Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01475/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/27/1999 |
| Relator: | F. Xavier |
| Descritores: | TAXA DE URBANIZAÇÃO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS |
| Sumário: | I- O Tribunal Tributário de 1ª Instância ( 3º Juízo) do Porto é competente, em razão da matéria e da hierarquia, para conhecer da impugnação judicial de taxa de urbanização liquidada pelo Município do Porto, nos termos dos art.º214-3 da CRP art.º3, 59 e 62-1-a) do ETAF. II- O art.º22-2 da Lei nºl/87 de 06-01, ao fazer depender essa impugnação judicial, de prévia reclamação/impugnação administrativa em nada afecta aquela competência, antes contende com a recorribilidade do acto. III- E não há que confundir a questão da competência do Tribunal, com a da recorribilidade do acto. |
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