Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 892/11.8 BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/10/2022 |
| Relator: | MARIA CARDOSO |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DE IRC ÓNUS DA PROVA CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | I - As guias de expedição de registos não permitem saber se as notificações das liquidações foram remetidas ao sujeito passivo, e os “prints” da base informática da AT, que não têm certificação que os registos neles mencionados foram expendidos, não complementam, através de uma correspondência de quantidade de registos, a informação constante das guias de expedição, pelo que são insuficientes para prova da data de expedição das liquidações. II - A dúvida sobre a data da expedição dos registos postais das liquidações tem de ser processualmente valorada a favor do contribuinte e não contra ele, pois trata-se de um facto que a Autoridade Tributária e Aduaneira diz ter praticado, constitutivo do direito que a Autoridade Tributária e Aduaneira pretende exercer em relação ao contribuinte e, por isso, é sobre ela que recai o ónus da prova desse facto (artigo 74.º, n.º 1, da LGT). III - A reapreciação da interpretação e aplicação do direito no caso concreto dependiam do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que não foi obtido, pois, foi julgado totalmente improcedente, ficando por isso e necessariamente prejudicado o conhecimento do recurso nesta parte. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I - RELATÓRIO
1. A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, proferida em 17/02/2020, que julgou procedente a impugnação apresentada por J...... contra as liquidações de IRC, referentes ao exercício dos anos de 2006, 2007 e 2008. 2. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. Decidiu o Douto Tribunal a quo julgar procedente a Impugnação judicial deduzida contra as liquidações IRC, relativas aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, por entender que a Administração Tributária não juntou aos autos comprovativo dos respetivos registos de envio das liquidações para a sede da sociedade devedora principal, de molde a poder aferir-se da data da respetiva expedição; B. A Fazenda Pública não se conforma com a douta sentença recorrida, por entender, ao invés, ter a Administração Tributária logrado demonstrar a notificação das liquidações em causa, sob registo postal efetivado antes de decorrido o prazo de caducidade, pelo que entende padecer a douta sentença de erro de julgamento de facto e de direito; C. Antes de mais, importa referir que a decisão recorrida refere que a AT se limita a juntar “prints” do seu sistema informático, contudo, não consta da matéria de facto provada a existência de tais prints e respetivo teor. Por constituir factualidade relevante para a decisão da causa, considera a Fazenda Pública ser de aditar à matéria de facto uma alínea com o seguinte teor: “Dos autos constam prints extraídos da Base de Dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, em 02/12/2015, designados “Manutenção do Registo Privativo / Consulta Registo Privativo” dos quais consta, designadamente o seguinte, cfr. págs. 163, 165, 167, 168, 170 e 172 do SITAF (Requerimento apresentado pela Fazenda Pública em 11.12.2015): a) “Tipo Doc (…) DL Juros; Imp IR ; Reg. Priv. Inicial (…) RY423700007PT (…) Reg. Priv. Final (…) RY423826342PT (…) Data emissão 2007-07-26 (…) Data envio 2007- 08-02 (…)”; b) “Tipo Doc (…) Nota D. Liq; Imp IR ; Reg. Priv. Inicial (…) RY423155236PT (…) Reg. Priv. Final (…) RY423384106PT (…) Data emissão 2007-07-26 (…) Data envio 2007- 08-03 (…)”; c) “Tipo Doc (…) Nota D. Liq; Imp IR ; Reg. Priv. Inicial (…) RY466253160PT (…) Reg. Priv. Final (…) RY467113875PT (…) Data emissão 2008-08-25 (…) Data envio 2008- 09-01 (…)”; d) “Tipo Doc (…) DL Juros; Imp IR ; Reg. Priv. Inicial (…) RY467168026PT (…) Reg. Priv. Final (…) RY467220874PT (…) Data emissão 2008-08-26 (…) Data envio 2008- 09-01 (…)”; e) “Tipo Doc (…) DL Juros; Imp IR ; Reg. Priv. Inicial (…) RY483600624PT (…) Reg. Priv. Final (…) RY483655486PT (…) Data emissão 2009-07-20 (…) Data envio 2009- 07-23 (…)”; f) “Tipo Doc (…) Nota D. Liq; Imp IR ; Reg. Priv. Inicial (…) RY482821669PT (…) Reg. Priv. Final (…) RY4829422653PT (…) Data emissão 2009-07-20 (…) Data envio 2009- 07-24 (…)”; D. Da factualidade decorrente dos autos, legislação aplicável e jurisprudência existente sobre a matéria, entende a Fazenda Pública que dos documentos juntos aos autos ficou suficientemente comprovada a notificação das liquidações, de IRC e juros, à sociedade devedora principal dentro do prazo de caducidade; COM EFEITO, E. Dos autos resulta, fls. 147 a 149 do suporte físico dos autos, que foi endereçada notificação das liquidações de IRC, com referência aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, à Sociedade J……., LDA., com sede na Av. Cidade de Lisboa, n.º….., 2.º Esq. 2…-0… Cacém, as quais foram objeto de registo nos CTT com os seguintes números: RY423287206PT, RY467084493PT e RY482860013PT; F. No que concerne à expedição das referidas notificações, encontram-se juntos aos autos, cfr. versos das fls. 141 a 143 e fls. 145 e 146, todas do suporte físico dos autos, as guias de expedição de registos ctt, documentos dos quais consta a sigla dos “CTT Correios” contendo o respetivo carinho da entidade expedidora “CTT”, datado e rubricado; G. Do teor das guias de registos ctt, complementado com o teor dos prints relativos à “Manutenção do Registo Privativo / Consulta Registo Privativo”, i.e. concatenando tais documentos, resulta evidente que: - A liquidação IRC, relativa ao exercício de 2006, foi objeto de registo nos CTT com o n.º RY423287206PT, integrante da guia de expedição de registo n.º ……900 (a qual contempla desde o Reg. Priv. Inicial RY423155236PT até ao Reg. Priv. Final RY423384106PT), tendo o mesmo sido efetivado em 03.08.2007, cfr. carimbo aposto na referida guia de expedição; - A liquidação IRC, relativa ao exercício de 2007, foi objeto de registo nos CTT com o n.º RY467084493PT, integrante da guia de expedição de registo n.º ….193 (a qual contempla desde o Reg. Priv. Inicial RY466253160PT até ao Reg. Priv. Final RY467113875PT), tendo o mesmo sido efetivado em 01.09.2008, cfr. carimbo aposto na referida guia de expedição; e que - A liquidação IRC, relativa ao exercício de 2008, foi objeto de registo nos CTT com o n.º RY482860013PT, integrante da guia de expedição de registo n.º …..388 (a qual contempla desde o Reg. Priv. Inicial RY482821669PT até ao Reg. Priv. Final RY482942653PT), tendo o mesmo sido efetivado em 24.07.2009, cfr. carimbo aposto na referida guia de expedição; H. Conforme decorre dos elementos juntos aos autos (demonstração de liquidação com indicação do n.º do registo ctt, documentos extraídos do sistema informático da AT e guias de expedição de registo dos CTT), os mesmos contêm a indicação da data em que foram emitidas as notificações relativas às liquidações de IRC ora em causa, o número do registo postal dessas notificações, a indicação da data da aceitação e expedição, pelo que, podemos afirmar que, do conjunto das provas produzidas, é forçoso concluir que as liquidações em causa foram remetidas à sociedade devedora principal e por ela recebidas antes de decorrido o prazo de caducidade; I. Não pode a Fazenda Pública conformar-se com o desvalor atribuído aos documentos extraídos da base de dados da AT, pois os mesmos, como vimos, complementam a informação constante das guias de expedição CTT, entidade responsável pelas notificações; J. As decisões emanadas dos tribunais superiores, entre as quais se destaca o Acórdão do STA de 01.10.2014 (processo n° 0603/13), não desconsideram determinados meios de prova carreados para os autos, como o registo informático de dados ou, dito de outra forma, os “prints” retirados do sistema informático. Pois que, todos os meios de prova são aceites e devem ser valorados, razão porque, salvo melhor opinião, os documentos trazidos aos autos, mesmo os que foram retirados do sistema informático, servem para prova das notificações aludidas; K. Assim, mostra-se incorretamente julgado considerar-se como não provado “1) Em que data foram expedidos os registos postais identificados em Q) dos factos provados”; L. Em face do exposto, deveria o Tribunal a quo, ao contrário do decidido, ter considerado que dos elementos juntos aos autos, nomeadamente da concatenação das demonstrações de liquidação, das quais constam os números de registo ctt, cfr. alínea Q) dos factos assentes, com as guias de expedição de registos ctt e com os prints retirados da base de dados da AT designados por “Manutenção do Registo Privativo /Consulta Registo Privativo”, estes últimos cujo aditamento à matéria de facto provada se requer, que as notificações das liquidações em causa foram efetuadas sob registo postal efetivado antes de decorrido o prazo de caducidade; M. Pelo que ao não ter decidido desta forma incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, com o qual não pode a Fazenda Pública conformar-se, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a improcedência da impugnação; N. Caso assim V. Exas. não entendam, o que somente por mera hipótese se admite, sempre será de considerar violado o princípio do inquisitório, expressamente previsto nos artigos 99.º da LGT e 13.º do CPPT. Com efeito, considerando o Tribunal a quo que a matéria relacionada com a expedição dos registos postais descritos nos autos não se mostrava suficientemente esclarecida, deveria ter indagado junto dos CTT a existência dos registos postais em causa e respetiva data de aceitação/expedição, pelo que não tendo o Tribunal procedido à realização de todas as diligências instrutórias necessárias à descoberta da verdade material, deve a douta sentença recorrida ser revogada por défice instrutório, nos termos do artigo 662.º do CPC. Vide a este propósito o acórdão do TCA Norte de 13.03.2004 p. n.º 00921/09.5BEAVR. Termos em que com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a sentença ora recorrida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!» 3. O Recorrido, J……, não apresentou contra-alegações. 4. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador–Geral Adjunto, foi apresentado parecer no sentido da improcedência do recurso. 5. Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento. II – QUESTÕES A DECIDIR: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença enferma de erro de julgamento (i) de facto ao considerar não provado nos autos a data em que foram expedidas as notificações das liquidações de IRC dos anos de 2006, 2007 e 2008, (ii) de direito ao ter julgado verificada a caducidade do direito à liquidação, e se (iii) violou o princípio do inquisitório. * III - FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO A sentença recorrida proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto: «A) Em 30.05.2007, a sociedade J……, LDA. procedeu à entrega da declaração periódica de rendimentos (Modelo 22) referente ao exercício de 2006 – cf. doc. fls. 42 a 49 do processo administrativo tributário (PAT) apenso. B) Em 29.06.2008, a sociedade J......, LDA. procedeu à entrega da declaração periódica de rendimentos (Modelo 22) referente ao exercício de 2007 – cf. informação exarada a fls.42 a 49 do PAT. C) Em 16.05.2009, a sociedade J......, LDA. procedeu à entrega da declaração periódica de rendimentos (Modelo 22) referente ao exercício de 2008 – cf. informação exarada a fls.42 a 49 do PAT. D) A sociedade J......, LDA. não procedeu ao pagamento dos valores apurados nas declarações periódicas de rendimentos a que aludem as alíneas A), B) e C) do probatório – cf. informação exarada a fls.42 a 49 do PAT. E) Atos impugnados: Tendo por base a matéria coletável constante nas declarações periódicas entregues pela sociedade J......, LDA., e identificadas nas als. A), B) e C) supra, a Administração Fiscal emitiu as seguintes liquidações: a) N.º ……018 de 20.07.2007 (exercício de 2006), no montante de € 6.652.06; b) N.º ……457 de 03.07.2008 (exercício de 2007), no montante de € 22.459,03; c) N.º ……587 de 16.06.2009 (exercício de 2008), no montante de € 3.9395,17. – cf. informação exarada a fls.36 a 38 do PAT apenso e documentos juntos a fls.9, 12 e 15 do processo de reclamação graciosa (RG) apenso. F) O Serviço de Finanças de Sintra-3 instaurou contra a sociedade J......, LDA. o processo de execução fiscal (PEF) n.º …..107 para cobrança dos valores a que alude a alínea E) do probatório, no âmbito do qual foi proferido despacho de reversão contra o responsável subsidiário, aqui Impugnante – cf. fls. 33/34 do PAT. G) Em abril de 2010, o Impugnante foi citado em reversão no PEF identificado na alínea que antecede, tendo deduzido oposição fiscal – cf. documentos juntos a fls.33 e 34 do PAT apenso. H) Na sequência de requerimento apresentado pelo Impugnante em 23.04.2010, o Serviço de Finanças de Sintra-3 emitiu, para os efeitos do art.º 22, n.º 4, da LGT, as certidões juntas a fls. 33 e 34 do processo administrativo apenso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas – cf. fls.33 e 34 do PAT apenso. I) Em 27.08.2010, o Impugnante deduziu reclamação graciosa contra as liquidações de IRC identificadas supra, na al. E) – cf. fls. 2 a 5 da RG apensa. J) No âmbito do processo gracioso a que alude a al. I) foi emitida informação da qual se destaca: “É dispensada a audição prévia pois a Administração Fiscal se limitou a fazer a interpretação das normas legais aplicáveis ao caso, e nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º as liquidações reclamadas terem sido efectuadas com base na declaração do contribuinte” – cf. fls. 23 a 25 da RG apensa. K) Ato impugnado: Em 17.09.2010, o Chefe do Serviço de Finanças de Sintra-3 exarou na informação a que alude a al. J) do probatório o seguinte despacho: “Concordo, pelo que tendo em atenção a informação prestada e o parecer que antecedem é o pedido indeferido, nos termos e com os fundamentos propostos.” – cf. fls. 22 da RG apensa. L) Em 23.10.2010, a Impugnante foi notificada da decisão a que alude a alínea que antecede – cf. fls. 27/28 da RG apensa. M) Em 25.10.2010, o Impugnante interpôs recurso hierárquico contra a decisão de indeferimento expresso a que alude a al. K) do probatório, invocando, preterição de formalidade legal do procedimento de reclamação graciosa por falta de notificação para o exercício de audição prévia – cf. fls. 2 e 3 do processo de recurso hierárquico (RH) apenso. N) No âmbito do recurso hierárquico a que alude a al. M) foi emitida informação, da qual se extrai designadamente o seguinte: “Nos termos do n.º 2 do art. 60º da LGT é dispensado o direito de audição prévia quando as liquidações se efectuem com base na declaração do contribuinte o que ficou provado no processo de reclamação graciosa junta aos autos. Assim sou de parecer ser manter o despacho de indeferimento, remetendo-se os autos ao Director de Finanças de Lisboa nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do art. 66º do CPPT.” – cf. fls. 24/25 do RH apenso. O) Em 31.03.2011, mediante despacho proferido pela Diretora de Serviços do Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas o recurso hierárquico a que alude a al. M) foi indeferido, nos termos que aqui se dão como integralmente reproduzidos, destacando-se, porém, com maior relevo para o caso, o seguinte: “IV- DIREITO DE AUDIÇÃO 1) Em que data foram expedidos os registos postais identificados em Q) dos factos provados Motivação de facto: A decisão da matéria de facto provada efetuou-se com base no exame dos documentos não impugnados, que constam dos autos, referenciados em cada uma das alíneas do probatório. Quanto ao facto julgado não provado, resulta de não existirem nos autos quaisquer elementos de prova suscetíveis de criar no tribunal a convicção sobre a ocorrência do mesmo, sendo certo que os prints do sistema informático da ATA, sendo documentos internos, não permitem concluir, com segurança, sobre a data concreta da expedição dos respetivos registos postais. Além disso, as guias de expedição de registos CTT referidas na alínea R) dos factos provados, apenas fazem referência à expedição de determinada quantidade de registos em determinadas datas, não identificando, contudo, a que números de registos postais se referem, não permitindo, por isso, estabelecer a conexão entre cada um dos números de registo mencionados na al. Q) dos factos provados e a respetiva data de envio ou expedição.» * 2. DO MÉRITO DO RECURSO 2.1. DO ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO Alega a Recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto, porquanto o Tribunal a quo não considerou os elementos retirados da base de dados da AT designados por “Manutenção do Registo Privativo/Consulta Registo Privativo”, cujo aditamento à matéria de facto requer, e ao dar como não provada a factualidade indicada no ponto 1) dos factos não provados, porquanto da factualidade provada nos autos resultou que as notificações das liquidações foram efectuadas sob registo postal efectivo antes de decorrido o prazo de caducidade.. Vejamos. No que concerne aos factos que a Recorrente pretende ver aditados ao probatório, importa notar que, a alteração pelo Tribunal de 2.ª instância da decisão da matéria de facto pressupõe que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (artigos 640.º e 662.º, n.º 1 do CPC). Com efeito, só se esses meios de prova determinarem e forçarem decisão diversa da proferida se pode concluir ter a 1ª instância incorrido em erro de apreciação das provas legitimador da respectiva correcção pelo Tribunal Superior. O juiz de primeira instância deve assegurar que sejam recolhidos todos os factos que se mostrem relevantes, a fim de garantir, em caso de eventual recurso da sentença, a possibilidade do TCA seguir outra solução jurídica, sem necessidade de ampliação da matéria de facto (cfr. artigos 662.º, n.º 1, alínea c) do CPC). Da análise às alegações de recurso resulta que a Recorrente pretende que sejam aditados ao probatório o teor dos “prints” extraídos da Base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, designados por “Manutenção do Registo Privativo/Consulta Registo Privativo”, juntos aos autos com o requerimento apresentado em 11/12/2015 (cfr. conclusões C. e L da alegação de recurso). Com o aditamento do teor dos referidos “prints” pretende a Recorrente fazer prova da data em que foram expedidos os registos postais das liquidações dos autos, e eliminar o facto não provado. A Mma. Juiz a quo, na decisão de facto, deu como não provado a que data em que foram expedidos os registos postais relativos às liquidações dos autos. Motivou o facto não provado na falta de elementos nos autos de prova susceptíveis de criar a convicção sobre a ocorrência do mesmo, mais referido que os “prints” do sistema informático da ATA, sendo documentos internos, não permitem concluir, com segurança, sobre a data concreta da expedição dos respectivos registos postais. A Recorrente não se conforma com o desvalor atribuído aos documentos extraídos da base de dados da AT, invocando o entendimento vertido no acórdão do STA de 01/10/2014, processo n.º 0603/13. Alega a Recorrente na conclusão G da alegação de recurso que do teor das guias de registos ctt complementado com o teor dos “prints” designados por “Manutenção do Registo Privativo/Consulta Registo Privativo” resulta o seguinte: - A liquidação IRC, relativa ao exercício de 2006, foi objeto de registo nos CTT com o n.º RY423287206PT, integrante da guia de expedição de registo n.º …..900 (a qual contempla desde o Reg. Priv. Inicial RY423155236PT até ao Reg. Priv. Final RY423384106PT), tendo o mesmo sido efetivado em 03.08.2007, cfr. carimbo aposto na referida guia de expedição; - A liquidação IRC, relativa ao exercício de 2007, foi objeto de registo nos CTT com o n.º RY467084493PT, integrante da guia de expedição de registo n.º …..193 (a qual contempla desde o Reg. Priv. Inicial RY466253160PT até ao Reg. Priv. Final RY467113875PT), tendo o mesmo sido efetivado em 01.09.2008, cfr. carimbo aposto na referida guia de expedição; e que - A liquidação IRC, relativa ao exercício de 2008, foi objeto de registo nos CTT com o n.º RY482860013PT, integrante da guia de expedição de registo n.º ……388 (a qual contempla desde o Reg. Priv. Inicial RY482821669PT até ao Reg. Priv. Final RY482942653PT), tendo o mesmo sido efetivado em 24.07.2009, cfr. carimbo aposto na referida guia de expedição; Analisados os “prints” da base de dados da AT designados por “Manutenção do Registo Privativo/Consulta Registo Privativo” em concatenação com as guias de expedição não se retira que a expedição dos registos postais das liquidações tenham sido efectuados nessas datas. O registo CTT indicado na liquidação de IRC do ano de 2006 (cfr. alínea Q, a) do probatório) está incluído entre o reg. priv. inicial e reg priv final no “print” da base de dados da AT, de fls. 143 dos autos de suporte físico. No entanto, entre o registo inicial e o registo final estão abrangidos 228.870 registos, enquanto a “Guia de Expedição de Registos” relativa à expedição dessa data – 03/08/2007 -, refere apenas 130.697 registos (cfr. alínea R) do probatório e fls. 142 verso dos autos de suporte físico), pelo que não se pode concluir que esta “Guia de Expedição de Registos” diga respeito ao “print” de “Manutenção do Registo Privativo/Consulta Registo Privativo” e, consequentemente, que a liquidação de IRC do ano de 2006 tenha sido expedida. Passando agora à liquidação de IRC do ano de 2007. O registo CTT indicado na liquidação de IRC do ano de 2007 (cfr. alínea Q, b) do probatório) está incluído entre o reg. priv. inicial e reg priv final no “print” da base de dados da AT, de fls. 144 dos autos de suporte físico. Porém, entre o registo inicial e o registo final estão abrangidos 860.715 registos, enquanto a “Guia de Expedição de Registos” relativa à expedição dessa data – 01/09/2008 -, refere apenas 97.329 registos (cfr. alínea R) do probatório e fls. 143 verso dos autos de suporte físico), pelo que não se pode concluir que esta “Guia de Expedição de Registos” diga respeito ao “print” de “Manutenção do Registo Privativo/Consulta Registo Privativo” e, em consequência, que a liquidação de IRC do ano de 2007 tenha sido expedida. Resta examinar os documentos relativos à liquidação de IRC do ano de 2008. O registo CTT indicado na liquidação de IRC do ano de 2008 (cfr. alínea Q, c) do probatório) está incluído entre o reg. priv. inicial e reg priv final no “print” da base de dados da AT, de fls. 146 dos autos de suporte físico. Todavia, entre o registo inicial e o registo final estão abrangidos 120.984 registos, enquanto a “Guia de Expedição de Registos” relativa à expedição dessa data – 24/07/2009 -, refere apenas 34.932 registos (cfr. alínea R) do probatório e fls. 146 verso dos autos de suporte físico), pelo que não se pode concluir que esta “Guia de Expedição de Registos” diga respeito ao “print” de “Manutenção do Registo Privativo/Consulta Registo Privativo” e, concludentemente, que a liquidação de IRC do ano de 2008 tenha sido expedida. A Recorrente indica as datas dos registos alegadamente expedidos com base nas guias de expedição de registos, que tanto pode referir-se aos registos que constam dos “prints” da base de dados da AT como a quaisquer outros, e estes “prints” não têm certificação de que os registos neles referidos foram expedidos, sendo que a quantidade de registos indicada não corresponde à indicada nas guias, o que aponta no sentido das guias não corresponderem aos registos referidos nos “prints” do sistema informático da AT. Ao contrário do alegado pela Recorrente, as guias de remessa e os “prints” do sistema informático da AT são insuficientes para prova da data em que as liquidações de IRC de 2006, 2007 e 2008 foram expedidas para o domicilio fiscal do sujeito passivo. Assim, resulta manifesto que o vertido nos “prints” retirados do sistema informático da AT, com a designação “Manutenção do Registo Privativo/Consulta Registo Privativo”, ao não complementarem a informação constante das guias de remessa, não assumem, para os efeitos pretendidos, qualquer relevância no sentido da tese propugnada pela Recorrente, pelo que indefere-se o aludido aditamento ao probatório. Finalmente, e pelo que vimos de dizer, resulta também evidente que a pretensão da Recorrente quanto à eliminação do facto não provado constante do ponto 1) da decisão de facto não pode proceder, porque da prova recolhida não podemos com segurança extrair a data em que foram expedidos os registos postais relativos às liquidações dos autos, pelo que não pode deixar de improceder o invocado erro de julgamento sobre a matéria de facto também nesta parte. Face ao exposto improcede o alegado erro de julgamento de facto ora apreciado. * 2.2. DO DIREITO 2.2.1. Estando decidida a questão atinente ao invocado erro de julgamento da matéria de facto, importa agora apreciar se o tribunal a quo fez errado julgamento por violação do princípio do inquisitório. Alega a Recorrente que o Tribunal a quo ao considerar que a matéria relacionada com a expedição dos registos postais descritos nos autos não se mostra suficientemente esclarecida deveria ter indagado juntos dos CTT a existência dos respectivos registos postais e respectiva data de citação/expedição, nos termos dos artigos 99.º da LGT e 13.º do CPPT, ao não ter procedido à realização de todas as diligências instrutórias necessárias à descoberta da verdade, deve a sentença ser revogada por défice instrutório (conclusão N. da alegação de recurso). O princípio do inquisitório consagrado nos artigos 99.º, n.º 1 da LGT e 13.º, n.º 1 do CPPT consubstancia-se na atribuição ao juiz de poder para dirigir o processo e ordenar as diligências que entender necessárias à descoberta da verdade, operando no domínio da instrução do processo. Porém, a actividade inquisitória do juiz limita-se aos factos alegados pelas partes e aos do seu conhecimento oficioso, e não significa que o juiz tenha a exclusiva responsabilidade pelo desfecho da causa, pois, associada a ela está a responsabilidade das partes, sobre as quais a lei faz recair ónus, inclusive no domínio probatório, que aquelas têm interesse directo em cumprir, atenta a repercussão das vantagens e desvantagens que podem ter. A inobservância do inquisitório gera a nulidade processual, nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, por consistir na omissão de um acto que a lei prescreve e a irregularidade cometida pode influir no exame ou na decisão da causa. No presente processo foi proferida uma primeira sentença, que por acórdão deste TCAS prolatado em 18/06/2015 foi anulada por défice instrutório, tendo sido ordenada a realização de diligências instrutórias no sentido de apurar se foi efectuada a notificação das liquidações ao sujeito passivo originário do tributo e na forma legal. Em cumprimento do decidido no acórdão deste TCAS foi proferido despacho no sentido de a Fazenda Pública juntar aos autos documentação comprovativa da notificação das liquidações de IRC ao devedor originário. Nesta sequência, a Fazenda Pública veio através do requerimento apresentado em 11/12/2015 juntar aos autos diversos documentos. Entre os referidos documentos não se encontram os comprovativos das datas de aceitação/expedição dos registos em causa emitidos pelos CTT. Ora, a Fazenda Pública deveria ter logo diligenciado pela prova de que as liquidações foram colocadas ao alcance do destinatário, através do recibo de entrega da carta registada pelos serviços postais, previsto no n.º 4 do artigo 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios, o que não fez. Ora, se já em 2015 não foi possível obter mais elementos comprovativos, sendo do conhecimento geral dos tribunais que os CTT ainda têm um período mais reduzido de armazenamento de informação de envio e entrega postais, não se vislumbra qualquer utilidade neste pedido de informação aos CTT sugerido pela Recorrente. Como resulta do probatório, estão em causa registos postais colectivos, sendo que o último terá sido realizado em Julho de 2009, e apenas será possível obter documentação comprovativa com respectiva permanência limite de 5 anos nos CTT. Como já ficou expresso, o tribunal a quo diligenciou no sentido de a Fazenda Pública juntar aos autos os documentos comprovativos da realização das notificações. Aliás, compulsados os autos não se vislumbra qualquer diligência que tenha sido requerida pela ora Recorrente em sede de instrução da causa, nem em sede recursiva é indicada qualquer diligência, com efeito útil, que devesse ter sido determinada oficiosamente. Não se verifica, assim, a violação do principio do inquisitório, na realização de diligências, cujo ónus pertence à Fazenda Pública. Acontece que os documentos juntos pela Fazenda Pública, na sequência de notificação do tribunal nesse sentido, não permitem concluir, com segurança, pela data de expedição de cada uma das liquidações. Relembramos que as guias de expedição de registos não permitem saber se as notificações das liquidações foram remetidas ao sujeito passivo, e os “prints” da base informática da AT, que não têm certificação que os registos neles mencionados foram expendidos, não complementam, através de uma correspondência de quantidade de registos, a informação constante das guias de expedição, pelo que são insuficientes para prova da data de expedição das liquidações. A dúvida sobre a data da expedição dos registos postais das liquidações tem de ser processualmente valorada a favor do contribuinte e não contra ele, pois trata-se de um facto que a Autoridade Tributária e Aduaneira diz ter praticado, constitutivo do direito que a Autoridade Tributária e Aduaneira pretende exercer em relação ao contribuinte e, por isso, é sobre ela que recai o ónus da prova desse facto (artigo 74.º, n.º 1, da LGT). Improcede, neste segmento, o recurso. * 2.2.2. É objecto do presente recurso a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sinta que considerou procedente a impugnação judicial por ter dado como verificada a caducidade do direito à liquidação por parte da Administração Tributária e, em consequência, anulou os actos impugnados. A Recorrente insurge-se contra esta conclusão, por entender que os elementos constantes dos autos são suficientes para se concluir que a notificação das liquidações à sociedade devedora principal foram realizadas dentro do prazo de caducidade. Invoca a Recorrente as datas constantes das guias de expedição de registos, complementadas com os “prints” do sistema informático da AT, para concluir que nessa data o prazo de caducidade previsto no artigo 45.º, n.º 1 da LGT relativo a cada uma das liquidações de IRC dos anos de 2006, 2007 e 2008 ainda não tinha decorrido, atento o preceituado no artigo 39.º, n.º 1 do CPPT. Ora, a impugnação da decisão da matéria de facto foi julgada improcedente. Como resulta da matéria de facto não se provou a data da notificação das liquidações dos autos ao contribuinte. A reapreciação da interpretação e aplicação do direito no caso concreto dependiam do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que não foi obtido, pois, foi julgado totalmente improcedente, ficando por isso e necessariamente prejudicado o conhecimento do recurso nesta parte, o que se declara (cfr. artigo 608.º, n.º 2 do CPC ex vi artigo 663.º, n.º 2 in fine do mesmo diploma). * Conclusões/Sumário: I - As guias de expedição de registos não permitem saber se as notificações das liquidações foram remetidas ao sujeito passivo, e os “prints” da base informática da AT, que não têm certificação que os registos neles mencionados foram expendidos, não complementam, através de uma correspondência de quantidade de registos, a informação constante das guias de expedição, pelo que são insuficientes para prova da data de expedição das liquidações. II - A dúvida sobre a data da expedição dos registos postais das liquidações tem de ser processualmente valorada a favor do contribuinte e não contra ele, pois trata-se de um facto que a Autoridade Tributária e Aduaneira diz ter praticado, constitutivo do direito que a Autoridade Tributária e Aduaneira pretende exercer em relação ao contribuinte e, por isso, é sobre ela que recai o ónus da prova desse facto (artigo 74.º, n.º 1, da LGT). III - A reapreciação da interpretação e aplicação do direito no caso concreto dependiam do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que não foi obtido, pois, foi julgado totalmente improcedente, ficando por isso e necessariamente prejudicado o conhecimento do recurso nesta parte. * IV – DECISÃO Termos em que, face ao exposto, acordam as juízas da 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida, com a presente fundamentação. Custas pela Recorrente Notifique. Lisboa, 10 de Novembro de 2022. Maria Cardoso - Relatora Lurdes Toscano – 1.ª Adjunta Ana Cristina Carvalho– 2.ª Adjunta (assinaturas digitais) |