Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00309/04
Secção:CA- 2.º Juízo
Data do Acordão:11/11/2004
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE INTIMAÇÃO PARA ADOPÇÃO DE UMA CONDUTA
PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS DEVIDOS
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NA PENDÊNCIA DE PROCESSO DISCIPLINAR
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO DOCUMENTO COMPROVATIVO DA DOENÇA
FALTAS INJUSTIFICADAS
"FUMUS BONI IURIS"
Sumário:1. Uma vez que o que determina a cessação da relação de emprego é a aplicação de uma pena disciplinar expulsiva, e não a mera instauração de um procedimento disciplinar com vista à aplicação de uma pena a um funcionário, o facto de estar em curso um processo disciplinar não justifica que aquele não possa exercer as suas funções, sendo certo que, ao não ser determinada a suspensão preventiva do funcionário, nos termos do art.º54.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, aprovado pelo DL n.º24/84, de 16/1, tem este o direito de, em qualquer altura, retomar o exercício das suas funções, pondo termo à situação de faltas injustificadas em que se encontrava, por motivo de apresentação extemporânea do documento comprovativo da doença alegada.

2. Estando indiciariamente provado que as faltas dadas pelo funcionário desde determinada data são injustificadas (art.º71.º, n.º1 do DL 100/99, de 31/3), e uma vez que elas determinam sempre a perda das remunerações correspondentes aos dias de ausência (art.º71.º, n.º2 daquele DL), não tem o funcionário qualquer direito aos vencimentos desde essa mesma data.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. A ..., residente na Estrada ..., nº ..., em Santarém, inconformado com a sentença do T.A.F. de Leiria, que indeferiu a providência cautelar de intimação da Câmara Municipal de Santarém para o admitir ao seu serviço e lhe processar os vencimentos devidos, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª. - O direito fundamental à tutela judicial efectiva, constitucionalmente consagrado no nº 4 do art. 268º. da CRP, compreende o direito do administrado obter as providências cautelares indispensáveis e adequadas a assegurar o efeito útil das decisões que vierem a ser proferidas pelos Tribunais Administrativos (v., neste sentido, o art. 2º. do CPTA);
2ª. - Neste sentido, as als. a) e b) do nº 1 do art. 120º. do CPTA definem os critérios para a concessão das providências cautelares, sem prejuízo de na al. a) do nº 1 do art. 120º., o “fumus boni iuris” ser o único factor relevante para a decisão de adopção da providência cautelar, tendo o Tribunal que adoptar a providência independentemente do receio do facto consumado, da difícil reparação do dano ou mesmo dos prejuízos que daí possam resultar para o interesse público ou para os contra-interessados (v. Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, 4ª. ed., pag. 299, e Mário Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 2003, pag. 260), e na al. b) apenas ser exigido que, mediante um juízo de prognose, o Tribunal fique convencido do fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa acautelar com o processo principal, não podendo, no entanto, nesta última hipótese, os danos decorrentes da concessão da providência serem superiores aos que, para os interesses públicos e privados envolvidos, poderiam resultar da sua recusa (v. nº 3 do art. 120º do CPTA); Ora,
3ª. - salvo o devido respeito, estavam reunidos e demonstrados os pressupostos para que o Tribunal “a quo” decretasse, quer com fundamento na al. a), quer com fundamento na al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA a providência cautelar requerida, pelo que ao não o fazer o aresto em recurso enferma de um claro erro de julgamento, violando frontalmente esta norma e o direito fundamental à tutela judicial efectiva consagrado no art. 268º./4 da Constituição.
Na verdade,
4ª o aresto em recurso deu por provado que o recorrente era funcionário da Câmara Municipal (v. ponto 1 da matéria de facto dada por assente), que a Câmara Municipal não lhe paga vencimento desde 4/7/2001 (v. ponto 8 da matéria de facto dada por assente) e que por diversas vezes o requerente se dirigiu aos serviços para trabalhar, tendo sempre sido impedido de o fazer (v. ponto 7 da matéria de facto dada por provada), pelo que é notório que, à luz destes factos dados por provados, não poderia deixar de decretar a providência cautelar peticionada pelo requerente, na medida em que se torna manifesta a procedência do pedido a formular na acção principal o de ser reconhecido o direito a trabalhar e ao exercício efectivo das suas funções profissionais.
