Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 121/22.9BCLSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/15/2022 |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO ARBITRAL; ARTº 46º DA LEI N.º 63/2011 “LAV”; FUNDAMENTAÇÃO; OFENSA A PRINCÍPIOS DA ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL DO ESTADO PORTUGUÊS; ELEGIBILIDADE |
| Sumário: | I – É do senso comum que a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação (e assim sucessivamente) sob pena de o autor do ato administrativo se ver condenado, como um Sísifo moderno, a rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo. Se é legitimo que o Estado discorde do sentido da decisão arbitral proferida, tal não equivale à verificação da invocada Falta de Fundamentação. II - Há que distinguir a falta absoluta de Fundamentação da Fundamentação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de fundamentação. É preciso que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou que não convença as partes, apenas enfermando de falta de fundamentação uma sentença quando a mesma carece, em absoluto, de fundamentação, dado a deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação, embora afete o valor doutrinal da decisão, constituindo fundamento para a sua revogação ou alteração, não constitui fundamento para a anulação da decisão arbitral. III - A avaliação da conformidade da decisão arbitral com os princípios da ordem pública internacional do Estado português não comporta qualquer juízo sobre a adequação da aplicação nela feita do direito tido por aplicável: a ação preclusiva da ordem pública internacional incide unicamente sobre os efeitos jurídicos que, para o caso, defluem da decisão. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O ESTADO PORTUGUÊS, representado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., (ARSLVT), Demandado no litígio arbitral que correu termos no Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (Centro de Arbitragem Comercial) da Associação Comercial de Lisboa, que opôs a E......, S.A., tendo-lhe sucedido a C...... SA, enquanto Demandante, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral, a 25.03.2022, na versão resultante do Despacho de 11.05.2022, em resposta aos pedidos de aclaração e de emissão de sentença adicional apresentados pelas Partes, veio impugnar a referida decisão Arbitral ao abrigo do n.º 3 do artigo 46.º da Lei de Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro), “LAV”. Efetivamente, a ação arbitral que está na origem do pedido de anulação sub iudice tem como objeto dois litígios distintos, ambos relacionados com a execução do Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira, em regime de parceria público-privada, celebrado, em 25.10.2010, entre a E...... S.A. (“E. V. F.”) e o Estado Português e que vigorou até 31.05.2021 (“Contrato de Gestão”). O primeiro deles respeita à cessação da remuneração pelo Estado dos medicamentos para o tratamento da Hepatite C dispensados na farmácia hospitalar a partir de 01.01.2018 e até ao termo da vigência do Contrato de Gestão, e às consequências jurídico-contratuais dessa cessação. O segundo respeita ao não pagamento, pelo Estado, dos encargos assumidos pela E. V. F. quanto aos medicamentos (de dispensa obrigatória em farmácia hospitalar) dispensados pela farmácia do Hospital de Vila Franca de Xira a utentes beneficiários de subsistemas públicos de saúde (que não o SNS), ao longo da vigência do Contrato de Gestão, nos termos da respetiva cláusula 28.ª/8. Com efeito, foi requerida a constituição de tribunal arbitral tendo sido peticionado ao Estado Português: «A1) Condenação do Demandado a compensar a Demandante pelos danos causados pela violação da obrigação de assegurar uma remuneração adequada pelo tratamento dos doentes com hepatite C, no período de 1 de janeiro de 2018 até 31 de maio de 2021, correspondente ao montante de 1.287.492€ ou, subsidiariamente, 1.336.030€, acrescido de juros de mora desde o momento da respetiva aquisição pela Demandante até efetivo e integral pagamento; A2) Condenação do Demandado no pagamento do valor de 1.284.492€ ou, subsidiariamente, 1.336.030€, acrescido de juros de mora, com fundamento em reposição do equilíbrio financeiro do Contrato de Gestão; B) Condenação do Demandado no pagamento de uma indemnização, a título de responsabilidade contratual por facto ilícito, pelos danos causados à Demandante pela violação do contrato no valor de 393.679,80€, correspondente ao valor dos medicamentos dispensados a utentes beneficiários dos subsistemas públicos e não pagos pelo Demandado, acrescido de juros de mora.» Comportando, como se disse já, a decisão recorrida dois objetos distintos e autónomos, o Autor Estado Português não impugna aqui da decisão relativa ao litígio conexo com a Hepatite C que culminou pela improcedência dos pedidos formulados pela Requerida, cingindo-se à questão relativa aos subsistemas públicos de saúde e respetiva decisão, à luz do disposto no n.º 7 do artigo 46.º da LAV. Já neste Tribunal, foi o Ministério Público, notificado em 7 de outubro de 2022. II – Objeto da Impugnação: São impugnatória e predominantemente, suscitadas as seguintes questões: Omissão de pronúncia – parágrafo v) da alínea a) do n.º 3 do artigo 46.º da LAV; Ininteligibilidade da decisão – parágrafo iv) da alínea a) do n.º 3 do artigo 46.º da LAV; Ofensa a princípios de ordem pública internacional – parágrafo ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 46.º da LAV; Violação das regras de interpretação das normas jurídicas e de aplicação da lei no tempo e violação do princípio de pacta sunt servanda. II – Fundamentação Dá-se aqui por reproduzida a factualidade dada como Provada no Acórdão Arbitral – Artº 663º nº 6 CPC. III – Do Direito Está aqui predominantemente em causa a responsabilidade financeira do Estado pelos custos inerentes aos medicamentos dispensados na farmácia do Hospital de Vila Franca de Xira, ao abrigo da cláusula 28.ª/8 do Contrato de Gestão, a utentes beneficiários de subsistemas públicos de saúde [Vg. ADSE, SAD da GNR e PSP e o ADM das Forças Armadas]. Em síntese, a C...... SA, que sucedeu à E. V. F., entende que a responsabilidade pelo pagamento dos custos aqui controvertidos caberá ao Estado. Do ponto de vista contratual, importa atender ao n.º 8 da cláusula 28.ª do Contrato de Gestão, na qual se refere:´ Efetivamente, parece resultar da referida cláusula que a E. V. F./C...... está obrigada a dispensar todos os medicamentos de dispensa obrigatória em farmácia hospitalar a todos os utentes, beneficiários de subsistemas públicos ou não, sendo-lhe facultada a possibilidade de apresentação das correspondentes faturas ao contraente público, a quem caberá proceder ao seu pagamento. Relativamente, ao referido n.º 8 da cláusula 28.ª do Contrato de Gestão, refere-se no Acórdão Arbitral que o referido normativo “não se limita a determinar que a remuneração da dispensa destes medicamentos é efetuada de forma autónoma, isto é, fora do esquema base de remuneração da produção; antes afirma expressamente que a Demandante se encontra obrigada a «apresentar as correspondentes faturas à Entidade Pública Contratante», o que não inclui, nem pode incluir, o conceito de Terceiro Pagador”. Mais se refere no Acórdão Arbitral que “O primeiro instrumento legal relevante em matéria de alocação da responsabilidade financeira é a Lei do Orçamento de Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro. Esta dispôs, no seu artigo 160.º, que os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde aos beneficiários de subsistemas públicos eram suportados pelo Orçamento do Serviço Nacional de Saúde (facto n.º 13). Refere finalmente, a este respeito, o Estado que a E. V. F./C...... “ao ditar, como ditou a decisão cuja anulação se requer a condenação em quantia certa do Demandado, incluindo com vencimento de juros, pressupõe indevidamente o Tribunal Arbitral que as faturas apresentadas pela E. V. F. respeitam as condições de elegibilidade e de faturação”. Assim, “uma vez que o Tribunal nem sequer apreciou a reunião das condições de elegibilidade, omitiu-se na decisão impugnada o conhecimento da causa de pedir alegada”. Objetivamente, nos termos da subalínea v) da alínea a) do n.º 3 do artigo 46.º da LAV, uma sentença arbitral pode ser anulada se “o tribunal arbitral (…) deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar”. Como se refere, entre muitos outros, no Acórdão do STA de 28.05.2014, proc. 0514/14, “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocadas pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões”. Em qualquer caso, independentemente da argumentação esgrimida, não se vislumbra que essa questão tenha sido colocada ao Tribunal Arbitral, razão pela qual não podia este emitir a pretendida pronuncia, sendo que Tribunal Arbitral tem natural e unicamente o “dever de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação” (Acórdão do TCA Sul de 29.04.2021, proc. 16/19.3BCLSB). Efetivamente, o preenchimento dos referidos requisitos de elegibilidade da faturação não foi questão que precedentemente tivesse sido suscitada perante o Tribunal Arbitral. Com efeito, na sua petição inicial, a E. V. F. limitou-se a peticionar a condenação do Estado a indemnizá-la, a título de responsabilidade contratual por facto ilícito, pelos danos causados pela violação da cláusula 28.ª/8 do Contrato de Gestão, pelo não pagamento dos medicamentos dispensados pela farmácia do Hospital de Vila Franca de Xira a utentes beneficiários de subsistemas públicos de saúde. Aqui chegados, não se reconhece que o Tribunal Arbitral tenha omitido “o conhecimento da causa de pedir” e que tenham ficado “por conhecer partes do pedido formulado nos autos na decisão anulada”, pela singela razão que tal não vinha peticionado. É certo que o Estado alegou sim factos impeditivos ou extintivos do direito da E. V. F., os quais mereceram apreciação pelo Tribunal Arbitral, tendo sido objeto de expressa decisão. Por outro lado, decorre do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, que “a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”, em face do que, sendo caso disso, era ao Estado que cabia alegar e provar, no processo arbitral, a verificação de determinada condição da qual considerava depender a elegibilidade dos medicamentos dispensados pela farmácia do Hospital de Vila Franca de Xira. Resulta, correspondentemente, do Acórdão Arbitral aqui objeto de impugnação que “o Tribunal deu como provado o valor dos medicamentos dispensados e faturados ao abrigo do n.º 8 da cláusula 28.ª do Contrato de Gestão, deu como provado a existência de condições de elegibilidade (não contratualmente fixadas), mas não foi provado o não preenchimento das condições de elegibilidade que pudesse impedir a aplicação da referida cláusula contratual. Tudo isto decorre da factualidade provada”. Não é pois admissível que o Estado venha nesta fase processual a imputar ao Acórdão Arbitral uma omissão de pronúncia relativamente a uma questão que não foi submetida à sua apreciação, em face do que se não reconhece a suscitada omissão de pronúncia que pudesse conduzir à anulação do Acórdão Arbitral, nos termos do artigo 46.º da LAV. Conclui-se pois pela inverificação da invocada omissão de pronuncia. Da falta de fundamentação ou ininteligibilidade do Acórdão Arbitral Mais um vez, não se alcança que tal vicio tenha sido suscitado tempestivamente, pois que, em bom rigor, o Estado originariamente limitou-se a discordar do mérito da decisão Arbitral, o que não corresponde necessariamente à sua falta de fundamentação ao que acresce que tal não é suscetível de ser invocado em sede de ação de anulação de decisão arbitral. Não obstante o referido, vem o Estado na PI da presente Ação Impugnatória, referir que “a decisão cuja anulação se requer padece de falta de fundamentação relativamente ao ponto que se centra na aferição respeitante às condições de elegibilidade e de faturação dos medicamentos dispensados pela E. V. F. a beneficiários de subsistemas públicos de saúde”. Mais refere o Estado que “o juízo efetuado pela Entidade Pública Contratante perante as faturas apresentadas pela Demandante e perante os ficheiros de suporte remetidos pela Entidade Gestora do Estabelecimento, destina-se a aferir a verificação positiva das condições legal e regulamentarmente instituídas a respeito dos regimes excecionais de comparticipação”, mais concluindo que “nada disto fez o Tribunal Arbitral, culminando a decisão impugnada em manifesta violação do dever de fundamentação”. Como referido no precedente item analisado, não se reconhece a verificação de Falta de Fundamentação, pela singela razão de, mais uma vez, não ter a referida questão sido objetivamente sido colocada à apreciação do Tribunal Arbitral. Em qualquer caso, se é legitimo que o Estado discorde do sentido da decisão arbitral proferida, tal não equivale à verificação da invocada Falta de Fundamentação. Independentemente da questão de forma que impediria a análise da suscitada Falta de Fundamentação, ainda assim, sempre se dirá que se não reconhece que a fundamentação aduzida se mostre insuficiente, sendo que só se verificaria nulidade decorrente da Falta de Fundamentação se se omitisse, em absoluto, a indicação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito da decisão, não bastando, para a anulação do acórdão arbitral, que a fundamentação fosse deficiente, incompleta, não convincente ou errada. Como se discorreu no Acórdão do STA de 12 de janeiro de 2012 (proc. 0339/09), “Como vem entendendo uniformemente este STA, só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação. Como se julgou no acórdão de 14.4.2010, proc. n.º 442/09, «neste sentido, entre muitos outros possíveis, podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 6-6-89 (recurso nº 26268), de 10-10-90 (recurso nº 11946), de 31-1-90 (recurso nº 11921), de 29-5-91 (recurso nº 24722), de 21-3-91 (recurso nº 9034B), de 15-5-91 (recurso nº 13137), de 22-2-1995 (recurso n.º 18494), de 5-2-1997 (recurso n.º 21024), de 12-7-2000 (recurso n.º 25056), de 21-1-2003 (recurso n.º 633/02), de 14-7-2008 (recurso n.º 510/08) e de 3-12-2008 (recurso n.º 540/08). Como se discorreu igualmente no Acórdão deste TCAS de 16 de fevereiro de 2017 (proc. 03153/07), “como tem sido, repetidamente, afirmado pela jurisprudência, para que a sentença padeça da nulidade (…) é preciso que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou que não convença as partes, apenas enfermando de falta de fundamentação uma sentença quando a mesma carece, em absoluto, de fundamentação, dado a deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação, embora afete o valor doutrinal da decisão, constituindo fundamento para a sua revogação ou alteração, não constitui fundamento para a anulação da decisão arbitral”. Mal seria que se impusesse a fundamentação da fundamentação. Como se sumariou, entre outros, no Acórdão do TCAS nº 903/07.1BESNT, de 23-06-2022, “É do senso comum que a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação (e assim sucessivamente) sob pena de o autor do ato administrativo se ver condenado, como um Sísifo moderno, a rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo.” No entanto, o Tribunal Arbitral não deixou de fundamentar tudo o que carecia de o ser, tendo, aliás, a este respeito, afirmado que “resulta claro que a questão central de que depende a procedência deste pedido não se prende com a interpretação do n.º 8 da cláusula 28.ª do Contrato de Gestão, na medida em que este não é ambíguo e que ambas as Partes o interpretaram da mesma forma até dezembro de 2018. Com efeito, o referido n.º 8 não se limita a determinar que a remuneração da dispensa destes medicamentos é efetuada de forma autónoma, isto é, fora do esquema base da remuneração da produção; antes afirma expressamente que a Demandante se encontra obrigada a “apresentar as correspondentes faturas à Entidade Pública Contratante”, o que não inclui, nem pode incluir, o conceito de Terceiro Pagador. Foi com base na referida fundamentação e atenta a abundante factualidade dada como provada, que o Tribunal Arbitral concluiu pela parcial procedência do pedido deduzido pela E. V. F./C....... Efetivamente, aí se discorreu que “Do exposto resulta que o Demandado incumpriu o Contrato ao não proceder ao pagamento dos medicamentos dispensados ao abrigo do n.º 8 da cláusula 28.ª do Contrato de Gestão, a utentes beneficiários de subsistemas públicos de saúde, tendo causado à Demandante prejuízos no valor dos encargos suportados e não compensados. Com efeito, o Tribunal Arbitral não deixou de justificar fundamentadamente a sua opção, nomeadamente, ao enunciar as normas das leis orçamentais aplicáveis temporalmente, afirmando, designadamente, e a titulo de exemplo, face ao ano de 2011, que a correspondente Lei Orçamental, estabelece no seu Artº 160º “que os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde aos beneficiários de subsistemas públicos eram suportados pelo Orçamento do Serviço Nacional de Saúde”. Mais foi afirmado que as normas das leis orçamentais de 2016 a 2019, “mantém a atribuição da responsabilidade financeira ao Demandado e não aos subsistemas públicos” – ou seja, no mesmo sentido já normativamente previsto quanto ao Orçamento para o ano de 2011 (cf. p. 131 do Acórdão). Assim, ao contrário do invocado pelo Estado, entende-se que a decisão Arbitral que julgou procedente o pedido condenatório deduzido pela E. V. F./C......, está suficiente e adequadamente fundamentada, mostrando-se perfeitamente percetível o iter cognoscitivo percorrido por parte do Tribunal Arbitral para decidir como decidiu. (iii) O “afastamento das condições de elegibilidade aludidas e, assim, de comando de origem comunitária na obediência a um padrão de um elevado nível de proteção da saúde salvaguardado pelo Direito da União Europeia” Em bom rigor, vem o Estado, ainda que com diversa “roupagem” argumentativa, retomar o seu entendimento de acordo com a qual o Acórdão Arbitral se encontraria deficientemente fundamentado. Reitera-se que se não poderá perder de vista que, nos termos do artigo 46.º/9 da LAV, “o tribunal estadual que anule a sentença arbitral não pode conhecer do mérito da questão ou questões por aquela decididas”, o que significa que a análise para averiguar se determinada decisão arbitral ofende a ordem pública internacional do Estado português, não pode corresponder a um reexame de mérito da sentença arbitral. Como afirmou Robin de Andrade, a apreciação a realizar deverá “resumir[-se] a uma avaliação prima facie da sentença e do processo, e de se limitar a casos de aparente ou manifesta contradição com os princípios dessa ordem pública internacional do Estado Português. A determinação sobre a eventual ofensa da ordem pública internacional, implica algum controlo sobre o sentido da decisão arbitral mas apenas na medida estritamente necessária para avaliar se tal contradição se verifica” (Dário Moura Vicente (coord.), Lei da Arbitragem Voluntária Anotada, 4.ª Edição, Almedina, 2019, p. 171; Como se discorreu no Acórdão do STJ de 26.09.2017, proc. 1008/14.4, a avaliação da conformidade da decisão arbitral com os princípios da ordem pública internacional do Estado português “não comporta qualquer juízo sobre a adequação da aplicação nela feita do direito tido por aplicável: a ação preclusiva da ordem pública internacional incide unicamente sobre os efeitos jurídicos que, para o caso, defluem da decisão”. Está o Estado na presente impugnação a procurar sindicar o mérito da decisão arbitral, e os seus fundamentos, o que se mostra processualmente inadmissível nesta sede, situação que não poderá ser perdida de vista, sendo que, em qualquer caso, não se vislumbra que Acórdão Arbitral objeto de análise e impugnação, ofenda ou viole qualquer princípio da ordem internacional. Em qualquer caso, e como se discorreu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.07.2017 (proc. 1358/16.5YRLSB-7), o princípio pacta sunt servanda integra a ordem pública internacional do Estado português. Aí se afirmou que “Por outro lado, ainda que se considerasse que a decisão arbitral tinha feito uma incorreta avaliação quer quanto à (in)existência de danos sofridos pelo Autor com a conduta das Rés, quer relativamente à interpretação do sentido e aplicação da cláusula 9.ª do Acordo Parassocial e, nessa medida, das consequências decorrentes do incumprimento contratual das Rés, não estaria em causa a violação de qualquer princípio de ordem pública internacional do Estado português, mas erro de julgamento e de aplicação do direito, que não é passível de controlo enquanto fundamento de ação de anulação por se reportar ao mérito da causa”. A discordância manifestada pelo Estado quanto ao modo como o Tribunal Arbitral interpretou e aplicou as cláusulas do Contrato de Gestão é matéria que se reporta ao mérito do Acórdão Arbitral e que, por isso, não pode conduzir, nesta sede, à anulação dessa decisão. Quanto à decisão sobre a matéria de facto, alude-se à seguinte factualidade dada como provada: Já relativamente à matéria de direito, o Tribunal Arbitral afastou a aplicação da cláusula 28.ª/8 do Contrato de Gestão, por entender que do próprio complexo normativo resultava ser do Estado a responsabilidade financeira pelos medicamentos dispensados na farmácia do Hospital de Vila Franca de Xira a beneficiários de subsistemas públicos. Afirmou-se, nomeadamente, que: Assim, é o Estado manifestamente responsável pelos encargos de todos os medicamentos dispensados a todos os utentes beneficiários de subsistemas de saúde. Tal como decidido pelo Tribunal Arbitral, mostra-se que o Estado é responsável pelos encargos assumidos pela E. V. F. com os medicamentos dispensados pela farmácia do Hospital de Vila Franca de Xira aos utentes, incluindo os que são beneficiários da ADSE, da SAD da PSP e da GNR e da ADM das Forças Armadas, pois que inexiste qualquer exceção prevista no n.º 8 da cláusula 28.ª. Deste modo, entende-se não merecer censura a decisão do Tribunal Arbitral no sentido de considerar que, à luz do n.º 8 da cláusula 28.ª do Contrato de Gestão, é do Estado a responsabilidade financeira pelos medicamentos dispensados a utentes beneficiários de subsistemas públicos, não se reconhecendo a violação do princípio pacta sunt servanda. Da violação das regras de interpretação das normas jurídicas e de aplicação da lei no tempo Segundo o Estado, o Tribunal Arbitral teria aplicado retroativamente o regime do Decreto-Lei n.º 124/2018, de 28.12 e com base nessa aplicação, teria concluído pela procedência do pedido condenatório deduzido pela E. V. F. nos autos arbitrais. Mais conclui o Estado que o Acórdão Arbitral violaria as regras de interpretação das normas jurídicas e de aplicação da lei no tempo. Em qualquer caso, não se alcança nem vislumbra que o controvertido Acórdão Arbitral tenha aplicado o regime do Decreto-Lei n.º 124/2018, sendo que a procedência do pedido deduzido pela E. V. F. não assentou nesse diploma, tanto mais que, em momento algum se faz qualquer referência ao mesmo. Não se mostraria pois aceitável declarar a invalidade de um Acórdão com base num Diploma a que o mesmo não aludiu, não havendo sequer indícios que tenha adotado retroativamente o regime legal no mesmo estatuído. Mais afirma o Estado que o Acórdão Arbitral colidiria, “de forma clara e grave, com as regras de interpretação das normas jurídicas”, na medida em que aplicou “as Leis do Orçamento entre 2010 e 2018 como se as normas nestas contidas afastasse a qualificação dos subsistemas públicos como Terceiros Pagadores quanto aos medicamentos dispensados em farmácia hospitalar por um estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde”. Como se aludiu já, a referida questão foi já objeto de análise pelo Tribunal de Contas, em auditorias realizadas em 2015 e 2016 à ADSE, onde, com relevância para a matéria aqui controvertida, se discorreu: Acompanhando o referido entendimento do Tribunal de Contas, refletido no Acórdão arbitral aqui objeto de impugnação, é patente que o sentido decisório deste Acórdão, e a sua fundamentação do regime legal aplicável, nomeadamente das leis orçamentais referenciadas, não viola quaisquer regras de interpretação das normas jurídicas nem quaisquer princípios da ordem pública internacional do Estado Português, improcedendo, também por esta razão, a presente ação instaurada pelo Estado. Das condições de elegibilidade Refere o Estado que as tais condições de elegibilidade “emergem, desde logo, de um comando de origem comunitária; o direito do medicamento no âmbito do Direito da União Europeia é harmonizado e obedece a um padrão de elevado nível de proteção da saúde (cf. artigos 9.º e 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União e artigo 35.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia)”, acrescentando depois que a E. V. F., na gestão do Hospital de Vila Franca de Xira, estaria vinculada “a esses ditames”. Não se alcança em que medida as referidas condições de elegibilidade, matéria já tratada, se consubstanciariam na violação por parte do pelo Acórdão Arbitral, de princípios da ordem pública internacional do Estado português. Do mesmo modo não se reconhece, como alegado, que a apreciação feita pelo Tribunal Arbitral invada “o exercício da margem de livre decisão administrativa, atropelando valorações próprias, discricionárias, próprias da função administrativa”, incorrendo em violação do princípio da separação de poderes. Com efeito, trata-se de questão não suscitada perante o Tribunal Arbitral o que se materializa na invocação de erros de julgamento, sem que tal tenha anteriormente sido invocado, mormente a violação do “regime legal e regulamentar aplicável à atividade de dispensa de medicamentos de dispensa obrigatória em farmácia hospitalar”, sem que se percecione sequer que princípios de ordem pública internacional (do Estado português) teriam sido violados. Em face do que precede, entende-se que o Acórdão Arbitral não ofende quaisquer princípios da ordem pública internacional do Estado português, improcedendo assim o alegado pelo Estado. Dos juros de mora Custas pelo Autor. Lisboa, 15 de dezembro de 2022 Frederico de Frias Macedo Branco Alda Nunes Lina Costa |