Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06579/13
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:10/03/2013
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:INCIDENTE DE REFORMA DE ACÓRDÃO.
FUNDAMENTOS.
Sumário:1. No que, especificamente, diz respeito ao incidente de reforma de acórdão, admite o legislador (a partir da reforma do C. P. Civil introduzida pelo dec.lei 329-A/95, de 12/12) que as partes possam deduzir tal incidente, nos termos das disposições combinadas dos artºs.616, nº.2, als.a) e b), e 666, do C.P.Civil (aplicáveis ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), quando, não admitindo a decisão judicial recurso, tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, igualmente, quando constar do processo prova documental com força probatória plena (cfr.artº.371, do C.Civil) ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.

2. O artº.616, nº.2, do C.P.Civil, procura especificar, com maior precisão, os poderes de alteração da decisão judicial, os quais podem fundar-se, não propriamente numa omissão, mas antes num activo erro de julgamento. Na alínea a), da norma, aparece previsto o erro manifesto de julgamento de questões de direito, o qual pressupõe, obviamente, para além do seu carácter evidente, patente e virtualmente incontroverso, que o juiz se não haja expressamente pronunciado sobre a questão a dirimir, analisando e fundamentando a (errónea) solução jurídica que acabou por adoptar (v.g.aplicou-se norma inquestionável e expressamente revogada, por o julgador se não haver apercebido atempadamente da revogação). Por sua vez, na alínea b) aparece, essencialmente, previsto o erro manifesto na apreciação das provas, traduzido no esquecimento de um elemento que, só por si, implicava decisão diversa da proferida (v.g.o juiz omitiu a consideração de um documento, constante dos autos e dotado de força probatória plena, que só por si era bastante para deitar por terra a decisão proferida). Em ambas as situações o legislador dá prevalência ao princípio da justiça material em detrimento do princípio da imutabilidade das decisões judiciais. A possibilidade de dedução do incidente de reforma de acórdão visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12.

3. A reforma de acórdão somente pode ter lugar quando se verifique um lapso notório do Tribunal na determinação da norma aplicável ao caso sob apreciação ou na qualificação jurídica dos factos, em consequência do que se deve concluir que a decisão judicial foi proferida com violação de lei expressa. Nestes termos, não é viável, através deste incidente processual, alterar as posições jurídicas assumidas no acórdão com base nos elementos existentes no processo, isto é, não poderão corrigir-se eventuais erros de julgamento que não derivem do dito lapso notório derivado de violação de lei expressa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
JOSÉ ........................... E ............................, com os demais sinais dos autos, notificados do acórdão datado de 7/5/2013 e exarado a fls.345 a 359 dos presentes autos, deduziu o incidente de reforma de acórdão, ao abrigo dos artºs.616, nº.2, al.b) e 666, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.fls.366 a 373 dos autos), alegando, em síntese:
1-Que o douto acórdão reformando manteve a sentença recorrida quanto à factualidade constante dos nºs.17 e 18 do probatório, para o efeito levando em consideração documentos juntos a fls.217/218 e 224 a 226 pelos recorrentes;
2-Que o Tribunal não levou em consideração o conteúdo integral dos documentos mencionados, o qual implicava não somente o facto de o recorrente marido auferir rendimentos no Brasil entre 2007 e 2011, mas também que residiu no mesmo país durante esse período de tempo;
3-O mesmo se refira em relação aos documentos juntos pelos recorrentes com a p.i. e que se referem aos rendimentos auferidos pelo apelante marido em anos anteriores a 2009 na Rússia, mais exactamente os documentos juntos a fls.60 a 171 dos presentes autos;
4-Que também quanto a esta última documentação releva a mesma enquanto fonte de rendimentos alegadamente obtidos na Rússia e com saliência para efeitos do artº.89-A, nº.3, da L.G.T.;
5-Que do deficiente exame destes documentos resulta um lapso manifesto que constitui pressuposto da reforma do acórdão exarado nos presentes autos, tudo nos termos do citado artº.669, nº.2, al.b), do C.P.Civil;
6-Terminam, pugnando pela reforma do acórdão exarado no processo com base num correcto exame dos documentos salientados pelos requerentes e constantes dos autos.
X
Notificado do requerimento a suscitar o presente incidente, o recorrido (Fazenda Pública) pugna pelo indeferimento do presente incidente e consequente manutenção integral do acórdão reformando (cfr.fls.393 a 397 dos autos).
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do presente incidente (cfr.fls.406 dos autos).
X
Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artºs.617, nº.1, e 666, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário).
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Uma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.613, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.artºs.613, nº.2, e 616, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.125, do C.P.P.Tributário).
Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado. A imodificabilidade da decisão jurisdicional constitui, assim, a pedra de toque do caso julgado (cfr.artºs.619 e 628, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).
A possibilidade de dedução do incidente de reforma da sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12 (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.400/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/10/2011, rec.497/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/4/2013, proc.5073/11; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.388 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.321 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.133 e seg.).
No que, especificamente, diz respeito ao incidente de reforma de acórdão, admite o legislador (a partir da reforma do C.P.Civil introduzida pelo dec.lei 329-A/95, de 12/12) que as partes possam deduzir tal incidente, nos termos das disposições combinadas dos artºs.669, nº.2, als.a) e b), e 716, do C. P. Civil (aplicáveis ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), quando, não admitindo a decisão judicial recurso, tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, igualmente, quando constar do processo prova documental com força probatória plena (cfr.artº.371, do C.Civil) ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
O artº.669, nº.2, do C.P.Civil, procura especificar, com maior precisão, os poderes de alteração da decisão judicial, os quais podem fundar-se, não propriamente numa omissão, mas antes num activo erro de julgamento. Na alínea a), da norma, aparece previsto o erro manifesto de julgamento de questões de direito, o qual pressupõe, obviamente, para além do seu carácter evidente, patente e virtualmente incontroverso, que o juiz se não haja expressamente pronunciado sobre a questão a dirimir, analisando e fundamentando a (errónea) solução jurídica que acabou por adoptar (v.g.aplicou-se norma inquestionável e expressamente revogada, por o julgador se não haver apercebido atempadamente da revogação). Por sua vez, na alínea b) aparece, essencialmente, previsto o erro manifesto na apreciação das provas, traduzido no esquecimento de um elemento que, só por si, implicava decisão diversa da proferida (v.g.o juiz omitiu a consideração de um documento, constante dos autos e dotado de força probatória plena, que só por si era bastante para deitar por terra a decisão proferida). Em ambas as situações o legislador dá prevalência ao princípio da justiça material em detrimento do princípio da imutabilidade das decisões judiciais (cfr.Carlos Lopes do Rego, Comentários ao C.P.Civil, I, Almedina, 2004, pág.559; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.65 e seg.).
Por outras palavras, a reforma de acórdão somente pode ter lugar quando se verifique um lapso notório do Tribunal na determinação da norma aplicável ao caso sob apreciação ou na qualificação jurídica dos factos, em consequência do que se deve concluir que a decisão judicial foi proferida com violação de lei expressa. Nestes termos, não é viável, através deste incidente processual, alterar as posições jurídicas assumidas no acórdão com base nos elementos existentes no processo, isto é, não poderão corrigir-se eventuais erros de julgamento que não derivem do dito lapso notório derivado de violação de lei expressa (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 19/11/2008, rec.914/07; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 2/12/2009, rec.468/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/2/2012, proc.3504/09).
No processo vertente, desde logo, os requerentes não concretizam nas alegações supra sintetizadas qualquer erro na determinação de norma aplicável ou qualificação jurídica dos factos. Por outro lado, também não vislumbra o Tribunal a existência de documentos ou outros meios de prova plena que imponham decisão diversa da proferida por não terem sido tomados em consideração. Recorde-se, igualmente, que se os requerentes não concordavam com a matéria de facto estruturada pelo Tribunal “a quo” no âmbito do presente processo, deviam ter impugnado a mesma ao abrigo do regime previsto no então artº.685-B, do C.P.Civil (actual artº.640, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), o que não fizeram no âmbito do recurso deduzido.
Deve relembrar-se, também, conforme consta do acórdão reformando, que os requerentes, como qualquer sujeito passivo de imposto, eram considerados residentes em Portugal no ano de 2009, devido ao preenchimento dos requisitos exigidos no artº.16, nº.1, al.b), do C.I.R.S., independentemente de poderem apresentar prova documental relativa à eventual residência noutro país.
Por último, deve vincar-se que da leitura do acórdão reformando não se extrai que tenham sido cometidos erros desse tipo (erro manifesto na apreciação das provas) ou que o mesmo contenha qualquer lapso na qualificação jurídica dos factos. Razão por que a pretensão dos recorrentes não pode proceder.
O que sucede é que os requerentes não concordam com o entendimento deste Tribunal vertido no acórdão exarado a fls.345 a 359 dos autos e incidente sobre a decisão do recurso pelos mesmos deduzido. Ora, decerto que esta discordância do recorrente para com o entendimento do Tribunal merece todo o respeito, mas, num Estado de Direito, os Tribunais Tributários, como órgãos independentes a quem incumbe administrar a justiça dirimindo os litígios emergentes das relações administrativo-tributárias (cfr.artºs.202, nº.1, e 212, nº.3, da C.R.Portuguesa), têm de decidir segundo o seu próprio entendimento sobre a solução das questões jurídicas que lhes incumbe resolver e não adoptar aquele que uma das partes teria se fosse ela, e não o Tribunal, a entidade a que a lei atribui o poder de julgar. Está-se assim, manifestamente, perante uma situação em que não é viável a reforma de acórdão ao abrigo do artº.669, nº.2, do C.P.C. (actual artº.616, nº.2, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).
Atento tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente este incidente de reforma de acórdão, ao que se procederá na parte dispositiva.
X
DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em INDEFERIR A REQUERIDA REFORMA DO ACÓRDÃO exarado a fls.345 a 359 do presente processo.
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Condena-se os recorrentes/requerentes em custas pelo presente incidente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) U.C. (cfr.artº.7 e Tabela II, do R.C.Processuais).
X
Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 3 de Outubro de 2013


(Joaquim Condesso - Relator)

(Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto)

(Benjamim Barbosa - 2º. Adjunto) , com a seguinte declaração de voto:
Voto o acórdão não obstante o voto de discordância exarado no acórdão reformado.
Com efeito a não consideração dos documentos em causa correspondeu a uma clara opção da maioria que fez vencimento. Não se trata, portanto, de "lapso notório" que justifique a reforma.