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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05667/12
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/05/2012
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA. ARTº.668, Nº.1, ALS.B) E D), DO C. P. CIVIL.
FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”).
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE POR PARTE DOS TRIBUNAIS.
CITAÇÃO. NOÇÃO.
NULIDADES EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
REGIME DE NOTIFICAÇÕES PREVISTO NO ARTº.36 E SEGUINTES DO C.P.P.TRIBUTÁRIO.
LEGITIMIDADE DAS PARTES (“LEGITIMATIO AD CAUSAM”).
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DETENTOR DOS BENS NOS TERMOS DO ARTº.930, DO C.P.CIVIL.
Sumário:1. Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.b), do C. P. Civil, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade.
2. A nulidade de omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.668, nº.1, al.d), do C. P. Civil).
3. No processo judicial tributário os vícios de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão e de omissão de pronúncia, como causas de nulidade da sentença, estão previstos no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário.
4. O que pode e deve ser objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser efectuadas por aquelas decisões (cfr.artº.204, da C.R.Portuguesa).
5. A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr.artº.228, do C.P.Civil; artºs.35, nº.2, e 189, do C.P.P.Tributário).
6. É no artº.165, do C.P.P.Tributário que estão previstas as nulidades em processo de execução fiscal. Distintas das situações de falta de citação, que são susceptíveis de constituir casos de nulidade insanável, para efeitos deste artigo, são as situações de nulidade da citação, que ocorrem quando não tenham sido observadas as formalidades previstas na lei (cfr.artº.198, nº.1, do C.P.C.). Estas nulidades da citação só podem ser conhecidas na sequência de arguição dos interessados, que, em sintonia com o preceituado no artº.198, nº.2, do C.P.Civil, deve ser feita no prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição, equivalente à contestação em processo declarativo, ou, nos casos de citação edital ou quando não tiver sido indicado prazo para deduzir oposição, na primeira intervenção do citado no processo. A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado (cfr.artº.198, nº.4, do C.P.C.), solução esta que sempre resultaria, por maioria de razão, do preceituado no artº.165, nº.1, al.a), do C.P.P. Tributário.
7. O regime de notificações previsto no artº.36 e seguintes do C.P.P.Tributário, é de aplicação no âmbito do procedimento tributário, que não do processo judicial tributário, como é o processo de execução fiscal (cfr.artº.103, da L.G. Tributária), assim não tendo aplicação no caso “sub judice”.
8. Na nossa ordem jurídica, a legitimidade é o pressuposto processual que, traduzindo uma correcta ligação entre as partes e o objecto da causa, as faculta para a gestão do processo. Como regra (legitimidade directa), serão partes legítimas os titulares da relação material controvertida (cfr.artº.26, nº.3, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário), assim se assegurando a coincidência entre os sujeitos que, em nome próprio, intervêm no processo e aqueles em cuja esfera jurídica a decisão judicial vai directamente produzir a sua eficácia. Da análise do artº.26, nº.3, do C. P. Civil, conclui-se que o critério supletivo de aferição da legitimidade processual se deve basear no interesse em demandar ou contradizer, face ao objecto inicial do processo, individualizado pela relação material controvertida tal como o A. a configura. No que directamente diz respeito ao processo de execução fiscal, regem as normas constantes dos artºs.152 e seg., do C. P. P. Tributário.
9. O processo de execução fiscal pode entrar numa nova fase jurisdicional, a que leva à prática de todos os actos necessários para assegurar o resultado útil da venda executiva, fase esta que é da competência dos Tribunais Tributários, devendo providenciar-se a entrega efectiva dos bens ao seu adquirente, tudo no caso do adquirente não conseguir concretizar a entrega voluntária dos mesmos. Neste caso, de harmonia com o disposto no artº.901, do C. P. Civil, pode requerer o prosseguimento da execução contra o detentor dos bens nos termos do artº.930, do mesmo diploma.


O relator

Joaquim Condesso
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
A..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmo. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.50 a 54 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo recorrente, no âmbito do processo de execução fiscal nº.3611-2000/104334.0 que corre seus termos no 3º. Serviço de Finanças de Amadora, tendo por objecto acto de citação para entrega de imóvel efectuado ao abrigo do artº.928, do C.P.Civil.
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O recorrente termina as alegações (cfr.fls.58 a 66 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-O recorrente foi citado para proceder à entrega do prédio rústico penhorado nestes autos;
2-A sentença recorrida, proferida no seguimento da reclamação apresentada, não se pronuncia sobre questões que devia apreciar e em qualquer dos casos não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
3-Por isso, a sentença recorrida é nula nos termos das als.d) e b), do nº.1, do artº.668, do C.P.C., e;
4-Inconstitucional por violação do disposto no artº.205, da C.R.P. Sem prescindir,
5-Porque a citação que disputou a reclamação apresentada, não contém os meios de defesa e prazos para reagir contra o acto notificado, violando o disposto no nº.2, do artº.36, do C.P.P.T., é o processado nulo por vício insanável da citação;
6-Porquanto guarda o direito de contraditório e de legal e constitucionalmente consagrado;
7-Extinta a execução, como parece resultar do acto notificado, esgotou-se a possibilidade de tomar deliberações como a recebida;
8-De acordo com o artº.930, do Código Civil, tratando-se de imóveis, como é o caso, é o agente de execução que investe o exequente na posse, entregando-lhe os documentos e as chaves, se os houver;
9-Assim o acto reclamado é ilegal atento o vertido no referido normativo legal. Sem prescindir;
10-Em qualquer dos casos, porque o reclamante não é proprietário, nem está na posse do prédio em questão, não tem legitimidade passiva no que ao acto reclamado diz respeito;
11-Não tendo como cumprir com o ordenado;
12-Por último, a falta de notificação da ex-cônjuge do executado, impede o prosseguimento da execução e nomeadamente a entrega do imóvel;
13-Não tendo estas questões sido apreciadas fundamentadamente pelo Tribunal “a quo”;
14-Não sendo estas questões de apreciar em sede de anulação da venda mas sim no âmbito da reclamação apresentada, o que não foi o caso;
15-Termos em que deve a decisão recorrida ser revogada e em consequência declarar-se a nulidade ou sempre a anulabilidade do acto reclamado.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da total improcedência do presente recurso, sustentando, em síntese (cfr.fls.83 a 85 dos autos):
1-O recorrente é executado no PEF e no âmbito deste processo foi penhorado e vendido o imóvel que era sua pertença;
2-É da normal tramitação do processo de execução que na sequência da venda e adjudicação do bem ou bens vendidos, estes sejam entregues livres de ónus e encargos ao adquirente ou adjudicatário;
3-Porque o imóvel já foi vendido e já não lhe pertence, a entrega do imóvel ao adquirente é uma consequência da venda executiva;
4-Sendo assim, como entendemos que é, damos parecer no sentido do não provimento do recurso, uma vez que a decisão em apreciação não merece censura.
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.707, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.51 e 52 dos autos):
1-Em 21/9/2000, foi instaurado o processo de execução fiscal nº.3611-2000/104334.0, contra A..., por dívida do Crédito Agrícola de Emergência, na importância de € 4.576,14 (cfr.documentos juntos a fls.1 e 4 do processo de execução apenso);
2-Não tendo sido paga a dívida exequenda, foi determinado a penhora do prédio rústico sito em Ribeira da Erva, Freguesia de Campia, Concelho de Vouzela, inscrito na matriz predial rústica sob o artº.9442 (cfr.documentos juntos a fls.11, 102 e 103 do processo de execução apenso);
3-Em 13/10/2010, foi determinado a venda judicial do bem penhorado nos autos de execução referido supra, por proposta em carta fechada e para o dia 16/12/2010 (cfr. informação e despacho juntos a fls.68 do processo de execução apenso);
4-No dia e hora marcada procedeu-se à abertura de propostas, tendo-se adjudicado o imóvel referido no nº.2 ao proponente aí identificado, o qual tendo efectuado o depósito do preço e pago o Imposto de Selo e o I.M.T., foi emitido o competente título de adjudicação e o despacho autónomo de cancelamento dos ónus em 10/1/2011 (cfr. documentos juntos a fls.89 a 105 do processo de execução apenso);
5-Em 21/12/2011, veio o adjudicatário requerer contra o detentor, na própria execução, a entrega do bem (cfr.documentos juntos a fls.140 a 147 do processo de execução apenso);
6-Em 4/1/2012 foi proferido despacho pelo Chefe do 3º. Serviço de Finanças de Amadora, determinando a citação do executado para fazer a entrega do imóvel ao arrematante no prazo de vinte dias sob pena de apreensão da coisa e entrega ao adquirente, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido (cfr.despacho junto a fls.148 do processo de execução apenso);
7-Em 5/1/2012, foi citado o executado para entrega do bem a que se refere o despacho mencionado no nº.6 (cfr.documentos juntos a fls.149 e 150 do processo de execução apenso).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Dos factos constantes da reclamação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade acima descrita…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório…”.
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Levando em consideração que a factualidade em análise nos presentes autos se baseia em prova documental, este Tribunal julga provados mais os seguintes factos que se reputam relevantes para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.712, nºs.1, al.a), e 2, do C. P. Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
8-O reclamante e ora recorrente, A..., com o n.i.f. 146 282 027, surge como único executado na certidão de dívida emitida e que originou a execução fiscal nº.3611-2000/104334.0 identificada no nº.1 supra (cfr.documentos juntos a fls.3 e 4 do processo de execução fiscal apenso);
9-O reclamante e ora recorrente surge como único titular do imóvel rústico identificado no nº.2 supra, em caderneta predial emitida pelo Serviço de Finanças de Vouzela no pretérito dia 15/10/2010 (cfr.documento junto a fls.70 do processo de execução fiscal apenso);
10-A citação do reclamante e ora recorrente identificada no nº.7 supra, foi efectuada através de ofício registado e com a.r., do qual consta, além do mais, que o mesmo acto se faz nos termos do artº.928, do C.P.Civil, para no prazo de vinte dias a contar da assinatura do a.r., proceder à entrega do prédio rústico ao adquirente, conforme despacho do Chefe do Serviço de Finanças de que se junta cópia, mais fazendo menção este despacho, identificado no nº.6 do probatório, à entrega do imóvel nos termos do artº.930, do C.P.Civil, tal como à possibilidade de efectuar as diligências necessárias previstas no artº.840, do C.P.Civil, para se proceder à entrega compulsiva do mesmo imóvel (cfr. documentos juntos a fls.148 a 150 do processo de execução fiscal apenso).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida considerou, em síntese, julgar totalmente improcedente a reclamação apresentada pelo ora recorrente, mais ordenando que prossigam os autos com as diligências de apreensão da coisa devida e a sua entrega ao adquirente.
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O recorrente discorda do decidido sustentando desde logo, como supra se alude, que a sentença recorrida, proferida no seguimento da reclamação apresentada, não se pronuncia sobre questões que devia apreciar e em qualquer dos casos não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Por isso, a sentença recorrida é nula nos termos das als.d) e b), do nº.1, do artº.668, do C.P.C. (cfr.conclusões 2 e 3 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar, segundo entendemos, a nulidade da decisão recorrida devido a omissão de pronúncia e falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito.
Analisemos se a decisão recorrida sofre de tais nulidades.
A sentença é uma decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias. Tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito:
1-Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
2-Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artº.668, do C. P. Civil.
Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.d), do C. P. Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.660, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “petitionem brevis”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.911 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.50/11; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 3/5/2011, proc.4629/11).
Trata-se, em qualquer caso, nesta nulidade, de falta de pronúncia sobre questões e não de falta de realização de diligências instrutórias ou de falta de avaliação de provas que poderiam ter sido apreciadas. A falta de realização de diligências constituirá uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença. A falta de avaliação de provas produzidas, tal como a sua errada avaliação, constituirá um erro de julgamento da matéria de facto. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão (cfr.artºs.508-A, nº.1, al.e), 511 e 659, todos do C.P.Civil) e referir se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
Mais, a nulidade de omissão de pronúncia impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara expressamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Por último, embora o Tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.artº.660, nº.2, do C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim um erro de julgamento. Com efeito, nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso deve significar que o tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. Se esta posição for errada, haverá um erro de julgamento. Se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o Tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão. Aliás, nem seria razoável que se impusesse ao Tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias de conhecimento oficioso (cfr.artºs.494 e 495, do C.P.Civil), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no artº. 133, nº.2, do C.P.Administrativo (cfr.Jorge Lopes de Sousa, ob.cit., pág.912 a 914).
No caso “sub judice”, o que o recorrente pretende é que a sentença não se pronuncia sobre questões que devia apreciar, embora não concretize quais essas questões.
O Tribunal igualmente não vislumbra quais sejam.
Em suma, não se vê que a sentença recorrida tenha omitido pronúncia sobre qualquer questão suscitada, não ocorrendo, portanto, a respectiva nulidade e, nestes termos, devendo improceder este fundamento do recurso.
Passemos ao exame da dita nulidade da sentença devido a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito.
Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.b), do C. P. Civil, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.659, nº.3, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.139 a 141; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.687 a 689; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.36).
No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, norma onde estão consagrados todos os vícios (e não quaisquer outros) susceptíveis de ferir de nulidade a sentença proferida em processo judicial tributário (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.906 a 910; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.871/10; ac.S.T.A-2ª.Secção, 13/10/2010, rec.218/10).
No caso “sub judice”, não entrevemos que a sentença recorrida padeça da nulidade em análise. Pelo contrário, a fundamentação fáctica e de direito da sentença existe, conforme se consigna supra (inclusivamente quanto à matéria de facto não provada), assim não vislumbrando este Tribunal que tal vício possa proceder.
Concluindo, julga-se improcedente o presente fundamento do recurso.
Mais argúi o recorrente que a sentença recorrida é inconstitucional por violação do disposto no artº.205, da C.R.P. (cfr.conclusão 4 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar, segundo entendemos, erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão recorrida comporta tal pecha.
Encontramo-nos perante alegado vício de inconstitucionalidade material e que busca uma fiscalização concreta e com características oficiosas (cfr.artºs.204 e 280, nº.1, da C.R.Portuguesa; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.940 e seg.). No entanto, o que pode e deve ser objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser efectuadas por aquelas decisões (cfr.artº.204, da C.R.Portuguesa; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.518 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/4/2006, proc.64561/96; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/1/2011, proc.4401/10).
O recorrente chama à colação o artº.205, da C.R.Portuguesa, normativo que consagra, no seu nº.1, a indispensabilidade de fundamentação das decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente na forma prevista na lei.
Conforme examinado supra, não padece a sentença recorrida que qualquer nulidade devido a falta de fundamentação fáctica e de direito.
Pelo que, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente também este alicerce do recurso.
Mais aduz o recorrente que a citação que desencadeou a reclamação apresentada, não contém os meios de defesa e prazos para reagir contra o acto notificado, violando o disposto no nº.2, do artº.36, do C.P.P.T., assim sendo o processado nulo por vício insanável da citação (cfr.conclusões 5 e 6 do recurso), com base em tal argumentação pretendendo, supõe-se, consubstanciar erro de julgamento de direito da sentença recorrida.
Vejamos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr. artº.228, do C.P.Civil; artºs.35, nº.2, e 189, do C.P.P.Tributário).
