Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2759/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:10/24/2000
Relator:J. Gonçalves
Descritores:LITISPENDÊNCIA
OPOSIÇÃO E IMPUGNAÇÃO
Sumário: 1. Nos termos do disposto no art. 497º do CPC a excepção da litispendência pressupõe a
repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso e tem por fim evitar que o Tribunal seja
colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir decisão anterior. Há repetição da causa quando se
propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (nº l do art. 498º do
CPC).
2. Os processos de impugnação e de oposição visam concretizar efeitos jurídicos diferenciados
(anulação do acto tributário liquidação,.no primeiro caso e extinção total ou parcial da execução, no
segundo caso).
3. Se o contribuinte não for notificado do acto de liquidação e só tomar conhecimento dele quando for
citado para a execução fiscal, ou pode deduzir oposição à execução por falta de notificação do acto de
liquidação mas atacando apenas a falta de notificação (a invocação da falta de notificação da liquidação
configurar-se-á como fundamento de oposição fiscal, ao abrigo da al. h) do nº l do art. 286º do CPT), ou
pode (se for caso disso) deduzir impugnação judicial no prazo de 90 dias por ilegalidade da liquidação
fundada na caducidade do direito à liquidação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: