Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2354/21.6BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/06/2025 |
| Relator: | ÂNGELA CERDEIRA |
| Descritores: | LITISPENDÊNCIA |
| Sumário: | I – A excepção dilatória de litispendência pressupõe a repetição de uma causa, considerando-se que a causa se repete quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. II - Existe identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. III – Não há litispendência quando a impugnação deduzida em segundo lugar, além de ser dirigida ao acto de liquidação, visa as decisões de indeferimento da reclamação graciosa e do recurso hierárquico, com imputação de vícios próprios. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO
M........ , doravante Recorrente, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 24/01/2024, que julgou procedente a excepção dilatória de litispendência, absolvendo a Fazenda Pública da instância, no âmbito da impugnação judicial intentada na sequência da decisão de indeferimento do recurso hierárquico deduzido contra a decisão da reclamação graciosa do ato de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) n.º ........20 e correspondentes liquidações de juros compensatórios, referentes ao ano de 2015, no valor total de 9.334,18EUR, insurgindo-se, ainda, a Recorrente contra o segmento da sentença que fixou o valor da causa em 9.334,18EUR. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: A) Surgem as presentes alegações no âmbito do recurso administrativo interposto da douta sentença datada de 24.01.2024, pela notificação com a referência 006796376 datada de 30.01.2024, sentença essa que absolveu a Fazenda Pública da instância por julgar verificada a exceção dilatória de litispendência e fez alteração do valor da causa para o valor de €9.334,18 e com o que a recorrente se não pode conformar. B) A douta sentença recorrida determina os pressupostos da exceção de litispendência como tendo o mesmo objeto que o caso julgado, ou seja, tendo ambas as figuras o fim de evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, o que sempre pressupõe em litispendência ou caso julgado a repetição de uma causa com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o que não acontece nos presentes autos em que não há efetiva repetição entre a presente ação e o processo nº 505/21.0BELRS do Tribunal Tributário de Lisboa que seja suscetível de sustentar a exceção de litispendência, designadamente com os fundamentos jurídicos invocados coincidentes com o caso julgado. C) Quer por essa razão, quer em função da alteração do valor da causa o presente recurso sempre admissível de acordo com o art. 629º nº 2 alinea a) e nº 3 alinea b) do CPC. D) Com a base fáctica de um imóvel pertencer ao acervo de uma sociedade civil e familiar com forma não comercial que a extinção da instância manteve que os presentes autos continuassem a laborar e a alimentar uma contradição insanável de: a) Por um lado, admitir que a sociedade de administração P........, sendo uma sociedade de transparência fiscal e constituída sob forma comercial, não era tributável em IRC; b) E sendo uma sociedade não sujeita a IRC não estava obrigada a declarar o seu rendimento e que com tal rendimento era imputável em IRS diretamente aos sócios; c) Só que, e aqui surge a contradição insanável, sendo a venda do imóvel feita pela sociedade não tributável em IRC, os sócios como pessoas singulares seriam tributados como beneficiários de um rendimento social inexistente e não tributável e não como rendimento de pessoas singulares. E) Só que não sendo a sociedade tributada, os proveitos são imputados a pessoas singulares e sujeitos ao regime do IRS o que foi aqui totalmente desrespeitado e tentado ultrapassar pela Autoridade Tributária, que confessa na tramitação destes autos e é confirmado pela douta sentença recorrida todo o regime de transparência fiscal. F) Para a exceção de litispendência, o que em termos de presente recurso se alega como enquadramento da exceção de litispendência, revela logo resultar dos presentes autos que a Sociedade de Administração de Bens P........ é uma sociedade de transparência fiscal não tributável em IRC e constituída sob a forma não comercial. G) Pela Sociedade de Administração de Bens P........ foi interposta impugnação judicial sobre a imputação de imposto da sociedade civil não tributável em IRC e à consequente imputação de imposto como lucro social aos titulares de participações, que corre os seus termos no processo 505/21.0BELRS do Tribunal Tributário de Lisboa. H) Nessa impugnação judicial, todos estes atos tinham como fundamento, em primeiro lugar, o facto de ter sido exigido à Sociedade Civil de Administração de Bens P........ os elementos contabilísticos e de submissão de declarações periódicas de IRC e, aos contribuintes pessoas singulares, a entrega de declaração de rendimentos modelo 3 de substituição referente ao ano de 2015. I) Exatamente porque estavam em causa questões de entrega de elementos contabilísticos por sociedade não sujeita a IRC e a imposição de entrega aos seus co-titulares de declaração de rendimentos de IRS modelo 3 do ano de 2015, é que sucessivamente a reclamação graciosa, o recurso hierárquico e a impugnação judicial foram deduzidos não só pelos titulares, como também pela sociedade civil de forma não comercial Sociedade de Administração de Bens P......... J) Daqui se retira que estão em causa dois atos distintos: a) Um deles dirigido à sociedade intimando-a para apresentar elementos contabilísticos por sociedade não sujeita a IRC, para, em execução de tal ato, considerar como lucro o produto da venda e consequente liquidação; b) A imposição de entrega aos co-titulares da declaração de rendimentos de IRS modelo 3 do ano de 2015, sendo por isso que existe uma impugnação judicial posta em coligação pela sociedade sobre a imputação a esta de lucros de IRC que estava isenta e por cada um dos sócios, por esse ato de liquidação ter produzido, liquidações oficiosas de IRS 2015 e correspondentes compensações das declarações de rendimentos de IRS modelo 3 de substituição referentes ao mesmo ano de 2015 para os cotitulares. K) Daqui claramente resulta que, a sociedade deduziu a sua impugnação para ser colocada a questão em termos de matéria de fundo da inexigibilidade de pedido de elementos de IRC a uma sociedade não sujeita e, por isso mesmo, não existindo rendimento transmissível aos seus titulares, a recorrente deduz a sua impugnação para colocar a questão de, apesar da pendência da primeira reclamação, continuarem os serviços de finanças a emitir declarações oficiosas de substituição e a deduzir correspondentes compensações, cobrando-se assim de imposto que ainda não está decidido se será devido. L) É a própria Autoridade Tributária e a douta sentença recorrida que reconhecem que a Sociedade de Administração de Bens P........ é uma Sociedade de Transparência Fiscal não tributável em IRC e constituída sob a forma não comercial. M) A situação é diversa, pois se a Sociedade não é sujeita de IRC, os seus titulares não podem ser tributados como sócios de sociedade sujeita, mas sim como pessoas singulares diretamente abrangidas pelo IRS e pelo seu regime, sendo por isso que, no presente processo, a Recorrente, a título singular, deduziu os pedidos constantes da petição e sendo a questão sobre a natureza do IRC e consequente imputação de lucro de sociedade não sujeita aos titulares houve efetivos e diversos prejuízos para a sociedade e para todos os titulares. N) Pela Sociedade de Administração de Bens P........ foi interposta impugnação judicial sobre a imputação de imposto da sociedade civil não tributável em IRC e à consequente imputação de imposto como lucro social aos titulares de participações, não surgindo essa litispendência decretada entre tal processo e o presente porquanto não existem elementos coincidentes que possam constituir matéria de litispendência. O) Os sujeitos não são os mesmos e o pedido da referida ação não é idêntico ao da presente pois naquela impugna-se a atribuição de rendimentos a sociedade civil e à sua imputação aos titulares de participações, sendo a presente ação interposta pelo titular da sociedade e pessoa singular sobre a imputação em IRS de rendimento inexistente na esfera jurídica da sociedade, e como se já estivesse julgada a imputação societária pelo que são estes autos os próprios e adequados para autonomamente serem julgados, pois não se verificam os fundamentos do art. 581º do CPC. P) Na impugnação judicial deduzida em coligação pela sociedade e seus titulares todos estes atos tinham como fundamento, em primeiro lugar, o facto de ter sido exigido à sociedade civil de Administração de Bens P........ os elementos contabilísticos e de submissão de declarações periódicas de IRC, que é o que se passa com o referido processo 505/21.0BELRS e, aos contribuintes pessoas singulares, a entrega de declaração de rendimentos modelo 3 de substituição referente ao ano de 2015, que constitui o pedido em cada um dos processos que autonomamente cada titular interpôs. Q) Exatamente porque estavam em causa questões de entrega de elementos contabilísticos por sociedade não sujeita a IRC e a imposição de entrega aos seus co-titulares de declaração de rendimentos de IRS modelo 3 do ano de 2015, é que sucessivamente as impugnações judiciais foram deduzidas não só pela pela sociedade civil de forma não