Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2041/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/13/2001 |
| Relator: | F. Xavier |
| Descritores: | SISA E SELO DE VERBA CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR USURPAÇÃO DE PODERES COMPETÊNCIA |
| Sumário: | I- Tendo a impugnação judicial sido deduzida apenas contra a liquidação do imposto de sisa e não também contra o acto de avaliação que lhe está na base, embora nela se invoquem vícios próprios deste acto, o prazo para impugnar conta-se a partir do dia imediato ao da abertura do cofre, nos termos do artº89-a) do CPT " ex vi" do artº 155º do CISSD, aplicáveis à data. II- A usurpação de poderes consiste na prática por um órgão da administração de um acto incluído nas atribuições do poder legislativo ou do poder judicial. III- Ao proceder à liquidação de qualquer tributo, ainda que o faça com preterição de formalidades legais ou violação de lei, a AF não está a praticar qualquer acto que pertença às atribuições do poder legislativo ou às atribuições do poder judicial, mas sim um acto incluído nas suas próprias atribuições ( art-2º e 3º do CPCI). IV- E, no caso, também não está a praticar qualquer acto da competência de outro órgão da administração, já que a liquidação de impostos estaduais é da sua competência própria e exclusiva ( artº18º do CPCI). V- Não altera o referido em II, o facto de o acto de avaliação, pressuposto daquela liquidação, ter sido impugnado judicialmente, pois com essa impugnação não se operou qualquer alteração dos poderes tributários da AF. VI- O acto tributário é, por natureza, um acto organicamente administrativo, no sentido de que é praticado por órgãos integrados na Administração activa, no exercício de uma função administrativa, distinguindo-se, por isso, dos actos que igualmente envolvem uma aplicação de norma tributária material ao caso concreto, mas que são da competência dos tribunais. VII- É óbvio que a actuação dos tribunais visará sempre o controle da legalidade da actuação da AF, não a prática de actos tributários, pelo que a decisão judicial da alegada impugnação da avaliação, que esteve na base da liquidação impugnada, em nada interfere com a competência e autonomia da AF para proceder à liquidação do tributo em causa, sem prejuízo de poder acarretar a sua anulação, se a referida avaliação vier a ser anulada judicialmente. VIII- Aí o Tribunal não está a exercer o poder tributário, mas o poder jurisdicional de controle da legalidade dos actos tributários, o que é diferente. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |