Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07867/14 |
| Secção: | CT-2ºJUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/30/2014 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”). ARTº.615, Nº.1, AL.D), DO C.P.CIVIL. ARTº.125, Nº.1, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE QUESTÃO DEVIDO A NEXO DE PREJUDICIALIDADE. ERRO DE JULGAMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. COROLÁRIOS DO IDENTIFICADO PRINCÍPIO. ARTº.180, DO C.P.P.T. REMESSA DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL AO TRIBUNAL DA FALÊNCIA OU INSOLVÊNCIA. PROCESSOS DE OPOSIÇÃO EM QUE SE DISCUTE OS REQUISITOS DA REVERSÃO. |
| Sumário: | 1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil). 2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma. 3. Se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia. 4. O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o intuito de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas. A este título, deve levar-se em consideração, desde logo, o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, enunciado no artº.30, nº.2, da L. G.Tributária. 5. Do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, enunciado no artº.30, nº.2, da L.G.T., decorre a inadmissibilidade, em execuções fiscais em que esteja em causa a sua cobrança, de causas de extinção da execução não previstas nas leis tributárias. A indisponibilidade do crédito tributário estende-se, por identidade de razões, a todos os outros vínculos creditícios da relação jurídica tributária, nomeadamente, o direito a juros. 6. Como corolário do identificado princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, vamos encontrar, nomeadamente, o artº.85, nº.1, do C.P.P.T., normativo que consagra a submissão à lei dos prazos de pagamento voluntário dos tributos, sendo que a concessão de moratórias ou a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei pode, inclusive, gerar responsabilidade disciplinar ou criminal dos funcionários (cfr.artº.85, nº.3, do C.P.P.T.). 7. Do exame do artº.180, do C.P.P.T., conclui-se que, relativamente aos créditos vencidos após a declaração de falência (insolvência) ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, não se aplica o disposto neste artigo, seguindo os processos os seus termos normais, tudo conforme se retira do nº.6 do preceito. 8. Ao abrigo do artº.180, do C.P.P.T., a jurisprudência e a doutrina têm entendido que a remessa dos processos de execução fiscal ao tribunal da falência ou insolvência, implica a igual remessa de todos os processos que dele são incidentes, mesmo que neles tenha havido reversão da execução contra responsáveis subsidiários, incluindo os tramitados por apenso, como os de oposição à execução fiscal, deduzida pelo executado originário ou por revertidos, e de embargos de terceiro. 9. No entanto, com a reversão da execução fiscal, ocorre uma alteração subjectiva da instância, deixando a execução fiscal de ser dirigida contra o devedor originário e passando a sê-lo contra o revertido, o que impedirá que se possa atribuir ao Tribunal do processo de falência ou de recuperação da empresa competência para decidir a oposição. Esta posição parece ser correcta, pois o Tribunal do processo de falência ou de recuperação ou de insolvência não passará a ter competência para decidir questões que não tenham a ver com as dívidas do falido, designadamente as relativas à responsabilidade subsidiária. Pelo que, nos casos em que a apreciação da oposição à execução fiscal não tem a ver com os créditos do falido/insolvente, parece não haver qualquer razão que possa justificar a apensação. Será disso exemplo a oposição deduzida por responsável subsidiário em que é discutida a verificação dos requisitos de que depende a reversão da execução. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO MARIA ………………, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarado a fls.174 a 176 do presente processo, através do qual determinou a remessa ao 4º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa do presente processo de oposição à execução fiscal nº………………., instaurada no 3º. Serviço de Finanças de Amadora, contra a devedora "F. R……. - Engenharia ……………., S.A.", tudo com vista à apensação ao processo de insolvência da devedora originária, com o …….8TYLSB, e ao abrigo do disposto no artº.180, nº.2, do C.P.P.T.X RELATÓRIO X X O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.192 a 205 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:1-Em primeiro lugar, o que está em causa neste processo não é um qualquer fundamento objectivo que se reconduza à apreciação de dívidas e créditos que possam envolver ou ter repercussões nos bens que integram a massa insolvente, mas antes fundamentos puramente subjectivos atinentes à legitimidade da oponente/recorrente para os termos do processo de execução fiscal (por reversão) e à sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento do imposto em cobrança; 2-Nem sequer, na oposição à execução fiscal, são abordadas questões relacionadas com a existência da dívida de imposto, o seu quantitativo, a legalidade, prescrição ou não, ou qualquer outra questão que interfira com bens que integram a massa insolvente; 3-Caso se conclua nesta sede tributária pela ilegitimidade da oponente, nada justifica que a sua oposição seja apensada ao processo de insolvência da sociedade devedora originária, antes se impondo a extinção da execução contra a oponente/recorrente; 4-E só se o Tribunal Administrativo e Fiscal concluísse pela legitimidade da oponente para os termos do processo de execução fiscal e sua responsabilidade pelo pagamento da dívida tributária em análise (o que se rejeita) é que o processo deveria ser remetido ao Tribunal do Comércio para, então sim, serem analisadas as questões objectivas relativas à dívida tributária e ao seu concreto pagamento; 5-Em segundo lugar, ao Tribunal do Comércio não cumpre apreciar este tipo de matéria: se opera, ou não, a responsabilidade subsidiária, se o despacho de reversão padece de vícios e se estão reunidos os pressupostos legais da reversão de dívidas fiscais contra o responsável subsidiário conforme previstos nos artigos 23 e 24 da LGT; 6-Pelo que, a operar-se a remessa determinada pelo Tribunal "a quo", a questão da legitimidade da recorrente para os termos da execução fiscal, não iria, de todo, ser apreciada, antes se consolidando a responsabilidade subsidiária da oponente/recorrente; 7-Com esta consolidação, ficaria irremediavelmente precludida a possibilidade de defesa da oponente, bem como a oportunidade de ver apreciada esta questão da legitimidade e judicialmente reconhecido que não é da sua responsabilidade o pagamento das dívidas tributárias da sociedade devedora originária; 8-E, a ser assim, nada obstaria a que a Administração Tributária continuasse a interpelar a oponente/recorrente para proceder ao pagamento desta dívida e a penhorar os seus bens pessoais com vista a esse mesmo pagamento; 9-Em terceiro lugar, sempre se dirá que é errada a interpretação que o Tribunal "a quo" faz do art.180, n°2, do CPPT, uma vez que esta disposição legal não se aplicará aos processos jurisdicionais de oposição à execução fiscal, mas tão só ao próprio processo de execução fiscal que corre termos no Serviço de Finanças; 10-É isso que resulta da letra da lei, quando diz «O Tribunal judicial competente avocará os processos de execução fiscal pendentes (..)»; 11-E é isso que resulta também do próprio espírito da norma, já que o que se pretende é evitar a realização de diligências executivas susceptíveis de diminuir ou atingir bens que integrem a massa insolvente, o que se alcança por via da união de todos os processos executivos pendentes contra a insolvente (cíveis e fiscais) numa só sede; 12-Por último, a decisão recorrida, ao concluir liminarmente pela remessa do processo para o Tribunal do Comércio, sem apreciar o mérito da oposição à execução, incorre no vício de omissão de pronúncia, por deixar de apreciar e de se pronunciar sobre questões concretas que lhe foram colocadas pela oponente/recorrente; 13-Esta omissão de pronúncia, não conduzindo à nulidade da sentença (tal como prevista no art.125°, n°1, do CPPT, ex vi art.211, do CPPT), porque resulta de uma opção por solução liminar que prejudica uma tal apreciação de mérito, sempre comportará um manifesto erro de julgamento, por traduzir um errado entendimento e aplicação da lei, conforme acima descrito; 14-Pelo exposto, deverá ao presente recurso ser concedido provimento e, consequentemente, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que, apreciando o mérito da oposição à execução, conclua pela ilegitimidade da oponente para os termos da execução fiscal (com fundamento na nulidade do despacho de reversão), assim se promovendo a costumada justiça. X Não foram apresentadas contra-alegações.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento do presente recurso (cfr.fls.255 e 256 dos autos).X Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.X Visando a decisão do presente recurso, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto:FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X 1-No dia 5/08/1985 foi constituída a sociedade anónima "F. R….., Engenharia e ………., S.A.", com o n.i.p.c. ……………, matriculada sob o nº.5016 na 1ª Conservatória do Registo Comercial de Amadora, com o capital de Esc.35.000.000$00, sendo a administração exercida por um conselho composto por 3 a 5 membros, eleitos de 3 em 3 anos pela assembleia-geral, os quais escolherão entre si um presidente (cfr.cópia de certidão junta a fls.65 a 70 do processo de execução fiscal apenso); 2-Por deliberação de 30/03/2001, foi nomeado o Conselho de Administração para o triénio de 2001/2003 da sociedade identificada no nº.1, da qual consta como presidente Fernando ……………., e como vogais, além de outros, a oponente, Maria …………… (cfr.cópia de certidão junta a fls.65 a 70 do processo de execução fiscal apenso); 3-Em 26/2/2007, foi instaurado no 3º. Serviço de Finanças de Amadora o processo de execução fiscal nº……………….., no qual surge como devedora originária a sociedade "F. R……., Engenharia …….., S.A.", mais visando a cobrança coerciva de dívidas ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, IP, no valor de total € 29.964,19 e cuja data limite para pagamento voluntário ocorreu durante o ano de 2006 (cfr.documentos juntos a fls.1 e 3 do processo de execução fiscal apenso); 4-Em 2/09/2008, foi proferida sentença no processo nº…………….., do 4º. Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, na qual se decretou a insolvência da sociedade devedora originária "F. ………, Engenharia ………………, S.A.”, mais se tendo fixado prazo para reclamação de créditos (cfr.documento junto a fls.29 dos presentes autos); 5-Por despacho datado de 4/07/2011, foi determinada a reversão da execução fiscal identificada no nº.3 contra a oponente Maria ………………., pela totalidade da dívida exequenda no montante de € 29.964,19 (cfr.documento junto a fls.133 do processo de execução fiscal apenso); 6-A citação da opoente ocorreu no pretérito dia 12/07/2011 (cfr.documentos juntos a fls.138 e 150 do processo de execução fiscal apenso); 7-Em 8/8/2011, a opoente apresentou junto do 3º. Serviço de Finanças de Amadora a p.i. que originou o presente processo, no qual apresenta como fundamentos: a)Que sejam declarados nulos e sem nenhum efeito todos os actos praticados no processo de execução fiscal em momento posterior à declaração de insolvência da sociedade executada originária, nomeadamente o acto de reversão do processo executivo contra a opoente; b)Que se verifica a ilegitimidade da opoente devido a falta de exercício de funções de administração e inexistência de culpa pela insuficiência patrimonial da devedora originária (cfr.p.i. junta a fls.4 a 18 dos presentes autos); 8-Em 10/3/2014, foi exarado despacho nos presentes autos no qual se determinou a remessa ao 4º. Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa do presente processo de oposição à execução fiscal nº…………….., tudo com vista à apensação ao processo de insolvência da devedora originária, com o nº……...8TYLSB, e ao abrigo do disposto no artº.180, nº.2, do C.P.P.T. (cfr.despacho exarado a fls.174 a 176 do presente processo). X Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto estruturada supra, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório.X Em sede de aplicação do direito, o despacho recorrido determinou a remessa ao 4º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa do presente processo de oposição à execução fiscal nº………………., instaurada no 3º. Serviço de Finanças de Amadora, contra a devedora "F. R………. - Engenharia ……………….., S.A.", tudo com vista à apensação ao processo de insolvência da devedora originária, com o nº……….TYLSB, e ao abrigo do disposto no artº.180, nº.2, do C.P.P.T. (cfr.nº.8 do probatório). ENQUADRAMENTO JURÍDICO X X Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).Argui o recorrente, em primeiro lugar e conforme supra se alude, que a decisão recorrida, ao concluir liminarmente pela remessa do processo para o Tribunal do Comércio, sem apreciar o mérito da oposição à execução, incorre no vício de omissão de pronúncia, por deixar de apreciar e de se pronunciar sobre questões concretas que lhe foram colocadas pela oponente/recorrente. Que esta omissão de pronúncia, não conduzindo à nulidade da sentença (tal como prevista no artº.125, n°.1, do C.P.P.T.), porque resulta de uma opção por solução liminar que prejudica uma tal apreciação de mérito, sempre comportará um manifesto erro de julgamento (cfr.conclusões 12 e 13 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar uma nulidade da decisão recorrida devido a omissão de pronúncia. Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.911 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.50/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.7029/13). Conforme é jurisprudência constante quando o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia, tudo, de resto, como admite o próprio recorrente (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/1/2014, proc.6995/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/2/2014, proc.7343/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/6/2014, proc.7784/14). Em suma, não se vê que a decisão recorrida tenha omitido pronúncia e, nestes termos, improcedendo este fundamento do recurso. O apelante dissente do julgado alegando, igualmente e em síntese, que caso se conclua, nesta sede tributária, pela ilegitimidade da oponente, nada justifica que a sua oposição seja apensada ao processo de insolvência da sociedade devedora originária, antes se impondo a extinção da execução contra a oponente/recorrente. Que somente se o Tribunal Administrativo e Fiscal concluísse pela legitimidade da oponente para os termos do processo de execução fiscal e sua responsabilidade pelo pagamento da dívida tributária em análise é que o processo deveria ser remetido ao Tribunal do Comércio para, então sim, serem analisadas as questões objectivas relativas à dívida tributária e ao seu concreto pagamento. Que a operar-se a remessa determinada pelo Tribunal "a quo", a questão da legitimidade da recorrente para os termos da execução fiscal, não iria, de todo, ser apreciada, antes se consolidando a responsabilidade subsidiária da oponente/recorrente. Com esta consolidação, ficaria irremediavelmente precludida a possibilidade de defesa da oponente, bem como a oportunidade de ver apreciada esta questão da legitimidade e judicialmente reconhecido que não é da sua responsabilidade o pagamento das dívidas tributárias da sociedade devedora originária. Que é errada a interpretação que o Tribunal "a quo" faz do artº.180, nº.2, do C.P.P.T., uma vez que esta disposição legal não se aplicará aos processos jurisdicionais de oposição à execução fiscal, mas tão só ao próprio processo de execução fiscal que corre termos no Serviço de Finanças (cfr.conclusões 1 a 11 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Dissequemos se a decisão recorrida padece de tal vício. O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o intuito de conseguir uma maior celeridade na sua cobrança, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas. Deve recordar-se que do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, enunciado no artº.30, nº.2, da L.G.T., decorre a inadmissibilidade, em execuções fiscais em que esteja em causa a sua cobrança, de causas de extinção da execução não previstas nas leis tributárias. A indisponibilidade do crédito tributário estende-se, por identidade de razões, a todos os outros vínculos creditícios da relação jurídica tributária, nomeadamente, o direito a juros (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/2/2012, proc.5380/12; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.304; Diogo L. Campos e Outros, L.G.T. Anotada e comentada, Editora Encontro da Escrita, 4ª. edição, 2012, pág.272 e seg.). Como corolário do identificado princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, vamos encontrar, nomeadamente, o artº.85, nº.1, do C.P.P.T., normativo que consagra a submissão à lei dos prazos de pagamento voluntário dos tributos, sendo que a concessão de moratórias ou a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei pode, inclusive, gerar responsabilidade disciplinar ou criminal dos funcionários (cfr.artº.85, nº.3, do C.P.P.T.). No caso "sub judice", o despacho recorrido, ao abrigo do artº.180, nº.2, do C.P.P.T., determinou a remessa ao 4º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa do presente processo de oposição à execução fiscal nº……………………….., tudo com vista à apensação ao processo de insolvência da devedora originária. O recorrente entende que não, que a presente oposição a execução fiscal não é passível de ser apensada ao processo de insolvência, devendo antes conhecer-se do mérito da mesma no Tribunal "a quo". Do exame do citado artº.180, do C.P.P.T., conclui-se, antes de mais, que, relativamente aos créditos vencidos após a declaração de falência (insolvência) ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, não se aplica o disposto neste artigo, seguindo os processos os seus termos normais, tudo conforme se retira do nº.6 do preceito (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 31/1/2008, rec.887/07; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.323). "In casu", do exame da factualidade provada deve concluir-se que a dívida exequenda no processo de execução fiscal nº……………….., do qual a presente oposição constitui incidente, se venceu antes da declaração de insolvência da sociedade executada originária (cfr.nºs.3 e 4 do probatório), pelo que o vector acabado de estudar não obsta à eventual apensação da própria execução ao processo de insolvência. Haverá, agora, que examinar da necessidade da apensação da presente oposição ao processo de insolvência (cfr.actual artº.88, do C.I.R.E., aprovado pelo dec.lei 53/2004, de 18/3) A jurisprudência e a doutrina têm entendido que a remessa dos processos de execução fiscal ao tribunal da falência ou insolvência, implica a igual remessa de todos os processos que dele são incidentes, mesmo que neles tenha havido reversão da execução contra responsáveis subsidiários, incluindo os tramitados por apenso, como os de oposição à execução fiscal, deduzida pelo executado originário ou por revertidos, e de embargos de terceiro. Esta remessa explica-se por, na pendência do processo de recuperação da empresa ou de falência ou de insolvência, terem de ser centralizadas no respectivo juiz todas as decisões relativas às dívidas e créditos a ele atinentes e aos bens que se integram na massa falida ou insolvente. Relativamente aos responsáveis subsidiários, justifica-se o não prosseguimento dos processos de execução e de oposição visto que no processo de recuperação da empresa, de falência ou insolvência poder haver alteração do montante dos créditos a cobrar, na sequência de acordo nesse sentido, sendo esse acordo, a partir daí, o suporte para a cobrança coerciva das dívidas por ele abrangidas, pois, como se prevê no artº.180, nº.5, do C.P.P.T., o seguimento dos processos de execução fiscal contra o falido ou responsáveis subsidiários, após a cessação do processo de recuperação, não prejudica as obrigações contraídas pela Fazenda Pública no âmbito desse processo. Assim, não havendo razão para interpretar restritivamente a referência à sustação dos processos de execução fiscal (constante do artº.180, nº.1, do C.P.P.T.) como não abrangendo os processos que dele são dependência, deverá optar-se pela interpretação que mais linearmente decorre do texto legal (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 15/3/1995, rec.18637; ac.S.T.A-Pleno da 2ª.Secção, 18/3/1998, rec.15215; ac.S.T.A-2ª.Secção, 2/6/1999, rec.22527; ac.S.T.A-2ª.Secção, 1/3/2000, rec.23698; ac.S.T.A.-2ª.Secção, de 10/2/2010, rec.1257/09; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.325 e seg.; Carlos Paiva, O Processo de Execução Fiscal, Almedina, 2008, pág.240 e seg.). No entanto, esta posição doutrinal não é pacífica, como pode ver-se pelo voto de vencido proferido no acórdão do S.T.A.-2ª.Secção, de 17/2/1993, rec.15215, em que se defende que, com a reversão da execução fiscal, ocorre uma alteração subjectiva da instância, deixando a execução fiscal de ser dirigida contra o devedor originário e passando a sê-lo contra o revertido, o que impedirá que se possa atribuir ao Tribunal do processo de falência ou de recuperação da empresa competência para decidir a oposição. Esta posição parece ser correcta, pois o Tribunal do processo de falência ou de recuperação ou de insolvência não passará a ter competência para decidir questões que não tenham a ver com as dívidas do falido, designadamente as relativas à responsabilidade subsidiária. Pelo que, nos casos em que a apreciação da oposição à execução fiscal não tem a ver com os créditos do falido/insolvente, parece não haver qualquer razão que possa justificar a apensação. Será disso exemplo a oposição deduzida por responsável subsidiário em que é discutida a verificação dos requisitos de que depende a reversão da execução (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, de 17/2/1993, rec.15215, voto de vencido; ac.S.T.A-Pleno da 2ª.Secção, 18/3/1998, rec.15215, voto de vencido; ac.S.T.A.-2ª.Secção, de 10/2/2010, rec.1257/09; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.326). Revertendo ao caso dos autos, o objecto da presente oposição consiste, precisamente, no exame dos requisitos de que depende a reversão da execução nº.3611-2007/100944.3 contra a ora recorrente, enquanto responsável subsidiária da sociedade originária devedora e insolvente, "F. Rolin, Engenharia e Consultoria Industrial, S.A." (cfr.nº.7 do probatório), pelo que a apreciação/decisão da mesma nada tem a ver com os créditos da insolvente, nem o Tribunal de Comércio de Lisboa tem competência para tal. Em conclusão, a presente oposição deve manter-se no T.A.F. de Sintra, sendo este o Tribunal competente para a sua decisão em 1ª. Instância. Atento o relatado, julga-se procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão. X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA (cfr.nº.8 do probatório) e ordenar que o Tribunal "a quo" conheça do mérito da presente oposição, se nada mais a tal obstar. DISPOSITIVO X X Sem custas.X Registe.Notifique. X Lisboa, 30 de Outubro de 2014 (Joaquim Condesso - Relator) (Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto) (Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto) |