Com efeito,
5ª. - o direito fundamental ao trabalho assegura o direito ao efectivo exercício da actividade correspondente ao seu posto de trabalho, sendo proibida a suspensão não justificada nos termos da lei (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª. ed., Revista, Coimbra Editora, 1993, pag. 315), só podendo um funcionário só pode ser privado da remuneração nas situações expressamente previstas na lei (v. a nossa “Função Pública – Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, 1º Vol., 2ª. Ed., Coimbra Editora, 2001, pag. 262);
6ª Consequentemente, é por demais manifesto que, mesmo que por hipótese se considerasse que o requerente estava a faltar ao serviço injustificadamente desde 4/7/2001 (e o Tribunal “a quo” jamais poderia concluir nesse sentido face ao alegado no art. 4º. da p.i. e ao disposto no art. 118º/1 do CPTA), sempre assistiria ao requerente o direito de se apresentar ao serviço para por termo a essa situação de ausência injustificada e retomar o seu trabalho;
7ª. Assim sendo, e tendo o requerente direito a poder retomar o seu trabalho a todo o momento para por termo à situação de faltas injustificadas, é notória a procedência do pedido a formular na acção principal, representando, por isso, a recusa na concessão da presente providência uma denegação desse direito e seguramente uma legitimação de um “despedimento encapotado”, na medida em que a Câmara Municipal considera que ele está a faltar injustificadamente ao serviço mas, por incrível que pareça, impede-o de retomar o trabalho, de forma a por termo a tais faltas injustificadas, sempre que ele o tenta fazer.
Em qualquer dos casos,
8ª. – sempre o aresto em recurso enfermaria de um claro erro de julgamento ao não decretar a providência cautelar peticionada com fundamento no preenchimento da al. b) do nº 1 do art. 120º. do CPTA, violando frontalmente esta norma e o direito fundamental à tutela judicial efectiva, na medida em que força o requerente a continuar a viver com cerca de 151 Euros por mês e não com os cerca de 500 Euros mensais correspondentes ao vencimento da sua categoria, o que seguramente continuará a causar-lhe prejuízos irreparáveis ou, pelo menos, de difícil reparação”.
A recorrida contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
A digna Magistrada do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, ao abrigo do nº 1 do art. 146º. do CPTA, considerando que se verifica o requisito da al. a) do nº 1 do art. 120º do mesmo diploma, pelo que o recurso deve proceder.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2. O ora recorrente intentou, no T.A.F., a providência cautelar de intimação para a adopção de uma conduta, pedindo que a Câmara Municipal de Santarém fosse intimada a admiti-lo ao serviço e, em consequência, a processar-lhe todos os vencimentos que lhe são devidos.
A sentença recorrida, considerando que o recorrente não havia cumprido o ónus de alegação e prova (nomeadamente pela junção do termo de posse ou equivalente, de recibos de vencimentos, de pedidos de certidões e ou informações à Câmara sobre a sua situação e do pedido de confirmação de ordens por escrito) do seu direito ao desempenho de funções na categoria de cantoneiro da Câmara e à respectiva remuneração, concluiu que a providência não podia proceder, com fundamento na al. a) do nº 1 do art. 120º. do C.P.T.A.
Nas alegações do presente recurso jurisdicional, o recorrente imputa à sentença um erro de julgamento, por ter o direito ao efectivo exercício da actividade correspondente ao seu posto de trabalho, dado que, tendo sido dado como provado que ele era funcionário da Câmara Municipal de Santarém, ainda que se encontrasse na situação de faltas injustificadas, tinha o direito de a qualquer momento pôr termo a essa situação.
Vejamos se lhe assiste razão.
