Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 721/14.0BELLE |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/15/2026 |
| Relator: | HELENA TELO AFONSO |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Subseção de Contratos Públicos, da 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório: I…, S.A., com os sinais nos autos, instaurou a presente ação administrativa comum contra o MUNICÍPIO DE FARO, na qual peticionou o pagamento das quantias por este alegadamente devidas no âmbito da execução de seis contratos de empreitada de obras públicas, correspondentes (i) aos preços acordados como contrapartida pela realização dos trabalhos por si executados, no valor total de € 649 430,10, e (ii) aos juros de mora devidos pelo atraso no pagamento dos mesmos, quer dos vencidos, que então liquidou em € 207 737,72, quer dos vincendos. Por sentença proferida a 18.04.2022, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou parcialmente procedente a presente ação administrativa comum e, em conformidade: a) Julgou a lide supervenientemente inútil em relação ao pedido de condenação do município demandado ao pagamento das quantias devidas a título de capital, no valor total de € 649 430,10; b) Condenou o município demandado no pagamento à autora dos juros de mora sobre tais quantias (devidas a título de capital), desde a data do respetivo vencimento - e, em relação à quantia titulada pela fatura n.º 2009…, emitida em 31 de março de 2009, apenas desde 22 de junho de 2009 - até à data do respetivo pagamento (até ao valor limite de € 207 737,72, quanto aos juros de mora vencidos em 16 de junho de 2004); c) Absolveu o município demandado do pedido de condenação no pagamento dos juros de mora vencidos entre 31 de maio de 2009 e 21 de junho de 2009 (sobre o montante titulado pela fatura n.º 2009040, emitida em 31 de março de 2009); d) Condenou a autora e o município demandado no pagamento das custas do processo, na proporção de 1% e 99%, respetivamente, sem prejuízo, porém, da isenção de que a primeira beneficia; e e) Dispensou o pagamento do remanescente da taxa de justiça. Inconformado, o Município de Faro/recorrente interpôs recurso da referida sentença, apresentando alegação e formulando as seguintes conclusões: «1. Não há dúvida de que, por efeito do contrato de factoring celebrado, a I…, S.A. transferiu/cedeu para o B…, S.A. o direito (que antes lhe pertencia) de reclamar do Município de Faro o pagamento dos créditos detidos pela I…, S.A., mas também o pagamento dos respetivos juros de mora que se vencessem; 2. Por isso, corretamente concluiu o douto Tribunal a quo, quando sustenta que “enquanto os créditos principais permaneceram na esfera jurídica do B…, S.A., era este, e não a autora, que tinha direito aos juros de mora devidos pelo atraso no pagamento daqueles. Podia, pois, o B…, S.A. exigir do município demandado, a título próprio, o pagamento de tais juros (lançando nesse caso os respectivos valores, a favor da autora, na conta-corrente).”, 3. Acrescentando ainda a sentença recorrida que “(…) enquanto o B…, S.A. se manteve investido na titularidade de tais créditos principais, era ele que tinha o direito aos juros moratórios devidos pelo município demandado e a legitimidade (ou poder) para os cobrar, ao contrário do que alega no artigo 31.º do seu articulado.” 4. Aliás, relativamente à questão da legitimidade do B…, S.A. para reclamar o pagamento dos juros de mora vencidos sobre os montantes devidos pelo Município de Faro, o douto Tribunal a quo foi ainda mais longe; 5. Esclarecendo mesmo que, quando a I…, S.A. (a partir da comunicação de 15 de julho de 2014) “emitiu diversas notas de débito e facturas entre Dezembro de 2012 e Setembro de 2013 (…) com a liquidação dos juros de mora devidos desde a data do vencimento de cada uma das facturas identificadas na alínea l) dos factos provado até 31 de Agosto de 2013”, nem aí (!) a I…, S.A. tinha legitimidade para reclamar tais juros de mora ao Município de Faro; 6. Pois, como bem explicou a Mm.ª Juiz, “tais créditos de juros encontravam-se, nessa data ainda, na titularidade do B…, S.A., como “acessórios” que eram dos créditos principais que lhe haviam sido cedidos (e cuja cessão se mantinha), aos quais permaneciam acoplados (cfr. artigos 582.º e 561.º do Código Civil). Pelo que, não podia a autora, nessa data ainda, exigir do município demandado o pagamento dos juros de mora que dele reclamou: com efeito, ela não era titular de tais créditos – nem dos principais, nem dos acessórios que com eles haviam sido transmitidos -, e nada havia sido convencionado, com o B…, S.A., que lhe conferisse tal poder ou faculdade.”. 7. Esta ideia que a Mm.ª Juiz sublinhou de que “relativamente aos créditos anteriormente cedidos (…) continua a ser o B…, S.A. a única entidade a quem o respetivo pagamento deve ser efetuado e a única entidade para dar quitação dos pagamentos que vierem a ser efetuados” e que, portanto, “tais créditos de juros encontravam-se ainda na titularidade do B…, S.A., como acessórios que eram dos créditos principais” constitui efetivamente a premissa essencial para resolver a questão de saber se a I…, S.A. tinha ou não legitimidade para reclamar do Município de Faro o pagamento de quaisquer juros de mora. 8. Em face disso, jamais poderia o Município de Faro conformar-se com a conclusão a que chegou o douto Tribunal a quo no que diz respeito à (existência de) legitimidade da I…, S.A. para exigir ao Município de Faro o pagamento de juros de mora, enquanto créditos acessórios dos créditos principais cedidos ao B…, S.A. 9. De resto, com o devido respeito que o douto Tribunal a quo nos merece, considera-se que a fundamentação jurídica utilizada pela sentença recorrida para defender a existência de legitimidade da I…, S.A. é manifestamente contraditória e, nessa medida, não pode proceder. 10. O Tribunal a quo defendeu que “esta resolução do contrato de factoring tem, como não pode deixar de se entender, quanto à cessão de créditos que com base nele foi efectuada, efeito retroactivo (cfr. artigo 434.º, n.º 1, do Código Civil).”; 11. Razão pela qual concluiu que, por consequência da resolução unilateral do contrato de factoring, a 13 de maio de 2014, constitui-se “na esfera jurídica do B…, S.A., um direito de crédito sobre a autora, já vencido, correspondente ao valor total dos créditos cedidos”; 12. Correspondendo o valor total dos créditos cedidos ao B…, S.A. - em conformidade com o defendido anteriormente pela douta sentença - não só ao valor das faturas identificadas na alínea l) dos factos provados, como também ao valor dos juros de mora vencidos. 13. Assim não é, nem pode ser. Efetivamente, 14. Admitindo, por mera cautela de patrocínio que o Tribunal a quo tem razão quanto ao efeito retroativo da resolução do contrato, então, a I…, S.A. além de ficar obrigada a: i. pagar ao B…, S.A. os montantes do capital que havia recebido do Município de Faro, ii. também teria de pagar ao B…, S.A. os montantes dos juros de mora vencidos (os tais que o douto Tribunal a quo afirmara expressamente que constituíam créditos acessórios dos créditos principais que, portanto, haviam sido cedidos de igual forma por via do contrato de factoring celebrado). 15. Porém, de acordo com a sentença recorrida, o efeito retroativo em causa apenas determinaria que I…, S.A. ficasse “obrigada a pagar directamente ao B…, S.A. os montantes correspondentes que este lhe havia antecipado.”, isto é, os montantes dos créditos principais, nada se determinando quanto ao pagamento dos juros de mora vencidos pela I…, S.A. ao B…, S.A. 16. Sucede que, se o entendimento do Tribunal a quo é de que a resolução unilateral do contrato de factoring pela I…, S.A. tem efeito retroativo (com fundamento no disposto no art.º 434.º, n.º 1 do Código Civil), então jamais poderia o Tribunal a quo defender, como fez, que a I…, S.A. apenas teria de pagar ao B…, S.A. “os montantes correspondentes que este lhe havia antecipado"; 17. Mas sim, e como antes afirmou, “o valor total dos créditos cedidos”, onde obviamente se incluem os juros de mora reclamados pela I…, S.A. 18. Só mediante o pagamento efetivo do “valor total dos créditos cedidos” pela I…, S.A. ao B…, S.A. é que, de facto, operaria um efeito retroativo da resolução unilateral do contrato de factoring; 19. Nos termos do qual, e só após tal pagamento!, a I…, S.A. readquiriria o direito a reclamar ao Município de Faro o pagamento de quaisquer juros de mora vincendos. 20. Por absurdo, da sentença recorrida retira-se que a I…, S.A. cedeu ao B…, S.A. o direito de créditos sobre as faturas vencidas e respetivos juros de mora (enquanto créditos acessórios daquelas), mas só terá de reembolsar o B…, S.A. de parte desses créditos cedidos (os principais)... 21. Acontece que, perante a defesa de que a resolução comunicada tem efeito retroativo, então a I…, S.A. só adquire legitimidade para reclamar tais juros de mora junto do Município de Faro após o seu prévio pagamento do valor dos mesmos ao B…, S.A., 22. O que, não tendo acontecido, conduz inevitavelmente à conclusão de que a I…, S.A. não tem, efetivamente, legitimidade para exigir o pagamento de tais juros ao Município de Faro, 23. Donde, por isso, se impõe que a sentença proferida seja revogada e declarada a procedência da exceção de ilegitimidade (processual) da RECORRIDA invocada pelo Município de Faro, conforme se requer seja declarado por V. Exas. 24. Mesmo admitindo que o douto Tribunal a quo tivesse determinado a I…, S.A. a pagar ao B…, S.A. o valor total dos créditos cedidos (como supra se defendeu enquanto solução coadunável com o efeito retroativo atribuído pelo Tribunal a quo), a verdade é que, por aplicação do artigo 434.º, n.º 1 do CC, jamais poderia o Tribunal a quo chegar à conclusão que a resolução do contrato em apreço produziria efeito retroativo, padecendo também por este motivo a douta sentença de erro de julgamento que importa corrigir. 25. Nos termos do disposto no artigo 434.º, n.º 1 do CC, a resolução do contrato tem, por regra, efeito retroativo; mas já assim não será, porém, se (i) não for essa a vontade das partes ou (ii) tal contrariar a finalidade da resolução. 26. Ora, no caso dos autos é manifesto que a vontade das partes foi que a resolução em apreço não produzisse efeitos retroativos, mas apenas para futuro. 27. Basta atentar na comunicação da própria resolução do contrato, enviada pelo B…, S.A. à I…, S.A. e, em seguida, na comunicação da I…, S.A. ao Município de Faro para imediatamente concluir que foi pretendido por ambas as partes (B…, S.A. e I…, S.A.) que a resolução não tivesse efeitos retroativos, mas apenas efeitos ex nunc. 28. Na comunicação da resolução do contrato (reproduzida na al. v) dos factos provados), o B…, S.A. refere que a resolução do contrato terá “efeitos imediatos na data da receção desta comunicação, e consequentemente [considera-se] vencida e exigível toda a dívida emergente daquele’’, mais acrescentando que “nesta data, se encontram em dívida os seguintes valores: 712.569,60 Euros de capital referentes a quantias antecipadas (adiantamentos), a que acrescem juros, comissões, outros encargos e despesas legais desde 02 de fevereiro de 2012.”. 29. Se a resolução tivesse efeito retroativo, como a douta sentença declarou, então a I…, S.A. ficaria obrigada a pagar ao B…, S.A. os montantes “correspondentes ao que este lhe havia antecipado". 30. Ora, a I…, S.A. fez exatamente o contrário! 31. A I…, S.A., a 11 de julho de 2014, remeteu uma carta ao Município em que declarou que autorizava o pagamento direto dos créditos em dívida ao B…, S.A. (cfr. a al. w) dos factos provados), 32. Pagamento esse que o Município de Faro liquidou, de facto, diretamente ao B…, S.A.. 33. Se a vontade das partes tivesse sido, realmente, que a resolução produzisse efeitos retroativos, jamais a I…, S.A. teria autorizado expressamente o Município de Faro a realizar o pagamento, na mesma, ao B…, S.A., como se a resolução não tivesse acontecido e o contrato se mantivesse em vigor e nos seus exatos termos... 34. Aquilo que claramente se percebe - e inevitavelmente se conclui - é que, de facto, as partes tiveram intenção de preservar os efeitos do contrato anteriores à resolução, o que, como bem se compreende, assim diz respeito não só ao montante do capital, mas também ao montante dos juros de mora; 35. Pois, se a I…, S.A. autorizava o pagamento direto dos créditos principais ao B…, S.A., é evidente que autoriza o pagamento de todos os créditos vencidos antes da resolução (capital e juros!), 36. Donde, portanto, resulta claro que os direitos de crédito anteriores à resolução do contrato foram preservados nos seus exatos termos do ponto de vista da sua titularidade e legitimidade para os exigir, conforme vontade manifestada pelas partes. 37. Como se não bastasse, os montantes liquidados pela I…, S.A. a título de juros remuneratórios e comissões também nunca foram devolvidos pelo B…, S.A. à I…, S.A., o que teria de acontecer se, de facto, a resolução do contrato de factoring tivesse efeito retroativo. 38. Termos em que, por tudo quanto se deixou exposto, é forçoso concluir que, efetivamente, a resolução do contrato de factoring não teve efeito retroativo, mas sim efeito ex nunc, ou seja, efeitos apenas para futuro, 39. Devendo a sentença recorrida ser revogada nesta sua conclusão jurídica, antes se declarando que, nos termos do art.º 434.º, n.º 1 do CC, e por vontade das partes, a resolução operada apenas produziu efeitos ex nunc. 40. Por conseguinte, estabelecido que a resolução do contrato não produziu efeitos retroativos, então todo o demais raciocínio jurídico desenvolvido pela sentença recorrida também improcede, 41. Conservando-se todos os efeitos produzidos pelo contrato de factoring em data anterior à resolução do contrato, nomeadamente no que diz respeito à titularidade dos créditos acessórios dos créditos principais, respeitantes aos juros de mora já vencidos. 42. Quanto à titularidade de tais juros de mora não há já qualquer dúvida, e resulta pacifico da sentença proferida, que “materialmente, tais créditos de juros encontravam-se, nessa data ainda, na titularidade do B…, S.A., como “acessórios” que eram dos créditos principais que lhe haviam sido cedidos (e cuja cessão se mantinha), aos quais permaneciam acoplados.”. 43. Se se encontravam na titularidade do B…, S.A. em data anterior à resolução, e se esta apenas produziu efeitos para o futuro, então é manifesto que a I…, S.A. nunca readquiriu legitimidade para exigir do Município de Faro o pagamento de tais juros de mora, pertencendo essa legitimidade exclusivamente ao B…, S.A., 44. Razão pela deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a verificação da exceção dilatória de ilegitimidade da Recorrida para reclamar o pagamento dos juros de mora ao Município de Faro, nos termos da al. e) do n.º 4 do art.º 89.º do CPTA, com a consequente absolvição do Município da presente instância. TERMOS EM QUE SE PETICIONA A V.EXAS QUE SEJA O RECURSO JULGADO PROCEDENTE E, POR VIA DO MESMO SEJA REVOGADA A SENTENÇA PROFERIDA, POR SE CONSTATAR: - QUE, POR VONTADE DAS PARTES, A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FACTORING PRODUZIU EFEITOS PARA FUTURO, NOS TERMOS DO ART.º 434.º, N.º 1, 2.ª PARTE DO CÓDIGO CIVIL, FACTO QUE, POR CONSEQUÊNCIA, DETERMINA A ILEGITIMIDADE DA RECORRRIDA PARA RECLAMAR DO RECORRENTE O PAGAMENTO DOS JUROS DE MORA VENCIDOS EM APREÇO NOS AUTOS.» A Autora/Recorrida nos presentes autos apresentou contra-alegação de recurso, que concluiu nos seguintes termos: «1. A motivação de recurso apresentada pelo Recorrente centra-se apenas na parte da decisão referente ao pagamento dos juros de mora constantes da alínea b) da decisão proferida, entendendo o Recorrente que a decisão padece de manifesto erro de julgamento. 2. Salvo o devido respeito que é muito merecido, o presente recurso não tem qualquer fundamento, dado que a sentença em apreciação denota-se bem estruturada e devidamente fundamentada, justa e acertada, resultante da matéria apurada na respectiva documentação junta aos autos. 3. Com efeito, destaca-se que a matéria de facto em questão foi adequadamente apreciada e decidida. 4. Entende o Recorrente que tendo como premissa a ideia da Mmª Juiz que (à data 15 de Julho de 2011, data da comunicação constante do facto provada em r)) os “créditos de juros encontravam-se, nessa data ainda, na titularidade do B…, S.A., como “acessórios” que eram dos créditos principais que lhe haviam sido cedidos (e cuja cessão se mantinha), aos quais permaneciam acoplados (cfr. artigos 582.º e 561.º do Código Civil). Pelo que, não podia a autora, nessa data ainda, exigir do município demandado o pagamento dos juros de mora que dele reclamou: com efeito, ela não era titular de tais créditos - nem dos principais, nem dos acessórios que com eles haviam sido transmitidos -, e nada havia sido convencionado, com o B…, S.A., que lhe conferisse tal poder ou faculdade.”. 5. Consequentemente, entende o Recorrente, que “por consequência da resolução unilateral do contrato de factoring, a 13 de maio de 2014, constitui-se “na esfera jurídica do B…, S.A., um direito de crédito sobre a autora, já vencido, correspondente ao valor total dos créditos cedidos”, incluindo-se não só o valor das facturas como também o valor dos juros de mora vencidos reclamados pela Autora. 6. Porém, não lhe assiste razão! 7. De facto, parece o Município de Faro laborar em erro na medida em que este confunde a sua obrigação de pagamento de juros de mora devidos pelo atraso no cumprimento das suas obrigações pecuniárias emergentes dos contratos de empreitada com o crédito emergente da resolução do contrato de factoring operada pelo B…, S.A. na esfera da Autora. Porém, com a resolução do contrato de factoring, extinguiu-se a obrigação do Município de Faro de proceder aos pagamentos directamente à entidade B…, S.A. 8. Sendo que, a sua obrigação de pagamento dos juros de mora em nada se confunde com o crédito que o B…, S.A. detém sobre a Autora. Aliás, após a resolução do contrato de factoring, com efeitos retroativos, o Município de Faro é totalmente alheio à relação e ao crédito existente entre o B…, S.A. e a Autora. Muito menos pode o Município de Faro condicionar o pagamento dos juros de mora - a que está obrigado - ao pagamento pela I…, S.A. do seu crédito ao B…, S.A. 9. Para além disso, em nada se confunde os juros remuneratórios cobrados pelo B…, S.A. sobre os montantes adiantados (ou antecipadamente pagos) à Autora, nos termos estipulados no contrato de factoring celebrados, com os juros de mora devidos pelo atraso no cumprimento das suas obrigações pecuniárias emergentes dos contratos de empreitada, mantendo-se o Município de Faro constituído na obrigação desse pagamento. 10. Pois que, os juros remuneratórios distinguem-se dos juros moratórios, porque, enquanto aqueles constituem a contraprestação onerosa pela disponibilidade do capital antecipado durante a vigência do contrato de factoring nos seus termos acordados, - pelo que só com o decurso do tempo em que esse capital foi sendo disponibilizado ao à Autora vão nascendo e vão-se vencendo como preço de tal disponibilização -, estes constituem uma reparação pelos prejuízos resultantes do atraso no cumprimento da obrigação, ou seja, no caso, pela não restituição do capital mutuado no momento do vencimento. 11. Sendo que, o B…, S.A. não pode como pretende o Recorrente ser embolsado duplamente: uma pelo crédito que se venceu imediatamente com a resolução do contrato de factoring e outra pelo Município de Faro por este entender – erradamente - que o B…, S.A. é quem deve receber ainda que a Autora já tenha readquirido a sua legitimidade por força da resolução do contrato. 12. Pelo que não colhe o alegado pelo Recorrente quanto à procedência da excepção da ilegitimidade, devendo manter-se a sentença proferida. 13. Entende também o Recorrente que, por aplicação do artigo 434.º do CC jamais poderia o Tribunal a quo chegar à conclusão que a resolução do contrato teria efeito retroativo, padecendo a sentença de erro de julgamento. 14. Assim, pretende o Recorrente afastar a regra geral da retroatividade da resolução operada pelo B…, S.A., alegando para tal que, a esse efeito resultou da vontade das partes. 15. Sucede que, o alegado pelo Recorrente também não pode efetivamente proceder! 16. Na verdade, a vontade real das partes nunca foi alegada nos autos, sendo que, não pode o Recorrente fazê-lo em sede de recurso. 17. Ora, de acordo com o Recorrente o que está em causa seria a vontade negocial real das partes aquando da emissão da declaração em causa, a qual não foi alegada nos autos. Implicando terem ficado as declarações negociais em causa sujeitas à interpretação por parte do tribunal de acordo com as regras consagradas nos artigos 236º a 239º do CC. 18. Tivesse sido alegada a vontade real das partes e a sua determinação teria de ser apreciada e incluída em sede de decisão de facto. 19. Não tendo sido alegada a vontade real, as declarações negociais serão interpretadas de acordo com as já referidas regras. 20. Com efeito, sendo conhecida do declaratário e alegada nos autos, para poder ser apurada em sede de matéria de facto, a vontade real do declarante, é de acordo com a mesma que vale a declaração emitida (vide 236º nº 2 do CC). 21. Não alegada a vontade real do declarante, a interpretação das declarações negociais será feita à luz das regras do artigo 236º nº 1 e 237º a 239º do CC. 22. A parte pode discordar da interpretação seguida pelo tribunal a quo por entender não respeitar a mesma as regras do artigo 236º do CC. 23. Ora, a regra geral é a da retroatividade que, todavia, pode ser afastada por vontade das partes. 24. Sucede que, não resulta do contrato de factoring celebrado entre a Autora e o B…, S.A. qualquer cláusula que permita concluir que as partes, à data da celebração do contrato de factoring, tenham querido afastar a regra geral do efeito da resolução. Sendo que, a alegação da vontade real das partes à data do negócio constituiu matéria de facto nunca antes alegada pelo Recorrente. 25. A inclusão da vontade negocial real das partes aquando da celebração do contrato de factoring sendo factualidade antes não alegada, configura, para além do mais, questão nova não apreciada pelo tribunal a quo em sede factual e que assim em sede de recurso não pode ser considerada - vide artigo 608º nº 2 do CPC ex vi artigo 1.º CPTA. 26. Razão pela qual, andou bem o tribunal a quo ao decidir que o efeito da resolução operada pelo B…, S.A. tem efeito retroativo, ao abrigo do artigo 434.º, n.º 1 CC) 27. Nesta conformidade, a douta sentença em apreço deverá ser integralmente mantida, com as legais consequências. 28. Nestes termos e nos mais de direito deve ser negado provimento ao recurso e, em consequência, mantida a sentença recorrida, com todas as legais consequências. Para que seja feita JUSTIÇA!» * O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), não se pronunciou. * Sem vistos, com prévio envio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o presente processo à conferência para decisão. * As questões suscitadas pela recorrente consistem em apreciar e decidir se a sentença recorrida: 3.1. De facto: Na sentença recorrida foi julgada a matéria de facto com interesse para a decisão, nos seguintes termos: 1 - OBJECTO 1. O ADERENTE obriga-se a ceder ao BANCO a totalidade dos seus créditos de curto prazo sobre terceiros seus clientes, adiante designados por DEVEDORES, relacionados nas Condições Particulares ou em lista anexa ao presente contrato, a qual dele faz parte integrante, podendo ser alterada a todo o tempo por simples troca de cartas entre o ADERENTE e o BANCO.2. O BANCO obriga-se a aceitar a cessão de créditos do ADERENTE sobre os DEVEDORES em relação aos quais expressamente o declare, nos termos e condições estabelecidos no presente contrato. 3. Os créditos cedidos serão apenas os de natureza comercial, resultantes de fornecimentos ou prestações de serviços realizados pelo ADERENTE. 4. O ADERENTE obriga-se a não celebrar qualquer outro contrato com o objecto do presente. 2 - CESSÃO DOS CRÉDITOS 1. Os créditos objecto deste contrato serão cedidos mediante a apresentação de propostas, segundo modelo a fornecer pelo BANCO, nos termos definidos nas Condições Particulares.2. A cessão opera-se por aceitação expressa do BANCO da proposta do ADERENTE, mediante declaração feita em documento a remeter pelo BANCO ao ADERENTE. A aceitação poderá contudo ser sujeita à condição do aceite de letras ou prestação de uma garantia de qualquer tipo pelo DEVEDOR. 3. A proposta de cessão deverá ser acompanhada dos títulos representativos dos créditos, designadamente, das facturas ou outros documentos equivalentes que, de algum modo, titulem os créditos propostos ceder, devendo tais títulos, sendo caso disso, estarem endossados. Todas as letras que, nos termos deste contrato, sejam entregues pelo ADERENTE ao BANCO, mesmo que não emitidas pelo ADERENTE, deverão ter aposta a cláusula "sem despesas" devidamente assinada pelo sacador. 4. Das facturas (ou documentos equivalentes) deverão constar obrigatoriamente: a) As condições de venda e de pagamento acordadas com o DEVEDOR, nomeadamente uma data ou prazo de vencimento; b) A seguinte inscrição: O PAGAMENTO DESTA FACTURA DEVE SER EFECTUADO, SEMPRE E SÓ, AO B…, S.A., NA AV. ………………., EM LISBOA, CESSIONÁRIA DO CRÉDITO RESPECTIVO. A não inclusão nas facturas (ou documentos equivalentes) das condições e dizeres em causa poderá condicionar quer a aceitação da cessão dos créditos quer a antecipação dos respectivos montantes. 3 - NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES 1. O ADERENTE obriga-se, desde já, a enviar, com cópia para o BANCO, a todos os DEVEDORES, presentes e futuros, comunicação escrita da celebração do presente contrato, nos termos da minuta a fornecer pelo BANCO, devendo a referida comunicação ser expedida com registo e aviso de recepção e este enviado ao BANCO, devidamente assinado pelo DEVEDOR.2. O BANCO reserva-se o direito de não aceitar a cessão de créditos e/ou de não efectuar adiantamentos sobre DEVEDORES que não tiverem acusado a recepção da notificação do contrato de factoring, nos termos previstos no nº 1. 3. Apenas o BANCO poderá receber pagamentos respeitantes a créditos cedidos e dar quitação dos mesmos, devendo o ADERENTE recusar quaisquer pagamentos relativos aos mesmos créditos e remeter, em qualquer caso, os DEVEDORES para o BANCO; quando o ADERENTE, por qualquer motivo especial, receba pagamentos, será aplicável o previsto na cláusula relativa à cobrança de créditos. 4 - DIREITO DE RECURSO DO FACTOR 1. O ADERENTE assume o risco do não pagamento, total ou parcial, dos créditos cedidos.2. O BANCO poderá exigir ao ADERENTE os créditos cedidos e não pagos, levando os valores em causa a débito do ADERENTE na Conta-Corrente, logo após as respectivas datas de vencimento, a menos que nas Condições Particulares seja fixado prazo diverso (“dias após vencimento”). […] 6 - COBRANÇA DOS CRÉDITOS 1. O BANCO diligenciará junto dos DEVEDORES cobrar os créditos que lhe forem cedidos.2. O ADERENTE obriga-se a conceder ao BANCO os poderes e a assistência necessários à boa cobrança dos créditos cedidos. 3. Os pagamentos relativos a créditos cedidos ao BANCO que sejam feitos pelos DEVEDORES directamente ao ADERENTE serão considerados como recebidos por este em nome e por conta do BANCO, na qualidade de mandatário, e imediatamente transferidos para o BANCO na sua forma original. […] 8 - ANTECIPAÇÃO DOS MONTANTES DOS CRÉDITOS 1. O BANCO poderá antecipar ao ADERENTE parte dos montantes dos créditos cedidos, mediante solicitação que nesse sentido lhe seja apresentada pelo ADERENTE.2. As quantias antecipadas (adiantamentos) não poderão, na sua totalidade e em cada momento, exceder os limites constantes das Condições Particulares. 3. Sobre o saldo da Conta-Corrente vencer-se-ão juros, calculados dia a dia, pagáveis à taxa e com periodicidade previstas nas Condições Particulares. 4. No caso de o saldo da Conta Corrente exceder o valor do limite global dos adiantamentos constante das Condições Particulares, mesmo com o acordo do FACTOR, a taxa de juro será agravada de uma sobretaxa nos termos constantes das mesmas Condições Particulares. 9 - REMUNERAÇÃO DO BANCO 1. Pela actividade do BANCO relativa ao acompanhamento e gestão dos créditos e à sua posterior cobrança, será devida pelo ADERENTE a comissão de factoring (eventualmente diferenciada por DEVEDOR) que for fixada nas Condições Particulares (ou na lista anexa), pagável no momento de cada aceitação de créditos, e que incidirá sobre o valor dos créditos incluídos nessa cessão. A comissão será também devida sempre que o BANCO cobrar créditos que não lhe tenham sido cedidos, mas cujos DEVEDORES constem da lista anexa, desde que a data de constituição de tais créditos seja posterior ao início da vigência deste contrato.2. O BANCO poderá reaplicar a comissão sempre que o pagamento dos créditos em causa ocorrer após o prazo máximo fixado nas Condições Particulares (“dias após vencimento”). […] 14 - REVISÃO, SUSPENSÃO E RESCISÃO O BANCO poderá promover a revisão, suspensão ou rescisão do presente contrato, sem necessidade de qualquer aviso prévio, nos seguintes casos:[…] 6. O ADERENTE venha a incumprir qualquer obrigação prevista neste contrato, designadamente em caso de falta de pagamento de juros e/ou comissões devidas, bem como do saldo da Conta-Corrente, quando este se torne exigível. (…)» (cfr. documentos juntos pela autora com o requerimento registado no SITAF com o n.º 134672, em 23.03.2016 e pelo B…, SA. com o ofício registado com o nº 139722, em 16.08.2016, especialmente documento datado de 25 de Janeiro de 2005); p) Com abrigo neste contrato de factoring, a autora cedeu ao B…, S.A. as facturas identificadas na alínea l), antes do respectivo vencimento, fazendo delas constar a seguinte inscrição: «O pagamento desta factura deve ser efectuado sempre e só ao B…, S.A. na Av. …………………. Lisboa, cessionário do crédito respectivo»; q) O município demandado não efectuou o pagamento das quantias tituladas pelas referidas facturas no prazo do respectivo vencimento; r) Com data de 15 de Julho de 2011, o B…, S.A. remeteu ao Município de Faro uma carta, da qual consta, entre o mais, o seguinte: «(…) Exmos Senhores, Conforme é do conhecimento de V. Exas, encontra-se em vigor um contrato de factoring com o Vosso fornecedor I…SA - NIF ………, ao abrigo do qual nos foram cedidos créditos respeitantes a fornecimentos de bens/prestação de serviços a essa Sociedade pelo identificado fornecedor. Por este meio, vimos informar V. Exas. de que, respondendo a uma solicitação da I…SA, que mereceu o acolhimento deste Banco, deixaremos de proceder à cobrança de créditos do vosso identificado fornecedor sobre V. Exas titulados por facturas ou outros documentos cuja emissão seja posterior a 2011/02/01. Significa isto que: - relativamente a todos os créditos sobre V. Exas. que foram cedidos pela I… SA a este Banco e que se encontram elencados no documento anexo, continua a ser o B…, S.A. a única entidade a quem o respectivo pagamento deve ser efectuado e a única entidade com legitimidade para dar quitação dos pagamentos que vierem a ser efectuados; - relativamente a créditos titulados por facturas ou outros documentos cuja emissão seja posterior a 2011/02/01, deverão V. Exas. liquidá-los directamente à I…, SA ou a quem esta venha a indicar. (…)» (cfr. documento n.º 1 junto com a contestação); s) No documento anexo a esta carta constam relacionados os créditos titulados pelas facturas identificadas na alínea l) (fr. documento n.º 1 junto com a contestação); t) A autora emitiu e enviou ao município demandado, que os recebeu, os seguintes documentos: (i) Nota de Débito n.º 9/…., emitida em 28 de Dezembro de 2012, no valor de € 120 576,26, nela indicado como correspondente aos juros de mora referentes às facturas acima identificadas na alínea l) e da factura n.º 156 (no período compreendido entre a data de vencimento das referidas facturas e o dia 31 de Julho de 2012); (ii) Nota de Débito n.º 10/…., emitida em 31 de Dezembro de 2012, no valor de € 21 535,74, nela indicado como correspondente aos juros de mora referentes às facturas acima identificadas na alínea l) e da factura n.º 156 (no período compreendido entre o dia 1 de Agosto de 2012 e o dia 31 de Dezembro de 2012); (iii) Factura n.º 10/….3, emitida em 7 de Maio de 2013, no valor de € 15 644,91, nela indicado como correspondente aos juros de mora referentes às facturas acima identificadas na alínea l) (no período compreendido entre o dia 1 de Janeiro de 2013 e o dia 30 de Abril de 2013); (iv) Factura n.º 20/…., emitida em 12 de Setembro de 2013, no valor de € 15 775,27, nela indicado como correspondente aos juros de mora referentes às facturas acima identificadas na alínea l) (no período compreendido entre o dia 1 de Maio de 2013 e o dia 31 de Agosto de 2013); (cfr. documentos n.ºs 42 a 45 juntos com a petição inicial aperfeiçoada); u) Em 4 de Março de 2013, a autora emitiu a nota de crédito n.º 2/…., no valor de € 945,03, nela fazendo constar que correspondia a “crédito a nota de débito n.º 10/…, referente a juros de mora da factura n.º 156” (cfr. documento n.º 46 junto com a petição inicial aperfeiçoada); v) Com data de 13 de Maio de 2014, o B…, S.A. remeteu à I…, S.A. uma carta, comunicando a resolução do contrato de factoring, da qual consta, entre o mais, o seguinte: «(…) ASSUNTO: Resolução do Contrato de Factoring contabilizado sob o número …. Exmos. Senhores, Tendo o B…, S.A., Sociedade Aberta, celebrado com essa sociedade, em 15 de novembro de 1999, o Contrato de Factoring contabilizado sob o número …., vem, por este meio e nos termos do disposto na cláusula 14.ª, número 6, das Condições Gerais do citado contrato, informar V. Exas. que usa da faculdade que lhe é conferida em considerar rescindido o já identificado Contrato de Factoring, com efeitos imediatos na data de receção desta comunicação, e consequentemente vencida e exigível toda a dívida emergente daquele. Mais informamos que, nesta data, se encontram em dívida os seguintes valores: 712.569,60 Euros de capital referentes a quantias antecipadas (adiantamentos), a que acrescem juros, comissões, outros encargos e despesas legais desde 02 de fevereiro de 2012. Nessa sequência, concedemos o prazo de 10 (dez) dias de calendário, após receção desta comunicação, para que V. Exas. procedam à regularização de todas as responsabilidades emergentes do contrato. (…)» (cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial aperfeiçoada); w) Com data de 11 de Julho de 2014, a autora remeteu ao Município de Faro uma carta, dando-lhe conhecimento da referida resolução do contrato de factoring, mas declarando “autorizar” o “pagamento directo” dos créditos ao B…, S.A. (fr. documento nº 47 junto com a petição inicial aperfeiçoada); x) Em 30 de Setembro de 2014, o Município de Faro entregou ao B…, S.A. as quantias devidas para pagamento das facturas identificadas nas subalíneas xvii), xviii) e xix) da alínea l) (fr. documentos n.ºs 48 a 51 juntos com a petição inicial aperfeiçoada); y) Em 14 de Outubro de 2014, o Município de Faro entregou ao B…, S.A. as quantias devidas para pagamento das facturas supra indicadas nas subalíneas i) a xii) da alínea l) (fr. documentos n.ºs 48 a 51 juntos com a petição inicial aperfeiçoada); z) Em 3 de Dezembro de 2014, o Município de Faro entregou ao B…, S.A. as quantias devidas para pagamento das facturas indicadas nas subalíneas xiii) a xvi) da alínea l) (cfr. documento n.ºs 2 a 5 juntos com o articulado do B…, SA.). 2.2. É esta, pois, a matéria que, tendo sido articulada pelas partes ou sendo dela instrumental ou complemento e concretização, interessa ao exame e à decisão da causa. Consideram-se admitidos por acordo, por não haverem sido impugnados, os factos acima descritos nas alíneas k) e q) e, bem assim, as datas indicadas como sendo as de vencimento das facturas identificadas nas subalíneas i) a xi) da alínea l) (cfr. artigo 574.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Os demais factos enunciados encontram-se, todos eles, provados pelos documentos que em relação a cada um deles foram identificados, sem que exista, quanto aos mesmos, controvérsia alguma sobre a sua veracidade. E não existe, de resto, matéria de facto que, tendo sido alegada e relevando para a decisão a proferir, tenha sido julgada como não provada.» * 3.2. De direito A autora/recorrente formulou nos presentes autos o pedido de condenação do réu no pagamento das quantias por este devidas no âmbito da execução de seis contratos de empreitada de obras públicas, correspondentes (i) aos preços acordados como contrapartida pela realização dos trabalhos por si executados, no valor total de € 649 430,10, e (ii) aos juros de mora devidos pelo atraso no pagamento dos mesmos, quer dos vencidos, que então liquidou em € 207 737,72, quer dos vincendos. Para tanto, alegou, para além da existência e da exigibilidade dos referidos créditos, ter readquirido legitimidade para a cobrança dos mesmos, uma vez que, apesar de anteriormente os haver cedido ao B…, S.A., esta instituição de crédito procedeu, entretanto, à resolução do contrato de factoring através dos quais os mesmos lhe haviam sido transmitidos. Por sentença proferida a 18.04.2022, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou parcialmente procedente a presente ação administrativa comum e, na parte que aqui releva, em conformidade: a) Julgou a lide supervenientemente inútil em relação ao pedido de condenação do réu ao pagamento das quantias devidas a título de capital, no valor total de € 649 430,10; b) Condenou o município demandado no pagamento à autora dos juros de mora sobre tais quantias (devidas a título de capital), desde a data do respetivo vencimento - e, em relação à quantia titulada pela fatura n.º 2009…, emitida em 31 de março de 2009, apenas desde 22 de junho de 2009 - até à data do respetivo pagamento (até ao valor limite de € 207 737,72, quanto aos juros de mora vencidos em 16 de junho de 2004); e, c) Absolveu o município demandado do pedido de condenação no pagamento dos juros de mora vencidos entre 31 de maio de 2009 e 21 de junho de 2009 (sobre o montante titulado pela fatura n.º 2009…, emitida em 31 de março de 2009). Inconformado o réu/recorrente interpôs o presente recurso, apenas quanto à parte da decisão que o condenou “no pagamento dos juros de mora constantes da alínea b) da Decisão proferida”, por entender que esta decisão padece de manifesto erro de julgamento no que a essa questão de mérito se refere. Começou por defender que a sentença recorrida enferma de contradição quanto ao efeito retroativo atribuído à resolução unilateral do contrato de factoring, não podendo conformar-se com a conclusão a que o Tribunal a quo chegou no que diz respeito à existência de legitimidade da autora/recorrida para exigir ao Município de Faro o pagamento de juros de mora enquanto créditos acessórios dos créditos principais cedidos ao B…, S.A., quando, por outro lado, a sentença recorrida considerou que a autora apenas teria de pagar ao B…, S.A. “os montantes correspondentes que este lhe havia antecipado” e não o “valor total dos créditos cedidos” onde se incluem os juros de mora reclamados pela autora. Considera, assim, que a fundamentação jurídica utilizada pela sentença recorrida para defender a existência de legitimidade da I…, S.A. é manifestamente contraditória e, nessa medida, não pode proceder (conclusões 1.ª a 23.ª da alegação de recurso). Sustenta, assim, o recorrente que o entendimento vertido na sentença recorrida de que correspondendo “o valor total dos créditos cedidos ao B…, S.A. (…) não só ao valor das faturas identificadas na alínea l) dos factos provados, como também ao valor dos juros de mora vencidos.”, “Por absurdo, da sentença recorrida retira-se que a I…, S.A. cedeu ao B…, S.A. o direito de créditos sobre as faturas vencidas e respetivos juros de mora (enquanto créditos acessórios daquelas), mas só terá de reembolsar o B…, S.A. de parte desses créditos cedidos (os principais)”, pelo que “perante a defesa de que a resolução comunicada tem efeito retroativo, então a I…, S.A. só adquire legitimidade para reclamar tais juros de mora junto do Município de Faro após o seu prévio pagamento do valor dos mesmos ao B…, S.A. Como resulta da sentença recorrida os valores peticionados a título de capital, correspondentes ao preço estipulado no âmbito dos contratos de empreitada de obras públicas invocados, foram integralmente pagos pelo réu ao B…, S.A., estando apenas em falta o pagamento de juros de mora. Tendo a sentença recorrida condenado o réu/recorrente a pagar à autora/recorrida os juros de mora (cfr. alíneas b) do dispositivo suprarreferida). É contra esta condenação que o réu se insurge no presente recurso. Acontece que contrariamente ao sustentado pelo recorrente a fundamentação da sentença recorrida não enferma de qualquer contradição, não assistindo razão ao recorrente quando defende “que perante a defesa de que a resolução comunicada tem efeito retroativo, então a I…, S.A. só adquire legitimidade para reclamar tais juros de mora junto do Município de Faro após o seu prévio pagamento do valor dos mesmos ao B…, S.A, O que, não tendo acontecido, conduz inevitavelmente à conclusão de que a I…, S.A. não tem, efetivamente, legitimidade para exigir o pagamento de tais juros ao Município de Faro”. Importa, antes de mais, clarificar que os montantes que a autora/recorrida está obrigada a pagar ao B…, S.A. – por força da celebração do contrato de cessão de créditos e da sua posterior rescisão – não constituem o objeto da ação administrativa, e consequentemente, do presente recurso. O que releva para efeitos de decisão deste recurso são as consequências da cessação do contrato de factoring nas relações jurídicas estabelecidas entre a autora e o réu e que constituem a causa de pedir da ação, como bem se decidiu na sentença recorrida. Atentemos no seguinte excerto da fundamentação da sentença recorrida, donde dimana com clareza que a sentença recorrida não enferma da invocada contradição que o recorrente lhe imputou: “Entre a autora e B…, S.A. foi celebrado um contrato que, pelo seu conteúdo, pelos sujeitos e pelo respectivo objecto, se deve qualificar como sendo de factoring (ou cessão financeira), conforme aliás, o intitularam as partes que o outorgaram, cuja regulação, ainda que com o anunciado propósito de desregulamentação do regime anterior, se encontra estabelecida no Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de Julho. (…) Ora, com abrigo neste contrato de factoring (que serviu como contrato-quadro), a autora cedeu ao B…, S.A., que os adquiriu, os créditos, na data ainda não vencidos, que então detinha sobre o Município de Faro, correspondentes aos montantes que este se havia obrigado a pagar-lhe como contrapartida pela realização dos trabalhos de construção civil no âmbito dos contratos de empreitadas de obras públicas acima referidos, e que se encontravam titulados pelas facturas identificadas na alínea l) dos factos provados [nas quais, aliás, foi aposta a inscrição dos dizeres previstos na cláusula 2, n.º 4, do contrato: “O pagamento desta factura deve ser efectuado sempre e só ao B…, S.A. (…)” – cfr. alínea p) dos factos provados]. (…) Com efeito, logo em 2004, a autora comunicou ao referido município - conforme, aliás, se havia obrigado nos termos estipulados no contrato de factoring [cfr. cláusula 3, n.º 1] - que havia cedido os créditos, presentes e futuros, emergentes das suas “relações comerciais” e que, a partir de então, o pagamento dos mesmos, titulados pelas facturas emitidas ou a emitir, devia ser feito apenas ao (então) F…, S.A. (a que sucedeu o B…, S.A.) [cfr. alínea n) dos factos provados]. Pelo que, quando os créditos titulados pelas facturas elencadas na alínea l) dos factos provados se venceram, estava o município demandado obrigado efectuar o pagamento dos mesmos ao B…, S.A., por ser esta a entidade que, na data, se apresentava na relação jurídica como seu credor. (…) Não havendo (ou não tendo sido alegada) convenção em contrário, a cessão dos créditos principais importou também, por força do disposto no artigo 582.º, n.º 1, do Código Civil, a transmissão dos “acessórios do direito transmitido”, incluindo neles, pois, o direito aos juros de mora. (…) Por conseguinte, enquanto os créditos principais permaneceram na esfera jurídica do B…, S.A., era este, e não a autora, que tinha direito aos juros de mora devidos pelo atraso no pagamento daqueles. Podia, pois, o B…, S.A. exigir do município demandado, a título próprio, o pagamento de tais juros (lançando nesse caso os respectivos valores, a favor da autora, na conta-corrente). E podia fazê-lo (aliás, devia tê-lo feito, porque a tanto se havia obrigado e se encontrava a ser remunerado – cfr. cláusulas 6 e 9 do contrato de factoring), apesar do contrato de factoring ter sido celebrado “com recurso” e, como tal, apesar de o risco de incumprimento (ou não pagamento) por parte dos terceiros devedores não ter sido assumido por si, mas sim pela autora (que assim garantiu a solvência dos devedores cujos créditos foram cedidos, até ao limite dos mesmos – cfr. artigo 587.º, n.º 2, do Código Civil). (…) 3.6. É certo que, mediante carta datada de 15 de Julho de 2011, o B…, S.A. comunicou ao Município de Faro que, a pedido da autora, deixaria a partir de então de proceder à cobrança de créditos titulados por facturas ou outros documentos cuja emissão fosse posterior a 1 de Fevereiro de 2011 [cfr. alínea r) dos factos provados]. Mas como nela igualmente esclareceu, relativamente aos créditos anteriormente cedidos, incluindo aqueles que se encontravam titulados pelas facturas elencadas na alínea l) dos factos provados, “continua a ser o B…, S.A. a única entidade a quem o respectivo pagamento deve ser efectuado e a única entidade com legitimidade para dar quitação dos pagamentos que vierem a ser efectuados” [cfr. alíneas r) e s) dos factos provados]. Cessou, pois, a partir de então, e com o acordo das partes, a obrigação a que a autora se havia vinculado, pelo contrato de factoring, de ceder os seus créditos: e aqueles que se encontravam titulados por facturas ou outros documentos cuja emissão fosse posterior a 1 de Fevereiro de 2011 deviam ser-lhe pagos a ela, e não ao B…, S.A. Ora, pretendendo aproveitar-se desta comunicação, a autora emitiu diversas notas de débito e facturas entre Dezembro de 2012 e Setembro de 2013 - em data, portanto, posterior a 1 de Fevereiro de 2011, que havia sido tomada como referência -, com a liquidação dos juros de mora devidos desde a data do vencimento de cada uma das facturas identificadas na alínea l) dos factos provado até 31 de Agosto de 2013 [cfr. alínea t) dos factos provados]. E emitiu-as, sem inscrever nela os dizeres previstos na cláusula 2, n.º 4, alínea b), do contrato de factoring, procurando assim “autonomizar” formalmente os referidos créditos de juros em facturas e notas de débito emitidas com data posterior àquela a partir da qual os créditos deveriam ser-lhe pagos a si, e não ao B…, S.A. No entanto, materialmente, tais créditos de juros encontravam-se, nessa data ainda, na titularidade do B…, S.A., como “acessórios” que eram dos créditos principais que lhe haviam sido cedidos (e cuja cessão se mantinha), aos quais permaneciam acoplados (cfr. artigos 582.º e 561.º do Código Civil). Pelo que, não podia a autora, nessa data ainda, exigir do município demandado o pagamento dos juros de mora que dele reclamou: com efeito, ela não era titular de tais créditos – nem dos principais, nem dos acessórios que com eles haviam sido transmitidos -, e nada havia sido convencionado, com o B…, S.A., que lhe conferisse tal poder ou faculdade. 3.7. Acontece, no entanto, que, como resulta da matéria apurada, por declaração unilateral datada de 13 de Maio de 2014, o B…, S.A. resolveu o contrato de factoring que havia celebrado com a autora, com fundamento no alegado incumprimento, por parte desta, de obrigações nele previstas [cfr. alínea v) dos factos provados]. E como fez constar nessa declaração, considerou imediatamente “vencida e exigível toda a dívida” emergente do contrato de factoring, incluindo, para além de juros, comissões, outros encargos e despesas legais, o valor do capital referente à totalidade das “quantias antecipadas (adiantamentos)”. Ora, esta resolução do contrato de factoring tem, como não pode deixar de se entender, quanto à cessão de créditos que com base nele foi efectuada, efeito retroactivo (cfr. artigo 434.º, n.º 1, do Código Civil. Com efeito, se com esta resolução se constituiu, na esfera jurídica do B…, S.A., um direito de crédito sobre a autora, já vencido, correspondente ao valor total dos créditos cedidos, nela terá que se ter extinguido, simultaneamente, o direito de crédito que a mesma detinha sobre os devedores. Com efeito, não pode o B…, S.A. pretender ser embolsado duas vezes da mesma quantia: uma pela autora, de quem exigiu o pagamento com efeitos imediatos, e outra pelo Município de Faro. E sendo assim, os créditos de que era devedor o Município de Faro, anteriormente cedidos ao B…, S.A., reingressaram na esfera jurídica da autora, a qual, por sua vez, ficou obrigada a pagar directamente ao B…, S.A. os montantes correspondentes que este lhe havia antecipado. Note-se, aliás, que com a extinção dos efeitos do contrato de factoring, deixou o B…, S.A. de estar obrigado a prestar serviços de cobrança dos créditos em causa: não poderia, pois, a autora ficar, ela própria, privada de os cobrar, mais a mais quando o B…, S.A. exige dela o respectivo pagamento. Deve, pois, considerar-se que, por efeito da resolução do contrato de factoring, readquiriu a autora, como alega, a legitimidade (ou o poder) para exigir e cobrar os créditos em causa do município demandado, incluindo, no que ora interessa, os juros de mora por este devidos pelo atraso no cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes dos contratos de empreitada de obras públicas a que respeitam. E como tal, a partir da data em que lhe foi comunicada a resolução do contrato de factoring, e em que esta resolução produziu efeitos em relação a si, estava o Município de Faro obrigado a pagar à autora, directamente, os créditos peticionados, entre os quais os juros de mora entretanto vencidos, que continuam a ser devidos, mesmo que os créditos principais entretanto se tenham extinguido por pagamento (cfr. artigo 561.º do Código Civil).”. Como resulta do excerto da sentença que se acabou de transcrever é manifesto que o recorrente incorre em erro quando afirma na alegação de recurso que “relativamente à questão da legitimidade do B…, S.A. para reclamar o pagamento dos juros de mora vencidos sobre os montantes devidos pelo Município de Faro, o douto Tribunal a quo foi ainda mais longe, esclarecendo mesmo que, quando a I…, S.A. (a partir da comunicação de 15 de julho de 2014) “emitiu diversas notas de débito e facturas entre Dezembro de 2012 e Setembro de 2013 (…) com a liquidação dos juros de mora devidos desde a data do vencimento de cada uma das facturas identificadas na alínea l) dos factos provado até 31 de Agosto de 2013”, nem aí (!) a I…, S.A. tinha legitimidade para reclamar tais juros de mora ao Município de Faro (…)”, pois resulta claro do ponto do ponto “3.6.” da sentença que o Tribunal a quo, quando considera que a autora não tinha legitimidade para reclamar o pagamento dos juros de mora está a referir-se à comunicação que lhe havia sido efetuada pela “carta datada de 15 de Julho de 2011” e não à “comunicação de 15 de julho de 2014”. Naquela comunicação a B…, S.A. informava o recorrente que faturas ou outros documentos cuja emissão seja posterior a 2011/02/01 deverão ser liquidados diretamente à autora/recorrida. Com efeito, só no ponto seguinte da sentença recorrida (3.7) o Tribunal a quo faz referência à “declaração unilateral datada de 13 de Maio de 2014” pela qual “o B…, S.A. resolveu o contrato de factoring que havia celebrado com a autora, com fundamento no alegado incumprimento, por parte desta, de obrigações nele previstas [cfr. alínea v) dos factos provados].”. E foi com base nesta resolução contratual e nos seus efeitos – que o Tribunal qualificou como retroativos com fundamento na previsão do artigo 434.º, n.º 1, do Código Civil – que concluiu que “os créditos de que era devedor o Município de Faro, anteriormente cedidos ao B…, S.A., reingressaram na esfera jurídica da autora, a qual, por sua vez, ficou obrigada a pagar directamente ao B…, S.A. os montantes correspondentes que este lhe havia antecipado.”, e que a autora readquiriu legitimidade (ou o poder) para exigir e cobrar os créditos em causa do município demandado, incluindo os juros de mora por este devidos pelo atraso no cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes dos contratos de empreitada de obras públicas a que respeitam, ficando o Município de Faro obrigado a pagar à autora, diretamente, os créditos peticionados, entre os quais os juros de mora entretanto vencidos. Não assiste razão ao recorrente quando defende que a consequência imediata da produção de efeitos retroativos seria que a autora além de ficar obrigada a pagar ao B…, S.A. os montantes de capital, também ficaria obrigada a pagar os juros de mora, ou seja, os “créditos acessórios dos créditos principais” só adquirindo (readquirindo) legitimidade para reclamar tais juros de mora junto do Município de Faro após o seu prévio pagamento do valor dos mesmos ao B…, S.A. e não como considera a sentença recorrida que a autora ficasse apenas obrigada a pagar “os montantes correspondentes que este lhe havia antecipado”, e não, também, “juros de mora reclamados pela autora”. Ora, a obrigação de pagamento pelo recorrente de juros de mora devidos pelo atraso no pagamento das faturas, isto é pelo atraso no cumprimento das suas obrigações pecuniárias emergentes dos contratos de empreitada (que não é posto em causa nos autos, nem no recurso, mas apenas a legitimidade (ativa) para os cobrar/receber) é distinta das obrigações que resultam para a autora em face da resolução do contrato de factoring operada pelo B…, S.A., as quais como já se referiu não constituem objeto dos autos. Com efeito, com a resolução do contrato de factoring celebrado entre a autora e o B…, S.A., cuja celebração havia sido comunicada ao recorrente, tal como a extinção do mesmo, extinguiu-se a obrigação do réu/recorrente de proceder aos pagamentos relativos às faturas em causa nos autos, seja do capital seja dos juros, à cessionária B…, S.A. (cfr. alínea v) do probatório). Disso é elucidativo também a comunicação que a ora recorrida efetuou ao recorrente (cfr. alínea w) dos factos provados), na qual declarou “autorizar” o “pagamento direto” dos créditos que concretamente identificou ao B…, S.A. No entanto, nesta comunicação não é feita menção aos juros de mora. A obrigação de pagamento dos juros de mora é distinta do crédito que a B…, S.A. detém sobre a autora, que como já se referiu não está em apreciação nos autos. Sendo que, como refere a recorrida, após a resolução do contrato de factoring, com efeitos retroativos, o Município de Faro é totalmente alheio à relação e ao crédito existente entre o B…, S.A. e a autora, não podendo o Município de Faro condicionar o pagamento dos juros de mora ao pagamento pela I…, S.A. do seu crédito ao B…, S.A. Para além disso, os juros remuneratórios cobrados pelo B…, S.A. à ora recorrida sobre os montantes adiantados (ou antecipadamente pagos à autora), nos termos estipulados no contrato de factoring celebrado (cfr. cláusula 8.ª, n.º 3, do contrato de factoring), em nada se confundem com os juros de mora devidos pelo atraso no cumprimento das suas obrigações pecuniárias emergentes dos contratos de empreitada, mantendo-se o Município de Faro constituído na obrigação desse pagamento. Em suma não se verifica a invocada contradição da sentença recorrida, não podendo proceder este fundamento do recurso. * Defendeu, também, o recorrente que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento pois “por aplicação do artigo 434.º, n.º 1 do CC, jamais poderia o Tribunal a quo chegar à conclusão que a resolução do contrato em apreço produziria efeito retroativo”. Não produzindo a resolução do contrato efeitos retroativos, conservando-se todos os efeitos produzidos pelo contrato de factoring em data anterior à resolução do contrato, nomeadamente no que diz respeito à titularidade dos créditos acessórios dos créditos principais, respeitantes aos juros de mora já vencidos, é manifesto que a recorrida nunca readquiriu legitimidade para exigir ao recorrente o pagamento de tais juros de mora, pertencendo essa legitimidade exclusivamente ao B…, S.A., sendo manifesto que “a vontade das partes foi que a resolução em apreço não produzisse efeitos retroativos, mas apenas para futuro”. Por seu lado, a recorrida veio dizer que a vontade real das partes nunca foi alegada nos autos, não pode o recorrente fazê-lo em sede de recurso, configurando questão nova não apreciada pelo tribunal a quo em sede factual e que assim em sede de recurso não pode ser considerada - vide artigo 608.º n.º 2 do CPC ex vi artigo 1.º CPTA. Referiu a recorrida que esta alegação de que a vontade negocial real das partes nunca foi antes alegada, implica terem ficado as declarações negociais em causa sujeitas à interpretação do tribunal de acordo com as regras consagradas nos artigos 236.º a 239.º do Código Civil, podendo a parte discordar da interpretação seguida pelo tribunal a quo por entender não respeitar a mesma as regras do artigo 236.º do CC. E que a regra geral é a da retroatividade que, todavia, pode ser afastada por vontade das partes, mas que, não resulta do contrato de factoring celebrado entre a Autora e o B…, S.A. qualquer cláusula que permita concluir que as partes, à data da celebração do contrato de factoring, tenham querido afastar a regra geral do efeito da resolução. Considerando os fundamentos invocados pelo recorrente, no que respeita à invocação deste vício, assim como a alegação da recorrida para sustentar que a vontade real das partes configura “questão nova”, verifica-se que não lhe assiste razão, pois em causa está a interpretação das declarações das partes constantes do contrato de cessão de créditos, assim como da comunicação de rescisão do contrato, os quais constam de documentos que foram juntos aos autos e sujeitos às regras processuais, designadamente do contraditório, tendo sido levados ao probatório e objeto de interpretação pelo Tribunal a quo, limitando-se o recorrente a discordar da interpretação feita na sentença recorrida. Pelo que não se trata de questão de facto nova, mas de interpretação jurídica, não estando o juiz sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – cfr. artigo 5.º, n.º 3, do CPC. Está provado que a B…, S.A. remeteu à recorrida uma carta comunicando a resolução do contrato de factoring (cf. alínea v) dos factos provados), na qual referiu que usa da faculdade de rescindir o contrato com “efeitos imediatos na data da receção desta comunicação, e consequentemente vencida e exigível toda a dívida emergente daquele’’, indicando que “nesta data, se encontram em dívida os seguintes valores: 712.569,60 Euros de capital referentes a quantias antecipadas (adiantamentos), a que acrescem juros, comissões, outros encargos e despesas legais desde 02 de fevereiro de 2012.”, concedendo o prazo de dez dias à autora/recorrida para a regularização de todas as responsabilidades emergentes do contrato. Note-se que os valores cujo pagamento a B…, S.A. solicitou à recorrida são referentes às obrigações que para esta decorrem da celebração do contrato de cessão de créditos, declarando vencida e exigível toda a dívida emergente daquele. Sendo que a data a partir da qual respeitam os juros e os outros encargos - 02 de fevereiro de 2012 –, referentes “a quantias antecipadas” não tem qualquer correspondência com as datas de vencimento das faturas (cfr. alínea l) do probatório). Tais valores em dívida respeitam às relações entre B…, S.A. e autora, nada aí se referindo quanto aos juros moratórios em causa, nestes autos e em apreciação neste recurso. Em face desta comunicação não é possível concluir, como defendeu o recorrente, que a resolução do contrato de factoring não tinha efeito retroativo, no que respeita às relações reguladas pelo mesmo, ou seja, entre cedente, cessionário e devedores. Como, também, não é possível extrair essa conclusão em face da comunicação que a recorrida remeteu, a 11 de julho de 2014, ao réu (cfr. a al. w) dos factos provados). Aliás, dessa autorização poderia extrair-se exatamente o contrário, ou seja, que o réu/recorrente, com a rescisão do contrato ficava obrigado a efetuar os pagamentos à recorrida, razão pela qual esta o autoriza a efetuar os pagamentos aí discriminados ao B…, S.A., para efeitos de compensação dos valores que este antecipou à recorrida. Pois, se a resolução não tivesse acontecido e o contrato se mantivesse em vigor e nos seus exatos termos, estaria o recorrente obrigado por força do contrato de cessão e da comunicação que lhe havia sido feita a efetuar o pagamento à B…, S.A., não carecendo de qualquer autorização da recorrida para efetuar esses pagamentos. Esta autorização mais não significa do que uma “quitação” da parte da recorrente, quanto ao pagamento do capital, que de resto determinou a extinção da instância quanto ao capital peticionado. Sendo certo que nessa comunicação de 11 de julho de 2014, não é feita qualquer menção a juros. Para além de que o recorrente parece equivocado quando sustenta que “os montantes liquidados pela I…, S.A. a título de juros remuneratórios e comissões também nunca foram devolvidos pelo B…, S.A. à I…, S.A., o que teria de acontecer se, de facto, a resolução do contrato de factoring tivesse efeito retroativo.”, pois tais valores respeitam às obrigações que resultaram para a recorrida por força do contrato de cessão de créditos, referentes a adiantamentos que com a rescisão do contrato de factoring se terão vencido imediatamente. Sendo tais juros distintos dos juros peticionados nos autos e em nada afetando a legitimidade da autora para formular o pedido de pagamento dos juros de mora pelo atraso do réu no cumprimento da prestação que para si emerge da prestação dos serviços a que respeitam as faturas em causa nos autos. Assim, não merece qualquer censura a decisão recorrida quando considerou que “esta resolução do contrato de factoring tem, como não pode deixar de se entender, quanto à cessão de créditos que com base nele foi efectuada, efeito retroactivo (cfr. artigo 434.º, n.º 1, do Código Civil. Com efeito, se com esta resolução se constituiu, na esfera jurídica do B…, S.A., um direito de crédito sobre a autora, já vencido, correspondente ao valor total dos créditos cedidos, nela terá que se ter extinguido, simultaneamente, o direito de crédito que a mesma detinha sobre os devedores. Com efeito, não pode o B…, S.A. pretender ser embolsado duas vezes da mesma quantia: uma pela autora, de quem exigiu o pagamento com efeitos imediatos, e outra pelo Município de Faro. E sendo assim, os créditos de que era devedor o Município de Faro, anteriormente cedidos ao B…, S.A., reingressaram na esfera jurídica da autora, a qual, por sua vez, ficou obrigada a pagar directamente ao B…, S.A. os montantes correspondentes que este lhe havia antecipado. Note-se, aliás, que com a extinção dos efeitos do contrato de factoring, deixou o B…, S.A. de estar obrigado a prestar serviços de cobrança dos créditos em causa: não poderia, pois, a autora ficar, ela própria, privada de os cobrar, mais a mais quando o B…, S.A. exige dela o respectivo pagamento. Deve, pois, considerar-se que, por efeito da resolução do contrato de factoring, readquiriu a autora, como alega, a legitimidade (ou o poder) para exigir e cobrar os créditos em causa do município demandado, incluindo, no que ora interessa, os juros de mora por este devidos pelo atraso no cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes dos contratos de empreitada de obras públicas a que respeitam. E como tal, a partir da data em que lhe foi comunicada a resolução do contrato de factoring, e em que esta resolução produziu efeitos em relação a si, estava o Município de Faro obrigado a pagar à autora, directamente, os créditos peticionados, entre os quais os juros de mora entretanto vencidos, que continuam a ser devidos, mesmo que os créditos principais entretanto se tenham extinguido por pagamento (cfr. artigo 561.º do Código Civil).”. Termos em que improcede, também, este fundamento do recurso, devendo a sentença recorrida ser confirmada por ter feito uma correta subsunção da factualidade provada às normas jurídicas aplicáveis. * Conclui-se, assim, que deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida. * As custas do recurso serão suportadas pelo recorrente. * IV. Decisão: Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. (Helena Telo Afonso – Relatora) (Ana Carla Teles Duarte Palma) (Jorge Martins Pelicano) |