Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04930/11 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/04/2013 |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | IRC. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÕES. DECISÃO RECORRIDA COM VÁRIOS FUNDAMENTOS. FALTA DE ATAQUE A FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. |
| Sumário: | I) No que concerne à nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito, há que ter em atenção que, como é sabido, só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação, sendo que há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. II) Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. III) Quanto à matéria da oposição entre os fundamentos e a decisão, cabe notar que o vício em questão apenas ocorre quando a decisão (sentença) padece de uma contradição intrínseca que consiste numa incompatibilidade da subsunção, da factualidade dada por provada e tida por relevante à decisão final que veio a ser tomada, ao quadro jurídico aplicável, na medida em que aquela – factualidade - impunha sentido decisório diferente e oposto ao que veio a ser acolhido; Numa palavra, a contradição tem de se verificar entre os fundamentos invocados em suporte da decisão e o sentido decisório desta última. IV) A decisão recorrida começou por apreciar a matéria da caducidade da direito de acção (que considerou improcedente), seguindo depois para a questão da prescrição da obrigação tributária, matéria em que entendeu dar relevância ao exposto pela Impugnante e se é certo que poderia ter ficado por aqui na análise da matéria, em apreço, o Tribunal prosseguiu laboriosamente a sua actividade, referindo que a pretensão da Impugnante estava sempre condenada ao sucesso, de modo que, e com referência ao vício de violação de lei por ofensa do art. 92º nº 7 da LGT, ponderou, desde logo, a matéria da falta de fundamentação da decisão tomada pelo órgão da Administração Tributária ao abrigo do n°6 do art. 92° da LGT, na medida em que não invoca os motivos nem as razões que pelas quais rejeitou o parecer do perito independente, dando relevância positiva ao exposto pela ora Recorrida, entrando depois na apreciação dos pressupostos que permitem o recurso aos métodos indiciários, onde conclui que, no caso concreto e em face do regime previsto na LGT, não se mostram reunidos os pressupostos para o recurso a métodos indirectos na determinação da matéria tributável e em seguida, ponderou ainda que a “Impugnante, demonstrou que os preços praticados na alienação dos lotes constantes nas escrituras foram os reais, assim como, ficou amplamente demonstrado a desadequação do critério utilizado pela Administração Tributária para a determinação da quantificação da matéria tributável”, finalizando com a apreciação do pedido de anulação dirigido à liquidação dos juros compensatórios, verificando-se que, nestas condições, e no segmento decisório, a decisão recorrida decide julgar procedente a impugnação. V) As conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração - art.685º-A, do C. Proc. e art. 282º do CPPT e Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág. 91), sendo que não pode o Tribunal “ad quem” olvidar o efeito de caso julgado que porventura se tenha formado sobre qualquer decisão, o qual se sobrepõe ao eventual interesse numa melhor aplicação do direito nos termos claramente enunciados no art. 684º nº 4 do C. Proc. Civil. VI) Examinando as alegações apresentadas pela Recorrente no presente recurso jurisdicional e respectivas conclusões, constata-se que em nenhum ponto são consideradas as três questões acima elencadas - falta de fundamentação da decisão tomada pelo órgão da Administração Tributária ao abrigo do n°6 do art. 92° da LGT, existência dos pressupostos que permitem o recurso aos métodos indiciários (impondo-se aqui sublinhar que a A. Fiscal no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da actuação dos contribuintes com a lei, actua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos do acto de liquidação, designadamente, a prova da verificação dos pressupostos que a determinaram à aplicação dos métodos indirectos de avaliação que suportam a liquidação) e o pedido de anulação dirigido à liquidação dos juros compensatórios, não sendo discutida a correcção do afirmado na sentença recorrida sobre essas questões, o que significa que terá de entender-se que o Tribunal de 1ª Instância decidiu sobre as três situações em apreço, estando Tribunal Superior impedido de tomar posição sobre elas e, nomeadamente, não poderá alterar a decisão recorrida nessa parte (art. 684º nº 4 do C. Proc. Civil). VII) Nestas condições, é manifesto que seria absolutamente inútil apreciar os fundamentos do recurso invocados pela Recorrente, pois, mesmo que se lhe reconhecesse razão na sua totalidade, sempre teria de permanecer intocada, por inatacada, a decisão da 1.ª Instância em função dos elementos agora postos em evidência. * O Relator Pedro Vergueiro |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário ( 2ª Secção ) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 14-04-2011, que julgou procedente a pretensão deduzida por “A..., S.G.P.S., S.A.” na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com a liquidação adicional de IRC n.º 8310011642 e correspondentes juros compensatórios, relativa ao exercício de 1997, no montante de € 791.046,31. Formulou as respectivas alegações ( cfr. fls. 787-806 ) nas quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) I. Visa o presente recurso reagir contra a Douta Sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por A... SGPS SA, contra a liquidação n.º 8310011642 efectuada em sede de Imposto s/ o Rendimento das Pessoas Colectivas [IRC] e Juros Compensatórios [JC] do exercício de 1997, no montante total de €791.046,31. II. Considera a Douta Sentença que a respectiva liquidação de IRC se encontra prescrita, porquanto, face à circunstância de se ter verificado uma sucessão de leis no tempo, então o antigo artigo 34.º, n.ºs 1 e 2 do CPPT que fixava o prazo de prescrição em 10 anos, contados do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto tributário, terá sido revogado pela Lei Geral tributária [LGT], nomeadamente, pelos artigos 48.º e 49.º que encurtaram esse prazo para oito anos, sendo assim de aplicar o disposto no n.º 1 do artigo 297.º do CC. III. Assim tendo o prazo começado a correr no inicio de 1998, e na ausência de causa interruptiva e/ou suspensiva, deve ser observado o prazo prescricional de oito anos, observando-se a soma dos períodos temporais decorridos antes e depois. IV. Conclui ainda a Douta Sentença que tendo a instauração da Impugnação Judicial ocorrido em 2002.11.26, interrompe-se o prazo prescricional em curso, no entanto e como a mesma esteve parada sem tramitação por culpa não imputável à Impugnante desde 2003.10.24 até 2007.01.16, cessou o efeito interruptivo a contar do ano seguinte à mesma, 2004.10.24, perfazendo assim o respectivo prazo temporal à data de Abril/2011, 9 anos 5 meses e 25 dias, decorrendo 3 anos 11 meses e 26 dias do período imediatamente anterior 1999.01.01 a 2002.12.27 e 5 anos 5 meses e 29 dias desde 2005.10.12 até Abril de 2011, o que manifestamente terá excedido o respectivo prazo de oito anos, operando assim a prescrição da obrigação tributária. V. Em 04.12.2002, a Impugnante no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1503200201501965, requereu o pedido de suspensão da execução ao abrigo do art. 92º, nº 8 da LGT e artigo 170º nº 1 do CPPT. VI. Em 11.03.2003, o pedido foi deferido, e ordenada a suspensão do processo de execução fiscal mantendo-se ainda essa suspensão até decisão transitada em julgado da presente impugnação. VII. O despacho de suspensão da execução, em consequência do pedido formulado pela Impugnante, impediu a tramitação do processo, e determinou a impraticabilidade de quaisquer actos sobre o mesmo, nomeadamente, citação penhora ou cobrança. VIII. Reconhece a Douta Sentença como factos comprovados e pacificamente aceites pelas partes que foi pedida pela Impugnante a suspensão da execução ao abrigo do art. 92º nº 8 da LGT e artigo 170º nº 1 do CPPT. IX. Mais reconhece a Douta Sentença como factos comprovados e pacificamente aceites pelas partes que foi proferido em 2003.03.11 despacho de suspensão do, e no processo executivo, remetendo expressamente para as alíneas X) e AA) do probatório. X. A impugnante foi citada naquele processo em 2003.03.05. XI. Ficou provado materialmente dos autos que o referido processo nunca esteve parado por mais de um ano. XII. Ficou materialmente provado dos autos que o processo se encontra suspenso com isenção de prestação de garantia nos termos do n.º 8 do artigo 170.º da LGT, a pedido da impugnante e mediante requerimento desta, desde 2003.03.11 e até transito em julgado da decisão/Sentença proferida nos presentes autos. XIII. Porém ignora a Douta Sentença este efeito suspensivo na tramitação processual, procedendo à determinação da prescrição da divida de imposto s/ o rendimento das pessoas colectivas, como se esta suspensão não operasse ignorando-a na sua totalidade, e sem que para o efeito tenha sido apresentada a devida fundamentação de facto e de direito. XIV. Constata-se expressamente que a Douta Sentença ignora em absoluto na operação de determinação da prescrição, este pedido de suspensão formulado pela parte Impugnante, sem que para o efeito tenha procedido a qualquer fundamentação de facto ou de direito. XV. Desconhece em absoluto a AF qualquer acto ou pedido da ora impugnante no sentido do levantamento da suspensão, nem tão pouco tal informação consta dos autos ou foi sequer comprovada a sua existência material. XVI. Donde se reconhece e se mantém expressamente, que o processo se encontra suspenso desde 2003.03.11. XVII. Não logra a Douta Sentença fundamentar ou pelo meros referir ou evidenciar, quando, como, qual o momento, e qual o acto praticado que levantou a eficácia suspensiva ao processo, suspensão esta operada por despacho de 2003.03.11, reiteramos em resposta directa a pedido formulado pela ora impugnante. XVIII. O pedido suspensivo formulado pela ora impugnante nos termos do n.º 8 do artigo 92.º da LGT incidiu genericamente sobre a totalidade da execução, e não sobre a parcialidade da mesma, XIX. Verificando-se assim que a suspensão do processo foi expressamente formulada para a totalidade da liquidação e concedida pela AF nos mesmos termos para a totalidade da liquidação, e nunca para a parcialidade das correcções objecto de fixação, razão pela qual não opera prescrição sobre parte da mesma. XX. As liquidações são unitárias, conforme entendimento jurisprudencial recentemente vertido no Douto Acórdão n.º 021/11 de 2011.04.05. XXI. Está a AF legitimada no âmbito dos seus poderes vinculados e competência própria, a decidir sobre pedidos formulados pelos seus administrados, assim, tendo o pedido suspensivo operado sobre a totalidade da liquidação foi sobre esta totalidade que a AF assentiu, e determinou a respectiva suspensão. XXII. Verifica-se uma clara e expressa contradição entre os factos dados como provados nos autos, também pacificamente aceites pelas partes, e a respectiva decisão da sentença, constituindo assim um vicio da mesma, nomeadamente o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, contradição dos fundamentos com a decisão. XXIII. A Douta Sentença procedeu a uma errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis, nomeadamente, os n.ºs 1 e 2 do artigo 34.º do CPT, artigos 48.º e 49.º ambos da LGT e ainda o n.º 8 do artigo 92.º também da LGT. XXIV. A Douta Sentença descurou o probatório material dado como provado e aceite nos autos que mantém até à presente data o efeito suspensivo da liquidação e a sua eficácia, sem que a mesma sofra qualquer afectação por efeito de prescrição, e sem que tenha sido expresso qualquer fundamento de facto e/ou de direito, que justifique esse descuramento. XXV. A Douta sentença enferma ainda de falta de fundamentação no segmento que concerne ao alegado vicio de violação de lei por ofensa do artigo 92.º n.º 7 da LGT, porquanto, não foi provado pelo perito independente qualquer excesso material de quantificação da matéria tributável, que obrigasse a AF a fundamentar a respectiva contradição de valores. XXVI. Naquele laudo não só não foi emitido parecer técnico, como também não foi emitido qualquer parecer qualitativo, baseando-se o seu autor a meros considerandos de opinião e convicção sem qualquer fundamentação legale/ou material, concluindo no sentido de se encontrar impossibilitado de poder provar os factos por falta de elementos. XXVII. As convicções e as opiniões do perito independente foram escrupulosamente descritas em sede da decisão da comissão de revisão. XXVIII. A ora Impugnante só pode contestar a tributação com recurso a métodos indirectos por parte da AF através da prova do excesso de quantificação, e nunca através da contestação dos pressupostos para essa tributação. XXIX. Dispondo precisamente os contribuintes duma sede técnica para avaliação desse excesso quantitativo. XXX. Não cumpriu a parte com a sua obrigação legal bipartida com a AF de provar o excesso de quantificação conforme determinado pelo n.º 3 do artigo 74.º da LGT, razão pela qual não havia nada a reter ou contrapor relativamente ao laudo do perito independente, este meramente opinativo, e em exercício não fundamentado de convicção pessoal. XXXI. A Douta Sentença não está fundamentada verificando-se manifesta contradição entre os factos e a decisão, e não se pronunciou sobre factos que se devia ter pronunciado nomeadamente, sobre a falta de prova do excesso material de quantificação da matéria tributável, por parte da impugnante vícios previstos nas alíneas b) c) e d) do artigo 668.º do CPC. XXXII. A manter-se na ordem jurídica a Douta Sentença ora recorrida, revela uma inadequada interpretação e aplicação dos supracitados preceitos legais, e uma expressa contradição entre os factos dados como provados nos autos pacificamente aceites pelas partes, e a respectiva decisão da sentença. Termos em que, com o mui Douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a Douta Sentença recorrida, como é de Direito e Justiça.” A recorrida “A..., SGPS, S.A.” veio também apresentar as suas alegações, apontando, em conclusão, que: “(…) A. DA QUESTÃO PRÉVIA: A NECESSÁRIA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO POR FALTA DE CONTESTAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA (cfr. artigos 15.º a 30.º das contra-alegações) I. Por sentença de 14 de Abril de 2011 o Tribunal a quo julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrida contra o IRC de 1997, com base nos seguintes fundamentos: (i) a prescrição da obrigação tributária; (ii) a verificação do vício de violação de lei por ofensa ao disposto no artigo 92º, n.º 7 da LGT; (iii) a verificação do vício de violação de lei por ofensa aos artigos 87.º e 88.º da LGT, em virtude de não se verificarem as razões que permitem o recurso nos métodos indirectos para fixar a matéria colectável; e, (iv) a verificação da ilegalidade na liquidação de juros compensatórios. II. A Fazenda Pública interpôs recurso para este Venerando Tribunal, não tendo recorrido de toda a decisão, designadamente não contestou nem rebateu o entendimento sufragado pelo tribunal a quo de que o acto impugnado se encontrava ferido do vício de violação de lei por ofensa aos artigos 87.º e 88.º da LGT (i.e., por não verificarem os requisitos legais que permitiriam recorre a métodos indirectos para fixar a matéria colectável), sendo também ilegal no que respeita à liquidação dos juros compensatórios. III. Por imposição dos artigos 137.º, 677.º e 684.º, n.º 4 do CPC, aplicáveis ex vi o disposto no artigo 281.º do CPPT o presente recurso deve ser julgado improcedente de imediato, dado que não se vislumbra, em qualquer ponto das alegações de recurso apresentadas pela Recorrente, a contestação de que tais normas tenham sido violadas ou de qualquer das afirmações constantes da sentença recorrida que se transcreveram no corpo das presentes alegações. B. DA SENTENÇA RECORRIDA i) Acertado reconhecimento da prescrição (cfr. artigos 31.º a 69.º das contra-alegações) IV. Não merece qualquer censura a sentença recorrida por ter entendido que a obrigação tributária controvertida nos Autos se encontra prescrita, não sendo imputável à decisão a quo o vício de contradição entre fundamentos e decisão, ou de errónea aplicação da lei que lhe assaca a Fazenda Pública. V. Aplica-se ao caso o prazo prescricional previsto na LGT (cfr. o artigo 297.º, n.º 1, do Código Civil), o qual se iniciou em 1.1.1999, e foi interrompido pela apresentação da impugnação judicial da liquidação que originou o presente processo, em 27 de Novembro de 2002. VI. A suposta dívida titulada pela liquidação em crise não foi paga, nem foi prestada qualquer garantia. VII. O prazo da prescrição contou-se ininterruptamente de 1 de Janeiro de 1999 a 27 de Novembro de 2002 (i.e. correu durante 3 anos, 11 meses e 26 dias), data de entrada da p.i. de impugnação em Tribunal, a partir do qual o mencionado prazo se interrompeu. VIII. Em 24 de Outubro de 2003 os autos pararam definitivamente por período superior a um ano, tendo este prazo terminado em 24 de Outubro de 2004. IX. Todo o período de efeito suspensivo derivado da execução fiscal já está abrangido pelo efeito suspensivo da impugnação judicial (27.11.2002 e 24.10.2004). X. Não se verifica qualquer suspensão do prazo prescricional in casu, dado que tal suspensão só ocorre caso seja prestada uma garantia a acompanhar o «pagamento em prestações» ou uma «reclamação ou impugnação», em obediência ao artigo 49º, n.º 3 da LGT aplicável ao caso vertente (i.e., na redacção anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro), sendo certo que tal garantia nunca foi prestada pela impugnante, ora Recorrida. XI. Acresce que o Chefe de Finanças decidiu, ele próprio, suspender todo o processo executivo sem a prestação da garantia, descurando se a dívida exequenda só respeitava às correcções da fixação da matéria colectável por métodos indirectos (situação em que não podia requerer garantia) ou assentava noutras correcções que não podiam sequer originar essa dispensa (e.g, correcções técnicas). XII. In casu, a suspensão do processo executivo não era - ou poderia ser - integral, atentas as correcções aritméticas que teriam justificado o acto de liquidação. XIII. O que significa, assim, que decorreram mais de 8 anos sobre o nascimento da alegada obrigação tributária, contando-se o período até à primeira interrupção (i.e., os 3 anos, onze meses e 26 dias), acrescido ao período subsequente à paragem do processo de impugnação por mais de um ano por causa não imputável ao contribuinte, até à prolação da sentença recorrida, num total de 9 anos, cinco meses e 25 dias. Desde então, decorreram mais 6 meses e 6 dias, o que eleva já o prazo para 10 anos... XIV. Por imposição dos artigos 48.º e 49.º da LGT, já prescreveu a dívida de imposto relativa ao IRC de 1997, pelo que bem andou a Mm.ª Juiz a quo ao declarar prescrita a dívida titulada pela liquidação sub judice. ii) Acertado reconhecimento da falta de fundamentação por violação do artigo 92.º, n.º 7, da LGT (cfr. artigos 70.º a 120.º das contra-alegações) XV. Por outro lado, como bem se aduz na sentença recorrida, «a Administração tributária rejeita o parecer do perito independente, mas ao contrário do que a lei impõe, não fundamenta a rejeição, não explica as razões porque não adere ou porque rejeita o parecer do perito independente no que se refere à desadequação dos critérios de cálculo dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos […] em violação do disposto no artigo 92.º, n.º 7 da LGT» - cfr. sentença, fls. 749 dos Autos (cit) - e da jurisprudência do STA. XVI. Não pode admitir-se a falsidade - e manifesta má fé - constante dos artigos 31.º e 41.º das alegações de recurso apresentadas pela Fazenda Pública, que despudoradamente atribuem declarações inexistentes/falsas ao perito independente, razão que justifica que a mesma seja condenada ao pagamento à impugnante, ora Recorrida, de uma sanção pecuniária, nos termos do artigo 104.º da LGT. XVII. E isto porque, é jurisprudência pacífica no âmbito da litigância de má-fé - i.e., a violação do dever de correcção processual que flui do artigo 266.º-A do CPC - que constituem dolo instrumental, i.e.,: (i) tanto as diligências responsáveis pela denominada chicana processual (submissão de questões que se sabe antecipadamente não terem cobertura legal, requerimentos dilatórios, ataque de decisão sabendo-a antecipadamente transitada em julgado, etc.)... (ii) como a deturpação de citações e atribuição de afirmações falsas a terceiros com o único objectivo de as tentar identificar com a pretensão de quem as invoca no âmbito de um recurso, tal como sucede in casu! XVIII. Só essa mesma má-fé ou o completo desconhecimento da lei e jurisprudência aplicáveis pode conduzir às conclusões da Fazenda Pública vertidas nos artigos 32.º, 33.º e 34.º das doutas alegações de recurso. XIX. O Tribunal a quo decidiu bem, posto que, independentemente da boa ou má fé e/ou do erro manifestamente grosseiro quanto à fundamentação do parecer do perito independente e do sentido de decisão nele defendido, a Administração fiscal está, SEMPRE, obrigada a fundamentar devidamente a sua discordância, por imposição do artigo 92.º, n.º 7 da LGT - bastando para tanto que o perito tenha emitido a sua opinião! XX. O n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, cuja epígrafe é «ónus da prova» estabelece que «[à]quele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado» (cit.), e, o n.º 3 do artigo 74.º da LGT, que «em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação» (cit.). XXI. Como bem decidiu o Tribunal a quo, a ora Recorrida não estava apenas «autorizada» a fazer prova sobre o excesso da quantificação da matéria colectável, embora a tenha feito, como claramente se constata dos vários documentos por ela juntos aos autos e da prova testemunhal produzida, como inequivocamente atesta a Mm.ª Juiz a quo na sentença, (maxime a fls. 754 dos Autos), e se retira da correcta interpretação das regras sobre repartição do ónus da prova constantes do artigo 74.º da LGT. iii) Acertada decisão a quo que considerou irrelevante o artigo 88.º, n.º 1, d) da LGT, inexistente à data dos factos XXII. Andou bem a decisão a quo ao não valorar nem aplicar a alínea d) do n.º 1 do artigo 88.º da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, invocada pela Fazenda Pública nas alegações, a qual não estava em vigor à data da obrigação tributária (1997) e na data em que terminou a inspecção que culminou nas correcções que originaram a presente impugnação; razão pela qual não logra aplicação in casu. XXIII. Mas, no caso concreto, também não se provou discrepância (muito menos manifesta) entre valores declarados e valores de mercado, através de escrituras ou outros documentos que evidenciassem que se tratavam das mesmas realidade. XXIV. O que ficou demonstrado foi que a Recorrente não provou nada ao longo do processado! Limitou-se a insinuar sem nunca provar o que quer que seja, posição que o Tribunal a quo não deixou em claro, não merecendo por isso qualquer censura. XXV. Deve manter-se também nesta parte a sentença recorrida, reconhecendo-se que a decisão proferida quanto à aplicação de métodos indirectos e, bem assim, a subsequente liquidação de imposto enfermam do vício de falta de fundamentação, por frontal violação da norma contida no artigo 92.º, n.º 7 da LGT, o que constitui preterição de formalidade essencial, implicando, como corolário, a anulação do acto de sub judice, como bem salientou a Mm.ª Juiz a quo. XXVI Por outro lado, bem andou a decisão objecto de recurso ao invocar a falta de fundamentação ou incongruência do acto em crise no processo de impugnação, posto que a Administração fiscal confessa que a contabilidade da Impugnante respeita os princípios contabilísticos, sendo verificáveis os documentos de suporte e os livros, que estão em dia e arquivados, alegando de seguida «que a mesma não reflecte a exacta situação neste sector». iv) Irrepreensível decisão a quo que verifica a violação das regras respeitantes ao recurso a métodos indirectos: artigos 87.º e 88.º da LGT (cfr. artigos 121 a 144 das contra-alegações) XXVII. Bem andou a Mm.ª Juiz a quo ao considerar que «a Administração Tributária não assinala um único facto de natureza objectiva capaz de suportar os alegados indícios que permitiriam recorrer a métodos indirectos, mostrando-se as mesmas insinuações claramente insuficientes para abalar a credibilidade da contabilidade da Impugnante, pelo que a Administração não cumpriu o dever que sobre si recaía de recolher indícios sérios e credíveis de que ‘os valores contabilizados estavam muito longe dos reais’, razão pela qual inexiste fundamento minimamente aceitável para as correcções levadas a cabo». XXVIII. A fundamentação da utilização de métodos indirectos, porquanto constituem método excepcional de determinação da matéria colectável, está expressamente consagrada no n.º 4 do artigo 77.º da LGT, pelo que a falta de fundamentação comporta violação de norma imperativa específica, além da violação das regras gerais constantes do artigo 268.°, n.º 3 da CRP e 36.º n.º 1 do CPPT. XXIX. Termos em que acertada foi a decisão recorrida, devendo manter-se, posto que os actos impugnados atentam frontalmente contra as normas contidas nos artigos 92.º, n.º 7 e 77.º, n.º 4 da LGT, 268.º n.º 3 da CRP, e 36.º, n.º 1 do CPPT, estando assim feridos do vício de forma, por falta de fundamentação, ou fundamentação insuficiente, tanto de facto como de direito. XXX. Acresce ainda que, nas alegações de recurso, a Fazenda Pública não dedica um só artigo a esta matéria, o que desde já deve determinar a improcedência do recurso, como se requereu oportunamente. XXXI. Resulta dos Autos que a Administração tributária não logrou provar a verificação dos pressupostos para recorrer aos métodos indirectos, previstos na alínea d) do nº 1 do artigo 51º do Código do IRC (na redacção em vigor à data dos factos) e genericamente nos artigos 87.º a 90.º da LGT. XXXII. A Administração fiscal nem sequer indica qual a norma concreta em que se baseia para proceder à aplicação daqueles métodos, o que não é livre de consequências, nomeadamente ao nível das regras de repartição do ónus da prova. XXXIII. Nos termos do artigo 74.º, n.º 1 e n.º 3, da LGT, ao Fisco cabia o ónus de provar a verificação dos pressupostos de facto que permitiriam a aplicação de métodos indirectos. XXXIV. Nada tendo provado, patente se toma que deve este Venerando Tribunal decidir manter a sentença recorrida (v. fls. 751 dos Autos). XXXV. Decidiu bem o Tribunal a quo ao considerar que, violando, clara e manifestamente, o dever de provar a verificação dos pressupostos da aplicação dos métodos indirectos na determinação da matéria colectável, estabelecidos no artigo 74.º, n.º 3, da LGT, a Administração Fiscal procedeu abusivamente a essa determinação, à margem daquilo que é exigível pela Lei fiscal, tendo também violado expressamente o disposto nos artigos 51.º do Código do IRC (na numeração em vigor à data dos factos) e 87.º e seguintes da LGT. XXXVI. Por esta razão, é inequívoco que o acto de liquidação em crise padece, também, do vício de violação de lei, por ofensa aos artigos 87.º e 88.º da LGT, o qual foi - e bem - reconhecido na doutíssima sentença do Tribunal a quo, pelo que deve manter-se o ali decidido, ergo a anulação do acto em crise. C. DA AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO (cfr. artigos 145.º a 181 das contra-alegações) XXXVII. Depois de elencar as razões pelas quais o recurso interposto deve improceder, a Recorrida requer, subsidiariamente e à cautela, a ampliação do âmbito do recurso - nos termos do artigo 684°-A do CPC - no sentido de que certos factos e vícios não julgados pelo tribunal a quo possam ser agora julgados, como sempre resultaria, aliás, da respectiva conjugação com o disposto no nº 2 do artigo 715.º do CPC. XXXVIII. Além dos factos dados por assentes pelo douto tribunal a quo, resultaram ainda provados, pelos documentos juntos aos autos e em razão da prova testemunhal produzida, os seguintes factos com interesse para a decisão da causa (caso não seja reconhecida a prescrição da obrigação tributária), que corroboram a necessidade de anulação do acto impugnado e que, assim, nos termos e para os efeitos do artigo 712.º n.º 1 do CPC, deverão ser aditados à matéria provada: a) Na data da sua constituição, a qual teve origem na operação de cisão-dissolução da ‘B...- Sociedade de Empreendimentos Turísticos, S.A.R.L.’, outorgada em 19 de Novembro de 1976, a impugnante, ora Recorrida, adquiriu um prédio misto na A... - cfr. Relatório de Fiscalização, junto como doc. n.º 2 em anexo à p.i., a páginas 8 do mesmo, a fls. 71 dos Autos; b) Esse mesmo prédio misto foi objecto de um loteamento (que deu origem à emissão do Alvará n.º 973/95), criando essencialmente lotes de terrenos para construção; uns com destino turístico inequívoco [e.g., lote 63 (hotel), lote 64 (club house) - que é um dos lotes em causa nos presentes Autos -, lote 65 (restaurante)], e outros para venda (como sucedeu com os lotes 19, 30, 31 e 32, também em causa nos Autos) - vide a fls. 483 dos Autos; c) Tal loteamento, titulado pelo Alvará n.º 973/95, não abrangeu a totalidade do prédio misto que havia sido adquirido pela impugnante, ora Recorrida, em 1976, pelo que se manteve ainda, no prédio uma área rústica remanescente, non aedificandi afecta à exploração turística - concretamente à prática de golfe e ao campo de golfe de 18 buracos - cfr. a fls. 485 dos Autos. d) Não obstante a sua diferente destinação objectiva, todos os lotes resultantes do Alvará n.º 973/95 foram contabilizados pela impugnante, aqui Recorrida, como «existências», com excepção de um; i.e, a área rústica (non aedificandi) de terreno, destinada a campo de golfe, permanece registada no imobilizado da empresa - cfr. topo do Relatório de Fiscalização a fls. 77 e o depoimento da 9ª testemunha; e) Os cinco lotes de terreno para construção em crise (a saber, lotes 19, 30, 31, 32 e 64) foram vendidos, em 1997, em média, por aproximadamente 10.700$00/m2, à excepção do último (destinado a club house do golfe, sendo, pois, mantido na empresa que explora o golfe) que foi vendido por 2.000$00/m2 - cfr. Relatório de Fiscalização, constante em anexo à p.i. como doc. n.º 2, maxime a fls. 73 dos Autos. f) A A... afectou a uma sociedade do Grupo com função específica de exploração do golfe os dois prédios seguintes: (i) o prédio rústico (área non aedificandi) remanescente destinado a golfe e que hoje lá se mantém; e, (ii) o lote de terreno n.º 64 - em crise nos Autos - para permitir construir o respectivo Club House (depoimento da 9ª testemunha). g) No Relatório da Fiscalização, ou, posteriormente, a Administração fiscal (i) não juntou escrituras (de outras transacções no mercado que fossem comparáveis, designadamente que justificassem os valores de venda por m2 que alega, nem cotejando com os índices de construção, o n.º de pisos, a localização específica e a existência ou não de infra-estruturas), (ii) não evidenciou quaisquer inconsistências nos preços praticados pela ora Recorrida, incluindo através de documentos contabilísticos ou financeiros (e.g., cheques ou outros meios de pagamento), (iii) nem apresentou testemunhas que confirmassem as afirmações de que os preços de venda dos terrenos constantes das escrituras públicas não correspondiam aos preços praticados pela ora Recorrida ou no mercado. XXXIX. Como ficou assente no probatório [vg, alínea AL), a fls. 744 dos Autos], em 1996, a própria Administração fiscal, avaliou em 10.000$00/m2 os mesmos lotes de terreno para construção, segundo regras do mercado como prescrevia - CINMSISD. XL. Elencada a matéria de facto a ter em consideração, e a acrescer à que já havia sido fixada na douta sentença proferida em primeira instância, vejamos, então, de que outros vícios padece o acto em crise, além daqueles sobre os quais se debruçou a Mm. Juiz a quo. XLI. A venda do prédio rústico correspondente a área non aedificandi (alienado conjuntamente com o lote 64) deu origem a mais-valias, e não a proveitos operacionais, ao contrário do que sustenta a Administração fiscal no Relatório. XLII. Ao manter registado e contabilizar a venda daquele prédio como activo imobilizado, e não como existência, e ao registar os respectivos ganhos com a sua alienação como uma mais-valia (e não como proveitos operacionais), a ora Recorrida procedeu como lhe era exigido nos termos da lei, uma vez que adquiriu aquele bem em 1976, e, não obstante ter loteado o terreno onde aquele prédio se integrava em 1995 (aquela parte remanescente não foi objecto de loteamento e manteve-se como um prédio rústico), manteve no seu objecto social uma componente turística e locatícia significativa, que manifestamente evidenciava que o seu propósito não era proceder à venda imediata e integral de tudo, incluindo do terreno que destinava ao golfe. XLIII. Mesmo que o prédio rústico em crise tivesse sido transformado em lote de terreno para construção - que não foi - nem todos os loteamentos têm por fim a venda dos terrenos dali resultantes. XLIV. O prédio rústico (desde sempre classificado e registado na contabilidade como imobilizado) em crise nos Autos, sempre teve como destino o desenvolvimento e apoio à actividade turística, como aliás consta do sobredito Alvará n.º 973/95, que o destinou a golfe e o classificou como área remanescente non aedificandi. XLV. Ficou assente em sede probatória o destino do prédio que integra o terreno correspondente a área rústica non aedificandi, para o campo de golfe, o qual foi transmitido simultaneamente com o lote 64, em 1997, à sociedade ‘A... Sociedade de Construções, SA’ (detida a 100% pela impugnante, ora Recorrida), para ser por esta explorado. É assim pacífica a boa contabilização do bem e o correcto tratamento fiscal dos ganhos decorrentes da respectiva alienação (como mais-valia e não como proveito), pelo que deve o acto tributário em crise ser anulado nesta parte por violação de lei e, em particular, por desrespeitar as regras respeitantes ao tratamento fiscal dos ganhos realizados com a alienação de bens do activo imobilizado (cfr. artigo 43.º e seguintes do Código do IRC em vigor à data dos factos). XLVI. Nenhum facto provado corrobora as afirmações da Administração e, em concreto, que os preços de venda tenham sido superiores aos praticados, declarados e registados. XLVII. A área/índice de construção permitida, bem como o número de pisos autorizados, tal como o facto de existirem ou não infra-estruturas realizadas pela impugnante, ora Recorrida, à data de 1997, que constituem porventura os factores mais relevantes do valor de um terreno (como bem frisaram as testemunhas), nunca foram referidos ao longo do processo. XLVIII. Para aplicar as margens que utilizou, a Administração fiscal teve que omitir e, deliberadamente, não fazer menção ao facto - que por si só justificaria, a anulação destes actos - de a própria Repartição de Finanças ter avaliado, a preços de mercado, os lotes de terreno da Impugnante e bem assim lotes confinantes, em 1996 e 1995, no valor de 10.000$00/m2. XLIX. No que respeita à questão dos preços praticados pela (então) sociedade ‘C...- Sociedade de Construções e Turismo, S.A.’, não provou a Administração fiscal que os preços médios por si aventados correspondam aos preços efectivamente praticados no mercado; L. Decorre do probatório que a situação financeira da impugnante, aqui Recorrida, à data dos factos era particularmente difícil, estando o mercado imobiliário inactivo, pelo que se justificava plenamente que, existindo uma absoluta e urgente necessidade de vender mercadoria e património visando realizar mais meios financeiros, a empresa pudesse baixar os seus preços LI. O preço declarado pela ora Recorrida na alienação dos lotes foi efectivamente o praticado e aquele que consta das escrituras e todos os documentos, preço esse que todas as testemunhas asseguraram ser o preço de mercado, como decorre do probatório e é aceitável em face dos critérios de avaliação de terrenos utilizados na praxis e da situação económica do sector imobiliário à data dos factos. LII. A forma de cálculo da matéria colectável é feita à margem dos critérios estabelecidos na lei, verificando-se existir uma clara violação dos artigos 51.º do Código do IRC (na redacção em vigor em 1997) e 87.º e seguintes da LGT, bem como do princípio da capacidade contributiva, ínsito na norma que resulta das disposições conjugadas do artigo 13.º e 103.º n.º 1 da Constituição da República, razão pela qual sempre se impõe a anulação do acto impugnado, também com este fundamento. LIII. Mas mais: a interpretação da norma do artigo 88.º da LGT (com a redacção na data dos factos), como o fez a Administração fiscal e o faz a Representante da Fazenda Pública - isto é no sentido da realização da avaliação directa sem que haja a mínima demonstração, cabal e incontrovertida, dos factos que a justificam -, é materialmente inconstitucional por ofender o citado princípio da capacidade contributiva e, bem assim, o princípio da proporcionalidade, inconstitucionalidades que desde já se invocam para todos os efeitos legais. LIV. Com efeito o recurso à realização da avaliação indirecta, sem que tenha sido apresentada qualquer razão para o efeito que não o conteúdo de um jornal, é contrário ao princípio segundo o qual as empresas deverão ser tributadas de acordo com os rendimentos que constam da sua contabilidade, desde que esta (como aconteceu in casu) mereça a total credibilidade. VII. DO PEDIDO Termos em que se requer a V. Exas.: i) que se dignem negar provimento ao presente recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública, mantendo-se in totum a sentença recorrida; ou, subsidiariamente, ii) que seja admitida, nos termos do artigo 684.º-A do CPC, aplicável ex vi o disposto no artigo 281.º do CPPT, a requerida ampliação do âmbito do recurso, e a modificabilidade da decisão de facto ao abrigo do artigo 712.º n.º 1 do CPC, também aplicável ex vi o disposto no artigo 281.º do CPPT, julgando-se assim verificados os restantes vícios não conhecidos pelo tribunal a quo e imputados pela Recorrida ao acto impugnado, inclusivamente de acordo com o artigo 715.º do CPC (aplicável ex vi o disposto no artigo 281.º do CPPT) e; iii) condenar o Representante da Fazenda Pública numa sanção pecuniária, a quantificar desde já ou a quantificar em execução de julgado, consoante V. Exa. entender, por litigar com má-fé e, em particular, por falsas declarações (cfr. artigos 31 a 41 das alegações e fls. 155 e seguintes dos Autos), nos termos dos artigos 104.º, n.º 1, da LGT e 456.º e 457.º n.º 1 do CPC, com todas as consequências legais. Só nestes termos será respeitado o DIREITO e feita JUSTIÇA.” O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da procedência do recurso. Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo submetido à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, falta de fundamentação de facto e de direito e oposição entre a decisão e os fundamentos e bem assim apreciar se a obrigação tributária em apreço se encontra ou não prescritas e ainda averiguar da bondade da decisão recorrida com à quantificação da matéria tributável. 3.1. DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… A) A Impugnante foi constituída por escritura pública lavrada no Oitavo Cartório de Lisboa em 19.11,1976, em resultado da cisão-dissolução da B...- Sociedade de Empreendimentos Turísticos, S.A.R.L. (Doc. n.º 10 junto à p.i.) B) O artigo terceiro do Pacto Estatutário a Impugnante na redacção á data dos factos ajuizados estabelecia o seguinte: “a) fomentar a agricultura, o turismo, a construção urbana e a prática de actividades correlativas, inclusivamente adquirir, alienar, hipotecar e/ou por qualquer outra forma obrigar bens mobiliários ou imobiliários; b) Assegurar o cumprimento de obrigações mercantis, prestando em troca de retribuição convencional, fianças ou avales; c) Exercer qualquer outro ramo de indústria ou comércio que a assembleia geral delibere explorar e seja legalmente possível” (Doc. n.º 11 junto à p.i. e depoimento da testemunha D...) C) Em 27.10.1994, foi lavrada a Acta n.º 29, da reunião do Conselho de Administração da impugnante, mediante a qual foi aprovada a reformulação dos estatutos. (Doc. n°12 junto á p.i.) D) Em 25.11.1994, foi lavrada a Acta n.º 12, da reunião do Conselho de Administração da impugnante, da qual se extrai a seguinte passagem: (..) a situação a curto prazo é de alguma maneira preocupante, prevendo-se algumas dificuldades para fazer face ao serviço da divida em Novembro apesar do esforço que se fez nos últimos meses para realizar capital através da venda de terrenos incluindo possíveis descontos financeiros da ordem dos 20%; (..) Daquele esforço resultou até hoje a realização de um único negócio não suficiente para resolver aquela situação preocupante (...) seria difícil nas presentes condições do balanço e contas da empresa, obter novos recursos financeiros junto dos bancos.» (Doc. n.