| Decisão Texto Integral: | I – J...e mulher L..., inconformados com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Loulé que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziram contra as liquidações adicionais de IRS dos anos de 1999 e 2000 no montante total de € 3.213,12, recorrem da mesma para este Tribunal pretendendo:
- a) a sua anulação com descida do processo à primeira instância para completar a pertinente instrução e aí ser proferida nova decisão;
- b) a sua revogação e substituição por outra que julgue procedente a impugnação.
Nas suas alegações de recurso, formulam as seguintes conclusões:
1 - Deverá julgar-se a inconstitucionalidade material e orgânica da alínea h) do n° 3 do art. 2° do CIRS, por violação dos artigos 1º, 2º, 13º, e 201/1-b) da Constituição, em articulação com os art. 168/1-i) e 2, e 106/2, também da Constituição.
2 - Deverá julgar-se a inconstitucionalidade material da alínea h) do n° 3 do art. 2° do CIRS por não ter em conta as necessidades ... do agregado familiar, nem o princípio da igualdade nas suas várias vertentes, nem o princípio da justiça, por violação aos artigos 107º/1 da Constituição, e 6º/1-a) da LGT.
3 - Atendendo a que o processo padece de défice instrutório, deve a decisão recorrida ser anulada, descendo o processo ao Tribunal de 1a instância para completar a pertinente instrução e seguidamente proferir nova decisão;
4 - Deverá julgar-se a existência de uma situação violadora das normas e do sentido da jurisprudência comunitária, por violação do art. 141°/2 do Tratado que Institui a Comunidade Europeia, e pela desconformidade existente entre o art. 2/3-h) do CIRS e o sentido dos acórdãos proferidos pelo TJCE sobre a matéria, devendo ser suscitadas as questões prejudiciais requeridas na impugnação
5 – Deverá julgar-se a existência da inutilidade superveniente da lide (cfr. al. e) do art. 287 do CPC).
6 - Se as decisões da administração fiscal e dos órgãos jurisdicionais competentes não nos deixarem outra alternativa, logo se requererá a fiscalização concreta de constitucionalidade da alínea h) do n° 3 do art. 2° do CIRS, nos termos da alínea b) do n° l do art. 280° da Constituição, e da alínea b) do n° l do art. 70° da Lei 28/82, de 15/11, na redacção dada pela Lei 85/89, de 07/09;
7 – Não é devida taxa de justiça.
8 – Relativamente à taxa de justiça, não haverá lugar ao pagamento de qualquer multa por parte da impugnante.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
Com dispensa de vistos, cumpre decidir.
******
II - A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos:
1 - O impugnante trabalha por conta da sociedade Solverde, como caixa na sala do casino que a mesma explora.
2 – Auferiu e não declarou em sede de IRS as gratificações que em virtude disso ali recebeu nos anos de 1999 e 2000 e que originaram as liquidações ora impugnadas.
3 – Foi a mesma sujeita a uma inspecção.
4 – A inspecção a que foi sujeito notificou-o do respectivo relatório, onde além do mais constam as quantias recebidas a título de gratificações e o valor do tributo a pagar em função disso.
Tendo-se exarado que a decisão da matéria de facto se fundou no processo administrativo apenso e no acordo das partes.
*****
III - Expostos os factos, vejamos o direito.
A sentença, considerando que a questão a resolver consistia em determinar se as gorjetas recebidas pelos trabalhadores de casinos estavam sujeitas a tributação em sede de IRS, julgou improcedente a impugnação com base na seguinte fundamentação que se transcreve:
“6.1. A inconstitucionalidade orgânica.
O fundamento da presente impugnação encontra cabimento na alínea a) do n.° 1 do art.° 204 do CPPT, uma vez que a inconstitucionalidade a verificar-se, afecta a própria legalidade do acto tributário (liquidação que-deu origem à divida exequenda) e a sua validade, mas em abstracto, na medida em que aquele acto de liquidação foi praticado com base em norma ilegal porque desconforme com a constituição, ou seja a ilegalidade não radica em qualquer circunstância relacionada com o acto de liquidação, é apenas susceptivel de afectar a exigibilidade da obrigação tributária criada pelo acto.
Estamos, por assim dizer, perante aquilo que se chama ilegalidade abstracta (vd. Jorge Lopes de Sousa, no CPPT, 4. "Edição 2003 Vislis, página 872 e seguintes).
Vejamos agora a conformidade da norma com a lei de autorização legislativa.
A Lei 106/88, de 17/09, nos seus art.081.° e 4.°, n.° 2, alínea a), autoriza o Governo a legislar, no âmbito da incidência objectiva de IRS, de modo a serem consideradas como rendimentos de trabalho dependente "todas as remunerações provenientes do trabalho por conta de outrem, prestado quer por servidores do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, quer em resultado de contratos de trabalho ou de outro a ele equiparado."
Ou seja, de acordo com o referido, o Governo estava autorizado a definir os rendimentos que devem considera-se como rendimentos do trabalho, sendo imperativo que os mesmos cheguem à titularidade de quem os aufere em razão da prestação do trabalho.
Ora as gratificações dos trabalhadores dos casinos obedecem a regras próprias em face das quais o regime legal da distribuição depende apenas da detenção da qualidade de trabalhador das salas de jogo e do exercício da correspondente actividade profissional, variando conforme a classe do trabalhador, conforme Despacho Normativo n.° 82/85 de 31/07.
Neste contexto, não se pode dissociar a percepção daqueles rendimentos do exercício da actividade, pelo que a qualificação de tais rendimentos como provenientes da prestação de trabalho não pode considerar-se desajustada. E é também evidente que constituem para quem os recebe um benefício real favorecendo quem em razão de um contrato de trabalho, se encontra nas salas de jogo dos casinos.
Ora, a alínea h) do n.° 3 do art.° 2.° do CIRS considera rendimentos do trabalho dependente "as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal." O que significa que a inclusão destes rendimentos na categoria A de IRS (trabalho dependente) não viola a lei de autorização legislativa pelo contrário o Governo agiu em conformidade com a lei de autorização legislativa.
Aqui chegados, forçosos é concluir que a norma contida na alínea h) do n.° 3 do art.° 2.° do CIRS, não sofre da inconstitucionalidade que aqui lhe é imputada.
Neste sentido se tem pronunciado abundantemente a jurisprudência nomeadamente, nos Acórdãos do STA de 09/02/2000, no processo n.° 023489; de 22/03/2000, no processo n.° 24529; de 19/05/1999, no processo n.° 023195; de 10/05/2000, no processo n.° 023214; de 04/11/1998, no processo n.° 022815; e de 23/10/2001, no processo n.° 1190/98, entre outros, todos vistos em http:/www.itij.pt.
Importa ainda dizer que a Lei 87-B/98 de 31/12 no n.° 9 do art.° 29.° veio esclarecer e de algum modo ultrapassar (já que é uma lei aprovada pela Assembleia da República) a questão em análise, referindo, expressamente, que "as importâncias auferidas pelos profissionais de banca dos casinos que lhe são atribuídas pelos jogadores em junção dos prémios ganho são equiparadas a gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho ".
Nos autos estão em causa rendimentos de 1999 e 2000, pelo que o problema da inconstitucionalidade com fundamento em desconformidade com a lei de autorização legislativa, deixou de fazer qualquer sentido.
6.2. A inconstitucionalidade material.
Relativamente à inconstitucionalidade material da norma quando aplicada em conjugação com a norma adjectiva destinada a prever a forma de controlo do recebimento das gratificações, Portaria n.° 1159/90 de 27/11, por violação do princípio da igualdade tributária, a que referem os art.°8 13.° e 104.° da CRP, vem invocado o fundamento de que se verifica uma situação discriminatória entre cidadãos na medida em que, em seu entender, a norma se aplica apenas aos profissionais das bancas dos casinos e não a outras pessoas que também auferem gratificações e que, segundo refere, relativamente a parte dos destinatários da norma nunca será possível apurar os rendimentos porque não são contabilizados nem declarados.
Ora dizer isto revela desconhecimento dos princípios subjacentes à tributação em sede de IRS e do próprio intuito do legislador tributário no que respeita à pretensão de incluir de forma exaustiva todos os rendimentos que de alguma maneira tenham origem no trabalho dependente, visando a diminuição das desigualdades entre os cidadãos e respeitando assim o princípio da capacidade contributiva a que referem os art.0® 103.° e 104°daCRP.
Por outro lado, na norma têm cabimento gratificações atribuídas a quaisquer trabalhadores e não só aos das salas de jogo dos casinos, até porque, como tem sido referido pela jurisprudência, nomeadamente nos acórdãos supra citados, não está demonstrado que na prática apenas os empregados da banca dos casinos sejam tributados com base na norma subjudice.
Sobre uma situação em tudo idêntica mas em sede de tributação de Imposto Profissional já se referiu o Tribunal Constitucional no Acórdão n.° 497/97 e, relativamente ao princípio da igualdade, refere: "... Assim não se interpreta o princípio da igualdade em termos que se projectam na não tributação de alguém porque outrém em situação de igual incidência, não é tributado por dificuldades técnicas de aplicação da lei."
Posto isto, e para concluir ainda se refere que o facto de alguns trabalhadores se encontrarem mais controlados do que outros que recebem remunerações ou gratificações de igual natureza, não viola o princípio da igualdade, pelo contrário esse controlo serve para diminuir a margem das desigualdades relativamente ao universo dos contribuintes, ou seja a não inclusão das gratificações auferidas pelos trabalhadores das bancas dos casinos na tributação em sede de IRS é que constituiria em si violação do princípio da igualdade fiscal que consagra que os contribuintes com a mesma capacidade contributiva devem pagar o mesmo imposto.
Face ao exposto, parece-nos que a dita alínea h) do n.° 3 do art.° 2.° do CIRS não sofre de qualquer inconstitucionalidade quer formal quer material.
6.3. A violação do direito comunitário.
Não vem invocada nem existe qualquer norma comunitária que harmonize as legislações dos Estados membros no que concerne aos rendimentos do trabalho dependente. E também não invoca qualquer norma de direito comunitário vinculativa do Estado português, enquanto seu membro destinatário, não só no sentido de o constituir no dever de transpor para a Ordem Jurídica interna, como também de não tomar medidas que, pela sua natureza, constituíssem obstáculo sério aos objectivos visados, relativos àquela matéria. Nem as normas nacionais se mostram ofensivas do princípio da igualdade de tratamento, previstos nos art.05' 137.° e 141.°, n.° 1 do Tratado da União Europeia, na medida em que se cuida da igualdade de tratamento em função do género e da remuneração igual do mesmo trabalho ou de valor igual e aqui está em causa a tributação de todo e qualquer trabalhador dependente daquela categoria de rendimentos.
Carece, assim, de sentido a pretensão de se suscitar qualquer questão prejudicial.
6.4. A inutilidade da lide.
Por fim, conforme referiram os Exm.ºs Representante da Fazenda Pública e Procurador da República, não se verifica a alegada inutilidade em prosseguir a lide pois que o despacho do Exm.° Sr. Secretário de Estado, que visava a uniformização do tratamento administrativo da questão, ficou prejudicado pela entrada em vigor do art.° 9.° da Lei n.° 87-B/98, de 31/12, o qual expressamente prevê que as importâncias auferidas pelos profissionais de banca dos casinos que lhe são atribuídas pelos jogadores em função dos prémios ganhos são equiparadas a gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho. E, de resto, o mesmo não seria causa de inutilidade da acção judicial, pois que esse despacho não decidiu do mérito do litígio”.
E condenou a impugnante Libentina na multa equivalente ao triplo das quantias em dívida, sendo que ficará reduzida a 20 UC se exceder este limite com base na seguinte fundamentação que se transcreve:
“Para tal notificada, a Impugnante não pagou a taxa de justiça inicial.
O art.° 15.°, alínea a) do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (sendo certo que ele é aplicável à presente impugnação, tendo em conta o disposto no art. ° 16.°, n.° l do Decreto-Lei n. ° 324/2003, de 27 de Dezembro e que a data da sua entrada em juízo é anterior a l de Janeiro de 2004) estabelece o seguinte:
«A taxa de justiça é paga gradualmente nos seguintes casos:
a)Nas impugnações.»
Por seu turno, o art.0 16.°, n.° 1 do mesmo Regulamento estatui que «no início dos processos referidos no artigo anterior é devida taxa de justiça correspondente a um quarto da devida afinal, mas não inferior a metade de 1 UC.»
A regulamentação da falta de pagamento da taxa de justiça inicial vem especialmente prevista no art.° 18.°, n.° 1 do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, o qual reza assim:
«Na falta de pagamento das taxas de justiça inicial, o órgão periférico local ou o juiz, no caso de apresentação da petição inicial no tribunal tributário competente, notificará o interessado para, em cinco dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.»
