Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2870/16.1BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/30/2020
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:PROCEDIMENTO DISCIPLINAR;
PSP;
PRESCRIÇÃO.
Sumário:I - Nos termos do disposto no nº 1 do art. 55º do RDPSP, é de 3 anos o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar no regime especial desse Regulamento Disciplinar, a contar da data em que a infracção tiver sido cometida, prescrevendo, igualmente a responsabilidade disciplinar se, conhecida a infracção pela entidade competente disciplinar, não for instaurado o procedimento no prazo de 3 meses.

II - No presente caso, estando em causa factos integradores de crime de violência doméstica, que é punível em abstracto com pena de prisão até 5 anos, nos termos das disposições conjugadas do art. 152º, nºs 1, alíneas a), c) e d) e nº 2 do art. 152º do Código Penal, o prazo da prescrição do procedimento criminal a ter em conta é o prazo de 10 anos, previsto no art. 118º, nº 1, alínea b) do Código Penal.

III - Embora o art. 55º do RDPSP tenha praticamente reproduzido o art. 4º do ED84 então vigente, no que respeita ao respectivo nº 2 acrescentou, relevantemente a expressão «termos» a que se segue «prazos estabelecidos na lei penal» comum a ambos [cfr. nº 3 do art. 4º].

IV - O acrescento de tal expressão, apenas pode significar, que, no que se refere às situações previstas no mencionado nº 2 do art. 55º do RDPSP, o regime de prescrição é idêntico ao do Código Penal, sendo-lhe, como tal directamente aplicável o nº 3 do art. 121º deste último diploma, segundo o qual, “(…), a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.”, no caso, 15 anos.

V - O Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei nº 58/2008 (e revogado pela Lei nº 35/2014, de 20/6 que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LGTFP), introduziu no que respeita à prescrição, alterações importantes relativamente ao regime do ED, aprovado pelo DL nº 24/84, estabelecendo no nº 6 do art. 6º, um prazo de prescrição do procedimento autonomizado relativamente ao prazo para instauração do procedimento disciplinar.

VI – De acordo com o art. 1º, nº 3 do Estatuto Disciplinar de 2008, este não é aplicável ao pessoal com funções policiais dos quadros da PSP por este estar submetido a um regime disciplinar especial.

VII - O disposto no art. 66º do RDPSP é um regime de aplicação subsidiária de normas processuais quer do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central, quer das normas de processo penal. O que não é o caso do instituto da prescrição, que tem carácter substantivo.

VIII - Mesmo a entender-se que a aplicação subsidiária, prevista no art. 66º do RDPSP, no regime da prescrição, era admissível, no caso nunca haveria lugar a ela, uma vez que o regime especial aplicável – o art. 55º, nº 2 do RDPSP -, prevê expressamente a aplicação do regime do Código Penal, quanto aos termos e prazos de prescrição quanto a infracções que constituam ilícito penal.

IX– O princípio in dubio pro reo só é desrespeitado quando o julgador – no caso, o decisor disciplinar -, colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decidir, em tal situação, contra o arguido; situação que os autos abundantemente demonstram não se verificar.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

B... intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa contra o Ministério da Administração Interna acção administrativa de impugnação de do despacho da Ministra da Administração Interna, proferido em 16.08.2016, que o puniu com a pena de aposentação compulsiva.

Por sentença de 4.10.2019 a acção foi julgada improcedente e a Demandada absolvida do pedido.

Não se conformando com o assim decidido veio o A. interpor o presente recurso para este Tribunal Central Administrativo, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:


1. Conclui o tribunal a quo que a matéria de prescrição do procedimento disciplinar é regulada pelo artigo do 55.º do RD/PSP, pelo que não há que legitimar o recurso ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.

2. O tribunal a quo não se debruça sobre o essencial e fundamenta a sua decisão em normas que não se aplicam ao caso concreto.

3. Ao invés de o tribunal a quo se pronunciar sobre a duração máxima do procedimento disciplinar, que é o que está em causa, o tribunal a quo vem pronunciar-se sobre a prescrição do direito de instauração do procedimento disciplinar.

4. Estabelece o artigo 55.º do RD/PSP no seu n.º 1 que “o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infração tiver sido cometida”.

5. O Recorrente alega a violação do prazo máximo de duração do procedimento disciplinar, que é um prazo bem diferente e que pretende salvaguardar o direito do arguido de ter uma decisão célere acerca dos factos de que vem acusado disciplinarmente. Já depois de iniciado o procedimento disciplinar.

6. Como o RD/PSP não estabelece qualquer prazo para máximo para a duração do procedimento disciplinar, teremos que nos socorrer do que nos diz o Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.

7. O procedimento disciplinar encontra-se prescrito, já que contados os 18 meses sobre a data de instauração do procedimento disciplinar, a decisão final do referido procedimento teria que ter sido proferida e notificada ao Recorrente até 12 de março de 2015, o que não aconteceu.

8. Quanto à invocada violação dos artigos 80.° e 86.º do Regulamento Disciplinar da PSP, conclui o tribunal a quo que o “A. nem sequer alega factos, e por isso, nada provou, que afaste o teor concreto e objetivo da acusação deduzida, a qual mostra- se conforme as exigências legais. ”

9. Não podemos concordar com esta conclusão, já que não ficou demonstrado de que forma “As infrações praticadas pelo arguido inviabilizam a manutenção da relação funcional, impossibilitando a conservação da sua condição enquanto a agente policial, por ofender de forma muito grave a dignidade e o prestígio da função que exerce, quebrando a confiança que deve existir entre a Corporação, os seus elementos e a comunidade.”

10. Deveria a acusação expressamente fundamentar em que medida as alegadas infrações cometidas pelo recorrente impossibilitam a conservação da sua condição enquanto agente da Polícia de Segurança Pública, o que não fez.

11. A limitação ou impossibilidade absoluta do direito de defesa do arguido constitui nulidade do procedimento disciplinar, nos termos prescritos no artigo 80.° do Regulamento Disciplinar.

