Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00892/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 07/27/2005 |
| Relator: | . Coelho da Cunha |
| Descritores: | INTIMAÇÃO ACTAS DE REUNIÕES CONTEÚDO ART. 127.º DO CPA |
| Sumário: | 1 - O n.º 1 do art. 127.º do CPA exige que das actas das reuniões dos órgãos administrativos deve constar um resumo de tudo o que nelas tiver ocorrido. 2 - Assim, se na reunião do Conselho Científico de uma escola tiver sido votada uma moção de censura, não deverá omitir-se na acta a identificação dos proponentes da moção. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do T.C.A. Sul1. Relatório Luis ...., professor coordenador da E.S. de Gestão de Santarém, requereu no T.A.F. de Leiria a intimação do Presidente do Conselho Científico da referida para passagem de certidão, ao abrigo do artº 61º do C.P.A. O Mmo. Juiz do TAF de Leiria deferiu o pedido, intimando o Presidente Conselho Científico da E.S. de Gestão de Santarém, a emitir, em 10 dias, a certidão requerida. É de tal sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cujas conclusões o recorrente alega a violação, pela sentença recorrida dos arts. 27º nº 1 e 122º nº 2 do Cód. Proc. Administrativo. O recorrente, Presidente do Conselho Científico da E.S. de Santarém, a fls. 71, recorre igualmente do despacho de 27.04.05, do desentranhamento de requerimento. O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. x x 2. Matéria de Facto A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) Com data de 2.03.05, o requerente apresentou ao requerido um pedido de passagem de certidão “... do teor da referida moção, contendo a identificação do seu autor ou autores, a sua fundamentação integral, a data em que foi praticada e a qualidade em que o seu autor ou autores a praticaram; b) No requerimento apresentado, o requere exarou o seguinte despacho, em 7.03.05: “Emita-se certidão da acta nº 155 da Reunião Ordinária do Conselho Científico de 13.7.99; c) Tal certidão foi emitida em 16.03.2005 d) O requerente não procedeu ao seu levantamento e) Não foi alegada a notificação ao interessado de que a certidão se encontrava emitida. x x 3. Direito Aplicável O Sr. Presidente do Conselho Científico da E.S. de Gestão de Santarém alega que a decisão recorrida, ao entender que o autor da moção de censura são os seus proponentes, padece de erro nos pressupostos, e ao decidir pela intimação, na passagem da certidão de elementos não constantes da acta da reunião do Conselho Científico da ESGS viola o nº 1 do art. 27º e o nº 2 do art. 122º do C.P.A. Mas, salvo o devido respeito, não é assim. O nº 1 do art. 27º do C.P.A. dispõe o seguinte: “De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações E o art. 122º nº 2 dispõe: “A forma escrita só é obrigatória para os actos dos órgãos colegiais quando a lei expressamente a determinar, mas esses actos devem ser sempre consignados em acta, sem o que não produzirão efeito”. Entendemos que a decisão recorrida não violou estas normas. Com efeito, em tal decisão, verificou-se que “a certidão que constitui o doc. nº 5 representa a reprodução parcial da acta da reunião de 13 de Julho de 1999, que inclui o teor da moção de censura em causa, bem como o resultado da sua apreciação pelo Conselho, da qual resultou a aprovação por unanimidade que enumera. Contudo, não é possível retirar da acta a autoria da moção, ou que esta se não encontra corporizada num documento específico, sendo que não se refere a respectiva transcrição.” “A entidade requerida não se pronunciou sobre esta questão, desconhecendo-se, assim, se existe documento, bem como se a respectiva autoria é atribuível a determinado membro do Conselho”. Em consequência destas considerações, o Mmo. Juiz “a quo” entendeu que o requerente tinha direito a obtê-la, ao abrigo do disposto no artº 65º do CPA., intimando o requerido na forma acima referida. Nada há a censurar a esta decisão, uma vez que a decisão recorrida se limitou a garantir o direito à informação do requerente, que tão somente solicitou a identificação do autor ou autores da moção de censura na certidão pedida, relativa à reunião plenária de 13.06.99. É manifesto que a decisão recorrida não viola o disposto no nº 1 do artº 27º do CPA, pois que desta norma resulta a exigência de fazer constar da acta um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, sendo certo que antes da votação os autores da moção tiveram de se identificar e apresentar a moção em questão, ocorrência que, em princípio, deveria constar da acta. E, quanto à violação do nº 2 do art. 122º do CPA, não se vislumbra de que modo poderia a sentença recorrida ofender este preceito, que se nos afigura nada ter a ver com o caso dos autos. Finalmente, cumpre apreciar o segundo recurso, interposto do despacho de 27.04.05, que foi considerado extemporâneo, e integrado nos autos após a incorporação nestes da decisão. O recorrente alega que tal requerimento foi apresentado em juízo em 21.04.05, portanto antes da sentença, que foi proferida em 22.04.2005. Não existe, contudo nos autos, qualquer prova da data de entrada do aludido requerimento, pelo que se nos afigura não ter havido violação da al. c) do art. 150 do Cod. Proc. Civil. x x 4. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento a ambos os recursos interpostos e em confirmar, quer a sentença recorrida, quer o despacho recorrido. Sem custas (art. 73º-C, nº 2, al. b) do C.C.Jud.). Lisboa, 27.07.05 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) António Ferreira Xavier Forte Joaquim Pereira Gameiro |