Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08383/15 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/14/2015 |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | ARRESTO FUNDAMENTOS E ÓNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE “FUNDADO RECEIO” |
| Sumário: | I – A Administração Tributária pode, para garantia dos créditos tributários, tomar providências cautelares, que se podem traduzir em arresto de bens do devedor ou do responsável subsidiário nos casos em que haja fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis e estar o tributo liquidado ou em fase de liquidação ou, depois de instaurada a execução fiscal, havendo justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, quer por parte do executado, quer por parte do responsável subsidiário, solidário ou sucessor (cfr. artigos 51.º da Lei Geral Tributária e 135.º a 139.º, 214.º e 215.º a 236.º, todos do CPPT). II – Decretado o arresto sem audiência da parte contrária e notificada esta dessa decisão pode, com a mesma se não conformando, optar pelo exercício (alternativo) de um dos seguintes direitos: interpor recurso jurisdicional da decisão, quando entenda que a decisão de arrestar não devia ter sido proferida por não estarem verificados os pressupostos previstos para a sua concessão ou deduzir oposição invocando factos ou juntando aos autos prova capazes de afastar aqueles fundamentos ou a extensão com que foi decretado o arresto, sendo que, nesta última hipótese de reacção processual, ao juiz incumbirá decidir da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão, que constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida (artigos 372.º n.º 1, a) e b) e n.º 3 e 376.º n.º 2 . ambos do CPC). III – Cabendo à Administração Tributária o ónus de alegar e provar factos bastantes a concluir-se que existe na situação concreta um fundado receio de diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis, o decretamento da providência na ausência de tal prova só é juridicamente sustentável nas especiais circunstâncias de facto e direito previstas no artigo 136.º n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário: tratando-se de créditos tributários emergentes de impostos retidos ou repercutidos a terceiros, aquele “fundado receio” presume-se verificado. IV – Independentemente de a decisão de decretamento de arresto ter assentado na prova de factos capazes de preencher as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 136.º do CPPP ou na prova presumida do fundado receito, se o arrestado, em oposição ao arresto, alega e prova factos suficientes a afastar a força probatório que anteriormente havia sido recolhida ou a afastar a presunção mencionada deve aquela oposição ser julgada procedente, ordenado o levantamento do arresto provisoriamente decretado, bem como o cancelamento de todos os registos que entretanto hajam sido efectuados. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão I - Relatório
Edite……………………….., inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra o arresto que viu ser decretado sobre seis (6) veículos que lhe pertencem, dela veio interpor o presente recurso. Nas alegações de recurso que apresentou formulou as seguintes conclusões: «1 - Por decisão proferida a fIs. 114 a 129 dos autos em suporte de papel, foi deferido o pedido formulado pela Fazenda Pública de arresto de seis veículos da propriedade de Edite……………………………… e nove créditos que a requerida detém sobre clientes decorrentes do exercício da actividade económica, com vista a garantir o pagamento de dívidas de IRS, Iva e juros compensatórios em fase de liquidação, relativas ao exercício de 2010, no valor total de EUR 100.614,98; 2 - A requerida, não se conformando com a decisão proferida, deduziu oposição ao arresto decretado, nos termos previstos no artigo 372°, n°1, al. b) do CPC. 3 - Foi proferida decisão que decidiu julgar improcedente a oposição ao arresto deduzida por Edite ……………………………. e, em consequência manteve os arrestos decretados relativamente aos veículos propriedade da oponente. 4 - Dos factos dados como provados, assinalados e numerados na fundamentação da douta Sentença, não se vislumbra a partir de que prova é que o Mmo. Juiz a quo radicou a sua convicção. 5 - Para que seja decretado o procedimento cautelar - arresto, é necessário, além do mais, um juízo de certeza, de realidade, da iminência de lesão grave e dificilmente reparável do direito que se quer proteger. 6 - Esse prejuízo, e bem assim o seu justo receio, não resulta evidente da matéria de facto indiciariamente dada por provada. 7 - No caso sub judice está apenas em causa saber se a requerente alegou factos integradores do justo receio de perda da garantia patrimonial desse direito ou se a requerida alegou factos que demonstrem não existir indícios do justo receio. 8 - É preciso que estes factos, ou outros, mostrando que o património do devedor que garante os credores corre o risco de se perder, façam admitir esta ameaça como provável, o que não acontece no caso dos autos. 9 - Pelo que a decisão teria de ser a de revogar a douta decisão de decretamento do arresto, libertando todos os bens e créditos arrestados. 10 - Ao decidir como decidiu a Douta Sentença violou o disposto nos artigos 136°, 134.° do CPPT e 391.° CPC. Termos em que, invocando-se o Douto suprimento do Venerando Tribunal, deverá ser julgado procedente o presente recurso e em consequência, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue o procedimento cautelar totalmente improcedente». A Fazenda Pública não contra-alegou. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal Central emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (artigos 657.º nº.4, do C.P.C. e artigo 278, nº5, do C.P.P.T), vem, agora, o processo a conferência para decisão.
II - Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639°, n°1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (artigo 635.º n.° 2 do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.°3 do mesmo artigo 635.°), pelo que, as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Face ao exposto e tendo presentes as conclusões formuladas nas alegações do recurso interposto, é seguro afirmar-se que o objecto deste está circunscrito à questão de saber se, face aos factos apurados, andou mal o Tribunal a quo quando entendeu preenchidos os pressupostos de que está dependente o decretamento do arresto e, consequentemente, ao julgar improcedente a oposição àquele deduzida pelo ora Recorrente.
III - Fundamentação de Facto Para apreciar do mérito da oposição ao arresto o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria deu como assente, por relevante e documentalmente comprovada, a seguinte factualidade: 1. Em 18-2-2005 Edite…………………………., com o NIF……………, iniciou actividade com a CAE 01112- Cultura de Leguminosas Secas e Sementes Oleaginosas, no ano de 2010 encontrava-se enquadrada na categoria B - por opção no Regime Contabilidade Organizada, em sede de IVA, não está isenta, e enquadra-se no regime normal de periodicidade trimestral (cf. informação a fls. 21 dos autos em suporte de papel). 2. Em 5-11-2013 através da ordem de serviço n°……………… iniciou uma acção de inspecção à requerida, ao exercício de 2010 em sede de IVA e IRS, motivada pelo facto de a requerida declarar, no anexo P da declaração anual de informação contabilística e fiscal /IES, relativa ao período de tributação de 2010, ter efectuado aquisições a sujeito passivo não declarante de IRC e IVA e sobre o qual existiam indícios de ser emitente de facturas fictícias (cf. ponto II.1 do relatório de acção inspectiva constante de fls. dos autos em suporte de papel, ao qual pertencem as demais remissões sem menção de origem). 3. Em 13-1-2014, o serviço de inspecção tributária da Direcção de Finanças de Santarém emitiu o relatório de inspecção tributária constante de fls. 16 a 30 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 4. Na sequência do relatório da inspecção tributária realizada à requerida e descrito no ponto anterior, foi proferido pelo chefe de divisão no âmbito de delegação de competências, o despacho de concordância com as correcções efectuadas em sede de IRS e IVA constantes de fls. 27 e 28 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e das quais constam as seguintes correcções em sede IRS (cf. despacho constante a fls. 16 dos autos): “Correcções ao lucro tributável no valor de EUR 181.105,90, nos seguintes termos: (1) Lucro tributável declarado EUR 30.902,13; (2) Gastos não aceites para efeitos fiscais (operações simuladas) EUR 181.105,90 (3) Lucro tributável corrigido EUR 220.008,03; (4) Correcção EUR 181.101,90. (5) Rendimento colectável corrigido no valor de EUR 167.411,59; Em sede de IVA: - IVA em falta: EUR 37.038,26 5. No ano de 2010 a Empresa …………………. emitiu as facturas constantes de fls. 32 a 34 dos autos em nome Edite………………………., cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido nos seguintes valores: Factura n°214 no valor de EUR 45.357,4; factura n°217 no valor de EUR 73.920,00 e factura n°245 no valor de EUR 98.866,68, nas quais consta "recebimento em numerário". 6. As facturas descritas no ponto anterior constam do extracto de conta corrente da requerida Edite ……………………… como pagas (cf. extracto da conta corrente cliente a fls. 36 dos autos). 7. O IVA mencionado nas facturas descritas em 5, foi contabilizado por Edite …………………… na conta 243232 - Iva dedutível - OBS- 20% conforme extracto de conta e no quadro 06 das declarações periódicas de IVA dos períodos 2010/03T, 2010/06T e 2010/12T (cf. extracto de conta e declarações a fls. 35 a 56 todas dos autos). 8. Da consulta às aplicações informáticas da AT constantes a fls. 63 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, constam os seguintes processos executivos e penhoras efectuadas sobre créditos de clientes e bens da propriedade requerida Edite…………………… para assegurar o pagamento de processos de execução fiscal com origem dívidas de IUC e Coimas Fiscais: "(…)
9. Existem ainda, além dos processos de execução fiscal identificados no ponto anterior, 15 (quinze) processos de execução fiscal em situação "para citação postal" em nome de Edite…………………………., conforme relação constante de fls. 64 a 69 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, no valor total de EUR 4.762,50. 10. Da consulta à aplicação informática "veículos" em nome de Edite………………………… constam os veículos a seguir identificados (cf. prints informáticos certificados na sua conformidade com o original em 17-3/2014):
11. Em 20/2/2014, Edite…………………… transmitiu a propriedade do veículo com a matrícula …………., da marca SCANIA, Modelo A 4x2 (R144 LAX2A a Abdelkader ……………….. (cf. print do registo automóvel constante a fls. 70 dos autos). 12. No ano de 2012 a requerida auferiu os rendimentos declarados em sede de IRS constantes de fls. 85 a 99 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 13. A requerida tem para com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) as seguintes dívidas e respectivos acordos de pagamento prestacional (cf. documentos juntos com a oposição a fls. 305 a 310 dos autos em suporte de papel): " (...) Processo n.°………………………….., com o valor em divida de EUR 48.173,85 em acordo prestacional n.°785/2013 (...)" "(...) Processo n.° …………………………., com o valor em divida de EUR 5.845,96 em acordo prestacional n.° 6971/2012 (...)" "(...) Processo n.° …………………………., com o valor em divida de EUR 672,51 em acordo prestacional n.° 539/2012 (...)" 14. Em 24-7-2014 a requerida peticionou o pagamento em prestações de duas dívidas fiscais nos termos do requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Benavente constante a fls. 371 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 15. Em 24-7-2014 o Chefe do Serviço de Finanças Adjunto por delegação de competências proferiu os despachos de autorização do pagamento em prestações constantes de fls. 372 a 374 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e dos quais constam os seguintes planos de pagamento: - Plano de pagamento n.° ……………….., de dívida no valor de EUR 5.530,69; - Plano de pagamento n.° …………………, de dívida no valor de EUR 1.138,77
IV – Fundamentação de Direito Como dissemos, o presente recurso envolve apenas a apreciação de uma questão: saber se os factos que na sentença se mostram assentes são suficientes para que seja decretado o arresto, isto é, se a materialidade fáctica apurada permite concluir pelo preenchimento dos requisitos legalmente previstos àquele decretamento. Vejamos, pois, o que se nos oferece dizer, realizando, antes de mais, um breve enquadramento doutrinal, legal e jurisprudencial deste tipo de providência cautelar. Nesse sentido, comecemos por relevar que, como é sabido, para garantia dos créditos tributários, pode a Administração Tributária tomar providências cautelares entendendo que existe fundado receio de frustração da sua cobrança ou de destruição ou extravio de documentos ou outros elementos necessários ao apuramento da situação tributária dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários (artigo 51.º da Lei Geral Tributária). Tais providências podem traduzir-se em arresto de bens do devedor ou do responsável subsidiário nos casos em que haja fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis e estar o tributo liquidado ou em fase de liquidação ou depois de instaurada a execução fiscal, havendo justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, quer por parte do executado, quer por parte do responsável subsidiário, solidário ou sucessor. A providência de arresto, que assume natureza preventiva, pressupõe, assim, que a Administração formule um requerimento em que alegue factos capazes de, provados que sejam, determinar a concessão da providência, ou seja, a existência ou provável existência de um tributo e o receio de diminuição de garantias de cobrança dos créditos em causa. Tudo, em conformidade com o que nesta matéria se encontra especialmente regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante, designado apenas por CPPT) e, no que aí se não encontrar especialmente regulado, o regime que regula o arresto no Código de Processo Civil (infra, referenciado apenas por CPC). Em suma, do ponto de vista legal, a bondade da decisão que ora sindicamos há-se ser aferida, em especial, em face da disciplina legal que emerge dos artigos 135.º a 139.º, 214.º e 215.º a 236.º, todos do CPPT e artigos 292.º a 294.º, 362.º a 376.º e 391.º a 396.º, 393.º, do CPC Tendo em consideração que, no caso de que nos ocupámos, o que se mostra questionado é o decretamento do arresto, e este, quando decretado, é-o sempre sem audiência da parte contrária (artigo 393.º do CPC), importará, ainda, considerar que a parte que daquele arresto é alvo pode optar pelo exercício (alternativo) de um dos seguintes direitos: interpor recurso jurisdicional da decisão, quando entenda que a decisão de arrestar não devia ter sido proferida por não estarem verificados os pressupostos previstos para a sua concessão ou deduzir oposição invocando factos ou juntando aos autos prova capazes de afastar aqueles fundamentos ou a extensão com que foi decretado o arresto, sendo que, nesta última hipótese de reacção processual, ao juiz incumbirá decidir da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão, que constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida (artigos 372.º n.º 1, a) e b) e n.º 3 e 376.º n.º 2 . ambos do CPC).(1) Caberá ao Recorrente, ponderados os objectivos a alcançar e os elementos e meios de prova de que dispõe, proceder a essa opção, sendo que, “Se quiser ver reconhecido que, à luz da factualidade aportada para os autos e ao regime jurídico aplicável a decisão proferida deveria ter sido em sentido inverso o meio a utilizar deve ser o da dedução de recurso jurisdicional. Pelo contrário, se entender que está em condições de trazer aos autos elementos probatórios que infirmem ou afastem os pressupostos de facto em que assentou a decisão que decretou a providência e/ou demonstre o excesso da mesma, deve lançar mão do meio de oposição ao arresto.”(2) Por último, dois outros aspectos do regime legal devem ser relevados: o primeiro é o de que, constituindo o arresto uma providência cautelar que em termos efectivos se traduz numa apreensão judicial de bens destinada a garantir a cobrança dos créditos tributários, tanto pode ser requerida relativamente a bens do devedor directo do tributo como do seu responsável solidário ou subsidiário, impondo-se, naturalmente, que quanto a estes últimos se verifiquem, igual e cumulativamente, as circunstâncias de fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis e estar o tributo já liquidado ou em fase de liquidação (tudo, conforme artigos 391.º n.º 2 do CPC e 136.º n.º 1 als. a) e b) do CPPT); o segundo é o de que o ónus da prova dos factos - fundamento do arresto (existência ou provável existência do tributo, liquidação deste ou a sua integração em fase de liquidação e que há receio de diminuição de garantias de créditos tributários) recai exclusivamente sobre a Requerente, isto é, é à Fazenda Pública que incumbe alegar e provar a verificação dos pressupostos de que está dependente o decretamento da providência. No caso concreto, como se colhe da decisão recorrida, o Tribunal a quo entendeu que a prova suplementar produzida na oposição apresentada (faculdade ou direito de reacção pelo qual a Recorrente optou) não era suficiente para determinar uma inversão do sentido da decisão, isto é, que os factos e elementos trazidos pela Oponente aos autos não reuniam força suficiente para afastar os pressupostos de facto em que assentara aquela primeira decisão e/ou demonstrar o excesso da mesma, concluindo, de novo, pela verificação dos requisitos de que estava dependente a procedência da providência, que manteve relativamente a todos os bens cujo arresto já determinara. É esta a decisão questionada em recurso, insistindo a Recorrente, mais uma vez, que os factos apurados não permitem sustentar o julgamento de verificação de requisito de fundado receio por, em síntese nossa, a Requerente e ora Recorrida nem sequer ter alegado “factos integradores do justo receio de perda da garantia patrimonial desse direito” e a Requerida ter alegado e demonstrado “factos que demonstrem não existir indícios do justo receio”. Definido, desta forma, o enquadramento legal da questão e a dissidência das partes quanto à solução da mesma, apreciemos. Para fundamentar a sua decisão de manutenção do arresto decretado, expendeu-se na sentença recorrida, para o que ora releva, o seguinte discurso: «(..) Assim, e no caso em análise, importa lembrar que a medida cautelar de arresto decretada foi por se ter entendido que, no caso, se verificavam os seguintes requisitos: i) o tributo estar em fase de liquidação e ii) a existência de fundado receio na diminuição da garantia de cobrança de créditos. Vem a requerida alegar que a divida ainda não foi liquidada e que tem vontade e capacidade para efectuar o pagamento das dívidas fiscais. Contudo, conforme refere o Digno Magistrado do Ministério Público no seu parecer, o pressuposto legal para a possibilidade de arresto não exige a liquidação da divida, mas apenas que a mesma se encontre em fase de liquidação, ao que acresce que dos elementos trazidos ao autos pela oponente resulta mais uma vez, a demonstração da precariedade da situação económica da requerida para solver as suas dividas. A requerida celebrou um acordo de pagamento em prestações para solver um divida no valor de EUR 672,51, ao que acresce as dividas que possui também com a Segurança Social (IGFSS) de valor superior a EUR 50.000. Tendo presente o enquadramento jurídico e voltando à apreciação dos elementos dos autos, resulta que relativamente à probabilidade da existência do tributo é forçoso concluir. Relativamente ao pressuposto do "periculum In mora", o fundado receio de diminuição de garantia de cobrança de créditos fiscais, sustentada nos elementos trazidos aos autos, designadamente a situação da requerente de acumulação de dívidas fiscais e para com a Segurança Social. Ao que acresce, o facto de em Fevereiro de 2014, a requerida ter procedido à transmissão de propriedade de um dos veículos do seu acervo de bens que se revela muito diminuto ou de valor quase insignificante face à totalidade das dívidas da requerida para com as Finanças e com a Segurança Social. Por outro lado, a requerida não demonstrou ter outros bens susceptíveis de assegurar os créditos tributários em causa, pelo que é seguro concluir que os veículos arrestados nos presentes autos, são insuficientes para garantir o pagamento dos créditos tributários. O que afasta a alegada desproporcionalidade da medida. Assim, face ao exposto conclui-se que a requerida não alegou quaisquer factos não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência decretada ou determinar a sua redução.». Em suma, e se bem interpretamos a sentença sob recurso, são três os fundamentos que determinaram a Meritíssima Juiz a manter o decretamento do arresto: (i) a Recorrente tem já pendentes contra si diversas execuções por força de omissão de pagamento de tributos de diversa natureza e outros tributos encontram-se em fase de liquidação na sequência de conclusões extraídas em sede inspectiva, tendo a Recorrente sido, inclusive, já notificada do Relatório Final no qual lhe foi dado conhecimento das correcções realizadas em sede de IVA e IRS e cuja garantia de pagamento se visam com este arresto; (ii) os elementos constantes dos autos, designadamente os elementos ora trazidos ao processo pela Recorrente revelam claramente a precariedade do seu património, isto é, que este é insuficiente para assegurar o pagamento integral dos tributos em liquidação, como o revela o facto de ter já celebrado o pagamento em prestações de algumas dessas dívidas fiscais que se encontram em fase de execução e, por fim, (iii) que a Recorrente alienou um veículo automóvel. É, insiste-se, exclusivamente com base nestes pressupostos de facto que a Meritíssima Juiz vem a concluir estarem verificados os requisitos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 136.º do CPPT, isto é, recorde-se, e atento os fundamentos invocados na petição de arresto, que há tributos em fase de liquidação e receio da diminuição de garantia de cobrança daqueles. Adiantamos desde já que, com excepção do acerto da fundamentação na parte em que entendeu que havia efectivamente prova nos autos de que há tributos em fase de liquidação e que tal era suficiente para julgar preenchido o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 136.º do CPPT- a factualidade apurada e vertida de 1. a 8. do ponto III supra não deixa, nesta parte, margem para dúvidas -, discordámos da decisão tomada, quer por em nosso entender ser manifesta a falta de preenchimento do requisito previsto na alínea a) do mesmo número e preceito legal quer porque, mesmo que devesse ser dado como apurado num primeiro momento decisório, sempre teria que ser posteriormente afastado na decisão final (após Oposição ao Arresto) de decretamento. Explicitemos. Como facilmente se depreende do discurso argumentativo exposto, o Tribunal a quo incorreu num grave erro, qual seja, o de confundir a existência de tributos liquidados ou potencialmente em dívida (em fase de liquidação) e capacidade (ou incapacidade) financeira ou patrimonial da Recorrente para solver aquelas e/ou outras dívidas com um fundado receio de diminuição de garantias para o solver, tendo concluído, singelamente, que como se verifica a existência de tributos em fase de liquidação e o património se apresenta, numa apreciação sumária, como insuficiente para as solver na integra, há um fundado receito de que esses bens, que a garantem, pelo menos naquela medida, venham a desaparecer. Todavia, para que se possa dar como demonstrado que há fundado receio é necessário que se alegue e prove não só que há tributos (liquidados ou em fase de liquidação) e bens para os solver (mesmo que parcialmente), mas também que o devedor, consciente da sua existência, está a dissipar ou se prepara para dissipar o seu património tendo em vista, precisamente, retirar ao credor (exequente ou com legitimidade para a promover a execução) a possibilidade de, através dele, se fazer pagar. Ou seja, a verificação daquele requisito há-de assentar, antes de mais e em regra, no juízo de prova que se faça sobre um conjunto de factos que necessariamente deverão ser alegados e que permitam concluir pelo perigo de diminuição de garantias de cobrança, designadamente pela existência de “ razões que permitem inferir que há uma probabilidade séria de que o património da pessoa cujos bens se pretende arrestar vá diminuir e de que, com essa diminuição, haverá perigo de não ser possível cobrar a dívida». Pelo que, para que se possa concluir pela existência de “fundado receio” é necessário que se apure que há “(…) um perigo logicamente justificado, uma probabilidade séria, com fundamentos objectivos baseados em regras de experiência comum, de que os patrimónios dos titulares de bens que servem de garantia à cobrança de créditos tributários (devedor originário, responsável solidário e responsável subsidiário) diminuam de valor a ponto de se tornarem insuficientes para cobrança dos créditos tributários . Nas hipóteses mais frequentes, tratar-se-á de situações em que, com base nas regras de experiência comum, seja de considerar provável que aqueles titulares de bens se preparem para criar uma situação em que seja inviável accionar os seus patrimónios para cobrança das dívidas, designadamente ocultando-os ou transferindo-os para a titularidade de pessoas que não possam ser accionadas para efectivar essa cobrança . Porém, a exigência de que o receio seja «fundado» impõe que não se possa considerar suficiente para decretar o arresto a mera convicção subjectiva e intuitiva do julgador, sendo necessário que essa convicção se alicerce em elementos indiciários objectivos existentes no processo, que apontem no sentido de o devedor ou responsável pretender alienar ou sonegar ou ocultar bens que devem servir de garantia do crédito tributário». Em suma, na medida em que o arresto visa garantir a satisfação dos créditos “nas situações em que o comportamento do devedor a faz perigar,” tem que concluir-se que o mesmo assenta, nuclearmente, no pressuposto da existência do justo receio de perda daquela garantia, receio esse que «está intimamente ligado a um comportamento doloso ou negligente do devedor.” (3) Ora, no caso concreto esse receio está bem longe de se poder julgar efectivamente demonstrado. Desde logo, no seu requerimento a peticionar o decretamento do arresto desses bens do ora Recorrente, com excepção da alienação de um veículo (e já veremos em concreto da sua relevância) nada veio a Administração Tributária invocar quanto ao fundado receio de diminuição de garantia de cobrança desse crédito, como seja qualquer descaminho ou ocultação de bens de sua pertença ou dessa intenção, mas apenas um invocado receio genérico e abstracto não assente em qualquer facto. Aliás, se bem atentarmos no teor da petição inicial facilmente percebemos quais são as verdadeiras razões que determinaram a Administração Tributária a instaurar a presente providencia: tendo aquela concluído, em sede inspectiva, pela existência de indícios de facturação falsa, procedido a correcções de matéria tributável e indagado da existência de bens na esfera patrimonial da Recorrida capazes de garantir o pagamento dos tributos em fase de liquidação, veio a tomar conhecimento da existência de outras execuções fiscais pendentes, derivadas de omissão de pagamento de tributos de outra natureza, designadamente dívidas à Segurança Social, entendendo, então, que o melhor era proceder de imediato ao arresto dos créditos de clientes da Requerida que já tinha identificado e de veículos ainda registados em nome daquela, “atento o decurso de tempo que tais procedimentos implicam” (presume-se, de liquidação, prazo de pagamento voluntário, impugnações, oposições, enfim, todo o conjunto de direitos reconhecidos pela Lei ao potencial devedor), desta forma ficando “sossegada” quanto a um provável, ainda que não integral (dada a insuficiência de bens) pagamento futuro dos tributos cuja liquidação se prepara para realizar (cfr. artigos 38.º a 73.º, em especial, artigos 38.º e 65.º da referida peça processual). Em nenhum artigo, com excepção da já referida alienação de um veículo (tractor), a Requerente substancia factualmente a repetida e conclusiva invocação de “existência de fundado receio”, insistindo, sempre, haver “o perigo de que a sua alienação venha a ocorrer”, que aquele receio se “perspectiva nas situações que configurem a forte probabilidade de insolvência/ocultação/alienação de bens”, que “existem fortes indícios de que os bens …possam vir a desaparecer com alguma celeridade por alienação” atento o resultado da acção inspectiva realizada, “como já ocorreu com o veículo matricula ………….., alienado supostamente em 20-2-2014», e que se “Verifica assim, uma elevada probabilidade objectiva e séria de alienação do património de que ora se requer o arresto”. Porém, como deixámos já firmado, não pode confundir-se a existência de dívidas tributárias (liquidadas ou em fase de liquidação) com fundado receio de perda de garantia patrimonial, razão pela qual cada uma destas vertentes constitui, também, requisito autónomo da providência. Como se disse em recentíssimo acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (convocando outros arestos, uns e outros a que, nesta parte, aderimos), “em sede de arresto, a lei não se basta com a mera demonstração de que, por um lado existe um crédito, e por outro, que existe património por onde esse crédito possa ser pago. O acento tónico do arresto (no que concerne ao pressuposto em análise) assenta na demonstração de que existe um receio fundado da diminuição da garantia, ou seja, da diminuição do património do devedor ou responsável subsidiário. Não se trata, apenas, da demonstração de um qualquer receio subjectivo do credor. A expressão legal “fundado receio” remete-nos para um enquadramento objectivo da situação em concreto» (itálico e negrito de nossa autoria). É esta remissão para a situação concreta, se preferirmos, para os factos que foram invocados quanto a uma eventual dissipação ou sonegação de bens na petição de arresto e para o probatório, que não nos permite concluir que aquele Requerente, a quem em princípio caberia a alegação e prova do fundado receio, tenha efectivamente demonstrado esse fundado receio, já que, nesta parte, como dissemos, tudo quanto foi substanciado, descrito, foi uma alienação de um dos sete veículos possuídos pela Recorrente (grosso modo, máquinas agrícolas), sem indicação de valores ou circunstâncias da venda, diga-se, até, com dúvidas quanto á data dessa alienação, o que, salvo o devido respeito, é muito pouco, para não dizer nada, tendo em conta, designadamente, que o referido veículo possuía já seis registos de propriedade anteriores (o que indica que seria já de ano de fabrico pouco recente) e os valores que a própria Administração Tributária atribuiu aos mesmos. Porém, circunstâncias há em que, mesmo na inexistência de factos concretos imputáveis ao devedor capazes, num juízo de experiência comum, de conduzir à conclusão de que aquele se prepara para dissipar os bens ou sonega-los de molde a impedir que através deles se realize a cobrança de créditos, o arresto é admissível (provada a existência de tributo liquidado ou em fase de liquidação) e que são circunstâncias inerentes à natureza da dívida que fazem com que validamente se possa e deva presumir a diminuição da garantia da respectiva cobrança.”.(4) Efectivamente, o legislador tributário estabeleceu um regime especial no que se reporta a determinados tributos: tratando-se de créditos tributários emergentes de impostos retidos ou repercutidos a terceiros presume-se o “fundado receio”, o que significa que, nessas concretas circunstâncias, isto é, estando em causa tributos com essa específica natureza, o credor fica dispensado de provar esse receio, incumbindo ao Requerido alegar e provar que efectivamente esse receio se não verifica. Subjacente à consagração deste regime mais gravoso está, como é sabido, um juízo acentuado de censura ao devedor decorrente de, nesses casos de tributação, o responsável pela entrega do tributo ao Estado não ser o sujeito passivo, aquele que efectivamente o suportou e dele se viu privado (clientes ou trabalhadores), mas, sim, quem apenas o tendo retido, posteriormente o não entregou no prazo que legalmente para tanto está previsto (artigo 136.º n.º 5 do CPPT). É precisamente essa a situação dos presentes autos, como o evidencia o probatório, já que é indiscutível, e não vem em recurso discutido, que o arresto que se pretendia decretado visava garantir a satisfação de dividas tributárias em fase de liquidação emergentes de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA). Daí que, a única questão que deveria ter sido colocada pelo Tribunal a quo em sede de Oposição ao Arresto era a de saber se do probatório resultava que a Recorrente tinha logrado infirmar aquela presunção. Questão que, ainda que de forma não directamente colocada, o Tribunal não deixou de apreciar quando conclui no sentido de que os elementos trazidos aos autos não eram suficientes para determinar a inversão do sentido da decisão de arresto previamente tomada, ainda que no contexto da sua primeira decisão essa conclusão deva ser entendida como inexistência de elementos suficientes para afastar um justo receio que havia julgado efectivamente demonstrado ou comprovado e não de afastar a presunção referida. Mas, como dissemos já, em nosso entender, julgou mal, por a Recorrente ter alegado e demonstrou que, relativamente às dívidas ao Instituto de Gestão Financeira as mesmas foram objecto de planos prestacionais (matéria vertida no facto n.º 13 do probatório – cfr. ponto III supra) e relativamente às dívidas à Segurança Social, já em sede de execução fiscal, tinha requerido ao respectivo órgão de execução fiscal, o seu pagamento em prestações, igualmente deferido (factualidade exposta em 14. e 15. do probatório). Ora, não se mostrando acolhido no probatório qualquer incumprimento desse planos, que a Administração Tributária, notificada da Oposição ao Arresto, não se apresentou sequer a discutir, parece razoável concluir que a Recorrente demonstrou perfunctóriamente que a consciência da existência das dívidas não a levou a adoptar qualquer comportamento censurável mas antes um comportamento revelador de que, ainda que de forma parcelar e distribuída no tempo, está a tentar pagar as dívidas já liquidadas. É certo que a Recorrida, notificada daquela Oposição, veio insistir na existência de outras dívidas, atestadas pela certidão que consta dos autos e que constitui documento n.