comercial Sociedade de Administração de Bens P........ como também pelos titulares em impugnações autónomas, pelo que a impugnação judicial deduzida unicamente pela recorrente tem como causa de pedir o facto de a Autoridade Tributária, na pendência de todo o processo subsequente à primeira reclamação, ter produzido, liquidações oficiosas de IRS 2015 e correspondentes compensações das declarações de rendimentos de IRS modelo 3 de substituição referentes ao mesmo ano de 2015. R) Na impugnação judicial da ora Recorrente, o cerne do pedido deduzido, era exatamente a nulidade e a não produção de efeitos relativamente às liquidações de IRS e às compensações notificadas, porque correspondem a rendimentos inexistentes em IRC e que, de qualquer modo, em termos de pessoas singulares, não estão sujeitos a tributação, isto para além de ainda nem sequer terem sido julgados quanto à sua exigibilidade. S) Pelo que não há qualquer duplicação entre ambos os processos, e na presente ação deveria ter sido decidida a ilegalidade do ato de declarações de substituição e de emissão de compensações, quando a exigibilidade do imposto ainda era controvertida, o que nunca poderia ser subsumido à exceção da litispendência pois, como ficou demonstrado nem havia identidade de elementos de ação que fundamentassem tal figura jurídica. T) A Sociedade de Administração de Bens P........ é uma Sociedade de Tansparência Fiscal não tributável em IRC e constituída sob a forma não comercial, no entanto, reconhecendo-se que a referida sociedade não está sujeita a IRC, obriga a mesma a cumprir obrigações unicamente decorrentes do rendimento de pessoas coletivas sujeitas e como tal aplica aos seus titulares o regime de Sociedade sujeita a IRC, ou seja, entendendo que o lucro tributável ou como diz escamoteando a realidade proveito, é da Sociedade e, como tal, é transferido integralmente para os titulares. U) A situação é diversa, pois se a Sociedade não é sujeita de IRC, os seus titulares não podem ser tributados como sócios de sociedade sujeita, mas sim como pessoas singulares diretamente abrangidas pelo IRS e seu regime, não sendo isso que a sentença recorrida fez, o que determinou a verificação e procedência que foi feita da exceção de litispendência e que no presente recurso deve ser julgada improcedente como exceção, por clara violação dos arts. 580º e 581º do CPC. V) Sobre o valor da causa, tem a impugnação judicial interposta pela sociedade e seus titulares como objeto a não sujeição de IRC de uma sociedade civil familiar de forma não comercial e a não consideração do produto da venda como lucro societário e tem a presente impugnação, por sua vez como objeto, a não produção de efeitos relativamente às liquidações de IRS e às compensações notificadas imputadas aos titulares da sociedade civil sem forma comercial. W) O valor da ação corresponde, não ao resultado de IRS do rendimento imputado aos titulares, mas sim à percentagem do rendimento atribuído a cada um dos titulares que fundamentou a liquidação de IRS, pelo que o valor da presente impugnação corresponde à utilidade económica do pedido que, para a Autora, se traduz na percentagem da venda global do imóvel que lhe foi imputada em IRS. X) Pelo que deve ser mantido o valor da petição inicial, sob pena de violação dos arts. 296º e 301º do CPC. Y) Com a declaração de verificação da exceção de litispendência, violou a sentença recorrida os arts. 580º e 581º do CPC e com a alteração do valor da petição inicial violou os arts. 296º e 301º também do CPC. Nestes termos e nos demais de direito, deverá o presente recurso ser admitido e julgado procedente e provado tendo como fundamento a não verificação da exceção de litispendência, nem sustentação para alteração do valor da causa, e por via dele ser proferido douto acórdão em que seja determinado que não é verificada a exceção de litispendência, ordenando o prosseguimento da instância, bem como seja mantido o valor da causa, Com o que se fará a costumada JUSTIÇA.» Regularmente notificada para o efeito, a Entidade Recorrida não apresentou contra-alegações. *** A DIGNA MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DMMP) neste TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Considerando que as conclusões das alegações de recurso definem o respetivo objeto e delimitam a área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso (artigos 639º do CPC e 282º do CPPT), as questões a decidir são as seguintes: a) Há erro de julgamento, por violação do disposto nos artigos 580º e 581º do CPC, em virtude de não estarmos perante uma situação de litispendência? b) Na fixação do valor da causa, a sentença recorrida incorreu na violação dos artigos 296º e 301º do CPC?
