Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 206/21.9BEFUN |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/20/2022 |
| Relator: | ALDA NUNES |
| Descritores: | PRÉ-CONTRATUAL; ATRIBUTO |
| Sumário: | I – os atributos das propostas não são supríveis ou completados na fase de análise das propostas.
II – a impossibilidade de comparação de propostas, por falta de apresentação de algum dos respetivos atributos, determina a exclusão da proposta. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório R... -..., S.A.instaurou a presente ação administrativa de contencioso pré-contratual contra o Instituto da Segurança Social da Madeira – IP-RAM, indicando como contrainteressadas as sociedades S..., S. A.., Securitas -Serviços e Tecnologia de Segurança, S.A., C..., Lda. e P...S.A. peticionando o seguinte: deve a presente ação ser julgada provada e procedente, e em consequência: a) Ser anulada a decisão de exclusão e consequente ato de adjudicação; b) Ser a Ré condenada a readmitir a proposta da Autora, graduá-la em 1.º lugar e a adjudicar-lhe o(s) contrato(s) objeto do procedimento; ou, subsidiariamente, c) Ser a decisão de exclusão e ato de adjudicação anulados, bem como os atos procedimentais desde o relatório preliminar (inclusive). O TAF do Funchal julgou a ação improcedente. Discordando do decidido, a autora interpôs recurso jurisdicional da sentença, que motivou e concluiu do seguinte modo: 1. Por não ter sido impugnada, e por ter relevância para a decisão da causa, deve passar a constar dos factos provados o teor integral documento da proposta da Recorrente referente aos seus recursos humanos transcrito em A); 2. Conforme o artigo 5.º, n.º 1.2., alíneas b) e c), do Programa do Concurso (PC), a proposta terá de conter os seguintes documentos: documento com indicação e comprovativo dos anos de experiência profissional dos vigilantes afetos à execução do contrato e dos locais onde prestaram serviço, com indicação de datas, designadamente curriculum vitae; e documento com a indicação do número e a identificação das ações de formação frequentadas por cada vigilante afeto à execução do contrato nos últimos dois anos, com indicação de datas e certificados comprovativos de frequência. 3. Estabelecendo (ainda) o artigo 5.º n.º 6, do Programa do Concurso que: “A proposta deve ser apresentada para cada Lote, podendo cada concorrente apresentar proposta para mais do que um Lote, desde que considerados individualmente.” 4. A proposta apresentada pela Recorrente cumpriu com estabelecido no Programa do Concurso (artigo 5.º/6), porquanto apresentou proposta para cada um dos lotes a que concorreu. 5. Não consta do PC a obrigatoriedade de individualizar, por lote, os documentos exigidos nas alíneas b) e c) do número 1.2 do artigo 5.º do Programa do Concurso (ao contrário do que sucede quanto ao “preço total, para todo o período do contrato, para cada lote” - alínea a) do número 1.2 do artigo 5.º do PC, onde essa exigência é expressa). 6. A forma como a Recorrente apresentou os documentos exigidos nas alíneas b) e c) do número 1.2 do artigo 5º do PC não impossibilita a avaliação nos subfactores “Experiência profissional dos vigilantes afetos à execução do contrato” e “Formação dos vigilantes afetos à execução do contrato”. Com efeito, 7. O artigo 8º/1, do Programa do Concurso, dispõe: “A adjudicação será efetuada segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, determinada pela modalidade melhor relação qualidade-preço, de acordo com o modelo de avaliação das propostas constante do Anexo IV ao presente Programa do Concurso e que dele faz parte integrante.” 8. De acordo com Anexo IV ao Programa do Concurso o fator qualidade técnica, divide-se em dois subfactores: experiência profissional dos vigilantes afetos à execução do contrato (EP) e formação dos vigilantes afetos à execução do contrato (F), sendo atribuída a cada um 25%, num total de 50%. 9. Sendo que a pontuação atribuída a cada um dos subfactores se encontra definida no Anexo IV ao Programa do Concurso. 10. A proposta apresentada Recorrente-R... contém o documento com a indicação da experiência profissional e formação profissional dos 18 vigilantes afetos à execução do contrato consta dos factos provados - H) dos factos provados; os certificados comprovativos de formação profissional de cada um dos 18 vigilantes – L) dos factos provados; e a experiência profissional de cada um dos 18 vigilantes, atestada pelas declarações emitidas pela Câmara Municipal de Odivelas, Hospital da Ilha Terceira e de Administração Regional de saúde Norte – J) dos factos provados; 11. Da proposta da Recorrente-R... extrai-se obter a mesma a pontuação de 100 nos dois subfactores experiência e formação profissional dos vigilantes afetos à execução do contrato. 12. Por todos os 18 vigilantes afetos à execução do contrato têm experiência no exercício de funções de vigilante e segurança igual ou superior a 5 anos, assim como frequentaram ações de formação igual ou superior a 5 ações nos últimos dois anos. 13. Não é exato não ser possível a avaliação da proposta apresentada pela Recorrente nos subfactores experiência e formação profissional dos vigilantes afetos à execução do contrato. Na verdade, 14. A pontuação a atribuir à Recorrente-R... quanto a estes subfactores (independentemente do lote) é a máxima 100 – todos os Vigilantes cumprem os requisitos para a densificação desta pontuação. 15. Caso a Recorrente tivesse “individualizado” por lotes, os referidos Vigilantes o resultado seria exatamente o mesmo: a atribuição de 100 pontos a todos os lotes (em ambos os subfactores). 16. Existirá assim uma situação de irrelevância (substantiva) do vício de procedimento sempre que, e na medida em quem os fins específicos que a imposição legal ou regulamentar da formalidade visava atingir tenham sido comprovadamente alcançados, no caso concreto e por outra via”. (MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA/RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública, cit., p. 243 e Acórdão do TCAS, de 15/09/2011, Proc. 07808/11). 17. Pelo que não se produz o efeito da “irregularidade” em relação a propostas que não cumprem determinações ou exigências formais previstas na lei ou nas peças do procedimento – propostas formalmente irregulares – desde que o fim especificamente visado pela determinação ou exigência formal tenham sido atingidos por outra via. Neste caso, não carece de ser suprida (PEDRO GONÇALVES, Direito dos Contratos Públicos, 2.ª ed, Vol. I p.778). 18. Atenta a pontuação a ser atribuída à Recorrente-R... nos subfactores “Experiência profissional dos vigilantes afetos à execução do contrato” e “Formação dos vigilantes afetos à execução do contrato”, de 100. 19. E os preços da sua proposta para cada lote: a) Lote 1, 52.704,00€; b) Lote 2, 205.061,52€; e Lote 3, 24.584,64€, a sua proposta tem de ser graduada em 1.º lugar nos 3 lotes objeto do concurso. 20. Porquanto a pontuação a atribuir a mesma é: Lote 1, Experiência profissional (EP) 25; Formação (F) 25; Preço (PR) 23,84; Pontuação final= (EP x 25%) + (F x 25%) + (PR x 50%) = 73,84. 21. Lote 2, Experiência profissional (EP) 25; Formação (F) 25; Preço (PR) 10,01; Pontuação final = (EP x 25%) + (F x 25%) + (PR x 50%)= 60,01. 22. Lote 3, Experiência profissional (EP) 25; Formação (F) 25; Preço (PR) 14,76 Pontuação final = (EP x 25%) + (F x 25%) + (PR x 50%)= 64,76. 23. Por não haver dúvida quanto às pontuações a conferir a cada subfactor - e a cada um dos lotes - da proposta apresentada pela Recorrente, sendo que caso se considerasse que esta não teria dado cumprimento a uma formalidade prevista nas peças do concurso, esta formalidade estaria degradada em não essencial, não existe fundamento legal para a exclusão da proposta por si apresentada. 