Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02527/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/04/1999 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA UM COMPORTAMENTO PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | 1.Encontrando-se a intimação para um comportamento na dependência de um processo de natureza administrativa ou contenciosa, tal pressupõe necessariamente que este último tenha como questão de fundo uma actuação comissiva ou omissiva da Administração; 2.Constituem pressupostos da decretação da intimação para um comportamento: a aparência do direito (fumus boni juris), o perigo da insatisfação do direito (periculum in mora) e a dependência do processo principal. 3.Ao juiz, antes de decretar a providência, incumbe uma dupla comprovação: a aparência de um bom direito, no sentido de verificar a aparência da violação - actual ou futura - de normas de direito administrativo ofensivas do direito ou interesse invocado pelo requerente, e a aparência de uma ilegalidade na actuação administrativa. 4.Alegando os requerentes que a construção, efectuada pelo requerido e objecto da intimação, violou normas de direito administrativo, e que aquela foi "fruto do comportamento do requerido", sendo a sua 'lesividade" "imputável lógica, cronológica e autonomamente" a este, não pode o Tribunal concluir pela aparência de uma ilegalidade na actuação administrativa. 5.Daí que os requerentes só condicionalmente tivessem prefigurado os meios administrativos ou contenciosos adequados à tutela dos interesses a que a intimação se destinava, sendo que, para tal, partiram do pressuposto não verificado (ainda que em termos de probabilidade séria)de que a Administração iria ter afinal, uma actuação ilegal. 6. E dependendo a aparência de um bom direito (fumus boni juris) de uma probabilidade séria de ilegalidade na actuação ou omissão administrativa, que, no caso, é inexistente, ter-se-á que dar por não verificado o referido o pressuposto. |
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