Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:930/15.5BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:01/23/2025
Relator:ISABEL VAZ FERNANDES
Descritores:RECURSO
CONTRA-ORDENAÇÃO
PORTAGENS
PRESCRIÇÃO
Sumário:I – Para efeito da análise da prescrição do procedimento contra-ordenacional importa ter presente o preceituado no artigo 33º do RGIT, tomando-se em consideração as causas de interrupção e de suspensão nele previstas, bem como as previstas na lei geral (RGCO).
II –
No entanto, é de aplicar ao procedimento contra-ordenacional tributário o disposto no nº 3 do artigo 28º do RGCO, que estabelece o seguinte: A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade”.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO

A sociedade P... LDª, melhor identificada nos autos, interpôs recurso da decisão proferida em 18 de junho de 2014, pelo chefe de serviço de finanças de Alenquer, no âmbito do processo nº 1465201406073603, que a condenou na coima de € 1.272,60 pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 5.º, n.º1, alínea a) e 7.º da Lei 25/2006 de 30 de Junho - falta de pagamento de taxa de portagem - em conjugação com o disposto nos artigos 26.º e 79.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença de 25 de setembro 2015, declarou a nulidade da decisão administrativa, procedendo o recurso.

Não se conformando com a decisão, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto ao Tribunal Tributário de Lisboa, interpôs recurso da mesma, tendo, nas suas alegações de recurso, formulado as seguintes conclusões:

«1º - Através da douta decisão proferida nos autos a Mª. juíza procedeu à absolvição da contraordenação porque a arguida vinha acusada, em síntese, com fundamento na falta de identificação da pessoa física que pilotava o veículo, considerando nula a decisão administrativa por violação do disposto no artgº. 79°, n° 1 a) e 7° n° 2 do RGCO.

2º- Entende-se no entanto que a sentença proferida enferma do vicio de erro de julgamento de facto e de direito.

3º- Desde logo e no que respeita ao erro de julgamento da matéria de facto, constata-se que a douta sentença não deu como provado os elementos documentais constantes dc fls. 10 a 21 dos autos, designadamente:

4º- Que em 14/1/2013, foi remetida pela entidade autuante carta registada com a/r, para a sede da arguida, com vista a que a mesma procedesse ao pagamento da taxa de portagem ou identificasse o condutor do veículo no momento da prática da infracção.

5º- Por devolução da carta registada foi lavrada cola nos autos e remetida, para o mesmo efeito, carta simples,15, 21.

6º- A arguida não procedeu à identificação do condutor do veículo.

7º- Na altura em que foi praticada a contraordenação não se tornava possível a identificação do condutor do veículo porque o mesmo transpôs a zona reservada ao sistema de cobrança electrónica denominada Via Verde.

8º - Estes factos, nào dados como provados na sentença, constituem no entanto, matéria essencial para se aquilatar da verificação ou não da contraordenação imputada nos autos.

9º- No que respeita ao erro de direito, a douta sentença procedeu à absolvição da arguida por, na decisão administrativa de aplicação de coima não constar a identificação da pessoa física que actuou, em nome da Soc. arguida, fls. 57, dos autos, entendendo assim mostrar- se violado o disposto no artgº. 74° n° 1- a) e 7° n° 1 do RGIT.

10°- Está em causa a aplicação de uma coima a uma pessoa colectiva. no caso uma sociedade comercial.

11º- Sendo que, no caso dos autos, como supra se refere, foram cumpridos os formalismos previstos na lei, para que pudesse ser ilidida a presunção de responsabilidade prevista no n° 3, do artg°. 10º da Lei 25/2006.

12º- Assim e ao contrário do referido na douta sentença, torna-se factual, e legalmente possível responsabilizar a arguida pela contraordenação em causa, nos termos conjugados dos artgs. 18° da Lei 25/2006 e 7º n° 1 e n° 4 do RGIT.

13º- Como se refere no Parecer do conselho Consultivo da PGR nº 11/2013 de 10/7/2013: “O número 4 do artg°. 7° do RGIT, estabelece que a responsabilidade contraordenacional das pessoas colectivas exclui a responsabilidade dos respectivos agentes, o que significa que o legislador gizou a responsabilidade da pessoa colectiva como autónoma, ou seja, não dependente da imputação a um indivíduo em concreto, bastando que se saiba que o infractor foi alguém actuando por conta ou em representação da pessoa colectiva.". no mesmo sentido acs. do Tribunal da Relação do Porto. p° 144/09 de 13/7/2011, Tribunal da Relação de Guimarães ps°. 1481/03 e 459/05, respectivamente de 17/11/2003 e 25/1/2010 e Tribunal da Relação de Lisboa. p°. 147/10 de 16/3/2011.

14º- Salvo melhor opinião, no caso dos autos, e cumpridos que foram os formalismos legais de indicação do condutor, nenhuma norma legal exige que da decisão administrativa conste a identificação do órgão ou agente que por conta da pessoa colectiva actuou, bastando-se a mesma, com a indicação da responsabilidade da própria pessoa colectiva em nome de quem o agente actuou.

15° - O que se verifica na decisão anulada, constando igualmente da mesma os factos respeitantes ao elemento objectivo e subjectivo da infracção praticada, e demais requisitos exigidos pelo artgº. 79°, n° 1 do RGIT.

16º-Acresce que a arguida nunca negou a sua responsabilidade nos factos praticados e a seu tempo, nada referiu quanto à perfeição da notificação prevista nos artgs. 10° n° 1 e 14° da Lei 25/2002, para identificação do condutor do veículo.

17º- Por tudo o exposto se entende, que a douta sentença ao decidir como decidiu, violou, quanto ao apuramento da matéria de facto o disposto nos artgs. 10° e 14° da Lei 25/2006, e 374°, n° 2- do CPP o que determina a sua nulidade nos termos do previsto no artgº. 379°, n° 1 do CPP, ex vi artgs. 3º, a) do RGIT e 41° n° 1 do RGCO.

18º- E quanto ao erro de julgamento de direito, o previsto nos artgs. 7º, 10°, 14° e 18° da Lei 25/2006, 7º n° 1 e 4 do RGIT e 7º do RGCO, ex vi artgº. 3º- b) do RGIT, e 374° n° 2 o que determina a sua nulidade, nos termos previstos no artgº. 379° n° 1- a), ambos do CPP, ex vi artgs. 3º, a) do RGIT e 41° n° 1 do RGCO.

19°-PeIo que a douta sentença recorrida, deve ser revogada e substituída por outra que proceda à condenação da arguida.

Assim e face ao exposto deve a douta decisão ser revogada e substituída por outra, que proceda à condenação da arguida.

Vas. Exas. no entanto farão a costumada justiça.»


*

Não foram apresentadas contra-alegações.

*




Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

*
II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«Consideram-se provados os seguintes FACTOS, de acordo com a prova documental, junta aos autos, infra id., a propósito de cada uma das alíneas do probatório:

a) O chefe do serviço de finanças de Alenquer proferiu, em 18/06/2014, decisão, que condenou a recorrente na coima de € 1.272,60 pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 5.º, n.º1, alínea a) e 7.º da Lei 25/2006 de 30 de Junho - falta de pagamento de taxa de portagem -, em conjugação com o disposto nos artigos 26.º e 79.º do Regime Geral das Infracções Tributárias - decisão de fls. 25 e 26 dos autos, que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.

b) Concretamente, na decisão supra identificada, foi imputada à recorrente a prática dos seguintes factos:

Descrição Sumária dos Factos:

Ao(A)arguido(a)foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos:

1.Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infracção: 2013-07-02 19:38:32; 3. Local da infracção: A9; 4. Entrada:-Saída: Queluz; 5. Identificação da viatura: ….-….-XI/R124A(4x2) A/S….; 6. Montante da taxa de portagem: 60,60, os quais se dão como provados. Local da infracção: A2; Barreira de saída: Queluz; Classe do veículo:4. Proveniência da dívida: 2A6 (…)”- citada decisão.»


*

Factos não provados

«Inexistem, com relevância para as questões a apreciar.»

*


- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Cumpre, antes de mais, conhecer da questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional, por se tratar de causa extintiva de conhecimento oficioso e que precede o conhecimento do mérito da causa, e que, a verificar-se, torna inútil a apreciação de qualquer outra questão invocada em sede de recurso.

Vejamos, então, se já se completou o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional.

A questão não é nova, sendo que já vem sendo tratada na jurisprudência dos tribunais superiores, de que é exemplo o Acórdão deste TCAS de 25/11/2021, proferido no âmbito do processo nº 1000/16, e do qual nos permitimos transcrever o seguinte:

“(…) O regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem consta da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (versão vigente à data dos factos).

Nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, citada, «Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias».
Pelo que o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é o que o decorre do disposto no artigo 33.º/1 e 2, do RGIT – Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
No que respeita ao cômputo do prazo de prescrição em referência, constitui jurisprudência fiscal assente a de que, «Às contra-ordenações previstas na Lei n.º 25/2006, de 30/06, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias – cfr. o seu artigo 18.º // E, assim sendo, a partir das alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, na Lei n.º 25/2006, de 30/06, para conhecer a prescrição do procedimento contra-ordenacional, em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, é de fazer apelo ao disposto no artigo 33.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, com as necessárias adaptações. // O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação – cfr. artigo 33.º, n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias. // A infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável depender do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor. // Estando em causa a aplicação do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06, o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias ex vi artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06. // Nesses casos, verifica-se que a coima a fixar depende em absoluto do valor da taxa de portagem correspondente ao percurso efectivamente realizado pelo infractor ou, nos casos em que não é possível verificar tal percurso, sempre dependerá do valor máximo da taxa de portagem “cobrável na respectiva barreira de portagem ou, no caso de infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo respectivo local de detecção de veículos para efeitos de cobrança electrónica de portagens” - cfr. artigo 7.º, n.º 1 e n.º 2 da Lei n.º 25/2006, de 30/06». [Ac. do TCAN, de 04.04.2019, P. 00096/18.9BECBR].
Nos termos do artigo 28.º/3, do Regime Geral das Contra-ordenações [RGCO], aprovado pelo Decreto-lei n.º 433/82 de 24.10. (versão vigente), ex vi artigo 3.º/b), do RGIT, «A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade».

No caso dos autos está em causa infracção reportada à falta de pagamento de taxa de portagem no dia 02/07/2013, sendo que a data em que foi praticada a infracção vale para o início da contagem do prazo prescricional.

Resulta dos autos que o PCO foi instaurado em 24 de Abril de 2014 (cfr. fls 1) e que o despacho de fixação da coima foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças em 18 de Junho de 2014 (cfr. alínea a) do probatório).

Nestes casos e no limite, a prescrição do procedimento por contra-ordenação terá lugar logo que se mostrem decorridos seis anos e seis meses sobre a prática da infracção, pois, ressalvado o período máximo de suspensão (seis meses), ele terá sempre lugar logo que se mostre decorrido o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação (quatro anos) acrescido de metade (dois anos).

Tal regra é aplicável ao procedimento por contra-ordenação relativo à falta de pagamento de taxa de portagem, pois que esta se classifica como tributo (cfr. artigo 3.º, n.º 2, da LGT) e a liquidação da coima a aplicar pela sua falta de pagamento depende da prévia liquidação da taxa de portagem (cfr. artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho).

No caso vertente e de acordo com o auto de notícia que deu origem à instauração, em 24.04.2014, do PCO n.º 1465201406073603 e no qual veio a ser proferida a decisão de aplicação de coima e de fixação de custas administrativas ora impugnada (cfr. alínea a) do probatório), está em causa infracção que terá sido praticada no ano de 2013.

Aqui chegados, considerando o prazo de legal de prescrição acrescido de metade, ou seja, acrescido de dois anos, e ressalvados os seis meses relativos ao período máximo de suspensão da contagem daquele prazo, verifica-se que a prescrição ocorreu, em definitivo e independentemente da ocorrência ou não de factos interruptivos da contagem, em 02.01.2020 (seis anos e seis meses depois).


Encontrando-se prescrito o procedimento contra-ordenacional relativo à infracção objecto dos presentes autos, verifica-se excepção peremptória que determina a extinção do procedimento contra-ordenacional e obsta à apreciação da matéria de fundo, ficando, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões invocadas.

Relativamente às custas, declarado extinto o procedimento de contra-ordenação por prescrição, inexiste condenação da Arguida, não sendo, por isso, devidas custas processuais por esta.

Por outro lado, não estando previsto que o Ministério Público suporte as custas, por ser entidade isenta do seu pagamento, e inexistindo norma no regime legal de custas aplicável em processo de contra-ordenação tributária que preceitue a condenação da Autoridade Tributária, na presente lide não haverá condenação em custas.


*


IV. DECISÃO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contra-ordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul declarar extinto o procedimento contra-ordenacional, por prescrição, com o consequente arquivamento dos autos, deixando prejudicado o conhecimento de mérito do objecto do recurso.

Sem custas.

Registe.

Notifique.

Lisboa, 23 de Janeiro de 2025

Isabel Vaz Fernandes

Lurdes Toscano
Filipe Carvalho das Neves