24. A Recorrente não violou o artigo 5.º, 1.2., b) e c), do PC e os artigos 72.º/2, c) e 146.º/2 o) do CCP, pelo que os atos de exclusão e de adjudicação devem ser anulados. 25. Razão por que deve a Douta Sentença ser revogada por violação dos artigos 72.º/3, a contrario, 72.º/2, c), e 146.º/2, o) do CCP, artigo 5.º, 1.2., b) e c), do PC e a Recorrente ser classificada em 1.º lugar. 26. E em consequência, deve ser a Ré-Recorrida condenada readmitir a proposta da Recorrente e a adjudicar-lhe o(s) serviço(s) objeto do presente concurso, pelo preço 282.350,16€, 52.704,00€ (lote 1) + 205.061,52€ (lote 2) + 24.584,64€ (lote 3), acrescido de IVA, tendo esta por isso direito à prática do ato de adjudicação nos termos legais. Subsidiariamente, 27. Ainda que se considere que a proposta da Recorrente contém uma irregularidade, por não ter apresentado os elementos exigidos pelas alíneas b) e c) do número 1.2. do artigo do artigo 5.º do PC, “Experiência profissional dos vigilantes afetos à execução do contrato” e “Formação dos vigilantes afetos à execução do contrato”, por lote. 28. Deveria o Júri ter lançado mão do estabelecido no artigo 72.º/3, do CCP e em lugar de excluir a proposta da Recorrente, cumpria ao Júri solicitar-lhe que procedesse à apresentação da proposta por lote com os elementos que já constavam do processo - “Experiência profissional dos vigilantes afetos à execução do contrato” e “Formação dos vigilantes afetos à execução do contrato” -, por ser evidente que tal suprimento não afeta a concorrência e a igualdade de tratamento – art.1.º-A/1 do CCP. 29. irregularidade não é qualificada como essencial e carece de suprimento (PEDRO GONÇALVES, Direito dos Contratos Públicos, p.782). 30. Nestes termos, deve a douta Sentença ser revogada por violação dos arts.1.º-A/1, 72.º/3 e a decisão de exclusão e consequente ato de adjudicação serem anulados, bem como os atos procedimentais desde o relatório preliminar (inclusive). A entidade demandada, aqui recorrida, contra-alegou o recurso e nele formulou as conclusões seguintes: A) Não pode ser admitida a alteração/ampliação da factualidade provada requerida pelo recorrente em sede de recurso, porquanto, nos termos do artigo 662º n.º 1 do CPC, a ampliação só deve ser admitida, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. B) O recorrente requer a ampliação da factualidade provada, no sentido de se considerarem provados as habilitações académicas, a formação e a experiência profissional de C…, C…, P...., G…, C…, S…, S… e S…. C) Mas o recorrente não alega sequer, e muito menos demonstra, que o aditamento daquela matéria à matéria provada tenha qualquer aptidão para provocar, só por si, qualquer modificação na decisão recorrida, ou que sem aquela matéria a decisão recorrida mostra-se deficiente, obscura ou contraditória. D) A exclusão da proposta do ora recorrente não teve por fundamento a omissão de apresentação ou a desconsideração das habilitações académicas, e da formação e da experiência profissional de C…, C…, P...., G…, C…, S…, S…. e S…. E) O Tribunal considerou toda a matéria de facto provada que importa para a boa decisão da causa, e fundamentou, exaustivamente, toda a factualidade referente aos factos que consubstanciam a dimensão do incumprimento, pelo recorrente, do exigido nas alíneas b) e c) do número 1.2 e número 6 do artigo 5.º do Programa do Concurso, enquadrou devidamente esse incumprimento nas normas de direito aplicáveis, e daí retirou a sua conclusão através de uma inferência lógica e sustentada, pelo que a sentença recorrida mostrar-se bem fundamentada de facto e de direito, não sendo merecedora de qualquer censura. F) A proposta do recorrente não respeitou o exigido nas alíneas b) e c) do número 1.2 e número 6 do artigo 5.º do Programa do Concurso (doc.2 da P.I.), porquanto na sua proposta o ora recorrente não apresentou, para cada lote, o documento com a indicação dos profissionais afetos à respetiva execução do contrato com a indicação dos respetivos anos de experiência profissional e com apresentação dos respetivos comprovativos; e não apresentou, para cada lote, o documento com a indicação do numero e identificação das ações de formação frequentadas por cada vigilante afeto à execução do contrato de cada lote. G) Conforme expressamente exigido no número 6 do Programa do Concurso, a proposta apresentada para cada Lote deveria conter todos os elementos exigidos no número 1.2 do referido Programa. H) Decorrendo essa obrigação das peças de procedimento, o seu incumprimento constitui fundamento de exclusão da sua proposta, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 70.º, por remissão da alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP. I) A proposta do recorrente, ao não ter sido apresentada para cada Lote na parte respeitante aos documentos exigidos nas alíneas b) e c) do número 1.2 do artigo 5.º do Programa do Concurso, conforme lhe era exigido pelo número 6 do mesmo artigo, incumpriu um elemento/formalidade essencial das propostas exigida no Programa do Concurso, impossibilitou a sua avaliação nos subfactores “Experiência profissional dos vigilantes afetos à execução do contrato” e “Formação dos vigilantes afetos à execução do contrato” que integram o critério de adjudicação. J) Atendendo a que a entidade adjudicante previu nas peças do procedimento a adjudicação por lotes, de acordo com o estabelecido no artigo 46.º-A do CCP, a avaliação das propostas, no seu atributo preço e no atributo qualidade técnica, teria, obrigatoriamente, de ser efetuada por lotes, o que se tornou impossível no âmbito da proposta do concorrente R... – Rondas e Segurança, Lda. K) Em virtude de a proposta do recorrente não identificar separadamente por Lote, os vigilantes afetos à execução do respetivo contrato, e respetiva experiencia profissional e formação desses vigilantes, o júri ficou impossibilitado de identificar quais os vigilantes que estariam afetos aos Serviços que integram cada Lote de execução do contrato, e ficou impossibilitado de os avaliar, em cada lote, na sua experiência profissional e formação. L) Constituindo a formalidade em apreço, preterida pelo recorrente, uma formalidade essencial, não poderia/nem pode a mesma ser suprida nos termos previstos no n.º 3 do referido artigo 72.º do CCP. M) A proposta do recorrente não passou no crivo da análise formal das propostas efetuada pelo júri, pelo que a mesma não era nem é passível de avaliação. N) O argumento do recorrente que a pontuação a atribuir nos subfactores “Experiência profissional dos vigilantes afetos à execução do contrato” e “Formação dos vigilantes afetos à execução do contrato”, que integram o critério de adjudicação, seria de uma pontuação máxima, não é válido, na medida em que apenas as propostas que não tenham sido excluídas são objeto de aplicação do critério de adjudicação. O) Como bem decidiu o juiz do Tribunal “a quo”, a proposta do recorrente incumpriu uma formalidade essencial, a qual não pode ser suprida nos termos previstos no n.º 3 do referido artigo 72.º do CCP, pelo que não poderia deixar de ser excluída, como foi, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 70.º, por aplicação da alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP. Também a contrainteressada S... apresentou contra-alegações do recurso e formulou as concussões seguintes: 1.ª A douta decisão recorrida não merece qualquer reparo ou censura. 2.ª Carece de mérito a pretensão da Recorrente de ver ampliada a matéria de facto que consta da alínea H) do probatório. 3.ª Trata-se de uma pretensão que não tem qualquer relevância para decisão da causa, nem a Recorrente explica o motivo pelo qual considera tal relevância, nem de que forma a utilização do advérbio “designadamente” se afigurou prejudicial à correta aplicação do direito aos factos dados como provados. 4.ª Acresce que, ao contrário do que a Recorrente parece pretende aduzir, o vício que determinou a exclusão da sua proposta não decorre da falta de habilitações académicas, formação ou experiência profissional dos profissionais que aquela identifica nas suas alegações. 5.ª A proposta da Recorrente foi excluída por não ter apresentado, para cada lote, o documento com a indicação dos profissionais afetos à execução do contrato, não observando, assim, o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1.2 e número 6 do artigo 5.º do Programa do Procedimento (PP). 6.ª Não estão, portanto, preenchidos os pressupostos para que esse Venerando Tribunal tenha o dever de alterar a decisão da matéria de facto. 7.ª No que ao direito diz respeito, a douta sentença recorrida não padece do vício de erro de julgamento que lhe vem assacado pela Recorrente. 8.ª Diversamente do que aduz a Recorrente, a decisão de exclusão da sua proposta não padece de qualquer ilegalidade, tendo sido devidamente validada pelo Tribunal recorrido. 9.ª O n.º 6 do artigo 5.º do PP estatui de forma absolutamente cristalina que “A proposta deve ser apresentada para cada Lote, podendo cada concorrente apresentar proposta para mais do que um Lote, desde que considerados individualmente”. 10.ª Tendo as propostas de ser apresentadas por lote, é por demais evidente que os concorrentes tinham de apresentar os documentos previstos no artigo 5.º, pontos 1.1 a 1.4., devidamente individualizados para cada Lote, o que a Recorrente não fez. 11.ª Acresce que a forma como a Recorrente apresentou os documentos relativos às alíneas b) e c) do número 1.2 do artigo 5.º do PP não apenas viola o disposto no PP, como impossibilita a avaliação da sua proposta no que concerne aos subfactores “Experiência profissional dos vigilantes afetos à execução do contrato” e “Formação dos vigilantes afetos à formação do contrato”. 12.ª A este respeito, ao contrário do que a Recorrente habilidosamente pretende fazer crer, não era nem é irrelevante que aquela não tivesse apresentado os documentos a que aludem as anteditas alíneas (documento com indicação e comprovativo de experiência profissional e documento com indicação do número e identificação das ações de formação e respetivos certificados comprovativos) para cada lote. 13.ª Tais documentos farão parte do contrato a celebrar para cada Lote, pelo que tinham necessariamente de identificar e individualizar por lote, os vigilantes a afetar à respetiva prestação na fase de execução do contrato. 14.ª Ao contrário do que a Recorrente pretende fazer crer, tal aspeto era relevante, sendo determinante para efeitos de avaliação das propostas para cada lote quanto aos subfactores Experiência Profissional e Formação dos vigilantes e, bem assim, para efeitos de vinculação do concorrente aos elementos a afetar a cada lote na fase de execução do contrato. 15.ª Não tem, assim, razão a Recorrente quando alega ser irrelevante o facto de não ter apresentado, para cada lote, os documentos contendo as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número 1.2 do artigo 5.º do PP. 16.ª Não sendo tais documentos apresentados em conformidade com o requerido pelo PP, não tinha, sequer, o Júri do procedimento de proceder à apreciação dos mesmos. 17.ª Acresce que a apreciação da proposta da Recorrente não seria feita no seu conjunto, mas sim por cada lote, não sendo, como tal, indiferente (seja para efeitos de avaliação do mérito da proposta, seja para efeitos de vinculação do concorrente aos seus termos e condições na fase de execução do contrato) a individualização/especificação dos elementos a afetar a cada um dos lotes patenteados no Caderno de Encargos. 18.ª Ao contrário do que a Recorrente aduz, não funciona aqui a teoria da degradação das formalidades essenciais em formalidades não essenciais (ou da sua irrelevância) pois é evidente que a Entidade Adjudicante não pode apreciar e valorizar uma proposta que não concretize, por lote, todos os atributos requeridos no PP. 19.ª Tal falta de concretização consubstancia, pois, não apenas uma violação do disposto nos pontos 1, 6 e 7 do PP, mas também do disposto no artigo 46.º-A do CCP, pois a avaliação e a adjudicação das propostas são feitas por lotes (e não globalmente). 20.ª Dito isto, os documentos que a Recorrente fez constar da sua proposta (sem segregação/individualização de especificações por lotes) não são aptos à necessária análise comparativa e avaliação pelo júri das propostas para os Lotes 1, 2 e 3, nos termos do modelo de avaliação definido no Anexo IV do PP, por tais documentos se reportarem à globalidade dos vigilantes apresentados para todos os lotes, sem que, tal como ficou provado, em nenhum dos documentos da sua proposta contenha a concreta identificação da afetação de cada um dos vigilantes aos vários lotes – cfr. alíneas E), F), G) e H do probatório. 21.ª Tais documentos são relativos a atributos da proposta, i.e., a aspetos submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos, os quais não foram, na íntegra, apresentados para cada lote pela Recorrente. 22.ª Não podia, pois, o Júri convidar a Recorrente a suprir o vício omissivo constante da sua proposta, isto é, a vir concretizar o que deveria ter concretizado por lote (e não ter apresentado de forma genérica para todos os lotes). 23.ª A proposta da Recorrente violou, efetivamente, o disposto nos números 1.2., 6 e 7 do artigo 5.º do PP. 24.ª Assim como preencheu os motivos de exclusão previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, aplicável ex vi do disposto no artigo 146.º, n.º 2, alínea o) do mesmo código. 25.ª Tais vícios da proposta da Recorrente não podiam ser supridos por via da prestação de esclarecimentos, o que, obviamente, constituiria uma manifesta violação do princípio da intangibilidade das propostas, corolário dos princípios da legalidade, da concorrência, da igualdade e da transparência, tal como previstos no artigo 1.º-A, n.º 1 do CCP. 26.ª Como decorre com clarividência do disposto no artigo 72.º, n.º 2, os esclarecimentos a prestar pelos concorrentes não podem alterar ou completar os respetivos atributos, nem visar suprir omissões que determinam a exclusão das respetivas propostas. 27.ª Não tem assim, razão a Recorrente quando, a título subsidiário, preconiza que o Júri deveria ter lançado mão do mecanismo previsto no artigo 72.º, n.º 3 do CCP, quando é evidente que pretende suprir ou completar os atributos da sua proposta (relativos à experiência e formação profissional dos vigilantes), indicando já na fase de apreciação do mérito das propostas os elementos que propõe para cada lote, o que constituiria uma violação manifesta dos princípios plasmados no artigo 1.º-A, n.º 1 do CCP. 28.ª E muito menos razão tem a Recorrente quando preconiza que a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 1.º-A, n.º 1 e 72.º, n.º 3 do CCP. Muito pelo contrário, aplicou corretamente o direito aos factos que constam do probatório. O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º, nº 1 do CPTA, não emitiu parecer. Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente, vem o processo submetido à conferência para decisão. Objeto dos recursos: As questões suscitadas pela recorrente, delimitadas pelas alegações do recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em saber se a sentença incorreu em: a) erro na fixação da matéria de facto; b) erro de julgamento de direito, pois a recorrente defende que cumpriu com o estabelecido no art 5º, nº 1.2, als b) e c) e nº 6 do Programa do Procedimento, por não lhe ser exigível a obrigatoriedade de individualizar, por lote, os documentos referidos naquelas alíneas. Fundamentação De Facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo: A) «Por despacho da Secretária Regional da Inclusão Social e Cidadania da Região Autónoma da Madeira, de 14.04.2021 foi aberto o concurso público para Aquisição de serviços de vigilância e segurança humana e ligação a central de receção e monitorização de alarmes para os Serviços Centrais, Serviços Locais, Estabelecimentos Integrados e Centro de Inclusão Social da Madeira do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, procedimento concursal ao qual coube o n.º 5665/2021, foram também aprovadas as minutas do anúncio, do caderno de encargos e do programa do concurso, autorizada a realização da despesa e foi nomeado o júri do concurso - cfr. informação com o número de saída 56143/1/2021, de 13.04.2021 e de entrada 57616/2021, de 15.04.2021, constante do documento n.º 004088569 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; B) Consta do programa de concurso acima identificado, nomeadamente, o seguinte: “(…) Artigo 3.º Objeto do concurso O presente concurso tem por objeto a prestação de serviços de vigilância e segurança humana e ligação a central de receção e monitorização de alarmes para os Serviços Centrais, Serviços Locais, Estabelecimentos Integrados e Centro de Inclusão Social da Madeira do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, cujas especificações constam do Caderno de Encargos, e conforme os seguintes lotes: Lote 1: Serviços Centrais e Locais Lote 2: Estabelecimentos Lote 3: Centro de Inclusão Social da Madeira (…) Artigo 5.º Documentos que constituem a proposta 1. A proposta a apresentar pelo concorrente terá que integrar os seguintes documentos: 1.1 O Documento Europeu Único de Contratação Pública, em conformidade com o número 6 do artigo 57.º do CCP; 1.2. Documento que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar. A proposta a apresentar deve especificar, obrigatoriamente e sob pena de exclusão, os seguintes atributos: a) Preço total, para todo o período do contrato, para cada lote; b) Documento com a indicação e comprovativo dos anos de experiência profissional dos vigilantes afetos à execução do contrato e dos locais onde prestaram serviço, com indicação de datas, designadamente curriculum vitae; c) Documento com a indicação do número e a identificação das ações de formação frequentadas por cada vigilante afeto à execução do contrato nos últimos dois anos, com indicação das datas e certificados comprovativos de frequência. 1.3. Mapa de preços para cada lote, o qual deverá conter a seguinte informação: a) Preço mensal por instalação para a prestação de serviços de vigilância e segurança humana. b) Preço de cada hora/homem do serviço normal, por instalação, posto de vigilância e tipo de horário (Segunda-feira a Domingo/horário diurno; Segunda-feira a Domingo /horário noturno; Feriados/horário diurno; Feriados/horário noturno). c) Preço de cada hora/homem do serviço extra, por instalação, posto de vigilância e tipo de horário (Segunda-feira a Domingo/horário diurno; Segunda-feira a Domingo /horário noturno; Feriados/horário diurno; Feriados/horário noturno). d) Preço mensal para a prestação de serviços de ligação a central de receção e monitorização de alarmes e serviços associados. 1.4. O concorrente poderá apresentar quaisquer outros documentos que considere indispensáveis para complementar a proposta, designadamente na parte relativa aos respetivos atributos. 2. Os preços indicados pelos concorrentes deverão incluir todos os encargos mencionados no artigo 30.º do caderno de encargos. 3. O preço total para todo o período do contrato deverá ser expresso em euros, não deverá incluir o IVA e deverá ser indicado em algarismos e por extenso. A proposta deverá mencionar expressamente que ao preço acresce o IVA, indicando-se o respetivo valor e a taxa legal aplicável. 4. Os documentos a que se referem os números anteriores são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa, nos termos do artigo 58.º do CCP. 5. O documento previsto no número 1.3 supra é exigido nos termos do n.º 4 do artigo 132.º do CCP, sob pena de exclusão ao abrigo da alínea n) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP. 6. A proposta deve ser apresentada para cada Lote, podendo cada concorrente apresentar proposta para mais do que um Lote, desde que considerados individualmente. 7. A proposta deve respeitar e referir o Lote a que diz respeito e os serviços respetivos, conforme descritos no Anexo ao Caderno de Encargos. 9. A proposta deverá ser assinada com recurso a assinatura eletrónica qualificada antes de ser carregada na plataforma eletrónica, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 68.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto. 10. Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve o concorrente submeter à plataforma eletrónica um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto. 11. Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, os documentos referidos no n.º 1 do artigo 57.º do CCP devem ser assinados pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à proposta os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, devem ser assinados por todos os seus membros ou respetivos representantes. Artigo 6.º Apresentação de propostas variantes Não é admitida a apresentação de propostas variantes. (…) Artigo 8.º Critério de adjudicação 1. A adjudicação será efetuada segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, determinada pela modalidade melhor relação qualidade-preço, de acordo com o modelo de avaliação das propostas constante do Anexo IV ao presente Programa do Concurso e que dele faz parte integrante. 2. Em caso de empate na avaliação das propostas atender-se-á à proposta que apresentar o mais baixo preço mensal para a prestação de serviços de ligação a central de receção e monitorização de alarmes e serviços associados. (…) Artigo 13.º Adjudicações de propostas por Lotes As propostas serão adjudicadas com referência aos Lotes indicados no Caderno de Encargos. (…) «Imagem no original» ”. – cf. cópia do programa de concurso constante do documento n.º 004088572 dos autos no SITAF, cujo teor se integralmente por reproduzido; C) Consta do Caderno de Encargos no concurso identificado em A), designadamente, o seguinte: «(…) Artigo 1.º Objeto O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objeto principal a aquisição de serviços de vigilância e segurança humana e ligação a central de receção e monitorização de alarmes para os Serviços Centrais, Serviços Locais, Estabelecimentos Integrados e Centro de Inclusão Social da Madeira do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM. (…) Secção II Serviços de vigilância e segurança humana (…) Artigo 33.º Condições de prestação dos serviços 1 - A prestação de serviços de segurança e vigilância deverá ser executada de acordo com o descrito no artigo 32.º deste caderno de encargos. 2- O pessoal do adjudicatário tem como função a execução de um conjunto de tarefas de promoção do conforto, da confiança nos serviços, da prevenção de incidentes e de apoio aos utentes dos serviços da entidade contratante. 3- O adjudicatário obriga-se a afetar à presente prestação de serviços pessoal de reconhecida idoneidade, fisicamente apto e com o perfil adequado para o desempenho das funções que lhe são atribuídas. 4- O adjudicatário obriga-se a assegurar a continuidade dos serviços sempre que a entidade contratante solicite a realização de tempo adicional não previsto no artigo 32.º do presente caderno de encargos. O pagamento desse tempo adicional será calculado com base nos preços hora/homem do serviço extra referidos no Programa do Concurso. 5- O adjudicatário obriga-se a assegurar a presença continuada de pessoal nos postos de vigilância de 24h. 6- O adjudicatário compromete-se a que qualquer seu colaborador afeto à prestação de serviços: a)Cumpra os requisitos de capacidade física e demais fixados na legislação em vigor, de acordo com as funções a desempenhar. b)Esteja devidamente fardado e munido de cartão de profissional, asseado e equipado com os meios que o adjudicatário e a entidade contratante tenham disponibilizado para a prestação de serviço. c)No seu relacionamento com os funcionários e utentes dos serviços da entidade contratante: i. Adote uma postura de cortesia e educação, evite conflitos e discussões, embora atuando decididamente; ii. Manifeste sempre uma conduta serena, porém firme e delicada, nunca recorrendo a modos e atitudes bruscas ou insensatas; iii. Se faça respeitar, sendo compreensivo e usando de bom senso, mesmo nas situações mais delicadas; iv. Se abstenha totalmente de se intrometer em qualquer serviço cujo desempenho não lhe respeite; v. Não aceite a responsabilidade, ainda que a título pessoal, por objetos ou valores para além dos inerentes à sua função. 7- Na execução dos serviços o adjudicatário obriga-se a cumprir integralmente as normas legais em vigor sobre a atividade de segurança e vigilância. 8- O adjudicatário deverá planear sempre a execução da prestação de serviços, de forma a não prejudicar a normal atividade da entidade contratante, nomeadamente nos Estabelecimentos referidos no artigo 32.º deste caderno de Encargos. (…) Artigo 35.º Formação do pessoal do adjudicatário e acompanhamento de novos colaboradores 1- Os colaboradores do adjudicatário afetos à prestação de serviços deverão ter a formação exigida pela legislação em vigor, no momento da prestação de serviços, para as funções a desempenhar, devidamente comprovada, assim como ações de reciclagem previstas. 2- Os colaboradores do adjudicatário afetos à prestação de serviços receberão formação nos procedimentos internos de segurança da entidade contratante, cabendo ao adjudicatário garantir a transmissão desse conhecimento ao pessoal que inicie funções na entidade contratante durante a vigência do contrato, para substituição de outros colaboradores. 3- O número de colaboradores do adjudicatário que receberá a formação referida no n.º 2 do presente artigo será estabelecido entre a entidade contratante e o adjudicatário. 4- Os colaboradores do adjudicatário deverão encontrar-se capacitados para operar com os equipamentos inerentes ao desempenho das suas funções. 5- Não poderão exercer atividade na entidade contratante pessoas que não cumpram o definido anteriormente, sendo responsabilidade do adjudicatário todas as consequências que resultem da não aplicação desta condição. 6- É exigido ao adjudicatário um tempo de acompanhamento mínimo de 1 (um) turno completo, de acordo com a rotatividade do serviço a desempenhar (a contar do primeiro momento em que inicia a atividade), de um seu colaborador novo que entre em funções na entidade contratante, ou que desempenhe outras funções, durante a vigência do contrato.” - cf. cópia do caderno de encargos junto com o processo administrativo instrutor, constante do documento n.º 004088573 dos autos no SITAF, cujo teor se integralmente por reproduzido; D) Foi publicado na II série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, n.º 7, de 12 de janeiro de 2021, o anúncio de procedimento concursal n.º 5665/2021, no publicado no Diário da República, II Série, n.º 83, de 29 de abril de 2021 e no JOUE de 30.04.2021 o anúncio do concurso identificado em A) - constantes cópias dos anúncios constantes dos documentos n.ºs 004088574, 004088575 e 004088576 dos autos no SITAF; E) Em 27.05.2021 a Autora apresentou a sua proposta para o lote 1 do concurso identificado na alínea A) da qual consta, designadamente, o seguinte: «(…) «Imagem no original» - cf. cópia da proposta da Autora para o lote 1 constante do documento n.º 004088635 dos autos no SITAF; F) Em 27.05.2021 a Autora apresentou a sua proposta para o lote 2 do concurso identificado na alínea A) da qual consta, designadamente, o seguinte: «(…) «Imagem no original» - cf. cópia da proposta da Autora para o lote 2 constante do documento n.º 004088636 dos autos no SITAF; G) Em 27.05.2021 a Autora apresentou a sua proposta para o lote 3 no concurso identificado na alínea A) da qual consta, designadamente, o seguinte: «(…) R..., , S.A. com sede na Rua … tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo ao procedimento de Concurso Público para Aquisição de serviços de vigilância e segurança humana e ligação a central de receção e monitorização de alarmes para os Serviços Centrais, Serviços Locais, Estabelecimentos Integrados e Centro de Inclusão Social da madeira do Instituto da Segurança Social da madeira, IP-RAM – Processo N.º AQ-460/2020 obriga-se a prestar os referidos serviços em conformidade com os termos e condições previstas no caderno de encargos pelo preço total de 24 584,64 € (Vinte e quatro mil quinhentos e oitenta e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos) que não inclui o IVA. À quantia supra mencionada acrescerá o imposto sobre o valor acrescentado, à taxa legal em vigor (22%), no valor de 5 408,62 €. (…) «Imagem no original» - cf. cópia da proposta da Autora para o lote 3 constante do documento n.º 004088637 dos autos no SITAF; H) Em 27.05.2021 a Autora apresentou em conjunto com as suas propostas para os lotes 1, 2 e 3 no âmbito do concurso identificado em A), um documento referente aos seus recursos humanos do qual consta, designadamente, o seguinte: «(…) «Imagem no original» (…)» - cf. documento n.º 004088638 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; I) Em 27.05.2021, juntamente com a sua proposta, a Autora juntou os certificados comprovativos de formação profissional dos vigilantes afetos à prestação de serviço - cf. documento n.º 004088641 dos autos no SITAF; J) Com a sua proposta, em 27.05.2021 a Autora apresentou três declarações comprovativas da experiência profissional dos vigilantes, uma emitida pela Diretora do Departamento jurídico e de administração da Câmara Municipal de Odivelas, outra pela Diretora do Departamento de logística do Hospital de Santo Espírito da Ilha Terceira, e a terceira pela Coordenadora da Unidade de aprovisionamento compras/logística da Administração Regional de Saúde do Norte, IP, nas quais essas entidades atestam quais os trabalhadores que aí prestam serviços de vigilância e há quanto tempo – cf. cópia das declarações constante do documento n.º 004088642 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; K) Em 29 de junho de 2021 o júri do concurso elaborou o relatório preliminar do qual consta a proposta de exclusão da Autora nos seguintes termos: «(…) (…) «Imagem no original» (…) «Imagem no original» (…)» – cf. cópia do relatório preliminar junto aos autos com o processo administrativo instrutor, constante do documento n.º 004088742 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; L) Em 06.07.2021 a Autora apresentou a sua pronúncia em sede de audiência prévia, dirigindo ao presidente do júri uma reclamação do relatório preliminar, da qual consta, nomeadamente, o seguinte: «(…) 10º. Analisada a proposta apresentada pela Concorrente R..., verifica-se que a mesma deu escrupuloso cumprimento ao previsto no Programa do Concurso (nº 6 do artigo 5º do Programa do Concurso), porquanto apresentou proposta para cada um dos lotes a que concorreu: - Ficheiro Proposta_ISS_Madeira_05_2021_lote_1.pdf – proposta ao Lote 1; - Ficheiro Proposta_ISS_Madeira_05_2021_lote_2.pdf – proposta ao Lote 2; - Proposta_ISS_Madeira_05_2021_lote_3.pdf – proposta ao Lote 3. 11º. Não constando em lugar algum do Programa do Concurso a obrigatoriedade de individualizar por lote os documentos exigidos nas alíneas b) e c) do número 1.2 do artigo 5º. 12º. Ao contrário do que sucede, p.ex., quanto ao “preço total, para todo o período do contrato, para cada lote” - alínea a) do número 1.2 do artigo 5º do Programa do Concurso – em que essa exigência é expressa. 13º. Cumprindo a Concorrente R... todos os formalismos exigidos pelo Programa do Concurso. Por outro lado, 14º. Não corresponde à verdade que a forma de apresentação dos documentos exigidos nas alíneas b) e c) do número 1.2 do artigo 5º do Programa do Concurso pela Concorrente R... impossibilita a avaliação nos subfactores “Experiência profissional dos vigilantes afetos à execução do contrato” e “Formação dos vigilantes afetos à execução do contrato”. 15º. De facto, segundo o artigo 8º, nº 1 do Programa do Concurso, “A adjudicação será efetuada segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, determinada pela modalidade melhor relação qualidade-preço, de acordo com o modelo de avaliação das propostas constante do Anexo IV ao presente Programa do Concurso e que dele faz parte integrante.” 16º. Analisado o Anexo IV ao Programa do Concurso, temos as percentagens de ponderação dos fatores e subfactores, de acordo com o seguinte: 17º. Por conseguinte, relativamente ao Fator “Qualidade Técnica”, temos que o mesmo se divide em 2 subfactores: Experiência profissional dos vigilantes afetos à execução do contrato (EP) e Formação dos vigilantes afetos à execução do contrato (F). 18º. Sendo certo que a pontuação atribuída a cada um dos subfactores se encontra definida no Anexo IV ao Programa do Concurso, de acordo com o seguinte: 19º. Assim, analisada a proposta apresentada pela Concorrente R..., nomeadamente os ficheiros denominados “Recursos Humanos_ISS_Madeira _05_2021.pdf”, “Declarações comprovativas da experiencia dos vigilantes.pdf;” e “Certificados comprovativos de frequencia.pdf”, verifica-se claramente que a Concorrente R... terá (forçosamente) a Pontuação de 100 aos dois subfactores em questão. 20º. Porquanto, todos os vigilantes afetos à execução do contrato têm experiência no exercício de funções de vigilante e segurança igual ou superior a 5 anos, assim como frequentaram ações de formação igual ou superior a 5 ações nos últimos dois anos – o que resulta evidenciado nos ficheiros mencionados em 18 do presente articulado. 21º. Pelo que, não corresponde à verdade que não é possível a avaliação da proposta apresentada pela Concorrente R... nos subfactores “Experiência profissional dos vigilantes afetos à execução do contrato” e “Formação dos vigilantes afetos à execução do contrato”. 22º. Uma vez que é claro que a pontuação a atribuir à Concorrente R... quanto a estes subfactores (independentemente do lote) é a máxima 100! – todos os Vigilantes cumprem os requisitos para essa pontuação. 23º. Pelo que, caso a Concorrente R... tivesse “individualizado” por lotes os referidos Vigilantes (mesmo não estando obrigada a fazê-lo) o resultado seria exatamente o mesmo: a atribuição de 100 pontos a todos os lotes (em ambos subfactores). 24º. Não se alcançando, assim, como pôde o Ilustre Júri concluir pela inviabilização de avaliação da proposta apresentada pela Concorrente R.... Caso assim não se considere, 25º. Ainda que a Concorrente R... considere que não consta em lugar algum das peças do concurso a obrigatoriedade de individualização dos documentos exigidos nas alíneas b) e c) do número 1.2 do artigo 5º do Programa do Concurso para cada um dos lotes, não pode deixar-se de trazer à colação a já conhecida teoria da degradação das formalidades essenciais em não essenciais ou da sua irrelevância, sendo que esta teoria assenta no pressuposto de que as finalidades que presidem à formalidade em causa, não obstante o seu desrespeito, se apresentam satisfeitas, por o fim pela qual a mesma foi instituído se mostrar inteiramente cumprido. 26º. Assim, não são essenciais as formalidades que, embora preteridas, não tenham impedido a consecução do objetivo ou finalidade prevista pela lei ao exigi-las (cfr. a teoria das formalidades não essenciais, entre outros na doutrina, cfr. Mário Esteves de Oliveira, ¯Direito Administrativo, 1980, pág. 460, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, ¯Código do Procedimento Administrativo Anotado, 2ª ed., pág. 658 e Paulo Otero, Legalidade e Administração Pública, pág. 967 e segs). 27º. Significa tal princípio que “(…) a entidade adjudicante deve conduzir o procedimento de acordo com os trâmites e formalidades previstas na lei e no programa aprovado, sob pena de fazer incorrer os atos procedimentais, nomeadamente o ato de adjudicação, numa ilegalidade invalidante.” – cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, ¯Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública, Almedina, 2011, pág. 236. 28º. Neste sentido se pronunciou o Acórdão do TCAS, no seu acórdão de 15/09/2011, proc. nº 07808/11, segundo o qual “De acordo com a teoria das formalidades relativamente essenciais, a inobservância de formalidades legais ou regulamentares pelo candidato a um concurso público só implica a exclusão da respetiva proposta quando a lei estabeleça tal sanção ou se não puder, no caso concreto, dar-se como assegurados os interesses ou valores que a formalidade preterida visava tutelar”. 29º. Ora, conforme supra exposto – de 14º a 24º do presente articulado – é clara a pontuação a atribuir a cada subfactor (a cada um dos lotes) da proposta apresentada pela Concorrente R..., sendo que caso se considerasse que esta Concorrente não teria dado cumprimento a uma formalidade prevista nas peças do concurso (o que se reitera que não se aceita), sempre se diria que esta formalidade estaria degradada em não essencial, não existindo qualquer justificação para a exclusão da proposta por si apresentada. 30º. Inexistindo, pois, o fundamento de exclusão da proposta da Concorrente R..., deverá o Digníssimo Júri reordenar novamente as propostas, contabilizando agora a desta Concorrente. Sem Prescindir, 31º. Por último, cumpre mencionar que a Lei nº 18/2021 de 08 de Abril de 2021 estende o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento às situações de transmissão por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por concurso público, ajuste direto ou qualquer outro meio, alterando o Código do Trabalho. 32º. Estas alterações introduzidas pela Lei nº 18/2021 aplicam-se de igual modo, aos concursos públicos ou outros meios de seleção, no setor público e privado, em curso durante o ano de 2021, incluindo aqueles cujo ato de adjudicação se encontre concretizado. 33º. Assim sendo, aplica-se ao presente procedimento, estando todas as empresas concorrentes obrigadas a aceitar a transmissão dos contratos de trabalho dos atuais trabalhadores. 