Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04301/00 |
| Secção: | CA- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 12/16/2004 |
| Relator: | Mário Gonçalves Pereira |
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO PETIÇÃO REMETIDA PELO CORREIO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO ART.º80.º DO CPC REGRAS DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS |
| Sumário: | 1) No recurso gracioso, as regras da apresentação de documentos vêm enunciadas nos artigos 77º e seguintes do CPA, designadamente no seu artigo 80º. 2) Não é aplicável à interposição do recurso hierárquico a norma contida no artigo 150º nº 2, alínea b), do CPC. 3) Por isso, não deve ser admitido como tempestivo o recurso hierárquico cuja petição foi remetida pelo correio no último dia do prazo, tendo sido registado 4 dias depois. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. F..., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 48 e seguintes dos autos no TAC de Coimbra, que julgou improcedente o recurso contencioso da decisão da Directora Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde (DRHS), proferida em 17/2/98, que indeferira liminarmente, por extemporâneo, o recurso hierárquico necessário por aquela interposto para a Ministra da Saúde. Na óptica da recorrente, tal acto teria violado o disposto no artigo 150º do CPC. Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: a) A sentença ora recorrida enferma do vício de violação de lei. Na verdade, b) O art. 34º da LPTA, designadamente a sua alínea a), vigora para o recurso hierárquico necessário. c) Por força do art. 1º da LPTA, é-lhe aplicável o nº 1 do art. 150º do CPC, não havendo no CPA qualquer norma que se oponha a tal aplicação. Seria aberrante considerar que dois diplomas, regulando a mesma matéria, obedecessem a filosofias, quanto a esta matéria, distintas. d) Os fundamentos da criação desta norma justificam a sua aplicação aos vários direitos processuais, também ao CPA. e) Não deixa de ser significativa a posição do Prof. Freitas do Amaral, dada a sua participação na feitura do CPA. Se o art. 34º da LPTA não fosse acolhido pelo CPA, este devia dizê-lo expressamente, tendo em conta que aquele preceito está em vigor e respeita ao recurso hierárquico necessário; mesmo que não se invoque a mens legislatoris, deve ter-se em consideração a mens legis. f) Está em causa a correcta definição do acto processual, quando o requerimento é remetido pelo correio, e a determinação da data relevante, que o art. 150º veio resolver. g) Ao negar provimento ao recurso interposto pela recorrente, a sentença recorrida viola, assim, aquelas normas legais, designadamente os arts. 1º e 34º da LPTA e 150º nº 1 do CPC. A autoridade recorrida não contra alegou no prazo legal. A Exmª Procuradora da República neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 49 a 50), que não foi impugnada nem se mostra necessário ser alterada. 3. O Direito. A recorrente, candidata a um concurso aberto no Hospital de Sousa Martins, da Guarda, recorreu da respectiva lista de classificação final homologada, publicada em 30/12/97. O recurso hierárquico necessário foi interposto por requerimento remetido à Ministra da Saúde por correio registado em 9/1/98, e recebido em 13 do mesmo mês, tendo sido indeferido, por extemporâneo, por despacho da Directora Geral do DRHS, proferido em 17/2/98 (fls. 12 e 13 dos autos). A recorrente insiste na aplicação, também aos recursos hierárquicos, da norma contida no artigo 150º nº 1 do PSP. Mas não tem razão. Como vem enunciado no artigo 77º nºs 1 e 2 do CPA, normas aplicáveis ao processo gracioso, os requerimentos devem ser apresentados nos serviços dos órgãos aos quais são dirigidos (no caso, Ministério da Saúde), podendo contudo ser apresentados nos serviços locais desconcentrados do mesmo ministério ou organismo (verbi gratia o Hospital da Guarda, onde a recorrente prestava serviço), quando os interessados residam na área da competência destes. Acrescenta-se no artigo 79º do mesmo diploma que, salvo disposição em contrário, os requerimentos podem ser remetidos pelo correio, com AR, mas a sua apresentação obedece às regras do artigo 80º: a apresentação dos requerimentos, qualquer que seja o modo por que se efectue, será sempre objecto de registo, com o respectivo número de ordem, sendo registados segundo a ordem da sua apresentação. Ou seja: no recurso hierárquico, integrado no processo gracioso, não têm aplicação (como pretende a recorrente) as regras do processo contencioso, designadamente os artigo 150º nº 2, alínea b), do CPC, que equipara a data da remessa pelo correio registado à prática do acto processual. Ora, como decidiu o Ac. do STA de 14/6/94 (Rec. nº 32 437), o prazo de 10 dias para interpor recurso hierárquico necessário, para o membro do Governo competente, do despacho de homologação da lista final dos candidatos, é contínuo e não adjectivo. Terminou, pois, no caso sub judicio, no dia 9/1/98, o prazo para a interposição do recurso hierárquico em causa, asserção que tem, aliás, a concordância da recorrente (artigo 30º da petição do recurso). Mas a remessa do recurso, via postal registada, não equivale á sua apresentação, como aquela pretende, pois as regras procedimentais próprias do recurso hierárquico são naturalmente diferentes das aplicáveis ao recurso contencioso. Improcedendo, assim, todas as conclusões do recurso, terá que lhe ser negado provimento. 4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por F..., confirmando inteiramente a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 150 €, e procuradoria em metade. Lisboa, 16 de Dezembro de 2004 Ass: Mário Gonçalves Pereira Ass: António Vasconcelos Ass Magda Geraldes (vencida) DECLARAÇÃO DE VOTO Concedia provimento ao recurso com os fundamentos constantes do AC. de 25.10.01, in Rec. N.º3118/99, deste Tribunal, onde entendi que a aplicação analógica do disposto no art.º150.º, n.º1 do CPC, ao processo gracioso. É permitida, à luz do princípio antiformalista, tal como refiro no citado acórdão. |