Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00886/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/18/2003 |
| Relator: | Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL ARTIGO 13.º DO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E SOLIDÁRIA PERÍODO DA GERAÇÃO E COBRANÇA DA DÍVIDA ACÓRDÃO POR REMISSÃO |
| Sumário: | I. A responsabilidade pelas dívidas fiscais, estabelecida no artigo 13.º do Código de Processo Tributário, é subsidiária da responsabilidade das empresas ou sociedades, e solidária entre os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração na empresa ou sociedade de responsabilidade limitada. II. E essa responsabilidade (subsidiária, e solidária) abrange, não só o período da geração da dívida em causa, mas também o período da cobrança da dívida respectiva. III. A sentença que haja decidido essencialmente nesta conformidade deve obter confirmação por remissão- de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1.1 Manuel ..., devidamente identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, de 2-5-2003, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por si deduzida – cf. fls. 113 e seguintes. 1.2 Em alegação, o recorrente formula conclusões, onde termina pedindo que seja «ordenada a extinção da responsabilidade subsidiária do recorrente, operada pela reversão do processo de execução fiscal» – cf. fls. 126 a 134. 1.3 Não houve contra-alegação. 1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento – cf. fls. 137e v.. 1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência. 2. O ora recorrente, no dia 15-6-2001, fez dar entrada da petição inicial de oposição à execução fiscal, constante de fls. 2, do seguinte teor. 1. O presente processo executivo teve origem em responsabilidades fiscais da empresa “Central ...-Peças, Acessórios e Máquinas, L.da”(...). 2. Todavia, só em 16-2-1993 adquiriu, por cessão, quota da referida sociedade (...). No entanto, tais funções cessaram no ano imediato de 1994. 3. Pelo exposto, requer que só sejam consideradas de sua responsabilidade e subsidiariamente em relação à empresa acima identificada, nos termos do artigo 24.º da Lei Geral Tributária, na proporção da sua quota (de 50%), as dívidas fiscais contraídas após a mencionada data de 16-2-1993. Em face do teor (simples) da petição inicial acabada de transcrever no essencial, a única questão que se põe no presente recurso jurisdicional – ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra, designadamente por ser “nova” – é a de saber se a responsabilidade do oponente, ora recorrente, pode cingir-se apenas a 50% e em relação tão-somente às dívidas exequendas contraídas após a data de 16-2-1993. A sentença recorrida, ao julgar totalmente improcedente a presente oposição, decidiu com acerto e fundamentadamente. Com efeito, a responsabilidade pelas dívidas fiscais, estabelecida no artigo 13.º do Código de Processo Tributário, é subsidiária da responsabilidade das empresas ou sociedades, e solidária entre os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração na empresa ou sociedade de responsabilidade limitada. E, conforme é jurisprudência pacífica, essa responsabilidade (subsidiária, e solidária) abrange, não só o período da geração da dívida em causa, mas também o período da cobrança da dívida respectiva. A sentença que haja decidido essencialmente nesta conformidade deve obter confirmação por remissão – de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil. 3. Termos em que se decide negar provimento ao recurso, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida (com os fundamentos dela constantes). Custas pelo recorrente: Taxa de justiça: duas unidades de conta. Lisboa, 18 de Novembro de 2003 |