Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6929/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/04/2003
Relator:Francisco Rothes
Descritores:JUROS INDEMNIZATÓRIOS
EMOLUMENTOS REGISTRAIS
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR
CASO JULGADO
INCONSTITUCIONALIDADE
VIOLAÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO
MEIOS DE REACÇÃO CONTENCIOSA
PRINCÍPIOS DA EQUIVALÊNCIA E DA EFECTIVIDADE
Sumário:I - As ilações de facto a retirar da factualidade dada como assente situam-se ainda no domínio da matéria de facto.
II - De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (que devemos seguir atento o disposto no art. 8.º, n.º 3, do CC), se nas conclusões das alegações de recurso são vertidos factos que não foram levados ao probatório na sentença recorrida, competente para conhecer do recurso é o Tribunal Central Administrativo e não o Supremo Tribunal Administrativo, independentemente da relevância desses factos para a decisão a proferir, pois a competência do tribunal em razão da hierarquia estabelece-se pelo quid disputatum e não pelo quid decisum.
III - A eventual inconstitucionalidade da norma ao abrigo da qual foi efectuada a liquidação de emolumentos registrais - por estes terem a natureza de impostos e aquela lei não ter sido emitida pela Assembleia da República ou mediante autorização desta, pelo Governo -, não gera a nulidade daquele acto, mas apenas a sua anulabilidade.
IV - Assim, em sede de impugnação judicial, tal inconstitucionalidade tem de ser arguida e só pode sê-lo dentro do prazo de noventa dias fixado na lei (arts. 123.º do CPT e 102.º do CPPT).
V - O comando estabelecido numa Directiva Comunitária é directamente invocável pelos particulares quando esteja formulado em termos precisos e incondicionais, se destine a criar-lhes direitos e tenha passado o prazo da sua transposição para o direito nacional, tendo em tal caso preferência de aplicação sobre o direito interno, nos termos do art. 8.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
VI - O prazo para impugnar a liquidação de emolumentos registrais com fundamento em violação do direito comunitário é de noventa dias, nos termos da lei (arts. 123.º do CPT e 102.º do CPPT).
VII - No entanto, a nossa ordem jurídica põe ao dispor do contribuinte outros meios processuais para reagir contra actos ilegais de liquidação de tributos, com fundamento em violação de normas de direito comunitário, designadamente, no caso de não pagamento do tributo, a impugnação dentro do prazo da oposição, nos termos do disposto no art. 204.º, n.º 1, alínea a), do CPPT (antes, art. 286.º, n.º 1, alínea a), do CPT), e o pedido de "revisão oficiosa", no caso de erro imputável aos serviços, a formular no prazo de quatro anos após a liquidação, com possibilidade de impugnação contenciosa da decisão de eventual indeferimento - cfr. arts. 78.º, n.ºs 1 e 6, e 95.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), da LGT, e 97.º, n.º 1, alínea d), e 102.º, n.º 1, alínea e), do CPPT (antes, e à data da prática do acto impugnado, arts. 94.º, n.º 1, alínea b), e 118.º, n.º 3, do CPT, sendo que aquele prazo era de cinco anos).
VIII - Tais prazos, porque são os mesmos quer estejamos perante uma violação do direito interno ou do direito comunitário, respeitam o princípio da equivalência (com o direito interno).
IX - Por outro lado, atenta a globalidade de meios de reacção que a nossa ordem jurídica põe ao dispor dos contribuintes, o princípio da efectividade (da tutela jurisdicional) é também respeitado.
X - O facto de uma directiva comunitária não ter sido correctamente transposta para o nosso direito interno não significa que não possam aplicar-se as normas da lei adjectiva sobre prazos no âmbito de um pedido de um particular com fundamento na violação daquela directiva.
XI - Proferida sentença em que não se declarou a caducidade do direito de impugnar, que se verifica, e foi julgado procedente o pedido de anulação da liquidação e de juros indemnizatórios e sendo interposto recurso dessa sentença apenas quanto à questão dos juros indemnizatórios, o tribunal ad quem, não podendo revogar a sentença na parte não recorrida por caducidade do direito de impugnar, deve contudo revogá-la com esse fundamento na parte em que reconheceu ao impugnante direito a juros indemnizatórios.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) junto do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida no processo acima identificado e que, julgando procedente a impugnação deduzida pela sociedade denominada “S....S.A.” (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrida) do Juiz do Tribunal contra a liquidação de emolumentos registrais, na parte em que foi efectuada ao abrigo do art. 1.º, n.º 3, da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial (TERC), aprovada pela Portaria n.º 883/89, de 13 de Outubro, do montante de esc. 1.965.600$00, anulou nessa parte a liquidação e condenou o Estado no pagamento de juros indemnizatórios a favor da Impugnante, limitando o recurso à condenação em juros.

1.2 Na sentença recorrida considerou-se, em síntese, o seguinte:
- porque o acto de registo respeita a redução, aumento de capital e consequente alteração do pacto social, há que concluir pela incompatibilidade da norma ao abrigo da qual foi efectuada a parte da liquidação impugnada (o referido art. 1.º, n.º 3, da TERC) com o direito comunitário, mais concretamente, com o art. 10.º da Directiva 69/355/CEE do Conselho, de 17 de Julho, alterada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho
- as normas internas conflituantes com a normas comunitárias serão julgadas inaplicáveis, inaplicabilidade que pode ser invocada a todo o tempo, enquanto a ordem jurídica nacional não transpuser para o direito interno a directiva em causa, sendo as impugnações que tenham por objecto a contrariedade de actos com a mesma não estão sujeitas aos prazos processuais de interposição previstos para tais impugnações;
- a inaplicabilidade de normas internas da TERC por incompatibilidade com o direito comunitário determina a anulação judicial, por vício de violação de lei, do acto de liquidação de emolumentos efectuado ao abrigo daquelas normas;
- sempre que, como na situação sub judice, por erro imputável aos serviços da Administração tributária (AT) seja liquidado montante superior ao devido, são devidos juros indemnizatórios por esse montante, se pago;
- deve entender-se que há erro imputável à AT sempre que este não seja imputável ao sujeito passivo ou a terceiro.

1.3 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 O Recorrente apresentou alegações, que concluiu nos seguintes termos:

« 1) O artº 43º da LGT, sucedendo ao artº 24º do CPT, mantém, no respectivo nº 1, a garantia respeitante ao direito a juros indemnizatórios designadamente quando, em impugnação judicial, se determine que houve erro imputável aos serviços de que tenha resultado pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

2) Sendo certo que o erro a que se reporta o sobredito preceito será o erro não só de facto mas também de direito na liquidação, deverá, não obstante, ser demonstrada a susceptibilidade de imputação do mesmo aos serviços, bem como a necessária repercussão directa do referido erro no que respeita ao montante da dívida tributária que tenha sido objecto de pagamento, sendo, por conseguinte, indispensável proceder à indicação da quantia que seria legalmente devida.

3) Ora, no caso vertente, constata-se que não só o apuramento do montante em causa resultou da mera aplicação, pelos serviços, dos normativos então vigentes, como também não consta da sentença recorrida qualquer referência ao eventual acréscimo no que respeita ao montante objecto de pagamento, como consequência da verificação do questionado erro, não tendo, aliás, a decisão em causa procedido à definição do montante da dívida que seria legalmente exigível, sendo certo que as normas de Direito Comunitário aplicáveis não impõem a gratuitidade do serviço prestado e que não existe qualquer normativo susceptível de aplicação alternativa.

4) Decorre do supra-referido que a decisão recorrida, ao reconhecer à impugnante o direito a juros indemnizatórios sem que, para tanto se verificassem cumulativamente os pressupostos constantes do artº 43º, nº 1 da LGT, faz uma aplicação inadequada do respectivo preceito, pelo que deverá, nessa parte, ser revogada, com as legais consequências».

1.5 A Recorrida contra alegou.
Começou por arguir a incompetência deste Tribunal Central Administrativo em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, por entender que nele se suscita apenas uma questão de direito (cfr. conclusões com os n.ºs 2 a 6).
Depois, pugnou pela manutenção do decidido quanto aos juros indemnizatórios. Isto e em síntese, porque considerou que se verificam todos os requisitos do art. 43.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), nomeadamente o essencial - «erro imputável aos serviços» - uma vez que a falta de transposição pelo Estado Português para a ordem jurídica interna da Directiva 69/355/CEE do Conselho «consubstancia uma actuação ilícita e culposa» do Estado, do qual as Conservatórias do Registo Comercial são parte integrante, motivo por que bem andou a sentença recorrida ao reconhecer-lhe o direito a juros indemnizatórios (cfr. conclusões com os n.ºs 7 a 20).

1.6 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:
«A sentença recorrida não nos merece qualquer reparo ou crítica.
A mesma não padece dos vícios que lhe são assacados.
No sentido do decidido pode ler-se o Acórdão do STA de 03.07.2002, processo 699/02.30 onde se sumaria: “1. Os juros indemnizatórios previstos no artigo 43 da LGT e 61 do CPPT são devidos sempre que possa afirmar-se, como no caso sub judicibus, que ocorreu erro imputável aos serviços demonstrado, desde logo, pela procedência de reclamação graciosa ou impugnação judicial da correspondente liquidação».

1.7 Foram colhidos os vistos legais.

1.8 A Fazenda Pública foi notificada das contra alegações para, querendo, se pronunciar sobre a “questão prévia” aí suscitada, e nada disse.

1.9 As questões que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:
1.ª - suscitada pela Recorrida nas contra alegações – saber se este Tribunal Central Administrativo é competente em razão da hierarquia para conhecer do recurso ou, como sustenta a Recorrida, essa competência é do Supremo Tribunal Administrativo, o que passa por indagar se o recurso tem ou não exclusivo fundamento em matéria de direito;
2.ª - saber se são ou não devidos os juros indemnizatórios que a sentença recorrida reconheceu como direito da Impugnante.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que não vêm postos em causa e que ora reproduzimos ipsis verbis:

« Em 28/10/98, no 2º Cartório Notarial de Almada, a impugnante celebrou uma escritura pública de redução, aumento de capital e consequente alteração parcial do pacto, nos termos do doc. de fls. 15 a 20, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

Em 12 de Novembro de 1998 foi apresentado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, o requerimento do registo dessa redução, aumento de capital e consequente alteração parcial do pacto, tendo sido elaborada a respectiva conta no montante de 1.965.600$00, sendo que o montante de 1.962.000$00 corresponde ao acréscimo de emolumentos liquidado nos termos do nº 3 do artº 1º da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial publicada na Portaria nº 883/89, de 13/10, (doc. de fls. 52).

A impugnante pagou na mesma data aquela conta de emolumentos no montante de 1.965.600$00, através do cheque cuja cópia consta de fls. 53.

A presente impugnação foi deduzida em 17/3/2000».


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2.2 DE DIREITO

2.2.1 DA COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DA HIERARQUIA

A Recorrida nas contra alegações veio sustentar que o Tribunal Central Administrativo não é competente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, onde está em causa, na sua perspectiva, exclusivamente uma questão de direito: a interpretação do art. 43.º, da LGT.
A Recorrente não respondeu à excepção, se bem que tenha sido notificada para, querendo, o fazer.
É certo que, nos termos do art. 32.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo DL n.º 129/84, de 27 de Abril, compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer «Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância, com exclusivo fundamento em matéria de direito», enquanto na alínea a) do art. 41.º, n.º 1, do mesmo Estatuto, se comete à Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo a competência para conhecer «Dos recursos de decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância, salvo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º».
Assim, para decidir a questão da competência deste Tribunal em razão da hierarquia cumpre averiguar se o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito.
Apesar de reconhecermos a dificuldade da distinção entre matéria de direito e matéria de facto, afigura-se-nos, que as questões suscitadas pelo Recorrente, de saber se houve erro imputável aos serviços na liquidação impugnada, ou seja, do estabelecimento de um nexo de imputação entre o invocado erro e os serviços da Conservatória do Registo Predial, bem como de saber se esse erro teve repercussão directa no montante dos emolumentos liquidados, situam-se ainda no domínio da matéria de facto pois constituem ilações de facto a retirar dos mesmos.
Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (() Vide, por mais recentes, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 11 de Dezembro de 2002, proferidos nos processos com os n.ºs 1216/02
- de 18 de Dezembro de 2002, proferidos nos processos com o n.ºs 890/02, 1328/02
- de 15 de Janeiro de 2003, proferidos nos processos com os n.ºs 1089/02, 1211/02, 1584/02, 1758/02.), que devemos seguir atento o disposto no art. 8.º, n.º 3, do Código Civil (CC), se nas conclusões das alegações de recurso o recorrente pede a alteração da matéria de facto fixada ou são vertidos factos que não foram levados ao probatório na sentença recorrida, competente para conhecer do recurso é o Tribunal Central Administrativo e não o Supremo Tribunal Administrativo, independentemente da relevância desses factos para a decisão a proferir, pois a competência do tribunal em razão da hierarquia estabelece-se pelo quid disputatum quid decidendum e não pelo quid decisum (() Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 5 ao art. 280.º, págs. 1078/1079.).
Ora, na conclusão com o n.º 3 o Recorrente afirma que «não consta da sentença recorrida qualquer referência ao eventual acréscimo no que respeita ao montante objecto de pagamento» e que a mesma sentença não procedeu «à definição do montante em dívida que seria legalmente exigível», o que traduz divergência relativamente à matéria de facto necessária para a decisão que foi proferida.
Assim, concluímos que o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, motivo por que a competência para dele conhecer cabe a este Tribunal Central Administrativo.

2.2.2 SÃO DEVIDOS OS JUROS INDEMNIZATÓRIOS QUE A SENTENÇA RECONHECEU À IMPUGNANTE ?

A resposta a esta questão, como procuraremos demonstrar, passa pela averiguação sobre a tempestividade da impugnação e do pedido de reconhecimento de juros indemnizatórios nela formulado.
Diga-se desde já, sem prejuízo do que adiante ficará exposto quanto às consequências a retirar da conclusão sobre a tempestividade ou não da impugnação, que esta questão – da caducidade do direito de impugnar – é do conhecimento oficioso, motivo por que o Tribunal dela pode conhecer independentemente da sua invocação pelas partes.