Foi isto que a secretaria fez mas a impugnante ainda assim não efectuou tal pagamento.
Ora, o n.° 2 do supra citado art.° 18.° dispõe sobre a matéria em apreço nos seguintes termos:
«Não sendo pagas as quantias previstas no número anterior, o juiz, na decisão final, condenará o faltoso numa multa compreendida entre o triplo e o décuplo das quantias em dívida, com o limite de 20 UC.»
Os recorrentes discordam do decidido por entenderem que deverá julgar-se a inconstitucionalidade material e orgânica da al. h) do nº 3 do art. 2º do CIRS, por violação dos princípios da legalidade, da igualdade e da justiça, por entenderem que o processo padece de défice instrutório e por isso deve ser anulada a decisão, por entenderem que deverá julgar-se a existência de uma situação violadora das normas e do sentido da jurisprudência comunitária, por violação do art. 141, nº 2 do Tratado de Roma, devendo, por isso, ser suscitadas as questões prejudiciais requeridas na impugnação e por entenderem que se deverá julgar a existência de inutilidade superveniente da lide. Mais discordam do decidido no tocante à condenação na taxa de justiça e da condenação da impugnante, ora recorrente, na multa equivalente ao triplo das quantias em dívida com o limite de 20 UC por não ter pago a taxa de justiça inicial.
Começando pelo invocado défice instrutório, diremos, desde já, que ele não se verifica. Segundo os recorrentes, tal resulta de se ter suscitado na p.i. a questão da discriminação dos profissionais de banca dos casinos relativamente aos restantes profissionais que igualmente auferem gratificações/gorgetas da mesma natureza e de o tribunal não ter apurado da veracidade desses factos junto da AT. Tal como se entendeu e bem na decisão recorrida, a norma em causa – al. h) do nº 3 do art. 2º do CIRS – não se revela discriminatória dos profissionais das salas de jogo dos restantes contribuintes dado que essa norma abrange na sua previsão normativa todos quantos aufiram gratificações não pagas pela sua entidade patronal, mas em razão da prestação do seu trabalho, independentemente de certas categorias de contribuintes se encontrarem mais controladas que outras e que umas possam pagar mais do que outras. Face ao expendido na sentença sobre a não violação do princípio da igualdade por tal norma e com que concordamos (cfr. também, entre outros, neste sentido, o Ac. do STA de 22.3.2000, prof. no rec. 24529 e o de 16.11.2005 no rec. 712/05 onde se sumariou que “l l — A fórmula utilizada na alínea h) do n'' 3 do art. 2° do C.I.R.S. [actual alínea g)| é susceptível de abranger as gratificações atribuídas a quaisquer trabalhadores e não apenas aos das salas de jogos não estando demonstrado que, na prática, apenas estes sejam tributados com base nesta norma. l 2 — As eventuais dificuldades técnicas que possam existir na aplicação da lei a trabalhadores de determinadas categorias profissionais não justifica, por aplicação do principio da igualdade, que a mesma deixe de ser aplicada aos casos em que a sua aplicação é possível. 13 — A percepção de rendimentos que não tenham uma finalidade compensatória, como é o caso das referidas gratificações, proporciona um acréscimo de capacidade contributiva que deve ser considerada para efeitos fiscais por imposição do principio da igualdade, consritucionalmente consagrado. 14 — Por isso, a eventualidade de ocorrência de injustiça por as gratificações referidas não serem consideradas para fins não fiscais, não justifica que se considere inconstitucional a relevância atribuída a tais gratificações para efeitos de I.R.S.. na referida alínea h) do n° 3 do art. 2° do C.I.R.S. [actual alínea g)], pois ela é consritucionalmente imposta”), a matéria de facto fixada revela-se, assim, suficiente, sendo um acto inútil fazer as diligências pretendidas pelos ora recorrentes, donde não se verificar qualquer défice instrutório. No mesmo sentido se tem pronunciado este Tribunal em diversos acórdãos sobre essa mesma questão (cfr., entre outros, os Ac. de 13.7.2005 e de 10.5.2005, prof. nos recursos 663/05 e 528/04).
As questões suscitadas no recurso relativamente à inconstitucionalidade material e orgânica da al. h) do nº 3 do art. 2º do CIRS, por violação dos princípios da legalidade, da igualdade e da justiça e à violação das normas e do sentido da jurisprudência comunitária, por violação do art. 141, nº 2 do Tratado de Roma foram objecto de correcta e acertada apreciação na decisão recorrida que seguiu jurisprudência reiteradamente uniforme e pacífica quanto às mesmas, sendo ainda de referir, no sentido do decidido, além dos acórdãos indicados na sentença, entre outros, os Ac. do STA de 12.10.2005 e de 16.11.2005, nos Rec. 725/05 e 712/05, respectivamente, os Ac. deste Tribunal de 8.11.2005, nos Rec. 484/05 e 424/05 e os Ac. do Tribunal Constitucional nºs 497/97, in DR, 2ª Série, nº 235, de 10.10, 237/2000, 481/2004 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) e 504/2005, de 4.10.2005, in DR, 2ª Série, nº 222, de 18.11.2005 que se pronunciaram pela não inconstitucionalidade da norma do art. 2º, nº 3 al. h) do CIRS. A propósito dessas questões também o recente Ac. do STA, já referido, de 16.11.2005, proferido no Rec. 712/05, se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade da norma do art. 2, nº 3 al. h) do CIRS e de não se justificar o reenvio prejudicial para o TGCE, como se pode ver do sumário do mesmo que se passa a transcrever:
“1 — No n° 3 do art. 2° do C.I.R.S. consideram-se como rendimentos do trabalho dependente proventos que não se consubstanciam. explicitamente, em remuneração de trabalho prestado, mas que tem relação com ele. por ser a existência de uma prestação de trabalho que proporciona as condições para tais rendimentos serem auferidos.
2 — Assim, à face do art. 2° do C.I.R.S.. não são de considerar como rendimentos do trabalho dependente apenas as importâncias atribuídas aos sujeitos passivos pelas respectivas entidades patronais a título remunerações do trabalho, sendo como tal consideradas também as indicadas naquele nº 3.
3 - Na alínea h) do n° 3 do art. 2° do C.l.R.S. [actual alínea g)| deste n° 3. prevêem-se como rendimentos do trabalho as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal, hipótese esta em que se enquadram as gratificações referidas atribuídas aos empregados de salas de jogos pelos respectivos frequentadores.
4 - Por força do disposto no art. 4° da Lei n° 106/88. de 17 de Setembro, o Governo estava autorizado a definir os rendimentos que devem considerar-se como rendimentos do trabalho, estando limitado na sua fixação apenas pela possibilidade de os rendimentos deverem chegarem à titularidade dos sujeitos passivos em virtude da prestação de trabalho e representarem para quem os aufere um rendimento efectivo e não meramente aparente.
5 — As gratificações referidas representam para quem as aufere um beneficio patrimonial real e é a prestação de trabalho em salas de jogos que permite que elas sejam auferidas.
6 — Designadamente, em face do regime legal de distribuição do produto de tais gratificações, a percepção individual pelos empregados das salas de Jogos de rendimentos provenientes de gratificações não dependia sequer da eventualidade de quem os recebe ter sido contemplado com a oferta de alguma gratificação por parte de qualquer dos frequentadores das salas de jogos, mas sim. e apenas da detenção dessa qualidade de trabalhador dos quadros das salas de jogos e do exercício da correspondente actividade profissional.
7 — Nestas condições, a qualificação de tais rendimentos como provenientes do trabalho não pode considerar-se como desajustada, pelo que não poderá entender-se que, ao aprovar a referida alínea h) do n" 3 do art. 2° do C.I.R.S. [actual alínea g)], o Governo não tenha agido em sintonia com a lei de autorização legislativa que serviu de suporte á sua actuação.
8 — No I.R.S. pretendeu-se obter uma tributação esgotante dos rendimentos de alguma forma oriundos do trabalho, que visou dar satisfação a necessidade de assegurar uma repartição igualitária dos rendimentos e da riqueza, pelo que a actuação do Governo ao incluir os rendimentos provenientes de tais gratificações entre os rendimentos do trabalho, era postulada pela orientação essencial do I.R.S. em matéria de tributação dos rendimentos do trabalho e estava em sintonia com a referida lei de autorização legislativa.
9 — A não previsão de pagamento do imposto referente a tais gratificações através de retenção na fonte não era imposta por esta lei de autorização e a hipotética divergência entre o C.I.R.S. e aquela, neste ponto, apenas poderia afectar a validade constitucional da norma que não prevê a retenção na fonte.
10 — Por outro lado. a reserva da lei formal, prevista no n° 2 do art. 106° da C. R. P (redacção de 1982. vigente ao tempo da aprovação do C.I.R.S.), limita-se à determinação da incidência, da taxa, dos benefícios fiscais e das garantias dos contribuintes, não abrangendo a sua liquidação e cobrança.
l l — A fórmula utilizada na alínea h) do n'' 3 do art. 2° do C.I.R.S. [actual alínea g)| é susceptível de abranger as gratificações atribuídas a quaisquer trabalhadores e não apenas aos das salas de jogos, não estando demonstrado que, na prática, apenas estes sejam tributados com base nesta norma.
l 2 — As eventuais dificuldades técnicas que possam existir na aplicação da lei a trabalhadores de determinadas categorias profissionais não justifica, por aplicação do principio da igualdade, que a mesma deixe de ser aplicada aos casos em que a sua aplicação é possível.
13 — A percepção de rendimentos que não tenham uma finalidade compensatória, como é o caso das referidas gratificações, proporciona um acréscimo de capacidade contributiva, que deve ser considerada para efeitos fiscais por imposição do principio da igualdade, constitucionalmente consagrado.
14 — Por isso, a eventualidade de ocorrência de injustiça por as gratificações referidas não serem consideradas para fins não fiscais, não justifica que se considere inconstitucional a relevância atribuída a tais gratificações para efeitos de I.R.S.. na referida alínea h) do n° 3 do art. 2° do C.I.R.S. [actual alínea g)], pois ela é constitucionalmente imposta.
15 — O direito comunitário não estabelece o conceito de rendimento para efeitos de I.R.S.. nem se coloca sobre tal matéria qualquer questão de direito comunitário, pelo que não se justifica efectuar reenvio prejudicial para o T. J. C. E.. nesta matéria."
Improcedem, assim, as conclusões 1ª a 4ª.
Quanto à invocada inutilidade da lide não assiste qualquer razão aos impugnantes, pois que os despachos invocados não decidem do mérito do litígio como muito bem se entendeu na decisão recorrida, nem impedem que o tribunal conheça do mérito do litígio. Aliás, tais despachos, só têm a ver com a fase administrativa do processo de liquidação e só aí se podem impor solicitando-se tal finalidade à Administração Fiscal. No presente processo judicial a invocação dos mesmos despachos, nos termos efectuados, não configura situação de inutilidade da lide ou qualquer outra situação gerante de extinção da instância, pelo que improcede a conclusão 5ª.
Nas conclusões 7ª e 8ª, os impugnantes defendem que não é devida taxa de justiça e que relativamente à taxa de justiça, não haverá lugar ao pagamento de qualquer multa por parte da impugnante. Começam por alegar, para tanto, que não é devida a taxa de justiça porque requereram e viram deferido o apoio judiciário solicitado na modalidade de isenção total de taxa de justiça e demais encargos, mas, depois, reconhecem que só o impugnante marido é que requereu apoio judiciário na modalidade de isenção total de taxa de justiça e demais encargos, o que lhe foi deferido para daí concluírem que não haverá lugar ao pagamento de qualquer multa por parte da impugnante porque esta só substitutivamente é interessada e, por isso, não tem que pagar taxa de justiça que é una.
Não assiste qualquer razão aos impugnantes nesta questão. Antes de mais, importa referir que, tal como consta dos autos, só o impugnante marido é que requereu apoio judiciário mas na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo o que lhe foi deferido (cfr. fls. 52 a 54). A concessão do apoio judiciário ao impugnante marido dispensou-o do pagamento da taxa de justiça, tal como decorre do despacho de concessão e do teor literal do art. 15 da Lei nº 30-E/2000, hoje art. 16 da Lei 34/2004, de 29.7, mas não o isentou da mesma como invocam os impugnantes. Tal apoio, desde que se verifiquem as situações previstas no nº 1 do art. 37 dessa Lei, hoje art. 13 da Lei 34/2004) pode ser retirado oficiosamente ou a requerimento do MP ou da parte contrária tal como se dispõe nesse normativo. É, aliás, entendimento tanto da doutrina como da jurisprudência que o apoio judiciário não se traduz em qualquer isenção de pagamento, mas na simples dispensa de pagamento. Tratando-se de dispensa de pagamento e não de isenção, bem se decidiu ao condenar os impugnantes nas custas (estas englobam a taxa de justiça e os encargos – cfr. art. 1º do CCJ e art. 1 do RCPT aqui aplicável) como decorrência do disposto no art. 446 do CPC. É, assim, devida taxa de justiça, só que, enquanto se mantiver o apoio judiciário relativamente ao impugnante marido, este está dispensado do seu pagamento mas não isento do mesmo como pretendem, erradamente, os impugnantes.
Sucederá o mesmo relativamente à impugnante, ora recorrente?
Afigura-se-nos que não.
Como se verifica dos autos, a impugnante não goza de qualquer isenção de taxa de justiça nem foi dispensada do seu pagamento por qualquer decisão judicial ou administrativa. O apoio judiciário só foi concedido ao marido e não à impugnante, ora recorrente, (cfr. fls. 52 a 54), pelo que os mesmos chegaram a vir aos autos pedir que ele fosse extensivo à impugnante com os mesmos fundamentos que ora invocam (cfr. fls. 49 e 92), requerimento esse que foi indeferido pelo despacho de fls. 56 e 57 na consideração de que o Tribunal carecia de jurisdição sobre tal matéria por a mesma estar cometida ao dirigente máximo dos serviços da segurança social da área de residência da requerente, ex vi do nº 1 do art. 20 da Lei 34/2004, de 29.7, que entrou em vigor em 1.9.2004. Tal despacho foi devidamente notificado aos impugnantes, ora recorrentes, que não interpuseram recurso do mesmo, tendo, pois, transitado em julgado. Assim, não poderá, agora conhecer-se dessa matéria face ao disposto no art. 285 nº 1 do CPPT. No entanto, sempre se dirá, que a partir da entrada em vigor da Lei nº 30-E/2000, de 20.12, passou a ser incumbência dos serviços da segurança social apreciar e decidir os pedidos de apoio judiciário (cfr. art. 21 da citada lei e art. 20 da Lei 34/2004, hoje em vigor), pelo que não compete ao Tribunal decidir sobre a atribuição de apoio judiciário à impugnante, ora recorrente. Da atribuição do apoio ao impugnante não resulta que ele seja extensivo à impugnante mulher mesmo tendo em consideração que na sua concessão foi tida em consideração a situação económica do casal. A requerente para poder beneficiar do apoio judiciário e da consequente dispensa de pagamento da taxa de justiça devia ter formulado pedido nesse sentido em qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços da segurança social como decorre das leis supra citadas e obtido decisão de concessão do apoio judiciário nessa modalidade por parte do dirigente máximo dos serviços de segurança social da área da sua residência face ao disposto no art. 21 da Lei 30-E/2000, hoje art. 20 da Lei 34/2004, de 29.7. Sucede que não resulta dos autos a comprovação disso, nem a própria recorrente invoca que tenha efectuado tal pedido e obtido o seu deferimento, pelo que temos que concluir que não houve qualquer decisão de concessão de apoio judiciário à recorrente na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça.
Da circunstância da taxa de justiça ser una, isto é, devida a mesma unicamente por cada conjunto de autores e ou de réus não resulta que a impugnante não tenha que pagar taxa de justiça. A taxa de justiça era devida, solidariamente, pelos impugnantes. Como o impugnante marido estava dispensado do seu pagamento, cabia o seu pagamento à impugnante por não gozar de qualquer isenção ou de dispensa de pagamento dado que não tinha obtido concessão de apoio judiciário nessa modalidade. Não estando a impugnante dispensada do pagamento da taxa de justiça inicial devida nos termos do art. 16 nº 1 do RCPT e tendo sido notificada para efectuar o seu pagamento e não o tendo feito, incorria na condenação prevista no nº 2 do art. 18 do RCPT, que foi o que sucedeu na situação em apreço com a condenação na multa por falta de pagamento da taxa de justiça inicial. Contrariamente ao expendido pelos impugnantes, ora recorrentes, era devida taxa de justiça e a condenação em multa por parte da impugnante mostra-se correcta e de acordo com as disposições legais aplicáveis, pelo que não nos merece qualquer censura tal condenação, improcedendo, por isso, as conclusões 7ª e 8ª.
Terá, assim, que manter-se a decisão recorrida que não nos merece censura.
IV – Termos em que acordam os Juizes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes com taxa de justiça que se fixa em 4 UC.
Lisboa, 17/01/2006
|