º 5 junto com a petição de arresto e alegar que a Recorrente nunca demonstrou vontade ao longo do procedimento inspectivo de regularizar a situação que nos autos se encontra posta e relevo. Porém, salvo o devido respeito, tal argumentação é absolutamente inócua para afectar a prova trazida pela Recorrente. Desde logo, porque tudo quanto consta dos autos e da referida certidão é que existem outros processos de execução fiscal, alguns já com citação da executada realizada, outros para citação (isto é, relativamente aos quais ainda nem sequer se iniciou o prazo de pagamento voluntário) ou com mandados de penhora emitidos, quase todos tendo por objecto Imposto Único de Circulação, no valor total de € 4.762,50, sendo ilegítimo dessa existência, só por si, extrair-se um qualquer receio de dissipação ou sonegação do património. Aliás, a ser extraída qualquer conclusão, só pode ser a de que eventualmente o património da Recorrente pode vir a diminuir por força da promoção que a Administração Fiscal naquelas execuções estará a realizar no sentido de obter o pagamento dos tributos executando bens que naquele património se integram. Por outro lado, o facto de a Recorrente “não ter revelado vontade ao longo da inspecção de regularizar a situação” também não pode, de todo, inquinar a conclusão de que a ora Recorrente não adoptou um comportamento negligente ou doloso capaz de conduzir à diminuição da garantia patrimonial que satisfaça a satisfação dos tributos em liquidação Na verdade, ainda que pareça, numa análise sumária, indiciado que a Recorrente terá, de facto, sido já notificada do relatório final de inspecção, o certo é que é legitimo reconhecer-se ao devedor o direito de aguardar pela liquidação, de a contestar ou de voluntariamente a pagar, de uma só vez ou em prestações, não podendo, insista-se mais uma vez, da assumpção dessa postura extrair-se uma intencionalidade de diminuição do património, sobretudo quando nada mais foi invocado para a sustentar e o comportamento da Recorrente, tal como se mostra provado nos autos, conduz, objectivamente, a conclusão inversa. Em suma, tendo a Recorrente alegado e demonstrado que o “fundado receio”, que no caso concreto se devia ter presumido nos termos do artigo 136.º n.º 5 do CPPT (presunção que se teve como única capaz de fundar a decisão de decretamento de arresto requerido), não se verificava, deveria a Oposição ao Arresto ter sido julgada procedente e, consequentemente ordenado o levantamento do arresto de bens decretado. Não tendo sido nesse sentido a decisão do Tribunal a quo, é a mesma merecedora de censura determinante da sua revogação. V – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes que integram esta Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, concedendo provimento ao recurso, em revogar a decisão recorrida e, consequentemente, ordenar o levantamento do arresto decretado e o cancelamento de todos os registos que entretanto tenham sido efectuados. Custas pela Recorrida, sem prejuízo da dispensa de pagamento de taxa de justiça devida em recurso. Registe e notifique. Lisboa, 14-4-2015
---------------------------------------------------------------------- [Anabela Russo]
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[Lurdes Toscano] _________________________________________________ [Ana Pinhol]
(1)Cfr., neste sentido, na doutrina, Jorge Lopes de Sousa, “Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado”, Vislis Editores, 4ª edição, 2003, página 603; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, “Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado”, 1ª edição, 2000, pág.332 e seguintes. Na jurisprudência, entre muitos outros, os acórdãos deste Tribunal Central de 14-2-2007 (proferido no processo n. 1614/07), de 6-3-2007, (proferido no processo n.º 1561/07) e de 25-10-2011 (proferido no processo n.º 5075/11), todos disponíveis para consulta integral em www.dgsi.pt. (2) Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 25-10-2011, consultável na integra em www.dgsi.pt (3) Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13-1-1999 (recurso n.º 23073), com sumário disponível em www.dgsi.pt. (4) Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15-1-2015, proferido no processo n.º e Acórdãos da Relação do Porto e de Coimbra, respectivamente de 30-3-93 e 13-11-1979, publicados e consultáveis em www.dgsi.pt (o primeiro) e nos Boletins do Ministério da Justiça n.ºs 226 e 293 (o segundo e terceiros acórdãs mencionados). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||