2.2.2.1 tempestividade da impugnação

A impugnação, a nosso ver, é intempestiva, pois na data em que a petição inicial foi apresentada tinha já caducado o direito de impugnar, como procuraremos demonstrar, remetendo para a fundamentação que temos vindo a usar em vários acórdãos em que nos tem sido colocada a mesma situação (() Entre outros, os nossos acórdãos proferidos em 1 de Outubro de 2002 e em 17 de Dezembro de 2002 nos processos com os n.ºs 5610/01 e 7089/02, respectivamente.).

A questão da tempestividade da impugnação da liquidação de emolumentos registrais (e notariais) quando a respectiva petição inicial é apresentada para além do prazo de noventa dias após o seu pagamento tem vindo a ser objecto de várias decisões do Supremo Tribunal Administrativo (() Vide, entre muitos outros, os acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de:
- 31 de Outubro de 2001, proferido no recurso com o n.º 26.392;
- 12 de Dezembro de 2001, proferido no recurso com o n.º 26.233;
- 16 de Janeiro de 2002, proferido no recurso com o n.º 26391;
- 31 de Janeiro de 2002, proferido no recurso com o n.º 26.231;
- 27 de Fevereiro de 2002, proferido no recurso com o n.º 26.767;
- 13 de Março de 2002, proferido no recurso com o n.º 27/02.).
Limitar-nos-emos a seguir essa jurisprudência, designadamente os acórdãos de 31 de Outubro de 2001 e de 12 de Dezembro de 2001 (() Proferidos nos recurso com os n.ºs 26392 e 26.233, respectivamente.), que se nos afiguram paradigmáticos e cuja exposição seguiremos de perto em grande parte, se bem que resumidamente, quando não os transcrevermos.
Desde logo, salienta-se que não cumpre averiguar da natureza jurídica dos tributos (emolumentos) em causa – se são impostos ou se são taxas –, pois, mesmo que possam considerar-se como impostos, o acto tributário impugnado, como procuraremos demonstrar, nunca seria nulo, mas meramente anulável (() Neste sentido, vide os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de Dezembro de 2000 e de 27 de Fevereiro de 2002, proferidos nos recursos com os n.ºs 25.125 e 26.727, respectivamente.).
Vejamos:
O eventual vício de inconstitucionalidade da norma jurídica ao abrigo da qual foi efectuada a liquidação não importa necessariamente a nulidade deste acto.
Como ficou dito no referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31 de Outubro de 2001, «a inconstitucionalidade gera a nulidade absoluta, mas apenas quando referida à norma que se diz estar afectada desse vício e à inconstitucionalidade material.
[...]

Não prevendo a nossa Constituição uma sanção específica para a violação das suas normas que obrigam a que os impostos sejam apenas criados por lei da Assembleia da República ou decreto-lei do Governo emitido a coberto de autorização legislativa parlamentar [art.°s 103° n.° 2 e 165° n.° 1 ai. i)], hipótese a que se subsumirá a cobrança dos emolumentos notariais a coberto da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pelo DL. n.° 397/83, de 21/11 [no caso sub judice, trata-se de emolumentos registrais, cobrados ao abrigo da Tabela de Emolumentos aprovada pela Portaria n.º 996/98, mas a argumentação mantém-se válida], se entendidos os mesmos como tendo a natureza de impostos, a reacção da Ordem Jurídica Constitucional é, pois, a da sua nulidade.
Mas nulidade - precise-se - das normas que afrontam a Constituição. Questão absolutamente diferente é a da determinação dos efeitos jurídicos que resultam da aplicação de norma inconstitucional. Uma coisa é o sancionamento da norma inconstitucional com o estigma da sua total improdutividade enquanto norma jurídica, o que vale por dizer que essa norma não é constitucionalmente adequada para estabelecer comandos juridicamente vinculantes, outra coisa diferente é o sancionamento que a ordem jurídica pode estabelecer para a aplicação de comandos constitucionalmente desconsiderados enquanto comandos jurídicos. A questão do sancionamento dos actos praticados a descoberto de lei juridicamente válida, por inexistir, pura e simplesmente, a lei aplicada ou por a mesma ser nula constitucionalmente, e dos actos praticados contra uma lei válida juridicamente, corresponde a uma outra dimensão de sancionamento da ordem jurídica. A opção por uma ou por outra das diversas sanções jurídicas possíveis é, essencialmente, uma tarefa do legislador ordinário, conquanto tal actividade normativo-constitutiva deva ser exercida dentro dos parâmetros constitucionalmente estabelecidos, com especial relevo para os que dizem respeito a restrições aos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente asseguradas que estão sujeitas pelo art.° 18° n.°s 2 e 3 da CRP a apertados limites materiais e formais. A sanção da nulidade cominada na al. d) do n.° 2 do art.° 133° do Código de Procedimento Administrativo encontra a sua essencial razão de ser na especial protecção que é dispensada a tais direitos por aquele preceito constitucional. E, tal como se passa relativamente à violação da Constituição, também aqui o sancionamento da Ordem Jurídica não tem que se conter dentro dos parâmetros de uma jurisprudência dos conceitos, mas antes ser o resultado da axiologia que o legislador entenda dever prosseguir. Dentro desta perspectiva, há, desde logo, que notar que, por via de regra, a sanção correspondente á aplicação de uma lei nula, ou desconsiderada constitucionalmente como lei válida e eficaz, não difere da daquelas hipóteses em que o intérprete erradamente aplica um sentido que a lei não comporta, salvo quando se verifique a situação prevista. Em qualquer dos casos está-se perante uma inexistência do comando que erradamente se teve como existente e válido.
No domínio do direito administrativo, a sanção regra para os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis é a da anulabilidade, de acordo com o disposto no art.° 135° do CPA. E isso porque o legislador entendeu que uma tal sanção jurídica salvaguardava suficientemente os interesses postos em causa com a violação de tais normas e princípios jurídicos. O estigma da nulidade foi reservado apenas para as hipóteses por ele consideradas como reclamantes de um censura ou sancionamento mais grave por parte da Ordem Jurídica, em função do tipo de interesses jurídicos ofendidos, assumindo-se, nesta perspectiva, como uma sanção jurídica especial. E tal só acontece quando falta qualquer dos elementos essenciais do acto administrativo ou quando é essa a forma de invalidade que é cominada expressamente pela lei, conforme se decreta no art.° 133° n.° 1 do mesmo CPA, estando enunciados no seu n.° 2, a título de mero exemplo, hipóteses em que os actos administrativos são, desde logo, sancionados pela lei com o "castigo" da nulidade.
Ora, o acto de liquidação dos emolumentos e, como está doutrinariamente adquirido, um acto de natureza administrativo-tributária enquanto acto de aplicação de normas de direito público tributário por um órgão da administração do Estado.
Assim sendo, a regra da invalidade, para o caso desse acto ser praticado com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis, mesmo de natureza constitucional, é a da anulabilidade. Consequentemente, ou seja, de acordo com o estabelecido para esta forma de invalidade, ela carecerá de ser arguida pelos interessados e a sua impugnação está sujeita a prazos de preclusão judicial».
Assim, mesmo a admitir-se que os emolumentos registrais cuja liquidação foi impugnada tenham a natureza de impostos, nunca poderia sustentar-se com base na inconstitucionalidade da norma jurídica com base na qual foi feita a respectiva liquidação a possibilidade de impugnar este acto a todo o tempo.
Note-se ainda que nunca poderia considerar-se que a liquidação impugnada ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental, hipótese que determinaria a sua nulidade, nos termos do art. 132.º, n.º 2, alínea d), do Código do Procedimento Administrativo.
Se é certo que no art. 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) (() Na redacção da Lei Constitucional n.º 1/97.), se estabelece que «ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei», o que aí se confere é, unicamente, um direito de resistência jurídica ao pagamento, que significa que, na própria execução coerciva, mais concretamente, em sede de oposição, o contribuinte pode alegar a inconstitucionalidade da lei que esteve na base da liquidação do tributo (cfr. art. 202.º, n.º 1, alínea a), do CPPT).
Nem se diga que uma liquidação baseada em norma inconstitucional afecta o conteúdo essencial do direito de propriedade consagrado no art. 62.º da CRP (() Idem.). Na verdade, como dizem gomes canotilho e vital moreira, em anotação àquele artigo, «o direito de propriedade a que se refere a rubrica do artigo parece consistir, pois e apenas, na garantia do direito à propriedade, isto é, no direito de não ser expropriado ou esbulhado, pelo Estado ou por terceiros, salvo por utilidade pública e mediante indemnização. O direito à propriedade que a Constituição garante está assim longe do conceito amplo do direito de propriedade que inclui tradicionalmente não só o direito de não ser expropriado do título ou posse, mas também à liberdade de uso, de fruição, de disposição, sem limites ou intromissões de terceiros e, desde logo, do Estado» (() Constituição da República Portuguesa Anotada.).
Concluímos, pois, que, mesmo nos casos em que a liquidação resulte da aplicação de lei que ofenda o princípio da legalidade tributária de reserva da lei formal da Assembleia da República ou decreto-lei emitido pelo Governo a coberto de autorização legislativa daquela Assembleia, tal inconstitucionalidade não será sancionada com a nulidade, mas apenas com a anulabilidade, que terá de ser arguida dentro dos prazos legalmente fixados para o efeito.
Na sentença recorrida considerou-se que a liquidação violava o direito comunitário. Concretamente, que tal liquidação viola a proibição constante do art. 10.º da Directiva Comunitária 69/335/CEE. Mais se considerou que esta proibição é um direito que os nacionais podem invocar directamente perante os órgãos jurisdicionais nacionais e que o direito comunitário obsta à invocação, por parte das autoridades nacionais, da norma relativa ao prazo de preclusão do direito de impugnar, no âmbito do pedido do particular feito perante os órgãos jurisdicionais nacionais, enquanto o Estado-membro não tiver transposto correctamente as disposições dessa Directiva para a sua ordem jurídica interna, o que até hoje ainda não aconteceu.
Concordamos com a sentença na parte em que refere ser lícito aos particulares invocar o art. 10.º da Directiva 69/335/CEE – nos termos do qual constitui obrigação dos Estados-membros suprimir quaisquer impostos indirectos que apresentem características idênticas às do imposto sobre entradas de capital –, para contestar a legalidade da liquidação dos emolumentos registrais sobre o acto de registo de diminuição, aumento de capital e alteração parcial do pacto, por há muito estar decorrido o período para o Estado Português proceder à sua transcrição para o direito interno.
A aplicabilidade directa das directivas comunitárias, decorrente da interpretação do art. 249.º do Tratado CE (antes designado pelo n.º 189.º), impõe-se directamente na ordem jurídica interna. É que, nos termos do disposto no art. 8.º, n.º 3, da CRP, na redacção em vigor à data em que Portugal ficou constituído na obrigação de transpor a Directiva (() 1 de Janeiro de 1986, data da entrada em vigor do Acto de Adesão às Comunidades Europeias.), «as normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem jurídica interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos». Trata-se da consagração do princípio da recepção automática e directa desta espécie de direito internacional, pois «as normas emitidas por organizações internacionais dotadas de poderes “legislativo” – seja qual for a sua natureza jurídica – entram a constituir uma componente da ordem jurídica interna, vinculando imediatamente o Estado e os cidadãos, independentemente de qualquer acto de mediação, seja aprovação ou ratificação por qualquer órgão do Estado, seja publicação no jornal oficial» (() GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. cit., pág. 89.).
Assim, e voltamos a citar o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31 de Outubro de 2001 «o que se passa é que o comando da directiva, uma vez colocado em posição de poder ser invocado pelos particulares contra o Estado-destinatário directo passou a ter preferência ou preeminência absoluta, na sua aplicação, sobre o direito interno que esteja em oposição com ela, ou seja, passa a derrogar o direito interno ao abrigo do qual os emolumentos impugnados foram liquidados.
Deste modo, a liquidação dos emolumentos em desconformidade com o direito comunitário faz inquinar o acto de ilegalidade, quer à luz do direito comunitário, quer mesmo à luz do direito interno».
Segundo o entendimento do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, na ausência de regulamentação comunitária em matéria de restituição «compete à ordem jurídica interna da cada Estado-membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que decorrem, para os cidadãos, do direito comunitário, desde que, por um lado, essas modalidades não sejam menos favoráveis do que as acções análogas de natureza interna (princípio da equivalência) e, por outro lado, não tornem praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade)» (() Acórdãos de 15 de Setembro de 1998, proferidos nos processos C-231/96 e C-260/96.).
Antes do mais, convém aqui referir que a impugnação judicial não é o único meio processual posto à disposição dos contribuintes para reagir contenciosamente contra actos ilegais de liquidação de tributos, quando está em causa a violação dos direitos que decorrem, para eles, do direito comunitário.
Assim, a par da impugnação judicial, surge, nos casos de não pagamento voluntário dos tributos liquidados, a possibilidade de oposição à execução fiscal instaurada para cobrança coerciva das respectivas quantias. Na verdade, nesses casos, e sendo o fundamento de oposição a violação de normas comunitárias, o mesmo integra-se na previsão da alínea a) do art. 286.º, n.º 1, do CPT (() A que, hoje, corresponde a alínea a) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT.). Neste preceito prevê-se como causa de pedir admissível da oposição à execução fiscal a ilegalidade abstracta da liquidação, ou seja, «está-se perante aquilo que se designa por ilegalidade abstracta da liquidação, por a ilegalidade não residir directamente no acto que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas residir na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso, a existência do vício dependente do circunstancialismo e condicionalismo em que o acto foi praticado. Cabem aqui todos os casos de normas que violam regras de hierarquia superior, designadamente, além das normas constitucionais, as de direito comunitário ou internacional vigente em Portugal ou mesmo normas legislativas de direito ordinário quando é feita aplicação de normas regulamentares. A ilegalidade é abstracta porque, afectando a própria lei, não depende do acto que faz a sua aplicação em concreto» (() Cfr. o acórdão do STA de 24 de Novembro de 1999, proferido no recurso com o n.º 18.911, publicado no Boletim do Ministério Justiça n.º 491, págs. 146 a 154, e na Ciência e Técnica Fiscal n.º 397, págs. 445 a 458. Vide, também, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 4 ao art. 204.º, pág. 846. ).
Por outro lado, os contribuintes podem ainda reagir contra a liquidação de tributos com fundamento em violação de normas comunitárias mediante o pedido de “revisão oficiosa”, no caso de erro imputável aos serviços, a formular no prazo de quatro anos após a liquidação, com possibilidade de impugnação contenciosa da decisão de eventual indeferimento – cfr. arts. 78.º, n.ºs 1 e 6, e 95.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), da LGT, e 97.º, n.º 1, alínea d), e 102.º, n.º 1, alínea e), do CPPT.
Já assim era no domínio do CPT, por força do disposto no seu art. 94.º, n.º 1, alínea b), sendo então o prazo de cinco anos.
Dito isto, passemos agora a verificar se os meios processuais postos à disposição dos contribuintes para reagirem contra a liquidação de tributos com violação de normas de direito comunitário respeitam ou não os referidos princípios da equivalência (com o direito interno) e da efectividade (da tutela jurisdicional).
Quanto ao primeiro daqueles princípios, da equivalência, verifica-se que o nosso direito interno estabelece os mesmos meios processuais e prazos para reagir contra a ilegalidade do mesmo tipo de imposição tributária quer se trate de violação do direito interno quer de violação do direito comunitário. No que respeita ao processo de impugnação, que é o que ora está em causa, tal prazo é de noventa dias, a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário, qualquer que seja a violação do direito interno que tenha como consequência a anulação do acto tributário, desde que este tenha sido devidamente notificado ao contribuinte (cfr. arts. 123.º, n.º 1, alínea a), do CPT, e 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT). Tal prazo é o aplicável qualquer que seja o fundamento de impugnação invocado, inclusive a violação de normas constitucionais, como ficou dito acima. E é também esse o prazo concedido para os contribuintes impugnarem a liquidação de emolumento registral com fundamento em violação de direito comunitário.
Assim, porque o direito interno nacional não estabelece um regime menos favorável para a impugnação de actos tributários que violam normas de direito comunitário do que o que vigora para os actos que violam normas de direito interno, não se verifica qualquer violação do princípio da equivalência.
Resta-nos averiguar de eventual desrespeito pelo princípio da efectividade, ou seja, se o regime estabelecido pela ordem jurídica nacional para a impugnação dos actos tributários que violam normas de direito comunitário, designadamente através da fixação de curtos prazos de caducidade para exercício dos meios de reacção, não torna praticamente impossível ou excessivamente difícil o uso dos mesmos.
Desde logo, no que concerne à impugnação judicial, o prazo de noventa dias ( Prazo que era o fixado no art. 89.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo das Contribuições e Impostos, se manteve no art. 123.º, n.º 1, alínea a), do CPT , e se mantém ainda hoje no art. 102.º, n.º 1, alínea a) do CPPT.), a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário, nunca foi questionado por inadequação ao exercício do respectivo direito ( Note-se que o princípio da efectividade tem também consagração no nosso direito interno (cfr. art. 20.º da CRP).).
Ademais, a plenitude dos meios processuais à disposição dos interessados para reagirem contra a liquidação de tributo em violação das normas de direito comunitário, designadamente a possibilidade de pedir a revisão do acto dentro do prazo de quatro anos (cfr. art. 78.º, n.ºs 1 e 6, da LGT) e de impugnar contenciosamente o seu eventual indeferimento (cfr. arts. 97.º, n. 1, alínea d), 102.º, n.º 1, alínea e), do CPPT), levam-nos a concluir pela inexistência de violação do princípio da efectividade. Tanto mais que o TJCE, no acórdão de 17 de Novembro de 1998 ( Proferido no processo com o n.º C-228/96.), se pronunciou já no sentido de que «um prazo nacional de três anos eu corre a contar da data do pagamento impugnado parece razoável».
Concluindo quanto à questão da tempestividade da impugnação:
Porque a Impugnante, ora recorrida, procedeu ao pagamento voluntário dos emolumentos em causa em 12 de Dezembro de 1998, a impugnação deveria ter sido deduzida, de acordo com o disposto no art. 123.º, n.º 1, alínea a), do CPT (() Então vigente. O prazo manteve-se inalterado no art. 102.º do CPPT.), no prazo de noventa dias.
Assim, quando a petição inicial da presente impugnação deu entrada, em 17 de Março de 2000, estava já há muito caducado o direito de impugnação.

