Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11534/02/B
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:07/07/2005
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
ARTº 10º Nº 4 DL 256-A/77 DE 17.6
Sumário:1. O facto constitutivo do pedido indemnizatório por causa legítima de inexecução de sentença limita o litígio substantivo à quantificação do montante da indemnização devida.
2. Cumulando-se pedidos indemnizatórios derivados da inexecução por causa legítima da sentença anulatória com prejuízos fundados na remoção dos efeitos positivos e negativos do acto ilegal anulado, impõe-se o mecanismo do artº 10º nº 4 DL 256-A/77 de 17.6, remetendo as partes para a acção autónoma de indemnização.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A sociedade V....., Lda., com os sinais nos autos, na sequência da anulação da decisão final de adjudicação do concurso público para “Fornecimento e Instalação de Quatro Estações de Monitorização da Qualidade do Ar” por acórdão do STA de 13.05.2003, a fls. 477/499 dos autos principais, vem ao abrigo do disposto no artº 7º nºs. 1 e 2 DL 256/A/76 de 17.6, deduzir pedido de indemnização a cargo da SRARN da RA da Madeira no valor de € 295 500$00 a título de (..) prejuízos resultantes do acto anulado (..) e da invocação da causa legítima de inexecução (..)”.

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Ouvida a AR nos termos do artº 8º nº 1 ex vi 10ºnº 3 DL 256-A/77 de 17.6, alegou a inexist~encia de causa de pedir para as verbas reclamadas, sustentando a improcedência do peticionado.

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O EMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido que se transcreve:
“(..)
Para além da verba indemnizatória do art° 19 da petição que se pode ter por admitida, por falta de especificada contestação, o certo é que a requerente não faz prova, a meu ver, das de mais verbas que consignou na sua petição que não se mostram razoáveis ou provadas.
Assim o montante da indemnização a fixar não deve exceder o montante total do art° 19° da petição. (..)”


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Com dispensa de vistos substituídos pelas competente cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão e conferência.

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Factos provados:

1. Por Acórdão do STA de 13.05.03, transitado, proferido nos autos principais foi decidido:
“(..)
a) revogar o Ac. recorrido quanto ao decidido no ponto 2.2.6;
b) confirmar no restante o Ac. recorrido e manter assim a anulação do acto impugnado e a não condenação da Vórtice como litigante de má fé (..)” – fls. 477/499 dos autos principais.
2. O Ac. confirmado proferido no TCA anulou a decisão final de adjudicação do concurso público para “Fornecimento e Instalação de Quatro Estações de Monitorização da Qualidade do Ar” à concorrente sociedade BHB – Sistemas de Controlo e Medida, Lda. – fls. 364/396 dos autos principais.
3. O acto anulado é o despacho de Sua Exa. o Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais da Região Autónoma da Madeira, datado de 10.ABR.2002, que aprovou o Relatório Final do júri do concurso e que de acordo com a proposta de adjudicação constante do mesmo, adjudicou à sociedade BHB – Sistemas de Controlo e Medida, Lda. o Fornecimento e Instalação de Quatro Estações de Monitorização da Qualidade do Ar pelo preço de € 333 406,60 acrescido de IVA à taxa legal em vigor – doc. fls. 38 dos autos principais e alínea d) do probatório do Ac. do TCA.

DO DIREITO

No tocante à execução de sentenças a processar no domínio da LPTA diz-nos a Doutrina:
“(..) entende-se no direito português que, nos casos em que a Administração se encontra colocada perante uma situação de impossibilidade de dar execução a uma sentença de anulação, ela fica constituída num dever de indemnizar o Recorrente. Com efeito (..) tem-se entendido na doutrina portuguesa, que a Administração fica constituída num dever automático de indemnizar o recorrente sempre que se verifique a existência daquilo que na doutrina e, mais tarde, na própria lei, foi qualificado como causas legítimas de inexecução.
Foi este, com efeito, o alcance que foi imputado à solução inicialmente consagrado no artº 6º § 1º do Decreto nº 18017 de 27 de Novembro de 1930 (..) e, ainda que com importantes alterações, para o artº 10º nº 1 do DL nº 256-A/77, entendendo-se desde então que, quando ocorre uma situação de causa legítima de inexecução, a Administração não pode pretender que nada deve, cabendo ao Tribunal intervir se as partes não chegarem a acordo quanto à fixação do “montante da reparação devida” (págs. 778/779)
(..)
O dever objectivo de indemnizar em que a Administração fica constituída no caso de a execução de sentença ser impossível apenas se refere, portanto, ao ressarcimento daqueles danos que, na esfera jurídica do recorrente, se produzem em consequência da impossibilidade de obter cumprimento de tais deveres e que, portanto, não existiriam se eles pudessem ter sido cumpridos; não cobrindo já os eventuais danos que o acto ilegal possa ter causado e que, pela sua natureza, a execução de sentença não teria sido, em qualquer caso, apta a remover, pelo que teriam subsistido, mesmo que ela tivesse podido ter lugar.
Isto mesmo resulta da já referida circunstância de este dever de indemnizar funcionar como um sucedâneo da execução de sentença e, portanto, da tutela primária (..) a compensação por impossibilidade de repristinar há-de compensar o recorrente pela perda da posição em que ele teria ficado colocado se tivesse sido possível extrair as devidas consequências da anulação judicial. Como o particular já não pode obter as prestações a que tinha direito, assim se lhe assegura uma prestação secundária substitutiva, dirigida à compensação do dano patrimonial que se consubstancia na definitiva perda da situação que a execução da sentença lhe teria proporcionado. (págs. 816/817)
(..)
No plano processual, é evidente que concordando as partes quanto à existência de uma causa legítima de inexecução, mas já não quanto ao montante da indemnização que, por via disso, é objectivamente devida pelo facto da inexecução, pode ser pedida a fixação judicial dessa indemnização, designadamente no âmbito de um processo de execução da sentença, sem que o Tribunal se possa, nessa sede, eximir ao cumprimento do dever de dirimir os pontos em litígio, que apenas poderão dizer respeito à quantificação do montante da indemnização devida. (..) Com o que se afigura que também no lano processual se projecta, pois, a distinção entre a responsabilidade civil da Administração pelos eventuais danos causados pelo acto anulado e a construção do dever objectivo de a Administração indemnizar o interessado pela impossibilidade de executar. (..)” (1)

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Atenta a reforma do contencioso administrativo derivada do CPTA, a questão coloca-se nos mesmos moldes.
“(..)
Como vimos, sempre que o Tribunal já se tenha pronunciado sobre a existência de deveres que onerem a Administração e a tiver condenado formalmente ao respectivo cumprimento, o titular da sentença exequenda está em condições de requerer a sua execução judicial, mais não restando à Administração do que o poder de deduzir eventual oposição à execução, invocando, para o efeito, eventuais factos supervenientes em relação à sentença exequenda.
Não é essa, pelo contrário, a situação do beneficiário da sentença de mera anulação de um acto administrativo, uma vez que essa sentença não se pronuncia , de todo, sobre o conteúdo dos deveres em que a Administração pode ficar constituída por efeito da anulação e, por isso, não permite que se prescinda da existência de um processo declarativo. (..)
Por esse motivo, o processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos caracteriza-se, como foi dito, por uma estrutura dicotómica que parte de uma necessária fase declarativa (..)
A primeira fase é necessária porque há que começar opor identificar o conteúdo dos deveres em que a Administração ficou constituída por efeito da anulação e proceder à condenação formal da Administração ao cumprimento desses deveres (..)
A natureza declarativa da fase inicial transparece logo do artigo 176º nºs. 1 e 3, onde se assume que a petição que desencadeia o processo se dirige a “fazer valer o direito à execução” da sentença de anulação e tem por objecto “pedir a condenação da Administração” ao cumprimento do correspectivo dever, ao qual se referem os artigos 173º a 175º. (..)
Verdadeiramente decisivo é, em todo o caso, o artigo 179º, pois é aí que culmina a fase declarativa e, por isso, se estabelece a fronteira entre essa fase, a que se referem os nºs. 1 a 3 e a primeira parte do nº 4, e a eventual fase executiva , a que já se referem a segunda parte do nº 4 e os nºs. 5 e 6.
Com efeito a fase declarativa culmina numa decisão judicial em que o Tribunal impõe, pela primeira vez, à Administração o cumprimento dos deveres em que ela ficou constituída por efeito da anulação, emitindo uma pronúncia na qual especifica o conteúdo dos actos e operações a adoptar e fixa o prazo dentro do qual o órgão ou os órgãos responsáveis devem adoptar esses actos e operações (artº 179º nº 1) (..)
Pode, pois, dizer-se que o artigo 179º nº 1 funde a antiga declaração de inexistência de causa legítima de inexecução com a declaração dos actos devidos numa única pronúncia judicial (..)” (2).

