Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09500/12
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/23/2013
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:ARTIGO 144º, N.º 3, DO CPTA
ARTIGO 688º DO CPC
RECLAMAÇÃO
RELATOR
PRESIDENTE DO TCAS
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
PODERES DO RELATOR
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário:I - Após a reforma do regime dos recurso cíveis, operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08, a remissão indicada nos artigos 140º e 144º, n.º 3, do CPTA, há-de fazer-se para os termos do processo civil, no caso, para o artigo 688º do CPC, entendendo-se que este artigo revogou implicitamente a menção que antes se fazia ao «presidente».

II - No âmbito de uma acção administrativa especial, o juiz a quem foi distribuído o processo em 1º instância, tem poderes para proferir todas as decisões que estão enumeradas no n.º 1 do artigo 27º do CPTA, e ainda, detém todos os «demais poderes que lhe são conferidos» pelo CPTA. Aqui se incluem quer poderes para proferir simples despachos – cf. alíneas a) a d), f), g) e j) do n.º 1 do artigo 27º, 87º, n.º 1, alíneas a), b), 2º parte, c), 88º e 90º do CPTA – quer para proferir sentenças, as decisões que julgam causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa – cf. alíneas e), h), 1º parte e i), 87º, n.º 1, alíneas a) e b), 1º parte, 89º, n.º 1 e 91º do CPTA.

III - E de todas essas decisões cabe a reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 do artigo 27º do CPTA.

IV - O dever de fundamentação das decisões restringe-se ao «pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo» (cf. artigos 205º, n.º 1, da CRP, 158º e 668º, n.º1, alínea b), do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA). Neste dever não se pode incluir obrigatoriamente a menção das regras legais com base nas quais se profere um despacho e decisão.

V - O juiz relator, numa acção administrativa especial, tem competências legalmente atribuídas para proferir «decisão quando entenda que a questão a decidir é simples». E não está obrigado a fundamentar tal decisão indicando o uso das suas competências legais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: N………., AG
Recorrido: Infarmed – Autoridade Nacional de Medicamentos e Produtos de Saúde, IP e Ministério da Economia e Inovação e outros
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem N……….., AG, apresentar reclamação para a conferência da decisão de fls. 260 e 261, que manteve a decisão de 1º instância, que não admitiu o recurso apresentado pelo ora Recorrente.
Para tanto, alega o Reclamante que a decisão reclamada foi distribuída e proferida pela juíza relatora do processo, que nos termos dos artigos 144º, n.º 3, o CPTA, 23º, n.º3, da LOFTJ e 36º, n.º1, alínea t), do ETAF não tinha competência para a decisão, por a mesma competir ao presidente do tribunal, a quem foi endereçada. Diz o Reclamante, que o artigo 688º, n.º 3, do CPC, não veio revogar o artigo 144º, n.º 3, do CPC, pois este tem apenas aplicação supletiva e, no caso, porque existe um conflito de regulação processual civil e administrativa, sendo a regulação do artigo 144º, n.º 3, do CPTA, cristalina e díspar relativamente ao artigo 688º, n.º 3, do CPC, há que prevalecer o CPTA. Mais diz o Reclamante, que o STA não se pronunciou definitivamente sobre esta questão, não obstante o já decidido no Ac. n.º 1444/12. Igualmente, alega o Reclamante, que o STJ para uma questão semelhante do foro penal, no processo n.º 11270/10.6TDLSB-AL1BS2, considerou existir uma incompetência funcional. Portanto, considera o Reclamante que a decisão reclamada é nula.
Diz também o Reclamante, que só com a invocação expressa do artigo 27º, n.º1, alínea c), do CPTA pelo juiz relator, há lugar a reclamação para a conferência, para que a conferência se pronuncie acerca desta invocação, e considerando que não se verifica, para revogar a decisão proferida pelo relator, determinando a repetição do julgamento, agora com tribunal colectivo. Quando tal artigo não é invocado, há incompetência funcional do juiz que profere a decisão e há recurso imediato para o tribunal superior. Considera o Recorrente, que este é o entendimento que resulta do Ac. do STA n.º 420/12, de 05.06.2012. Ao assim não se entender, diz o Reclamante que a decisão em apreço viola o dever de fundamentação das decisões e os artigos 101º e seguintes do CPC, aplicáveis ex vi o artigo 1º do CPTA, o regime geral das garantias de competência e o artigo 110º da CRP.
Invoca ainda o Reclamante, a violação de um princípio da celeridade, que o artigo 27º ,n.º1, alínea j), do CPTA quis consagrar, pois a reclamação para a conferência passa a ser obrigatória quando proferida a decisão pelo relator. Diz ainda o Reclamante, que existe uma violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, porque se consagra uma nova instância de recurso, a conferência, com a amputação de 2/3 do prazo geral previsto para a interposição do recurso.
As contrapartes não se pronunciaram após notificados da reclamação apresentada.
Dos documentos juntos aos autos resultam os seguintes factos:
1 - O ora Reclamante apresentou no TAC de Lisboa a PI de uma acção administrativa especial, que foi alvo da decisão de 18.05.2012, de fls. 210 a 228, proferida por juiz singular, que aqui se dá por reproduzida.
2 - O Reclamante apresentou o recurso daquela decisão, conforme doc. de fls. 15 a 67, que aqui se dá por reproduzido, no qual invoca, nomeadamente, a incompetência do tribunal singular.
3 - Em 07.09.2012, foi proferido o despacho com cópia a fls. 230, que aqui se dá por reproduzido, que não admite o recurso interposto pelo ora Reclamante, indicando-se no 1º parágrafo deste despacho nomeadamente o seguinte: «a sentença relativa à presente Acção foi proferida, em 18 de Maio de 2012 (cfr fls. 2097 a 2115 Proc. Físico), por juiz singular, nos termos do n.º1 do artigo 92º do CPTA, por se ter admitido a aplicação do art. 27º, n.º1,alínea i) do mesmo CPTA».
Cumpre decidir.
Quanto à indicada incompetência funcional da juíza relatora, por o artigo 688º, n.º 3, do CPC, não ter revogado o artigo 144º, n.º 3, do CPTA, iremos seguir a prática e o entendimento que vem sendo perfilhado por este TCAS.
A matéria foi alvo de um recurso de revista, que foi admitido pelo STA, conforme Ac. n.º 1444/12, de 09.01.2013, mas que ainda não terá sido decidido por aquele tribunal superior.
Determina o artigo 144º, n.º 3, do CPTA, que «do despacho do relator que não admita o recurso ou o retenha, pode o recorrente reclamar para o presidente o tribunal que seria competente para dele conhecer, segundo o disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações».
Ou seja, naquele artigo remete-se imediatamente para a «lei processual civil».
Igualmente, no artigo 140º do CPTA, remete-se para o «disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações».
Por conseguinte, após a reforma do regime dos recurso cíveis operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08, a remissão indicada nos citados artigos 140º e 144º, n.º 3, do CPTA, há-de fazer-se para os termos do processo civil, no caso, para o artigo 688º do CPC, entendendo-se que este artigo revogou implicitamente a menção que antes se fazia ao «presidente».
Aqui, em matéria de recursos, contrariamente ao indicado pelo Reclamante, a lei processual administrativa não pretendeu estabelecer e regular um regime especifico para esta jurisdição, antes remeteu os seus termos para o que estivesse e viesse a ser regulado na jurisdição civil.
Portanto, não se pode reputar de errada a distribuição e o conhecimento da reclamação pela juíza relatora, em vez do presidente do TCAS, a quem vinha dirigida a reclamação.
Determina o artigo 40º, nº 3, do ETAF que «nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito».
Por seu turno, estipula o artigo 27º, nº 1, al. i), do CPTA, que compete ao relator «proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado». Conforme o n.º 2 do mesmo preceito legal, «dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência».
Consequentemente, a decisão recorrida, do relator do tribunal de 1º instância, através do qual se proferiu sentença, tem de ser entendida como emitida no âmbito daquela alínea i) do n.º 1 do artigo 27º do CPTA, mesmo que não conste dos autos um despacho prévio a indicar que a sentença proferida o foi ao abrigo daquele artigo.
Nos termos da citada alínea i) do n.º 1 do artigo 27º do CPTA, é competência do relator «proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples.» São também competências do relator, todas as outras que estão enumeradas nas restantes alíneas daquele n.º 1, e ainda, todos os «demais poderes que lhe são conferidos» pelo CPTA. Entre estes poderes estarão, v.g, os indicados nos artigos 87º, n.º 1, 88º a 91º do CPTA, de proferir despacho saneador, julgando de facto e de direito, de suprir excepções dilatórias, de determinar o aperfeiçoamento de articulados, de determinar a absolvição da instância, de ordenar diligências de prova ou de indeferir requerimentos para a sua produção e de ordenar a realização de uma audiência pública.
No artigo 92º, n.º 1, do CPTA, também se indica que «concluso o processo ao relator, quando não deva ser julgado por juiz singular», só nestes casos é que haverá «lugar a vista simultânea aos juízes-adjuntos». Ou seja, lido este n.º 1 do artigo 92º, conjugado com o artigo 27º, n.º 1, alíneas e) e i), ambos do CPTA, farão parte das competências do juiz relator, julgar a causa nas situações em que haja transacção, deserção, desistência, uma impossibilidade ou inutilidade da lide, ou quando entenda que a questão a decidir é simples. Só nas restantes situações, verificado o pressuposto do artigo 40º, nº 3, do ETAF, é que aquela competência não pode caber ao relator, mas antes, exigir-se-á necessariamente a formação de três juízes.
Em síntese, o relator tem as competências legalmente previstas para tomar as decisões indicadas nos artigos 27º, n.º 1, 87º, n.º1 e 88º a 91º do CPTA.
E antes de proferir tais decisões, não está o relator obrigado a fundamentar a razão de ser da sua competência legal, ou a indicar a norma com base na qual exerce essa competência. Poderia fazê-lo, assim fundamentando a sua decisão e o uso dos seus poderes legais, mas a tanto não está obrigado. O juiz relator, numa acção administrativa especial, ou um qualquer juiz que profira um despacho ou decisão numa acção que siga uma outra forma processual, não está obrigado, antes de proferir tal acto processual, a indicar às partes a norma legal que lhe concede tais poderes. O dever de fundamentação das decisões restringe-se ao «pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo» (cf. artigos 205º, n.º 1, da CRP, 158º e 668º, n.º1, alínea b), do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA). Neste dever não se pode incluir obrigatoriamente a menção das regras legais com base nas quais se profere um despacho e decisão.
Se considerar que a questão é simples, pode o juiz relator, antes da decisão tomada, explicar às partes a razão porque assim julga, fundamentando essa decisão. Pode igualmente, o juiz relator, indicar às partes a norma legal que lhe atribui a competência para decidir. Mas porque tal fundamentação não é imediatamente relativa à controvérsia em julgamento ou suscitará especiais dúvidas, não lhe poderá ser obrigatoriamente exigida, sob pena de estar a cometer uma nulidade por total ausência de fundamentação de facto e de direito ou por falta de pronúncia quanto a questões que devia apreciar.
Em suma, o juiz relator, numa acção administrativa especial, tem competências legalmente atribuídas para proferir «decisão quando entenda que a questão a decidir é simples». E não está obrigado a fundamentar tal decisão indicando o uso das suas competências legais.
Acresce, que a obrigação de fundamentação de uma decisão também não se confunde com a falta de poderes, ou com a aqui invocada incompetência funcional. Consequentemente, não é pelo facto de o juiz relator não ter indicado a norma com base na qual usa os seus poderes, que passa a existir uma situação de incompetência funcional.
Uma vez proferida a decisão que julga de facto e de direito pelo juiz relator, quer se invoque a norma com base na qual se detém as competências para esse julgamento, quer não se invoque essa norma, em ambos os casos, porque o indicado juiz tem realmente competências para proferir «decisão quando entenda que a questão a decidir é simples», considerando-se que o julgamento foi errado ou não está suficientemente fundamentado, haverá que invocar-se esse erro de julgamento e não a incompetência funcional do juiz. Só após a apreciação e a verificação do erro de julgamento, por não se poder entender que a decisão era simples e assim não se poder enquadrar nas competências legalmente atribuídas ao juiz relator, então, se poderá considerar haver uma incompetência funcional. Mas daquela primeira decisão do relator cabe a reclamação para a conferência.
Em suma, o relator do processo, o juiz a quem foi atribuído o processo em 1º instância, tem poderes para proferir todas as decisões que estão enumeradas no n.º 1 do artigo 27º do CPTA, e ainda, detém todos os «demais poderes que lhe são conferidos» pelo CPTA. Aqui se incluem quer poderes para proferir simples despachos – cf. alíneas a) a d), f), g) e j) do n.º 1 do artigo 27º, 87º, n.º 1, alíneas a), b), 2º parte, c), 88º e 90º do CPTA – quer para proferir sentenças, as decisões que julgam causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa (cf. conceito no artigo 156º do CPC) – cf. alíneas e), h), 1º parte e i), 87º, n.º 1, alíneas a) e b), 1º parte, 89º, n.º 1 e 91º do CPTA. E de todas essas decisões cabe a reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 do mesmo preceito.
Consequentemente, nos termos do artigo 27º, nº 1, al. i), do CPTA, da sentença em apreço cabia reclamação para a conferência, no prazo de 10 dias, por aplicação do artigo 29º, n.º 1, do CPTA e não directamente recurso jurisdicional.
Tal reclamação é para a conferência do próprio tribunal de 1º instância.
Não obstante não se desconhecer que era prática corrente desde a reforma do contencioso administrativo a tomada de decisões por juiz singular nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal, das quais se admitia o recurso de imediato, sem se exigir a reclamação para a conferência, conforme determinado no artigo 27º, nº 2, do CPTA, após o Acórdão do Pleno do STA n.º 420/12, de 05.06.2012 (in www.dgsi.pt), tal questão ficou clarificada, exigindo-se que se inverta a anterior prática.
No mesmo sentido, também se pronunciou o STA nos Acs. n.º 12/2013, de 19.03.2013 (onde a decisão terá sido proferida por juiz singular sem a expressa invocação do artigo 27º, nº 1, al. i), do CPTA ), n.º 542/10, de 19.10.2010, n.º 147/12, de 19.04.2012, n.º 862/06, de 10.05.2007, n.º 156/10, de 30.06.2010 ou n.º 1173/05, de 15.03.2006 e n.º 156/10, de 30.06.2010 (estes três últimos, relativos a uma decisão proferida pelo juiz relator em sede de saneador) (todos em www.dgsi.pt).
No Ac. do STA n.º 1173/05, de 15.03.2006, aqui plenamente aplicável, é entendido o seguinte: «E, no nº 2 do artigo 27º, ao afirmar a necessidade de reclamação para a conferência, não distinguiu entre o conteúdo dos despachos do relator, ou entre os meios processuais em que são proferidos, ou entre as vestes em que o relator age. Fê-lo indiscriminada e genericamente, escrevendo que «dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência», apenas excepcionando casos que aqui nos não importam.
Não pode, pois, respeitando a unidade do sistema, e analisando o modo como o legislador exprimiu o seu pensamento, pretender-se que ele quis furtar à reclamação para a conferência quaisquer despachos do relator, para além dos que expressamente excepcionou: aonde o legislador não distingue, também o intérprete não deve diferençar. A expressão «dos despachos do relator» não pode deixar de ser lida com este sentido: de todos os despachos do relator.
De resto, este artigo 27º contém norma paralela à do artigo 700º nº 3 do CPC: quando a parte se considere prejudicada por um despacho do relator que não seja de mero expediente pode requerer que sobre a matéria desse despacho se pronuncie o colectivo de juízes.
(…) Numa palavra, dos despachos do relator não se recorre para o tribunal superior, reclama-se para a conferência.
Nada de tudo isto redunda em prejuízo dos princípios pro actione e da tutela jurisdicional efectiva. Pode mesmo dizer-se que esses princípios só saem honrados quando se exige que, antes de se recorrer de uma decisão singular, se reclame para uma conferência de juízes.».
Mais se refira, que sendo a própria parte a invocar a preterição do tribunal de formação de três juízes (que apelidada de colectivo), claro está que a mesma quer reagir da sentença proferida pelo relator do processo, por estar a ser proferida no âmbito dos poderes conferidos pelo artigo 27º do CPTA. Ora, ao assim invocar e ao querer reagir contra o uso desses poderes, haveria que fazer-lo nos termos do indicado artigo 27º, n.º 3, do CPTA, o que a parte não podia desconhecer. Invocando a preterição do tribunal colectivo nas conclusões do seu recurso, também sempre estaria este tribunal superior obrigado a apreciar essa invocação e a entender que o recurso não era admissível por falta de reclamação para a conferência, conforme artigo 27º, n.º 3, do CPTA.
Igualmente, constata-se, que neste processo o juiz relator indicou no despacho proferido em 07.09.2012, com cópia a fls. 230, que não admitiu o recurso interposto pelo ora Reclamante, que «a sentença relativa à presente Acção foi proferida, em 18 de Maio de 2012 (cfr fls. 2097 a 2115 Proc. Físico), por juiz singular, nos termos do n.º1 do artigo 92º do CPTA, por se ter admitido a aplicação do art. 27º, n.º1,alínea i) do mesmo CPTA». Quer isto dizer, que através deste despacho o juiz relator veio a indicar a norma legal que lhe concedia os poderes para proferir a sentença de 18.05.2012, de fls. 210 a 228. Assim, é possível entender que o juiz relator, após a prolação da sentença e com tal despacho, quis esclarecer qualquer dúvida que subsistisse quanto à sua competência. Não o fez do modo mais adequado, através de um despacho em que claramente indicasse a intenção desse esclarecimento, nos termos do artigo 666º, ns.º 2 e 3, do CPC, 667º, n.ºs 1 e 2, ex vi artigo 1º do CPTA, mas ainda assim há que aceitar-se como correspondendo o indicado despacho de 07.09.2012, com cópia a fls. 230, a um esclarecimento relativo à competência para a prolação da decisão recorrida, tanto mais, porque, como se defende neste acórdão, não estava o tribunal obrigado a indicar o preceito legal com base no qual se fundava a sua competência para decidir.
Conforme decorre do teor da decisão proferida em 18.05.2012, de fls. 210 a 228, nestes autos, foi proferido também pelo juiz relator o despacho saneador, no qual se conheceu das excepções deduzidas e se determinou o prosseguimento do processo com a apresentação de alegações, nos termos do artigo 91º, n.º 4, do CPTA, por se considerar não haver necessidade de «quaisquer outras diligências de prova». Neste despacho saneador conheceu o relator matéria de direito. Também não invocou o relator os indicados poderes para julgar da matéria de direito, mas, como acima se disse, face ao artigo 87º, n.º 1, do CPTA, conjugado com o artigo 27º, n.º 1, do mesmo Código, os poderes para julgar em saneador a matéria de direito e de facto, competirão ao relator, sem prejuízo da possibilidade da reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 daquele artigo 27º.
Quanto ao julgamento da matéria de facto e do mérito da pretensão, foi feito na decisão final, também proferida pelo juiz relator. Ou seja, aqui, não ocorreu uma fase de discussão da matéria de facto, com a audiência de julgamento, ou com a audiência prevista no artigo 91º do CPTA. Antes, considerou-se não haver matéria controvertida e não haver necessidade de uma fase de instrução do processo, nos termos dos artigos 90º e 91º, n.ºs 1 e 2, do CPTA.
Logo, no caso em apreço, não ocorreu a audiência prevista no artigo 91º do CPTA, nem se “enxertou” nesta acção administrativa especial a tramitação prevista nos artigos 508º a 645º e 649º a 656º do CPC, aplicáveis supletivamente face ao artigo 1º do CPTA e porque o CPTA não previu o procedimento a seguir no caso de se ter de produzir prova, nomeadamente testemunhal e pericial.
Consequentemente, não houve aqui uma fase de discussão da matéria de facto em julgamento, com a intervenção de um tribunal colectivo, à semelhança do que ocorre no CPC e nos termos do seu artigo 646º.
Nesta acção, após saneador, determinou-se a apresentação de alegações nos termos do artigo 91º, n.º4, do CPTA, e foi prolatada a decisão sindicada, onde se decidiu de facto e de direito, por juiz singular.
Assim, não tendo havido uma fase de audiência de discussão e julgamento da matéria de facto, só após a decisão final poderia ter sido suscitada a invocada incompetência funcional e nunca antes.
Aliás, nas acções administrativas especiais não há um tribunal colectivo, ao qual possam aplicar-se as regras previstas nos artigos 646º, n.ºs 1 a 3 e 5 e 110º, n.º4, do CPTA, mas antes, para estas, prevê-se apenas a intervenção de uma formação de três juízes.
Aparentemente, o CPTA, no artigo 40º do ETAF, para além do funcionamento do tribunal com juiz singular e em colectivo (para as acções administrativas comuns), figuras que tem paralelo na jurisdição cível, criou uma figura apenas para o contencioso administrativo, e unicamente para as acções administrativas especiais, no n.º 3 daquele artigo 40º, relativa a uma formação de três juízes.
Nas palavras de Carlos Alberto Fernandes Cadilha, «Esta formação corresponde a um órgão colegial, que decide em conferência, quer a fixação dos factos materiais da causa quer a solução jurídica aplicável, funcionando como juiz relator aquele a quem o processo tenha sido distribuído. (…) A formação de três juízes não se confunde com o tribunal colectivo, que apenas intervém na acção administrativa comum que siga a forma de processo ordinário, para o julgamento da matéria de facto, quando qualquer das partes o requeira e não haja lugar a gravação da prova, e com os poderes que lhe são fixados para o processo civil (artigos 40º, n.º2, do ETAF e 42º, n.º2, do CPTA e 105º e segs. Da LOFTJ» (in, do Autor, Dicionário de Contencioso Administrativo, Livraria Almedina, Coimbra, 2006, págs. 274 a 276; cf. também págs. 672 a 674).
Na realidade, da conjugação dos artigos 40º, n.º 2, do ETAF, 35º, 42º, do CPTA e 646º, n.º 1, do CPC, o tribunal colectivo que está apenas previsto para a acção administrativa comum, visa o julgamento da matéria de facto, mas é inadmissível para todos os casos previstos no artigo 646º, n.º 2, do CPC, designadamente nas «acções em que todas as provas, produzidas antes do inicio da audiência final, hajam sido registadas ou reduzidas a escrito» (cf. alínea b) do n.º2, do artigo 646º do CPC). Ou seja, nas acções administrativas comuns é inadmissível a intervenção do colectivo quando a prova da matéria de facto se faça apenas com base em prova documental, não havendo, nessa medida, lugar à audiência de julgamento, por não haver mais prova, nomeadamente por não haver prova testemunhal a produzir (nestes casos, após os articulados e a junção da prova que seja registada ou reduzida a escrito, proferir-se-á um saneador-sentença, onde se conhece de facto e de direito). Acresce, que conforme o n.º 3 do artigo 42º do CPTA, «mesmo quando intervenha o tribunal colectivo», «a sentença é proferida pelo juiz do processo» e não pelo tribunal colectivo, que apenas tem de proceder ao julgamento da matéria de facto (nos termos do artigo 40º, n.º2, do ETAF; cf. a este propósito Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Coimbra, 2005, pág. 216, anotação 2 ao artigo 42º do CPTA).
Ora, de forma completamente diversa, o ETAF e o CPTA, parecem ter criado aquela formação de três juízes, apenas para as acções administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal, que de forma diferente do tribunal colectivo previsto no CPC, julgará da matéria de facto e de direito. De forma totalmente diversa da prevista para o tribunal colectivo em processo civil, a indicada formação de três juízes, intervém no julgamento da matéria de facto mesmo quando «todas as provas, produzidas antes do inicio da audiência final, hajam sido registadas ou reduzidas a escrito» (cf. alínea b) do n.º2, do artigo 646º do CPC). Igualmente, essa formação pode ser convocada para intervir numa audiência pública, prevista nos termos artigo 91º do CPTA, visando-se a discussão oral da matéria de facto, que pode ser toda ela documental, audiência essa que não tem paralelo no processo civil, que como acima assinalamos, não admite que se realize uma audiência de julgamento com a intervenção do tribunal colectivo, para produzir apenas prova documental. Por último, é também diferente o papel da formação de três juízes, já que procede ao julgamento de direito, enquanto no processo civil, o tribunal colectivo apenas tem de proceder ao julgamento da matéria de facto e já não ao de direito (cf. artigos 40º, ns.º 2 e 3, do ETAF, 35º, n.º2, 42º, n.º3, 91º, 92º, do CPTA e 646º do CPC).
Por conseguinte, quer àquela formação de três juízes, quer ao julgamento de facto e de direito que à mesma incumbe, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal, não são aplicáveis as regras previstas no processo civil para a intervenção do tribunal colectivo e para a discussão e julgamento da matéria de facto em audiência de julgamento, salvo na estrita medida em que não estejam reguladas no ETAF e CPTA e possam ser supletivamente aplicáveis (cf. artigo 35º, n.º2, do CPTA).
Consequentemente, não lhes pode ser aplicável subsidiariamente o estipulado no artigo 646º, n.ºs 1 a 3 e 5 do CPC, para a formação do tribunal colectivo e para o julgamento da matéria de facto, pois tais determinações contendem directamente com o determinado no ETAF e CPTA. Nestes, prevê-se, para as acções administrativas especiais, a constituição de um tribunal formado três juízes, que não se confunde com o tribunal colectivo referido no CPC e que apenas opera nas acções administrativas comuns. No CPTA, prevê-se uma audiência pública, que inexiste e nunca poderia ocorrer num processo civil e que o julgamento pela formação de três juízes se faça de forma totalmente diferente daquela que incumbe ao tribunal colectivo, já que a indicada formação de três juízes julga de facto e de direito. E o julgamento de facto da formação de três juízes, intervém mesmo quando a prova seja apenas documental e não se realize qualquer audiência pública, nem qualquer audiência de discussão e com a apreciação da prova testemunhal.
Em termos práticos, a formação de três juízes e a audiência a realizar com a intervenção dessa formação só se assemelha à prevista no CPC, quando na acção administrativa especial se produza prova testemunhal. E só nesses casos há que fazer a aplicação supletiva do CPC, com relação à tramitação processual a seguir, relativamente à qual o CPTA é omisso, porquanto, no que se refere à natureza do tribunal colectivo e às regras de competência para a sua formação e julgamento, as disposições do CPC são inaplicáveis, já que totalmente diversas das previstas no ETAF e CPTA para a acção administrativa especial.
Logicamente, só nos casos em que haja lugar à produção de prova, nomeadamente testemunhal, é que numa acção administrativa especial se seguirá a tramitação estabelecida artigos 508º a 645º e 649º a 656º do CPC, aplicáveis supletivamente face ao artigo 1º do CPTA.
Por conseguinte, só nestes casos se abrirá uma fase de discussão e julgamento e poder-se-á invocar a aplicação subsidiária da regra prevista no artigo 110º, n.º 4, que indica que a incompetência funcional por preterição do tribunal competente só pode ser suscitada e conhecida «até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento».
Portanto, no caso dos autos, só após a prolação da decisão final, em que se julga de facto e de direito, pelo juiz relator, poderiam as partes vir a suscitar a incompetência funcional. E foi o que ocorreu, pois no seu recurso o ora Reclamante assim o fez.
Porém, como acima se defendeu, o juiz relator tinha, abstractamente, por aplicação dos artigos 27º, n.º1,alínea i), e 92º, 1º parte, do CPTA, competência para proferir a decisão em causa, desde logo, se mesma for simples.
Considerando que errou o relator nesse exercício, porque a questão a decidir não era simples, ou porque não estava a decisão tomada suficientemente fundamentada, haveria a parte que reagir através da reclamação para a conferência, por tal lhe ser imposto pelo n.º 2 do artigo 27º do CPTA.
Ora, o Reclamante assim não o fez. Antes, no próprio recurso, veio a arguir a incompetência funcional.
Como já se disse, não se considera que o juiz relator fosse incompetente para proferir a decisão se a entendesse «simples». Também não considera haver falta nulidade da decisão, por falta de fundamentação, pelo facto de um juiz não indicar antes da prolação da sentença, a norma com base na qual exerce as suas competências.
Acresce, que como acima se disse, se se entendesse que havia dúvidas acerca da existência dessa competência, sempre teria agora de coniderar-se que com o esclarecimento constante do despacho do juiz relator de 07.09.2012, com cópia a fls. 230 destes autos, ficou esclarecido que a decisão recorrida foi prolatada ao abrigo da competência indicada no artigo 27º, n.º1, alínea l) do CPTA.
Por conseguinte, teria o Reclamante que reclamar para a conferência, antes de apresentar o recurso, invocando imediatamente a incompetência funcional.
Mais se indique, que o STA já se pronunciou acerca da invocada inconstitucionalidade da exigência do artigo 27º, n.º 2, do CPTA e da violação do direito à tutela jurisdicional efectiva e entendeu que a mesma não era inconstitucional, mas constituía antes mais um grau de apreciação.
No Ac. n.º 420/12, de 05.06.2012, o STA, a este propósito, diz-se o seguinte: «E, como é óbvio, esta posição não viola qualquer preceito constitucional, designadamente os invocados pela recorrente, pois a reclamação para a conferência é uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita – antes acrescenta – as formas de reacção.»
Ou seja, falecem todas as invocações do Recorrente.
Porque na data da interposição deste recurso já estava esgotado o prazo para a apresentação da reclamação para a conferência, não era também possível a convolação em reclamação do recurso apresentado.
Há, assim, que manter o despacho reclamado e a apreciação feita pela juíza relatora na reclamação apresentada neste TCAS.
Custas pelo Reclamante.
Notifique.
Lisboa, 23 de Maio de 2013
(Sofia David)
(Carlos Araújo)
(Teresa Sousa) (Vencida, por considerar que a incompetência funcional pode ser invocada no recurso jurisdicional, conforme decidido no Ac. Deste TCAS de 24.04.13. Proc, 09673/13).