Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11560/02
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/26/2002
Relator:Helena Lopes
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo

1. Relatório.
1.1. H..... S.A., identificada nos autos, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que lhe indeferiu o pedido de suspensão da eficácia do despacho do SUBDIRECTOR-GERAL DO TURISMO LUÍS PEREZ RODRIGUES, de 10 de Maio de 2002, que determinou a interdição temporária do funcionamento do Hotel Castor, no Porto, da mesma veio interpor recurso jurisdicional, CONCLUINDO como se segue:
“A) Não constam do processo provas suficientes de estar em causa a saúde pública e a segurança dos utentes do Hotel Castor.
B) As deficiências apontadas decorrem da normal deterioração de um estabelecimento antigo.
C) Os relatórios das vistorias não afirma que as condições de funcionamento do Hotel põem em causa a segurança do público, nem podiam, pois nunca estiveram presentes elementos com competência nessa matéria.
D) A afirmação de existência de risco para a segurança pública surge somente no despacho do Sr. Subdirector-Geral que determinou a interdição temporária de funcionamento do Hotel Castor.
E) A conclusão de risco para a saúde surge apenas no relatório da vistoria da DGT, não tendo estado presente qualquer autoridade de saúde.
F) A DGT está obrigada a consultar as autoridades de saúde antes de tomar qualquer decisão nesta matéria, nos termos do n.º 3 do art.º 54.º do DL n.º 167/97, de 4 de Julho.
G) De acordo com o art.º 58.º do DL n.º 167/97, conjugado com o art.º 5.º do DL n.º 336/93, apenas as autoridades de saúde têm competência para vigiar o nível sanitário dos estabelecimentos, ordenar as medidas correctivas necessárias ou a suspensão das actividades ou o encerramento com base em razões de saúde pública.
H) Em suma, não resulta dos documentos juntos ao processo, nomeadamente dos relatórios de vistoria, que esteja em causa a segurança ou a saúde públicas.
I) Em consequência, a douta sentença é nula por os elementos constantes do processo não constituírem prova suficiente para a decisão proferida.”.
1.2. A entidade agravada apresentou contra-alegações, CONCLUINDO como se segue:
“1) Constando dos presentes autos a falta de certificado de conformidade das instalações com as regras de segurança contra riscos de incêndio, a segurança e saúde de todos os frequentadores do “Hotel Castor”, no Porto, encontra-se ameaçada;
2) Tal ameaça resulta da simples constatação da inexistência do aludido certificado de conformidade, a emitir pelo Serviço Nacional de Bombeiros, daí que não dependam da apreciação que sobre eles façam as autoridades de saúde, conforme alega a recorrente;
3) Nesta matéria, ou seja, em sede de risco para a segurança pública resultante da falta dos meios necessários de prevenção contra riscos de incêndio, o Sr. Director-Geral do Turismo é competente para determinar a interdição temporária do funcionamento dos empreendimentos turísticos que pelo seu deficiente estado de conservação ou pela falta do cumprimento do disposto no DL 167/97, de 04 de Julho e seus regulamentos, ponham em perigo a saúde pública ou a segurança dos utentes – art.º 67.º do DL 167/97, de 04 de Julho;
4) Verificada a perigosidade da situação relativamente à segurança dos utentes, e demais utilizadores do hotel, foi determinada a interdição temporária do funcionamento do “Hotel Castor”, no cumprimento da Lei;
5) Assim, resulta claramente dos autos a perigosidade que o “Hotel Castor” representa para a segurança dos seus utentes, traduzida na falta de certificado de conformidade das instalações com as regras de segurança contra riscos de incêndio, bem como na inexistência dos adequados meios de prevenção contra riscos de incêndio;
6) Daí a necessidade da decisão de interdição de utilização das instalações do “H.......”, no Porto.”.
1.3. O M.P. emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.

2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
A) A requerente é uma sociedade comercial que se dedica à exploração de
empreendimentos turísticos e, no exercício da sua actividade, explora desde 1.6.2001 o H....., sito na Rua ......., no Porto;
B) Em 28.6.2001 foi realizada uma “Vistoria” às instalações do H.....
pelos signatários do “Auto de Vistoria” de fls. 61/62, o qual se dá por inteiramente reproduzido;
C) Dá-se também por reproduzido o teor do ofício da Câmara Municipal do
Porto de 4.10.2001 (fls. 60) e a informação de fls. 58/59, juntas aos autos pela requerente;
D) Em 13.3.2002 foi realizada nova “Vistoria” às instalações do H.....,
conforme é referido na Informação de 10.04.2002, junta aos autos pela requerente a fls. 48/50, a qual se dá por inteiramente reproduzida, bem como o teor do despacho de fls. 51 e do parecer de fls. 57;
E) Por despacho do Subdirector-Geral do Turismo foi ordenada a interdição
temporária do funcionamento do H....., sita na Rua......, no Porto, o que foi notificado à requerente pelo ofício que consta de fls. 45, dando-se o mesmo por reproduzido, bem como o teor do despacho de fls. 46, do parecer de fls. 47;
F) A requerente tem ao seu serviço, no H....., 15 trabalhadores (a
identificação por alíneas é da nossa autoria).

2.2. SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO.
2.2.1.
O pedido de suspensão requerido foi indeferido com fundamento na não verificação do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 76.º da LPTA.
A este propósito disse a sentença recorrida:
“Resulta dos factos acima descritos e dos fundamentos do acto administrativo suspendendo, bem como das informações e pareceres em que se baseou, que a interdição temporária de funcionamento do H..... foi determinada por “situações que põem em perigo a saúde pública e a segurança dos utentes”, condicionando-lhe a reabertura do estabelecimento ao envio do certificado de segurança e correcção de todas as deficiências”.
Face a tais fundamentos, verifica-se que a suspensão da execução do acto iria causar uma grave lesão do interesse público consubstanciado na segurança de todos os utentes do hotel.
Argumenta a requerente que as anomalias detectadas não são suficientemente gravosas para pôr em perigo a saúde e segurança dos utentes, tanto mais que as vistorias datam de 28.06.01, 03.10.01 e 13.03.02 e que só em 09.05.02 é proposta a interdição temporária do funcionamento do hotel.
Ora o facto de as deficiências perdurarem há bastante tempo, sem que a requerente as tenha corrigido, apesar de avisada para isso, apenas torna imperiosa a necessidade de obstar à violação das regras que visam proteger a segurança e saúde dos utentes.
Assim, o protelamento da execução do acto até decisão final do recurso acarretaria necessariamente uma lesão manifesta do interesse público, tendo em conta os bens jurídicos em causa.
Não obsta a tal conclusão o facto de a execução poder pôr em causa os postos de trabalho dos empregados do hotel, visto que não resulta provado, ainda que de forma indiciária, que os mesmos não possam continuar ao serviço da requerente noutro estabelecimento hoteleiro, sendo certo que a causa do encerramento radica no facto de a requerente ter optado por não corrigir as deficiências que vinham sendo apontadas há mais de um ano.”.

2.2.2. Do imputado erro de apreciação da matéria de facto.
Prima facie importa referir que, ao invés do referido pela requerente e ora agravante (vide alínea I) das conclusões), a consequência decorrente da insuficiência de prova com vista à decisão indeferimento proferida pela 1.ª instância não é a sua nulidade, mas sim a existência de um erro de julgamento sobre a suficiência da matéria de facto com vista àquela decisão.

O despacho recorrido, datado de 10 de Maio de 2002, diz o seguinte:
“Com base no exposto no Auto de Vistoria remetido pela Câmara Municipal do Porto a esta Direcção-Geral em 04.10.2001, no relatório da vistoria efectuada ao empreendimento por técnicos desta Direcção-Geral, constante da Informação 102/2002/DSPET/DEHOT/, de 10.04.2002 e com os fundamentos constantes da Informação que antecede, com a qual concordo e aqui dou como reproduzida, datada de 9.05.2002, da Senhora Chefe de Divisão da DEH, determino a interdição temporária do funcionamento do H..... no Porto.
Dado que, de acordo com o referido nos documentos acima citados se verificam situações que põem em perigo a saúde pública e a segurança dos utentes, dispenso a audiência dos interessados nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 103.º do CPA”.

Alega a agravante que “a DGT está obrigada a consultar as autoridades de saúde antes de tomar qualquer decisão nesta matéria, nos termos do n.º 3 do art.º 54.º do DL n.º 167/97, de 4 de Julho” e que “de acordo com o art.º 58.º do DL 167/97, conjugado com o art.º 5.º do DL n.º 336/93, apenas as autoridades de saúde têm competência para vigiar o nível sanitário dos estabelecimentos ou o encerramento das actividades, ordenar as medidas correctivas necessárias ou a suspensão das actividades ou o encerramento com base em razões de saúde pública” (alíneas F) e G) das conclusões). Com estas afirmações pretende a agravante pôr em causa a validade do despacho suspendendo no que se reporta à fundamentação relativa à perigosidade para a saúde pública.
Daí que a questão que se nos coloque consista em saber se o juiz pode, em sede de suspensão de eficácia, conhecer de eventuais ilegalidades do acto suspendendo e, no caso positivo e de as mesmas se verificarem, se aquelas devem prevalecer sobre todo e qualquer requisito da suspensão da eficácia dos actos.
Tal como já afirmamos em outros arestos (vide, entre outros, Ac. do TCA de 20/06/2002, proc. n.º 11 420/02), entendemos que a resposta a esta questão pode, no contexto global de uma determinada situação concreta, ser positiva. Ponto é que essas ilegalidades sejam graves e ostensivas, muito especialmente quando ponham em causa direitos fundamentais dos particulares e sejam geradoras de nulidade (vide Vieira de Andrade, in Direito Administrativo e Fiscal, Lições policopiadas ao 3.ª ano do Curso de 1996/1997, pág. 136).

No caso dos autos, a inviabilização da pretensão da requerente com os fundamentos invocados nas alíneas F) e G) das conclusões, é óbvia. E isto por duas razões, a saber: (i) o acto suspendendo fundamenta-se em factos que, segundo a autoridade requerida, integram situações que põem em perigo a saúde pública e a segurança dos utentes; (ii) a requerente apenas alega factos susceptíveis de gerarem a invalidade do acto suspendendo no se que se reporta à perigosidade para a saúde pública. Ou seja: mesmo que, por mera hipótese de raciocínio admitisse-mos existir uma ilegalidade grave e ostensiva (o que, desde logo, se não verifica, dado não nos ser possível formular um juízo de absoluta certeza jurídica que nos permita integrar a factualidade apurada num vício gerador de nulidade ou de inexistência jurídica), sempre o acto recorrido se manteria, uma vez que o mesmo também se funda numa situação de perigosidade para a segurança dos utentes.

2.2.2.1.
A grave lesão do interesse público deve ser apreciada no caso concreto, tendo em conta os fundamentos do acto e as razões invocadas pelo requerente e requerido, não devendo presumir-se, nem confundir-se com qualquer lesão do interesse público (vide Vieira de Andrade, in obra citada, pág. 135).

O acto recorrido fundamenta-se nos elementos factuais constantes dos documentos neste referidos, tendo a autoridade que o proferiu concluído que seria de determinar a interdição temporária do funcionamento do H..... do Porto, uma vez que daquela factualidade resultavam situações que punham em perigo a saúde pública e a segurança dos utentes.

Numa das informações a que se reporta o acto recorrido, diz-se, designadamente (informação n.º 102/2002/DSPET-DEHOT):
“1. Propósito da vistoria
De acordo com o despacho do Sr. Subdirector Geral do Turismo de 06/11/2001 e em cumprimento do mapa de serviço externo n.º 09/2002 procedemos em 13/03/2002 a vistoria do empreendimento em apreço.
Importava averiguar da compatibilidade das suas instalações face aos requisitos legais em vigor, conforme determina o n.º 2 do art.º 70.º do DL n.º 167/97, de 4 de Julho com a redacção em vigor, tendo igualmente em conta os autos de vistoria realizados em 28 de Junho e 3 de Outubro de 2001 pela Direcção Municipal de Apoio às Actividades Económicas da Câmara Municipal do Porto
(...)
2. Antecedentes
2.1. O projecto relativo a este empreendimento foi aprovado por parecer de 07/12/1967. (...)
3. Situação verificada no local
3.1. Percorridas as diversas dependências desta unidade verificámos que a mesma se apresenta em deploráveis condições de funcionamento, de modo mais acentuado nas suas zonas de serviço, situação em nosso entender comprometedora da continuação do exercício da actividade. Com efeito, para além de confirmarmos na íntegra as deficiências dos Autos de Vistoria acima mencionados, as quais revestem de extrema gravidade, por susceptíveis de colocarem em perigo a saúde dos seus utentes, público em geral e funcionários, verificámos que:
3.2. (...)
3.3. O empreendimento não se encontra certificado relativamente às suas condições de segurança contra riscos de incêndio, nem se nos afigura dispor de meios adequados de prevenção. Acresce ao exposto a circunstância de alguns sectores, caso da cozinha, copas e discoteca, por se encontrarem desactivados constituírem potenciais locais de perigo acrescido, dado não se encontrarem vigiados em resultado da normal circulação de funcionários, preventiva do risco (n.º 2 do art.º 53.º do DL n.º 167/97).
3.4. As campainhas de chamada existentes nas casas de banho não funcionam, pelo que devem ser reparadas ou em alternativa, dado não constituírem requisito obrigatório, serem retiradas (n.º 2 do art.º 53.º do DL 167/97)
3.5. Todas as suas zonas de serviço e de pessoal, como já acima indicado, apresentam revestimentos, equipamentos e mobiliário em péssimo estado de conservação e higiene, situação inadmissível num empreendimento turístico, independentemente da sua classificação (n.º 2 do art.º 53.º do DL n.º 167/97).
4. Conclusão
Pelo exposto entendemos submeter à consideração superior proposta de encerramento de estabelecimento do presente estabelecimento, em virtude das suas actuais condições de funcionamento constituírem risco para a saúde dos seus utentes, situação prevista no n.º 2 do art.º 62.º do DL 167/97, de 4 de Julho com a redacção em vigor, dada a violação do disposto no n.º 1 do art.º 53 do mesmo diploma. A ter acolhimento a presente proposta, a reabertura da unidade apenas deverá ter lugar após a realização de vistoria que verifique a correcção das deficiências listadas, incluindo as indicadas pela Câmara Municipal.” – fls. 48 a 50;

Ou seja: de acordo com esta informação, absorvida pelo despacho suspendendo, bem como dos restantes elementos documentais a que esta informação também faz referência, a unidade hoteleira em questão “apresenta deploráveis condições de funcionamento, de modo mais acentuado nas zonas de serviço (..) as quais revestem de enorme gravidade, por susceptíveis de colocarem em perigo a saúde dos seus utentes, público em geral e funcionários” (a concretização dessas condições de funcionamento encontra-se expressa, designadamente, no auto de vistoria de 28/06/2001, remetida à Direcção-Geral do Turismo em 4/10/2001), sendo que “o empreendimento não se encontra certificado relativamente às suas condições de segurança contra riscos de incêndio” , nem se afigura que o mesmo disponha de “meios adequados de prevenção” , como de resto, resulta, dos factos constantes nos pontos 3.6 (parte final), 3.7. e 3.8. Refira-se que nos mencionados pontos da informação se faz sempre referência ao n.º 2 do art.º 53.º do DL n.º 167/97, de 4 de Julho, dispondo o mesmo o seguinte: “Os empreendimentos turísticos devem estar dotados dos meios adequados para a prevenção do risco de incêndio de acordo com as normas técnicas estabelecidas em regulamento.”.
Dito de outro modo: em razão dos pressupostos fundamentadores do acto suspendendo, há que concluir que a suspensão da eficácia do acto é susceptível de pôr em causa a segurança dos utentes do hotel (clientes e hotel), bem como a saúde dos mesmos. E sendo assim é de entender que a sua suspensão assume foro de grave lesão do interesse público.
Não se verifica, pois, o requisito da alínea b) do n.º 1 do art.º 76.º da LPTA.

3. DECISÃO.
Termos em que se nega provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela agravante, fixando a taxa de justiça 75 €.
Lisboa, 26 de Setembro de 2002.