12. A acusação e despacho de que se recorre, enfermam, igualmente do vício de nulidade, nos termos conjugados dos artigos 161.0, do CPA, artigos 80.° e 86.º do Regulamento Disciplinar da PSP e do n.° 3, do artigo 269.° da Constituição da República Portuguesa.

13. Nenhuma prova foi produzida que tivesse a virtualidade de afastar a presunção de inocência do Recorrente, consagrada no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

14. Da prova que foi produzida em Tribunal nada mais emergiu que a subsistência de uma dúvida razoável, pelo que ao condenar-se o Recorrente se violou grosseiramente o princípio do “in dúbio pro reo”.

15. A própria Polícia de Segurança Pública, tendo conhecimento da acusação que impendia sobre o Recorrente decidiu não promover a sua suspensão de funções, quer ao abrigo do artigo 38.º, n.º 1, quer ao abrigo do artigo 74.º, n.º 1, alínea c), ambos do Regulamento Disciplinar da PSP.

16. Por tudo o exposto, nunca poderá o presente procedimento disciplinar concluir pela aplicação ao Recorrente de uma sanção expulsiva da Polícia de Segurança Pública, devendo o Recorrido manter o vínculo de emprego público do Recorrente, nos seus precisos termos.


O Recorrido apresentou contra-alegações, concluindo como segue:

3. Ao contrário do alegado pelo Recorrente, a Douta Sentença, sustentando a sua argumentação no Acórdão do STA, de 28.06.2018, no qual é tratada a questão da prescrição quer do direito de instaurar o procedimento disciplinar quer do procedimento disciplinar, concluiu que “(…) resulta demonstrado de modo claro e inequívoco que a norma aqui invocada pelo A. deve ser afastada, e a norma aplicável estabelece a prescrição superior á invocada pelo ora A., e assim considerando os factos provados julga-se como infundamentada a arguida prescrição (…)”

4. Ora, ao ter concluído afastando expressamente a norma invocada pelo Recorrente, e tendo o Recorrente alegado a prescrição do procedimento pelo decurso do prazo de 18 meses entre o inicio e a data da decisão final, nos termos do artigo 6.º, n.º 6 da Lei 58/2008,

5. Não pode alegar, como o fez, que “(…) ao invés de o Tribunal a quo se pronunciar sobre a duração máxima do procedimento disciplinar, que é o que está em causa, vem pronunciar-se sobre a prescrição do direito de instauração do procedimento disciplinar (…)”

6. O que como se viu não corresponde à verdade.

7. Continua o Recorrente, e porque discorda com o tribunal a quo quando conclui que o “(…) A. nem sequer alega factos, e por isso, nada provou, que afaste o teor concreto e objetivo da acusação deduzida a qual mostra-se conforme as exigências legais (…)”e a alegar que a “(…) acusação e despacho de que se recorre, enfermam igualmente do vicio de nulidade nos termos conjugados dos artigos 161.º, do CPA, artigos 80.º e 86.º do Regulamento Disciplinar da PSP e do n.º 3 do artigo 269.º da Constituição da Republica Portuguesa (…)”

8. Também nesta sede lhe falece a razão. Com efeito:

9. Bem andou o Tribunal a quo ao decidir como o fez, pois da análise da acusação resulta evidente que a mesma obedece escrupulosamente aos requisitos exigidos para a sua elaboração, nos termos do artigo 80.º do RDPSP,

10. Não tendo o Recorrente alegado quaisquer factos demonstrativos de que a acusação não obedece às exigências legais.

11. O mesmo se pode dizer relativamente à alegada violação do direito de audiência e defesa do arguido, previsto no artigo 86.º do RDPSP, porquanto e tal como é referido na Douta Sentença recorrida “(…) aquelas garantias foram cumpridas, em sede de procedimento disciplinar, bem como o A. foi objeto de audiência prévia, e o mesmo ofereceu defesa (…) a qual foi considerada não só em sede de instrução, bem como em sede do relatório final e na decisão punitiva que acolheu como seu fundamento o conteúdo do relatório final (….)”

12. Mais, “(…) o acto punitivo acolhe o relatório final produzido nos autos de procedimento disciplinar, relatório que refere-se ao “dolo e de culpa” do arguido, que acabou por qualificar a infração que inviabilizou a manutenção da relação funcional, improcedendo as razões do A. quanto a penas alternativas. Além disso, saliente-se que a aplicação da pena disciplinar é imbuída do exercício de poder discricionário (…)”


Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Após vistos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.


I. 1. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito ao não ter julgado verificada a prescrição do processo disciplinar e, bem assim, ter julgado válido o acto punitivo impugnado.


II. Fundamentação

II.1. De facto

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos, em decisão que aqui se reproduz ipsis verbis:
1. Mediante despacho proferido pela Ministra da Administração Interna, em 16.08.2016, foi determinada a aplicação ao A. da pena disciplinar de aposentação compulsiva, despacho cujo teor aqui se dá por reproduzido, da qual o A. foi notificado em 13.09.2016 ( cfr. fls. 172 a 174, e 183 do procº. instrutor, e admissão por acordo).

2. A decisão, supra identificada, fundamentou-se na condenação do A., na prática de crime de violência doméstica, com a pena de prisão de três anos e quatro meses, suspensa por igual período; e com base no relatório final produzido no processo disciplinar instaurado ao A. (cfr. fls. 172 a 174 do procº. instrutor, e admissão por acordo).

3. Em 21.06.2016, foi elaborado relatório final no processo disciplinar instaurado ao A., relatório final cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. fls. 156 a 162-verso do procº. instrutor, e admissão por acordo):

4. Foi deduzida acusação, em 13.10.2015, nos autos de processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por reproduzido ( cfr. fls. 77 a 78-verso do procº. instrutor e admissão por acordo).

5. O A. foi notificado da acusação e ofereceu defesa, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 85, 86, 89 a 97 do procº. instrutor e admissão por acordo).

6. O A. foi julgado e condenado na prática de crime de violência doméstica, com a pena de prisão de três anos e quatro meses, suspensa por igual período, conforme sentença transitada em julgado em 26.02.2015, proferida no processo sob o nº. 245/13.3GVFX, Comarca de Lisboa Norte, Vila Franca de Xira, Secção Criminal – J3, sentença cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 51 a 67 do procº. instrutor e admissão por acordo).

7. Em reunião do Conselho de Deontologia e Disciplina da PSP, de 12.05.2016, foi emitido parecer, pro unanimidade pela aposentação compulsiva do A. (cfr fls. 164 a 1698 do procº.instrutor e admissão por acordo).

Nada mais logrou-se provar com interesse e relevância para a decisão do mérito da presente causa.



II.2. De direito

Vem interposto recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a acção e manteve a pena disciplinar de aposentação compulsiva aplicada ao ora Recorrente. Entendeu não se verificar a prescrição invocada, nem as causas de invalidade imputadas ao acto.

Para assim decidir, escreveu o Mmo. Juiz a quo o seguinte:

O A. vem impugnar decisão disciplinar de reforma compulsiva, cuja anulação peticiona, porquanto considera que o acto é ilegal, porque:

a) Há lugar a prescrição do procedimento disciplinar;

b) A decisão disciplinar padece do vício de violação de lei, traduzido na violação dos artºs. 6º/6/Lei 58/2008, de 9.9.; artºs. 80º e 86º do Regulamento Disciplinar da PSP; alínea d) do nº2 do artº.161º CPA,; e artº.269º/3/CRP.

(…)

Sustenta o A. que procedimento disciplinar encontra-se prescrito por já terem decorridos mais de 18 meses entre o inicio e a data da sua decisão final, que deveria ter ocorrido até 12.03.2015, face ao artº.66º Regulamento Disciplinar da PSP, que aplica subsidiariamente o Estatuto dos Funcionários e Agentes da Administração Local e Central, e em concreto o estabelecido no artº.6º/6/Lei nº. 58/2008, de 11.9., em vigor à data da instauração.

Relativamente à prescrição rege o artº. 66º Regulamento Disciplinar da PSP, o qual estabelece que: “Artigo 66.º Direito subsidiário O processo disciplinar rege-se pelas normas constantes do presente Regulamento e, na sua falta ou omissão, pelas regras aplicáveis do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central e da legislação de processo penal.” o que apela à aplicação, por remissão, do regime Estatuto dos Funcionários e Agentes da Administração Local e Central, e em concreto o estabelecido no artº.6º/6/Lei nº. 58/2008, de 11.9., preceito legal que prevê e estatue, que:

Artigo 6.º

Prescrição do procedimento disciplinar

“…”

6 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.

Face à prova produzida nos autos o procedimento disciplinar foi instaurado por despacho de 12.09.2013, e a decisão (final) punitiva data de 16.08.2016 (cfr. factos provados/relatório final e decisão punitiva), da qual o A. foi notificado em 13.09.2016. O R. pugnou pela improcedência da arguida prescrição do procedimento disciplinar, com apelo ao parecer nº.160/2003, emitido pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 29.1., e do qual conclui que o prazo de prescrição seria de três anos acrescido de metade, não ocorrendo no presente caso a arguida prescrição.

A questão da prescrição, aqui discutida, mereceu acórdão proferido pelo STA, em 28.06.2018, disponível on line in www.dgsi.pt, do qual extrai-se parte do seu sumário e excerto do citado acórdão:

“…”

V - O Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei nº 58/2008 (e revogado pela Lei nº 35/2014, de 20/6 que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LGTFP), introduziu no que respeita à prescrição, alterações importantes relativamente ao regime do ED, aprovado pelo DL nº 24/84, estabelecendo no nº 6 do art. 6º, um prazo de prescrição do procedimento autonomizado relativamente ao prazo para instauração do procedimento disciplinar.

VI – De acordo com o art. 1º, nº 3 do Estatuto Disciplinar de 2008, este não é aplicável ao pessoal com funções policiais dos quadros da PSP por este estar submetido a um regime disciplinar especial.

VII - O disposto no art. 66º do RDPSP é um regime de aplicação subsidiária de normas processuais quer do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central, quer das normas de processo penal. O que não é o caso do instituto da prescrição, que tem carácter substantivo.

VIII - Mesmo a entender-se que a aplicação subsidiária, prevista no art. 66º do RDPSP, no regime da prescrição, era admissível, no caso nunca haveria lugar a ela, uma vez que o regime especial aplicável – o art. 55º, nº 2 do RDPSP -, prevê expressamente a aplicação do regime do Código Penal, quanto aos termos e prazos de prescrição quanto a infracções que constituam ilícito penal. “…”

A questão que está em discussão na presente revista é a de saber se ocorreu a prescrição do procedimento disciplinar. Ao Recorrente é aplicável o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), aprovado pela Lei nº 7/90, de 20/2. O capítulo IV deste RD/PSP, sob a epígrafe “Extinção da Responsabilidade Disciplinar”, estabelece no art. 54º, alínea a) a prescrição do procedimento disciplinar, como uma das causas de extinção do mesmo. No art. 55º, sob a epígrafe Prescrição do procedimento disciplinar, prescreve-se o seguinte:

“1 – O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida.

2 – Exceptuam-se as infracções disciplinares que constituem ilícito penal, as quais só prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos.

3 – A responsabilidade prescreve também, se conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, não for instaurado procedimento no prazo de 3 meses.

4 – A prescrição considera-se interrompida pela prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo e pela notificação da acusação ao arguido.

5 – Suspende o decurso do prazo prescricional a instauração de processo de sindicância ou de mero processo de averiguações, bem como a instauração de processo de inquérito ou disciplinar em que, embora não dirigidos contra funcionário ou agente, venham a apurar-se infracções por que seja responsável.”

Por sua vez, o art. 66º do EDPSP, sob a epígrafe Direito subsidiário, prevê que: “O processo disciplinar rege-se pelas normas constantes do presente Regulamento e, na sua falta ou omissão, pelas regras aplicáveis do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central e da legislação de processo penal.”

A Lei nº 58/2008, de 9/9 veio aprovar um novo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, nela designado por Estatuto (cfr. art. 1º desta Lei). No art. 1º deste Estatuto estabelece-se o seu âmbito de aplicação subjectivo, prevendo-se no nº 3 deste preceito que: “Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os trabalhadores que possuam estatuto disciplinar especial.”

O art. 6º do Estatuto, sob a epígrafe Prescrição do procedimento disciplinar prescreve o seguinte:

“1 – O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida.

2 – Prescreve igualmente quando, conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias.

3 – Quando o facto qualificado como infracção disciplinar seja também considerada infracção penal, aplicam-se ao direito de instaurar procedimento disciplinar os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal. 4 – (…)

5 - (…)

6 – O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão.

7 – A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.

8 – A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.”

Face a este quadro legal, que é o aqui em questão, vejamos: Como se vê do nº 1 do art. 55º do RDPSP, é de 3 anos o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar no regime especial aqui em causa, a contar da data em que a infracção tiver sido cometida, prescrevendo, igualmente a responsabilidade disciplinar se, conhecida a infracção pela entidade competente disciplinar, não for instaurado o procedimento no prazo de 3 meses. Apesar de o nº 1 do art. 55º do RDPSP se referir à prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, o que resulta da conjugação dessa norma com os nºs 2, 4 e 5 é que o preceito em causa, visa tanto o período que medeia entre a data da prática da infracção e a instauração do processo disciplinar, como todo o período em que é possível exercer a acção disciplinar. Isto é, aquele que decorre desde a data da prática da infracção até à data da decisão final (como acontecia, em termos em tudo semelhantes, com o art. 4º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/1, que se encontrava em vigor quando foi aprovado este regime especial).

Aliás, a própria epígrafe do preceito aponta no sentido de que o prazo de prescrição previsto no seu nº 1 não se circunscreve à prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, mas abrange o procedimento disciplinar no seu todo, como resulta do disposto no nº 4 do preceito que, ao estabelecer que a prescrição se interrompe com a prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo e com a notificação da acusação ao arguido, remete claramente para um prazo de prescrição em curso num processo disciplinar já instaurado e não para um procedimento a instaurar, como bem salienta o Ministério Público.

No presente caso, estando em causa, como estão, factos integradores de crime de violência doméstica, que é punível em abstracto com pena de prisão até 5 anos, nos termos das disposições conjugadas do art. 152º, nºs 1, alíneas a), c) e d) e nº 2 do art. 152º do Código Penal, o prazo da prescrição do procedimento criminal a ter em conta é o prazo de 10 anos, previsto no art. 118º, nº 1, alínea b) do Código Penal.

Com efeito, embora o art. 55º do RDPSP tenha praticamente reproduzido o art. 4º do ED84 então vigente, no que respeita ao respectivo nº 2 acrescentou, relevantemente a expressão «termos» a que se segue «prazos estabelecidos na lei penal» comum a ambos [cfr. nº 3 do art. 4º]. Ora, o acrescento de tal expressão, apenas pode significar, sem sombra de dúvida, que, no que se refere às situações previstas no mencionado nº 2 do art. 55º do RDPSP, o regime de prescrição é idêntico ao do Código Penal, sendo-lhe, como tal directamente aplicável o nº 3 do art. 121º deste último diploma, segundo o qual, “(…), a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.”. No caso, 15 anos, como resulta das normas citadas. Tal entendimento é também o perfilhado no Parecer nº 160/2003, de 29.01.2004 (Nº Convencional: PGRP000060203), do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República [entendimento reiterado no parecer do mesmo CCPGR nº 37/2014, de 15.01.2015].

Este parecer nº 160/2003 (igualmente referenciado no acórdão recorrido), expende acerca da norma do art. 55º do RDPSP, que nele se detecta uma lacuna [mas apenas quando não está em causa a previsão do nº 2 do art. 55º], ao referir que “(…) o RD/PSP (e também o ED) contém uma norma, a do artigo 55.º, que regula a prescrição do procedimento disciplinar, mas que não é suficientemente restritiva, nomeadamente por dela estar ausente a regulação de prazo-limite, subsequente à ocorrência de facto interruptivo”. Tal prazo-limite, como se concluiu no referido parecer do CCPGR nº 160/2003 é o que decorre do art. 121º, nº 3 do Código Penal. Conforme se diz naquele parecer: “(…) de onde resulta que a prescrição do procedimento disciplinar terá sempre lugar quando, desde o seu início, e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”. O acórdão recorrido parece ter entendido que a doutrina do parecer aplicável no presente caso é a que procede à integração da lacuna detectada no art. 55º do RDPSP com a aplicação do art. 121º, nº 3 do Código Penal. Mas, neste particular sem razão, já que, como se disse a aplicação deste último preceito resulta directamente da previsão do nº 2 daquele artigo 55º ao estabelecer que as infracções que constituam ilícito penal só prescrevem, nos termos e nos prazos estabelecidos na lei penal.

Não há dúvidas que a publicação do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei nº 58/2008 (e revogado pela Lei nº 35/2014, de 20/6 que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LGTFP), introduziu no que respeita à prescrição, alterações importantes relativamente ao regime do ED, aprovado pelo DL nº 24/84, estabelecendo no citado nº 6 do art. 6º, um prazo de prescrição do procedimento autonomizado relativamente ao prazo para instauração do procedimento disciplinar.

Regime idêntico ao estabelecido nessa matéria na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) que, apesar de manter o prazo de 18 meses para a prescrição do procedimento disciplinar, veio, no entanto, a clarificar o alcance do prazo previsto no nº 1 do seu art. 178º, ao dispor que esse prazo é referente à própria infracção disciplinar, deixando de associar tal prazo ao direito de instaurar o procedimento disciplinar, fórmula que vinha do ED84 e que se manteve no Estatuto aprovado pela Lei nº 58/2008.

A tese do recorrente na presente revista é a de que este prazo de 18 meses previsto no art. 6º, nº 6 do Estatuto é aplicável no presente caso, por remissão expressa do art. 66º do RDPSP, por se estar perante uma lacuna, perante a omissão do RD. Não lhe assiste razão. Desde logo, como já se viu - art. 1º, nº 3 do Estatuto de 2008 – este não é aplicável ao presente caso por o pessoal com funções policiais dos quadros da PSP estar submetido a um regime disciplinar especial.

Por outro lado, o disposto no art. 66º do RDPSP é um regime de aplicação subsidiária de normas processuais quer do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central, quer das normas de processo penal. O que não é o caso do instituto da prescrição, que tem carácter substantivo.

Acresce que, mesmo a entender-se que essa aplicação subsidiária, no regime da prescrição, era admissível, no caso presente nunca haveria lugar a ela, uma vez que o regime especial aplicável – o art. 55º, nº 2 do RDPSP -, prevê expressamente a aplicação do regime do Código Penal, quanto aos termos e prazos de prescrição quanto a infracções que constituam ilícito penal (cfr. os referenciados pareceres do CCPGR nºs 160/2003 e 37/2014).

Assim, o prazo prescricional é, no presente caso de procedimento disciplinar instaurado pela prática de crime de violência doméstica, de 15 anos, por aplicação do art. 55º, nº 2 do RDPSP conjugado com os arts. 118º, nº 1, alínea c), 121º, nº 3 e 152º, nºs 1, alíneas a), c) e d) e 2, todos do Código Penal.

Alega o recorrente que a interpretação do nº 3 do art. 1º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem com Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, expressa no acórdão recorrido segundo a qual, e sem prejuízo da remissão expressa do artigo 66.º do EDTEFP, não se aplica à inovação do prazo de prescrição do procedimento prevista no n.º 6 do Artigo 6.º do EDTEFP, sem mais, ao pessoal da PSP com funções policiais, é inconstitucional por violação do Princípio da Igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

Alega ainda que a interpretação e aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho pelo Tribunal recorrido ao processo disciplinar em apreço é inconstitucional por violação do Princípio da irrectroactividade da Lei em matéria penal consagrado no artigo 29.º, aplicável ex vi n.º 10.º do artigo 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.

E que a interpretação e aplicação do Regulamento de Disciplina da GNR, na redacção da Lei nº 66/2014, de 28 de Agosto no Acórdão recorrido configura uma violação quer ao Princípio da Proibição da Analogia em matérias penais, quer ao Principio da irrectroactividade da Lei em matéria penal, princípios consagrados no artigo 29.°, aplicável ex vi n.º 10.º do Artigo 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.

As inconstitucionalidades invocadas não procedem.

Quanto à violação do princípio da igualdade apenas se verifica quando perante dois casos iguais no plano objectivo se proceda de forma diferente para cada um, quando os elementos de ponderação de ambos são iguais. Já se as situações de facto forem diversas, a solução a que se chegar será diferente. Ora, as situações previstas na Lei nº 58/2008 e no RDPSP, e em causa nos autos, não são manifestamente iguais, demandando, como tal soluções diferentes, previstas pelo legislador nos vários estatutos disciplinares especiais. O que claramente resulta do próprio Estatuto de 2008 ao excluir do seu âmbito de aplicação os trabalhadores que possuam estatuto disciplinar especial, nos termos do seu art. 1º, nº 3.

Assim, a ser aplicável no caso o art. 66º do RDPSP (e como vimos não é), tal não implica que a interpretação a que procedeu o acórdão recorrido seja violadora do princípio da igualdade previsto no art. 13º da CRP.

Quanto à aplicação pelo acórdão recorrido da LGTFP e do Regulamento de Disciplina da GNR, ela não ocorreu, apenas se tendo limitado o acórdão recorrido a aduzir o que se estabelece nos regimes daqueles diplomas [cfr. art. 178º, nºs 1 e 5 da LGTFP e art. 46º, nºs 1 e 7 do Regulamento de Disciplina da GNR, aprovado pela Lei nº 145/99, de 1/9, na redacção introduzida pela Lei nº 66/2014, de 28/8, respectivamente], como elementos interpretativos equacionados à luz da unidade do sistema jurídico, para o regime que lhe cabia dilucidar.

Assim, ao não ter aplicado ao caso sub judice os regimes estabelecidos na LGTFP e no RDGNR o acórdão recorrido não incorreu em violação dos invocados princípio da proibição da analogia em matérias penais e do princípio da irrectroactividade da Lei em matéria penal, princípio consagrado no art. 29º, nº 1, (não se estando perante situação a que seja aplicável o nº 10.º do art. 32º da CRP, que assegura os direitos de audiência e defesa ao arguido em processos de contra-ordenação e quaisquer processos sancionatórios). “…”

Ora, in casu, a situação corresponde à objecto do acórdão do STA, supra citado, e de cujo teor, que se acompanha na íntegra, resulta como demonstrado de modo claro e inequívoco que a norma aqui invocada pelo A. deve ser afastada, e a norma aplicável estabelece uma prescrição superior à invocada pelo ora A., e assim considerando os factos provados julga-se como infundamentada a arguida prescrição.

- Dos vícios imputados pelo A. à decisão punitiva.

Da violação dos artºs. 6º/6/Lei 58/2008, de 9.9.; artºs. 80º e 86º do Regulamento Disciplinar da PSP; alínea d) do nº2 do artº.161º CPA,; e artº.269º/3/CRP.

Desde logo, afasta a alegada violação do disposto no artº.6º/6/Lei 58/2008, que se reporta à matéria da arguida prescrição do procedimento disciplinar, supra já apreciada e decidida, e onde se conclui pela inaplicabilidade daquele preceito legal.

