Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11596/14 |
| Secção: | CA - 2º. JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/18/2014 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | CENTROS DE INSPEÇÃO- DOCUMENTO AUTÊNTICO- TESTEMUNHAS |
| Sumário: | I - O artigo 4º, nº 5, do DL 11/2011 (regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção) dispõe que para efeitos de comprovação da capacidade técnica, o interessado deve apresentar, perante o I.M.T.T., I. P., certidão emitida pela respetiva câmara municipal comprovativa de que o local reúne as condições necessárias para instalação de um centro de inspeção. II - É um juízo técnico da camara municipal, a incluir expressa e claramente na certidão prevista na lei. III - Sendo aquela certidão um documento autêntico (artigos 363º e 369º ss do C.C.) com um conteúdo concreto legalmente obrigatório, a recorrente não tem razão ao pretender que o tribunal errou ao não ouvir testemunhas sobre o teor da mesma, porque os eventuais juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador (artigo 371º do C.C.) e não como certificação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO · C….. – C….. T….., LDA., com os demais sinais nos autos, intentou Processo cautelar relativo a procedimentos de formação de contratos contra · INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, I.P. · Contra interessada: I…. – I….. T…. , S.A. Pediu ao T.A.C. de Leiria o seguinte: - Suspensão do ato administrativo que determinou a aprovação e publicação no site do IMT, IP, da lista de "Ordenação Definitiva Candidaturas, Lei 11/2011, com redação dada pelo DL 26/2013", para o concelho de Leiria e que rejeitou as candidaturas n°s 2013….., 2013….. e 2013….., apresentadas pela Requerente e que ordenou em primeiro lugar a candidatura nº 2013…… apresentada pela contra interessada I…. – I…… T….., SA. * Por decisão cautelar de 1-9-2014, o referido tribunal decidiu indeferir o pedido cautelar. * Inconformada, a requerente recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
(OMISSIS) * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. Este tribunal Cfr. Ac. do TC nº 33/96, in DR-2ª, 2-5-1996. tem presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida política e económica submetida ao Bem Comum e à suprema e igual Dignidade de cada pessoa; (ii) os valores ético-jurídicos do ponto de vista da nossa Lei Fundamental e os princípios ou máximas estruturais vigentes, como os da Juridicidade, da Igualdade e da Proporcionalidade. * QUESTÕES A RESOLVER Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas). Temos, pois, de apreciar o seguinte contra a decisão do tribunal a quo: -erro de julgamento de direito quanto à manifesta falta de fumus boni iuris, no que se refere à junção do documento exigido no nº 5 do artigo 4º do DL 11/2011. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS segundo o tribunal recorrido (OMISSIS) (…)
(OMISSIS) Continuemos. II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e para, de modo facilmente sindicável, apreciarmos o seu mérito. Vejamos, pois. «Para efeitos de comprovação da capacidade técnica, o interessado apresenta, perante o IMTT, I. P., (…) certidão emitida pela respetiva câmara municipal comprovativa de que o local reúne as condições necessárias para instalação de um centro de inspeção» - é o que se impõe no artigo 4º/5 do DL 11/2011 (regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção). O tribunal a quo considerou ser manifesto que a ora recorrente desrespeitou tal regra jurídica, tal exigência legal, fazendo por isso a aplicação a contrario sensu da al. a) do nº 1 do artigo 120º CPTA, ex vi artigo 132º/6 CPTA. Baseou-se no teor das certidões apresentadas pela requerente e reproduzidas na matéria de facto provada. Por isso, concluiu que a E.R. fez bem em rejeitar as 3 candidaturas da requerente. Concordamos com a decisão recorrida. Com efeito, lendo e relendo as certidões da requerente, logo se constata muito facilmente que elas nada dizem sobre comprovação de que o local reúne as condições necessárias para instalação de um centro de inspeção. Trata-se, sim, de certidões com o quadro regulamentar aplicável aos terrenos em questão, apenas. Esta conclusão não é minimamente abalada pelo facto de a recorrente vir insistir que a referência “de harmonia com o pedido formulado pela requerente”, contida no início do texto da certidão, permitiria incluir-se implicitamente no texto certificativo que, afinal, o local reúne as condições necessárias para instalação de um centro de inspeção. Esta é uma “dúvida” ou “clarificação” apenas para a requerente. Aquela referência não tem nada a ver com comprovação expressa de que o local reúne as condições necessárias para instalação de um centro de inspeção. Trata-se, como é normal, de o certificador se referenciar ao requerimento x ou y. Mas, mesmo que o pedido feito à camara municipal, quanto às certidões, dissesse (e não diz) “comprovação de que o local reúne as condições necessárias para instalação de um centro de inspeção”, ainda assim a expressão citada (“de harmonia com o pedido formulado pela requerente”) nunca permitiria a qualquer pessoa concluir que as certidões cits. dizem implicitamente que o local reúne as condições necessárias para instalação de um centro de inspeção. Este é um juízo técnico da camara municipal, a incluir expressa e claramente na certidão prevista na lei cit., até porque os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador (artigo 371º/1 CC). É por isso e para isso que existem e se exigem certidões ou certificações. Por outro lado, sendo esta certidão um documento autêntico (artigos 363º/2 e 369º ss do CC) com um conteúdo concreto legalmente obrigatório, a recorrente não tem razão ao pretender que o tribunal errou ao não ouvir testemunhas sobre o teor da mesma, para efeitos de lá “colocar” uma certificação que objetivamente não está lá, porque os eventuais juízos pessoais do documentador (“de harmonia com o pedido formulado pela requerente”) só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador (artigo 371º/1 CC) e não como certificação. Portanto, improcedem todas as conclusões do recurso. * III. DECISÃO Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com o disposto nos artigos 202º e 205º da Constituição, acordam os Juizes do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas a cargo da recorrente. (Acórdão processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator) Lisboa, 18-12-2014 Paulo H. Pereira Gouveia (relator) Nuno Coutinho Carlos Araújo |