Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04931/09 |
| Secção: | CA - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 07/02/2009 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Sumário: | 1) Mostrando-se divergente o teor de duas certidões juntas ao processo, há que proceder à sua interpretação. 2) Verificando-se, por outros elementos documentais, que a 1ª certidão se encontra incompleta, deve ser dada prevalência ao conteúdo da 2ª, para efeitos probatórios. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Caixa Geral de Aposentações (CGA) veio recorrer da sentença lavrada a fls. 82 e seguintes dos autos no TAC de Lisboa, que julgou procedente a Acção Administrativa Especial ali proposta por S..., condenando-a a apreciar e decidir, deferindo, no prazo de 60 dias, o requerimento de concessão de pensão de aposentação apresentado pelo recorrido em 15/10/81, bem como a pagar-lhe juros de mora à taxa legal, desde 22/6/2006. Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: A) A decisão recorrida deve ser revogada por assentar em errada interpretação e aplicação da lei, designadamente dos arts. 1º e 2º do DL nº 362/78, de 28/11, no que respeita à prova de preenchimento dos requisitos de efectividade de funções na ex – administração pública ultramarina portuguesa e respectivo pagamento de descontos para compensação de aposentação. B) A certidão nº 754/98, de 22/12/98, carreada para os autos vários anos após o período de vigência do regime instituído pelo DL nº 362/78, de 28/11, que teve o seu termo, como já se referiu, a partir de 1/11/90, por força do DL nº 210/90, de 27/6, terá sido elaborada sem quaisquer documentos oficiais que a suporte, uma vez que, tal como já se aludiu em sede de contestação, o seu conteúdo é contraditório com o da certidão nº 417/81, de 5/10/81, apresentada conjuntamente com o requerimento de 15/10/81. C) É que, apesar de ambos os documentos aparentemente terem sido emitidos pela mesma autoridade pertencente ao Ministério das Finanças de Cabo Verde, não são coincidentes quanto aos períodos e à efectivação dos respectivos descontos para a compensação de aposentação, uma vez que da certidão de 5/10/81 constam, para o efeito, os períodos de 25/9/69 a 16/11/70 e de 25/1/73 a 4/7/75, num total de apenas 3 anos e 7 meses, enquanto que da certidão de 22/12/98 consta o período decorrido de 26/9/69 a 4/7/75, no qual se apercebe não ter havido lugar a qualquer interrupção, o que muito se estranha, pelo que salvo melhor prova, no mínimo, o último documento não pode oferecer qualquer credibilidade, já que parece ter sido elaborado por “medida”. D) Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, a sentença recorrida, por não ter observado os pressupostos legais, fez errada aplicação da lei, devendo ser por isso revogada, por erradamente ter considerado estarem preenchidos os requisitos de efectividade de funções na ex – administração pública ultramarina e de efectivação dos respectivos descontos para compensação de aposentação. Contra alegou o recorrido, defendendo a confirmação do julgado, sendo nisso apoiado pelo Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Ao abrigo do artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 85 a 89 dos autos), que não vem sequer impugnada, e à qual se acrescenta a seguinte: 16) Por certidão nº 417/81, de 5/10/81, o Chefe do Departamento da D. Geral de Finanças da República de Cabo Verde atestou que Simão da Silva Furtado foi abonado de vencimentos, sobre que incidiu o correspondente desconto para compensação de aposentação, nos períodos de 25/9/69 a 16/11/70 e de 25/1/73 a 4/7/75, na qualidade de guarda de 2ª classe da PSP (Proc. Adm, fls. 2). 17) Do Boletim Oficial de 31/10/70, consta o extracto da portaria de 13/70, homologando o seguinte parecer da dita Junta, emitido em 8/10/70 sobre o mesmo S... (fls. 27): O inspeccionado necessita de seguir, com a máxima urgência, para a metrópole, a fim de ser presente à Junta de saúde do Ultramar, em virtude de estarem esgotados os recursos locais de tratamento e a sua vida poder perigar com a permanência nesta província. 18) Do Boletim Oficial de 16/6/73, consta o despacho do Encarregado do Governo de 26/4/73, reconduzindo o guarda de 2ª classe provisório nº 160/409 do Corpo da PSP S... por mais três anos no referido cargo (fls. 29). 3. O Direito. Vem a recorrente invocar a discrepância entre as certidões de 5/10/81 e de 22/12/98 sobre o tempo de serviço e correspondentes descontos atestados ao recorrido como fundamento do seu direito à pensão de aposentação. Vejamos. É verdade que na certidão nº 417/81 se atesta apenas que o guarda de 2ª classe da PSP de Cabo Verde S... foi abonado de vencimentos nos períodos de 25/9/69 a 16/11/70 e de 25/1/73 a 4/7/75. Ao passo que na certidão nº 754/98 se atesta que o mesmo S... já desempenhara funções para a administração pública ultramarina portuguesa antes de 25/9/69, como servente da Repartição Provincial dos Serviços de Estatística, de 31/10/68 a 25/9/69; e como guarda da PSP, de 26/9/69 a 4/7/75. Considerando que se mostra documentalmente provado nos autos ter o recorrido Simão sido observado pela Junta de Saúde provincial em 8/10/70, que nesse dia recomendou a sua urgente submissão à Junta de Saúde do Ultramar, em Lisboa, por a sua vida perigar com a permanência em Cabo Verde, face à carência de recursos locais, não se entende que o seu tempo de serviço possa ter sido interrompido um mês depois, em 16/11/70, como vem atestado na certidão nº 417. Acrescendo ainda que o despacho do Encarregado do Governo de Cabo Verde de 26/4/73 reconduziu o guarda Simão por mais três anos, teremos forçosamente que concluir que nos três anos anteriores o mesmo já detinha essa qualidade profissional, e não apenas desde 25/1/73. Ou seja: interpretando as 2 certidões juntas ao Proc. Adm., verifica-se que a primeira (emitida em 5/10/81) se encontra incompleta. Mostram-se assim improcedentes todas as conclusões do recurso, pelo que o mesmo está votado ao insucesso. 4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto pela Caixa Geral de Aposentações, confirmando inteiramente a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça que vai graduada em 10 UCs e procuradoria em metade. Lisboa, 2 de Julho de 2 009 Gonçalves Pereira António Vasconcelos Carlos Araújo |