- Artºs. 80º e 86º do Regulamento Disciplinar da PSP

Vejamos,

O artº.80º do Regulamento Disciplinar da PSP reporta-se aos requisitos legais a que deve obedecer a dedução de acusação, preceito que estabelece, que:

Artigo 80.º

Acusação

A acusação deve ser articulada e conterá a descrição dos factos integrantes da infracção, a menção das circunstâncias de modo, tempo e lugar em que tiver sido praticada e das circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes, bem como a referência aos preceitos legais infringidos e às penas aplicáveis.

Em face dos factos aprovados ( cfr. facto provado sob o nº4), a acusação: - mostra-se articulada; - enuncia os factos integrantes da infracção; -alude às circunstâncias dirimentes, que in casu não existem; bem como às circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme é referido no teor da acusação, de modo claro e objectivo; - e, alude aos preceitos legais infringidos e às penas aplicáveis; em suma, não procede a alegada violação do artº.80º, sendo que o A. nem sequer alega factos, e por isso, nada provou, que afaste o teor concreto e objectivo da acusação deduzida, a qual mostra-se conforme as exigências legais.

Quanto ao artº.86º, do Regulamento Disciplinar da PSP, estabelece o mesmo que:

Artigo 86.º

Nulidades

1 - É insuprível a nulidade consistente na falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente identificadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulte de omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.

2 - As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem objecto de reclamação do arguido até à decisão final.

Nada alegou o A., ou provou quanto a factos que permitam alicerçar a mera alegação da violação do artº.86º do Regulamento Disciplinar da PSP, limitando-se o A. a alegar aquele vício, sem sequer o fundamentar, quer de facto, quer de direito, e revela-se insuficiente a mera discordância do A., para validamente fundamentar a arguida nulidade que aqui não se verifica, ou as alegações valorativas e conclusivas patentes na p.i., que impediram ao A. a alegação de factos concretos e objectivos, o que se estende à instrução do procedimento disciplinar, que não merece censura, e que não pode ser afectado pelas meras valorações ou entendimentos do A. sem qualquer fundamento de facto à excepção das suas conclusões pessoais, ao cúmulo de afirmar que não houve a agressão, nem violência doméstica…

Conclui-se deste modo pela improcedência da arguida violação do artº.86º do Regulamento Disciplinar da PSP

- Alínea d) do nº2 do artº.161º CPA

Invoca, também , o A. a violação do artº.161/2/d)/CPA, preceito que dispõe o seguinte:

Da invalidade do ato administrativo

Artigo 161.º

Atos nulos

1 - São nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.

2 - São, designadamente, nulos:

d) Os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;

De novo o A. invoca a violação de preceito legal, sem alegar factos concretos, ou realizar prova nos autos que permitam alicerçar aquela violação legal.

Não basta invocar e imputar o referido vício de violação de lai, há que fundamentar de facto e de direito, o que o A. omitiu na p.i., e não se lograram provar factos nos autos que permitam o preenchimento daquele norma legal, até porque apura-se antes em sentido contrário face ao cumprimento da lei aplicável pelo R., quer na condução do procedimento disciplinar, quer na fundamentação e aplicação da pena punitiva, o que dita a improcedência da alegada violação daquele preceito do CPA.

- Artº.269º/3/CRP.

O artº.269º/3/CRP dispõe que:

3 – Em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa.

Mostra-se provado nos autos que aquelas garantias foram cumpridas, em sede do procedimento disciplinar, bem como que o A. foi objecto de audiência prévia, e o mesmo ofereceu defesa(cfr. factos provados), a qual foi considerada não só em sede de instrução, bem como em sede do relatório final e na decisão final punitiva, que acolheu como seu fundamento o conteúdo do relatório final, e mais uma vez, estamos perante uma mera alegação de violação de preceito legal, desta vez de norma programática, concretizada na lei ordinária, em sede das regras legais a que se deve cingir o procedimento disciplinar, e para o que se remete ao supra expendido, onde se apura a improcedência das regras legais atinentes ao procedimento disciplinar aqui trazidas pelo ora A..

Refira-se, ainda, que o acto punitivo acolhe o relatório final produzido nos autos de procedimento disciplinar, relatório que refere-se ao “dolo e de culpa” do arguido, que acabou por qualificar a infracção que inviabilizou a manutenção da relação funcional, improcedendo as razões do A. quanto a penas alternativas.

Além disso, saliente-se que a aplicação da pena disciplinar é imbuída do exercício de poder discricionário, tal como referido na jurisprudência:

«Ao tribunal é possível analisar da existência material dos factos imputados ao arguido e averiguar se os mesmos constituem infrações disciplinares, já lhe não cabe apreciar a medida concreta da pena salvo se for invocado, nomeadamente, o desvio de poder, o erro sobre os pressupostos, o “erro grosseiro e manifesto”, a violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, porquanto é uma tarefa da Administração que se insere na chamada “discricionariedade técnica ou administrativa”.

“…”»

Ora o A. nada alega quanto ao vício de desvio de poder ou erro sobre os pressupostos de facto.

Em suma, o acto impugnado não merece qualquer censura, devendo manter-se na íntegra.

Podemos adiantar que o decidido é de manter.

Uma vez que a pronúncia do Ministério Público dá resposta integral às questões objecto do recurso, passamos a transcrever a mesma na sua parte relevante, subscrevendo os respectivos fundamentos. Assim:

“(…)

No caso, em face do teor das conclusões apresentadas, cumpre apreciar, essencialmente, as questões atinentes ao regime prescricional do Regulamento Disciplinar da PSP;

4. Ora, em aplicação do disposto no artigo 663º, nº6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi o disposto nos artigos 1º e 140º, nº3, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), desde já se pugna no sentido de que, por não ter sido impugnada, se remete a matéria de facto para os exactos termos em que foi decidida na 1ª instância;

5. Assim, da análise aos presentes Autos, nomeadamente à Douta decisão de que se recorre, à motivação de recurso apresentada pelo Recorrente e bem assim à subsequente resposta do Recorrido, entende o Ministério Público que a Douta decisão de que se recorre procedeu a uma correcta apreciação dos factos trazidos ao conhecimento do Tribunal e à sua subsunção ao Direito, evidenciando clara e suficiente fundamentação, pelo que, salvo melhor opinião, não merece qualquer censura;

6. Bem analisada a tese sufragada pelo Recorrente, o mesmo conclui que o invocado prazo de 18 meses previsto no artigo 6º, nº6, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº58/2008, de 9 Setembro, actualizado:

“O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.”

é aplicável no presente caso, por remissão expressa do artigo 66º do RDPSP, por se estar perante uma lacuna, face à alegada omissão do RDPSP;

7. Porém, entendemos não lhe assistir razão, como bem se fundamenta no Acórdão do STA proferido em 28 Junho 2018, no âmbito do Processo nº299/18, de que se cita o seguinte trecho:

“Não lhe assiste razão.

Desde logo, como já se viu - art. 1º, nº 3 do Estatuto de 2008 – este não é aplicável ao presente caso por o pessoal com funções policiais dos quadros da PSP estar submetido a um regime disciplinar especial.

Por outro lado, o disposto no art. 66º do RDPSP é um regime de aplicação subsidiária de normas processuais quer do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central, quer das normas de processo penal. O que não é o caso do instituto da prescrição, que tem carácter substantivo.

Acresce que, mesmo a entender-se que essa aplicação subsidiária, no regime da prescrição, era admissível, no caso presente nunca haveria lugar a ela, uma vez que o regime especial aplicável – o art. 55º, nº 2 do RDPSP -, prevê expressamente a aplicação do regime do Código Penal, quanto aos termos e prazos de prescrição quanto a infracções que constituam ilícito penal (cfr. os referenciados pareceres do CCPGR nºs 160/2003 e 37/2014).

Assim, o prazo prescricional é, no presente caso de procedimento disciplinar instaurado pela prática de crime de violência doméstica, de 15 anos, por aplicação do art. 55º, nº 2 do RDPSP conjugado com os arts. 118º, nº 1, alínea c), 121º, nº 3 e 152º, nºs 1, alíneas a), c) e d) e 2, todos do Código Penal…”

8. Cremos que este arresto responde, de forma cabal, às questões suscitadas pelo Recorrente no âmbito do invocado regime prescricional, afastando, sem reservas, a pretendida aplicabilidade subsidiária do regime consignado no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas;

9. Quanto às demais questões suscitadas pelo Recorrente, entende-se que as mesmas não denotam a necessária virtude para afastar o mérito da fundamentação jurídica invocada na Douta sentença sob recurso, pelo que esta deverá manter-se nos seus precisos termos.

(…).”

Com efeito, a questão da prescrição do procedimento disciplinar foi resolvida pelo tribunal a quo por via da aplicação ao caso concreto da doutrina que emana do acórdão do STA de 28.06.2018, proc. nº 299/18, onde se concluiu:

I - Nos termos do disposto no nº 1 do art. 55º do RDPSP, é de 3 anos o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar no regime especial desse Regulamento Disciplinar, a contar da data em que a infracção tiver sido cometida, prescrevendo, igualmente a responsabilidade disciplinar se, conhecida a infracção pela entidade competente disciplinar, não for instaurado o procedimento no prazo de 3 meses.

II - No presente caso, estando em causa factos integradores de crime de violência doméstica, que é punível em abstracto com pena de prisão até 5 anos, nos termos das disposições conjugadas do art. 152º, nºs 1, alíneas a), c) e d) e nº 2 do art. 152º do Código Penal, o prazo da prescrição do procedimento criminal a ter em conta é o prazo de 10 anos, previsto no art. 118º, nº 1, alínea b) do Código Penal.

III - Embora o art. 55º do RDPSP tenha praticamente reproduzido o art. 4º do ED84 então vigente, no que respeita ao respectivo nº 2 acrescentou, relevantemente a expressão «termos» a que se segue «prazos estabelecidos na lei penal» comum a ambos [cfr. nº 3 do art. 4º].

IV - O acrescento de tal expressão, apenas pode significar, que, no que se refere às situações previstas no mencionado nº 2 do art. 55º do RDPSP, o regime de prescrição é idêntico ao do Código Penal, sendo-lhe, como tal directamente aplicável o nº 3 do art. 121º deste último diploma, segundo o qual, “(…), a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.”, no caso, 15 anos.

V - O Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei nº 58/2008 (e revogado pela Lei nº 35/2014, de 20/6 que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LGTFP), introduziu no que respeita à prescrição, alterações importantes relativamente ao regime do ED, aprovado pelo DL nº 24/84, estabelecendo no nº 6 do art. 6º, um prazo de prescrição do procedimento autonomizado relativamente ao prazo para instauração do procedimento disciplinar.

VI – De acordo com o art. 1º, nº 3 do Estatuto Disciplinar de 2008, este não é aplicável ao pessoal com funções policiais dos quadros da PSP por este estar submetido a um regime disciplinar especial.

VII - O disposto no art. 66º do RDPSP é um regime de aplicação subsidiária de normas processuais quer do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central, quer das normas de processo penal. O que não é o caso do instituto da prescrição, que tem carácter substantivo.

VIII - Mesmo a entender-se que a aplicação subsidiária, prevista no art. 66º do RDPSP, no regime da prescrição, era admissível, no caso nunca haveria lugar a ela, uma vez que o regime especial aplicável – o art. 55º, nº 2 do RDPSP -, prevê expressamente a aplicação do regime do Código Penal, quanto aos termos e prazos de prescrição quanto a infracções que constituam ilícito penal.

Pelo que, tendo em conta a data da prática dos factos, a prescrição encontra-se longe de se verificar. Sendo que, de acordo com o art. 1.º, n.º 3, do Estatuto Disciplinar de 2008, este não é aplicável ao pessoal com funções policiais dos quadros da PSP por este estar submetido a um regime disciplinar especial.

Quanto ao mais, temos que a acusação identifica com clareza os factos que integram as infracções, enuncia devidamente as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo, refere as circunstâncias relativas à imputação subjectiva, discrimina os normativos legais violados, bem como as penas aplicáveis. E na determinação da medida da pena não deixou de atender às circunstâncias atenuantes e agravantes.

A verdade é que os factos imputados ao A. e ora Recorrente estão devidamente sustentados pelo probatório carreado para o processo disciplinar, como alegado pelo Recorrido. Como tal, terá que concluir-se que a acusação obedece aos requisitos consignados no artigo 80.º do RDPSP; não tendo o Recorrente alegado quaisquer factos demonstrativos de que a acusação não obedece às exigências legais, tal como evidenciado na sentença recorrida.

E quanto à questão da inviabilização profissional, que o Recorrente entende não estar fundamentada e portanto não vem demonstrada (cfr. conclusão 9), bastará ler o despacho punitivo e a remissão neste feita quer para o relatório do Instrutor, quer para o parecer do Conselho de Deontologia e Disciplina da Polícia de Segurança Pública, para de imediato se alcançar o infundado do alegado. Com efeito, a demonstração desse requisito é feita de modo claro e extrai-se, em particular, dos pontos 7.6., 7.7. e 8.2. a 8.5. do Relatório Final elaborado pelo Instrutor.

O mesmo se dirá quanto à apenas genérica e conclusivamente alegada nulidade da decisão disciplinar por suposta ausência de prova para afastar o princípio do in dubio pro reo. Alegação que, salvo o devido respeito, não se alcança. Não só se mostra provado nos autos que as garantias de defesa do arguida foram cumpridas em sede do procedimento disciplinar – o A. foi objecto de audiência prévia, ofereceu defesa, a qual foi considerada não só em sede de instrução, bem como em sede do relatório final e na decisão final punitiva -, como é manifesto que o principio in dubio pro reo não é aqui operativo, pelo simples facto de não haver no caso qualquer dúvida no julgador quanto à efectiva prática pelo arguido do ilícito disciplinar. Ademais, como relatado no acórdão deste TCAS de 28-06.2018, proc. nº 927/12.7BEALM, “a decisão proferida em processo penal, transitada em julgado, vincula a decisão disciplinar no que respeita à verificação da existência material dos factos e dos seus autores (Ac. do STA de 18-02-99, P. 037476)

O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; o que na situação em presença não ocorre. E não tendo dúvidas sobre como ocorreram os factos, como decorre manifesto do teor do despacho punitivo e do relatório do Instrutor – sem falar da factualidade dada como provada na decisão penal condenatória transitada em julgado - não há que usar o princípio in dubio pro reo (só na dúvida é que se deverá dar os factos como não provados).

Pelo que, improcedendo o recurso, deverá manter-se a sentença recorrida (relativamente à qual, em bom rigor, nenhuma crítica concreta, eficaz, vem dirigida pelo Recorrente).



III. Conclusões

Sumariando (adoptando-se as conclusões do citado acórdão do STA de 28.06.2018, proc. nº 299/18):

I - Nos termos do disposto no nº 1 do art. 55º do RDPSP, é de 3 anos o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar no regime especial desse Regulamento Disciplinar, a contar da data em que a infracção tiver sido cometida, prescrevendo, igualmente a responsabilidade disciplinar se, conhecida a infracção pela entidade competente disciplinar, não for instaurado o procedimento no prazo de 3 meses.

II - No presente caso, estando em causa factos integradores de crime de violência doméstica, que é punível em abstracto com pena de prisão até 5 anos, nos termos das disposições conjugadas do art. 152º, nºs 1, alíneas a), c) e d) e nº 2 do art. 152º do Código Penal, o prazo da prescrição do procedimento criminal a ter em conta é o prazo de 10 anos, previsto no art. 118º, nº 1, alínea b) do Código Penal.

III - Embora o art. 55º do RDPSP tenha praticamente reproduzido o art. 4º do ED84 então vigente, no que respeita ao respectivo nº 2 acrescentou, relevantemente a expressão «termos» a que se segue «prazos estabelecidos na lei penal» comum a ambos [cfr. nº 3 do art. 4º].

IV - O acrescento de tal expressão, apenas pode significar, que, no que se refere às situações previstas no mencionado nº 2 do art. 55º do RDPSP, o regime de prescrição é idêntico ao do Código Penal, sendo-lhe, como tal directamente aplicável o nº 3 do art. 121º deste último diploma, segundo o qual, “(…), a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.”, no caso, 15 anos.

V - O Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei nº 58/2008 (e revogado pela Lei nº 35/2014, de 20/6 que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LGTFP), introduziu no que respeita à prescrição, alterações importantes relativamente ao regime do ED, aprovado pelo DL nº 24/84, estabelecendo no nº 6 do art. 6º, um prazo de prescrição do procedimento autonomizado relativamente ao prazo para instauração do procedimento disciplinar.

VI – De acordo com o art. 1º, nº 3 do Estatuto Disciplinar de 2008, este não é aplicável ao pessoal com funções policiais dos quadros da PSP por este estar submetido a um regime disciplinar especial.

VII - O disposto no art. 66º do RDPSP é um regime de aplicação subsidiária de normas processuais quer do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central, quer das normas de processo penal. O que não é o caso do instituto da prescrição, que tem carácter substantivo.

VIII - Mesmo a entender-se que a aplicação subsidiária, prevista no art. 66º do RDPSP, no regime da prescrição, era admissível, no caso nunca haveria lugar a ela, uma vez que o regime especial aplicável – o art. 55º, nº 2 do RDPSP -, prevê expressamente a aplicação do regime do Código Penal, quanto aos termos e prazos de prescrição quanto a infracções que constituam ilícito penal.

VIII – O princípio in dubio pro reo só é desrespeitado quando o julgador – no caso, o decisor disciplinar -, colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decidir, em tal situação, contra o arguido; situação que os autos abundantemente demonstram não se verificar.



IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Notifique.

Lisboa, 30 de Abril de 2020



Pedro Marchão Marques

Alda Nunes

Lina Costa