACL da aplicação da norma da Lei Nacionalidade que impõe como requisito a ausência de antecedentes criminais em crimes puníveis com penas iguais ou superiores a 3 anos, (que mesmo assim não é aqui o caso, pois nenhuma pena chega sequer a esse limite) considerou a referida norma inconstitucional quando entendida em sentido absoluto, ou seja, de impedir a valoração, em toda e qualquer situação, de outras circunstâncias associadas à condenação, designadamente a dispensa de pena. Isto porque o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da CRP implica, portanto, uma proibição de o legislador consagrar critérios legais nos termos dos quais decorra, de uma forma automática, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos, em virtude da pena aplicada" (cfr. Acórdão, citado).

Q- Deste Acordão se infere, para o caso que interessa, que o requisito da Lei da Nacionalidade referente aos antecedentes criminais não opera isoladamente, tendo de ser conjugado com outras normas e institutos, portanto também com o instituto da reabilitação.

R- O que nos leva em síntese a concluir que são esmagadores os argumentos favoráveis inclusivamente ao cancelamento provisório do registo criminal cujo fim seja a aquisição de nacionalidade.

S- A Lei da Nacionalidade carece de enquadramento na unidade do sistema jurídico, não podendo ser interpretada isoladamente ou de modo desgarrado. Terá de ser resolvida no quadro superior da ordem jurídica, em obediência aos princípios de Direito Internacional acolhidos na ordem jurídica interna, à Constituição e à lei ordinária.

T- A douta Sentença aqui recorrida, violou os diversos princípios integradores destes três graus de ordenamento, ao optar pela interpretação que vede em absoluto a possibilidade de cancelar provisoriamente o registo criminal para fins de aquisição de nacionalidade por decorrência automática dos efeitos de uma condenação.

Note-se mais uma vez que o aqui recorrente nem sequer tem uma condenação igual ou superior a 3 anos.

U- A douta Sentença, aqui recorrida, viola alguns princípios Constitucionais, desde logo, o que proíbe que qualquer pena envolva como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos (artigo 30.º, n.º 4, da CRP).

V- O Direito da aquisição da nacionalidade sofreu também evolução no direito ordinário passando a ser entendido como um poder vinculado do Estado e não discricionário, sendo obrigação do Estado não privar da cidadania qualquer indivíduo que com ele ''tenha uma ligação efectiva" (como é aqui patente o presente caso) legalmente prevista.

X- Portugal é um Pais que se pode orgulhar, de ser tolerante e integrador, e de não praticar a; exclusão, reprimir e afastar, quem o procura. Por razões históricas, já que houve épocas em que Portugal soube receber, e ser recebido quer em África quer na Europa.

Z- O ora candidato à Nacionalidade Portuguesa, sempre crê na Justiça, e que ele não será pois uma excepção.”.

Pede que o recurso seja julgado procedente, devendo ser atribuída a aquisição da nacionalidade portuguesa ao cidadão - A.......


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O Ministério Público, ora Recorrido, notificado, veio contra-alegar o recurso, assim tendo concluído:

“1. O Tribunal a quo actuou correctamente ao ordenar o arquivamento do processo conducente ao registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais;

2. Tal decisão decorre directamente da observância pelo Tribunal, da legislação aplicável que determina a recusa da concessão da nacionalidade portuguesa em determinadas situações;

3. Concretamente, estabelecendo o artº 9º, al. b), 1ª parte, da Lei da Nacionalidade, um fundamento para a recusa de concessão da nacionalidade Portuguesa consistente na prática de crime que, segundo a lei portuguesa, é punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, pelo que os ilícitos pelos quais o Recorrente foi condenado na Suíça preenchem esse fundamento, tornando-se pessoa indesejável para obter a nacionalidade portuguesa, ainda que o recorrente argumente em sentido contrário sem todavia fazer qualquer tipo de prova nesse sentido, de resto, inexistente nos autos;

4. Ora sendo a decisão do Tribunal, ora posta em crise, legitimada pelo quadro legal vigente à data dos factos não pode ser-lhe imputada qualquer falha susceptível de fundamentar uma decisão diversa; e,

5. Mostrando-se a decisão devidamente fundamentada de facto e de direito, com referências claras aos meios de prova em que o Tribunal fundou a sua convicção não deve ser alvo de alteração.”.

Pede que seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão sob recurso.


*

O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

A questão suscitada pelo Recorrente resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, por o Recorrente não ter nenhuma condenação penal que seja igual ou superior a três anos de prisão que possa ser invocada como fundamento de oposição à luz do artigo 9.º, b) da Lei da Nacionalidade, além da relevância da reabilitação.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“1. A......, ora R., nasceu no dia 1 de maio de 1973, em Santa Catarina, Cabo Verde – cfr. fls. 18-22 do documento junto pelo A., para os quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

2. O R. é filho de M...... – cfr. fls. 18-22 do documento junto pelo A., para os quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

3. O R. tem nacionalidade cabo-verdiana – cfr. fls. 18-22 do documento junto pelo A., para os quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

4. O R. reside na Suíça – cfr. documento junto pelo A., para os quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

5. O R. e A...... são pais de S......, nascido em 31 de outubro de 1998, em Loures – cfr. fls. 27 do documento junto pelo A., para os quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

6. O R. e J...... são pais de S......, nascido em 22 de maio de 2004, em Oeiras – cfr. fls. 28 do documento junto pelo A., para os quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

7. Em 20 de maio de 2005, o R. contraiu casamento com S......, na Suíça – cfr. fls. 23-26 do documento junto pelo A., para os quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

8. S...... tem nacionalidade portuguesa, tendo nascido em 11 de junho de 1979, em Torres Vedras – cfr. fls. 23-26 do documento junto pelo A., para os quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

9. O R. e S...... são pais de K......, nascido em 12 de maio de 2007, na Suíça – cfr. fls. 30-31 do documento junto pelo A., para os quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

10. O R. e E...... são pais de E......, nascido em 21 de janeiro de 2011, na Suíça – cfr. fls. 29 do documento junto pelo A., para os quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

11. O R. está inscrito na Segurança Social em Portugal – cfr. fls. 32-35 do documento junto pelo A., para os quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

12. O R. está inscrito junto da Autoridade Tributária e Aduaneira – cfr. fls. 36-38 do documento junto pelo A., para os quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

13. O R. e S...... entregaram as suas declarações de rendimentos relativamente a 2013 e 2014 em conjunto – cfr. fls. 30-31 do documento junto pelo A., para os quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

14. Em 29 de maio de 2015, o R. apresentou declaração para aquisição da nacionalidade portuguesa, em modelo próprio, junto da Conservatória dos Registos Centrais – cfr. fls. 4-5 do documento junto pelo A., para os quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

15. Entre outros, nas declarações acima mencionadas, o R. indicou que:

i. É casado com nacional português há mais de 3 anos;

ii. Tem ligação efetiva à comunidade portuguesa;

iii. Não foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa;

iv. Não exerceu funções públicas sem carácter predominantemente técnico a Estado estrangeiro;

v. Não prestou serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro;

– cfr. fls. 4-5 do documento junto pelo A., para os quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

16. Com base nas declarações e documentos acima mencionados, foi instaurado na Conservatória dos Registos Centrais o processo de aquisição de nacionalidade n.º 21325/2015 – cfr. fls. 1 do documento junto pelo A., para os quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

17. O certificado do registo criminal do R. em Portugal refere que, relativamente a si, “nada consta” – cfr. fls. 6-7 do documento junto pelo A., para os quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

18. O certificado do registo criminal do R. na Suíça, emitido em 23 de dezembro de 2016, tem as seguintes menções (versão traduzida):

– cfr. doc. 4 junto com o R. com a contestação, para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido;

19. Em 8 de abril de 2016, foi proferido despacho pelo Conservador-auxiliar da Conservatória dos Registos Centrais, a remeter certidão do processo de aquisição de nacionalidade portuguesa pelo R. ao Ministério Público junto deste Tribunal – cfr. fls. 91-95 do documento junto pelo A., para os quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas.


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Conforme individualmente especificado supra, os factos provados foram dados como assentes com base no exame dos elementos constantes dos autos.

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Nada mais foi provado com interesse para a decisão em apreço, atento o objeto do processo.”.

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Nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, por pertinente para a decisão a proferir, adita-se a seguinte factualidade:

20. Do despacho proferido pelo Conservador-auxiliar da Conservatória dos Registos Centrais, ora assente em 19, resulta o seguinte:

“(…) Todavia, no decurso da instrução do processo veio a apurar-se que o requerente tem um filho, nascido em 2011, na constância do casamento, mas de outra pessoa.

Foi solicitado ao requerente e à sua cônjuge que esclarecessem por escrito e com reconhecimento presencial das assinaturas, o que tivessem por conveniente sobre a presente situação conjugal de ambos, designadamente se vivem em comunhão de mesa e de habitação como cônjuges.

Em resposta ao solicitado, foi constituído procurador no processo e protestou-se pela apresentação requerendo-se um prazo adicional de mais 20 dias úteis para o efeito, pelo facto de ambos os cônjuges se encontrarem atualmente a viver na Suíca.

Falhando, objetivamente, o pressuposto em que assenta a aquisição da nacionalidade, a verdade é que se não logrou obter a declaração relativa à situação conjugar até à data.

Também consta de um e-mail do Sef remetido a estes serviços em 3 de Dezembro de 2015 que o requerente reside na Suíça com a sua companheira, E...... e o filho de ambos.

Tendo em conta o atrás exposto, resulta a inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional por parte do interessado, nos termos da alínea a) do artº 9º da LN.

(…)

Na sequência da análise dos documentos apresentados, nomeadamente do registo criminal Suíço, veio a apurar-se que o requerente foi detido e preso, tendo sido condenado a pena privativa de liberdade de 20-01-2011 a 14-02-2012, entre outros, por “falsificação de certificados”.

Não obstante ter sido devidamente notificado para o efeito, até à presente data, não deu resposta à necessidade de juntar ao processo certidões das decisões/sentenças referenciadas no certificado de registo criminal Suíço, acompanhadas de tradução devidamente certificada nos termos legais, com vista a aferir dos factos praticados por forma a apurar a existência de fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por parte do interessado, nos termos da alínea b) do artº 9º da referida Lei nº 37/81, na redacção introduzida pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril.

(…)

No decurso da instrução do processo veio a apurar-se que o requerente já havia requerido anteriormente a nacionalidade portuguesa, tendo sido detentor dos processos nºs 16508/13 e 12955/14, requeridos nos mesmos termos do artº 3º, nº 1, os quais foram alvo de indeferimento liminar do pedido de feitura do registo de aquisição da nacionalidade portuguesa, por não ter sido apresentado o certificado do registo criminal da Suíça, país onde residiu. (…)”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

Erro de julgamento de direito, por o Recorrente não ter nenhuma condenação penal que seja igual ou superior a três anos de prisão que possa ser invocada como fundamento de oposição à luz do artigo 9.º, b) da Lei da Nacionalidade, além da relevância da reabilitação

Vem o Demandado a juízo interpor recurso contra a sentença recorrida, que julgou procedente a ação de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa instaurada pelo Ministério Publico, com o fundamento do erro de julgamento, por não ter nenhuma condenação penal que seja igual ou superior a três anos de prisão, que possa ser invocada como fundamento de oposição à luz do artigo 9.º, b) da Lei n.º 37/81, com a atual redação, além de ser relevante o instituto da reabilitação.

Invoca que o único fundamento invocado pelo Ministério Público não te sustento, por não ter nenhuma condenação penal que possa ser invocada como fundamento da oposição, nem as molduras penais em abstrato lhes correspondem.

Alega que o certificado do registo criminal em Portugal está sem qualquer registo e na Suíça não consta esse alcance das medidas das penas.

Entende ainda dever relevar a reabilitação.

Vejamos.

Compulsando a matéria de facto resulta que o Autor tem nacionalidade cabo-verdiana, é residente na Suíça e em 29/05/2015 requereu a concessão da nacionalidade portuguesa, por ser estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português ou que viva em união de facto há mais de três anos com nacional português, segundo o artigo 3.º da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 03/10, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29/07, por a ser a vigor à data da apresentação do pedido.

No entanto, resulta demostrado no julgamento de facto da sentença recorrida que o ora Recorrente apesar de ser casado com nacional portuguesa, de nome S......, tendo contraído casamento na Suíça em 20/05/2005, é pai de E......, nascido em 21/01/2011, na Suíça, sendo mãe E......, gerando a dúvida se ainda vive com a sua esposa.

Além de, instado a comprovar a sua situação, o ora Recorrente não logrou proceder à junção de outros elementos ou de esclarecer a sua situação matrimonial.

Acresce que, de acordo com o julgamento da matéria de facto, não se pode dar como provado o requisito de o requerente da nacionalidade não ter sido condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, pois encontra-se demonstrada a condenação penal do requerente pela prática de diversos crimes na Suíça, nos termos do certificado do registo criminal do requerente na Suíça, emitido em 23/12/2016, não tendo o requerente logrado juntar as respetivas sentenças, após instado para o efeito.

Mais resulta do referido certificado do registo criminal do requerente na Suíça que o registo da pena se mantém no respetivo certificado criminal até 26/11/2021, por isso, em data muito posterior à data da prolação do despacho que consta do ponto 19 do julgamento de facto da sentença recorrida e da consequente instauração da presente ação de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa em juízo.

A legalidade dos atos administrativos deve ser apreciada por referência ao quadro legal e factual à data da sua prática.

Considerando a data da apresentação do pedido, em 29/05/2015 e a prática do despacho, em 08/04/2016, tem aplicação a Lei da Nacionalidade aprovada pela Lei n.º 37/81, de 03/10, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29/07, por a ser a vigor à data da apresentação do pedido.

Não tem, por isso, aplicação à pretensão do Recorrente, por ter sido aprovada em momento posterior à prática dos factos, a alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07, por não se encontrar em vigor à data.

A norma jurídica convocada consiste na alínea b), do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade, que prevê como fundamento da oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, existir a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.

Como decidido na sentença recorrida:

Conforme vem sendo entendido, para a verificação do requisito negativo previsto nos artigos 9.º al. b) da Lei na Nacionalidade e 56.º n.º 2 al. b) do Regulamento da Nacionalidade importa atender à moldura abstrata da pena, sendo por isso irrelevante a medida concreta da pena ou, até mesmo, a pena efetivamente determinada e aplicada, desde que não tenha havido dispensa de pena – veja-se, neste sentido, os Ac. Do STA, de 21-05-2015 e de 10-09-2015, proferidos nos processos 032/15 e 030/15, respetivamente (…); veja-se ainda, relativamente à questão da dispensa de pena, o Ac. Do TC n.º 331/2016, de 14-06-2016 (…).

Para além disso, há que referir que o fundamento previsto nos artigos 9.º al. b) da Lei da Nacionalidade e 56.º n.º 2 b) do Regulamento da Nacionalidade se basta com a respetiva verificação, não havendo que efetuar qualquer ponderação a seu respeito. Efetivamente “[o] fundamento de «oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa» por efeito da vontade previsto nos artigos 9º, alínea b), da LNP, r 56º, nº 2, alínea b), do RNP, é de aplicação estritamente vinculada; (…) [b]asta, portanto, a sua verificação objectiva, para que a «oposição» deva ser julgada procedente” – cfr. o Ac. do STA, de 25-02-2016, proferido no processo n.º 01262/15 (…)

Tal não obsta, contudo, a que esse fundamento tenha de ser conjugado com o instituto da reabilitação legal ou de direito, em termos que perante a comprovação de já não constar do certificado de registo criminal qualquer condenação, se deve ter o mesmo por preenchido – neste sentido, vejam-se, para além do douto Aresto mencionado no parágrafo que antecede, o Ac. do TCA Sul, de 31-01-2018, proferido no processo n.º 2757/15.5BELSB (…)

