Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02527/99
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:03/04/1999
Relator:Helena Lopes
Descritores:INTIMAÇÃO PARA UM COMPORTAMENTO
PRESSUPOSTOS
Sumário: 1.Encontrando-se a intimação para um comportamento na dependência de um processo de
natureza administrativa ou contenciosa, tal pressupõe necessariamente que este último tenha como
questão de fundo uma actuação comissiva ou omissiva da Administração;
2.Constituem pressupostos da decretação da intimação para um comportamento: a aparência do direito (fumus boni juris), o perigo da insatisfação do direito (periculum in mora) e a dependência do processo principal.
3.Ao juiz, antes de decretar a providência, incumbe uma dupla comprovação:
a aparência de um bom direito, no sentido de verificar a aparência da violação - actual ou futura - de
normas de direito administrativo ofensivas do direito ou interesse invocado pelo requerente, e a
aparência de uma ilegalidade na actuação administrativa.
4.Alegando os requerentes que a construção, efectuada pelo requerido e objecto da intimação, violou
normas de direito administrativo, e que aquela foi "fruto do comportamento do requerido", sendo a sua
'lesividade" "imputável lógica, cronológica e autonomamente" a este, não pode o Tribunal concluir pela aparência de uma ilegalidade na actuação administrativa.
5.Daí que os requerentes só condicionalmente tivessem prefigurado os meios administrativos ou
contenciosos adequados à tutela dos interesses a que a intimação se destinava, sendo que, para tal,
partiram do pressuposto não verificado (ainda que em termos de probabilidade séria)de que a
Administração iria ter afinal, uma actuação ilegal.
6. E dependendo a aparência de um bom direito (fumus boni juris) de uma probabilidade séria de
ilegalidade na actuação ou omissão administrativa, que, no caso, é inexistente, ter-se-á que dar por não verificado o referido o pressuposto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: