Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07616/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/21/2013
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:NULIDADES DA SENTENÇA.
FALTA DE INTERESSE EM AGIR.
Sumário:I – A absolvição da instância prejudica o conhecimento do mérito da causa ( artigo 288º nº 1 do Código de Processo Civil), pelo que não é nula a sentença que a declara sem enunciar os factos dados como provados e sem se pronunciar sobre o pedido formulado.

II – Cabe aos Autores, expor, na petição inicial, os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção – artigo 467º nº 1 al. d) do Código de Processo Civil.

III – Há falta de interesse em agir se os Autores pedem a condenação de Município a emitir licença de construção ou licença especial de conclusão de obras sem que aleguem qualquer facto de que resulte a recusa da autarquia em emitir qualquer dessas licenças.

IV – A alegação dessa recusa deve derivar da própria petição inicial, não sendo admissível, em obediência ao principio do dispositivo ( artigo 264º nº 1 do Código de Processo Civil) que a não alegação seja suprida através do recurso a factos alegados em outra acção, ainda que apensada, sobretudo se essa apensação foi requerida apenas tendo em vista o aproveitamento da prova documental nela produzida.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:


João .................. e Maria ........................., com sinais nos autos, inconformados com o saneador – sentença proferido pelo TAF de Ponta Delgada, em 15 de Novembro de 2010, que julgou procedente a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir e consequentemente absolveu o R. Município do Corvo da instância, dele recorreram e, em sede de alegações, formularam as seguintes conclusões:

“ a) O presente recurso tem por objecto a douta sentença de fls. 85 a 87 na parte em que absolve o réu da instância por alegado falso interesse em agir dos autores.
b) O tribunal recorrido considerou que não ficou demonstrada a recusa do Município réu em emitir as licenças peticionadas nos autos.
c) Tal recusa estava demonstrada nos autos pela existência de um embargo por parte do município réu (cfr. artigo 5º da p.i.) bem como por todos o processo de intimação para a emissão de alvará de autorização de construção com o nº 34/08.7 BEPDL, cuja apensação a estes autos foi requerida pelos autores e efectivada.
d) O tribunal a quo dispunha e dispõe de elementos suficientes para concluir pela recusa do município réu em emitir as licenças peticionadas.
e) Porém, não elencando os factos dados como provados e não provados o tribunal não motivou a sentença.
f) A falta de motivação implica a nulidade da mesma, nos termos do disposto no artº 668º nº 1 al. b) do CPC.
g) Ora, tal motivação além de constituir uma imposição legal, de tal forma importante que a sua omissão é sancionada com a cominação jurídica mais gravosa – a nulidade, teria obstado a que se chegasse à conclusão errada a que chegou.
h) Desde logo porque a pretensão evidenciada na causa de pedir e suportados nos factos e no direito vertidos na petição inicial vai muito para além da emissão da licença, não se podendo ignorar que é este o pedido e fim ultimo da acção.
i) Porém, os direitos adquiridos pelos autores, pela não caducidade dos procedimentos de licenciamento, vão muito para além da emissão da licença e constituem a salvaguarda do principio constitucional de certeza e segurança jurídica em relação ao edificado.
j) Ou seja, só o tribunal poderá reconhecer tais direitos, cujos factos que os consubstanciam estão devidamente elencados na petição inicial.
k) O comportamento do Município Ré, quando muito poderá ser tido como confissão dos factos narrados pelos autores, mas a isso os autores são estranhos.
l) Dos autos, que incluem a citada intimação, depreende-se exactamente o contrário, a relação entre autores e réu está longe das boas núpcias, em todo o caso, recorde-se que não estamos perante uma acção administrativa especial de condenação à prática de acto ou de impugnação de acto administrativo, mas antes perante um pedido de reconhecimento de direito.
m) Constitui dever do tribunal pronunciar-se sobre todas as questões que foram colocadas pelos autores.
n) Ao não decidir, com base em deduções que não têm acolhimento em factos constantes dos autos, a sentença recorrida violou os artigos 668º nº 1 als. b) e d) do CPC ex vi artº 1º do CPTA e 2º nº 2 al. a) do CPTA.”
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Os Recorridos , Município do Corvo e Ministério Publico, contra – alegaram pugnando pela manutenção do decidido.
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Tudo visto, cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto do saneador – sentença proferido pelo TAF de Ponta Delgada que julgou procedente a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir e consequentemente absolveu o R. Município do Corvo da instância.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos Recorrentes, confinando-se às seguintes questões:
- “O Tribunal recorrido considerou que não ficou demonstrada a recusa do Município R. em emitir as licenças peticionadas nos autos” mas “dispunha e dispõe de elementos suficientes para concluir pela recusa” em emiti-las;
- Essa “recusa estava demonstrada nos autos pela existência de um embargo por parte do Município R. ( cfr. artigo 5º da p.i.) bem como [ pelo] processo [ nº 34/08.7 BEPDL, apenso aos autos ] de intimação para a emissão de alvará de utilização da construção”.
- O Tribunal não enunciou “os factos dados como provados e não provados pelo que não motivou a sentença “ a qual, em consequência, incorre em nulidade “ nos termos do artigo 668º nº 1 al. b) do CPC”;
- “Constitui dever do Tribunal pronunciar-se sobre todas as questões que foram colocadas pelos Autores” e “ao não decidir” a sentença violou o artigo 668º nº 1 al. d) do Código de Processo Civil.
Como resulta do exposto, as questões a dilucidar contendem com o alegado interesse em agir dos Autores e saber se ocorreram as invocadas nulidades.

Analisemos em separado as duas questões.

I – DA NULIDADE DA SENTENÇA A QUO

Como vimos, os Recorrentes sustentam que a sentença em crise incorre em nulidade por falta de especificação de fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (artigo 668º nº 1 al. b) do CPC) e em nulidade por omissão de pronúncia por não ter decidido a questão de fundo ( artigo 668º nº 1 al. d) do CPC).
Vejamos.
A nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 668º do CPC, verifica-se nos casos em que há absoluta falta de motivação, excluindo-se, deste modo, da sua previsão todos os casos em que a justificação é apenas deficiente, ou por outras palavras, tal nulidade da sentença só ocorrerá quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão e não quando há, tão só, falta de justificação dos respectivos fundamentos.
Por sua vez, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia estabelecida no artigo 668º nº 1 , 1 ª parte, al. d) do CPC, está directamente relacionada com o comando do nº 2 do artigo 660º do mesmo diploma, servindo de cominação ao seu desrespeito, só ocorrendo quando o juiz não conheça de questões essenciais para dirimir o litigio que as partes tenham submetido à sua apreciação, questões essas traduzidas no binómio “ pedido / causa de pedir” e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela decisão dada a outras .
No caso sub judice a sentença em crise foi proferida nos termos do artigo 510º nº 1 al. a) do Código de Processo Civil: e deparando com a excepção dilatória da falta de interesse em agir, o Tribunal a quo declarou-a e absolveu o Réu da instância.
A absolvição da instância prejudica o conhecimento do mérito da causa, como resulta do artigo 288º nº 1 do Código de Processo Civil, que passamos a citar: “ O Tribunal deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o Réu da instância … quando julgue procedente alguma outra excepção dilatória”.
Por conseguinte, era vedado ao Tribunal a quo quer enunciar os factos dados como provados quer pronunciar-se sobre o pedido formulado.
Não incorre desta forma a sentença a quo em qualquer das nulidades que os Réus lhe imputam, pelo que improcedem as conclusões da alegação a elas atinentes.

II – DO ALEGADO INTERESSE EM AGIR

Como resulta da petição inicial, na presente acção administrativa comum, os Autores formularam o pedido de condenação do Município do Corvo “ a emitir as correspondentes licenças referentes aos Processos 6/2007 e 7/2007 em conformidade com os elementos constantes dos alvarás 1/95 e 4/95 ou, sem prescindir, a emitir licença especial de conclusão de obra”.
Pronunciando-se sobre tais pretensões o Mmo. Juiz a quo questionou “ o interesse da acção se na petição não se refere que o Município Réu se recusou ou sequer anunciou viesse a recusar as licenças que se pretende vê-lo condenado a emitir “ e concluiu haver falta de interesse em agir, absolvendo o Réu da instância.
Discordam deste entendimento os ora Recorrentes ao alegarem que a recusa em emitir as licenças resulta do processo cuja apensação requereram e do que alegaram no artigo 15º ( e não 5º como por lapso é referido) da petição inicial.
Vejamos.
Da conjugação dos artigos 264º e 467º nº 1 al. b) do Código de Processo Civil resulta que “às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir” e ao Autor, em particular, expor, na petição inicial “os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção. “ Ou seja, estabelece-se a consagração do principio do pedido, competindo exclusivamente às partes a delimitação dos termos do litigio, mediante o enunciado dos fundamentos (causa de pedir), a formulação das respectivas pretensões ( pedido) e a selecção dos meios de defesa tidos por adequados. Por outro, a relação material controvertida “deve ser tomada com a configuração que lhe foi dada unilateralmente na petição inicial” – cfr. LOPES DO REGO in COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2000, pag. 49.
Ora, o alegado pelos ora Recorrentes no artigo 15º da sua petição – “tendo a caducidade dos alvarás de construção 1/95 e 4/95 ocorrido em 19/7/2007 por embargo administrativo” – para além de não revelar a existência de qualquer recusa em emitir as pretendidas licenças (a petição nada refere acerca desse embargo: se foi levantado, se caducou ou se ainda está em vigor – porventura nem estará porque o Município R. veio esclarecer que a obra se encontra concluída), implica tão só que a prova produzida nessa outra acção, cuja apensação foi requerida, apenas terá aptidão para fundamentar a decisão de facto e não para ampliar a matéria de facto resultante da petição inicial.
Aqui chegados, somos forçados a concluir, tal como na sentença em crise, que os Autores não apresentaram a juízo qualquer relação material controvertida, na medida em que a petição inicial não revela que para eles possa derivar qualquer utilidade da procedência da acção, faltando-lhes assim interesse em agir.
Por outras palavras, há falta de interesse em agir se os Autores pedem a condenação do Município R. a emitir licença de construção ou licença especial de conclusão de obras sem que aleguem qualquer facto de que resulte a recusa da autarquia em emitir qualquer dessas licenças. E a alegação dessa recusa deve derivar da própria petição inicial, não sendo admissível, em obediência ao principio do dispositivo (artigo 264º nº 1 do Código de Processo Civil) que a não alegação seja suprida através do recurso a factos alegados em outra acção, ainda que apensada, sobretudo se essa apensação foi requerida apenas tendo em vista o aproveitamento da prova documental nela produzida.
Pelo exposto, improcedem as demais conclusões da alegação dos Recorrentes, sendo de negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar na integra o saneador – sentença recorrido.
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Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar na integra o saneador – sentença recorrido.
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Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 21 de Março de 2013
António Vasconcelos
Paulo Gouveia
Cristina dos Santos