Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1082/13.0BEALM |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/25/2026 |
| Relator: | LUÍSA SOARES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO RESPONSABILLIDADE SUBSIDIÁRIA CULPA |
| Sumário: | 1. A responsabilidade subsidiária decorrente da alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT faz incidir sobre o gerente ou o administrador o ónus de provar que a falta de pagamento das dívidas tributárias da sociedade devedora originária não lhe é imputável. 2. O gerente tem de demonstrar que a devedora originária não tinha meios financeiros para pagar as dívidas tributárias e que essa falta de meios não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE RECURSOS CONTRAORDENACIONAIS DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Vem PES-1 apresentar recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou parcialmente improcedente a oposição ao processo de execução fiscal nº ...196 instaurado contra a devedora originária "ORG-1", e posteriormente revertido na qualidade de responsável subsidiário, por dívidas de IRS (retenções na fonte) do ano de 2011 no montante de € 15.966,00. O Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:
“a) Quando a prova produzida impuser decisão diversa, deve esse Tribunal Central Administrativo Sul, alterar a decisão proferida em 1ª Instância sobre a matéria de facto, alteração que ora se peticiona nos seguintes termos (nº 1 do art. 662º do CPC, aplicável nos termos da al. e) do CPPT).
b) Considera o Recorrente incorretamente julgados, porque pela sua relevância para a decisão de mérito da causa, deveriam ter sido considerados como provados na douta Sentença recorrida, os seguintes factos: 1. A obra em ... referida no ponto S) do probatório, era um Projeto de Interesse Nacional (PIN), no âmbito do qual era previsto o pagamento de verbas por parte do Estado provenientes da União Europeia. 2. Para pagamento de parte do valor em dívida pela ORG-2, foram entregues cheques pré-datados à Administração da sociedade originariamente devedora; 3. Na sequência da devolução de tais cheques, a administração da sociedade originariamente devedora, como forma de pressão para que os pagamentos fossem efetuados, suspendeu a continuação da obra. 4. A obra efetuada para a ORG-2, foi parada entre dois a três meses, antes da insolvência da sociedade originariamente devedora. 5. Na data da insolvência, existiam valores recebidos referentes a uma obra realizada no Entroncamento que iriam ser utilizados no pagamento dos impostos em dívida, o que não aconteceu, porquanto o BANCO-1 não permitiu que a Administração da sociedade originariamente devedora movimentasse a respetiva conta. 6. À data da insolvência a sociedade originariamente devedora, tinha pelo menos duas obras de grande dimensão em carteira, um armazém logístico para o ORG-3 e uma fábrica para a ORG-4. 7. Encontra-se depositada na conta bancária da massa insolvente da sociedade originariamente devedora, quantia superior a € 2.000.000,00 (dois milhões de Euros). 8. Não foi por culpa do oponente que as dívidas fiscais na origem dos presentes autos não foram pagas.
c) O concreto meio probatório que impunha, que os factos referidos no ponto anterior tivessem sido considerados como provados, é quanto aos factos referido em 1 a 5 o depoimento da testemunha PES-2, inquirida em sede de audiência de julgamento, que foi claro e convincente, gravado em CD áudio, (confrontar ata da audiência de julgamento), cujo depoimento foi parcialmente transcrito nas alegações.
d) Quanto aos factos referidos em 6 e 7 é o depoimento da testemunha PES-3, inquirida em sede de audiência de julgamento, que foi claro e convincente, gravado em CD áudio, (confrontar ata da audiência de julgamento), cujo depoimento foi parcialmente transcrito nas alegações.
e) Quanto ao facto referidos no ponto 8, são os depoimentos das testemunhas inquiridas transcritos nas alegações, em conjunto com os factos dados como provados nos seguintes pontos do probatório da douta Sentença recorrida: E), G), R), S), T), U), V), W), X) e Y).
f) No que respeita à decisão que deve ser tomada sobre as questões de facto impugnadas, entende o Recorrente que devem os pontos de facto acima referidos, serem considerados como provados, o que desde já se requer a V. Exas.
g) O Recorrente restringe o âmbito do Recurso à parte da Sentença que lhe foi desfavorável, ou seja, na parte em que determinou a prossecução do processo de execução fiscal nº ...196 (nºs 3 e 4 do artigo 635º do CPC).
h) O prazo legal de pagamento da dívida na origem dos presentes autos, terminou em 20 de março de 2011, tendo o processo de execução fiscal para cobrança coerciva da mesma sido instaurado em 30 de abril do mesmo ano (vide, ponto E) do probatório).
i) A insolvência da sociedade originariamente devedora foi declarada em 18 de maio de 2011 (vide, ponto G) do probatório). E,
j) Entre dois a quatro dias depois da declaração de insolvência referida em G), o Administrador de Insolvência deslocou-se às instalações da sociedade originariamente devedora, advertindo que a partir desse momento seria ele a assumir a gestão da empresa (vide, ponto U) do probatório da douta Sentença recorrida).
k) A citação comunica ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento (nºs 1 e 2 do artigo 189º do CPPT, na redação em vigor à data dos factos).
l) Resulta assim, que após a instauração da execução a sociedade originariamente devedora deveria ser citada para no prazo de oposição requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento, no prazo de 30 dias (al. a) do nº 1 do artigo 203º do CPPT).
m) Pelo que, mesmo que a citação da sociedade originariamente devedora tivesse ocorrido no dia seguinte ao da instauração da execução, o termo de tal prazo apenas ocorreria em 1 de junho de 2011. E,
n) Sempre o prazo para requerer o pagamento em prestações, a dação em pagamento ou se assim fosse entendido para proceder ao pagamento da dívida, somente terminaria em 1 de junho de 2011.
o) Sucede que, como se decidiu na Sentença recorrida, no caso em apreço a declaração de insolvência implicou, a destituição do responsável subsidiário do cargo de Administrador, com a consequente impossibilidade de praticar qualquer ato de gestão, onde se inclui, naturalmente, o pagamento de impostos.
p) À data do fim do prazo para requerer o pagamento em prestações, a dação em pagamento ou proceder ao pagamento da dívida já o ora Recorrente, se encontrava impedido de praticar qualquer ato de gestão.
q) Mormente, requerer o pagamento em prestações, dação em pagamento ou proceder ao pagamento da dívida.
r) O facto de no momento em que terminou o prazo para a devedora originária requerer o pagamento em prestações, dação em pagamento ou efetuar o pagamento da dívida em execução fiscal ter terminado depois do exercício de funções por parte do ora Recorrente,
s) Não poderia deixar de ser tido em conta na douta Sentença recorrida, para o efeito de prova de que não é imputável ao Recorrente, a falta do respetivo pagamento, porquanto em tal prazo poderia a sociedade ter requerido o pagamento em prestações, dação em pagamento ou pagar a dívida, tendo ficado impedida de o fazer.
t) Na data da insolvência, existiam valores recebidos referentes a uma obra realizada no Entroncamento que iriam ser utilizados no pagamento dos impostos em dívida, o que não aconteceu, porquanto o BANCO-1 não permitiu. E,
u) À data da insolvência, a sociedade originariamente devedora, tinha pelo menos duas obras de grande dimensão em carteira.
v) Pelo que se não tivesse sido declarada a insolvência, não só as dívidas fiscais na origem dos presentes autos tinham sido pagas, no momento em que o BANCO-1 impediu a movimentação das contas.
w) Como a sociedade originariamente responsável, por ter obras em carteira poderia ter continuado a desenvolver a sua atividade e fazer face às suas dívidas para com os credores, incluindo para com a Administração Tributária e Aduaneira como sempre fez.
x) Aliás, caso não tivesse sido declarada insolvente, a sociedade originariamente devedora, poderia recuperar os valores em dívida junto dos seus clientes e pagar as mesmas dívidas, o que tem vindo a ser efetuado pelo Administrador de Insolvência, encontrando-se atualmente mais de € 2.000.000,00, depositados na conta da massa insolvente.
y) A sociedade originariamente devedora começou, a partir do final de 2010, a sofrer problemas de tesouraria por dificuldade no recebimento de clientes (vide, ponto R) do probatório).
z) Na sequência da devolução dos cheques, a administração da sociedade originariamente devedora, como forma de pressão para que os pagamentos fossem efetuados, suspendeu a continuação da obra, o que aconteceu entre dois a três meses, antes da insolvência.
aa) Resulta desde logo evidente, que foram realizados contactos tendentes ao recebimento das quantias em dívida, decorrendo contrário às regras da experiência que a obra fosse suspensa, sem que tais contatos tivessem existido previamente.
bb) No seguimento da manutenção do incumprimento, não obstante a suspensão, certamente que a sociedade originariamente devedora iria judicialmente procurar satisfazer os seus créditos.
cc) Sucede que, atendendo a que a insolvência foi decretada dois a três meses depois da suspensão da obra, já não houve tempo para recorrer à via judicial.
dd) Aliás, mesmo que se tivesse recorrido à via judicial, não parece expetável, atenta a demora natural das ações, que em tão curto espaço de tempo fosse possível obter algum resultado prático.
ee) Ora, não se alcança que outras diligências deveria o ora Recorrente ter encetado.
ff) Pelo que, salvo o devido respeito e melhor opinião, resulta demonstrada a falta de culpa do ora Recorrente, pelo não pagamento das dívidas fiscais na origem do processo de execução fiscal nº ...196, sendo parte ilegítima na execução fiscal.
gg) Assim, ao ter decidido em sentido inverso, padece a douta Sentença recorrida de erro de julgamento, não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica, o que se requer a V. Exas.
Nestes termos, atentos os fundamentos expendidos, nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o recurso interposto ser julgado procedente, pelas razões expendidas, e em consequência, revogada a douta Sentença recorrida, com todas as consequências legais dai advindas.”. * * * * * * * * II – DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se a sentença padece de: i) erro de julgamento de facto, devendo ser aditados os factos identificados pelo Recorrente; ii) erro de julgamento de direito ao ter considerado que o oponente não logrou afastar a presunção de culpa prevista na alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT. * * O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
“A) A sociedade "ORG-1" (ORG-1) foi constituída em 05 de maio de 1989, sendo o Conselho de Administração constituído pelo ora Oponente (na qualidade de Presidente) e PES-4 (na qualidade de Vice-Presidente) (Cfr. fls. 11 e 12 dos autos);
B) Em 29 de dezembro de 2008, o Oponente renunciou às funções de membro dos órgãos sociais da ORG-1 (Cfr. fls. 11 e 12 dos autos);
C) Em 29 de dezembro de 2008, o Conselho de Administração da ORG-1 passou a ser constituído por PES-4 (na qualidade de Presidente), PES-5 (na qualidade de Vice-Presidente) e PES-6 (na qualidade de vogal) (Cfr. fls. 11 e 12 dos autos);
D) Em 25 de novembro de 2009, o Conselho de Administração da ORG-1 passou a ser constituído pelo Oponente (na qualidade de Presidente) e por PES-4 (na qualidade de Vice-Presidente), vinculando-se pela assinatura de um administrador ou de dois procuradores mandatados para o efeito (Cfr. fls. 11 e 12 dos autos);
E) Em 30 de abril de 2011, no Serviço de Finanças de Alcochete, foi instaurado, contra a ORG-1, o processo de execução fiscal (pef) n.° ...196, para cobrança coerciva de IRS, retenção na fonte, do ano de 2011, com prazo de pagamento voluntario de 20 de março de 2011, no valor total de € 15.966,00 (Cfr. fls. 1 e 2 do pef junto aos autos);
F) Foram apensos ao processo de execução fiscal n° ...196, referido na alínea antecedente e eleito processo principal, os processos que infra se identificam, no valor global de €18.205,93, ficando a dívida exequenda a perfazer a quantia total de €34.171,93:
(cfr. certidões de dívida e autuações e listagens anexas ao projeto de audição e citação de reversão juntos ao pef apenso);
G) Em 18 de maio de 2011, no âmbito do processo n.°...TYLSB, que correu termos no 2.° Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, foi proferida sentença de declaração de insolvência da ORG-1, tendo sido nomeado Administrador da Insolvência o Dr. PES-7, e da qual se extrai, designadamente, o seguinte:
(Cfr. fls. 4 a 6 do pef)
H) Por ofício de 23 de maio de 2011, do Tribunal de Comércio de Lisboa - 2° Juízo, dirigido ao Serviço de Finanças de Alcochete, foi solicitada a avocação para o processo n.° ...TYLSB dos processos executivos a correr termos nesse Serviço de Finanças referentes à insolvente ORG-1 (Cfr. fls. 3 verso do pef);
I) Em 25 de janeiro de 2013, o Chefe do Serviço de Finanças de Alcochete exarou despacho a determinar que o Oponente fosse notificado para exercer, querendo, o direito de audição prévia sobre o projeto de decisão de reverter a execução fiscal mencionada em E) e respetivos apensos em F) (Cfr. fls. 20 do pef);
J) A 25 de janeiro de 2013, o Serviço de Finanças de Alcochete emitiu ofício de audição de reversão no âmbito do processo de execução fiscal n° ...196 e apensos, e com o seguinte teor: (Imagem original nos autos) (Cfr. fls. 24 do pef)
K) Em 29 de janeiro de 2013, o ofício referido em J) foi enviado para o Oponente, mediante carta registada com a referência CTT-1 remetida para o Rua …, …, …-… Montijo, constando no canto inferior esquerdo aposição manuscrita do respetivo processo executivo e da sociedade devedora originária como se extrata: "...196 ORG-1" (Cfr. fls. 25 do pef);
L) Em 13 de setembro de 2013, a Chefe do Serviço de Finanças de Alcochete proferiu o despacho de reversão contra o Oponente no âmbito do processo de execução fiscal ...196 e apensos e com o seguinte teor: «Através da análise de instrução do presente processo, constata-se a insuficiência de bens pertencentes à executada e originária devedora "ORG-1" (...) As informações oficiais prestadas referem o seguinte, relativamente à mesma firma: 1. A sociedade encontra-se devidamente matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Alcochete e iniciou a sua actividade, para efeitos fiscais e para o exercício de pre-fabricação de elementos de betão armado e pré-esforçado, construção industrializadas, reparação de estruturas e produção e comercialização de betão pronto, CAE 23610-R3, em 1989-05-05, tendo passado por tal facto a ser Sujeito Passivo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectiva (IRC) e Sujeito Passivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), enquadrado no regime de periodicidade mensal; 2. A sociedade ainda não foi cessada. 3. A dívida exequenda nos presentes autos é de € 34.171,93 (...) 4. A sociedade foi declarada insolvente a 23/05/2011 pelo Tribunal de Comércio de Lisboa — 2° Juízo no âmbito do processo ...TYLSB. 5. À data da constituição das dívidas, era gerente, de direito e de facto, da executada e devedora originária: i. PES-1, número de identificação fiscal NIF-1 com domicílio fiscal na R. … …-… Montijo, gerente desde 1998/05/05 a 2008/12/29 e de 2009/12/18 até À presente data; (...) A forma de obrigar a sociedade é com a assinatura de dois administradores; Toda a informação antes relatada fundamenta-se no seguinte: - Informações/averiguações recolhidas através da consulta aos meios arquivísticos e informáticos disponíveis neste Serviço de Finanças; Certidão permanente do teor da matrícula. Perante a informação que antecede, conclui-se que eram sócios-gerentes, de direito, presumindo-se também de facto*, nos termos do artigo 11º do Código do Registo Comercial, da executada e devedora originária, funções que exerciam efectivamente, traduzindo-se estas, na prática de actos reveladores da administração da originária devedora, pelo que, nos termos dos artigos 23° e 24° n° 1 b) da Lei Geral Tributária (LGT), a eles devem ser imputadas as responsabilidades de cariz subsidiário, pelo não pagamento dos impostos em falta, cujo facto constitutivo e/ou prazo legal de pagamento tenham ocorrido no período de exercício do seu cargo, foram e são responsáveis pelos actos decorrentes da actividade da devedora originária, nomeadamente no que diz respeito ao período de origem das dívidas, bem como ao tempo da liquidação e/ou cobrança das mesmas. Projectado esse sentido de decisão, foi, por despacho de 25 de Janeiro de 2013, determinado que se desse cumprimento ao disposto nos n°s 4 a 6 do art° 60° da LGT, tendo em vista a observância do n° 4 do artigo 23° da mesma Lei (LGT). Assim se cumpriu. Foi remetida, para a morada constante do cadastro, a notificação para audição prévia, em 29/01/2013, através de carta registada, para os efeitos dos art° 23º, n° 4 e art° 60° da LGT, aos virtuais responsáveis subsidiários, PES-1, NIF-1 e PES-4, NIF-2. Os virtuais responsáveis subsidiários não exerceram o direito de audição. Face ao exposto, constatada a insuficiência de bens da originária devedora e tendo como fundamento legal o disposto na alínea a) do n° 2 do artigo 153° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), ORDENO A REVERSÃO DA EXECUÇÃO, contra os responsáveis subsidiários PES-4, NIF-2 e PES-1, NIF-1, nos termos dos artigos 23° e alínea b) do n°1 do 24° da Lei Geral Tributária (LGT), por toda a quantia exequenda em dívida nos autos. A decisão agora produzida funda-se na presunção legal de culpa, do gerente acima identificado, baseada nas informações oficiais e provas documentais inclusas nos autos. Os períodos de vigência da legislação invocada, e que antes se expressaram, vigoram não só para o período a que respeita a dívida, como também para aquele e que decorreu o respectivo prazo legal de pagamento. Atenta a fundamentação supra, proceda-se à citação do executado por reversão, nos termos do artigo 160° do CPPT, tendo em atenção o disposto no artigo 191°, n° 3 do mesmo Código, para pagarem no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (n° 5 do art° 23° da LGT).(... )" (Cfr. doc. de fls. 28 a 30 do pef)
M) Em 19 de setembro de 2013, o Serviço de Finanças de Alcochete emitiu ofício de "citação de reversão" onde consta, designadamente, o seguinte: (Imagem original nos autos) (Cfr. fls. 32 e 33 do pef)
N) O ofício referido na alínea antecedente foi enviado ao Oponente por carta registada com aviso de receção com a referência n.° CTT-2 (Cfr. fls. 34 do pef);
O) Em 01 de outubro de 2013, o aviso de receção referido na alínea antecedente, foi assinado na Rua …, …, ..-… Montijo (Cfr. fls. 34 verso do pef);
P) Até à data da declaração de insolvência, referida em G) supra, o Oponente tomava decisões e vinculava a sociedade devedora originária perante terceiros (facto não controvertido e que se extrai do teor da p.i. e corroborado pelo depoimento das testemunhas PES-2 e PES-3 );
Q) A ORG-1 dependia do pagamento de poucos clientes, uma vez que só realizava duas ou três obras ao mesmo tempo (Cfr. depoimento da testemunha PES-2 e );
R) A partir de finais de 2010, começaram a existir problemas de tesouraria causados por dificuldades no recebimento de clientes da ORG-1 (Cfr. depoimento da testemunha PES-2);
5) No final do ano de 2010, a ORG-1 realizou uma obra em ... para a empresa "ORG-2", a qual gerou uma dívida por parte desta empresa de cerca de €3.500.000,00 (Cfr. depoimento da testemunha PES-2);
T) A dívida referida na alínea antecedente não foi objeto de qualquer pagamento (Cfr. depoimento da testemunha PES-2);
U) Em data que não se consegue precisar, com rigor, mas certamente balizada entre dois a quatro dias depois da declaração de insolvência referida em G), o Administrador de Insolvência deslocou-se às instalações da ORG-1 advertindo que a partir desse momento seria ele a assumir a gestão da empresa (Cfr. depoimento da testemunha PES-2 e PES-3);
V) O Administrador de Insolvência encerrou a laboração da fábrica (Cfr. depoimento das testemunhas PES-2 e PES-3);
W) Levou os documentos da empresa (Cfr. depoimento das testemunhas PES-2 e PES-3);
X) Procedeu à venda dos seus bens. (Cfr. depoimento das testemunhas PES-2 e PES-3);
Y) Os salários dos trabalhadores da ORG-1 foram pagos até abril de 2011 (Cfr. depoimento das testemunhas PES-2 e PES-3);
Z) De acordo com o balancete da sociedade devedora originária reportado a 31 de dezembro de 2011, resultam, designadamente, os saldos contabilizados nas seguintes rubricas: Conta 21-Saldo Devedor €3.477.592,69 Conta 22- Saldo Credor €4.142.643,36 Conta 21110066-Cliente "ORG-2" Saldo devedor €2.453.346,13 Conta 216110066-Cheques Pré-datados "ORG-2" Saldo devedor €516.383,17 (cfr. fls.13 a 21 dos autos); *** FACTOS NÃO PROVADOS Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir, designadamente, não está provado, com relevo para a decisão de mérito, que: 1. A situação financeira da sociedade ORG-1 agravou-se a partir do ano de 2009 em consequência da grave crise económica, do decréscimo do mercado de construção civil e da falta de pagamento atempado de alguns dos seus clientes (facto alegado no artigo 13.°); *** MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A convicção do tribunal fundou-se no teor dos documentos juntos aos autos e no PEF apenso, os quais não foram impugnados e bem assim na produção de prova testemunhal conforme indicado em cada uma das alíneas e como infra se descreve: Quanto à prova testemunhal produzida nos presentes autos, relevante para efeitos da prova dos factos P) a Z), conforme neles evidenciada, cumpre relevar o seguinte: No concernente ao depoimento da testemunha PES-2, a mesma demonstrou conhecer bem a sociedade devedora originária, e a situação económico-financeira da mesma, uma vez que trabalhou na ORG-1 desde 2000 até ao momento da insolvência em 2011, exercendo as funções de tesoureiro. Falou, com segurança, sobre os meandros de atuação, vinculação e sobre o funcionamento da empresa, contextualizando que até finais de 2010 e início de 2011 a empresa sempre funcionou normalmente, mais esclarecendo que a mesma dependia de poucos clientes porque só tinha duas ou três obras ao mesmo tempo. Quanto ao período visado, concretizou que a ORG-1 tinha em curso uma grande obra do fornecedor "ORG-2", na zona de ..., no valor de cerca de €3.500.000,00. Evidenciando que esse cliente não procedeu a qualquer pagamento, tendo emitido cheques pré-datados que posteriormente vieram devolvidos. Abordou a posição e conduta assumida pelo Administrador de Insolvência e nesse particular, com isenção e convicção, afirmou que poucos dias depois da declaração de insolvência, o mesmo deslocou-se às instalações da ORG-1 referindo, de forma expressa, que a partir daquele momento era ele que mandava. Esclareceu, ainda, de forma assertiva sobre o encerramento da empresa, e a venda dos seus bens. Fez, ainda, menção às dívidas da sociedade, particularizando as dívidas à Segurança Social e aos fornecedores e remetendo para o balancete. De forma clara, coerente e sem hesitação, esclareceu que os salários foram sempre pagos, só tendo ficado por pagar o mês de maio de 2011 (mês da insolvência). No que diz respeito à testemunha PES-3, demonstrou igualmente, ter conhecimento da situação e atuação da ORG-1, uma vez que é engenheiro civil e trabalhou na ORG-1 de 2007 a 2011. Esclareceu, quanto às funções propriamente exercidas na sociedade devedora originária que era Diretor Técnico e depois ficou responsável pela produção e co-responsável na área comercial. Atualmente, é representante dos trabalhadores na comissão de credores. Abordou a gerência da sociedade, identificando o Oponente como sendo o seu "patrão". Falou de forma clara sobre o funcionamento e laboração da sociedade, sublinhando que os trabalhadores nunca tiveram salários em atraso, corroborando, na senda do referido pela anterior testemunha, que após a declaração da insolvência toda a administração e vinculação da sociedade passou para as mãos do Administrador de Insolvência. Quanto à factualidade não provada o Tribunal entende que não resulta provado o constante em 1), uma vez que da documentação carreada para os autos não resulta a aludida prova, nem resultou da prova testemunhal tal inferência, bem pelo contrário, uma vez que o que resulta da factualidade assente é que só a partir de finais 2010, começaram a surgir dificuldades de tesouraria na ORG-1. Note-se que a testemunha PES-2, referiu de forma expressa que "até finais de 2010 o Oponente sempre honrou compromissos como Estado e com os fornecedores". * * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOO Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou parcialmente improcedente a oposição à execução fiscal nº ...196 por entender que o oponente, ora Recorrente, não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ele recaía nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT, improcedendo a alegada ilegitimidade bem como os demais fundamentos invocados. O Recorrente vem alegar erro de julgamento de facto pretendendo o aditamento ao probatório dos seguintes factos: “1. A obra em ... referida no ponto S) do probatório, era um Projeto de Interesse Nacional (PIN), no âmbito do qual era previsto o pagamento de verbas por parte do Estado provenientes da União Europeia. 2. Para pagamento de parte do valor em dívida pela ORG-2, foram entregues cheques pré-datados à Administração da sociedade originariamente devedora; 3. Na sequência da devolução de tais cheques, a administração da sociedade originariamente devedora, como forma de pressão para que os pagamentos fossem efetuados, suspendeu a continuação da obra. 4. A obra efetuada para a ORG-2, foi parada entre dois a três meses, antes da insolvência da sociedade originariamente devedora. 5. Na data da insolvência, existiam valores recebidos referentes a uma obra realizada no Entroncamento que iriam ser utilizados no pagamento dos impostos em dívida, o que não aconteceu, porquanto o BANCO-1 não permitiu que a Administração da sociedade originariamente devedora movimentasse a respetiva conta. 6. À data da insolvência a sociedade originariamente devedora, tinha pelo menos duas obras de grande dimensão em carteira, um armazém logístico para o ORG-3 e uma fábrica para a ORG-4. 7. Encontra-se depositada na conta bancária da massa insolvente da sociedade originariamente devedora, quantia superior a € 2.000.000,00 (dois milhões de Euros). 8. Não foi por culpa do oponente que as dívidas fiscais na origem dos presentes autos não foram pagas.”
Estabilizada a matéria de facto vejamos o alegado erro de direito quanto à falta de ilisão da culpa pelo Oponente, ora Recorrente.
Porquanto, só relativamente à dívida objeto de cobrança coerciva no processo de execução fiscal n° ...196 é que o prazo legal de pagamento das dívidas terminou em período no qual o Oponente desempenhava as funções de Presidente do Conselho de Administração da ORG-1. Mais precisamente, o Oponente retomou estas funções em 25 de novembro de 2009 (facto D), mantendo-as até à declaração de insolvência da empresa em 18 de maio de 2011 (facto G). E o prazo de pagamento voluntário da dívida de I RS em questão terminou em 20 de março de 2011 (facto E). (…) Analisemos, assim, com a devida individualização o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade subsidiária. No caso dos autos, o Oponente assume a Administração da sociedade devedora originária até à data em que foi declarada a insolvência, aliás tal factualidade resultou, outrossim, da produção de prova testemunhal (Facto P). Assim, por estar assente e ser indisputado que o Oponente exerceu as suas funções de administrador da sociedade devedora originária, quer no período em que as dívidas cobradas coercivamente no processo de execução fiscal n° ...196, se constituíram, quer no período em que se venceram, o artigo 24.°, n°1, alínea b), do LGT, onera o Oponente com a presunção de culpa na insuficiência do património da empresa para satisfação dos créditos fiscais. (…) Vejamos, então, se o Oponente logrou ilidir a presunção de culpa, concretamente, se logrou provar que não foi por sua culpa que os créditos fiscais não foram pagos. Ademais, no caso vertente não resultou provado que a situação financeira da sociedade se tenha agravado a partir do ano de 2009 em consequência da grave crise económica, do decréscimo do mercado de construção civil e da falta de pagamento atempado de alguns dos seus clientes. In casu, nada se provou quanto à desresponsabilização do Oponente pela criação e manutenção de uma situação de crise financeira, que levou a que ficassem por pagar as dívidas em causa. Assim, é evidente que ficou provar que não foi por culpa do Oponente que os créditos fiscais não foram pagos. Acresce, outrossim, que não foi alegada factualidade concreta, nem tal decorreu da instrução dos autos, que permita concluir que, em 20 de março de 2011, a devedora originária não tinha condições financeiras, não imputáveis ao Oponente, para cumprir a obrigação tributária. Pelo contrário, decorre da factualidade provada que os pagamentos dos salários dos trabalhadores foram assegurados até ao mês de abril, inclusive (facto W), tendo a empresa mantido a atividade até à declaração de insolvência (factos T a V). De referir, outrossim, que não se compreende revelando-se, outrossim, contraditório com a pretensão aduzida nos autos a defesa da existência de condições de solvabilidade da empresa, designadamente com base no seu balancete de dezembro de 2011, porquanto tal asserção só favorece o entendimento de que o responsável subsidiário, nas funções de Presidente do Conselho de Administração, tinha ao seu dispor, em março de 2011, recursos financeiros para proceder ao pagamento da dívida de imposto. (…) não se pode dizer que o Oponente tenha atuado com diligência e critério, assegurando os direitos dos credores da empresa, maxime do Estado. Ademais, não podemos descurar a própria natureza da dívida exequenda-retenção na fonte. Estando, assim, reunidos os pressupostos legais para responsabilizar o Oponente pelo pagamento das quantias exequendas de IRS-Retenção na Fonte, cobradas coercivamente no processo de execução fiscal n° ...196. E por assim ser, a reversão ter-se-á de manter quanto a este processo”.
* * V - DECISÃOEm face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 25 de junho de 2026 Luisa Soares Filipe Carvalho das Neves Isabel Vaz Fernandes |