Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07296/02
Secção:CT - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:05/24/2005
Relator:Pereira Gameiro
Descritores:JUROS COMPENSATÓRIOS
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
Sumário:1. Os juros compensatórios têm a mesma natureza do imposto e daí a consagração do disposto no n.º 8 do art. 35 da LGT que dispõe que os juros compensatórios se integram na própria dívida do imposto.
2. Como prestação tributária tal juro será contado dentro do prazo fixado no art. 92 do CIMSISSD por força do disposto no art. 113 desse diploma, pelo que não tem aqui aplicação o disposto no art. 33º do CPT no tocante ao prazo de caducidade de 5 anos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – T... - Turismo e Planeamento Imobiliário, L.da., inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de juros compensatórios relativos ao conhecimento de sisa n.º 59 no montante de 3.405.501$00, recorreu da mesma para o STA que se declarou incompetente em razão da hierarquia para o seu conhecimento e declarou competente, para o efeito, este Tribunal para onde vieram os autos.

Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões:

1 - Os juros compensatórios, de acordo com o artigo 35° n.°8 da LGT, são uma prestação tributária.

2 - Como prestação tributária que são, o direito à sua liquidação caduca no prazo de cinco anos, contados a partir da data em que o facto tributário ocorreu, nos termos do artigo 33° n°l do C.P.T.

3 - Independentemente da obrigação principal, onde se integram, ter um prazo de caducidade de natureza especial, os juros compensatórios qualificados como prestação tributável estão sujeitos ao prazo geral de caducidade, sendo este, no caso concreto, o previsto no artigo 33 n°l do CPT.

4 - Assim, a liquidação de juros compensatórios, efectuada pela Administração Fiscal, em 04 de Janeiro de 2001, há muito que tinha caducado, ou seja desde 25 de Maio de 1998.

5 - Por outro lado, caso se verificasse, o que não acontece, direito à liquidação de juros compensatórios, estes não seriam devidos a partir de 26 de Abril de 1993, mas a partir de 26 de Maio de 1993.

6 - Isto porque, de acordo com o disposto no artigo 91.° do C.I.M.S.I.S.D., a recorrente dispunha de trinta dias para solicitar o pagamento da Sisa.

7 - Facultando a lei à recorrente tal prazo, não pode a Administração Fiscal considerá-lo como tempo de retardamento da liquidação do imposto.

8 - Nos termos do artigo 113° do C.I.M.S.I.S.D., são devidos juros compensatórios sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de Sisa.

9 - Este atraso na liquidação, devido por motivo imputável ao contribuinte pressupõe sempre a culpa do contribuinte.

10 - Ora, a Administração Fiscal tinha conhecimento da aquisição do prédio pela recorrente, bem como dos prazos de isenção que beneficiou a recorrente.

11 - Tal liquidação do imposto não foi efectuada no devido tempo pela morosidade da actuação da Administração Fiscal.

12 - Não pode porém, a recorrente ser penalizada pelo atraso da actuação da Administração Fiscal.

13 - O facto da recorrente não ter solicitado a liquidação do imposto nos trinta dias após o fim da isenção que beneficiou, apenas a obriga ao pagamento de uma coima e não de juros compensatórios.

14 - O, aliás, douto despacho recorrido, violou o disposto no artigo 33° do CPT e nos artigos 91° e 113° do C.I.M.S.I.S.D.

Contra alegou a Fazenda Pública pugnando pela manutenção do decidido.

O MP junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 113 no sentido do não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*****

II - A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos:

l - Por escritura pública de 26/03/90, a impugnante declarou comprar o prédio rústico do artigo 0001, sito no lugar de Alporchinhos, freguesia de Porches, do concelho de Lagoa, pelo preço de 150.000.000$00, sendo que o seu valor tributável era de 4.795$00.

2 - Em tal escritura, declarou ainda a impugnante que tal prédio se destinava a revenda.

3 - Gozou ela, assim, da respectiva isenção de sisa.

4 - Porém, no prazo de dois anos seguintes, a impugnante não revendeu tal prédio.

5 - Caducou-lhe, portanto, tal benefício de isenção de sisa em 26/03/92;

6 - Não procedeu, ela, depois, no prazo dos 30 dias seguintes ao pagamento da sisa devida, ou seja, até 25/04/92;

7 - Por isso, em 03/08/2000, o chefe da Repartição de Finanças de Lagoa, procedeu à liquidação de tal imposto e bem assim à liquidação dos juros compensatórios devidos, sendo o imposto no montante de 12.000.000$00 e os referidos juros no valor de 17.027.507$ 00;

8 - Em 04/01/2001, a mesma entidade enviou à impugnante o ofício de fls. 29, através de carta registada com aviso de recepção a reclamar o pagamento de tais importâncias;

9 - Tal carta foi recebida pela impugnante em 09/01/2001;

10 - Em 16/03/2001, aderiu a impugnante ao sistema de regularização de dividas previsto no Dec. Lei n» 124/96, de 10/08, alterado pelo Dec. Lei n° 235-A/96, de 09/12;

11 - Nessa data, pagou ela o imposto devido e bem assim 20% dos juros compensatórios respectivos, estes no valor de 3.405.501$00, face ao benefício da redução de 80% de tais juros.

III – Expostos os factos, vejamos o direito.

A impugnante, ora recorrente, veio impugnar a liquidação dos juros compensatórios referidos em 7 do probatório e pagos nos termos dos nºs 10 e 11 do probatório, invocando a caducidade do direito à liquidação desses juros bem como a prescrição da sanção e subsidiariamente dos juros compensatórios.

A decisão recorrida julgou improcedente a impugnação com base na fundamentação que se transcreve:
“Dispõe o art. 92 do CIMSISSD, na redacção que lhe deu o artigo único do DL 119/94, entrado em vigor em 12.5.94, que o direito à liquidação de tal imposto caduca no prazo de 10 anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito.
Na redacção anterior, tal artigo prescrevia o prazo de 20 anos para a ocorrência de tal caducidade.
O DL nº 104/91, de 23/04, que aprovou o CPT e que entrou em vigor em 1.7.91, ressalvou da aplicação dos novos prazos de caducidade e prescrição referidos nesse código aos impostos de sisa e sobre sucessões e doações até serem introduzidos no respectivo código as necessárias normas de adaptação (cfr. art. 4º).
Tais normas de adaptação vieram a surgir com o referido DL nº 119/94.
Os juros compensatórios em causa estão previstos no art. 113 do respectivo código.
Face ao acima referido, o prazo de caducidade da liquidação do imposto em causa e dos juros compensatórios terminaria em 12.5.2004 ou seja, 10 anos depois de ter entrado em vigor o referido DL 119/94, conforme art. 297 n.º 1 do CC.
Por outro lado, também não se verifica a prescrição de tal dívida de juros, pois não decorreu ainda o respectivo prazo, que, nos termos do art. 34 do CPT é igualmente de dez anos, por força da nova redacção dada ao art. 180 do CIMSISSD, pelo mesmo DL n.º 119/94.
Como a redacção antiga do mencionado artigo 180º prescrevia a remissão para o prazo consignado no art. 27 do CPCI que era de 20 anos, igualmente tal prazo de prescrição só ocorreria em 12.5.2004.
Não se verificam, pois, nem a caducidade do direito à liquidação, nem a prescrição do imposto”.

A recorrente discorda do decidido por entender que sendo os juros compensatórios uma prestação tributária nos termos do art. 35 n.º 8 da LGT, o direito à sua liquidação caduca no prazo de 5 anos contados a partir da data em que o facto ocorreu, nos termos do art. 33 n.º 1 do CPT, sendo que quando foi efectuada a liquidação em 4.1.2001, há muito que tinha caducado tal direito, ou seja desde 25.5.1998, dado que eles não seriam devidos a partir de 26.4.93 mas a partir de 26.5.93, caso se verificasse esse direito.
Mais discorda por entender que não há lugar a juros compensatórios, mas só ao pagamento de uma coima por não ter solicitado a liquidação do imposto nos trinta dias após o fim da isenção, sendo que a liquidação do imposto não foi efectuada no devido tempo pela morosidade da actuação da administração.

Afigura-se-nos não assistir qualquer razão à recorrente.

Como já se referiu supra, a ora recorrente na petição inicial só invocou a caducidade do direito à liquidação dos juros compensatórios bem como a prescrição dos mesmos não tendo suscitado aí qualquer questão relativa ao atraso na liquidação do imposto motivadora ou não da liquidação dos juros compensatórios. Dos termos da petição parece que a impugnante aceitou que foi por facto a ela imputável que foi retardada a liquidação do imposto dado que não suscitou a questão do atraso da liquidação relativamente à liquidação dos juros compensatórios. A questão ora suscitada só em sede de recurso de não haver lugar a juros compensatórios como resulta das conclusões 9 a 13 constitui, assim, matéria nova que não foi suscitada no tribunal a quo e que este Tribunal não pode, agora, conhecer como resulta do disposto, entre outros, nos artigos 676 n.º 1, 680 n.º 1 e 690 do CPC dado que os recursos são meios de obter as reformas das decisões dos tribunais inferiores e não vias para alcançar decisões novas. Não pode, assim, conhecer-se, nesta instância, dessa questão suscitada só em sede de recurso sendo mesmo que ela também não é de conhecimento oficioso, pelo que improcede essa invocação.

Resta só apreciar a questão da caducidade do direito à liquidação dos juros compensatórios cujo prazo a recorrente entende ser de 5 anos nos termos do art. 33 n.º 1 do CPT. Tal como se entendeu e bem na decisão recorrida, o prazo de caducidade do direito à liquidação da sisa e dos juros compensatórios em causa é o previsto no art. 92 do CIMSISSD sendo que os juros compensatórios estão previstos no art. 113 do mesmo código cujo § único dispõe que o juro será contado dia a dia, desde o termo do prazo para a prestação da declaração ou apresentação do documento, até à data em que uma ou outra vierem a ser feitas, corrigidas ou supridas, dentro do prazo fixado no art. 92 do CIMSISSD. Com a entrada em vigor do CPT, em 1.7.91, aprovado pelo DL 154/91, de 23.4, que estabeleceu no art. 33 o prazo de caducidade do direito à liquidação, dispôs-se no art. 4º do DL 154/91 que os novos prazos de caducidade e prescrição só seriam aplicáveis à sisa e ao imposto sobre as sucessões e doações após introdução no respectivo código das normas necessárias de adaptação. Assim, pela redacção do art. único do DL 119/94, de 7.5, com a declaração de rectificação n.º 87/94, de 30.6.94, o prazo de caducidade previsto no art. 92 do CIMSISSD, que era de 20 anos passou para 10 anos e pela redacção do art. 92 introduzida pelo DL 472/99 de 8.11 passou para 8 anos ( só poderá ser liquidado imposto..... nos 8 anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito).
Vem sendo entendimento da doutrina e da jurisprudência que os juros compensatórios têm a mesma natureza do imposto e daí a consagração do disposto no n.º 8 do art. 35 da LGT que dispõe que os juros compensatórios se integram na própria dívida do imposto. Como prestação tributário tal juro será contado dentro do prazo fixado no art. 92 do CIMSISSD por força do disposto no art. 113 desse diploma, pelo que não tem aqui aplicação o disposto no art. 33º do CPT no tocante ao prazo de caducidade de 5 anos.
Tais juros apenas são devidos, de acordo com o disposto nos art. 91 e 113 do CIMSISSD, a partir do termo de 30 dias contados sobre o momento em que ocorreu o facto gerador da caducidade (cfr., neste sentido Ac. do STA de 23.2.2000, proc. 24182). Tendo caducado a isenção da sisa em 26.3.93 e não 92 como por lapso consta na matéria assente, dispunha a ora recorrente de 30 dias para solicitar a respectiva liquidação de sisa, isto é, até 25.4.93 e, não o tendo feito bem andou a administração ao liquidar o respectivo imposto e juros compensatórios, estes com inicio de contagem em 26.4.93 face ao disposto nos art. 91 e 113 do Código já citado e não 26.5.93 como propende a recorrente.
Tendo a liquidação sido efectuada em 3.8.2000 e notificada em 9.1.2001, temos que não se verifica a caducidade do direito de liquidar, pois que desde 26.4.93 até à data da liquidação e mesmo da notificação da liquidação não decorreu o prazo de caducidade previsto no art. 92 do CIMSISSD, aplicável conforme o disposto no art. 297 n.º 1 do CC, tal como se entendeu na decisão recorrida.

Não se verifica, pois, a caducidade da liquidação dos juros compensatórios, improcedendo toda a argumentação da recorrente no sentido da caducidade.
A decisão recorrida fez correcta aplicação das disposições legais aplicáveis e não nos merece qualquer censura, sendo, pois, de manter.

IV - Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente com taxa de justiça que se fixa em 4 UC.
Lisboa, 24/05/2005