Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01005/06
Secção:CT - 2.º Juízo
Data do Acordão:05/03/2006
Relator:Lucas Martins
Descritores:IRC
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS GERENTES
CULPA NA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO
ÓNUS DA PROVA
Sumário:Provado que o recorrente foi gerente de direito e de facto, da executada originária entre 95MAI03 e 96DEZ20, e respeitando a dívida exequenda a IRC de 1994 e 1995, a exclusão da sua obrigação como responsável subsidiário pelo respectivo pagamento, por falta de culpa na insuficiência patrimonial daquela, era inexorável dependência da prova de tal circunstancialismo de facto, prova essa que, em última instância, incumbia ao recorrente, por sobre ele impender o respectivo ónus à luz do regime legal aplicável (o do CPT, antes das alterações introduzidas pela Lei 52-C/96).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- L..., com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Lisboa e que lhe julgou improcedente a presente oposição , dela veio interpor recurso apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões;

1- A Administração Fiscal procedeu à reversão , contra o Recorrente , por dívidas à Fazenda Pública.

2- É requisito de responsabilização subsidiária , a culpa do agente ,

3- O ónus da prova cabe à Fazenda Pública , tal não aconteceu.

4- O Recorrente é parte ilegítima.

- Conclui solicitando que , pela procedência do recurso , seja revogada a decisão recorrida e considerada nula de nenhum efeito a reversão contra ele determinada , por ser parte ilegítima.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 84 pronunciando-se no sentido de , a final , ser negado provimento ao recurso , na medida em que , atendendo à data a que respeita a dívida exequenda , era ao recorrente cabia demonstrar não ter tido culpa na insuficiência do património da sociedade pra satisfação dos créditos fiscais.


*****



- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- Com suporte na prova documental carreada para os autos , a decisão recorrida deu , por provada , a seguinte;


- MATÉRIA DE FACTO -


A). A execução fiscal n.º 3328-96/100534.0 foi instaurada inicialmente contra Eurico e Silva , Lda. Por dívidas de IRC de 1994 e 1995 e IVA de 1995 , no montante total de € 5.733,27 (1) (fls. 11 a 15 e 28).

B). Na falta de bens penhoráveis foi decretada a reversão , por despacho do CRF de 21/10/2003 , contra a oponente na qualidade de sócio gerente da sociedade executada (fls. 17 a 26).

C). O opoente foi citado para a execução em 7/11/2003 e apresentou a oposição em 12/12/2003(2) (fls. 5 e 27).

D). O oponente adquiriu em 3/5/95 uma quota da sociedade executada tendo sido nomeado gerente desde essa altura até que em 20/12/96 cedeu esta sua quota e renunciou à gerência (fls. 10 a 24).

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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- Como é sobejamente sabido é pelas conclusões dos recursos que se balizam quer o âmbito , quer o objecto dos mesmos.

- No caso vertente e no corpo das suas alegações advoga o recorrente que o Mm.º juiz “a quo” na decisão ora recorrida «(...) não se pronunciou quanto ao facto do Recorrente ter deixado a sociedade provida de “dinheiro suficiente ... para pagar todas as obrigações de natureza tributária respeitantes ao período da sua gerência”» – cfr. 0 3.º § de fls. 64 dos autos.

- E , compulsando o articulado inicial , verifica-se a absoluta aderência à realidade de tal circunstancialismo uma vez que , em 7.º , o recorrente invocou , expressamente , que «(...) quando procedeu à cessão da sua quota , (...) , ficou nos cofres da sociedade dinheiro suficiente para , no ano de 1996 , pagar todas as obrigações de natureza tributária , respeitantes ao período da sua gerência.».

- Ora , tal alegação , particularmente quando cotejada com a invocação da sua gerência exemplar da executada originária (cfr. 6.º e 16.º da p.i.) , integra duas causas de pedir distintas e que , nessa medida , consubstanciam outras questões submetidas à apreciação do tribunal.

- Por um lado a da falta de culpa do recorrente na insuficiência patrimonial societária para satisfação dos créditos exequendos; Mas para além desta e a montante dela uma outra qual seja a da falta de aderência à realidade do atestado na certidão de diligência que constitui fls. 17 dos autos (certificando a inexistência de bens da executada originária susceptíveis de penhora) e , por consequência a da existência de património da sociedade executada , por forma a concluir-se pela inverificação do correspondente pressuposto legal de responsabilização subsidiária.

- O Mm.º juiz “a quo” na decisão em causa , se é certo que apreciou a questão da culpa na insuficiência patrimonial já referida (cfr. fls. 50) , nada disse , no entanto , quando ao teor do alegado no referido art.º 7.º da p.i. , não se pronunciando , pois e como pressuposto do conhecimento daquela outra questão , que efectivamente apreciou , se o património societário , à data em que o recorrente deixou de ser gerente da executada originária (cfr. al. D). do probatório) , era , ou não , suficiente para satisfação das dívidas exequendas.

- Contudo , com referência a tal questão , que não é , obviamente , de conhecimento oficioso , o recorrente , mau grado o invocado no corpo das suas alegações , nos termos já referidos , a verdade é que , dele , não retira quaisquer consequências jurídicas , designadamente , quanto a um possível vício formal da decisão recorrida , uma vez que , sobre tal matéria , não deixou cair uma única palavra , em sede de conclusões , onde se limitou a esgrimir com a aludida culpa na insuficiência patrimonial e com o respectivo ónus probatório.

- Por consequência , o âmbito de apreciação deste recurso cingir-se-á , necessariamente , à questão da culpa e do ónus da prova , com esgrime o recorrente.