É no artº.165, do C.P.P.Tributário que estão previstas as nulidades em processo de execução fiscal. Distintas das situações de falta de citação, que são susceptíveis de constituir casos de nulidade insanável, para efeitos deste artigo, são as situações de nulidade da citação, que ocorrem quando não tenham sido observadas as formalidades previstas na lei (cfr.artº.198, nº.1, do C.P.C.). Estas nulidades da citação só podem ser conhecidas na sequência de arguição dos interessados, que, em sintonia com o preceituado no artº.198, nº.2, do C.P.Civil, deve ser feita no prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição, equivalente à contestação em processo declarativo, ou, nos casos de citação edital ou quando não tiver sido indicado prazo para deduzir oposição, na primeira intervenção do citado no processo. A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado (cfr.artº.198, nº.4, do C.P.C.), solução esta que sempre resultaria, por maioria de razão, do preceituado no artº.165, nº.1, al.a), do C.P.P. Tributário (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.107 e seg.; Carlos Paiva, O Processo de Execução Fiscal, Almedina, 2008, pág.193 e seg.; ac.T.C.A.Sul, 6/2/2007, proc.1065/06; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2012, proc.4661/11).
“In casu”, conforme se retira da matéria de facto provada o recorrente foi citado nos termos do artº.928, do C.P.Civil (cfr.nº.10 do probatório), não vislumbrando o Tribunal que se tenha preterido qualquer formalidade prevista no mencionado preceito no aludido acto de citação.
Mais se dirá que o regime de notificações previsto no artº.36 e seguintes do C.P.P.Tributário, é de aplicação no âmbito do procedimento tributário, que não do processo judicial tributário, como é o processo de execução fiscal (cfr.artº.103, da L.G. Tributária), assim não tendo aplicação no caso “sub judice” (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág. 339; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2012, proc.4661/11).
Por último, a alegada falta cometida não prejudicou a defesa do recorrente (cfr.artº.198, nº.4, do C.P.C.), também por este motivo se devendo julgar improcedente mais este fundamento da apelação.
Argúi, igualmente, o recorrente que não é proprietário, nem está na posse do prédio em questão, assim não tendo legitimidade passiva no que ao acto reclamado diz respeito, mais não tendo como cumprir com o ordenado (cfr.conclusões 10 e 11 do recurso), com base em tal argumentação pretendendo, supõe-se, consubstanciar erro de julgamento de direito da sentença recorrida.
A legitimidade das partes (“legitimatio ad causam”) é, simultaneamente, um dos temas mais versados e controvertidos da moderna disciplina processualista. Para isso contribuirá, não só, o facto de o recorte teórico de tal figura ser consequência de algumas opções fundamentais quanto à essência e função do direito processual, como também, o notável grau de interdependência da mesma face a outros conceitos e institutos processuais (v.g.direito de acção judicial; objecto do processo).
Na nossa ordem jurídica, a legitimidade é o pressuposto processual que, traduzindo uma correcta ligação entre as partes e o objecto da causa, as faculta para a gestão do processo. Como regra (legitimidade directa), serão partes legítimas os titulares da relação material controvertida (cfr.artº.26, nº.3, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário), assim se assegurando a coincidência entre os sujeitos que, em nome próprio, intervêm no processo e aqueles em cuja esfera jurídica a decisão judicial vai directamente produzir a sua eficácia. Da análise do artº.26, nº.3, do C. P. Civil, conclui-se que o critério supletivo de aferição da legitimidade processual se deve basear no interesse em demandar ou contradizer, face ao objecto inicial do processo, individualizado pela relação material controvertida tal como o A. a configura (cfr.ac.S.T.J., 30/10/84, B.M.J. 340, pág. 334).
No que directamente diz respeito ao processo de execução fiscal, regem as normas constantes dos artºs.152 e seg., do C. P. P. Tributário (cfr.artºs.238 e seg., do anterior C.P.Tributário).
Especificamente, no que respeita ao presente processo, mostrando-se integralmente pago o preço, com os acréscimos, e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens devem ser adjudicados e entregues ao comprador, emitindo o órgão de execução fiscal o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço e se declara o cumprimento, ou a isenção, das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados (cfr.artº.900, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P. Tributário).
No entanto, ao órgão de execução fiscal apenas cabe decidir a adjudicação e emissão do respectivo título de transmissão a favor do comprador, já não tendo competência para providenciar a entrega efectiva dos bens ao adquirente. No caso do adquirente não conseguir concretizar a entrega voluntária dos bens pode, de harmonia com o disposto no artº.901, do C. P. Civil, requerer o prosseguimento da execução contra o detentor dos bens nos termos do artº.930, do mesmo diploma. Assim, se o executado não fizer a entrega voluntária do bem, aplicam-se as disposições relativas à realização da penhora, procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias, sendo caso disso (cfr.artº.840, nº.2, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.930, do mesmo diploma). Julgamos indiscutível que se compreenda dentro do processo de execução fiscal a prática de todos os actos necessários para assegurar o resultado útil da venda executiva. Por outras palavras, não nos parece aceitável que o adquirente de um bem em processo de execução fiscal fique, apenas, munido de um título executivo que lhe permita exigir, noutro processo e no Tribunal comum, a entrega do bem pelo seu detentor (cfr.Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.194 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.T. anotado e comentado, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, II, pág.563 e seg.).
Nestes termos, o processo de execução fiscal entra numa nova fase jurisdicional, a que leva à prática de todos os actos necessários para assegurar o resultado útil da venda executiva, fase esta que é da competência dos Tribunais Tributários (cfr.artº.103, nº.1, da L.G.Tributária; artº.151, nº.1, do C.P.P.Tributário; ac.Tribunal de Conflitos, 12/10/2004, rec.03/04; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 20/11/2002, rec.1217/02).
No caso “sub judice”, atenta a matéria de facto provada supra exarada (cfr.nºs.8 e 9 do probatório), é manifesta a legitimidade passiva do executado e ora recorrente para a presente fase do processo de execução fiscal, dado ser o único executado e anterior proprietário do imóvel vendido e adjudicado no processo de execução fiscal nº.3611-2000/104334.0.
Face ao exposto, julga-se improcedente também este fundamento do recurso.
Finalmente, alega o recorrente que a falta de notificação da ex-cônjuge do executado, impede o prosseguimento da execução e nomeadamente a entrega do imóvel (cfr. conclusão 12 do recurso), nestes termos aduzindo mais um erro de julgamento de direito da sentença recorrida.
É óbvia a improcedência do presente fundamento do recurso, atento tudo o referido supra acerca da legitimidade passiva do executado e ora recorrente na presente fase do processo de execução fiscal nº.3611-2000/104334.0.
Apesar disso, sempre se dirá que o cônjuge do executado (que não o ex-cônjuge), deve ser citado (não notificado) no âmbito do processo de execução fiscal em três situações:
1-No caso de responsabilidade tributária exclusiva de um dos cônjuges, deve o outro ser citado com vista a requerer a separação judicial de bens, incidindo a penhora sobre bens comuns (cfr.artº.220, do C.P.P.Tributário);
2-No caso de execução para cobrança de coima fiscal em que figura como executado um dos cônjuges, deve o outro ser citado com vista a requerer a separação judicial de bens, incidindo a penhora sobre bens comuns (cfr.artº.220, do C.P.P.Tributário);
3-No caso da penhora recair sobre imóveis ou móveis sujeitos a registo, o cônjuge do executado deve ser citado nos termos do artº.239, do C.P.P.Tributário, juntamente com os credores detentores de garantia real.
A factualidade em análise nos presentes autos não integra nenhuma das situações acabadas de mencionar.
Finalizando, sem necessidade de mais amplas ponderações, deve considerar-se improcedente também este fundamento do recurso e, em consequência, manter-se a decisão recorrida a qual não padece dos vícios que lhe são assacados pelo recorrente, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 5 de Junho de 2012


(Joaquim Condesso - Relator)

(Lucas Martins - 1º. Adjunto)

(Gomes Correia - 2º. Adjunto)