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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02125/07
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/12/2008
Relator:José Correia
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA FIXAÇÃO DE VALORES PATRIMONIAIS
TAXA DE ESGOTOS
Sumário:I) - Só há obrigação de conhecer das questões cuja apreciação não tenha ficado prejudicada pela resposta dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2, do CPC).
II) -Se o sr. Juiz «a quo» justificou a falta de decisão mostrando que não lhe passou despercebida a possibilidade de a apreciar, não silenciando a questão em referência, não há omissão de pronúncia.
III) -Os actos de avaliação ou de fixação de valores patrimoniais constituem actos pressupostos do acto final de liquidação, sendo susceptíveis de impugnação contenciosa autónoma, nos termos do disposto no artigo 134º do CPPT.
IV) -O nº 1 do artº 134º, ainda do CPPT, prevê que podem ser impugnados no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte os actos de fixação dos valores patrimoniais, com fundamento em qualquer ilegalidade, com a ressalva expressa no nº 7 do mesmo artigo que estabelece que a possibilidade de impugnação prevista e permitida não tem efeitos suspensivos e só é admitida depois de esgotados os meios graciosos previstos no processo de avaliação.
V). -Mas, resultando dos autos que ao tempo da dedução da presente impugnação não tinha a recorrente esgotado e contrariado pela via graciosa a defesa dos seus direitos como o impunha o nº 7 do artº 134º do CPPT, o valor patrimonial atacado consolidou-se na ordem jurídica como «caso resolvido» já não podendo ser discutido em sede de impugnação do acto de liquidação da taxa de esgotos que nele se baseou.
VI) -Por outro lado, prevê-se nos artºs 9º e 95º da LGT que o processo judicial tributário é o meio que garante o «acesso à justiça tributária», dispondo este último preceito, ao que ao caso importa, que o «... interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo as formas de processo prescritas na lei» ( nº1), podendo ser lesivos, designadamente, »A fixação de valores patrimoniais” ( nº2).
VI) -Face à LGT e à factualidade apurada nos autos, suscita-se a questão prévia da falta de pressupostos da impugnação porquanto a impugnação a que estes autos se reportam visa a liquidação da taxa de esgotos tendo por fundamento a errada avaliação da matéria tributável.
VII) -O impugnante deduziu impugnação contenciosa directa do acto de avaliação directa, mas a impugnação da avaliação directa depende do esgotamento dos meios administrativos previstos para a sua revisão por injunção do artigo 86º nºs 1 e 2 da LGT.
VIII) -O acto de avaliação directa efectuado pela AT era susceptível de impugnação contenciosa autónoma pois se inseriu num procedimento tributário tendente à liquidação da taxa de esgotos assumindo a natureza de acto destacável, para efeitos de impugnação contenciosa, mas, os vícios que afectem o acto de ava­liação directa, quer os existentes no próprio acto quer os que se reportem ao respectivo procedimento de avaliação, apenas podiam ser invocados na respectiva impugnação e não na impugnação do acto final de liquidação.
IX) -Ora, vindo o impugnante atacar o acto de liquidação não pode servir-se dos fundamentos que tiver para atacar a avaliação directa e, designadamente, não poderá sustentar que a matéria tributável a considerar não é a que foi utilizada, para efectuar a liquidação.
X) -Isto porque, precedendo logicamente o acto de avaliação da matéria tributável que se insere num processo de liquidação de um tributo, o acto de liquidação, na realidade, a notificação do acto de fixação da matéria tributável foi feita em simultâneo à notificação do acto de liquidação como decorre do probatório.
XI) -Na presente impugnação, que foi deduzida contra a liquidação com a qual o contribuinte não concorda, não são invocados fundamentos legalmente admissíveis para o atacar já que apenas discorda da quantificação da matéria colectável que lhe serviu de base.
XII) -O direito do contribuinte à impugnação con­tenciosa de acto lesivo de avaliação directa não foi prejudicado pela impossibilidade de ataque ao acto de liquidação, porquanto podia ter impugnado autonomamente o acto de fixação da matéria tributável e, no caso de este acto vir a ser anulado, o acto de liquidação, caíra, pois, como acto consequente, passará a estar afectado de nulidade [art. 133.°, n.° 2 alínea i), do C.P.A.).
XIII) -Assim, no âmbito deste processo de impugnação, o tribunal apenas pode conhecer da liquidação aqui impugnada, e nunca do acto pressuposto ou prejudicial, de que a liquidação é consequente. E, na verdade, tratando-se de acto administrativo, e enquanto tal (como objecto directo do pedido), o tribunal não pode dele tomar conhecimento no âmbito dum processo de impugnação, por estar prevista via processual autónoma para o efeito: cf. art. 86° n.° 1 da LGT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

1.-A CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA, com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do Mmº Juiz do TAF de Lisboa que, na impugnação judicial que o HOSPITAL DE ...deduziu na sequência do indeferimento do processo nº 12120/DOGEC/2002 referente ao pagamento da taxa de conservação de esgotos julgou a mesma procedente, formulando as seguintes conclusões:
1ª - A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre os artigos 18° a 21°, 24° a 26°, 31° a 33° da contestação e limitou-se a abordar a questão da fixação do valor patrimonial "em segunda avaliação corrigido pela aplicação do coeficiente de 1,30 estabelecido no artº 55°, n°. l, da Lei n°. 39-B/94, de 27 de Dezembro ".
2ª - Aqueles artigos visam demonstrar que se por um lado, a fixação do valor patrimonial é indispensável para se poder liquidar a taxa de conservação de esgotos, porque este constitui o critério de fixação da contrapartida devida pela conservação da rede geral de esgotos no Município de Lisboa, por outro lado, tratando-se de um procedimento da competência da Direcção-Geral dos Impostos, a fixação do valor patrimonial é um acto destacável e, como tal, deve ser autonomamente impugnada, em sede e momento próprios.
3ª - Se a sentença recorrida apreciasse separadamente cada um dos referidos procedimentos, o acto de liquidação em apreço teria sido valorado de forma diversa e a decisão teria seguido no sentido da improcedência da impugnação judicial.
4ª - Sendo esta uma das soluções de direito possíveis, a decisão recorrida devia tê-la abordado.
5ª - Não o fazendo, a decisão recorrida violou o disposto no n°. l, do artigo 511°, do C.P.C., aplicável por força da alínea e), do artigo 2°, do C.P.P.T. e é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do n°. l, do artigo 125°, deste diploma legal.
6ª - A Recorrente considera, ainda, que a decisão recorrida padece de erro de julgamento relativamente à posição assumida quanto à impossibilidade de separação, para efeitos de impugnação, dos actos de fixação do valor patrimonial do imóvel e de liquidação da taxa de conservação de esgotos subjudice.
7ª - A presente impugnação judicial tem por objecto o acto de liquidação da taxa de conservação de esgotos do ano de 2001 relativa ao imóvel onde se encontra instalado o Hospital de Santa Maria, tributo esse que é apurado com base no valor patrimonial do prédio sobre o qual incide, nos termos da norma constante da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais de 2001, com remissão para o artigo 77° do Regulamento Geral das Canalizações de Esgotos da Cidade de Lisboa,
8ª - O valor patrimonial do imóvel apenas releva para efeitos de determinação da contrapartida devida ao Município de Lisboa pela prestação de um serviço.
9ª - A partir do momento em que existe inscrição matricial e atribuição de um valor, torna-se possível liquidar o tributo em apreço, porquanto a Câmara Municipal de Lisboa se limita a solicitar elementos às Repartições de Finanças dos Bairros onde se encontra inscrito o imóvel.
10ª - O valor transmitido pela Repartição de Finanças do 8° Bairro Fiscal de Lisboa foi de € 30.441.587,77. Sobre esse valor a C.M.L. apurou o montante devido a título de taxa de conservação de esgotos.
11ª - O que está em causa na presente relação jurídica tributária é o pagamento de um serviço efectivamente prestado pelo Município, o qual, no âmbito da prossecução das respectivas atribuições em matéria de saneamento, assegura a conservação em condições de funcionamento da rede geral de esgotos.
12ª - No Município de Lisboa, face à necessidade de fixar um critério que traduzisse monetariamente o serviço prestado, o legislador entendeu como critério adequado a indexação ao valor patrimonial do prédio concretamente considerado.
13ª - Este foi um dos critérios possíveis, no âmbito da discricionariedade conferida ao legislador, porquanto o valor fixado poderia resultar de um qualquer critério igualmente adequado.
14ª - A fixação do valor patrimonial será desde logo utilizável pela autarquia, para efeitos de fixação do valor da taxa devida pela conservação da rede geral de esgotos, sob pena de caducidade do respectivo direito à liquidação do tributo.
15ª - Se o valor patrimonial for alterado, proceder-se-á a uma correcção do acto de liquidação, anulando-se ou liquidando-se adicionalmente a respectiva diferença.
16ª - Os procedimentos dos actos de fixação do valor patrimonial do imóvel e de liquidação da taxa de conservação de esgotos sub judice são distintos e independentes entre si e, como tal, distintos e independentes serão, para efeitos de impugnação contenciosa, os actos que, a final, os decidam.
17ª - O Impugnante deveria ter suscitado a questão da legalidade do acto de avaliação do imóvel em apreço em sede e momento próprios, nos termos do disposto nos artigos 134°, do C.P.P.T. e 86°, da L.G.T..
18ª - O procedimento de liquidação da taxa de conservação de esgotos é inatacável por ausência de vícios, porquanto se baseou nos elementos disponíveis na Repartição de Finanças à data a que se reporta, nos termos do disposto no n°. 3, do artigo 48°, da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais de 2001, com remissão para o artigo 77° do Regulamento Geral das Canalizações de Esgotos da Cidade de Lisboa.
19ª - A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 134°, do C.P.PT, e 86°, da L.G.T. e, ainda, no n°. 3, do artigo 48°, da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais de 2001, com remissão para o artigo 77° do Regulamento Geral das Canalizações de Esgotos da Cidade de Lisboa.
Nestes termos e nos demais de Direito, invocando o douto suprimento de V. Exas., se requer que seja concedido provimento ao presente recurso e revogada a douta decisão recorrida, para que se faça a já costumada JUSTIÇA!!!
Não foram apresentadas contra – alegações.
O Mº Juiz «a quo», ao abrigo do nº 4 do artº 668º do CPC, pronunciou-se nos seguintes termos sobre a nulidade assacada à sentença recorrida:
“Exm.os Senhores Juízes Desembargadores
A recorrente jurisdicional vem assacar à sentença recorrida nulidade por omissão de pronúncia, alegando que esta não se pronunciou sobre os artigos 18° a 21°, 24° a 26° e 31° a 33°.
Lendo tais artigos da contestação, dificilmente se percebe que neles tenham sido suscitadas quaisquer questões, muito menos o que a agravante indica.
Ora, em matéria de pronúncia o tribunal apenas tem de se pronunciar sobre as questões suscitadas pelas parte mas não está obrigado a tecer uma retórica contra-argumentativa dos argumentos daquelas - art° 662°/2 do CPC.
Pode suceder que o faça, implicitamente, com a sua própria argumentação. Mas essa é outra "questão".
E, salvo melhor opinião, foi o que precisamente fez com a fundamentação de direito explanada na sentença.
Termos em que julgo não existir qualquer nulidade que importe suprir.
V. Exas., porém, doutamente decidirão.”
O EPGA junto desta instância emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
*
2.- Na sentença recorrida foi fixado o seguinte probatório:
“III.1 - DE FACTO.
III.1.1 - Factos provados.
a) Por ofício referência DSAI/21-LFE-C-4-50, tendo por ASSUNTO: TARIFA DE CONSERVAÇÃO DE ESGOTOS DO IMÓVEL, ONDE SE ENCONTRA INSTALADO O HOSPITAL SANTA MARIA, LISBOA, o impugnante foi notificado pela Direcção-Geral do Património do Ministério das Finanças do seguinte:
Em 4 de Fevereiro p.p. esta Direcção-Geral procedeu à contestação do valor patrimonial que havia sido fixado em 14 817 533 472$00 para o imóvel, sito na Av. Egas Moniz, onde se encontra instalado esse Hospital.
Assim, informo V. Exa. de que, após a 2ª avaliação fiscal ao referido imóvel, o valor patrimonial foi fixado em 4 694 608 contos.
Neste contexto, a tarifa anual de conservação de esgotos a suportar pelo orçamento desse Estabelecimento Hospitalar será de 11 736 520$00.
b) Por ofício de 11.05.2000 a Direcção-Geral dos Impostos comunicou ao Director-Geral do Património que "relativamente ao prédio urbano sito na Av. Egas Moniz - HOSPITAL DE ...- na freguesia do Campo Grande, inscrito sob o Art° 1.512, de que, EM SEGUNDA AVALIAÇÃO efectuada em 11 de Abril do corrente, foram atribuídos os seguintes valores, reportados ao ano de conclusão do prédio (1954):
EDIFÍCIO PRINCIPAL
Valor locativo: 541.500.200$00
Desp. Conserv. 20% 108.260.040$00
Enc. Art°115° Rend. Colect. 137.490.251$00
Rend. Colect. 295.549.909$00
VALOR PATRIMONIAL 4.433.248.635$00
CASA BRANCA
Valor locativo: 6.686.400$00
Desp. Conserv. 20% 1.337.280$00
Enc. Art°115° 137.490.251$00
Rend. Colect. 295.549.909$00
VALOR PATRIMONIAL: 74.219.040$00

EDIFÍCIO RADIO TERAPIA
Valor locativo 9.466.800$00
Desp. Conserv. 401.184$00
Enc. Art°115° 568.008$00
Rend. Colect. 7.005.432$00
VALOR PATRIMONIAL 105.081.480$00
Terreno envolvente VALOR PATRIMONIAL: 82.058.64 5300
Valor Patrimonial total: 4.694.608.000$00
(...)
c) Na sequência de reclamação do impugnante da fixação da taxa de conservação de esgotos de 2001 na importância de € 76.103,96, referente ao imóvel referido em a), em 10.10.2002 o Coordenador do Núcleo de Procedimento Tributário da CML elaborou a seguinte informação:
(...)
Apreciada a documentação junta apura-se que o invocado valor patrimonial foi fixado em resultado de 2ª avaliação reportada ao ano de conclusão -1954. Assim, nos termos da Lei 39-0/94, de 27/12, foi aplicado o factor de correcção,] no caso 1,30, pelo que o valor final é o considerado na liquidação.
Deste modo, proponho o indeferimento do pedido (...)
d) Por ofício 1466/DR/DCEF/2002, de 2002-12-22, o Presidente do Conselho de Administração do Hospital de ...foi notificado de "que, por despacho da Srª. Vereadora do Pelouro das Finanças, no uso das competências delegadas através do despacho nº. 318/P/2002, publicado no Boletim Municipal n.° 435, de 20 de Junho, foi indeferido o proc°. 12120/DOGEC/2002, com o fundamento de o invocado valor patrimonial ter sido fixado em resultado de 2ª avaliação reportada ao ano de conclusão - 1954, o qual, após a aplicação do factor de correcção previsto na Lei 39-B/94, de 27/12, no caso 1,30, vem a originar o valor considerado na liquidação -€30.441.587,77.
e) O imóvel referido em a) foi inscrito na matriz no ano de 2000.
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III.1.2 - Factos não provados:
Nenhuns
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III.2 - Motivação quanto à matéria de facto.
A convicção do Tribunal baseou-se no teor dos documentos juntos aos autos e no PAT apenso, que não foram impugnados.
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3. - Perante esta factualidade e aquelas conclusões, há que determinar a sorte do recurso, sendo a questão essencial que aqui se põe a de saber se a situação evidenciada no presente processo cai ou não no âmbito de aplicação da norma de incidência de tributação.
Como salienta o Mº Juiz «a quo», vem impugnado acto de liquidação da taxa de conservação de esgotos incidente sobre o valor patrimonial fixado em segunda avaliação, corrigido pela aplicação do coeficiente de 1,30 estabelecido no art° 55°, n.° l, da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro.
O Mº Juiz veio a decidir a improcedência da liquidação com a seguinte fundamentação:
“Segundo o impugnante tal acto padece de incompetência absoluta, na medida em que a CML não detém atribuições para avaliar imóveis, para efeitos de fixação do respectivo valor patrimonial.
Porém, conforme resulta dos autos, tal valor não foi fixado pela CML ou mesmo pela entidade impugnada, mas sim pela Administração Tributária. Diferentemente, o que a entidade impugnada fez foi aplicar o coeficiente acima aludido sobre o valor patrimonial que lhe foi comunicado pela AT. Portanto, se bem intuímos o raciocínio da entidade impugnada, o que esta julgou acertado foi actualizar o valor patrimonial em função de um critério legal que tinha por aplicável. Não se trata, portanto, de uma questão de competência/incompetência, mas sim de eventual erro nos pressupostos de direito.
Ora, a questão fulcral é esta: deve ser aplicado um coeficiente de actualização perspectivado pela Lei para prédios inscritos na matriz ou actualizados até ao ano de 1993?
E pode ser aplicado o mesmo coeficiente para prédios inscritos ou actualizados posteriormente, mormente quando a avaliação é bastante posterior?
A entidade impugnada partiu do princípio que tendo o prédio sido avaliado em 2000 e reportando-se a avaliação ao ano de 1954, tem cabimento essa aplicação. Mas não é assim, ocorrendo errada interpretação do texto da segunda avaliação.
O que foi reportado ao ano de 1954 foram, não o valor patrimonial, mas os valores a partir dos quais foi apurado aquele valor, ou seja, valor locativo, despesas de conservação, etc.. É este o sentido correcto da segunda avaliação, sob pena de se admitir um resultado ilógico e manifestamente desfasado da realidade, qual seja o de atribuir um valor patrimonial a um imóvel sem qualquer correspondência com o valor de construção, à data desta.
Portanto, logo por aqui se vê que não poderia nunca ser aplicada qualquer correcção ao VP fixado na segunda avaliação. Mas mais. Tendo o imóvel sido inscrito na matriz em 1999, é obvio que o art° 55°, n,° l, da Lei citada também não se lhe aplica, porque o escopo desta norma legal são os prédios inscritos ou actualizados no máximo até 1993.
De resto, não faria sentido que em segunda avaliação não se tivesse tido em conta os critérios legais de actualização posteriores à data da construção e que o VP fosse corrigido posteriormente à avaliação com base numa lei anterior a esta...
Em resumo e para concluir, o art° 55°, n° l, da Lei n° 39-B/94, de 27 de Dezembro não era aplicável, de que resulta a procedência dos vícios que o impugnante assaca ao acto sindicado, qual sejam o erro nos pressupostos de facto e de direito, o que tanto basta para conceder provimento à impugnação, com a anulação daquele.”
Contra esta fundamentação se insurge a recorrente no essencial porque considera que a sentença recorrida é nula não se pronunciou sobre os artigos 18° a 21°, 24° a 26°, 31° a 33° da contestação e limitou-se a abordar a questão da fixação do valor patrimonial "em segunda avaliação corrigido pela aplicação do coeficiente de 1,30 estabelecido no artº 55°, n°. l, da Lei n°. 39-B/94, de 27 de Dezembro ", quando é certo que naqueles artigos visam demonstrar que se por um lado, a fixação do valor patrimonial é indispensável para se poder liquidar a taxa de conservação de esgotos, porque este constitui o critério de fixação da contrapartida devida pela conservação da rede geral de esgotos no Município de Lisboa, por outro lado, tratando-se de um procedimento da competência da Direcção-Geral dos Impostos, a fixação do valor patrimonial é um acto destacável e, como tal, deve ser autonomamente impugnada, em sede e momento próprios.
Depois, a recorrente assaca à sentença o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito porquanto, no essencial, os procedimentos dos actos de fixação do valor patrimonial do imóvel e de liquidação da taxa de conservação de esgotos sub judice são distintos e independentes entre si e, como tal, distintos e independentes serão, para efeitos de impugnação contenciosa, os actos que, a final, os decidam.
Assim, ainda segundo a recorrente, o Impugnante deveria ter suscitado a questão da legalidade do acto de avaliação do imóvel em apreço em sede e momento próprios, nos termos do disposto nos artigos 134°, do C.P.P.T. e 86°, da L.G.T..
Não o tendo feito, conclui que o procedimento de liquidação da taxa de conservação de esgotos é inatacável por ausência de vícios, porquanto se baseou nos elementos disponíveis na Repartição de Finanças à data a que se reporta, nos termos do disposto no n°. 3, do artigo 48°, da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais de 2001, com remissão para o artigo 77° do Regulamento Geral das Canalizações de Esgotos da Cidade de Lisboa.
Pronunciando-se sobre a nulidade imputada à sentença, o Mº Juiz recorrido diz que dificilmente se percebe que nos artigos da contestação indicados pela recorrente tenham sido suscitadas quaisquer questões, muito menos o que a agravante indica.
A acrescenta que:
“…, em matéria de pronúncia o tribunal apenas tem de se pronunciar sobre as questões suscitadas pelas parte mas não está obrigado a tecer uma retórica contra-argumentativa dos argumentos daquelas - art° 662°/2 do CPC.
Pode suceder que o faça, implicitamente, com a sua própria argumentação. Mas essa é outra "questão".
E, salvo melhor opinião, foi o que precisamente fez com a fundamentação de direito explanada na sentença.”
Já o EPGA se pronunciou pelo provimento do recurso pelas seguintes razões:
Há autonomia técnico-científica entre o acto de avaliação patrimonial feita pela Direcção Geral dos Impostos e a respectiva actualização operada pelo 8º Bairro Fiscal de Lisboa que fixou ao conjunto de imóveis do impugnante o valor de 30.441.587,77 Euros, actualizado este valor na versão do artº 55º da Lei nº 39-B/94, de 27/12 e o acto de liquidação da taxa de esgotos que teve por base este valor.
Ora, não sendo impugnado o valor patrimonial do prédio, prejudicada fica a impugnação da liquidação que teve por base o valor patrimonial fixado pela Direcção Geral dos Impostos.
Em face das precedentes considerações, afirma o EPGA que se verifica a invocada omissão de pronúncia pois se o articulado citado pela ora recorrente tivesse sido apreciado outra seria a solução dada à impugnação que terá necessariamente de improceder.
Quid juris?
Vê-se claramente da fundamentação da sentença que nela foi perfilhado o entendimento de que o que foi reportado ao ano de 1954 foram, não o valor patrimonial, mas os valores a partir dos quais foi apurado aquele valor, ou seja, valor locativo, despesas de conservação, etc.. É este o sentido correcto da segunda avaliação, sob pena de se admitir um resultado ilógico e manifestamente desfasado da realidade, qual seja o de atribuir um valor patrimonial a um imóvel sem qualquer correspondência com o valor de construção, à data desta.
Por assim entender é que o Mº Juiz vem a concluir que não poderia nunca ser aplicada qualquer correcção ao VP fixado na segunda avaliação até porque, tendo o imóvel sido inscrito na matriz em 1999, o art° 55°, n,° l, da Lei citada também não se lhe aplica, porque o escopo desta norma legal são os prédios inscritos ou actualizados no máximo até 1993.
Todavia, vem de seguida a considerar que “não faria sentido que em segunda avaliação não se tivesse tido em conta os critérios legais de actualização posteriores à data da construção e que o VP fosse corrigido posteriormente à avaliação com base numa lei anterior a esta...”
Do exposto decorre que o Mº Juiz recorrido partiu do princípio de que não se discutia a fixação do valor patrimonial o que implicitamente acarreta a prejudicialidade do conhecimento das “questões” consubstanciadas nos artigos 18° a 21°, 24° a 26°, 31° a 33° da contestação.
Sendo certo que o juiz deve conhecer de toda as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, bem como que só pode conhecer das questões que lhe tenham sido colocadas, com excepção das que sejam do conhecimento oficioso, sob pena, num como noutro caso, de a sentença ficar ferida de nulidade (cfr., para além do já referido art. 125.º do CPPT, os arts. 660.º, n.º 2, e 668, n.º 1, alínea d), do CPC).
A omissão de pronúncia, verifica-se apenas em relação a questões e não em relação a argumentos ou razões invocadas: - as “questões” não se confundem com os “argumentos” ou “razões” pois o tribunal, devendo embora «resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação» e não podendo «ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras» (art. 660.º, n.º 2, do CPC), não está vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes, do mesmo modo que não está impedido de, na decisão, usar considerandos por elas não produzidos.
Regressando ao caso sub judice, é inquestionável que na sentença recorrida o Juiz se pronunciou sobre a questão suscitada nos autos, que é a de saber se poderia a fixação do valor patrimonial como acto destacável ser autonomamente impugnada, em sede e momento próprios.
É certo que na sentença, ao apreciar essa questão, não são referidos os argumentos jurídicos aduzidos pela entidade impugnada e em favor da sua tese, antes se tendo feito apelo a um diferente enquadramento jurídico da situação fáctica. No entanto, essa opção não constitui nulidade.
A nosso ver, essa opção pode, isso sim, assentar num erro de julgamento de direito, mas este situa-se já no âmbito da validade substancial da sentença. Ora, como é sabido, as nulidades da sentença, previstas no já referido art. 125.º do CPPT, bem como no art. 668.º do CPC, são vícios que se reportam à validade formal da sentença e não à sua validade substancial, motivo por que no rol das causas de nulidade da sentença não se inclui «o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário.
Acresce que só há obrigação de conhecer das questões cuja apreciação não tenha ficado prejudicada pela resposta dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2, do CPC) e como o Sr. Juiz «a quo» justificou a falta de decisão mostrando que não lhe passou despercebida a possibilidade de a apreciar, não silenciando a questão em referência, não há omissão de pronúncia.
Por outro lado, face à fundamentação da sentença, ainda que possa afirmar-se, como o faz a recorrente, que o Meritíssimo Juiz "a quo" não se pronunciou sobre as questões que elenca nos artigos 18° a 21°, 24° a 26°, 31° a 33° da contestação e que têm a ver com a sustentada inalterabilidade do valor patrimonial, é por demais evidente que o conhecimento de tais questões ficou prejudicado pela solução adoptada na sentença.
É que, só havendo a obrigação de conhecer das questões cuja apreciação não tenha ficado prejudicada pela resposta dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2, do CPC), vê-se do discurso jurídico da sentença que o sr. Juiz «a quo» justificou a falta de decisão mostrando que não lhe passou despercebida a possibilidade de a apreciar, não silenciando a questão em referência, pelo que não há omissão de pronúncia.
Termos em que por estes motivos o provimento do recurso somente poderá determinar a revogação da sentença e a anulação do acto da liquidação impugnada e não a anulação daquela.
Donde se conclui que a sentença não está afectada na sua validade jurídica por omissão de pronúncia, não se verificando a arguida nulidade.
Improcedem, pois, as conclusões sob análise.
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A questão que importa abordar é a que foi suscitada pela recorrente secundada pelo EPGA junto deste Tribunal e que consiste na inadmissibilidade de interposição dos presentes autos de impugnação judicial, em virtude de a recorrente ter introduzido em juízo os presentes autos em violação do preceituado no art.º 134.º/7 do CPPT.
O referido normativo estatui que “A impugnação referida neste artigo não tem efeito suspensivo e só pode ter lugar depois de esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação.”
A impugnação a que se reporta o mencionado art.º 134.º do CPPT e a que se reporta aquele transcrito n.º 7, é, apenas e só, a impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais, enquanto actos destacáveis e impugnáveis “a se”, de tal forma que se não foram sindicados judicialmente por tal via não podem, depois, vir a ser questionados em actos de liquidação que neles se suportem.
Como expende o Cons. Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado em anotação ao preceito em questão “Como resulta dos n.ºs 1 e 2 deste artigo, os actos de fixação de valores patrimoniais podem ser impugnados autonomamente, com fundamento em qualquer ilegalidade.
Esta impugnabilidade autónoma está em sintonia com o preceituado no art. 86.º, n.º1, da LGT, em que estabelece que os actos de avaliação directa são directamente impugnáveis.
Estes actos, assim, são actos destacáveis para efeitos de impugnação contenciosa.
Tratando-se de actos destacáveis e inexistindo tal restrição relativa às ilegalidades que podem ser objecto de impugnação contenciosa, os vícios de que enferme o referido acto de avaliação apenas poderão ser arguidos em impugnação do acto de avaliação e não do acto de liquidação que seja praticado com base naquele, já que atribuição da natureza de acto destacável tem por fim, precisamente, autonomizar os vícios deste acto para efeitos de impugnação contenciosa.".
Por consequência e para o julgamento da questão suscitada pela recorrente e pelo M.º.P.º, importa delimitar o acto impugnado aqui em causa, tendo ainda presente a fundamentação utilizada na sua sindicância.
Ora, como resulta do articulado inicial apresentado pelo impugnante é patente que o que se impugna é o acto de fixação do valor patrimonial fixado numa segunda avaliação que foi realizada em 2000.
Nesse sentido, cfr. o articulado de fls. 2 e ss, dos autos , particularmente as conclusões aí formuladas, do seguinte teor, com negritos, itálicos e sublinhados nossos:
1) O Despacho da Vereadora do Pelouro das Finanças, no uso de competência delegada pelo Despacho n° 318/P/2002, que indeferiu o Processo n° 12120/DOGEC/2002, de que o Recorrente foi notificado pelo ofício 1466/DR/DCEF/2002, é nulo por vício de incompetência absoluta, uma vez que não incumbe às autarquias locais proceder à avaliação ou reavaliação actualizada do valor dos imóveis à luz do artigo 55°, n° l da Lei n° 39-B/94, de 27 de Dezembro, e do Código de Contribuição Predial;
2) O mesmo Despacho encontra-se viciado por erro nos pressupostos de facto e de direito da norma do artigo 55°, n° l da Lei n° 39-B/94, de 27 de Dezembro, uma vez que realizou a aplicação do coeficiente de actualização previsto na norma aludida a um valor patrimonial fixado numa segunda avaliação que foi realizada em 2000, sendo anulável por essa via, o que se requer.
Ou seja, o impugnante veio impugnar o acto de apuramento de fixação de valores patrimoniais, mas, como bem refere o EPGA, há autonomia técnico-científica entre o acto de avaliação patrimonial feita pela Direcção Geral dos Impostos e a respectiva actualização operada pelo 8º Bairro Fiscal de Lisboa que fixou ao conjunto de imóveis do impugnante o valor de 30.441.587,77 Euros, actualizado este valor na versão do artº 55º da Lei nº 39-B/94, de 27/12 e o acto de liquidação da taxa de esgotos que teve por base este valor. E, não sendo impugnado o valor patrimonial do prédio, prejudicada fica a impugnação da liquidação que teve por base o valor patrimonial fixado pela Direcção Geral dos Impostos.
No Acórdão deste TCA de 22 de Junho de 1999, no recurso nº 457/98, expendeu-se que “o acto tributário tem que ter por base uma situação de facto ou de direito, concreta, prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Tal base é, pois, o pressuposto de facto ou o facto gerador da imposição - cf. Cardoso da Costa, Curso de Direito Fiscal, 1972, p. 266.
No Direito Fiscal vigora o principio da tipicidade, que se traduz no brocardo latino nulium tributum sine lege, ou nulium vectigal sine lege, paralelo àquele outro, vigente no Direito Penal, nulium crimen sine lege. Assim como não há crime que não corresponda a uma definição legal, a um tipo legal, também não haverá imposto que não corresponda a uma definição legal, a um tipo legal. Nisto consiste a tipicidade do imposto.
O facto tributável, com ser um facto típico, só existe como tal, desde que na realidade se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos, que, por esta nova óptica, se convertem em elementos do próprio facto, bastando a não verificação de um deles para que não haja, pela ausência de tipicidade, lugar à tributação - cf. Alberto Pinheiro Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, p. 342.
No Direito Tributário, a tipologia é dominada não só por um princípio de taxatividade como também por um princípio de exclusivismo. Opera-se o fenómeno que a lógica jurídica designa por implicação intensiva. Verifica-se a implicação intensiva sempre que os elementos enunciados no pressuposto não são apenas suficientes, mas ainda necessários para a verificação da consequência: se esses elementos se verificarem, segue-se a consequência, mas esta só se segue se eles se verificarem - cf, sobre o princípio da tipicidade em Direito Fiscal, Alberto Pinheiro Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, p. 263 e ss., onde, a p. 327, cita Castanheira Neves, Questão-de-facto-Questão-de-direito, p. 264.
A tributação resulta, assim, da verificação concreta de todos os pressupostos tributários, como tais previstos e descritos, abstractamente, na lei de imposto.
Ainda na senda do citado aresto, como a liquidação impugnada se acha “…realizada na base de elementos constantes da respectiva matriz predial, contra a qual não foi deduzida a adequada reclamação, e que, salva a sua falsidade (não aduzida), goza de força probatória plena, uma vez que constitui documento autêntico, exarado pela entidade pública competente.”
Com efeito, em conformidade com os artigos 269.º, 275.º e 289.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, as alterações às matrizes prediais são instruídas, verificadas e julgadas em processo de reclamação próprio que constitui um verdadeiro procedimento autónomo, prejudicial e destacável, contra a decisão do qual pode inclusivamente ser deduzida impugnação e, embora tal processo de reclamação possa ser deduzido a todo o tempo, enquanto não foram competentemente modificadas as matrizes, as suas inscrições obrigam a todos, nos seus precisos termos, incluindo os Tribunais, visto que se trata de documentos oficiais autênticos.
É que, na falta de reclamação, pela recorrente, junto da AF quanto à inscrição na matriz do valor patrimonial do prédio, o acto de inscrição tornou-se «caso resolvido».
No ensinamento de Alberto Xavier in Conceito e Natureza do Acto Tributário, p. 193, o acto de inscrição e fixação da matriz constitui, na verdade, não um mero acto preparatório, mas um autêntico acto pressuposto, o qual, não só prepara, como verdadeiramente condiciona e influencia o acto final de liquidação.
Na verdade, o acto pressuposto é o que tem por objecto fazer a qualificação jurídica de determinada situação da vida, qualificação essa que funciona como pressuposto de acto definitivo (cfr. Ac. do STA de 30/04/81, Ads 241-1). «In casu» o acto definitivo é a liquidação do tributo que pressupõe a prévia determinação da matéria colectável, do seu valor tributável e do respectivo titular.
Acresce que o objecto material da impugnação é o acto da liquidação, o acto tributário em sentido estrito (artºs. 99º e seguintes do C.P.P.T.) porque é esse o acto administrativo do qual resulta, com carácter definitivo e efeitos executórios, a declaração do direito do Estado a um determinado quantitativo pecuniário.
Mas em certos casos especiais, como o presente, podia ter um objecto diferente e versar sobre certos actos do procedimento tributário que assumiam, relativamente ao acto final, características de autonomia e prejudicialidade.
Nos termos do nº 1 do artº 96º do CPPT, o processo judicial tributário tem por função a tutela judicial dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria fiscal.
Acresce que nos termos do nº 1 do artº 134º do CPPT, constitui fundamento de impugnação judicial qualquer ilegalidade na errónea qualificação e quantificação dos valores patrimoniais.
O nº 1 do artº 134º, ainda do CPPT, prevê que podem ser impugnados no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte os actos de fixação dos valores patrimoniais, com fundamento em qualquer ilegalidade, com a ressalva expressa no nº 7 do mesmo artigo que estabelece que a possibilidade de impugnação prevista e permitida não tem efeitos suspensivos e só é admitida depois de esgotados os meios graciosos previstos no processo de avaliação.
O regime do CPPT abarca qualquer ilegalidade como fundamento de impugnação.
Nesse sentido, esclarece o nº 2 do artº 134º do CPPT que constitui motivo de ilegalidade, além da preterição de formalidades legais, o erro de facto ou de direito na fixação.
Mas, do presente processo de impugnação e em face do que se deixou provado, resulta que ao tempo da dedução da presente impugnação não tinha o recorrente esgotado e contrariado pela via graciosa a defesa dos seus direitos como o impunha o nº 7 do artº 134º do CPPT, do que estaria dependente o recurso judicial, sendo certo que a recorrente vislumbra no acto um erro na fixação do aludido valor.
Na verdade e de acordo com o artº 96º do CSISA, quando o contribuinte não concordar com o resultado da avaliação efectuada nos termos do artº 93º do mesmo diploma, deverá requerer uma 2ª avaliação, o que significa que não poderá impugnar, desde logo, o resultado daquela 1ª avaliação como sucedeu no caso concreto em que a impugnante não requereu aquela avaliação nem a mesma foi promovida pelo sr. CRF nos termos do artº 96º do CSisa.
Donde que, se a impugnante discordava do valor encontrado em 1ª avaliação, tinha de requerer, necessariamente, uma segunda avaliação, ao abrigo do referido artº 96º e só o resultado desta é que poderia ser impugnado.
Termos em que, precludida a possibilidade de requerer a 2ª avaliação, o valor patrimonial atacado se consolidou na ordem jurídica como «caso resolvido» já não podendo ser discutido em sede de impugnação do acto de liquidação da contribuição autárquica que nele se baseou, estando o presente recurso votado ao fracasso.
Por fim, cabe dizer que o recorrente não lançou mão do disposto no artº 134º do CPPT cujo nº 3 preceitua que «As incorrecções nas inscrições matriciais dos valores patrimoniais podem ser objecto de impugnação judicial no prazo de 30 dias, desde que o contribuinte tenha solicitado previamente a correcção da inscrição junto da entidade competente e esta a recuse ou não se pronuncie no prazo de 90 dias a partir do pedido».
Por outro lado, prevê-se nos artºs 9º e 95º da LGT que o processo judicial tributário é o meio que garante o «acesso à justiça tributária», dispondo este último preceito, ao que ao caso importa, que o «...interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo as formas de processo prescritas na lei» (nº1), podendo ser lesivos, designadamente, “A fixação de valores patrimoniais” ( nº2).
Face à LGT e à factualidade apurada nos autos, suscita-se a questão prévia da falta de pressupostos da impugnação porquanto a impugnação a que estes autos se reportam visa a liquidação da taxa de esgotos tendo por fundamento a errada avaliação da matéria tributável.
Ora, como é manifesto, a impugnante não deduziu de impugnação contenciosa directa do acto de avaliação directa, sendo certo que a impugnação da avaliação directa depende do esgotamento dos meios administrativos previstos para a sua revisão por injunção do artigo 86º nºs 1 e 2 da LGT.
Não tendo usado nenhum desses meios, não era, pois, admissível impugnação contra o acto de liquidação com aquele fundamento.
O fundamento base da impugnação estriba-se na ilegalidade da decisão de corrigir, por avaliação directa, o valor tributável, o que decorre do teor da impugnação e todas as peças posteriores em que todos os fundamentos concretos que ditaram a decisão de recurso a método directo para avaliação do valor tributável foram objecto de contestação.
Assim, a impugnação da liquidação é directa e reportada a matéria que visa apenas pôr em causa a avaliação da matéria tributável.
Definindo o âmbito da avaliação directa, dispõe o Artigo 81.° da LGT que: 1. A matéria tributável é avaliada ou calculada directamente segundo os critérios próprios de cada tributo, só podendo a administração tributária proceder a avaliação indirecta nos casos e condições expressamente previs­tos na lei.
No preceito faz-se a referência cumulativa a avaliação e cálculo da matéria colectável dir-se-á, na senda de Diogo Leite de Campos, Benjamim da Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, LGT Comentada e Anotada, 3ª ed., pág. 418 e ss, que a designação de avaliação estará reservada para os casos em que a determinação da matéria tributável é feita através de métodos que, mesmo com uti­lização de critérios objectivos (como exige o n.° l do art. 84.° da L.G.T.), não podem dei­xar de envolver uma margem de subjectividade, como sucede nos casos de determinação do valor de bens (entre outros casos, para efeitos de sisa, imposto sobre sucessões e doa­ções, contribuição autárquica, em certos casos, direitos alfandegários e imposto automó­vel) e naqueles em que a determinação é feita utilizando métodos indirectos.
Destarte as referências a avaliação circunscrevem-se aos casos em que houver aplicação de elementos de carácter subjectivo.
Ora, decorre do artº 81º da LGT que a utilização da avaliação directa é a regra como meio de determinação da matéria tributável e que tem carácter subsidiário da ava­liação indirecta, que só pode ser utilizada dentro do condicionalismo e nos casos previs­tos na lei.
E, como se disse, essa regra, tem um âmbito de aplica­ção limitado aos casos em há a necessidade de utilização de elementos subjectivos.
Conforme preceitua o Artigo 83.° da LGT a avaliação directa, visa a determinação do valor real dos rendi­mentos ou bens sujeitos a tributação (nº 1) e a avaliação indirecta ( que o contribuinte disse ter sido utilizada) visa a determinação do valor dos rendimentos ou bens tributáveis a partir de indícios, presunções ou outros elementos de que a administração tributária disponha (nº 2).
Resulta do inciso legal transcrito que quer a avaliação directa como a indirecta têm por fim determinar o valor dos ren­dimentos ou bens sujeitos a tributação, nos seguintes termos:
a)- no primeiro caso, a avaliação é feita com base em elementos de prova do valor real dos bens ou rendimentos tributáveis e, por isso, visa-se determinar com exactidão este valor;
b)- Os casos em que se procede a avaliação indirecta, indicados no art. 87.° da L.G.T., são situações em que não existem elementos fiáveis suficientes para demonstrar exacta­mente o valor daqueles bens ou rendimentos.
De resto, dado o seu carácter excepcional, apenas se procede a avaliação indirecta em casos em que não seja viável determi­nar a matéria tributável através de avaliação directa, quer por falta de elementos para esta ser levada a cabo, quer por haver razões para suspeitar que o valor a que conduz a apli­cação dos métodos de avaliação directa não é a matéria tributável real [arts. 87.°, n.° l, alínea c), e 89.° da L.G.T.].
É forçoso concluir, pois, que a avaliação directa se realiza seguindo critérios objectivos em acatamento do comando legal contido no Artigo 84.° que impõe a utilização de critérios técnicos ao determinar que a avaliação dos rendimentos ou valores sujeitos a tributação baseia-se em critérios objectivos (nº 1), devendo a fundamentação da avaliação conter obrigatoriamente a indica­ção dos critérios utilizados e a ponderação dos factores que influenciaram a determinação do seu resultado (nº 2).
Assim, e de acordo com a lei, a avaliação efectuada pela AT tem de basear-se em critérios objectivos, com a possível base técnico - científica, pois da análise das razões que levaram à atribuição do valor tributável e não de outro, o percurso lógico que foi seguido na avaliação para chegar ao resultado alcançado, terá de estar em perfeito silogismo, demonstrado integralmente de forma objectiva, quer quanto aos ele­mentos utilizados quer quanto ao método de cálculo que tenha sido utilizado.
Isso apesar de a objectividade não poder ser concretizada totalmente, pois para realizar a avaliação foram ponderados factores claramente subjectivos.
É por isso que, segundo Leite de Campos, Benjamim da Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, a exigência de objectivi­dade nos critérios de avaliação terá de ser meramente tendencial, a objectividade possí­vel no caso concreto, que se traduzirá, nos casos em que têm de ser valorados factores subjectivos, na utilização de uma fundamentação que ultrapasse a estrita subjectividade e permita controlar a correcção dos juízos formulados.
Daí que como requisito maior da fundamentação do acto de avaliação, figure a exigência de que ela contenha a indicação dos critérios utilizados e a ponderação dos fac­tores que influenciaram a determinação do seu resultado, devendo esta indicação e ponderação dar a conhecer, na sua totalidade, o itinerário seguido na avaliação para se alcançar o valor da matéria tributável, permitindo conhecer integralmente as razões por que foi atingido esse valor e não qualquer outro.
É, pois, indiscutível de que nos encontramos perante uma avaliação directa, havendo que atentar no regime leal de impugnação judicial, regulado no artigo 86.° da LGT, de acordo com o qual:
l. A avaliação directa é susceptível, nos termos da lei, de impugnação contenciosa directa.
2. A impugnação da avaliação directa depende do esgotamento dos meios administrativos previstos para a sua revisão.
Registe-se que a redacção do n.° 2 foi introduzida pela Lei n.° 100/99, de 26 de Julho, sendo a sua redacção inicial a seguinte:
2. A impugnação da avaliação indirecta depende do esgotamento dos meios administrativos previstos para a sua revisão.
Como ensinam os ilustres anotadores, em anotação ao artº 86º da LGT e na sede indicada, no contencioso tributário vigora o princípio da impugnação unitária, nos ter­mos do qual só há impugnação contenciosa do acto final do procedimento, que afecta imediatamente a esfera patrimonial do contribuinte, fixando a posição final da adminis­tração tributária perante este, definindo os seus direitos ou deveres.
Este princípio é concretizado no art. 66.° desta Lei e no art. 54.° do C.P.P.T., em que se estabelece que, salvo quando forem imediatamente lesivos dos direitos do contribuinte ou disposição expressa em sentido diferente, não são susceptíveis de impugnação conten­ciosa autónoma os actos interlocutórios do procedimento, sem prejuízo de poder ser invo­cada na impugnação da decisão final qualquer ilegalidade anteriormente cometida.
No entanto, por vezes, a lei prevê a impugnabilidade contenciosa imediata de actos anteriores ao acto final do procedimento, que têm especial relevo para condicionar a - "decisão final.
Estes actos preparatórios da decisão final que são directa e imediatamente impug­náveis por via contenciosa assumem a natureza de actos destacáveis.
«In casu», o acto de avaliação directa efectuado pela AT era susceptível de impugnação contenciosa autónoma pois se inseriu num procedimento tributário tendente à liquidação da taxa impugnada assumindo a natureza de acto destacável, para efeitos de impugnação contenciosa, mas, os vícios que afectem o acto de ava­liação directa, quer os existentes no próprio acto quer os que se reportem ao respectivo procedimento de avaliação, apenas podiam ser invocados na respectiva impugnação e não na impugnação do acto final de liquidação.
Ora, vindo o impugnante atacar o acto de liquidação não pode servir-se dos fundamentos que tiver para atacar a avaliação directa e, designadamente, não poderá sustentar que a matéria tributável a considerar não é a que foi utilizada, para efectuar a liquidação.
Isto porque, precedendo logicamente o acto de avaliação da matéria tributável que se insere num processo de liquidação de um tributo, o acto de liquidação, na realidade, a notificação do acto de fixação da matéria tributável foi feita em simultâneo à notificação do acto de liquidação como decorre do probatório.
Na presente impugnação, que foi deduzida contra a liquidação com a qual o contribuinte não concorda, não são invocados fundamentos legalmente admissíveis para o atacar já que apenas discorda da quantificação da matéria colectável que lhe serviu de base.
Acresce que o direito do contribuinte à impugnação con­tenciosa de acto lesivo de avaliação directa não foi prejudicado pela impossibilidade de ataque ao acto de liquidação, porquanto podia ter impugnado autonomamente o acto de fixação da matéria tributável e, no caso de este acto vir a ser anulado, o acto de liquidação, cairia, pois, como acto consequente, passaria a estar afectado de nulidade [art. 133.°, n° 2 alínea i), do C.P.A.).
Assim, no âmbito deste processo de impugnação, o tribunal apenas pode conhecer da liquidação aqui impugnada, e nunca do acto pressuposto ou prejudicial, de que a liquidação é consequente. E, na verdade, tratando-se de acto administrativo, e enquanto tal (como objecto directo do pedido), o tribunal não pode dele tomar conhecimento no âmbito dum processo de impugnação, por estar prevista via processual autónoma para o efeito: cf. art. 86° n.° 1 da LGT.
De acordo com Alberto Xavier, o acto tributário pode ser definido como o acto que aplica uma norma reguladora de uma obrigação de imposto, ou seja, uma norma material, definindo no caso concreto a existência e o quantitativo da prestação tributária individual.
E, atendendo à função exercida pelos mais diversos actos praticados no processo {iter} de definição desse acto tributário (actos que lhe são complementares), a definição que caberia ao acto de avaliação em causa seria, segundo esse ilustre autor, a de acto pressuposto, cuja nota característica reside na " (...) função de reconhecimento ou qualificação de situações previstas pela norma tributária e apenas dentro das quais se poderá praticar legitimamente o acto tributário ou poderá praticar-se de certo modo" e, enquanto acto pressuposto, ele constitui uma questão prejudicial e, por isso, impugnável autonomamente.
É certo que, usando as palavras de Jorge de Sousa, as ilegalidades que afectam o acto tributário e constituem fundamento de impugnação judicial podem não ocorrer directamente em relação a ele mas sim relativamente a actos procedimentais preparatórios cuja ilegalidade se repercute no acto subsequente que tem aqueles como pressuposto.
Ora, no caso em apreço, o acto de avaliação ao qual são imputadas as ilegalidades constitui um acto autónomo, uma questão prejudicial pelo que, se a invalidade do acto prejudicial não foi directamente invocada preclude-se o seu conhecimento, que já não poderá ser solicitado a respeito do acto prejudicado.
Como veio de provar-se, foi em decorrência do acto de avaliação directa que foi operada a liquidação impugnada, donde que é uma consequência do ajustamento obrigatório resultante do caso resolvido formado por aquele uma vez que não foi atacado na oportunidade, sendo que o que os serviços da AT fizeram foi proceder aos correspondentes ajustamentos.
Na verdade, a presente impugnação judicial tem por objecto o acto de liquidação da taxa de conservação de esgotos do ano de 2001 relativa ao imóvel onde se encontra instalado o Hospital de Santa Maria, tributo esse que foi apurado com base no valor patrimonial do prédio sobre o qual incide, nos termos da norma constante da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais de 2001, com remissão para o artigo 77° do Regulamento Geral das Canalizações de Esgotos da Cidade de Lisboa.
O valor transmitido pela Repartição de Finanças do 8° Bairro Fiscal de Lisboa foi de € 30.441.587,77 e foi sobre esse valor que a C.M.L. apurou o montante devido a título de taxa de conservação de esgotos.
A esta luz, a liquidação configura a prática de um acto administrativo consequente. Este, é aquele que é praticado ou dotado de certo conteúdo em virtude da prática de acto anterior; isto é, estamos na presença de actos consequentes quando a Administração prática um acto no qual se alicercem outros.
Uma vez que o acto consequente é todo aquele que foi praticado ou dotado de um certo conteúdo em virtude de um acto administrativo anterior, em vista da situação vertente, caso fosse determinada a anulação do acto de avaliação na impugnação que dele obrigatoriamente tinha de ser interposto, em relação à liquidação aqui em causa, operaria o regime segundo o qual um acto "subsequente de um acto anterior revogado", e como tal abrangido pela previsão do art. 133º, nº 2, al. i), do CPA.
Nesta alínea prevê-se que, anulado ou revogado determinado acto, fiquem sem efeito, sem necessidade de pronúncia anulatória ou revogatória expressa, ou pelo menos sem sujeição aos prazos legais de interposição de recurso, os actos que tenham sido praticados em consequência do primeiro, no pressuposto de que o mesmo era um acto válido.
É forçoso concluir que cabe aqui a figura do «acto consequente» que é aquele que é praticado, ou dotado de certo conteúdo, em virtude da prática de outro acto anterior, que lhe serve de causa, raiz ou fundamento (cf. Acs. deste S.T.A. de 10.11.98, proc.º nº 34.873, 8.6.99, proc.º nº 37.243, 14.3.01, proc.º nº 38.674, e 4.12.02, proc.º nº 654/02).
A lei considera a impugnabilidade de um acto cometido no procedimento que culmina com a liquidação que era o acto de "fixação definitiva do imposto". Ou seja, na falta de reacção autónoma mediante impugnação contenciosa, o acto de avaliação e o respectivo quantum consolidava-se, tornando indiscutí­vel os seus eventuais vícios.
Mas não assim quanto aos vícios próprios do acto tributário de liquidação que na impugnação da liquidação podiam ser sus­citados, porque se tratariam de vícios de um acto não destacável, inserido no procedimento que culmina com a própria liquidação. O princípio da impugnação unitária impõe que todos os vícios ocorridos ao longo do procedimento sejam denun­ciados na impugnação do seu acto terminal, salvo quan­do a lei destaque como autonomamente sindicável um acto intermédio.
Todavia, na parte final do n.° 2 do artº 86º da LGT, estabelece-se o “princípio da exaustão dos meiso graciosos” determinando-se que a impugnação contenciosa do acto de avaliação directa apenas é possível após estarem esgotados os meios de impugnação administrativa, que estiverem previstos na lei.
Como se viu, na redacção inicial deste n.° 2, só quanto à avaliação indirecta é que se pre­via a necessidade de esgotamento dos meios administrativos de impugnação, mas, actualmente e já ao tempo da dedução da impugnação, o esgotamento dos meios administrativos justifica-se quer na avaliação directa como na indirecta, sempre que haja uma avaliação propriamente dita, com intervenção de elementos subjectivos, e não um mero cálculo, baseado em operações matemáticas.
Como salientam Diogo Leite de Campos e os Exmºs. Conselheiros Benjamim Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, obra citada, pág. 427,a subjectividade inerente a qualquer avaliação (seja directa, como a determinação do valor de um imóvel, seja a indirecta, como a assente em presunções) recomenda um esgotamento dos mecanismos administrativos de reapreciação, como meio de procurar diminuir essa carga subjectiva e, tendencialmente, promover a fixação tão objectiva quanto possível da matéria colectável, desejada pela lei (art. 84.°, n.° l, da L.G.T.).
Tendo em conta os critérios próprios da taxa (cfr. nº 1 do artº 81º da LGT) os meios administrativos previstos para a revisão eram o recurso hierárquico (artºs. 66 e ss do CPPT) e recla­mação graciosa (artºs. 68º e ss do CPPT).
Significa isto que, em face da necessidade de esgotamento dos meios administrativos, foi impugnado contenciosamente um acto de avaliação directa antes do esgotamento de tais meios, havendo ilegalidade na impugnação, que torna indiscutível o valor encontrado.
Sendo assim é forçoso concluir que, fixado em auto de avaliação o valor do prédio, o valor ficou definitivamente fixado, sendo vedado a este tribunal colocá-lo em causa pois, como bem refere a recorrente e o EPGA, a liquidação da taxa de conservação de esgotos é inatacável por ausência de vícios, porquanto se baseou nos elementos disponíveis na Repartição de Finanças à data a que se reporta, nos termos do disposto no n°. 3, do artigo 48°, da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais de 2001, com remissão para o artigo 77° do Regulamento Geral das Canalizações de Esgotos da Cidade de Lisboa.
Assiste razão, pois, à recorrente quando afirma que a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 134°, do C.P.PT, e 86°, da L.G.T. e, ainda, no n°. 3, do artigo 48°, da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais de 2001, com remissão para o artigo 77° do Regulamento Geral das Canalizações de Esgotos da Cidade de Lisboa.
*
3.- DECISÃO:
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida e julga-se a impugnação improcedente, mantendo-se a liquidação impugnada.
Sem custas por isenção legal.
*
Lisboa, 12/02/2008
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Manuel Malheiros)