º 13 junto à p.i.) E) No ano de 1997, a Impugnante alienou os lotes de terreno 19, 30, 51, 32 e 54. (Doc. nºs 14 a 18 junto à p.i.) F) A Impugnante encontra-se colectada em sede de IRC no regime geral. G) Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º 49 524, com despacho para fiscalização externa, a Administração Fiscal levou a efeito uma acção de fiscalização à empresa” C...- Soc. de Construções e Turismo, S.A.” que incidiu sobre o exercício de 1997. (Doc. nº 2 junto à p.i.) H) A acção de fiscalização a que alude a al. G) do probatório teve início em 11.09.2000 e terminus a 15.09.2000. (Doc. n.º 2 junto à p.i.) I) Em 29.09.2000, a Impugnante exerceu o direito de audição prévia sobre o projecto de conclusões do Relatório de Fiscalização, nos termos exarados no Doc. n.º 5 junto à p.i. J) Na sequência da acção de fiscalização a que alude a al. G) do probatório foi elaborado o Relatório Final, que aqui se dá por inteiramente reproduzido e, do qual se destaca, com interesse para a decisão: «2-ORGANIZAÇÃO E ANÁLISE CONTABILÍSTICA – FISCAL 2.1 -APRECIAÇÃO GLOBAL A empresa possuiu contabilidade organizada de acordo com a lei comercial e fiscal e informatizada. O suporte documental, encontra-se arquivado, e os livros escriturados dentro do prazo legal e em boa ordem. O registo das operações está centralizado em cinco diários: - Caixa - Bancos - Clientes - Fornecedores - Operações Diversas (...) III - MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS. Dada a dimensão da empresa e a diversidade de actividades exercidas pela mesma, a análise aos documentos de receitas e despesas foi feito apenas por amostragem. 1 • Da referida análise constatou-se o seguinte: 1.1 A empresa vendeu 5 lotes de terrenos cujos n.ºs são; 19, 30, 31, 32 e 64. 1.2 Através das escrituras de venda, e respectiva contabilização, verificamos que o preço praticado foi em média 10 700$00/m2, com excepção do lote 64 em que o preço por m2 foi 2 000$00. Com efeito, e como é do conhecimento geral, esses preços estão muito aquém dos habitualmente praticado no sector, sendo de realçar a sua localização “A...” em Cascais. Deste modo partimos para uma prospecção com o propósito de apurar o mais correctamente possível o valor de mercado que mais se ajustasse à realidade. Para o efeito encetámos algumas diligências como a seguir se indicam: 1. Foram consultados os serviços do PDM na Câmara Municipal de Cascais, no entanto, segundo nos informaram os valores praticados pela Câmara não são comparáveis com os restantes, devido aos fins a que se destinam. (Obras sociais). 2. No decorrer desta acção inspectiva não foi possível averiguar quais os valores praticados pela empresa neste ano (2000), No entanto, temos os valores do ano anterior (1999), esses sim, valores que obtivemos através de informações que recolhemos “in-loco” ou por diligências indirectas, tais como inquéritos telefónicos, onde concluímos que aos lotes de terrenos que estavam disponibilizáveis em oferta, os preços pedidos eram de 35 000$00/m2 “zona norte” e 40 000$00/m2 “zona sul”. 3. Fomos junto do Ministério Finanças, nomeadamente a DGCI/CEF - Rua da Alfândega, 2, Lisboa onde consultamos o jornal mensário “E.../Newsletter Imobiliária Portuguesa o que trata a nível nacional, de forma sistemática e estatisticamente apoiada, os dados sobre o sector imobiliário, conferindo aos seus indicadores grande credibilidade como reflexo do mercado imobiliário. Trata-se da única identidade que já publica mensalmente estes dados desde 01/88, com base nos preços da oferta. Dessa pesquisa, como se pode ver através das fotocópias que se juntam em (anexos 1 a 4), os valores de oferta para a zona variam entre os 37 000$00/m2 e os 40 000$00/m2, cuja média se situa em 39 000$00/m2 no ano de 1997. Queremos, todavia referir a seguinte facto: Como já foi mencionado anteriormente o lote 64 foi vendido e contabilizado a 2 000$00/m2. De acordo com o Alvará de loteamento n.º 973, passado pela Câmara Municipal de Cascais em 29 de Março de 1995, o referido lote de terreno, destina-se a club house. Assim, vamos tomar em consideração os valores constantes no jornal citado no ponto 3, que para a zona de Cascais e em relação aos terrenos industriais o valor é em média 18 000$00/m2. Deste modo, face às situações descritas concluímos que a contabilidade não reflecte a exacta situação neste sector, o que constituí fundamento para aplicação dos métodos indirectos de acordo com o determinado nos artigos 87º a 90º da LGT e 51º n.º 1 alínea d) e 52º do CIRC. IV - CRITÉRIOS E CÁLCULOS DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS. Atendendo aos factos expostos no item anterior e em conformidade com o disposto nos art.ºs 87º a 90° da LGT e 51° n°1 alínea d) 52.º do CIRC, vamos proceder à correcção dos valores dos terrenos do seguinte modo: 1. IRC 1.1 - Por entendermos ser a situação que mais se enquadra com a realidade da empresa, e pelas razões expostas no n.º 2 do item anterior, para procedermos à correcção dos valores declarados pela venda dos terrenos, tomamos em consideração os valores praticados no ano anterior (1999) de 35 000$00/m2 na zona norte e 40 000$00/m2 na zona sul. Aplicamos as taxas médias de inflação dos anos de 1998, 1999 e 2000, este apenas com indicadores do mês de Julho, conforme dados obtidos junto do Banco de Portugal, (Fontes: Instituto Nacional de Estatística, Banco de Portugal). Junta-se fotocópia em (anexos 6,6 e 7) As taxas médias atrás referidas são as seguintes: Ano Taxa 1998 2.5 1999 2.0 2000 (Julho) 3.0 Refere -se que neste ano a empresa alienou apenas terrenos da zona sul (…) V - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA COLECTÁVEL. 1- PROVEITOS Em relação aos proveitos oriundos da venda de terrenos, refere-se o seguinte: Neste exercício a empresa vendeu 2 terreno à sociedade “A... - Sociedade de Construções, S.A... Tal como aconteceu nos exercícios anteriores, a mesma considera venda de imobilizado corpóreo, tendo sido contabilizado o seu valor na “conta 79 42 - Alienação de Imobilizações Corpóreas”. Com efeito, é nossa convicção de que os terrenos não constituam imobilizado”, mas sim “mercadoria”. A C..., SA. I adquiriu no acto da cisão da B...um prédio rústico. Posteriormente procedeu ao seu loteamento e urbanização. Através da operação de loteamento, o terreno adquire uma nova função, na medida em que isso altera e determina expressamente, a nova função patrimonial daquele bem. E tanto assim é, que a nova função patrimonial do imóvel loteado se realiza, desde logo, através da alienação dos lotes de terreno, e através da sua utilização na actividade de construção para venda. Assim, os terrenos destinados à venda ou à construção para venda, perderam as características que permitiam a sua classificação como imobilizado corpóreo da empresa. Acresce que na formação dos ganhos realizados, ocorreu todo um processo de valorização a que a empresa se propusera em consequência do loteamento e da nova utilidade atribuída ao referido prédio, materializado no âmbito da sua actividade, com a aplicação dos seus meios e não como resulta de uma valorização fortuita. Assim, os ganhos realizados pela C..., S.A: mediante a alienação dos lotes de terreno, ficam sujeitos a IRC e não a imposto de Mais Valias, porque são imputáveis ao exercício da actividade comercial, nos termos do art.º 20° do CIRC. Pelos motivos apontados e de acordo com o determinado no artigo 20.º, n.º 1 alínea a) procedeu-se às correcções de Esc. 89 028$00 e Esc: 124 536 992 $00 que correspondem à anulação dos movimentos efectuados no quadro 11 da declaração mod. 22 relacionados com um lote de terreno, que a empresa alienou neste exercício. (…) (Doc. n.º 2 junto à p.i.) L) Mediante oficio n.º 019661, datado de 30.10.2000, a Impugnante foi notificada das correcções à matéria colectável em sede de IRC (Métodos Indirectos - 437.750.111$00; Correcções Aritméticas - 124.447.963$00, Lucro Tributável - 377.665.525) (Doc. nº 2 junto à p.i.) M) Em 29.11.2000, a Impugnante reclamou do despacho de fixação da matéria colectável de IRC no montante de 437.750.111$00, tendo para o efeito requerido a nomeação de perito independente. (Doc. n.º 4 junto à p.i.) O) Em 05.02.2001, houve lugar á reunião dos peritos, e em consequência elaborada a Acta n.º 10/2001, de acordo com a qual não foi possível obter um acordo entre os peritos, apesar de o perito da Impugnante e o perito independente estarem de acordo na contestação à actuação da Administração Tributária. (Doc. n.º 5 junto à p.i.) P) Com interesse para a decisão resulta do laudo do perito independente que: “(…) não é claro nem inequívoca a necessidade de aplicação de métodos indirectos, bem como quanto a indícios, apenas consistentes na informação contida da publicação “E...” são objectivos e na minha opinião insuficientes, pois: i) A empresa possui contabilidade organizada de acordo com a lei comercial e fiscal e informatizada e o suporte documental, encontra-se arquivado e os livros escriturados dentro do prazo legal e em boa ordem. ii) Não foi feita qualquer referência à existência nos registos contabilísticos de observações de inconsistências decorrentes de fraquezas no sistema de controlo interno da empresa, como por exemplo: Existência ou inexistência de contratos promessa de compra e venda e, caso existam, de inconsistências com os valores das escrituras; Recebimentos da C...inconsistentes com os valores das escrituras ou dos eventuais adiantamentos e valor final e os valores das escrituras; Quaisquer outros indicadores de vício na escrita ou na verdade das operações» (Doc. n.º 9 junto à p.i.) Q) Em 29.01.2002, foi proferida decisão ao abrigo do art. 92º, n.