Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06245/02
Secção:CA - 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/25/2009
Relator:Beato de Sousa
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO
DESPACHO CONCORDO
PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO
Sumário:I - O despacho de “HOMOLOGO” exarado no rosto de uma informação jurídica dos Serviços que apreciou os fundamentos de recurso hierárquico e na qual se emitiu parecer no sentido do seu indeferimento, satisfaz o dever legal de fundamentação, na medida em que se traduz numa fundamentação por remissão, permitida pelo n.º1, segunda parte do art. 125º do Código de Procedimento Administrativo, acolhendo e fazendo seus os fundamentos dos aludidos parecer e informação.
II – Nos termos do artigo 6º do DL 195/97, de 18/8, o tempo de serviço prestado em situação irregular só releva para efeitos de promoção, aposentação e sobrevivência e não para efeitos de progressão na categoria.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS:

RELATÓRIO
J..., casada, técnica profissional de 2ª classe, da Carreira de Secretária-Recepcionista, a exercer funções no Secretariado do Departamento de Matemática da Universidade de Évora, residente na ..., veio interpor o presente recurso contencioso de anulação do despacho de indeferimento do Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior, de 14 de Maio de 2002, que recaiu sobre o recurso hierárquico necessário, interposto pela ora recorrente, do acto que homologou a lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para preenchimento de 4 vagas de técnico profissional de 1ª classe, do grupo de pessoal não docente da Universidade de Évora, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso que aqui se dão por reproduzidos. Invocou para tanto que o acto recorrido padece dos seguintes vícios:
- Violação dos princípios da justiça, da proporcionalidade e da igualdade, dado que não lhe foi contado o tempo de serviço na categoria e carreira, prestado em situação irregular, nos termos do n°1 do artigo 6° do Dec-Lei n° 195/97, de 31 de Julho, facto que prejudica o seu posicionamento na lista de classificação final; e
- falta de fundamentação, porquanto o recorrido se limitou a apor a palavra homologo sobre o parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, para o qual nem sequer expressamente remete.
Concluiu pedindo a anulação do acto impugnação.
Mais requereu a citação dos contra-interessados indicados na sua petição inicial.
Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do despacho impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso contencioso.
Os contra-interessados, devidamente citados, não contestaram.
Cumprido o preceituado no artigo 67° do RSTA a recorrente veio apresentar a sua alegação.
A autoridade recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso contencioso.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer final no sentido de ser negado provimento ao recurso contencioso.
Por despacho de fls 143-v dos autos, a recorrente foi convidada a aperfeiçoar ou reformular as conclusões apresentadas com as suas alegações finais, ao abrigo do disposto no artigo 690°, n°1 e n°4 do Cód. Proc. Civil, o que fez, nos termos seguintes:
1- A recorrente apresentou a sua candidatura e foi admitida ao concurso interno de acesso limitado para preenchimento de 4 vagas de Técnico Profissional de 1a classe, do grupo de pessoal não docente da Universidade de Évora aberto mediante despacho do Senhor Reitor da Universidade de Évora n° 83/2000, de 6 de Novembro;
2 - Foi a recorrente notificada do projecto de lista de classificação final, onde lhe foi atribuída a classificação de 15,56 valores;
3 - Por se encontrar a gozar o seu período de férias, à recorrente não foi possível pronunciar-se sobre o seu posicionamento e classificação no projecto de lista de classificação final;
4 - Por despacho do Senhor Reitor da Universidade de Évora de 12.07.2001, foi homologada a lista de classificação final dos candidatos ao concurso objecto do presente recurso;
5 - Não se conformando com a sua classificação a recorrente apresentou ao Exmo Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior Recurso Hierárquico Necessário do referido despacho do Senhor Reitor da Universidade de Évora;
6 - Não se conforma a recorrente com a sua classificação e posicionamento na lista de classificação final dos candidatos, em virtude de, na componente de Experiência Profissional, lhe terem sido contados apenas 5 anos, 10 meses e 10 dias como tempo de serviço prestado na carreira e na categoria;
7 - Tal contagem de tempo de serviço fundou-se em documento emitido pela Direcção dos Serviços Administrativos entregue directamente por esta Direcção de Serviços ao Júri do Concurso, documento que não passou pela recorrente e do qual apenas teve conhecimento quando consultou o processo para efeitos da interposição do recurso hierárquico;
8 - Como resulta do curriculum apresentado pela ora recorrente, a esta deveria ter sido contado como tempo de serviço prestado na carreira e na categoria 7 anos, 6 meses e 18 dias, e não apenas o tempo de serviço que efectivamente lhe foi contado;
9 - A recorrente foi integrada no quadro de pessoal não docente da Universidade de Évora, ao abrigo do disposto no Dec-Lei n° 81-A/96, de 21 de Junho;
10 - Na referida situação de precariedade, a recorrente iniciou funções nos Serviços de Acção Social da Universidade de Évora, com a categoria de telefonista, mediante contrato de trabalho a termo certo, desde 21.10.1993 até 30.09.1994;
11 - Posteriormente, exerceu funções na Universidade de Évora, com a categoria de auxiliar técnica, no âmbito de contrato de trabalho a termo certo, celebrado com a Universidade de Évora em 29.09.1994, com efeitos a partir de 01.10.1994 e, no âmbito de contrato de trabalho a termo certo, desde 07.07.95, com a categoria de Técnico Auxiliar;
12 - Preenchendo os requisitos previstos no Dec-Lei n° 81-A/96 para a regularização da sua situação de vínculo laborai, para efeitos do concurso aberto por imposição deste diploma legal, foi à recorrente contado, em 30.04.97, o tempo de serviço de 3 anos, 6 meses e 9 dias, ou seja, contou-se o tempo de serviço prestado em situação precária;
13 - O art. 6°/1 do Dec-Lei n° 195/97, de 31/07, determina que o tempo de serviço prestado em situação irregular pelo pessoal aprovado nos concursos a que se refere aquele diploma releva na categoria de integração para efeitos de promoção, de aposentação e sobrevivência;
14 - A recorrente foi integrada ao abrigo do disposto no Dec-Lei n° 81 -A/96 na categoria de Técnica Auxiliar de 2a classe, pelo que, como prestado nesta categoria deve relevar o tempo de serviço prestado ainda em situação irregular, desde 21.10.1993;
15 - No concurso sub judice deveria ter sido contado, e não foi, o tempo de serviço na categoria e carreira prestado em situação irregular, ou seja 7 anos, 6 meses e 18 dias;
16 - Em consequência, na componente de Experiência Profissional, deveria ter sido atribuída à recorrente, e não foi, a pontuação de 15,72 valores e não 13,29, que levaria à atribuição à recorrente da classificação de 16,328 na Avaliação Curricular;
17 - Assim, a classificação da recorrente no concurso em causa e o respectivo posicionamento na lista dos candidatos, resultam de manifesto erro que fere de ilegalidade o concurso e inquina o acto homologatório da lista de classificação final, que enferma assim do vicio de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito;
18 - Desse erro resulta um posicionamento relativo dos candidatos distorcido e que viola os princípios da Justiça, da proporcionalidade e da igualdade;
19 - Na pendência do presente recurso interposto de acto de indeferimento tácito, foi proferido acto expresso de indeferimento do Exmo Senhor Ministro da Ciência e Ensino Superior, de 14 de Maio de 2002.
20 - Essa decisão não foi devidamente fundamentada, limitando-se o Senhor Ministro a apor a expressão “homologo” sobre parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação para o qual nem expressamente remete;
21 - A não fundamentação do acto recorrido, foi a recorrente privada de compreender a motivação e percurso cognitivo e valorativo que levou à decisão tomada.
22 - Por isso o acto recorrido está igualmente inquinado do vício de forma por falta de fundamentação (...).
*
Pelo acórdão de fls. 154-159 este Tribunal decidiu rejeitar o recurso contencioso, por insatisfação do convite de aperfeiçoamento previsto no artigo 690º nº4 CPC.
Porém, essa decisão veio a ser revogada em sede de recurso jurisdicional, pelo douto acórdão do S.T.A. a fls. 236 e seguintes.
Assim, cumpre conhecer do objecto do recurso.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Estão assentes os seguintes factos:
a) A recorrente iniciou funções nos Serviços de Acção Social da Universidade de Évora, como telefonista, mediante contrato de trabalho a termo certo, em 21-10-1993, situação que se manteve até 30-09-1994.
b) De 1.10.1994 em diante, também no âmbito de contrato de trabalho a termo certo, passou a exercer as funções de auxiliar técnica e, a partir de 1.07.1995, as de Técnica Auxiliar.
c) Foi integrada no quadro de pessoal não docente da Universidade de Évora, ao abrigo do DL 81-A/96, de 21.6, como Técnica Auxiliar de 2ª classe, tendo-lhe sido contado o tempo de serviço prestado em situação irregular, ou seja, na situação de contratada a termo certo.
d) Na sequência do processo de preenchimento de vagas de pessoal não docente da Universidade de Évora, criado pela Portaria n°1041/98, de 19 de Dezembro e actualizado pelo Despacho n°6626/2000 (2ª Série, DR, 27.03.2000), mediante despacho do Senhor Reitor da Universidade de Évora n°83/2000, de 6 de Novembro, foi aberto concurso interno de acesso limitado para preenchimento de 4 vagas de Técnico Profissional de 1ª classe do grupo de pessoal não docente da Universidade de Évora.
e) A Recorrente apresentou a sua candidatura e foi admitida ao concurso supra mencionado.
f) Foi-lhe atribuída a classificação de 15,56 valores na lista de classificação final, que, por despacho do Senhor Reitor da Universidade de Évora de 12.07.2001 foi homologada.
g) Inconformada com a sua classificação e com a aplicação dos métodos de selecção, a recorrente, oportunamente, apresentou ao Secretário de Estado do Ensino Superior recurso hierárquico necessário do referido despacho do Senhor Reitor da Universidade de Évora, de 12.07.2001, que homologou a lista de classificação final dos candidatos admitidos a concurso.
h) Sobre o Parecer nº91/2001 da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, no sentido do indeferimento do referido recurso hierárquico, foi exarado o despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, de 02.05.14, cujo teor é: «Homologo» - Cfr. fls. 63/67.
i) No referido Parecer pode ler-se, além do mais:
«8. De acordo com a informação prestada pela Direcção de Serviços Administrativos desta Universidade foi contado o tempo de serviço da recorrente na função pública desde as funções exercidas como telefonista e auxiliar técnica (desde 21/10/93 a 30/06/95).
No entanto, o tempo de serviço na carreira e na categoria foi contado (e, em nosso entender, bem) apenas a partir de 1/07/95, data em que a ora recorrente iniciou o contrato celebrado a termo certo com a categoria de técnica auxiliar.
Com efeito, só nesta data iniciou o exercício de funções correspondentes à categoria na qual foi integrada ao abrigo dos diplomas citados.»

DE DIREITO
É útil transcrever o douto parecer do Ministério Público, visto que nele se demonstra de forma proficiente a inexistência dos vícios imputados ao acto recorrido. Assim:
«O objecto do presente recurso contencioso (por substituição, ao abrigo do art. 51° da LPTA) é o despacho de indeferimento do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, de 14.05.2002, que recaiu sobre o recurso hierárquico necessário, interposto pela ora recorrente, do acto que homologou a lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para preenchimento de 4 vagas de técnico profissional de 1ª classe, do grupo de pessoal não docente da Universidade de Évora. A recorrente imputa ao acto impugnado os seguintes vícios:
• Violação dos princípios da Justiça, da proporcionalidade e da igualdade, dado que não lhe foi contado o tempo de serviço na categoria e carreira, prestado em situação irregular, nos termos do n°1 do art. 6° do DL 195/97, de 31.7, facto que prejudica o seu posicionamento na lista de classificação final, e
• Falta de fundamentação, porquanto o recorrido se limitou a apor a palavra «homologo» sobre o parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, para o qual nem sequer expressamente remete.
Vejamos.
A recorrente iniciou funções nos Serviços de Acção Social da Universidade de Évora, como telefonista, mediante contrato de trabalho a termo certo, em 21.10.93, situação que se manteve até 30.9.94.
De 1.10.94, também no âmbito de contrato de trabalho a termo certo, passou a exercer as funções de auxiliar técnica e, a partir de 1.7.95, as de Técnica Auxiliar.
Foi integrada no quadro de pessoal não docente da Universidade de Évora, ao abrigo do DL 81-A/96, de 21.6, como Técnica Auxiliar de 2ª classe, tendo-lhe sido contado o tempo de serviço prestado em situação irregular, ou seja, na situação de contratada a termo certo.
Pretende a recorrente que lhe seja contada a antiguidade na categoria de ingresso - Técnica Auxiliar de 2ª classe - desde 21.10.93, apelando para o disposto no referido art. 6°, n°1 do DL 195/97.
Contrapõe o recorrido que só tem direito a que lhe seja contada na carreira e na categoria de ingresso o tempo de serviço prestado como técnica auxiliar que se iniciou em 1.7.95, com o respectivo contrato celebrado a termo certo nessa categoria.
(...) a razão está do lado da Administração.
O diploma ao abrigo do qual operou a integração da recorrente, o referido DL 195/97, visa «a regularização da situação jurídica daqueles que ao longo dos últimos anos foram sendo admitidos irregularmente, através dos chamados “recibos verdes”, para satisfação de necessidades permanentes dos serviços públicos.»
Nos termos do n°1 do seu art. 3° a integração faz-se no escalão I da categoria de ingresso das carreiras que correspondam às funções efectivamente desempenhadas, sem prejuízo das habilitações exigidas, determinando, por seu turno, o art. 6° que o tempo de serviço efectivamente prestado em situação irregular releva na categoria de integração para efeitos de promoção, de aposentação e de sobrevivência.
É, pois, claro que a relevância do tempo de serviço prestado em situação irregular, para efeitos de progressão na carreira, se tem de reportar, forçosamente, ao exercício de funções que determinaram a categoria de integração, pois, é tendo em conta o seu conteúdo e natureza que se opera o ingresso.
Aliás, a interpretação formulada pela recorrente, no sentido da relevância, para efeitos de antiguidade na carreira e categoria, do tempo de serviço no exercício de outras funções, mesmo com exigências qualificativas inferiores, como é aqui o caso, é, manifestamente, inaceitável, pois contraria a mais elementares regras em matéria de promoção na carreira.
Também não se verifica a alegada falta de fundamentação.
Com efeito, o despacho de homologação aposto sobre o parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, significa, sem margem para dúvidas, a adesão e a concordância com o referido parecer, em toda a sua extensão, fazendo sua a fundamentação ali exposta.
Ora, a fundamentação, tal como diz o n°1 do art. 125° do CPA, pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
Face ao exposto, não se verificando nenhum dos vícios imputados ao acto, (...) o presente recurso deve ser julgado improcedente.»
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Adopta-se inteiramente a fundamentação transcrita, por dar resposta cabal às questões em apreciação nestes autos, aditando-se em seu reforço as seguintes notas.
Quanto ao invocado vício de forma, atente-se no Acórdão de 29-10-98 da 1ª Subsecção do CA do S.T.A., Rec. 042444, onde se decidiu que:
«O despacho de “Concordo” exarado no rosto de uma informação jurídica dos Serviços que apreciou os fundamentos de recurso hierárquico e na qual se emitiu parecer concordante no sentido do seu indeferimento, satisfaz o dever legal de fundamentação, na medida em que se traduz numa fundamentação por remissão, permitida pelo n.º 1, segunda parte do art. 125º do Código de Procedimento Administrativo, acolhendo e fazendo seus os fundamentos dos aludidos parecer e informação.»
No caso destes autos a expressão «homologo» não está utilizada em sentido técnico rigoroso, mas denota clara e inequivocamente um sentido de concordância com o parecer sobre o qual foi exarada e, portanto, à semelhança da expressão «concordo» preenche a exigência legal em matéria de fundamentação, uma vez que nenhuma dúvida se suscita quanto à eficiência do próprio parecer para aquele efeito.
Quanto ao vício de fundo, pode aferir-se da clareza da lei no sentido da não contabilização do tempo de serviço prestado em situação irregular, para efeitos de progressão na categoria, pela forma categórica utilizada por Paulo Veiga e Moura na sua obra Função Pública, página 236, para exprimir esse mesmo entendimento.
Assim, improcedem todas as conclusões formuladas pela Recorrente.

DECISÃO
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, fixando-se em € 150 a taxa de justiça e € 75 a procuradoria.

Lisboa, 25 de Junho de 2009

Beato de Sousa
António Vasconcelos
Carlos Araújo