Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03319/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/07/1999 |
| Relator: | José Maria Pina de Figueiredo Alves |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO ___x___ 1.1 - J...., advogado, com escritório na Rua ......., em Lisboa, veio ao abrigo e com a legitimidade que lhe é conferida pelo artigo 52º. da C.R.P., artigos 2º. e 59º. da Lei do Património Cultural - Lei nº. 13/85, de 6/7 -, Lei de Bases do Ambiente - Lei nº. 11/87, de 7/4 - e pelo artigo 2º. da Lei nº. 83/95, de 31/8 - Direito de participação Procedimental e de Acção Popular -, nos termos desta Lei em conjugação com o artigo 86º do D.L. 267/85, de 16/7 - LPTA -, com referência à obra da linha do Metropolitano que está a decorrer junto da frente ribeirinha e no rio Tejo, do sitio Poço da Marinha a Santa Apolónia em Lisboa, requerer a intimação para um comportamento, do Metropolitano de Lisboa E.P., e do Agrupamento Complementar de Empresas - ACE, constituído pelas sociedades “Bento Pedroso Construções, S.A.”, “CBPO - Companhia Brasileira de Projectos e Obras”, “Agroman - Empresa Construtora S.A.”, “Sociedade de Empreitadas Somague, S.A.”, “Profabril - Centro de Projectos, S.A”, “Kaiser Engineers and Construtors, Inc” e “ Acer Consultants Limited”, dependente da subsequente Acção popular - Acção para Reconhecimento de Direitos e de Interesses legalmente protegidos - a propor ao abrigo da legislação atrás citada e do artigo 69º da LPTA, também contra a Administração Pública e com a finalidade de a condenar - Ministério do Equipamento, Ministério da Cultura, Ministério do Ambiente Município de Lisboa - a exercer os seus poderes funcionais de controle e a desencadear os respectivos procedimentos administrativos sancionatóriosAlega em síntese que: - - No ano de 1995, os requeridos celebraram um contrato onde se refere por parte do ACE a execução dos trabalhos de tosco da secção do túnel entre o Ministério da Marinha até Santa Apolónia;- Todos os imóveis classificados gozam de uma zona de protecção de 50 m contados dos limites externos, aí se incluindo os edifícios da Praça do Comércio, Terreiro do Paço. - As obras que estão a ser levadas a cabo no Terreiro do Paço, afectam o lençol freático e podem danificar os edifícios circundantes, correndo-se os risco desses edifícios caírem. - Por falta de estudos, cautelas e previsão, existe por parte dos requeridos uma clara violação da lei, decorrente de incumprimento das disposições legais que visem a defesa do Património Cultural. - Foram violados os seguintes normativos; entre outros: art. 23º. da LPC (no que toca ao Ministro da Cultura); 26º do PDM (Serviço Municipal de Protecção Civil); D.L. 93/90, de 19/3 (Ministério do Ambiente); DL. 188/90, de 16 de Junho, Dec. Reg. nº 38/90, de 27/11 e DL. 278/97 de 8 de Out. __ 1.2 - Foi ordenado o cumprimento do disposto no art. 15º nº. 1 da Lei nº 83/95, de 31/9 - com a afixação de edital e a publicação de anúncios, dando conhecimento a todos os cidadãos da área metropolitana de Lisboa para querendo, passarem a intervir no processo a titulo principal, aceitando-o na fase em que se encontrava e para declararem nos autos se aceitavam ser representados pelo requerente ou, se pelo contrário, se excluem dessa representação - __ 1.3 - O Metropolitano de Lisboa E.P., respondeu suscitando as excepções de litispendência e de erro do meio processual. __ __ 1.4 - Respondeu também o Agrupamento Complementar de Empresas_ _ _ _ 1.5 - Foi proferida sentença onde se decidiu nomeadamente que: _ _ - O meio processual utilizado é o próprio, improcedendo assim a excepção de impropriedade do meio processual deduzido pelo Metropolitano de Lisboa, E.P.- Não existe qualquer obstáculo de natureza processual á utilização do meio processual acessório de intimação para um comportamento contra o requerido Metropolitano de Lisboa, por a sua actividade não se revestir de quaisquer prerrogativas de autoridade, antes se integrando numa estratégia empresarial de desenvolvimento da rede de metropolitano existente, com vista a melhorar qualitativa e quantitativamente o serviço público que constitui o seu objecto social. - O requerente ficou impedido de discutir nos presentes autos de intimação, com o requerido “Metropolitano de Lisboa, E.P.”, o direito que pretendia fazer valer que voluntariamente fez extinguir, ao desistir de pedido no Processo nº 2945/97, da 1ª. Secção do 11º. Juízo Cível de Lisboa, em virtude da autoridade do caso julgado impedir que este TACL possa agora reapreciar o mérito da causa já precedentemente julgada no tribunal Cível de Lisboa. Donde e em conclusão, se decide julgar procedente, não a invocada excepção dilatória da litispendência, mas a do caso julgado, formado pela sentença já transitada, que homologou a desistência do pedido formulado pelo requerente no processo nº 2945/97 da 1ª Secção do 11º Juízo Cível de Lisboa e em consequência absolveu o “Metropolitano de Lisboa EP”, da presente instância, no que toca ao pedido de intimação relativo ao troço da linha do metropolitano Poço da Marinha/ Terreiro do Paço em Lisboa. ___ No que toca ao mérito:__ _ - TROÇO POÇO DA MARINHA / TERREIRO DO PAÇOCONDICIONANTES RELATIVAS AO PATRIMÓNIO CULTURAL (...) Do que se deixou transcrito, resulta que não só o requerido “Metropolitano de Lisboa EP”, submeteu a parecer da entidade competente (IPPAR) toda a problemática atinente á obra que pretendia levar a cabo como também que esta entidade deu o seu parecer e este foi favorável ao início da obra o que leva á conclusão de que nesta particular, não ocorreu a apontada violação das normas administrativas que regulam e visam defender o património cultural daquela parte da cidade de Lisboa - CONDICIONANTES RELATIVAS AO AMBIENTE (...) Transpondo toda esta regulamentação para o caso dos autos, constata-se que não só á data do lançamento da obra não era necessária ou obrigatória a realização de estudos de avaliação do impacto ambiental, como também e atenta a dimensão da mesma, tais estudos da AIA não o são necessários ou obrigatórios hoje, solução que embora se possa considerar discutível, é a que se encontra actualmente consagrada na lei. Por isso, e em conclusão, também aqui não se verificou, por parte dos requeridos, a violação de qualquer norma de direito administrativo. _ - OUTRAS CONDICIONANTES(...) A obra levada a cabo não violou quaisquer normas de direito administrativo o mesmo se dizendo no que respeita ao troço Terreiro do Paço /Santa Apolónia. _ - TOSCOS DA ESTAÇÃO TERREIRO DO PAÇO, TÚNEL RODOVIÁRIO E INTERCEPTOR(.. Relativamente a esta empreitada, (...) a mesma não passou da fase de apreciação das propostas, não se encontrando por isso, em curso quaisquer obras, razão pela qual falece o pressuposto para intimar os requeridos a absterem-se de relativamente a elas, as prosseguirem. __ 1.6 - Desta sentença, vem interposto recurso com as seguintes conclusões: _ 1.6.1 - O OBJECTO DO RECURSO_ 1.6.1.1 - Os factos trazidos aos autos pelo requerente prendem-se com as obras, referentes á linha do metropolitano, que estão a decorrer na Frente Ribeirinha de Lisboa, entre o sitio denominado Poço da Marinha e Santa Apolónia_ 1.6.1.2 - Mantendo na integra as posições e conclusões assumidas no requerimento inicial, conforme o requerido no ponto II desta peça, por uma questão de economia processual, o recorrente apenas aborda em sede do presente recurso as questões relacionadas com o Património Cultural, com a Zona de Maior Risco Sísmico e com a falta de parecer prévio e autorização do Município de Lisboa, deixando assim de parte quer as matérias expostas nas alíneas a), d), e) e i) do nº. 2, sobre as quais alegou diversas violações à lei no requerimento inicial e que o tribunal nem sequer chegou a apreciar, omissão que portanto só por si possibilitaria a arguição de nulidade da sentença, quer os assuntos referidos nas alíneas b), n) e o) sobre as quais, salvo melhor opinião, o tribunal julgou indevidamente, concentrando pois e apenas o presente recurso naqueles aspectos que, com o devido respeito, a sentença proferida analisou de uma forma mais gritantemente aberrante, ainda mais quando os mesmos se prendem com questões tão importantes como a vida de um Município, o Património Arquitectónico e a Segurança dos Cidadãos.___ 1.6.2 - EM RELAÇÃO Á EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO INVOCADA PELO TRIBUNAL _ 1.6.2.1 - Diga-se que o pedido que pretendia fazer valer e que voluntáriamente fez extinguir, ao desistir do mesmo, com referencia à linha de metropolitano entre o Poço da Marinha e o Terreiro do Paço no processo nº. 2945/97 da 1ª Secção do 11º. Juízo Cível de Lisboa, não é o mesmo daquele que procura fazer valer na presente acção._ 1.6.2.2. - Na verdade, não alargou o pedido deduzido junto do tribunal cível na presente intimação, não tendo sido, conforme a sentença recorrida diz, “por a obra ter avançado e tomado uma dimensão quantitativa diferente, para mais”, que propôs a presente acção, mas sim por ter constatado que efectivamente as obras eram diferentes.É que não faz sentido estar a dividir por parcelas uma obra que efectivamente foi adjudicada na totalidade (Poço da Marinha/Santa Apolónia) tal como o próprio tribunal deu por provado no ponto X do nº. III, a pg 31 da sentença, facto que aliás o recorrente só teve conhecimento depois de ter instaurado a acção junto do Tribunal Cível. __ 1.6.2.3. - De qualquer modo, não existe entre as duas acções identidade da causa de pedir. é que, na acção de intimação o recorrente alegou a violação do artº. 8º do D.L. 439/78 de 30 de Dezembro - cfr. alínea h) das conclusões do requerimento inicial -, não o tendo feito na acção proposta no Tribunal Cível, ou seja, assentou a sua causa de pedir também em violações de normas administrativas - art. 8º nº. 1, e art. 8º nº. 2 do referido Decreto - não alegadas anteriormente.___ 1.6.2.4. - Donde, por não haver identidade dos pedidos e identidade na causa de pedir, face ao artigo 498º do CPC, não se deve julgar procedente a excepção de caso julgado invocada pela sentença, não devendo por isso o Tribunal deixar de conhecer a presente intimação proposta contra o Metropolitano também em relação á linha de metropolitano compreendida entre o Poço da Marinha e o terreiro do Paço.___ 1.6.3 - QUANTO Á MATÉRIA RELACIONADA COM O PATRIMÓNIO CULTURAL__ __ 1.6.3.1 - Está claro e provado que a parte da linha de metropolitano em causa nos autos, compreendida entre o Poço da Marinha e o terreiro do Paço, integra-se dentro da zona de protecção do Imóvel classificado - Praça do Comércio / Terreiro do Paço (Decreto 16 de Junho de 1910, publicado no Diário do Governo nº 136, 23 de Junho do mesmo ano, PDM, anexo nº 1, pg. 5960, publicado em DR de 29 de Setembro de 1994) por força do artigo 22º da Lei do Património Cultural)__ 1.6.3.2. - Quanto á parte da linha compreendida entre o terreiro do Paço e Stª Apolónia, também está provado, ao contrário do que a sentença recorrida refere, que não só o requerente demonstrou que o imóvel Museu Militar é um imóvel classificado (anexo nº 1 do PDM, referencia 36.40, pg. 5955 do respectivo DR), como até são as próprias recorridas que o aceitam (art. 31º da resposta da RACE) e que delimitam a zona de protecção a esse imóvel através da planta junta aos autos a fls. 441 que aqui se junta em anexo como doc. 6__ 1.6.3.3 - Nessa planta vê-se nitidamente que o próprio túnel e a própria obra adjudicada entre os RR já entra na zona de Protecção do Imóvel classificado Museu Militar, aliás são os próprios RR a assinalar na planta o final do troço em escudo dentro da zona de protecção do Museu Militar.__ 1.6.3.4 - Por outro lado pelas plantas apresentadas pelos RR a fls. 441, 446 e 330 que se juntam em anexos como doc. 4, 7 e 8 verifica-se também que as programadas estações para a linha em questão, nomeadamente as do terreiro do Paço e Museu Militar.__ 1.6.3.5 - Acontece que em qualquer dos casos referidos nas 3 alíneas anteriores não existe qualquer requerimento a pedir autorização ao Ministro da Cultura, não tendo sido esta emitida, conforme é exigido pelo artigo 23º da LPC para o tipo de obras em apreço.__ 1.6.3.6 - É certo que existe junto aos autos, fls 113 a 115 e aqui em anexo como doc. 3, um parecer favorável do IPPAR que mereceu o despacho de “Concordo”, do Vice presidente desse organismo, mas o qual incide clara e exclusivamente sobre a parte da linha que passa pelo Cais das Colunas.__ 1.6.3.7. - No entanto, também é certo que um pedido do parecer não pode confundir com um pedido de autorização e certo também é que um despacho de “Concordo” do Vice Presidente do IPPAR aposto num parecer favorável não se pode confundir com um despacho de autorização do Ministro da Cultura, ainda para mais quando se trata de uma obra para a qual não existe qualquer delegação ou subdelegação de poderes para o efeito, resultando disto que efectivamente não houve para qualquer parte da presente obra qualquer despacho de autorização para efeitos do artigo 23º nº 1, da LPC violando-se por isso a lei.___ 1.6.3.8. - Ainda quanto ao parecer que foi requerido ao IPPAR pelo Metropolitano de Lisboa EP, diga-se que não se pode entender, conforme faz a sentença recorrida, que com esse requerimento se tenha submetido à apreciação daquele organismo toda a “problemática atinente á obra que pretendia levar a cabo” como também não se percebe como se pode concluir que aquela entidade tinha dado o seu parecer favorável sobre toda essa matéria ___ 1.6.3.9 - É que repita-se resulta claramente dos documentos juntos aos autos - todos referentes ao processo nº 93/23-6 (550) que correu no IPPAR, fls. 72 a 75, 76 a 79, 113 a 115 dos autos, juntos em anexo como docs 1,2 e 3 - que o parecer emitido por este organismo apenas diria respeito à problemática referente ao sitio do Cais das Colunas, aliás como é expressamente referido no ponto 4 do parecer definitivo, sobre o qual caiu o respectivo despacho do Presidente do IPPAR.___ 1.6.3.10 - Não se diga também que o parecer emitido pelo IPPAR englobava as estações de metropolitano, como os RR chegam a afirmar. É que ainda aos 12/2/99 o IPPAR não tinha tomado qualquer posição sobre o assunto, conforme oficio enviado ao recorrente de que se junta cópia, que por ser doc. novo se junta como doc 1 a este recurso.___ 1.6.3.11 - Sobre o assunto a sentença recorrida refere ainda o determinado ponto (fls. 47) que encontrando-se a estação do Terreiro do Paço ainda em fase de apreciação de propostas falece o pressuposto para intimar os recorridos a absterem-se de, relativamente a ela, a prosseguirem. Acontece que, o que o recorrente pretende é intimar os recorridos a não continuarem com as obras do túnel exactamente porque ainda não se sabe se se podem fazer as estações referentes ao mesmo, nomeadamente as estações do terreiro do Paço e de Stª Apolónia.___ 1.6.3.12. - É evidente que não se sabendo ainda da possibilidade de se poderem construir ao longo da linha as estações demarcadas pelos RR, razões de ser do próprio túnel e que confessadamente irão servir de interfaces de passageiros, sem se ter ao apurado essa viabilidade, por exemplo através dos respectivos planos de pormenor ou projectos de espaços público e da autorização do Ministro das Cultura, o túnel não poderia sequer ter-se iniciado, quanto mais prosseguido, estando assim a obra a violar claramente o art. 99º, nº. 4 do PDM e o art. 23º, nº 1 da LPC.__ 1.6.3.13. - Conclui-se pois, que não só não foi emitida qualquer autorização pelo Ministro da Cultura para qualquer parte da obra, incluindo as estações, como, ao contrário do que refere a sentença recorrida, o parecer favorável do IPPAR apenas aborda a parte da obra referente ao Cais das Colunas, pelo que mesmo considerando por absurdo esse parecer e respectivo despacho válidos para efeitos do art. 23º nº 1 da LPC, ficaria sempre de fora de qualquer análise das entidades que supervisionam a matéria toda a parte restante do túnel do metropolitano incluída na Zona de Protecção aos Imóveis Classificados - Praça do Comércio e Museu Militar, esta última zona delimitada pelos próprios RR, como atrás se disse nas alíneas b) e c) - violando-se assim de qualquer modo e sempre o artigo 23º da LPC.___ 1.6.4. - QUANTO ÁS ALEGADAS, PELO RECORRENTE, FALTAS DE PARECER PRÉVIO E AUTORIZAÇÃO PARA AS OBRAS EM APREÇO POR PARTE DO MUNICÍPIO DE LISBOA.__ __ 1.6.4.1 - Diga-se que o art. 8º nº 1, do D.L. nº 439/78, de 30/12, em relação ao Metropolitano de Lisboa EP, refere com clareza que “a instalação e exploração de novas linhas, o encerramento ou abertura de novas estações, bem como importantes alterações de serviço, serão objecto de prévio parecer do Município”.__ 1.6.4.2. - Ora a Câmara Municipal de Lisboa, após solicitação do tribunal, veio aos autos dizer clara e expressamente não ter havido qualquer pedido de parecer prévio por escrito por parte do Metropolitano de Lisboa sobre as obras em questão__ 1.6.4.3 - Depois disto, não se pode, como fez a sentença recorrida, vir dizer que o “papelinho” dirigido, aos 14 de Julho de 1994, pelo Metropolitano de Lisboa EP, ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, doc. que já estava junto aos autos a fls. 331 e 332 e que aqui se junta em anexo como doc. 10, se pode considerar para efeitos do artigo acima referido como um pedido de parecer prévio por parte do Metropolitano ao Município de Lisboa quanto á instalação e exploração de uma nova linha e de novas estações na zona entre o Poço da Marinha e Stª Apolónia. Não é possível, aliás, de modo algum, considerar que as obras em apreço nos autos, que começaram em finais de 1997, tenham merecido para efeitos do artigo em questão um parecer prévio favorável tácito por parte do Município porque o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa recebera 4 anos antes o referido papelinho e nada dissera sobre o mesmo no prazo de 30 dias?__ 1.6.4.4. - É evidente que um pedido de parecer prévio para efeitos do artigo atrás citado para além de necessitar ter essa designação e mostrar a finalidade para o qual é requerido, o que não acontece com o “papelinho” em apreço, teria que ter sempre e obviamente mais desenvolvido que esse documento meramente informativo, designadamente concretizando o tipo de obras necessárias para levar por diante o empreendimento, as estruturas e as infra-estruturas afectadas, a duração dos trabalhos, etc.. É que só assim a entidade requerida saberia que lhe estava a ser pedido alguma coisa e para que efeitos.__ 1.6.4.5. - Por outro lado, resulta claro dos autos que em relação ás obras do metropolitano aqui em causa o Município de Lisboa não deu qualquer autorização para efeitos do nº 2, do artigo 8º. Repare-se que uma linha do metropolitano que é feita na infra-estrutura de uma via pública, realiza-se nessa mesma via pública, pelo que no caso a linha em questão ao passar na infra-estrutura da Av. Infante D. Henrique em Lisboa, realiza-se nessa via pública e portanto as obras necessárias para o efeito careciam sempre da respectiva autorização do Município de Lisboa, conforme dispõe o citado artigo. Tão evidente o caso se torna, ou mais, quando se analisam as obras que estão a ser levadas a cabo nos passeios dessa avenida (e portanto parte integrante dela) no caminho ribeirinho e transversal do Jardim da Ribeira (atolado com um aterro), no caminho e escadaria do Cais das Colunas, que pura e simplesmente desapareceram, e no Rio Tejo que agora apresenta na zona um gigantesco aterro nas suas águas, tudo vias por onde transitam livremente pessoas ou veículos, tudo vias públicas. Assim, porque não houve qualquer pedido de parecer prévio ao Município de Lisboa sobre as obras em apreço, como o próprio Município reconhece expressamente, e porque não houve qualquer autorização do Município de Lisboa sobre as obras que decorrem por debaixo da Av. Infante D. Henrique, nos seus passeios, em cima e por baixo do Cais das Colunas, Jardim da Ribeira e Rio Tejo, as obras violam claramente o previsto no artigo 8º do D.L. 439/78 de 30 de Dezembro, não podendo os argumentos produzidos pela sentença recorrida sobre esta matéria procederem.___ 1.6.5. - EM RELAÇÃO Á ZONA DE MAIOR RISCO SÍSMICO DE LISBOA.__ __ 1.6.5.1 - Diga-se que ela está claramente demarcada e delimitada em planta anexa ao PDM de Lisboa, de que faz parte integrante e cuja cópia se encontra nos autos a fls 159, aqui em anexo como doc. 11. Ora, da leitura da planta atrás referida resulta que toda a linha de Metropolitano em questão nos autos se situa na referida zona onde conforme o artigo 26º do PDM: “as alterações á rede viária e os acessos a serviços públicos e a Equipamentos Colectivos ficam sujeitos a parecer do Serviço Municipal de Protecção Civil”.__ 1.6.5.2 - É óbvio que um túnel de metropolitano se enquadra na previsão do referido artigo, ao contrário do que a sentença conclui.__ 1.6.5.3 - É que um tunel de metropolitano faz parte de qualquer rede viária de qualquer cidade (diz-se ferroviária rodoviária), pelo que mesmo literalmente não faz qualquer sentido excluir as alterações á rede de metropolitano aqui em causa da expressão rede viária prevista no artigo 26º do PDM. Por outro lado, no contexto do artigo, teria sempre que se fazer uma interpretação extensiva da expressão rede viária para incluir o túnel do metropolitano___ 1.6.5.4. - É que não faz qualquer espécie de sentido que por exemplo seja necessário por razões de segurança sísmica um parecer do Serviço de Protecção Civil para se alterar o percurso de uma rua do terreiro do Paço, ou desviar a Av. Infante D. Henrique, e não seja necessário esse mesmo parecer para uma obra que vai perfurar o solo da zona desde o Poço da Marinha até Stª Apolónia, ainda para mais quando esse túnel se destina a transportar milhares de pessoas por dia.___ 1.6.5.5. - Acresce que o Metropolitano de Lisboa, E.P. é uma empresa publica e portanto um serviço do Estado, para além de que os seus próprios estatutos, no art. 2º - anexo ao D.L. 439/78 de 30 de Dezembro - referem que se trata de uma empresa que tem por objecto manter e desenvolver o funcionamento regular do serviço publico de transporte colectivo...” Assim, também o túnel de metropolitano se tem que considerar um acesso a um serviço publico, pelo que também por aqui, também pela 2ª parte do art. 26º do PDM, as obras em apreço careciam de um parecer do Serviço Municipal de Protecção Civil face ao disposto no artigo.__ 1.6.5.6 - Assim, não podem restar duvidas que para as obras em questão, totalmente integradas na Zona de Maior Risco Sísmico de Lisboa, era e é necessário o respectivo parecer do Serviço de Protecção Civil, pelo que o facto de o mesmo não ter sido emitido nem sequer requerido, como se confirma pelo teor do doc. de de fls. 642, aqui em anexo como doc. 12, as obras violam claramente o art. 26º do PDM.- Termos em que provadas que as obras do Metropolitano de Lisboa em causa nos autos, violam claramente as disposições dos artigos 23º da LPC e 99º nº 4 do PDM e 8º do Dec-Lei 439/78 de 30/12, essenciais para protecção da qualidade do Ambiente e da vida dos cidadãos, e tendo feito a sentença recorrida errónea aplicação do direito aos factos, não pode a mesma ser mantida devendo dar-se provimento ao recurso- __ 1.7 - Contra-alegou o Metropolitano de Lisboa EP, dizendo em síntese que - 1.7.1 - Não se mostra necessário qualquer parecer do Serviço Municipal de Protecção Civil, uma vez que a execução de túneis de metropolitano não se encontra incluída na previsão do artigo 26º nº. 2 do PDM, Resolução do Conselho de Ministros nº 94/94 de 22/09/94.- 1.7.2 - A Recorrida apresentou á Câmara Municipal de Lisboa o projecto para a instalação e exploração das novas linhas da Baixa, não se tendo aquela pronunciado sobre o assunto, presumindo--se assim a sua aprovação tácita, nos termos do nº 3, do artigo 8º do DL 439/78 de 30/12__ 1.7.3 - Não se mostra provada nos autos a qualificação do Museu Militar como imóvel classificado, a qual deve constar de diploma legislativo.__ 1.7.4 - Acresce que o tunel não tem qualquer interferência com uma eventual zona de protecção do Museu Militar.__ 1.7.5. - Refira-se ainda que não se pode considerar que um túnel de metropolitano o qual não é visual á superfície, nem produz qualquer tipo de poluição constitua qualquer ameaça ou violação para a referida zona de protecção, estando assim estas obras fora do âmbito da previsão do artigo 23º da Lei do Pat. Cultural.__ 1.7.6 - Finalmente mostra-se clara a desistência do pedido do recorrente no que se refere ás obras de execução do troço Poço da Marinha/terreiro do Paço, pelo que, quanto a esta se verifica a excepção de caso julgado.___ 1.8. - O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento, subscrevendo inteiramente as conclusões do recorrido. __ 1.9 - Foram colhidos os demais vistos de lei.__ __ 2 - FUNDAMENTOS __ 2.1 - DO CASO JULGADO __ 2.1.1 - O Metropolitano de Lisboa E.P. e ACE, suscitaram excepção dilatória de litispendência, alegando que J....requereu junto do Tribunal Cível de Lisboa - Processo nº 2945/97 da 1ª Secção do 11º Juízo Cível - e contra o Estado Português, Câmara Municipal de Lisboa, Metropolitano de Lisboa E.P e Administração do Porto de Lisboa, uma providência cautelar para o embargo de parte das obras referentes á linha do Metropolitano e, cumulativamente, a sustação da adjudicação da obra túnel Rodoviário /Toscos da Estação de Metropolitano / Interceptor de Efluentes Domésticos no Terreiro do Paço - vid. 1.3 e 1.4. deste Acórdão - _ O Sr. Juiz recorrido decidiu julgar procedente, não a invocada excepção dilatória de litispendência, mas antes a de caso julgado formada pela sentença transitada que homologou a desistência do pedido formulado pelo aqui Recorrente no mencionado processo nº 2945/97, absolvendo em consequência o Metropolitano de Lisboa EP da instância, no tocante ao pedido de intimação relativo ao troço da linha entre o Poço da Marinha e o Terreiro do Paço - vid’ 1.5 -_ Contra este entendimento se insurge José Sá Fernandes, porquanto não existe entre as duas acções absoluta identidade da causa de pedir - É que, na acção de intimação alegou a violação do art. 8º do D.L. 439/78 de 30 de Dezembro (al. h) das conclusões do requerimento inicial), não o tendo feito na acção proposta no tribunal cível, ou seja, assentou a sua causa de pedir também em violações de normas administrativas não alegadas anteriormente -__ 2.1.2 - Nos termos do nº 1, do artigo 498º do Código do Processo Civil, a causa repete-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e á causa de pedir.- _ No caso dos autos existe uma identidade ainda que parcial -como se anota na sentença recorrida - das partes, e o efeito jurídico que se pretende obter nos dois processos é essencialmente o mesmo - veja-se o nº 2 e 3, do citado artigo 498º -E no que toca á causa de pedir? Há identidade desta quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. A causa de pedir é assim o fundamento legal do direito, objecto do pedido, não devendo ser confundida com a norma invocada pela parte. “A acção identifica-se e individualiza-se, não pela norma abstracta da lei, mas pelos elementos de facto que converteram em concreto a vantagem legal. _ O Recorrente apresentou no tribunal cível embargo estruturado na violação de normas relativas ao ambiente e ao património cultural, tendo nestes autos de intimação alegado inovatóriamente a violação do artigo 8º do DL. 439/78 que refere que a instalação e exploração de novas linhas, o encerramento ou abertura de novas estações, bem como importantes alterações de serviço, serão objecto do prévio parecer do Município.Esta é uma irregularidade especifica invocada com o intuito de obter um determinado efeito jurídico em vista, não contemplado na outra peça processual em análise. Só há identidade da causa de pedir se o facto ou vicio nomeado, é concreta especifica e individualmente o mesmo, tal não ocorrendo quando se pretenda subsumi-lo a uma determinada categoria ou tipo, abstractamente considerados __ Nesta perspectiva inexiste identidade integral da causa de pedir, pelo que, na configuração supra nada impediria o tribunal de conhecer da intimação proposta - cingindo-se como é óbvio ao vicio inovador -__ Em consequência, o recurso terá de proceder no que respeita á excepção de caso julgado.____ 2.2 - DOS FACTOS ____ Damos como assente o seguinte circunstancialismo fáctico: ___ 2.2.1. - O Metropolitano de Lisboa EP, é uma pessoa colectiva de direito público, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e dispondo de património próprio e que tem por objecto manter e desenvolver o funcionamento regular do serviço público do transporte colectivo fundado no aproveitamento do subsolo das cidade de Lisboa e zonas limítrofes, sendo concessionário do serviço público de transportes subterrâneos. ____ 2.2.2 - Em Novembro de 1993 foi elaborado pelo “Metropolitano de Lisboa EP, um estudo de avaliação dos benefícios externos da extensão da rede do Metropolitano de Lisboa até ao terreiro do Paço__ ____ 2.2.3 - Com o objectivo de melhorar o serviço público de que é concessionário e com base no estudo supra-referido, o Metropolitano lançou a execução de dois planos de expansão da Rede, prevendo o segundo plano - aprovado pelos despachos do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações nº 58/90, de 25/9 e MOPTL 21- XII/93 este último publicado no DR, II Série, nº 87, de 14.4.93) a ligação da rede do metropolitano da estação da Baixa á estação Sul e Sueste -__ ___ 2.2.4. - Com data de 3 de Maio de 1993, o Conselho de Gerência do Metropolitano emitiu uma declaração de teor idêntico à de fls. 271 dos autos, onde declara que o Plano de Expansão e Modernização da Rede, não foi projecto de estudo de impacto ambiental, já que os projectos nele contidos se inserem no âmbito do Anexo II da Directiva 85/337/CEE, não tendo a legislação portuguesa, designadamente o Decreto-Lei nº 186/90 de 5 de Junho, imposto a sua realização, mais se declarando que os empreendimentos em questão não se localizam em ponto sensível do ponto de vista ambiental e não têm efeitos negativos sobre o homem, a fauna e a flora, a qual foi homologada, por despacho do então Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, em 10-5-93.__ ___ 2.2.5. - Com data de 16 de Junho de 1994, o Presidente do Conselho de Gerência do Metropolitano, solicitou ao Secretário de Estado dos Transportes uma confirmação de principio relativamente a algumas alterações ou complementos ao PER II, nomeadamente que se deveria construir desde já, com recurso ao shield - Tunnelling Equipment - a iniciar em breve a construção das galerias do lote I/PER I - empreendimento Baixa - o troço Sul e Sueste - Praça do Comércio/Santa Apolónia - incluindo o respectivo termino.__ ___ 2.2.6 - Tal solicitação mereceu do então Secretário de Estado dos Transportes, o seguinte despacho, datado de 26-6-94: “Nada a opor. O C G. do Metro deverá reformular o seu plano estratégico em conformidade”.__ ___ 2.2.7. - Em 14 de Julho de 1994, o Presidente do Conselho de Gerência do Metropolitano enviou ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa um mapa com a concepção do Plano de Expansão da Rede do Metropolitano de Lisboa, onde se pode ler entre outros:__ “(...) cujo desenvolvimento será feito em várias fases, estando já accionado no que respeita á sua realização, até ao final de 1997, dos seguintes troços de linhas: A - Pontinha - terreiro do Paço (com galeria prolongada até ao término de uma futura estação prevista em Santa Apolónia). ___ 2.2.8. - Entre o Metropolitano de Lisboa e o agrupamento de empresas privadas, constituído pelas sociedades Bento Pedroso Construções, S.A, CBPO - Companhia Brasileira de Projectos e Obras, Agroman - Empresa Construtora S.A, Sociedade de Empreitadas Somague S.A, Profabril - Centro de Projectos S.A, Kaiser Engineers and Constructors, Inc e Acer Consultants Ltd, foi celebrado em 6-10-92, um contrato de empreitada, tendo por objecto a execução dos trabalhos que constituem a empreitada nº 236/GNE/91 - Projecto e Construção das linhas Restauradores - Baixa/Chiado e Rossio - Baixa Chiado - Cais do Sodré, do dito Metropolitano.___ ___ 2.2.9. - O contrato referido em 2.2.8 foi objecto de várias adicionais.__ ___ 2.2.10 - Em 10-2-95, celebraram um novo adicional - nº 21 - ao contrato nº 92/92 - ML onde na clausula nº 1 se refere como um dos objectivos, a execução por parte do ACE dos trabalhos de toscos da secção do túnel entre o Ministério da Marinha até Santa Apolónia__ ___ 2.2.11 - Com data de 27-9-96 foi publicado no Diário de Noticias o anúncio do concurso público para a empreitada de projectos e construção dos toscos da Estação do Terreiro do Paço do Metropolitano, do Túnel Rodoviário e do Interceptor de Efluentes Domésticos.__ ____ 2.2.12 - Do teor de tal declaração e do despacho de homologação que sobre a mesma recaiu foi dado conhecimento ao Secretário de Estado dos Transportes e ao Secretário de Estado dos Recursos Naturais.___ ___ 2.2.13 - Relativamente á realização das obras do Metropolitano do no leito do rio, na zona da Praça do Comércio, a Administração do Porto de Lisboa informou os Recorridos, em 25-11-96, que não via inconveniente na realização das mesmas, desde que fossem atendidas as recomendações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, expressas na nota técnica 25/96 - NEGE, respeitadas as condições impostas pela Capitania do Porto de Lisboa, constantes do oficio nº 888, de 5 de Junho de 1996, observados os requisitos impostos pela Transtejo SA, em conformidade com o oficio GNP/228/96, de 26 de Junho de 1996, endereçado à ACE-METRO pela referida sociedade, sem prejuízo da APL apenas poder licenciar as obras em causa após ter sido autorizada a imersão dos dragados, a qual depende da DGPTNM.__ ___ 2.2.14. - Sob o assunto “Obras do Metropolitano de Lisboa na Zona do Cais das Colunas, a Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais enviou aos Recorridos o oficio nº 146/DSEP, datado de 21-6-96, no qual informa:__ - esta Direcção-Geral não tem nada a objectar, quanto aos trabalhos provisórios que se pretende levar a cabo no local designado em titulo, desde que seja garantida a estabilidade do Cais das Colunas e os elementos que venham a ter de ser removidos, serão posteriormente repostos nas mesmas condições e no mais curto prazo possível, todos estes trabalhos executados nos melhores termos da arte (...) - ___ 2.2.15. - Sobre o assunto “Ampliação da Rede do Metropolitano de Lisboa, a Direcção Regional de Lisboa do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico - IPPAR - elaborou parecer onde conclui estarem reunidas as condições para o inicio dos trabalhos, parecer esse que mereceu o despacho de “Concordo. Informe-se em conformidade, dando conhecimento à CML e á DGEMN” subscrito pelo Vice Presidente daquele organismo.__ ___ 2.2.16. - O Departamento de Geotécnia do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, a pedido do recorrido ACE, elaborou um parecer com data de 29-7-96, subscrito pelo Eng. Civil Francisco Salgado.__ ___ 2.2.17. - Em 14 de Novembro de 1996, a Chefe de Gabinete da Ministra do Ambiente, dirigiu à chefe de gabinete do Ministro do Equipamento, Planeamento e Administração do Território, o oficio nº MA/4418/96/7016/7005, sob o assunto, projecto de despacho conjunto referente à construção de um túnel de via do Metropolitano de Lisboa sob o Cais das Colunas__ ___ 2.2.18. - Á data de 26-5-98, a empreitada nº 236/GNE/91 - Projecto e Construção das linhas Restauradores - Baixa/Chiado e Rossio - Baixa/Chiado - Cais do Sodré, do Metropolitano - empreendimento da Baixa -, incluindo as obras de expansão do Metropolitano de Lisboa dos Restauradores a Santa Apolónia, encontrava-se na situação descrita no relatório elaborado pela Ensitrans e planta anexa.__ ____ 2.2.19. - Foi elaborado Relatório sobre a Avaliação das condições Actuais e Permanência do Aterro da Zona do Cais das Colunas.___ ____ 2.2.20. - Em 6-11-98, o Serviço Municipal de Protecção Civil informou o tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa que não lhe foi pedido qualquer parecer sobre a obra do túnel do Metropolitano entre o terreiro do Paço e Santa Apolónia.___ ____ 2.2.21 - Em 30-11-98 a Câmara Municipal, informou a solicitação do mesmo tribunal, que nem a Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística nem a Direcção Municipal de Infra-Estruturas e Saneamento foram solicitadas pelo Metropolitano de Lisboa a dar parecer prévio por escrito, tendo apenas participado com aquela empresa em várias reuniões técnicas de trabalho, tem bem como no acompanhamento de diversas obras para apoio de soluções pontuais em matéria de transito.___ ____ 2.2.22 - Actualmente a empreitada a que se alude em 2.2.11 encontra-se na fase de apreciação de propostas, não tendo ainda ocorrido a respectiva adjudicação .___ ____ 2.2.23 - A Linha de Metropolitano em questão, situa-se na zona de maior risco sísmico da Cidade de Lisboa___ __ Não esta demonstrado que o Museu Militar é um imóvel classificado, contrariamente ao que afirma o Recorrente __ 2.2.2 - fls. 337 a 335FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS __ __ __ 2.2.3 - fls. 259__ 2.2.4 - fls. 271__ 2.2.5 - fls. 261 a 263 __ 2.2.6 - fls. 260 e 261 __ 2.2.7 - fls. 331 e 332 __ 2.2.8 - fls. 469 a 476 __ 2.2.9. - fls 477 a 487 __ 2.2.10 - fls 488 a 491 __ 2.2.11 - fls. 121 __ 2.2.12 - fls. 269 e 270 __ 2.2.13 - fls. 272 a 274 __ 2.2.14 - fls. 275 __ 2.2.15 - fls. 276, 277 e 278 __ 2.2.16 - fls. 279 a 305 __ 2.2.17 - fls. 651 e 652 __ 2.2.18 - fls. 533 a 536 __ 2.2.19 - fls. 608 a 616 __ 2.2.20 - fls. 642 __ 2.2.21 - fls 657 e 658 __ 2.2.22 - fls. 121 __ 2.2.23 - fls. 159 e 1222. __________ E O DIREITO2.3 - OS FACTOS __ 2.3.1 - QUANTO A MATÉRIA RELACIONADA COM O PATRIMÓNIO CULTURAL - 2.3.1.1 - Está definido que o troço Poço da Marinha/ Terreiro do Paço, se encontra na sua grande maioria sob uma zona constituída por imóveis classificados - vid’ sentença a pgs 1159 e 1.6.3.1 deste Acórdão -A questão que se nos levanta, prende-se com o parecer emitido pelo IPPAR que mereceu o despacho de “Concordo” do Vice- Presidente desse organismo e com a solução encontrada pelo Sr. Juiz Recorrido que considerou ter o Metropolitano de Lisboa submetido a parecer da entidade competente toda a problemática atinente á obra, como também face ao parecer favorável, não terá ocorrido a apontada violação das normas administrativas que regulam e visam defender o património cultural daquela parte da cidade de Lisboa. __ 2.3.1.2 - A fim de salvaguardar as zonas de protecção dos imóveis classificados, dispõe o nº 1, do artigo 23º da Lei nº 13185, de 6/7 - Lei do Património Cultural - que as suas zonas de protecção “ são servidões administrativas, nas quais não podem ser autorizadas pelas Câmaras Municipais, ou por outras entidades, alienações ou quaisquer obras de demolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras (...) sem prévia autorização do Ministro da Cultura”.- Ora, resulta provado que os requeridos ACE e Metropolitano requereram parecer ao IPPAR sobre a construção da linha do Metropolitano quanto ao troço Poço da Marinha/Terreiro do Paço, que obteve resultado favorável e um despacho de Concordo do seu Vice-Presidente - sem que existisse qualquer delegação ou subdelegação de poderes para o efeito-- A entidade competente para a “autorização” é, nos termos do artigo 23º, o Sr. Ministro da Cultura e não o Sr. Vice-Presidente do IPPAR Sem que esta tenha ocorrido, há violação do citado comando, violação essa que nos parece flagrante pelo que nos abstemos de mais considerações. ___ 2.3.2 - QUANTO ÁS FALTAS DE PARECER PRÉVIO E AUTORIZAÇÃO PARA AS OBRAS__ - __ 2.3.2.1 - Estatui o artigo 8º, nº. 1, do D.L. 439/78, de 30/12, - relativamente ao Metropolitano de Lisboa, E.P. - que a instalação e exploração de novas linhas, o encerramento ou abertura de novas estações, bem como importantes alterações de serviço, serão objecto de prévio parecer do Município”_ O Sr. Juiz, considerando o teor da comunicação enviado em 14 de Julho de 1994, pelo Presidente do Conselho de Gerência do Metropolitano ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa - que continha um mapa com a concepção do Plano de Expansão da rede do Metropolitano de Lisboa - e face á inexistência de deliberação camarária no prazo de 30 dias, presumiu a existência de parecer favorável.__ 2.3.2.2 - Basta uma leitura superficial ou menos atenta do oficio datado de 14 de Julho de 1994, para que se verifique não se tratar de um pedido de autorização, digo de parecer prévio, mas antes de mera informação - visando provavelmente a futura colaboração dos Serviços Municipais na execução do projecto -_ Um pedido de parecer prévio obrigaria a concretizações de índole técnica, que não constam minimamente do documento. - Aliás, é o próprio Município que afirma desconhecer que tenha havido qualquer pedido de parecer prévio formalizado por escrito, por parte do Metropolitano de Lisboa - vid’ 2.2.2 1 deste Acórdão -O facto de ter participado com esta empresa em várias reuniões técnicas de trabalho, bem como no acompanhamento de diversas fases da obra para apoio de soluções pontuais em matéria de transito, não valida a irregularidade verificada - a violação do artigo 8º do D.L. 439/78, de 30 de Dezembro - ____ 2.3.3. - EM RELAÇÃO Á ZONA DE MAIOR RISCO SÍSMICO DE LISBOA __ 2.3.3.1 - Para o Recorrente, esta zona está claramente demarcada e delimitada, em planta anexa ao PDM de Lisboa, de que faz parte integrante, - e cuja cópia se encontra nos autos a fls. 159 -, dela resultando que toda a linha de Metropolitano em questão nos autos se situa na referida zona, onde conforme o artigo 26º do PDM, as alterações á rede viária e os acessos a serviços públicos e a equipamentos colectivos ficam sujeitos a parecer do Serviço Municipal de Protecção Civil.__ Na sentença, admitindo-se que a zona onde os recorridos estão a levar a efeito a obra objecto da presente intimação se inclui na de maior risco sísmico, acaba por se entender que só as alterações á rede viária e os acessos a serviços públicos e a equipamentos colectivos é que ficam sujeitos a tal parecer, mas não já as obras do túnel do metropolitano, que naquelas não se enquadra.__ 2.3.3.2 - A interpretação não deve cingir-se á letra da lei, mas antes reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo em conta entre outros, as unidade do sistema jurídico - nº 1, do artigo 9º do Código Civil -O interprete deve procurar uma formulação que traduza correctamente a regra expressa pela lei. Nesta perspectiva, tem razão o Recorrente, quando diz não fazer qualquer espécie de sentido que seja necessário por razões de segurança sísmica um parecer do Serviço de Protecção Civil para se alterar o percurso de uma rua do terreiro do Paço, ou desviar a Av. Infante D. Henrique, e não seja necessário esse mesmo parecer para uma obra que vai perfurar o solo da zona desde o Poço da Marinha até Santa Apolónia, ainda para mais quando esse túnel se destina a transportar milhares de pessoas por dia. __ Um túnel de Metropolitano, fazendo parte da rede “viária” da cidade, integrado na sua zona de maior risco sísmico, pressupõe a existência de um parecer do Serviço de Protecção Civil.Não tendo o mesmo sido requerido, há violação do artigo 26º do PDM. ____ 2.3.4 - A sentença recorrida estabeleceu que quer o requerente quer os requeridos possuem legitimidade - fls 1143 -, declaração esta que é definitiva: e que o processo é o próprio - vid’ fls. 1143 - - Os pressupostos processuais do pedido de intimação para um comportamento estão regulados no artigo 86º da LPTA, que estatui: - Quando particulares de concessionárias violarem normas de direito administrativo, ou houver fundado de receio de as violarem, pode o Ministério Público ou qualquer pessoa a cujos os interesses a violação cause ofensa digna de tutela jurisdicional pedir ao tribunal administrativo de circulo que intime as mesmas a adoptarem ou absterem-se de certo comportamento, com o fim de assegurar o cumprimento das normas em causa __ Procedendo as conclusões do recurso, verificam-se preenchidas as condições necessárias ao decretamento da intimação.____ Por tudo o que ficou exposto, Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo3 - DECISÃO _ _ _ em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e em consequência intimar os Recorridos para se absterem de qualquer comportamento relacionado com a execução da obra que estão a levar a cabo e referente á linha do metropolitano compreendido entre o Poço da Marinha e Stª. Apolónia. ___ Custa pelos Recorridos fixando-se - em 1ª. instância a taxa de Justiça em 30.000.00 e a procuradoria em metade. - Neste tribunal, a taxa de Justiça em 50.000.00 e a procuradoria em metade. __ as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)Lx, 7-10-99 Carlos Evêncio de Almeida Araújo Carlos Manuel Maia Rodrigues, com voto de vencido, por acompanhar os fundamentos exarados na douta decisão de fls. 1118 a 1171, pelo que a confirmaria integralmente. |