º 6 da LGT, da qual respigamos: «7. Depois da análise às peças anteriores verifica-se grande divergência entre o sujeito passivo e o seu perito por um lado e o relatório da acção inspectiva e o perito da Fazenda Pública por outro lado, quanto à fundamentação para aplicação dos métodos indirectos. Alega o sujeito passivo e o seu perito que é dito no relatório que a sua escrita se encontra organizada segundo as leis Comercial e Fiscal e informatizada com os suportes contabilísticos arquivados e em ordem, assim, como os livros obrigatórios escriturados dentro do prazo lega. Reclamam assim que uma vez que a escrita está em ordem não há lugar à aplicação dos métodos indirectos. Contudo esta boa organização da escrita pode ser formal e aparente, verificando-se numa análise mais profunda que os valores contabilizados não reflectem a matéria tributável real do sujeito passivo por haver indícios de que os valores de vendas de terrenos estavam muito abaixo do valor de mercado. O artº 75º da LG.T … no seu nº 1 diz-nos “presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei; bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estes estiverem organizados de acordo com a legislação comercial e fiscal”, mas o seu nº 2 diz “a presunção referida no número anterior não se verifica quando: al. a) “as declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo. No caso presente havia indícios, que, depois da pesquisa e tendo sido encontrados valores de mercado que estavam muito longe dos contabilizados. Jogo, indícios fundados de que a contabilidade não reflecte o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo. Esta prova legitima a aplicação dos métodos indirectos que nos remete para o artº 87º al. b) da L.G.T. - impossibilidade de comprovação e quan4fícação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável. E porquê? Porque os documentos de suporte da contabilidade não eram os suficientes, isto é, apenas existiam as escrituras, que são documentos juridicamente idóneos, quanto ao seu objecto, mas não quanto aos valores que nelas constam, pois são mencionados os valores que interessam a ambas as partes (vendedor e comprador) e são os mais baixos, cujo limite mínimo é o valor patrimonial. Todos sabemos que no mercado imobiliário existem outros documentos que sustentam o valor real da venda, tais como contratos promessa de compra e venda e outros, sendo os pagamentos começados por um sinal, seguindo-se outras formas enunciadas nesses contratos: Ora são esses documentos que não foram apresentados pelo contribuinte, nem para confirmar o valor das escrituras nem para contrariar os valores da Administração, tanto na reclamação como na Comissão de Revisão. Também não existem pagamentos contabilizados de sinal ou outros antecipados, que sempre se verificam na venda de imóveis. Aliás esta afirmação é feita pelo perito do sujeito passivo, sem que tenha apresentado qualquer elemento. Esta insuficiência de elementos cabe na al. a) do artº 88º da L.G.T., e legitima a aplicação dos métodos indirectos. Também na nova redacção deste art° dada pela lei n° 30-G/2000, na sua al. d), nos diz que a “impossibilidade da determinação directa e exacta da matéria tributável pode resultar da existência de manifesta discrepância entre o valor de mercado e o contabilizado”, o que é o caso. Na pesquisa para encontrar valores de mercado foi feita uma prospecção a empresas Imobiliárias na Lona, que naturalmente serviu para comparar os preços praticados no mercado e dar fundamento aos indícios de que os valores contabilizados estavam subavaliados e logo a esta conta não reflectia a matéria tributável real do sujeito passivo. Como é óbvio esta pesquisa não tem prova escrita Para a quantificação e para se encontrar uma prova documental sobre os preços de mercado encontrou a técnica o jornal mensário “E.../Newsletter Imobiliária Portuguesa”, que o contribuinte e o seu perito tentam desacreditar, chamando-lhe Jornal promocional ou comercial. Ora não parece que tenham razão, pois trata-se de uma publicação independente e que trata a nível nacional de uma forma sistemática os dados sobre o sector Imobiliário. Não é portanto uma publicação comercial e tendenciosa, nem especulativa, mas de estudo independente e cujos valores mencionados, são de referência e logo com credibilidade. O contribuinte não pode dizer que não é credível só porque indica valores que contrariam os seus, devendo fundamentar a sua afirmação. São da mesma forma desvalorizados outros dados encontrados pelo perito da Fazenda Pública e apresentados na Comissão de Revisão que se baseiam em publicações da Associação Portuguesa das Empresas de Mediação Imobiliária (APEMII), na Internet, (também há em revista) que como Associação das Empresas do sector imobiliário tem que ser credível e fornece os preços praticados no mercado por zonas c tipos, Também estes valores confirmam os anteriormente encontrados, dependendo de algumas características próprias a oscilação dos mesmos. O perito do contribuinte nem sequer faz referência a estes valores e a estas provas, só o perito independente tenta desvalorizar, dizendo que a média encontrada de 37 000$00/m2 é influenciada pela amostra, Ora todas as médias são influenciadas pelas amostras. Mas analisando bem a constituição da amostra verificamos que se ela for constituída apenas com terrenos com as características mais próximas dos terrenos aqui cm questão, isto é, se retirarmos os terrenos rústicos e outros mais longínquos e não aprovados e ainda com demasiada área, tendo mais a característica de quintinha, chegamos a uma média de entre 54 e 60 contos/m2. É ainda referido que não foram tidas em consideração as percentagens de construção o que é indicado na publicação do E..., o qual teve uma leitura deficiente, segundo o sujeito passivo e o seu perito. Contudo verificamos que os valores por m2 de terreno para habitação, variam entre 17 e 120 contos/m2. Comparando com os terrenos em causa que têm boas áreas de construção, com um mínimo de 424 m2 até 599m2, quase 600m2, em % situam-se entre 20 e mais de 25% em terrenos que vão de 2 118 m2 a 2 500 m2. São terrenos nem demasiado grandes, nem demasiado pequenos, têm uma boa área de construção e espaço para Jardim e lazer, sem ser em excesso, o que lhe dá uma melhor valorização. O valor atribuído de 37 073$00/m2 está perfeitamente integrado no intervalo mencionado c muito longe do valor máximo de 1.20 contos/m2. Relativamente aos valores da avaliação para efeitos de atribuição do valor patrimonial e por consequência da contribuição autárquica, nada têm a ver com os valores de mercado praticados, pois aquele valor tem outros pressupostos e é sempre inferior e estático enquanto o valor de mercado, tem várias valorizações sendo sempre influenciado por elementos actualizados e é regulado pela oferta/procura, logo não pode o contribuinte estar a fazer essa comparação, O valor patrimonial é apenas um limite mínimo para o valor de venda e o contribuinte declarou apenas 10 700$00/m2 para uma avaliação de 10.000$00/m2 quando todos os indicadores revelam valores bem superiores, Não foram apresentadas provas, nem com a reclamação nem na Comissão de Revisão pelo perito que fizessem crer ou contrariassem os valores determinados pela inspecção limitaram-se tanto o sujeito passivo como o seu perito a considerações genéricas, tentando desvalorizar o trabalho feito e apresentado tanto pela técnica da inspecção como pelo perito da Fazenda Pública, assim como as provas apresentadas, Poderiam e deveriam ter sido apresentados os contratos de promessa de compra e venda ou outros documentos para corroborar os valores das escrituras. Porque não foram apresentados) Também não foram explicados os elevados prejuízos consecutivos (51 747 contos em 2996 e 184 582 contos em 1997) declarados, o que não é credível nesta actividade. Não existem ainda na verdade indicadores técnico - científicos, no entanto também não teriam aplicação neste caso, uma vez que não estão em cansa margens, mas valores de mercado (venda). Por todas as razões expostas decide-se manter os valores apurados pela inspecção e também mantidos pelo perito da Fazenda Pública, conforme mapa na página I.” (Doc. n.º 6 junto à p.i.) R) Em 10.07.2002, a Administração Fiscal emitiu a liquidação adicional de IRC n.º 8310011642, referente ao exercício de 1997, no montante global de € 791.046,31, na qual se mostra aposta a data de 28.08.2002. (Doc. n.º 1 junto à p.i.) S) Em 31.10.2002, o Serviço de Finanças de Cascais - 1, com base na certidão de Relaxe n.º 60815, extraída em 13.10.2000, instaurou conta a Impugnante o processo de execução fiscal n.º 1503200201501968, com vista à cobrança coerciva da quantia de € 791.046,31, proveniente da liquidação adicional de IRC a que alude a al. R) do probatório. (Doc. fls. 1 dos autos de execução apenso) T) A petição inicial que originou os presentes autos foi enviada por correio registado no dia 26.11.2002 à Secretaria do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa. (cfr. carimbo aposto sobre a PI de fls. 2 e Doc. junto a fls. 329 dos autos). U) Em 27.11.2002, deu entrada em juízo a petição inicial a que alude a al. T) do probatório. (Cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos) V) Os presentes autos de impugnação estiveram parados sem qualquer movimento processual por causa não imputável à Impugnante desde 24.10.2003 a 16.01.2007. (cfr. fls.344/348 dos autos) X) Em 04.12.2002, a Impugnante no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1503200201501968, requereu o pedido de suspensão da execução ao abrigo do art. 92º, n.º 8 da LGT e art. 170º n.º 1 do CPPT. (Doc. fls. 4/6 dos autos de execução) Z) Em 05.03.2003, a Impugnante foi citada no âmbito do processo de execução fiscal a que alude a al. X) do probatório. AA) Em 11.03.2003, o pedido a que alude a al. X) do probatório foi deferido, e ordenada a suspensão do processo de execução. (Doc. fls. 27 dos autos de execução) AB) Em 29.03.1995, a Câmara Municipal de Caseais emitiu o Alvará n.º 973/95, criando lotes para construção, entre eles o lote 63 destinado a Hotel, o 64 a club house e o 65 a restaurante, tendo-se ainda mantido uma área remanescente, non aedificandi. (Doc. fls. 483 dos autos) AC) No ano de 1997, os lotes de terreno criados pelo Alvará n.º 973/95 ainda não se encontravam infra-estruturados, não eram mais do que pedaços de pinhal, sem redes de águas, energia e comunicações. (Doc. n.º 17 junto à p.i e depoimentos das testemunhas 1ª, 2ª Testemunhas). AD) A infra-estruturação da área objecto do Alvará n.º 973/95 ocorreu em época posterior à da área objecto do Alvará n.º 872/88. (Depoimento de todas as testemunhas inquiridas) AE) A empresa atravessava uma situação bastante difícil, não havia dinheiro inclusive para pagar a contribuição autárquica, fisco, não havia, e portanto, os salários estavam até em causa era absolutamente necessário prescindir de alguns ganhos substanciais para fazer face às obrigações. (Depoimento da 2ª Testemunha) AF) Não era nada fácil vender terrenos na década de 90, em 94, 95, 96, 97. (Depoimento da 5ª Testemunha) AG) A actividade imobiliária estava em crise até 98-99. Antes disso, o que se vendesse tinha de ser quase abaixo do preço de custo e a A... não era diferente dos outros. (Depoimento da 8ª Testemunha) AH) Em Cascais só houve PDM em 97, tudo o que foi antes disso era uma dificuldade acrescida». (Depoimento da 8ª Testemunha) AI) O lote 32, na zona Sul da A..., foi adquirido por Sikander Abdul Sattar por 10.000$00/m2, e a Administração Tributária nunca corrigiu a sisa liquidada. (Doc. nº 17 junto à p.i, e depoimento da 1ª Testemunha) AJ) No ano de 1995, a 1ª Repartição de Finanças de Cascais, avaliou lotes de terreno confinantes, da empresa “Duvatec, Lda.” e “Superobra, Lda”, com áreas de construção superiores (40%), autorizadas pelo Alvará n.º 962/94, a 10.000$00/m2. (Doc. n.º 21 junto à p.i.) AL) No ano de 1996, a 1ª Repartição de Finanças de Cascais, avaliou os mesmos lotes por 10 contos/m2, segundo regras de mercado como prescrevia o CIMSISD. (Doc. n.º 36 junto à p.i.) AM) Mediante escritura de compra e venda, lavrada em 24.02.1997, no Cartório Notarial de Oeiras, a Impugnante transmitiu à “A... Sociedade de Construções S.A. o prédio rústico non aedificandi destinado a golfe e o lote de terreno n.º 64 para construir o “Club House”. (Doc. n.º 18 junto à p.i. e depoimento da 9ª testemunha) AN) A transmissão a que alude a al. AM) do probatório foi efectuada por razões de reorganização empresarial para obter fundos para financiar a realização de infra-estruturas turísticas. (Depoimento da 9ª testemunha) FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem outros factos sobre que o Tribunal deva pronunciar-se já que as demais asserções da douta petição ou integram antes conclusões de facto e/ou direito ou se reportam a factos não relevantes para a boa decisão da causa. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos referenciados em cada uma das alíneas do segmento fáctico, e bem assim no depoimento das testemunhas inquiridas, que com conhecimento directo dos factos responderam de foram clara e segura aos factos que foram inquiridas.” «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal, está cometida, desde logo, a tarefa de indagar da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, falta de fundamentação de facto e de direito e oposição entre a decisão e os fundamentos. Com efeito, no âmbito das suas alegações, a Recorrente aponta que a Douta Sentença ignora em absoluto na operação de determinação da prescrição, este pedido de suspensão formulado pela parte Impugnante, sem que para o efeito tenha procedido a qualquer fundamentação de facto ou de direito e ainda que não logra a Douta Sentença fundamentar ou pelo meros referir ou evidenciar, quando, como, qual o momento, e qual o acto praticado que levantou a eficácia suspensiva ao processo, suspensão esta operada por despacho de 2003.03.11, reiteramos em resposta directa a pedido formulado pela ora impugnante, sendo que o pedido suspensivo formulado pela ora impugnante nos termos do n.º 8 do artigo 92.º da LGT incidiu genericamente sobre a totalidade da execução, e não sobre a parcialidade da mesma, verificando-se assim que a suspensão do processo foi expressamente formulada para a totalidade da liquidação e concedida pela AF nos mesmos termos para a totalidade da liquidação, e nunca para a parcialidade das correcções objecto de fixação, razão pela qual não opera prescrição sobre parte da mesma, além de que está a AF legitimada no âmbito dos seus poderes vinculados e competência própria, a decidir sobre pedidos formulados pelos seus administrados, assim, tendo o pedido suspensivo operado sobre a totalidade da liquidação foi sobre esta totalidade que a AF assentiu, e determinou a respectiva suspensão, o que significa uma clara e expressa contradição entre os factos dados como provados nos autos, também pacificamente aceites pelas partes, e a respectiva decisão da sentença, constituindo assim um vicio da mesma, nomeadamente o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, contradição dos fundamentos com a decisão. Por outro lado, a Douta Sentença não está fundamentada verificando-se manifesta contradição entre os factos e a decisão, e não se pronunciou sobre factos que se devia ter pronunciado nomeadamente, sobre a falta de prova do excesso material de quantificação da matéria tributável, por parte da impugnante vícios previstos nas alíneas b) c) e d) do artigo 668.º do CPC. No que concerne ao núcleo essencial desta arguição, há que ter em atenção que, como é sabido, só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação - Ac. do S.T.A. de 16-11-2011, Proc. nº 0802/10, www.dgsi.pt - , sendo que tal como refere o Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140 “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.”. Porém, como refere o Cons. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 5ª ed., Vol. I, pág. 909, “deverão considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação. Com efeito, a fundamentação destina-se a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão. Por isso, quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação”. Diga-se ainda que segundo o disposto no artigo 125º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”, sendo que esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 660º nº 2 do Código de Processo Civil, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Assim, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. A partir daqui, é manifesto que a Recorrente não tem razão no que diz respeito à invocada nulidade da sentença, dado que, na sentença recorrida foi analisado o invocado vício de violação de lei por ofensa do art. 92°, n.°7 da LGT, desde logo, no que concerne à falta de fundamentação da decisão tomada pelo órgão da Administração Tributária ao abrigo do n°6 do art. 92° da LGT, na medida em que não invoca os motivos nem as razões que pelas quais rejeitou o parecer do perito independente. Por outro lado, sobre a matéria dos pressupostos que permitem o recurso aos métodos indiciários e quantificação da matéria tributável, ponderou-se na decisão recorrida que: “… Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante que a Administração Tributária não demonstrou, tal como lhe competia, fundamentadamente, que a contabilidade da Impugnante não merece confiança, para que seja possível recorrer a estimativas ou presunções (métodos indiciários) na fixação da matéria tributável, assim, como, não logrou demonstrar com a certeza jurídica necessária que os valores (preços) declarados sejam falsos, nomeadamente, não juntou extractos bancários, contratos-promessa ou outros documentos que permitissem aferir que os valores recebidos e contabilizados não correspondiam aos descritos nas respectivas escrituras. Ao invés, a Impugnante, demonstrou que os preços praticados na alienação dos lotes constantes nas escrituras foram os reais, assim como, ficou amplamente demonstrado a desadequação do critério utilizado pela Administração Tributária para a determinação da quantificação da matéria tributável. …”. Assim sendo, tem de entender-se que a realidade apontada pela Recorrente conheceu apreciação no âmbito da decisão recorrida, onde foi elencada a realidade de facto que esteve na base da decisão, a qual foi enquadrada em termos que permitiram à ora Recorrente apreender tal situação, tal como o presente recurso bem evidencia. No mais, resta apenas acrescentar que também não tem qualquer virtualidade a alegação de que a sentença não está fundamentada de facto e de direito, sendo de notar que esta nulidade apenas se verifica, como se disse, quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes, o que manifestamente não sucede no caso em apreço, impondo-se sublinhar que o facto de o Tribunal não ter dado, segundo a Recorrente, a devida atenção a um determinado elemento envolve apenas matéria que poderá colocar o valor doutrinal da referida decisão. Quanto à matéria da oposição entre os fundamentos e a decisão, cabe notar que o vício em questão apenas ocorre quando a decisão (sentença) padece de uma contradição intrínseca que consiste numa incompatibilidade da subsunção, da factualidade dada por provada e tida por relevante à decisão final que veio a ser tomada, ao quadro jurídico aplicável, na medida em que aquela – factualidade - impunha sentido decisório diferente e oposto ao que veio a ser acolhido; Numa palavra, a contradição tem de se verificar entre os fundamentos invocados em suporte da decisão e o sentido decisório desta última. Na linha do que se vem de referir doutrinava o Dr. RBastos(1) que “A oposição referida na alínea c) do n.º 1 é a que se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir.”; No mesmo sentido ensinava o Prof. A. dos Reis(2), ao dissertar sobre esta temática e por cotejo com as contradições decorrentes de mero lapso material, que, no caso considerado no art.º 668.º, n.º 3, do CPC de 1939, - substancialmente similar ao art.º 668.º, n.º 1, al. c), do CPC actual -, «(…) a contradição não é apenas aparente, é real; o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.». Esta doutrina mantém toda a actualidade, como se encontra reflectido, entre outros e a título meramente exemplificativo, no Ac. da 1.ª Secção, do STA, de 04-06-2009, tirado no processo n.º 0438/09 e onde e além do mais se consigna, com relevância à presente questão, que «Como é jurisprudência assente, esta nulidade só se verifica quando existe uma contraditoriedade lógico formal entre os pressupostos enunciados para a decisão e esta última (v. a título exemplificativo ac. do S.T.A. de 6/2/2007, rec. 575/06; ac. de 11/9/07 p.º 59/07). Tal nulidade “reporta-se ao plano interno da sentença, a um vício lógico na construção da decisão, que só existirá se entre esta e os seus motivos houver falta de congruência em termos tais que os fundamentos invocados pelo juiz devessem logicamente conduzir a resultado oposto ao expresso na decisão” (citado ac. de 11/9/07)». Todavia, in casu, tal não sucede, pois que a decisão recorrida mostra-se perfeitamente enquadrada e os seus fundamentos conduzem à decisão assumida em sede de dispositivo, sendo que a alegação da Recorrente remete não para um vício de forma mas, antes e de facto, de fundo consubstanciado em erro de julgamento nessa medida inquinando o valor doutrinal da decisão proferida. Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, importa, antes de mais, analisar a questão suscitada pela Recorrida quando refere que por sentença de 14 de Abril de 2011 o Tribunal a quo julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrida contra o IRC de 1997, com base nos seguintes fundamentos: (i) a prescrição da obrigação tributária; (ii) a verificação do vício de violação de lei por ofensa ao disposto no artigo 92º, n.º 7 da LGT; (iii) a verificação do vício de violação de lei por ofensa aos artigos 87.º e 88.º da LGT, em virtude de não se verificarem as razões que permitem o recurso nos métodos indirectos para fixar a matéria colectável; e, (iv) a verificação da ilegalidade na liquidação de juros compensatórios, sendo que a Fazenda Pública interpôs recurso para este Venerando Tribunal, não tendo recorrido de toda a decisão, designadamente não contestou nem rebateu o entendimento sufragado pelo tribunal a quo de que o acto impugnado se encontrava ferido do vício de violação de lei por ofensa aos artigos 87.º e 88.º da LGT (i.e., por não verificarem os requisitos legais que permitiriam recorre a métodos indirectos para fixar a matéria colectável), sendo também ilegal no que respeita à liquidação dos juros compensatórios, de modo que, por imposição dos artigos 137.º, 677.º e 684.º, n.º 4 do CPC, aplicáveis ex vi o disposto no artigo 281.º do CPPT o presente recurso deve ser julgado improcedente de imediato, dado que não se vislumbra, em qualquer ponto das alegações de recurso apresentadas pela Recorrente, a contestação de que tais normas tenham sido violadas ou de qualquer das afirmações constantes da sentença recorrida que se transcreveram no corpo das presentes alegações. Neste ponto, deve dizer-se que a decisão recorrida começou por apreciar a matéria da caducidade da direito de acção (que considerou improcedente), seguindo depois para a questão da prescrição da obrigação tributária, matéria em que entendeu dar relevância ao exposto pela Impugnante. Nesta sequência, se é certo que poderia ter ficado por aqui na análise da matéria, em apreço, o Tribunal prosseguiu laboriosamente a sua actividade, referindo que a pretensão da Impugnante estava sempre condenada ao sucesso. Nesta medida, e com referência ao vício de violação de lei por ofensa do art. 92º nº 7 da LGT, ponderou, desde logo, a matéria da falta de fundamentação da decisão tomada pelo órgão da Administração Tributária ao abrigo do n°6 do art. 92° da LGT, na medida em que não invoca os motivos nem as razões que pelas quais rejeitou o parecer do perito independente, dando relevância positiva ao exposto pela ora Recorrida, entrando depois na apreciação dos pressupostos que permitem o recurso aos métodos indiciários, onde conclui que, no caso concreto e em face do regime previsto na LGT, não se mostram reunidos os pressupostos para o recurso a métodos indirectos na determinação da matéria tributável. Em seguida, ponderou ainda que a “Impugnante, demonstrou que os preços praticados na alienação dos lotes constantes nas escrituras foram os reais, assim como, ficou amplamente demonstrado a desadequação do critério utilizado pela Administração Tributária para a determinação da quantificação da matéria tributável”, finalizando com a apreciação do pedido de anulação dirigido à liquidação dos juros compensatórios. Nestas condições, e no segmento decisório, a decisão recorrida decide julgar procedente a impugnação. Com este pano de fundo, pode dizer-se que depois de todo o trabalho desenvolvido, a sentença recorrida acabou por valorizar em sede de decisão os vícios ponderados em relação à liquidação, deixando algo de lado a questão da prescrição, que deveria aparecer com outra expressão no âmbito do denominado segmento decisório. E com tudo isto, qual foi a posição tomada pela Recorrente? Antes de entrar na análise desta questão em concreto, cumpre notar que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração - art.685º-A, do C. Proc. e art. 282º do CPPT e Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág. 91), sendo que não pode o Tribunal “ad quem” olvidar o efeito de caso julgado que porventura se tenha formado sobre qualquer decisão, o qual se sobrepõe ao eventual interesse numa melhor aplicação do direito nos termos claramente enunciados no art. 684º nº 4 do C. Proc. Civil. Com efeito, a norma em apreço aponta que se o recorrente não restringir o recurso, no requerimento de interposição, ele abrange, em princípio, tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente. Porém, nos termos do nº 3 do mesmo artigo, «nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ai tacitamente, o objecto inicial do recurso.» Assim, como se disso, as conclusões das alegações de recurso jurisdicional são decisivas para delimitar o âmbito do recurso, pois nelas o recorrente pode restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso que, na falta de indicação expressa, abrangia toda a decisão, na medida em que, para além das questões levadas às conclusões, o Tribunal só pode conhecer questões que sejam de conhecimento oficioso ou que sejam suscitadas pelo recorrido, nos casos previstos no art. 684º-A do C. Proc. Civil. Ora, lendo e relendo as conclusões de recurso apresentada pela Recorrente apenas se descortina o tratamento de duas questões relacionadas com a prescrição da obrigação tributária e com a quantificação da matéria tributável. Pois bem, havendo na sentença recorrida apreciação de questões jurídicas distintas e não sendo impugnada a posição assumida sobre alguma delas, «os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo» (art. 684º nº 4 do C. Proc. Civil). Nesta sequência, cabe apontar que as questões de saber se existe falta de fundamentação da decisão tomada pelo órgão da Administração Tributária ao abrigo do n°6 do art. 92° da LGT, na medida em que não invoca os motivos nem as razões que pelas quais rejeitou o parecer do perito independente bem como se estavam reunidos os pressupostos que permitem o recurso aos métodos indiciários, sem olvidar a apreciação do pedido de anulação dirigido à liquidação dos juros compensatórios são questões jurídicas distintas da de saber se a obrigação tributária se encontra prescrita ou se existe excesso no que diz respeito à quantificação da matéria tributável. Examinando as alegações apresentadas pela Recorrente no presente recurso jurisdicional e respectivas conclusões, constata-se que em nenhum ponto são consideradas as três questões acima elencadas - falta de fundamentação da decisão tomada pelo órgão da Administração Tributária ao abrigo do n°6 do art. 92° da LGT, existência dos pressupostos que permitem o recurso aos métodos indiciários (impondo-se aqui sublinhar que a A. Fiscal no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da actuação dos contribuintes com a lei, actua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos do acto de liquidação, designadamente, a prova da verificação dos pressupostos que a determinaram à aplicação dos métodos indirectos de avaliação que suportam a liquidação) e o pedido de anulação dirigido à liquidação dos juros compensatórios, não sendo discutida a correcção do afirmado na sentença recorrida sobre essas questões. Como refere o Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 357, com a imposição do ónus de alegação ao recorrente teve-se «em vista obrigar o recorrente a submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância com para com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie». Assim, terá de entender-se que o Tribunal de 1ª Instância decidiu sobre as três situações em apreço, estando Tribunal Superior impedido de tomar posição sobre elas e, nomeadamente, não poderá alterar a decisão recorrida nessa parte (art. 684º nº 4 do C. Proc. Civil). Nestas condições, é manifesto que seria absolutamente inútil apreciar os fundamentos do recurso invocados pela Recorrente, pois, mesmo que se lhe reconhecesse razão na sua totalidade, sempre teria de permanecer intocada, por inatacada, a decisão da 1.ª Instância em função dos elementos agora postos em evidência. Por esta razão, não sendo permitido ao Tribunal praticar nos processos actos inúteis (art. 137º do C. Proc. Civil), não tendo qualquer utilidade prática a apreciação das questões invocadas pela Recorrente, tem de ser mantida a decisão recorrida. Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional. Por último cabe deixar cair uma última palavra sobre a requerida condenação do Representante da Fazenda Pública numa sanção pecuniária, a quantificar desde já ou a quantificar em execução de julgado, consoante V. Exa. entender, por litigar com má-fé e, em particular, por falsas declarações (cfr. artigos 31 a 41 das alegações e fls. 155 e seguintes dos Autos), nos termos dos artigos 104.º, n.º 1, da LGT e 456.º e 457.º n.º 1 do CPC, não se consideram verificados os necessários pressupostos legais, que, para efeitos da sua condenação, a tal título, no âmbito em que nos movemos, se encontram, expressa e taxativamente, elencados no art.º 104.º, da LGT, nos termos do qual «Sem prejuízo da isenção de custas, a administração tributária pode ser condenada numa sanção pecuniária a quantificar de acordo com as regras sobre a litigância de má fé em caso de actuar em juízo contra o teor de informações vinculativas anteriormente prestadas aos interessados ou o seu procedimento no processo divergir do habitualmente adoptado em situações idênticas», porque não se indicia e, muito menos, se atesta, que o procedimento da AT se afasta da natural defesa da posição assumida, matéria que envolve a consideração de vários elementos e a sua integração num processo de análise que, em função das várias situações a considerar, implica uma leitura que, por vezes, poderá ter ou menor aderência à realidade em apreço, inserindo-se a posição da AT na sua perspectiva de análise, não se detectando na sua conduta matéria capaz de justificar um juízo tão severo como o proposto pela Recorrida, sendo de notar que o presente recurso é um exemplo em que se insiste em determinada análise, perdendo-se a noção de toda a matéria a considerar, com as consequências acima assinaladas. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, mantendo-se, pelas razões descritas, a decisão judicial recorrida. Sem custas. Notifique-se. D.N.. PEDRO VERGUEIRO PEREIRA GAMEIRO JOAQUIM CONDESSO 1- Cfr. Notas ao Código de Processo Civil, 2.ª ed., vol III, 246. 2- Cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 141. |