Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3825/08.5BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/18/2021
Relator:ANA PAULA MARTINS
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO DE ASSISTENTE ESTAGIÁRIO;
IRRECORRIBILIDADE DA DELIBERAÇÃO DO JÚRI;
RECORRIBILIDADE DO ACTO HOMOLOGATÓRIO
Sumário:I – No âmbito de concurso público para eventual recrutamento na categoria de assistente estagiário ou assistente, a deliberação do Júri do Concurso sobre a ordenação e classificação final dos candidatos não é contenciosamente recorrível, por não ser um acto definitivo e por não ser imediatamente lesivo dos direitos e interesses dos candidatos.
II - Definitivo e lesivo – e, como tal, contenciosamente sindicável, - é o acto de homologação de tal deliberação.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

J..., melhor identificado nos autos, interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso da deliberação, de 13 de Fevereiro de 2001, do Júri do Concurso público para eventual recrutamento na categoria de assistente estagiário ou assistente para o Departamento de Engenharia Mecânica, na Secção de Tecnologia Mecânica, do Instituto Superior Técnico, que o ordenou em 3º lugar.
Indicou como contra-interessados M... e P..., igualmente melhor identificados nos autos.
Por decisão de 16.20.2007, foi concedido provimento à questão prévia de irrecorribilidade do acto impugnado e rejeitado o recurso contencioso.
Inconformado com a decisão proferida, veio o Autor recorrer da mesma.
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Nas suas alegações de recurso, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
1ª - A sentença recorrida mal interpreta e aplica os artigos 12° e 120° do CPA, o artigo 62° do ECDU e o artigo 268°, n° 4 da CRP.
2ª- O artigo 12° do CPA consagra o acesso à justiça administrativa, vigorando, nesta matéria, a teoria da destacabilidade contenciosa dos actos ou decisões.
3ª - Os actos destacáveis, como o que é objecto do presente recurso, são recorríveis ou impugnáveis porquanto, embora inseridos num procedimento tendente à formação de uma decisão final, acarretam, só por si, efeitos insuperáveis nessa decisão que o procedimento pretende promover.
4ª- O artigo 12° do CPA consagra uma noção ampla do acto administrativo que integra quaisquer decisões jurídico – públicas destinadas à produção de efeitos jurídicos num caso concreto.
5ª- Não há qualquer distinção substantiva entre os actos administrativos considerados no artigo 120° do CPA e uma pretensa categoria autónoma de actos recorríveis impugnáveis.
6ª- Isto mesmo na esteira do artigo 268°, n° 4 da CRP.
7ª- O legislador constituinte estabeleceu a garantia de recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos lesivos dos direitos dos particulares.
8ª- Entre exemplos deste tipo, a jurisprudência e a doutrina têm apontado actos de abertura de concursos, actos de nomeação de júris e deliberações de júris sobre a ordenação e classificação final de candidatos ou opositores a concursos.
9ª- As ilegalidades invocadas pelo Recorrente verificadas no procedimento, documentadas, que culminaram com a deliberação impugnada, atestam bem a lesividade da deliberação do Júri, relativamente aos direitos e interesses do Recorrente.
10ª - Conforme o Acórdão do TCA Norte de 13/10/2005, processo n° 00584/03, o Júri deste tipo de concursos tem de ser visto como um conjunto de personalidades escolhidas para realizar uma determinada avaliação e que constituem um órgão exclusivamente destinado a esse fim, chamando-se cada elemento a emitir um juízo que se converte em decisão administrativa.
11ª- O despacho homologatório do Vice - Presidente do Conselho Científico nada acrescentou à deliberação final do Júri, esta sim lesiva dos direitos e interesses do Recorrente.
12ª- No artigo 62° do ECDU o legislador considerou, expressamente, as deliberações dos júris dos concursos sindicáveis pelos Tribunais.
13ª- Sendo a restrição ao vício de forma apenas compaginável com o recurso hierárquico, considerando que a CRP não admite restrições ao direito de recurso.
14ª- E, na verdade, a Jurisprudência superior tem, sucessivamente, vindo a considerar aquela sindicabilidade com base em erro grosseiro, erro nos pressupostos, incompetência e violação de lei.
15ª- Têm sido inúmeras as impugnações judiciais de deliberações de júris sobre a ordenação final de opositores a concursos das carreiras docentes do ensino superior, sem que os Tribunais tenham posto em causa essa impugnabilidade judicial.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a sentença recorrida e substituindo-se por outra que admita o recurso contencioso e julgue do respectivo mérito, assim se fazendo JUSTIÇA.
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Os Recorridos, devidamente notificados, não contra-alegaram.
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O Ministério Público emitiu parecer, ao abrigo do nº 1 do art. 109º da LPTA, no sentido de ser negado provimento ao presente recurso contencioso.
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O processo colheu os vistos legais.
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II – OBJECTO DO RECURSO

A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 684º e nos nºs 1 e 2 do artigo 690º, do “velho” CPC ex vi art. 102º da LPTA, reside em aferir se a decisão recorrida padece de erro de julgamento ao concluir pela irrecorribilidade do acto administrativo. impugnado.
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III – FUNDAMENTAÇÃO

De Facto

A decisão recorrida não elencou factos provados e não provados.
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De Direito

A decisão recorrida concluiu pela irrecorribilidade do acto impugnado – deliberação de 13.02.01, do júri do concurso público para eventual recrutamento na categoria de assistente estagiário para o Departamento de Engenharia Mecânica, do Instituto Superior Técnico, que posicionou o ora Recorrente em terceiro lugar - com a seguinte motivação:
“O acto aqui impugnado é a deliberação de 13.02.2001, aqui dada por reproduzida, que ordenou o ora Recorrente em 3.° lugar no concurso para assistente estagiário ou assistente objecto dos autos (cfr. doc.s a fls. 7 e 15-16).
Ora, tal deliberação não pôs termo ao procedimento concursal identificado, antes constituindo acto preparatório da decisão final.
Com efeito, apenas com o acto homologatório pelo dirigente máximo do serviço, no caso proferido em 20.02.2001 pelo Vice-Presidente do Conselho Científico (cfr. acta a fls. 27 do processo instrutor e respectivo despacho homologatório), é que a situação substantiva do ora Recorrente ficou definida.
E nessa medida, esse sim seria o acto recorrível pois que apenas foi com a prática desse acto que a Administração definiu, em definitivo, a relação jurídica administrativa de base.
Alega o Recorrente, porém, que se está perante acto de tramite já prejudicial e que de acordo com o art. 268.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa todos os actos administrativos são susceptíveis de impugnação contenciosa directa.
Mas, no presente caso, não lhe assiste razão.
É que, o preceito constitucional invocado não tem a amplitude de regime que o Recorrente pretende. Com efeito, como é jurisprudência do STA e do T. Constitucional, a exigências da lei ordinária quanto aos pressupostos da acionabilidade dos actos administrativos (designadamente os decorrentes da previsão de recursos graciosos) não contendem com a garantia constitucional do recorrente à tutela judicial efectiva (a não ser que o caminho do recorrente fique de tal modo eriçado de escolhos que lhe dificulte de modo intolerável o recurso aos tribunais) — vide o recente Ac. do STA de 12.04.2007, proc. n.° 0392/06.
Na presente situação, certo é que o Recorrente poderia ter recorrido do acto homologatório e por essa via garantir o direito a que se arroga nos presentes autos.
Donde, a tutela jurisdicional efectiva não sai beliscada.
Por outro lado, também não resulta dos autos, nem tal foi conveniente alegado, que do acto de trâmite em questão resultasse uma afectação qualificada da esfera jurídica do Recorrente. Na verdade, o artigo 268.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa estabelece um pressuposto fundamental para a impugnabilidade dos actos administrativos: o critério da lesão. Ou seja, serão contenciosamente impugnáveis os actos, independentemente da sua forma, que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.
Desse modo, e vendo a particular situação dos autos, não se vislumbra que o acto impugnado seja susceptível de provocar uma lesão efectiva da esfera jurídica do ora Recorrente, não constituindo, por isso, acto susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos na acepção do citado art° 268°, n° 4, da Constituição da República Portuguesa. Ou seja, não se está perante um acto lesivo, no sentido de constituir uma decisão jurídico-pública da Administração que em si e desde logo encerra a definição substantiva da situação jurídica estabelecida entre a Administração e o particular (no caso, o Recorrente).
Como se deixou já dito, a situação jurídica do Recorrente perante a Administração e no âmbito do procedimento administrativo de referência só ficou definida em definitivo com a prolação do acto homologatório (v., ainda, em situação similar, o Ac. do TCA Sul de 10.04.2003, proc. n.° 11625/02).
Procedendo a excepção suscitada, como efectivamente logra acontecer, consequentemente, nada mais cumpre apreciar.”
O Recorrente discorda do assim decidido, sustentando errada interpretação dos artigos 12º e 120º do CPA (DL 442/91 de 15.11), do artigo 62º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto – Lei n° 448/79, de 13-11, alterado pela Lei n° 19/80, de 16/07 (ECDU) e do artigo 268º, nº 4 da CRP.
Afirma que o acto impugnado - a deliberação do Júri – configura um acto destacável por acarretar "efeitos insuperáveis na decisão final" e, como tal, recorrível contenciosamente; que o despacho homologatório do Vice - Presidente do Conselho Científico nada acrescentou à deliberação final do Júri, esta sim lesiva dos seus direitos e interesses; que o próprio artigo 62° do ECDU declara que as decisões finais dos júris são recorríveis quando arguidas de vício de forma, sendo que, interpretado este de acordo com a CRP, desde a revisão constitucional de 1989, deve entender-se que existe o direito ao recurso contencioso em caso de actos lesivos dos direitos e interesses dos cidadão, abrangendo todos os vícios do acto, como tem acontecido no domínio dos concursos das carreiras docentes do ensino superior, sem que os tribunais tenham posto em causa a recorribilidade de tais actos.
Antes de mais, note-se que a decisão recorrida apenas faz alusão ao normativo constitucional (art. 268º) e não às demais normas legais invocadas pelo Recorrente pelo que, nesta parte, não estará em causa uma errada interpretação mas uma eventual violação das mesmas.
Vejamos agora o que diz cada uma das normas legais invocadas pelo Recorrente.
Estabelece o artigo 62º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto – Lei n° 448/79, de 13-11, alterado pela Lei n° 19/80, de 16/07 (ECDU), com a epígrafe “Irrecorribilidade” que “Das decisões finais proferidas pelos júris não cabe recurso, excepto quando arguidas de vício de forma”.
Estabelece o 12º do CPA 91 que “Aos particulares é garantido o acesso à justiça administrativa, a fim de obter a fiscalização contenciosa dos actos da Administração, bem como para tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, nos termos previstos na legislação reguladora do contencioso administrativo.
Nos termos do art. 120º do CPA 91 “Para os efeitos da presente lei, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.”
O artigo 268º da CRP, com a epígrafe “Direitos e garantias dos administrados”, na redacção dada pela Lei n.º 1/89, de 08 de Julho, estabelecia no nº 4, que “É garantido aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.”
Com a Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro passou a assumir a seguinte redacção: “É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.”
Importa ainda trazer aqui à colação algumas normas da Lei de Processo dos Tribunais
Administrativos e Fiscais (DL nº 267/85 de 16 de Julho), aplicável aos presentes autos, atenta a data dos factos, não obstante ter sido revogada pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro que aprovou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (cfr. art. 5º).
Estabelece o artigo 1º “O processo nos tribunais administrativos rege-se pelo presente diploma, pela legislação para que ele remete e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações.”
Preceitua o artigo 2º que “O exercício dos meios processuais da competência dos tribunais administrativos depende dos pressupostos estabelecidos no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no presente decreto-lei e, quanto aos nestes não regulados, dos previstos na Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo, no respectivo Regulamento e no Código Administrativo, que se mostrem compatíveis com as normas daqueles diplomas.”
No que tange aos recursos contenciosos (Capitulo III), estabelece o art. 24º que “Salvo o disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e no presente diploma, os recursos contenciosos de actos administrativos e de actos em matéria administrativa são regulados:
a) Pelo estabelecido no Código Administrativo e na legislação complementar deste, os previstos nas alíneas c), d) e j) do n.º 1 do artigo 51.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais,
b) Pelo estabelecido na Lei Orgânica e no Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo e na respectiva legislação complementar, os restantes.
O artigo 25º, epigrafado “Actos recorríveis”, dispõe, no seu nº 1, que: “Só é admissível recurso dos actos definitivos e executórios.”
Considerando o quadro legal vigente à data dos factos, cumpre apreciar se o acto aqui impugnado - a deliberação do Júri do Concurso, de 13.02.2001, que ordenou o ora Recorrente em 3.° lugar no concurso em causa - é ou não um acto administrativo recorrível.
Sobre a questão da recorribilidade dos actos da Administração, na vigência da LPTA, o TCA Norte, em acórdão, de 18.11.2004, proferido no proc. nº 136/04, disponível para consulta em www.dgsi.pt (bem como os demais arestos infra citados), explanou o seguinte:
“Por certo, podemos dizer que grande parte do direito administrativo foi construída em torno da resposta a dar à questão da recorribilidade dos actos da Administração. Com efeito, este ramo do direito nasceu e desenvolveu-se na constante busca da conduta administrativa susceptível de ser controlada pelos tribunais. O caminho trilhado teve sempre no horizonte o conceito de acto administrativo, cuja função prática foi a de recortar, de entre os comportamentos da Administração, aqueles que haviam de ser submetidos ao controlo jurisdicional de legalidade a cargos dos tribunais.
Mas tal tarefa não foi fácil, pois sempre que se julgava ter encontrado o critério identificador dos actos recorríveis, novos escolhos surgiam a inviabilizar a sua validade.
Começou-se pelo «acto de Administração», que se mostrou imprestável pelo reconhecimento de que a Administração também praticava actos privados que deviam estar excluídos do controlo contencioso. Avançou-se depois para a distinção entre «actos de gestão pública» e «actos de gestão privada»; mas como se detectou que aqueles também podiam incluir os actos legislativos do executivo, os actos jurisdicionais e os actos do governo, nova distinção teve que se fazer entre actos administrativos em sentido formal ou orgânico e actos administrativos em sentido substancial, para só estes se considerarem objecto de recurso contencioso.
Se as sucessivas delimitações iam ao encontro das exigências dos princípios da separação de poderes e da garantia dos direitos e liberdades dos cidadãos, a verdade é que a jurisprudência via-se a braços com um sem número de actos materialmente administrativos cuja decisão podia não ter qualquer efeito prático na esfera jurídica dos recorrentes. Ora, como só fazia sentido recorrer aos tribunais quando do acto resultasse uma ofensa nos direitos e interesses dos particulares, a jurisprudência criou o conceito de acto definitivo, o único que era capaz de explicar a existência de uma lesão capaz de comover o recurso contencioso.
A partir desse conceito caminhou-se apressadamente no sentido de encontrar o critério comum que permitisse distinguir os actos definitivos dos actos não definitivos. Foi assim que se encontrou o «acto externo», que excluía relevância jurídica e contenciosa aos actos internos, o «acto final do procedimento», que punha fora do recurso contencioso os actos preparatórios, instrumentais ou intermédios, e o «acto praticado pelo topo da hierarquia», que arredou do recurso contencioso os actos praticados pelos subalternos. É claro que tudo apontava para que o critério comum acabasse por conciliar as três vertentes mencionadas, o que foi conseguido através do «princípio da tripla definitividade» (material, horizontal e vertical), forjado na doutrina portuguesa por Freitas do Amaral, e que na última década foi seguido pela jurisprudência.
Acontece que tal critério, já bem explícito no pensamento de Marcello Caetano, não era varinha de condão do acto recorrível. Na verdade, cedo se começou a admitir recurso contencioso de actos que furavam por completo aquele esquema, como os «actos destacáveis ou prejudiciais», os «actos provisórios» (v.g. medidas disciplinares preventivas), os «actos de execução», certos «actos preparatórios» (listas de antiguidade), «actos internos», no domínio das chamadas relações especiais de poder ou de tutela, os actos praticados pelos subalternos no exercício de «competência exclusiva», etc, que naquele critério não eram resoluções finais do procedimento ou que não definiam definitivamente a relação da Administração com os particulares.
Certamente por tudo isso, a doutrina (e também a jurisprudência) portuguesa impulsionadas pelos preceitos constitucionais (art. 268º da CRP), acabou por abandonar os tradicionais requisitos da definitividade e executoriedade para, num regresso às origens, se ancorar no acto lesivo. Afinal, o que sempre esteve em causa na garantia do recurso contencioso era assegurar a todo o lesado por um acto administrativo uma via contenciosa de defesa dos seus direitos e interesses legítimos. Daí que o critério da recorribilidade dos actos administrativos tenha que ser aferido em razão dos efeitos produzidos relativamente aos particulares, ou seja em função da sua eficácia e da lesão ou afectação dos direitos dos particulares.
Todavia, cremos que o critério do acto lesivo, sem quaisquer outros qualificativos, ainda não veio resolver definitivamente a questão da recorribilidade do acto. Como é bom de ver, numa organização administrativa modelada pelo princípio hierárquico, sempre se pode perguntar se, para efeitos de recurso contencioso, os actos dos subalternos também são lesivos. Ora, a resposta que a doutrina tem dado a esta questão não te sido unânime: para uns, tanto a decisão do subalterno como a do superior hierárquico tem idêntica natureza, sendo ambos actos administrativos lesivos e, por isso, o recurso hierárquico necessário é inconstitucional (cfr. Vasco Pereira da Silva, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, pág. 681 e ss); para outros, os actos praticados pelos subalternos no uso de competência concorrente não lesam de forma directa e actual os interesses dos particulares e, por isso, é necessário interpor recurso hierárquico necessário para que tal lesão ocorra (Rogério Soares, Direito Administrativo, pág. 73).
De igual modo, o relevo que é dado ao procedimento, como alternativa dogmática ao acto administrativo, impõe que se continue a distinguir os actos praticados no decurso do procedimento dotados de eficácia externa lesiva própria dos actos de tramitação a que falta o carácter lesivo. Uma vez que qualquer acto administrativo é susceptível de impugnação contenciosa, não interessa saber se foi praticado no principio, meio ou fim do procedimento administrativo, sendo apenas necessário determinar se ele afecta imediatamente ou não os direitos dos particulares. Seja como for, a jurisprudência portuguesa, quer do Tribunal Constitucional quer do STA, tem-se pronunciado pela constitucionalidade do recurso hierárquico necessário e por considerar como critério de recorribilidade a lesão actual e imediata (Ac. do STA de 14/7/ 93, 22/9/94, 16/2/94, 17/11/94, 9/2/95 e 19/2/ 98, in AD nºs 390/723, 399/272, 400/384, 401/512, 409/512 e 444/1531).”
À concreta questão de saber se a deliberação de um júri de concurso sobre a ordenação e classificação final de candidatos é ou não recorrível, quando expressamente colocada, a jurisprudência tem respondido que não, por não ser um acto definitivo e por não ser imediatamente lesivo dos direitos e interesses dos candidatos. Definitivo e lesivo – e, como tal, contenciosamente sindicável, -será o acto de homologação de tal deliberação.
A este respeito, escreveu-se no Ac. do TCA Sul de 22/04/2004, proferido no âmbito do processo n.º 07454/03, o seguinte:
“Pela revisão constitucional de 1989, e redacção constante do nº 4 do art 268º da C.RP colocou-se a tónica do critério da recorribilidade contenciosa dos actos administrativos na sua idóneidade para produzirem efeitos imediata, actual e efectivamente lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos.
A eliminação, na revisão constitucional de 1989, das referências às características de definitividade e da executoriedade dos actos administrativos relativamente aos quais era garantido o recurso contencioso com fundamento em ilegalidade, veio centrar o critério de selecção dos actos sindicáveis na susceptibilidade de esses actos lesarem direitos ou interesses tutelados dos recorrentes.
Para determinar, dentre os actos que, porque inseridos na tramitação do procedimento administrativo, são qualificáveis como «preparatórios» ou «instrumentais», quais os que são susceptíveis de impugnação contenciosa, há que atender às normas cuja violação o recorrente invoca para fundar o pedido de anulação desse acto e apurar quais os interesses que tais normas visam tutelar. Se esses interesses forem, para além da boa administração da justiça, interesses próprios dos administrados ocorrerá lesão dos mesmos, imputável ao acto («preparatório» ou «instrumental») impugnado, que, assim, assumirá relevância externa e não pode deixar de ser coberto pela garantia constitucional do recurso contencioso (cfr. a propósito Ac. do STA de 22/9/1994, in Rec nº 32.357).
Assim, só o acto lesivo, no sentido de acto que atinge por forma negativa direito ou interesse legalmente protegido do administrado, é susceptivel do recurso contencioso (cfr. Ac. do S.TA de 30/5/1996 in Rec. nº 24.392).
A jurisprudência tem entendido uniformente que o aviso de abertura de concurso o primeiro de uma série de actos que preparam o acto final para o preenchimento dos lugares postos a concurso - constitui um acto preparatório, e porque não tem o carácter de acto destacável por não afectar concretamente a esfera jurídica individual dos interessados, não é só por si susceptivel de recurso contencioso (cfr; entre outros, Acs. do STA de 10/11/1992 in Rec nº 24133 e de 12/4/1994, in Rec. nº 33.629).
A mesma natureza de acto preparatório têm os restantes actos de trâmite do concurso até à homologação da lista de classificação final, nomeadamente o projecto de classificação final elaborado pelo júri.
De facto este projecto de classificação não atribui aos candidatos qualquer direito, mas apenas uma simples expectativa jurídica de no futuro virem a ser graduados e classificados de modo a obterem provimento num dos lugares postos a concurso. Ou seja, trata-se também de um acto sem efeitos externos, que deixa os interessados na situação em que se encontravam antes da abertura do concurso.”
Em acórdão de 28.04.2005, proferido no proc. 10411/01, o TCA Sul decidiu que “Em sede do procedimento administrativo concursal para recrutamento e selecção de pessoal , o acto lesivo corporiza-se no acto homologatório da acta que documenta a deliberação tomada pelo júri sobre a lista de classificação final dos concorrentes.”
O TCA Norte, em acórdão de 21.04.2005, proferido no proc. nº 409/03, estando em causa procedimento tendente à celebração do contrato de trabalho a termo certo no qual não está previsto que seja especialmente nomeado um júri para apreciação das candidaturas, incumbindo tal apreciação ao respectivo Presidente da Câmara ou a alguém que ele designe para o substituir em tal tarefa, entendeu que o “ “acto” deste “júri” do concurso não é um acto horizontalmente definitivo passível de impugnação contenciosa, mas tão-somente um acto de tramite inserido num procedimento concursal e que apenas se destina à preparação da decisão final sem qualquer autonomia relativamente a tal decisão. Aí se afirmaÉ que, mesmo nos concursos em que a lei prevê a constituição de júri para apreciação das candidaturas e graduação dos candidatos só o acto de homologação da deliberação com tal conteúdo é que é contenciosamente sindicável.”
Ainda, em acórdão de 22.03.2007, proferido no proc. 903/02, o TCA Norte decidiu que “A deliberação do júri de estágio que atribuiu ao recorrente a classificação final de 9 valores é um acto preparatório, por sujeito a homologação, e não um acto administrativo lesivo.”
Do que vem exposto, conclui-se que o acto administrativo impugnado nestes autos é tão-somente um acto de tramite inserido num procedimento concursal e que apenas se destina à preparação da decisão final, sem qualquer autonomia relativamente a tal decisão.
O acto recorrido não acarreta uma imediata e definitiva lesão para o ora Recorrente, sendo certo que este poderia ter recorrido do acto homologatório e, por essa via, invocar os vícios de que padeça aquele acto, garantindo o direito a que se arroga.
Donde o Tribunal a quo interpretou adequadamente o artigo 268º, nº 4 da CRP e respeitou o disposto nos artigos 12º e 120º do CPA 91 ao considerar que o acto impugnado não era recorrível por se tratar de acto que não pôs termo ao procedimento concursal, antes constituindo um acto preparatório da decisão final; e, nessa medida considerar que o acto recorrível era apenas o acto homologatório proferido, em 20.02.2001, pelo Vice-Presidente do Conselho Científico pois só com a prolação deste é que a situação substantiva do ora Recorrente ficou definida.
A tal entendimento não obsta o disposto no artigo 62º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto - Lei n° 448/79, de 13.11 e alterado pela Lei n° 19/80, de 16/07, quer se entenda, como o fazemos, de que o mesmo visa apenas o recurso hierárquico (pois não se concebe que, estando em causa recurso contencioso, o mesmo se visse limitado à arguição de vícios formais, o que, a ocorrer, configuraria, de facto, uma violação da tutela jurisdicional efectiva), quer se entenda que o mesmo carece de ser interpretado à luz da LPTA e da revisão constitucional de 89 nos termos supra explanados.
Finalmente, diga-se que, compulsado o acórdão invocado pelo Recorrente para sustentar a sua posição - acórdão proferido pelo TCA Norte, a 13/10/2005, no processo n° 00584/03 - constata-se que não integra o objecto do mesmo a questão aqui em apreço de irrecorribilidade do acto impugnado e ainda que a passagem citada se subsume na análise efectuada sobre os deveres de fundamentação da deliberação do Júri do Concurso.
Termos em soçobram os fundamentos deste recurso.
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IV- DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
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Custas pelo Recorrente.

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Registe e notifique.

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Lisboa, 18 de Fevereiro 2021

(Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 de 13.03, a Relatora consigna e atesta que os Juízes Adjuntos – Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores Carlos Araújo e Sofia David – têm voto de conformidade com o presente acórdão).


Ana Paula Martins