- Como resulta do que se vem de dizer o que está em causa , no presente recurso , é a responsabilidade subsidiária do oponente pela satisfação da dívida exequenda , atenta a sua qualidade de gerente da sociedade executada originária; Ora o regime jurídico de enquadramento de tal responsabilidade , no âmbito fiscal , tem sido perspectivado de distintas formas , relevando , ao que aqui nos importa , tecerem-se algumas considerações sobre os legalmente consagrados até ao CPT , inclusive , uma vez que , tendo em linha de conta os anos a que se reporta a dívida exequenda (1994 e 1995) , é pacífico o entendimento que o (novo) regime plasmado na LGT (cfr. art.ºs 22.º , 23.º e 24.º) não é aplicável ao caso.

- Assim , e ao que aqui nos importa equacionar , o art.º 16º do CPCI consagrava uma responsabilização assente numa culpa funcional inerente ao exercício do cargo , designadamente de gerente da sociedade executada originariamente , sendo , por isso , requisito simultaneamente indispensável , mas também , inultrapassável , a demonstração da qualidade jurídica de gerente e a do exercício das respectivas funções , pela impossibilidade de ilidir a presunção da aludida culpa daí decorrente.

- Com a entrada em vigor do DL n.º 68/87.02.09 , aquela responsabilização passou a ser dependência da demonstração da violação culposa , por parte dos gerentes , das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores da sociedade.

- Ora , como é sufragado hoje pela generalidade da jurisprudência , na esteira da doutrina expendida no Ac. do Pleno do STA de 97.07.09 , tirado no Rec. n.º 19.066 , para que se remete , entre aqueles credores societários conta-se o Fisco , sobre o qual , nessa medida , passou a impender o ónus probandi da dita conduta culposa por parte dos gerentes que , em ordem à efectivação da responsabilidade em causa , venham a ser demandados no processo executivo.

- No entanto , com a entrada em vigor do CPTributário ,-ocorrida em 91.07.01-, a responsabilização em análise passou a bastar-se , de novo , com a assunção da qualidade jurídica de gerente e com o exercício efectivo das respectivas funções no período relevante, sendo , no entanto , possível , aos revertidos , a tal título , eximirem-se-lhe na medida em que logrem demonstrar que não foi por culpa sua que o património da executada originária se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais (cfr. art.º 13º); Com a aprovação do OGE para 1997 ,-(Lei n.º 52-C/96.12.27)-, passaram a ser responsabilizados os simples gerentes de facto nos parâmetros que se acabam de referenciar.

- Por outro lado , como é , também , entendimento jurisprudencial pacífico , as mencionadas normas de responsabilização subsidiária dispõem sobre direito material e não adjectivo razão porque , em consonância com o preceituado no artº. 12º do CC , será de aplicar , casuísticamente , o regime consignado por aquela no âmbito da vigência da qual se tenham verificado os respectivos pressupostos da obrigação de responsabilidade.

- Por consequência , a questão decidenda passa por saber a que momento ou momentos se há(ão)-de reportar a verificação dos pressupostos de responsabilidade subsidiária em sede tributária.

- Por outras palavras esta questão reconduz-se à de saber se os gerentes são responsáveis subsidiários apenas pelas dívidas de impostos , por referência ao período em que ocorreu(ram) o(s) respectivo(s) facto(s) tributário(s) , ou se , antes ao da cobrança voluntária das mesmas , ou , ainda e finalmente , se a ambos.

- Trata-se , no entanto , de questão abundantemente tratada pela jurisprudência de forma pacífica no sentido de que a responsabilização subsidiária em questão é de reportar a qualquer dos aludidos momentos(3); secundando esta posição , nos preciso e doutos termos defendidos em tais arestos , dispensamo-nos , por isso , de a aprofundar , limitando-nos a uma expressa remessa para os mesmos enquanto discurso fundamentador de tal solução.

- E , assim sendo , forçosa se impõe a ilação no sentido do naufrágio do recurso , uma vez que vindo dado por provado sem discussão que o recorrente foi gerente de direito e de facto , da executada originária entre 95MAI03 e 96DEZ20 (cfr. última al. do probatório) e respeitando a dívida exequenda a IRC de 1994 e 1995 ,-imposto por referência ao qual , por um lado e tendo em linha de conta a sua forma de apuramento , a responsabilização opera por todo o período de exercício a que respeita e , por outro , em que apenas é declarado no exercício seguinte no qual ocorre a respectiva cobrança-, e a IVA de 1995 (cfr. al. A). do probatório) , a exclusão da sua obrigação como responsável subsidiário pelo respectivo pagamento , por falta de culpa na insuficiência patrimonial daquela , era inexorável dependência da prova de tal circunstancialismo de facto , prova essa que , em última instância , incumbia ao recorrente , por sobre ele impender o respectivo ónus à luz do regime legal aplicável (o do CPT , antes das alterações intriduzidas pela Lei 52-C/96 já referida) , com a cominção acima explicitada.

- Ora a verdade é que tal prova não foi feita , sendo certo que , como o atestam os autos , o recorrente não aduziu , sequer , qualquer tipo de prova para tal efeito ,-eventualmente no pressuposto errado , sustentado no recurso , de que tal prova incumbia à AF-; e , assim sendo , é inexorável concluir-se pela falência das conclusões de recurso.

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- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS em negar provimento ao recurso , assim se conformando a decisão recorrida que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica.
- Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em três (3) UC’s.

Lisboa, 03/05/2006
Lucas Martins
Eugénio Sequeira
Ivone Martins


(1) E não 5.733,27 , como evidentemente , por manifesto lapso de escrita se consignou.
(2) E não 3003 como igualmente , por manifesto lapso de escrita , se fez constar do probatório
(3) Cfr, , entre outros , os Acs. do STA de 95.11.15 , Rec. 19.614 , de 98.12.09 , Rec. 22.670 , e de 99.05.05 , Rec. 23.729.