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Consequentemente e no que respeita às sentenças anulatórias, “(..) não se trata simplesmente de executar a sentença, mas de cumprir as normas substantivas cujos efeitos são desencadeados por elas.
Assim, os pedidos e as decisões nestes “processos de execução” incluem a “especificação” dos actos e operações necessários para dar execução à sentença anulatória – isto é, à reconstituição da situação hipotética actual, que pode incluir a condenação à adopção ou abstenção de comportamentos, à prestação de factos e até à prática de actos administrativos – bem como à declaração de nulidade ou anulação de actos. (..) (3).
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Da longa transcrição doutrinária conjugada com a decisão transitada, retira-se o seguinte:
a) a sentença exequenda e, consequentemente, a sua especial força probatória decorrente do caso julgado, limita-se à mera anulação do acto administrativo;
b) em execução de sentença o litígio contém-se nos limites da quantificação do montante da indemnização devida como sucedâneo pelo facto da inexecução;
c) sem prejuízo de, nos termos gerais de direito, o interessado deduzir pedido de reparação por danos causados pelo acto ilegal.
Todavia, da petição inicial emerge claramente uma causa de pedir complexa em sede de indemnização por danos emergentes e lucros cessantes.
Consequentemente o facto constitutivo do pedido múltiplo indemnizatório não se cinge ao dever de executar a sentença de anulação por referência ao dever de a Administração remover os efeitos positivos e negativos do acto anulado reconstituindo a situação que existiria se “(..) o curso dos acontecimentos nesse espaço de tempo se tivesse apoiado uma base legal (..)” antes avança para a indemnização fundada na “(..) responsabilidade pelos prejuízos emergentes do acto anulado pela sentença exequenda [que] não se identifica, mesmo sob o aspecto do seu conteúdo, com a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da inexecução desta sentença. (..)” . (4).
É evidente que a estrutura adjectiva e consequentes meios probatório admissíveis no domínio do DL 256-A/77 de 17.6 não se compadecem com a instrução e julgamento da matéria e questões suscitadas contidas no objecto da causa tal como emerge da petição.

De modo que, tudo visto, nos termos do artº 10º nº 4 do citado Diploma, julga-se finda a instância, remetendo-se as partes para a acção autónoma de indemnização que compete à causa de pedir e pedido aqui deduzido.


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Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 1º Juízo Liquidatário, julgar finda a instância nos termos do artº 10º nº 4 DL 256-A/77 de 17.6.
Custas a cargo da Requerente, fixando-se a taxa de justiça em € 300 (trezentos) e procuradoria em metade.


Lisboa, 07.07.2005.



(Cristina dos Santos)

(Teresa de Sousa)

(Coelho da Cunha)


(1) Mário Aroso de Almeida, Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes, Almedina, 2002, págs. 778/779, 816/817 e 829.
(2) Mário Aroso de Almeida, O novo regime do processo nos tribunais administrativos, Almedina, 2003, págs. 325, 326/327 e 329.
(3) Vieira de Andrade, A justiça administrativa, Almedina, 5ª edição, 2004, págs.353/354.
(4) Freitas do Amaral, A execução das sentenças dos tribunais administrativos, Almedina, 2ª edição, 1997, pág. 248.