Resulta da matéria fáctica dada como provada, que o recorrente é funcionário da Câmara Municipal de Santarém, detendo a categoria de cantoneiro, tendo deixado de comparecer ao serviço e de receber vencimentos desde 4/7/2001 e, embora tenha apresentado atestados médicos para o período entre 4/7/2001 e 1/9/2001, estes só deram entrada na Câmara em 21/8/2001, motivo por que lhe foi levantado auto por falta de assiduidade e instaurado processo disciplinar.
Perante estes factos, pode-se desde já concluir que a partir de 4/7/2001 o recorrente entrou numa situação de faltas injustificadas, por apresentação extemporânea do documento comprovativo de doença alegada, que originou que lhe fosse instaurado um processo disciplinar e que a Câmara tivesse deixado de lhe processar os vencimentos.
Mas, não tendo sido determinada a sua suspensão preventiva (cfr. art. 54º., do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo D.L. nº. 24/84, de 16/1), é evidente que o facto de estar em curso um processo disciplinar não justifica que não seja permitido ao recorrente exercer as suas funções.
Efectivamente, o que determina a cessação da relação de emprego, é a aplicação de uma pena disciplinar expulsiva e não a mera instauração de um processo disciplinar com vista à aplicação dessa pena.
Assim, estando provado que o recorrente é funcionário da Câmara Municipal de Santarém e não estando demonstrada a verificação de qualquer causa extintiva da relação de emprego, tem ele o direito de, em qualquer altura, retomar o exercício das suas funções, pondo termo à situação de faltas injustificadas em que se encontrava.
Portanto, por ser evidente a procedência da pretensão do recorrente de exercer funções na Câmara, deve ser deferida, nos termos do art. 120º., nº 1, al. a), do CPTA, a providência requerida quanto ao pedido de intimação para a sua admissão ao serviço.
No que respeita ao pedido de pagamento de “todos os vencimentos que lhe são devidos”, cremos que a providência cautelar requerida já não deve ser decretada.
Efectivamente, estando indiciariamente provado que as faltas dadas pelo recorrente desde 4/7/2001 são injustificadas (cfr. art. 71º., nº 1, do D.L. nº. 100/99, de 31/3) e uma vez que elas determinam sempre a perda das remunerações correspondentes aos dias de ausência (cfr. nº 2 do citado art. 71º.), não tem o recorrente direito aos vencimentos desde aquela data.
E a circunstância de se ter provado que, em 27/4/2004, o recorrente se dirigiu aos serviços, onde lhe foi “negado, mais uma vez, o exercício de quaisquer funções”, não é suficiente para que se possa concluir que a falta dada nesse dia e nos posteriores é justificada, ao abrigo da al. x) do nº 1 do art. 21º. do D.L. nº. 100/99 e do nº 2 do art. 70º do mesmo diploma, visto não estar demonstrado que ele tenha cumprido o determinado no nº 3 deste último preceito.
Assim sendo, no que concerne ao aludido pedido, deve a providência que, quanto a este pedido, assume natureza antecipatória, por permitir a antecipação da sentença a proferir na acção principal por um determinado período de tempo ser indeferida, por não estar demonstrada a verificação do “fumus boni iuris”, ou seja, a probabilidade da procedência da pretensão a formular no processo principal (cfr. art. 120º., nº 1, al c), do C.P.T.A.).
Portanto, deve ser concedido provimento parcial ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença apenas na parte em que indeferiu a intimação para o processamento dos vencimentos desde 4/7/2001.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte respeitante ao pedido de admissão de serviço e intimando o Município de Santarém, na pessoa do Presidente da Câmara, a permitir que o recorrente regresse ao serviço.
Quanto ao pedido de intimação para processamento dos vencimentos devidos desde 4/7/2001, nega-se provimento ao recurso, confirmando, nessa parte, a sentença recorrida.
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Custas pelo recorrente e pelo recorrido, em ambas as instâncias, na proporção de 1/2.
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Lisboa, 11 de Novembro de 2004

as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo