Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12384/15 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/26/2015 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | MANDATO JUDICIAL – ADVOGADO – ADVOGADO ESTAGIÁRIO – IRREGULARIDADE – SANAÇÃO |
| Sumário: | I – A regra relativa à representação das partes por advogado nos processos da competência dos tribunais administrativos consta do nº 1 do artigo 11º do CPTA, e é no sentido de que “é obrigatória a constituição de advogado”. II – A alínea b) do artigo 189º da Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 12/2010, de 25 de Junho, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados, no que respeita à competência dos advogados estagiários, considera que o advogado estagiário pode “exercer a advocacia em processos penais da competência de tribunal singular e em processos não penais quando o respectivo valor caiba na alçada da 1ª instância”. III – Nos casos em que o valor da alçada é superior à da 1ª instância, a Ordem dos Advogados considera que se exige sempre um acompanhamento efectivo do advogado estagiário, de acordo com o disposto no artigo 189º, nº 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados, e o Parecer da CNEF da Ordem dos Advogados, de 5 de Dezembro de 2005, ratificado pelo respectivo Conselho Geral em 6 de Janeiro de 2006. IV – Se da análise do teor da procuração de fls. 55 dos autos se constata que esta foi outorgada a favor da Drª Ana Paula Duarte, advogada, e da Drª Patrícia Duarte, advogada estagiária, tal como decorre do parecer citado, não ocorre qualquer vício na procuração outorgada. V – Mostrando-se a petição inicial apenas assinada pela Ilustre advogada estagiária e não também pela sua Exmª patrona, essa situação é enquadrável na previsão do artigo 48º, nº 1 do CPCivil, que dispõe que “a falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal”, o que significa que a irregularidade detectada era – e é – susceptível de sanação, logo que findos os articulados, aliás de acordo com o dever de gestão processual que a lei processual comete ao juiz [cfr. artigos 6º, nº 2 e 590º do CPCivil e artigo 88º, nºs 1 e 2 do CPTA], nomeadamente através da notificação da Ilustre patrona da advogada estagiária que assinou a peça processual [no caso, a petição inicial] para, querendo, e em prazo a fixar, ratificar o processado. VI – Além do mais, atentos os fundamentos igualmente invocados pela ilustre mandatária do autor – o facto da plataforma informática SITAF, ao contrário da plataforma informática CITIUS, não permitir a subscrição múltipla da peça processual –, mais premente se tornava esclarecer se tal correspondia à verdade, por forma a afastar tal constrangimento para o futuro. VII – Deste modo, ao considerar que a falta de assinatura da Ilustre patrona da Senhora advogada estagiária na petição inicial configurava a falta de um pressuposto processual, sendo motivo suficiente para obstar ao prosseguimento dos autos, com a consequente absolvição do réu da instância, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, já que a irregularidade em causa era facilmente sanável, bastando para tanto notificar a Ilustre patrona para ratificar o processado. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Marco ……………………………………, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Loulé uma acção administrativa especial contra o Ministério da Justiça, pedindo a declaração de nulidade da decisão de 17-7-2014 que lhe indeferiu o pedido de reembolso do montante retirado do seu vencimento e a restituição da quantia de € 502,50, acrescida de juros de mora ou, se assim não se entender, pede a anulação daquela decisão e a restituição da aludida quantia, acrescida de juros de mora. Subsidiariamente, pede o pagamento de uma indemnização no valor de € 5.000,00, por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal. O TAF de Loulé, por decisão datada de 22-12-2014, julgou procedente a excepção de falta de patrocínio judiciário, suscitada na contestação do réu, fundamentalmente por a petição inicial vir subscrita por advogado estagiário, que considerou equivaler à falta de pressuposto processual – procuração indevidamente outorgada – e absolveu o réu da instância [cfr. fls. 110/114 dos autos]. Inconformado, o autor recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1) O presente recurso interposto versa sobre a sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do douto Tribunal "a quo" que, ponderada a excepção invocada pelo réu, ora recorrido, decidiu julgar procedente a excepção por este, invocada e absolvê-lo da instância. 2) O autor, ora recorrente, não se conforma com a douta sentença proferida porque a mesma não faz uma justa e correcta aplicação do direito, pelo que a impugna. 3) A procuração junta aos presentes autos com a douta petição inicial é procuração forense conjunta outorgada a favor de Patrícia…………… – advogada estagiária, e Ana ………………………. – advogada, sua patrona. 4) Pese embora a peça processual só tenha sido assinada pela advogada estagiária a mesma resultou de elaboração conjunta com a sua Ilustre patrona. 5) A intervenção do advogado estagiário em processos não penais quando o valor excede a alçada da primeira instância [como é o caso] e em processos da competência dos Tribunais de Família, está condicionada à verificação de dois requisitos: 1º - o advogado estagiário apenas pode actuar em tais processos desde que efectivamente acompanhado de advogado que assegure a tutela do seu tirocínio; e, 2º - o advogado que, naqueles casos, terá de acompanhar e assegurar a tutela do tirocínio, terá de ser patrono ou patrono formador do advogado estagiário. 6) O âmbito de competências próprias do advogado estagiário foi alargado permitindo assim a sua intervenção em todo e qualquer processo, independentemente do valor. 7) O parecer emitido pela Comissão de Estágio em 5 de Dezembro de 2005 e homologado em 6 de Janeiro de 2006, pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, refere que a tutela do tirocínio em processos cuja não exista subscrição múltipla se verifica pela outorga da procuração conjunta. 8) Por mero lapso, o patrono [Drª Ana………………………… – advogada] não efectuou a subscrição da peça processual subscrita pela advogada estagiária. 9) Porém, tal deveu-se ao facto de que na plataforma informática SITAF, ao contrário da plataforma informática CITIUS, não existe a possibilidade de subscrição múltipla da peça processual, por isso a Ilustre patrona [Drª Ana…………………………] não efectuou a subscrição da peça processual subscrita pela advogada estagiária, porém tal peça fui por si também elaborada. 10) Violou a sentença do Tribunal "a quo" normas imperativas existentes para a regulação do exercício da profissão por parte dos advogados estagiários e advogados, como o disposto no artigo 88º, nºs 1 e 2 do CPTA, assim como o princípio da economia e celeridade processuais, uma vez que, a decisão de absolvição da instância, não decidiu de mérito o objecto da acção.” [cfr. fls. 119/126 dos autos]. O Ministério da Justiça contra-alegou, pugnando pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 137/139 dos autos]. A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no sentido do recurso merecer provimento [cfr. fls. 155/159 dos autos]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso jurisdicional foi interposto pelo autor, em discordância com a decisão proferida pelo TAF de Loulé, que absolveu da instância o réu – Ministério da Justiça –, em virtude de ter entendido que o autor não se encontrava devidamente representado por advogado na acção que instaurou, fundamentando o decidido no disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 278º, no nº 2 do artigo 576º, na alínea h) do artigo 577º e no artigo 578º, todos do CPCivil. A rematar as conclusões da respectiva alegação, o recorrente assaca à decisão recorrida a violação de normas imperativas existentes para a regulação do exercício da profissão por parte dos advogados estagiários e advogados, como o disposto no artigo 88º, nºs 1 e 2 do CPTA, assim como o princípio da economia e celeridade processuais, uma vez que a decisão de absolvição da instância não decidiu de mérito o objecto da acção. Vejamos se lhe assiste razão. A questão a que cabe dar resposta no presente recurso jurisdicional consiste em determinar se a assinatura da petição inicial apenas por advogada estagiária deve conduzir, sem mais, à absolvição da instância, conforme decidido na decisão recorrida, ao abrigo do disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 278º, no nº 2 do artigo 576º, na alínea h) do artigo 577º e no artigo 578º, todos do CPCivil, ou não. A regra relativa à representação das partes por advogado nos processos da competência dos tribunais administrativos consta do nº 1 do artigo 11º do CPTA, e é no sentido de que “é obrigatória a constituição de advogado”. A alínea b) do artigo 189º da Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 12/2010, de 25 de Junho, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados, no que respeita à competência dos advogados estagiários, considera que o advogado estagiário pode “exercer a advocacia em processos penais da competência de tribunal singular e em processos não penais quando o respectivo valor caiba na alçada da 1ª instância”. No caso da acção intentada pelo autor no TAF de Loulé, o valor da causa foi fixado em € 5.502,50, sendo pois superior à alçada da 1ª instância, que está fixada em € 5.000,00. Nos casos em que o valor da alçada é superior à da 1ª instância, a Ordem dos Advogados considera que se exige sempre um acompanhamento efectivo do advogado estagiário, de acordo com o disposto no artigo 189º, nº 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados, existindo inclusivamente um Parecer da CNEF da Ordem dos Advogados, de 5 de Dezembro de 2005, ratificado pelo respectivo Conselho Geral em 6 de Janeiro de 2006, citado pelo ora recorrente, cujo teor é o seguinte: “...O artigo 189º, nº 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados deverá ser interpretado no sentido de que a prática de actos próprios de advogado pelo advogado estagiário nos processos a que se reporta aquele normativo: 1. Está condicionada ao efectivo acompanhamento pelo patrono ou patrono formador que assegura a tutela do tirocínio do advogado estagiário, 2. Que a tutela do tirocínio implica: 2.1 – Que o mandato judicial seja conferido conjuntamente ao advogado estagiário e patrono ou patrono formador; e, 2.2 – Que todas as peças processuais em que se coloquem questões de direito sejam subscritas por ambos, devendo ainda o patrono ou patrono formador estar presente em todas as diligências orais a que haja lugar...”. No entender do TAF de Loulé, considerou-se que a procuração forense foi indevidamente outorgada, verificando-se a falta de um pressuposto processual para que os autos prossigam a sua ulterior tramitação processual, não se encontrando o autor devidamente representado por advogado na presente acção. Porém, analisado o teor da procuração de fls. 55 dos autos, constata-se que esta foi outorgada a favor da Drª Ana ……………………, advogada, e da Drª Patrícia ……………….., advogada estagiária, tal como decorre do parecer citado. O problema surge verdadeiramente quando se constata que a petição inicial se mostra apenas assinada pela Ilustre advogada estagiária e não também pela sua Exmª patrona [cfr. fls. 16 dos autos], isto porque, nos termos do parecer supra referido, a Ilustre advogada estagiária não podia subscrever, por si só, a petição inicial, de forma válida e eficaz. Com efeito, essa situação é enquadrável na previsão do artigo 48º, nº 1 do CPCivil, que dispõe que “a falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal”, o que significa que a irregularidade detectada era – e é – susceptível de sanação, logo que findos os articulados, aliás de acordo com o dever de gestão processual que a lei processual comete ao juiz [cfr. artigos 6º, nº 2 e 590º do CPCivil e artigo 88º, nºs 1 e 2 do CPTA], nomeadamente através da notificação da Ilustre patrona da advogada estagiária que assinou a peça processual [no caso, a petição inicial] para, querendo, e em prazo a fixar, ratificar o processado. Além do mais, atentos os fundamentos igualmente invocados pela ilustre mandatária do autor – o facto da plataforma informática SITAF, ao contrário da plataforma informática CITIUS, não permitir a subscrição múltipla da peça processual –, mais premente se tornava esclarecer se tal correspondia à verdade, por forma a afastar tal constrangimento para o futuro. Deste modo, ao considerar que a falta de assinatura da Ilustre patrona da Senhora advogada estagiária que assinou a petição inicial configurava a falta de um pressuposto processual, sendo motivo suficiente para obstar ao prosseguimento dos autos, com a consequente absolvição do réu da instância, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, já que a irregularidade em causa era facilmente sanável, bastando para tanto notificar a Ilustre patrona para ratificar o processado, nos termos acima referidos. Por conseguinte, o recurso merece provimento, devendo os autos baixar ao TAF de Loulé, a fim de aí se proceder à notificação da ilustre patrona da advogada estagiária que assinou a petição inicial para, em prazo a fixar, ratificar o processado, prosseguindo então os autos os seus trâmites normais, para apreciação do mérito da acção, se a tanto nada mais obstar. III. DECISÃO Nestes termos e pelo exposto, acordam os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao TAF de Loulé, a fim de aí se proceder à notificação da ilustre patrona da advogada estagiária que assinou a petição inicial para, em prazo a fixar, ratificar o processado, prosseguindo então os autos os seus trâmites normais, para apreciação do mérito da acção, se a tanto nada mais obstar. Sem custas. Lisboa, 26 de Novembro de 2015 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Pedro Marchão Marques] [Helena Canelas] |