Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4417/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 2.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 07/11/2002 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | REPOSICIONAMENTO NOVO REGIME DE CARREIRAS DA FUNÇÃO PÚBLICA |
| Sumário: | Se, em virtude de aplicação literal da norma do art. 21º nº 4 do Dec. Lei nº 404-A/98 de 18.12 se verifica que funcionários da mesma categoria transitam para categoria superior (Assistente Administrativo Especialista), mas uns para o índice 285 e outros para o índice 305, há que considerar tal situação violadora dos princípios constitucionais da igualdade e justiça. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do TCA 1. Relatório M..., Assistente Administrativa Principal, a exercer funções no CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, serviço Sub-Regional de Setúbal, veio interpor recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito dos Srs. Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Finanças e Secretário de Estado da Administração Pública, formado na sequência do recurso hierárquico necessário que a ora recorrente dirigiu aos recorridos em virtude de, em aplicação do D.L. nº 404-A/98 de 18.12, não ter sido posicionada no 5º escalão, índice 260. O recorrido Secretário de Estado da Segurança Social defendeu o improvimento do recurso, enquanto que o do Orçamento ofereceu o merecimento dos autos. O Sr. Secretário da Reforma do Estado e da Administração Pública reconheceu, no entanto, que a recorrente tem direito a ser posicionada no 5º escalão e índice 260. O Digno Magistrado do Mº Pº, no douto parecer que antecede, pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) A recorrente encontrava-se provida na categoria de 2º Oficial, no 5º escalão correspondente ao índice 240; – b) Em resultado da aplicação do novo regime das carreiras da função pública, aprovado pelo Dec-Lei nº 404-A/98 de 18 de Dezembro, a recorrente transitou para o índice 245; – c) Alguns colegas da recorrente, constantes na lista da revista social nº 7 de Setembro e de Outubro 1998, do CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, com a mesma categoria, mas providos em 1998, que se encontravam no índice 240, transitaram para o índice 260; - d) Em 18.3.99, a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário do despacho do Vogal do Conselho Directivo CRSS LVT, que em aplicação do Dec-Lei nº 404-A/98, posicionou a recorrente no índice 245 da categoria de Assistente Administrativo Principal; - e) Em 5.5.00, a recorrente interpôs o presente recurso contencioso. 3. Direito Aplicável A recorrente assaca ao acto impugnado o vício de violação de lei, por incumprimento do disposto no art. 21º nos. 4 e 5 do Dec-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, conjugado com os arts. 13º, 29º nº 1 al. a) e 266º nº 2 da C.R.P. – É um facto que, antes da aplicação do novo regime de carreiras, a recorrente se encontrava provida na categoria de 2º Oficial, posicionada no 5º escalão, índice 240 desde 11.11.97, e que em 1.01.98 transitou para a categoria de Assistente Administrativa Principal, e foi posicionada no 4º escalão, índice 245, por aplicação do novo regime de carreiras da Função Pública. – Tal situação – o posicionamento da recorrente – traduz uma clara violação do princípio da igualdade, com consagração constitucional, desvirtuando, igualmente, a lógica de que numa escala indiciária se premeia a antiguidade na categoria, através da atribuição de escalões. – Como escreveu no Ac. deste T.C.A. de 11.6.02, Proc. 4420/00, a propósito de caso análogo, “dúvidas não existem de que o artº 21º nº 4 do D.L. 404-A/98 deverá interpretar-se em função dos princípios constitucionais da igualdade e da justiça material (arts. 13º, 59 nº 1, al. a) e 266º da C.R.P, evitando situações de discriminação. – Á luz destes princípios é inadmissível que a recorrente tenha sido posicionada no 4º escalão, índice 245, para a categoria de Assistente Administrativa Principal, enquanto outros colegas seus, promovidos em 1998 (posteriormente à recorrente) transitaram para a mesma categoria de Assistente Administrativo Principal, mas para o índice 260. Como refere o Digno Magistrado do MºPº no douto parecer que antecede, a recorrente (...) “tem, de acordo com o nº 4 do art. 21º do D.L. 404-A/98, direito a ser posicionada no escalão e índice que reclama pois, embora genericamente o recorrido Secretário de Estado da Segurança Social afirme que, no ano de 1998, não houve promoções dos colegas da recorrente o certo é que, concretamente não indica a categoria desses funcionários, o que resulta em falta de impugnação. - Ter-se-á de concluir, em suma, que o acto recorrido, ao indeferir o recurso hierárquico do acto de reposicionamento da recorrente, na interpretação efectuada aos nos. 4 e 5 do artº 21º do Dec-Lei 404-A/98, viola os princípios constitucionais da igualdade e da justiça (arts. 13º, 59º nº 1, al. a) e 269º nº 2 da C.R.P.). - x x 4. Direito AplicávelEm face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto recorrido. Sem custas. 10.7.02 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo José Cândido de Pinho |