2.2.2.2 consequências da verificada intempestividade da impugnação

A intempestividade da impugnação, que vimos já ser do conhecimento oficioso, não pode afectar a sentença na parte não recorrida. Ou seja, porque o RFP limitou o seu recurso à questão dos juros indemnizatórios a parte restante da sentença, que anulou parcialmente a liquidação de emolumentos, transitou em julgado e, estando a coberto do caso julgado, não pode agora ser alterada.
Apesar disso, porque o Tribunal pode conhecer oficiosamente da questão da tempestividade da impugnação, nada impede que dela se conheça com vista à apreciação do pedido de juros indemnizatórios.
Neste sentido, decidiu já o acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 19 de Dezembro de 2002, proferido no processo com o n.º 6417/02, onde a situação de facto era idêntica e no qual ficou escrito: «Parece-nos que, se o tribunal pode conhecer da questão da tempestividade da impugnação oficiosamente, nada impeça que o faça também, mas tendo apenas em vista a parte da decisão que ainda não transitou», ou seja, a parte relativa aos juros indemnizatórios.
Face ao que vimos de dizer, podemos concluir que, porque o pedido de anulação da liquidação de emolumentos registrais formulado na petição inicial foi-o para além do prazo de caducidade do direito de impugnar aquele acto, também o pedido de juros indemnizatórios formulado na petição inicial é intempestivo. Porque o recurso vem limitado à parte da sentença que reconheceu à Impugnante o direito a juros indemnizatórios, não podemos agora, sob pena de violação do caso julgado, alterar o decidido quanto à legalidade da liquidação e consequente anulação. No entanto, porque a sentença não transitou quanto à questão dos juros indemnizatórios, nada obsta e, pelo contrário, impõe-se-nos considerar intempestivo o respectivo pedido, motivo por que se revogará a sentença na parte em que reconheceu à Impugnante o direito a juros indemnizatórios.