34º. Pelo exposto, não faria qualquer sentido excluir a Concorrente R... com base nos fundamentos mencionados, porquanto tal significará que a Entidade Adjudicante aceita que a empresa adjudicatária não incorpore nos seus quadros os atuais trabalhadores e que afetará ao contrato os trabalhadores que constam da sua proposta, o que viola a legislação em vigor, nomeadamente o Código do Trabalho. 35º. Por fim importa sensibilizar a atentar para o fato de o Exmo. Júri estar obrigado a zelar pelo cumprimento legal da aplicação da legislação vigente assim como pela boa gestão dos fundos públicos com a escolha da proposta mais económica e que cumpre cumulativamente os requisitos do CCP e os outros legalmente aplicáveis que a proposta da R... faz, sob pena de o concorrente necessitar de recorrer a todos os meios legais para fazer cumprir a LEI – o que fará! Face a tudo o exposto, deverá o Digníssimo Júri proceder à admissão da proposta apresentada pela Concorrente R..., S.A., com a consequente reordenação de todas as propostas, contabilizando (agora) a apresentada por esta Concorrente.” – cf. cópia da pronúncia da Autora em audiência prévia, junta aos autos no processo administrativo, constante do documento n.º 004088743 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; M) Em 30.07.2021 o júri elaborou o relatório final do concurso em causa, do qual consta, designadamente, o seguinte: «(…) (…) «Imagem no original» - cf. cópia do relatório final junto aos autos com o processo administrativo, constante do documento n.º 004088746 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; N) A Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social da Madeira, IP-RAM elaborou a informação com o número de entrada 116634/2021, de 22.07.2021, dirigida à Secretária Regional de Inclusão Social e Cidadania, na qual propõe a adjudicação do concurso para aquisição de serviços de vigilância e segurança humana e ligação a central de receção e monitorização de alarmes para os Serviços Centrais, Serviços Locais, Estabelecimentos Integrados e Centro de Inclusão Social da Madeira do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, nos seguintes termos: «(…) «Imagem no original» - cf. cópia da informação constante do documento n.º 004088747 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; O) Em 27.07.2021 a Secretária Regional de Inclusão Social e Cidadania, exarou na informação da Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social da Madeira, IP-RAM, com número de entrada 116634/2021, de 22.07.2021 o seguinte despacho ―Aprovo e adjudico. Notifique-se.” – cf. cópia da informação constante do documento n.º 004088747 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. * 5.2. FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afetar a presente decisão e que, por conseguinte, que importe registar como não provados. * 5.3. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A convicção que permitiu julgar provados os factos constantes do probatório assentou no teor dos documentos juntos aos autos pelas partes e no processo administrativo apenso, os quais não foram impugnados, conforme discriminado em cada uma das alíneas». De Direito Ampliação da matéria de facto. A recorrente pretende que passe a constar dos factos provados o teor integral do documento da sua proposta referente aos seus recursos humanos transcrito em H), por um lado porque não foi impugnado e também por ter relevância para a decisão da causa e somente estar transcrito parcialmente. A autora, aqui recorrente, pretende assim, com a transcrição de todo o documento, demonstrar que, além dos recursos humanos mencionados na al H) do probatório, identificou, não só aqueles, mas, no total, 18 vigilantes para serem afetos à execução dos serviços correspondentes aos três lotes, sem os individualizar; elencou as ações de formação profissional frequentadas nos últimos 2 anos e respetivas datas e discriminou a experiência profissional de cada um dos 18 vigilantes. Sucede que a impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior, nos termos do art 662º, nº 1 do CPC ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, só deve ser admitida se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem, decisiva e forçosamente, decisão diversa. Portanto, para a modificação da matéria de facto é necessário que haja uma dada matéria de facto que foi identificada e apreciada pelo tribunal de 1ª instância e que este tenha exteriorizado a sua convicção na fixação da matéria provada e não provada. Só depois, se face às provas produzidas e para as quais a recorrente remete, se impuser forçosamente decisão diversa da tomada pela 1ª instância, há que alterar aquela. Mas terá que se tratar de uma prova firme, indiscutível ou irrefutável, que necessariamente abale a convicção que o tribunal de 1.ª instância retirou da prova produzida. Igualmente, a matéria de facto que se exige fixada e que pode justificar a alteração em sede de recurso é apenas a que releve para a decisão da causa e não qualquer outra que haja sido alegada pelas partes. Ou seja, ainda que seja alegada determinada matéria de facto e ainda que a mesma resulte provada nos autos, se a mesma for irrelevante para a decisão a proferir, não há-de ser tomada em consideração pelo juiz em sede de 1ª instância e tal omissão também não conduz a um erro decisório. Feito este enquadramento, é notório que a pretensão de alteração da matéria de facto não pode proceder. Lembre-se o motivo de exclusão da proposta da autora, que, por ter sido mantido pelo tribunal recorrido, a mesma pretende reverter nesta apelação. A proposta da recorrente foi excluída do procedimento concursal por não ter apresentado, para cada lote, o documento com a indicação dos profissionais afetos à respetiva execução do contrato, os anos de experiência profissional, o número e a identificação das ações de formação frequentadas por cada vigilante afeto à execução do contrato, incumprindo, assim, o disposto no art 5º, ponto 1.2, als b) e c) e nº 6 do Programa do Procedimento. Com a alteração que a recorrente sugere o que pode resultar provado é tão só que os recursos humanos que se propõe afetar à execução do contrato, independentemente do lote, dispõem de habilitações académicas, formação e experiência profissional. Mas permanece sem se saber quais os profissionais que propõe, a experiência e formação que dispõem para cada um dos três lotes, sendo certo que a proposta deve ser apresentada para cada Lote, podendo cada concorrente apresentar proposta para mais do que um Lote, desde que considerados individualmente (art 5º, nº 6 do PP). O que nos autoriza, secundando a posição dos recorridos, a julgar irrelevante para a decisão do caso a ampliação dos factos pretendida. No mais, remete-se para a cuidada e exaustiva fixação e motivação da matéria de facto que foi feita na decisão recorrida, através da qual o tribunal a quo considerou toda a matéria de facto provada que importa para a boa decisão da causa e justificou plena e cabalmente a resposta dada a esta matéria. Em suma, o invocado erro na fixação da matéria de facto improcede manifestamente. Erro de julgamento do direito. A recorrente reitera nesta instância de recurso o que vem afirmando desde a sua pronúncia sobre o relatório preliminar, ou seja, que o programa do procedimento não exige a individualização dos documentos das als b) e c) do nº 1.2 do art 5º por lote, ao contrário do que exige na al a) do mesmo preceito, e é possível avaliar as propostas que apresentou aos três lotes do procedimento, a coberto da teoria da degradação das formalidades essenciais em não essenciais, pois os vigilantes que indica para a execução do contrato, na experiência profissional e na formação profissional, obtêm sempre a pontuação máxima de 100. A questão central reside assim em saber qual a interpretação a dar ao previsto nas als b) e c) do nº 1.2 do art 5º do Programa do Procedimento. Comecemos por dizer que a recorrente concorreu ao procedimento de concurso público para aquisição de serviços de vigilância e segurança humana e ligação a central de receção e monitorização de alarmes para os Serviços Centrais, Serviços Locais, Estabelecimentos Integrados e Centro de Inclusão Social da Madeira do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP – RAM, dividido em três lotes: Lote 1: Serviços Centrais e Locais Lote 2: Estabelecimentos Lote 3: Centro de Inclusão Social da Madeira O critério de adjudicação escolhido no procedimento foi o da proposta economicamente mais vantajosa, determinada pela modalidade melhor relação qualidade preço. O critério de adjudicação foi densificado nos seguintes fatores e subfactores e respetivas ponderações: 1. Preço – 50% 2. qualidade técnica: 2.1. experiência profissional dos vigilantes afetos à execução do Contrato – 25%; 2.2. formação dos vigilantes afetos à execução do Contrato – 25%. Os concorrentes apresentavam as propostas para cada lote, podendo fazê-lo para mais do que um lote, desde que considerados individualmente (art 5º, nº 6 do PP). Consta do art 5º do Programa do Procedimento, sob a epígrafe documentos que constituem a proposta, a seguinte estatuição: 1. A proposta a apresentar pelo concorrente terá que integrar os seguintes documentos: … 1.2 documento que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar. A proposta a apresentar deve especificar, obrigatoriamente e sob pena de exclusão, os seguintes atributos: a) preço total, para todo o período do contrato, para cada lote; b) documento com a indicação e comprovativo dos anos de experiência profissional dos vigilantes afetos à execução do contrato e dos locais onde prestaram serviço, com indicação de datas, designadamente curriculum vitae; c) documento com a indicação do número e a identificação das ações de formação frequentadas por cada vigilante afeto à execução do contrato nos últimos dois anos, com indicação das datas e certificados comprovativos de frequência. A recorrente apresentou propostas para os três lotes do Concurso. O preço da sua proposta para o lote 1 foi de €: 52.704,00. O preço da sua proposta para o lote 2 foi de €: 205.061,52. O preço da sua proposta para o lote 3 foi de €: 24.584,64. Porém, instruiu as suas propostas para os lotes 1, 2 e 3, apenas, com um único documento com a equipa de recursos humanos afeta à prestação de serviços – al H) do probatório – os certificados comprovativos de formação profissional dos vigilantes e declarações comprovativas da experiência profissional dos vigilantes (als I) e J) do probatório). Ou seja, a recorrente individualizou o preço da respetiva proposta para cada lote, mas não fez o mesmo relativamente ao fator qualidade técnica, subfactores: experiência profissional dos vigilantes afetos à execução do Contrato e formação dos vigilantes afetos à execução do Contrato. A recorrente indicou a mesma equipa de vigilantes para todos os lotes, para os três lotes, desconhecendo-se quais os vigilantes que estarão afetos aos Serviços que integram cada um dos três lotes do concurso, na medida em que a recorrente não os identificou separadamente por lote. Não indicou e documentou os anos de experiência profissional dos vigilantes a afetar a cada lote, nem o número e identificação das ações de formação frequentadas por cada vigilante afeto à execução da prestação de serviços de cada lote. Sucede que, ao contrário do que defende a recorrente, o art 5º do Programa do Procedimento permitia a cada concorrente a apresentação de propostas para os três lotes, mas, desde que considerados individualmente, no preço e na qualidade técnica da proposta para cada um dos lotes. O que significa que à proposta da recorrente faltaram documentos com os atributos da proposta para cada lote do Concurso, em concreto, os documentos exigidos no art 5º, nº 1.2, als b) e c) do PP, relativos à qualidade técnica das propostas da recorrente à prestação de serviços para cada um dos três lotes. Sem os documentos necessários à identificação de um dos elementos que a entidade adjudicante, aqui recorrida, submeteu à concorrência e à avaliação das propostas pelo júri, no caso, a experiência e formação profissional dos vigilantes afetos à prestação de serviços em cada lote, o júri ficou impossibilitado de identificar quais os vigilantes da recorrente afetos aos Serviços que integram cada lote do Concurso e impossibilitado de os avaliar na sua experiência profissional e formação. Sendo impossível comparar a qualidade técnica da equipa da recorrente em cada um dos três lotes com as propostas por outros concorrentes. Como decidiu o tribunal recorrido, os documentos juntos pela recorrente com a respetiva proposta e identificados nas als H), I), J) do probatório, não se podem considerar aptos à necessária análise comparativa e consequente avaliação efetuada pelo júri das propostas apresentadas para os lotes 1, 2 e 3, nos termos do modelo de avaliação definido no Anexo IV do Programa de Concurso, por esses documentos se referirem ao conjunto dos vigilantes a afetar às prestações de serviços apresentadas para todos os lotes. A consequência jurídica para tal falta, de elementos contendo um dos atributos da proposta, imputável à autora, aqui recorrente, é a exclusão da proposta do procedimento concursal, nos termos do art 70º, nº 2, al c) e 146º, nº 2, al o) do Código dos Contratos Públicos, por impossibilidade de avaliação da proposta nos subfactores experiência profissional e formação dos vigilantes, em virtude da forma de apresentação do atributo qualidade técnica. A comparabilidade entre propostas, que constitui o interesse público protegido pelo art 70º, nº 2, al c) do CCP, fica, pois, substancialmente impedida, sem que ocorra motivo para lançar mão da denominada teoria da degradação das formalidades essenciais em não essenciais. Como decidiu a sentença recorrida, que passamos a citar, ao contrário do que sustenta a autora, não está em causa uma mera formalidade, mas sim a inexistência de documentos necessários à identificação de aspetos da execução dos contratos submetidos à concorrência, cuja falta inviabiliza a análise comparativa com as propostas dos outros concorrentes e a sua avaliação, tal como consta do modelo de avaliação do anexo IV do programa de concurso. A que acresce, nas circunstâncias do caso concreto, que a intervenção adicional da concorrente/ autora/ recorrente, ao abrigo do artigo 72º do CCP, em momento em que já são conhecidas as demais propostas, está vedada, sendo inevitável, à luz dos princípios da contratação pública, a exclusão da proposta no momento da respetiva análise e antes de ser avaliada. Isto porque a avaliação das propostas pressupõe que estas passaram o crivo da sua análise para esse efeito e que, portanto, não foram excluídas por algum dos fundamentos enumerados no artigo 70º, nº 2 ou no artigo 146º, nº 2 do CCP e, por outro lado, a passagem daquele crivo confere ao concorrente o direito a ver a sua proposta avaliada segundo o critério de adjudicação e os fatores e subfactores que o densificam – artigos 74º e 75º do CCP. O que sabemos não aconteceu nos autos. Pois a proposta da recorrente foi excluída com fundamento no artigo 70º, nº 2, al c) do CCP. Assim vindo decidido, sem reparo, mantem-se a sentença recorrida. Decisão Atento o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional. Custas pela recorrente. Notifique e registe. |