(…)

Como resulta do seu certificado de registo criminal na Suíça, o R. foi condenado, entre outros, por sentença, proferida pelo Tribunal Correcional de Lausanne, em 28 de janeiro de 2011, por (i) abuso de confiança, (ii) delito contra a lei federal relativamente ao seguro de velhice e de sobrevivência e (iii) delito contra a lei federal relativamente à previdência profissional velhice, na pena privativa da liberdade (de 15 meses) e em pena pecuniária – cfr. ponto 18 da matéria de facto provada.

Nos termos do artigo 205.º, n.º 1 do Código Penal (crime de abuso de confiança), [q]uem, ilegitimamente se apropriar de coisa móvel ou animal que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é unido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

E, nos termos do artigo 219º nº 1 do Código Penal (crime de burla relativa a seguros) (…)

Assim, e contrariamente ao sustentado pelo R., não se afigura correto o entendimento de que “nenhuma condenação tem igual ou superior a três anos de prisão, que possa ser invocada para a oposição (…)”, de que, na Suíça, “tem (…) um único processo relativamente a uma situação de um incidente com o preenchimento de um seguro”, o qual “está arquivado e (…) já transitou em julgado”, tendo “um averbamento que é em muito inferior ao limite estabelecido” – cfr. artigos 14.º e 15.º da contestação.

Verifica-se, portanto, o disposto nos artigos 9.º al. b) da Lei da Nacionalidade e 56.º n.º 2 al. b) do Regulamento da Nacionalidade.

(…)

Na verdade, conforme resulta do registo criminal do R., a condenação em apreço permanecerá no seu registo criminal (pelo menos) até ao dia 26 de novembro de 2021 – cfr. ponto 18 da matéria de facto provada.

Razão pela qual não é ainda possível compatibilizar a situação do R. com o instituto da reabilitação legal.”.

Por ser acertada, tal fundamentação deve manter-se, não assistindo razão quanto ao fundamento do recurso.

Também como decidido no Acórdão do STA n.º 030/15, de 10/09/2015:

I - O art. 9º nº 1 al. b) da Lei nº 37/81, de 03.10, na redação dada pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17.04 constitui um requisito que vincula a Administração, de tal modo que sempre que ele se verifique não pode ser concedida a requerida nacionalidade portuguesa.

II - Para efeitos de aplicação desta alínea b) releva a «moldura penal abstracta» fixada no tipo de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, sendo irrelevante a pena efetivamente «escolhida» e aplicada no caso concreto. (…).”.

Da fundamentação de direito adotada neste aresto do STA, resulta o seguinte que ora se reproduz, acolhendo-se para a resolução do caso a que respeitam os presentes autos, por identidade da situação fáctico-jurídica e ainda por facilidade e economia de meios:

(…) a propósito os Acs. deste STA 01282/13 de 20/3/2014 , 662/14 de 20/11/2014 e 490/14 de 17/12/014, entre outros, donde resulta que a exigência do art. 9º al. b) da Lei da Nacionalidade (Lei 2/2006 de 17/4) é um requisito estritamente vinculado na aquisição da nacionalidade, ou seja, para que seja concedida a aquisição da nacionalidade impõe-se que o candidato a tal não tenha sido condenado, com trânsito em julgado de sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.

Pelo que, não se segue o entendimento vertido na decisão recorrida de que a alínea b) do citado art. 9º não é de aplicação automática, por constituir um mero indício da falta de idoneidade moral e civil para o estrangeiro aceder ao estatuto de nacional, impondo-se que o autor da oposição concretize as razões conducentes à verificação de não ser desejável a pretendida aquisição da nacionalidade.

(…)

Esta «vinculação», se por um lado vem reforçar o peso daqueles elementos que apontam para a construção da nacionalidade como um direito fundamental, por outro lado vem exigir, ao Estado Português que estabeleça padrões razoáveis de aferição da conformidade do naturalizando com os bens jurídicos por ele protegidos segundo o padrão de «mínimo ético». E essa conformidade é aferida, sobretudo, pelo respeito manifestado pelos bens criminalmente protegidos, e não, propriamente, pela maior ou menor gravidade da conduta criminal concreta.

(…)

4. A este respeito, é preciso ter presente que, na linha de reputados penalistas, a actividade de «escolha da pena» faz parte, já, da tarefa de encontrar a pena «concretamente cabida ao caso». Trata-se da determinação da medida da pena «em sentido amplo» [Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Coimbra Editora, 2005, II volume, página 212; Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra Editora, 1995].”.

No Acórdão do STA n.º 01262/15, de 25/02/2016, em caso materialmente idêntico, foi seguido o mesmo entendimento:

I - O fundamento de «oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa» por efeito da vontade, previsto nos artigos 9º, alínea b), da LNP, e 56º, nº2 alínea b), do RNP, é de aplicação estritamente vinculada;

II - Basta, portanto, a sua verificação objectiva, para que a «oposição» deva ser julgada procedente;

III - Para efeitos de aferição desse fundamento de «oposição», releva a moldura penal abstracta fixada no tipo de crime, sendo irrelevante a pena efectivamente escolhida e aplicada no caso concreto; (…)”.

Acolhendo a sua fundamentação de direito:

A nacionalidade é um vínculo jurídico-político que liga o indivíduo ao Estado, de modo que aquele passa a fazer parte do povo deste, povo que, juntamente com o território e o poder político, constitui elemento estruturante do «conceito de Estado» [ver, a respeito, António Marques dos Santos, «Nacionalidade e Efectividade», in revista AD LUCEM, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, páginas 429 a 453].

Assim, tal vínculo é de magna importância, pois delimita o círculo dos cidadãos, daqueles que podem contribuir constitutivamente para a «formação da vontade política da comunidade», no caso, da comunidade portuguesa.

Compreende-se, pois, que para além de reconhecer a cidadania como elemento do estado das pessoas, isto é, como um status, incluído no elenco dos «outros direitos, liberdades e garantias pessoais» [artigo 26º, nº1, da CRP], o Estado não deva alhear-se da sua constituição, deixando-a, sem mais, à «livre determinação dos interessados».

Daí que o legislador português, a quem compete determinar as regras relativas à fixação dos seus nacionais [ver artigos 1º, e 2º, da Convenção de Haia de 12.04.1930], deva fixá-las «garantindo o factor da inclusão que a nacionalidade deve hoje representar em Portugal», mas sem comprometer «o rigor e a coerência do sistema, bem como os objectivos gerais de política nacional de imigração, devidamente articulada com os nossos compromissos internacionais e europeus, designadamente os que resultam da Convenção Europeia sobre Nacionalidade que Portugal ratificou em 2000» [ver Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº32/X].

É nesta perspectiva jurídico-política que deve ser encarada, no âmbito do nosso sistema jurídico, a acção de «oposição» do Estado, através do MP, à aquisição da nacionalidade portuguesa por estrangeiros.

(…)

Estava, pois, objectivamente preenchido o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, «por efeito da vontade», previsto nos artigos 9º, alínea b), da LNP, e 56º, nº 2 alínea b), do RNP, isto é, «A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa».”.

Assim sendo, atendendo à fundamentação antecedente, que se acolhe in totum, será de concluir por não poder proceder o erro de julgamento de direito dirigido contra a sentença recorrida ao interpretar e aplicar o disposto na alínea b), do artigo 69º da Lei da Nacionalidade nos termos decididos.

Não se olvida que, tal como decidido no Acórdão do STA, de 21/05/2015, Processo n.º 0129/15, sobre o instituto da reabilitação, pode afirmar-se que actualmente ocorre uma assimilação desta figura ao simples cancelamento do registo criminal. Dito de outro modo, “Do ponto de vista dos resultados práticos, equivale a reabilitação ao cancelamento do registo criminal” (vide A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político-criminal do instituto, Coimbra, 1985, p. 217. Ver ainda J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português. As consequências jurídicas do crime, Lisboa, 1993, p. 653).

A reabilitação legal ou de direito, contrariamente à reabilitação judicial e à administrativa (em que há uma indagação prévia sobre a reintegração social), opera de forma automática, impõe-se, bastando-se com o simples decurso do tempo e a ausência de novas condenações sobre o indivíduo (A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político-criminal do instituto, Coimbra, 1985, pp. 217-8, e J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português. As consequências jurídicas do crime, Lisboa, 1993, p. 655). Ela assenta na presunção de que o indivíduo se encontra reintegrado socialmente (cfr. A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político-criminal do instituto, Coimbra, 1985, p. 218, nota 393).

A reabilitação é um direito, um verdadeiro direito do condenado já ressocializado, susceptível de ser feito valer em juízo (vide A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político-criminal do instituto, Coimbra, 1985, pp. 214 e 223, e J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português. As consequências jurídicas do crime, Lisboa, 1993, p. 655). Com a reabilitação cessa o estado de perigosidade e indignidade do réu ex-condenado e deixam de se justificar as considerações de necessidade de defesa social (A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político-criminal do instituto, Coimbra, 1985, pp. 213-4).

No tocante especificamente ao cancelamento do registo criminal, o mesmo pode consistir na eliminação total ou parcial das inscrições contidas nos cadastros ou, pelo menos, na sua não comunicação às entidades que, de acordo com a lei, normalmente podem aceder a essas inscrições (A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político-criminal do instituto, Coimbra, 1985, p. 204).

Como decorre do que atrás foi exposto relativamente aos preceitos da LIC, pode determinar-se o cancelamento para certos fins ou pessoas. Pode, por exemplo, vedar-se o acesso ao registo para fins não judiciais.

Por último, diga-se que as decisões judiciais canceladas ou cuja vigência cessou devem ser consideradas extintas, não se lhes devendo ligar quaisquer efeitos (cfr. A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político-criminal do instituto, Coimbra, 1985, p. 378 – embora reportando-se especificamente à sua utilização como meios de prova para efeitos processuais). Isso mesmo é assinalado no parecer da Provedoria de Justiça, onde é sugerido que nada justifica um tratamento distinto em termos de utilização da informação cancelada para fins processuais e para fins de aquisição da nacionalidade (Processo R-5580/08 (A5), in www.provedor-jus.pt).”.

Porém, a matéria de facto é contrária à possibilidade de reabilitação, por se prever o registo da pena no certificado do registo criminal até novembro de 2021.

Nesse sentido, não tem o Recorrente razão ao invocar a sua reabilitação legal, porquanto à data da apresentação do pedido e da sua decisão, não se encontrava reabilitado.

Por conseguinte, não se encontrando o requerente da nacionalidade portuguesa reabilitado à data da apresentação do pedido de concessão da nacionalidade, encontra-se preenchido o âmbito normativo do disposto no artigo 9.º, b) da Lei da Nacionalidade, impeditivo da concessão da nacionalidade portuguesa.

Do mesmo modo no tocante ao disposto no artigo 9.º, a) da Lei da Nacionalidade, por não se dar como provado que o requerente da nacionalidade viva maritalmente com a sua mulher, S......, de nacionalidade portuguesa, por apenas ter apresentado declarações de rendimento conjuntas com ela em 2013 e 2014, além de, posteriormente ao casamento, ter um filho de outra mulher, E.......

Pelo que, não assiste qualquer razão ao Recorrente ao invocar o erro de julgamento da sentença recorrida.

Nestes termos, não enferma a sentença recorrida de erro de julgamento, pelo que, será de negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida.


*

Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Tendo o requerente da nacionalidade portuguesa, sido condenado por sentença transitada em julgado, pela prática do crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, verifica-se a falta do requisito para a aquisição de nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, nos termos do artigo 9.º, b) da Lei na Nacionalidade.

II. O requisito previsto na alínea b), do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade, relativo à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, deve ser conjugado com o instituto da reabilitação legal ou de direito.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Registe e Notifique.

A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, tem voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Pedro Marchão Marques e Alda Nunes.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)