2.2.4 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:

I – As ilações de facto a retirar da factualidade dada como assente situa-se ainda no domínio da matéria de facto.

II – De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (que devemos seguir atento o disposto no art. 8.º, n.º 3, do CC), se nas conclusões das alegações de recurso são vertidos factos que não foram levados ao probatório na sentença recorrida, competente para conhecer do recurso é o Tribunal Central Administrativo e não o Supremo Tribunal Administrativo, independentemente da relevância desses factos para a decisão a proferir, pois a competência do tribunal em razão da hierarquia estabelece-se pelo quid disputatum e não pelo quid decisum.

III – A eventual inconstitucionalidade da norma ao abrigo da qual foi efectuada a liquidação de emolumentos registrais – por estes terem a natureza de impostos e aquela lei não ter sido emitida pela Assembleia da República ou mediante autorização desta, pelo Governo –, não gera a nulidade daquele acto, mas apenas a sua anulabilidade.

IV – Assim, em sede de impugnação judicial, tal inconstitucionalidade tem de ser arguida e só pode sê-lo dentro do prazo de noventa dias fixado na lei (arts. 123.º do CPT e 102.º do CPPT).

V – O comando estabelecido numa Directiva Comunitária é directamente invocável pelos particulares quando esteja formulado em termos precisos e incondicionais, se destine a criar-lhes direitos e tenha passado o prazo da sua transposição para o direito nacional, tendo em tal caso preferência de aplicação sobre o direito interno, nos termos do art. 8.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.

VI – O prazo para impugnar a liquidação de emolumentos registrais com fundamento em violação do direito comunitário é de noventa dias, nos termos da lei (arts. 123.º do CPT e 102.º do CPPT).

VII – No entanto, a nossa ordem jurídica põe ao dispor do contribuinte outros meios processuais para reagir contra actos ilegais de liquidação de tributos, com fundamento em violação de normas de direito comunitário, designadamente, no caso de não pagamento do tributo, a impugnação dentro do prazo da oposição, nos termos do disposto no art. 204.º, n.º 1, alínea a), do CPPT (antes, art. 286.º, n.º 1, alínea a), do CPT), e o pedido de “revisão oficiosa”, no caso de erro imputável aos serviços, a formular no prazo de quatro anos após a liquidação, com possibilidade de impugnação contenciosa da decisão de eventual indeferimento – cfr. arts. 78.º, n.ºs 1 e 6, e 95.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), da LGT, e 97.º, n.º 1, alínea d), e 102.º, n.º 1, alínea e), do CPPT (antes, e à data da prática do acto impugnado, arts. 94.º, n.º 1, alínea b), e 118.º, n.º 3, do CPT, sendo que aquele prazo era de cinco anos).

VIII – Tais prazos, porque são os mesmos quer estejamos perante uma violação do direito interno ou do direito comunitário, respeitam o princípio da equivalência (com o direito interno).

IX – Por outro lado, atenta a globalidade de meios de reacção que a nossa ordem jurídica põe ao dispor dos contribuintes, o princípio da efectividade (da tutela jurisdicional) é também respeitado.

X – O facto de uma directiva comunitária não ter sido correctamente transposta para o nosso direito interno não significa que não possam aplicar-se as normas da lei adjectiva sobre prazos no âmbito de um pedido de um particular com fundamento na violação daquela directiva.

XI – Proferida sentença em que, não se reconhecendo a caducidade do direito de impugnar, que se verifica, foi julgado procedente o pedido de anulação da liquidação e de juros indemnizatórios e sendo interposto recurso dessa sentença apenas quanto à questão dos juros indemnizatórios, o tribunal ad quem não podendo revogar a sentença na parte não recorrida por caducidade do direito de impugnar, deve contudo revogá-la com esse fundamento na parte em que reconheceu ao impugnante direito a juros indemnizatórios.

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3. DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida na parte respeitante ao reconhecimento do direito a juros indemnizatórios por intempestividade do respectivo pedido.

Custas pela Recorrida, fixando-se a taxa de justiça em duas UCs.


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Lisboa, 4 de Fevereiro de 2003