Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3939/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/19/2001 |
| Relator: | J. Fonseca Carvalho |
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO DE EMOLUMENTOS |
| Sumário: | Por força do artigo 62 nº l alínea c) do ETAF o meio processual próprio para contenciosamente questionar a liquidação de emolumentos da Conservatória é a impugnação judicial regulada no artigo 120 e segs. do CPT encontrando-se por força do preceituado no artigo 121 do ETAF revogados os artigos 69 do DL 519 F-2/78 do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado. O recurso hierárquico regulado nos artigos 99 e 100 do CPT respeita apenas às receitas tributárias liquidadas e cobradas pela DGCI. O acto ministerial que indefere o recurso hierárquico de um despacho do Director Geral dos Registos e do Notariado respeitante a emolumentos de uma Conservatória não define situação jurídica alguma pois tal situação é definida pelo acto tributário da liquidação. Porque esse indeferimento não é acto lesivo é o mesmo irrecorrível. |
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