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A) Em 27.06.1946 foi constituída a sociedade “A........” (“Sociedade”), como sociedade civil familiar, de forma não comercial, cujo objeto social é a posse e domínio, administração, exploração e gozo, dos imóveis que faziam parte do respetivo património imobiliário, bem como a compra e administração de prédios rústicos ou urbanos que venha a adquirir ou a arrendar [cf. cópia de documento de escritura pública a fls. 39 a 57 do doc. n.º 006467324, de 03.12.2021 SITAF; cópia do Relatório de Inspeção Tributária (“RIT”) - ponto VI.1. a fls. 52 do doc. n.º 006526846, de 24.06.2022 SITAF]. B) Na Sociedade foi integrado o património imobiliário do acervo hereditário do antigo casal comum (A........ e J........), de entre os quais, o prédio urbano sito na Rua Afonso de Albuquerque, em Leiria, inscrito na matriz da união de freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, sob o artigo n.º 816 (“o prédio urbano”) [cf. cópia de documento de escritura pública a fls. 39 a 57 do doc. n.º 006467324, de 03.12.2021 SITAF]. C) A Impugnante é herdeira de um dos sócios da Sociedade, falecido em janeiro de 2000 [cf. cópia de RIT- pontos VI.4 e VI.5 a fls. 52 do doc. n.º 006526846, de 2022-06-24 SITAF]. D) Em 27.08.2015, foi celebrado pela Sociedade, na qualidade de vendedora, pelo valor de 540.000,00EUR, contrato de compra e venda do prédio urbano identificado em B) supra [cf. cópia de título de compra e venda a fls. 58 a 62 do doc. n.º 006467324, de 03.12.2021 SITAF]. E) Em 16.05.2016, foi entregue pela Impugnante, declaração de rendimentos em sede de IRS, referente ao ano de 2015, identificada com o n.º 3522-2015-J1398-56, contendo os anexos A, F, G e H [cf. print do sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) a fls. 24 e 25 do doc. n.º 006526846, de 24.06.2022 SITAF]. F) A declaração referida no ponto anterior deu origem à emissão da liquidação de IRS com o n.º ........01, de 27.06.2016, com o valor a reembolsar de 2.489,42EUR [cf. print da demonstração de liquidação a fls. 30 a 32 do doc. n.º 006526846, de 24.06.2022 SITAF]. G) Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI201903426, com despacho de 17.06.2019, foi determinada a realização de inspeção interna à Impugnante, de âmbito parcial, referente ao IRS relativo ao ano de 2015 [cf. cópia de Ordem de Serviço a fls. 72 do doc. n.º 006526846, de 24.06.2022 SITAF]. H) Com data de 01.07.2019, foi expedido o ofício n.º 14907, da Direção de Finanças de Lisboa, dirigido à Impugnante, com o assunto “Entrega da declaração de rendimentos de IRS Modelo 3 de substituição, referente ao ano de 2015”, no qual se informou que deveria a Impugnante entregar declaração de IRS de substituição, incluindo no anexo D (“Transparência Fiscal Imputação de rendimentos”), a totalidade dos rendimentos que lhe foram imputados a título de quota parte do preço da venda do prédio urbano [cf. cópia de ofício a fls. 70 e 71 e cópia de registo postal a fls. 68, ambas constantes do doc. n.º 006526846, de 24.06.2022 SITAF]. I) Em 10.07.2019, a Impugnante apresentou declaração de rendimentos em sede de IRS, de substituição, referente ao ano de 2015, identificada com o n.º 3522-2015-J4780-18, contendo os anexos A, D, F, G e H, de cujo anexo D consta rendimento no montante de 17.142,10EUR, correspondente à imputação da matéria coletável apurada pela Sociedade na quota parte da Impugnante (3,47%) [cf. print do sistema informático da AT a fls. 24 e 26; cópia de Informação da AT a fls. 77; cópia de RIT-ponto VI.6 (Regularizações efetuadas pelo SP no decurso da ação de inspeção), a fls. 53, todas constantes do doc. n.º 006526846, de 2022-06-24 SITAF]. J) A 26.07.2019, a Impugnante apresentou junto da Direção de Finanças de Lisboa, requerimento de “Reclamação graciosa” com o n.º ……63, contra a “notificação para entrega de declaração” de IRS de substituição, onde se formulou o seguinte pedido: “(…) requer-se a V.Exa. que julgue a presente reclamação procedente e provada e que seja decidido e definido que: a) A Sociedade (...) foi constituída a 26.06.1946 como sociedade civil familiar de forma não comercial e como tal não sujeita a IRC nos termos do art. 2º, art. 3º e art. 6º do CIRC; b) A sociedade, como não sujeita a IRC, não tem, como o ato de venda de um imóvel integrado no sue ativo em 1946 e vendido em 2015, que proceder a nova remessa de elementos contabilísticos e submissão de declarações periódicas de IRC do ano de 2015, de um ato não tributável. c) De qualquer modo, a inexistência de termo inicial de aquisição para efeitos de lucro tributável, face à completa alteração e revogação do regime fiscal e tributos anteriores, com a entrada em vigor dos novos CRC e CIRS, e conforme expressamente dispõem os artigos 18º-A do Decreto que instituiu o CIRC e do artigo 5º do Decreto que instituiu o CIRS, não permite qualquer tributação sob pena de violação do artigo 12º do CC. d) Mesmo admitindo por mera hipótese a existência de mais valias, que a transparência fiscal a que alude o art.º 6 do CIRC impõe-se ser imputada aos sócios, em qualquer caso, os sócios não poderiam ser tributados em mais de 50% do valor da diferença entre a aquisição e a alienação, sob pena de existir uma ilegalidade subsidiária de tributação abusiva por parte da administração, pelo que devem ser declaradas nulas e de nenhum efeito as notificações feitas a título individual aos sócios para entregarem declarações de substituição de IRS referentes ao ano de 2015. [cf. cópia de RIT-ponto VI.7 a fls. 53 e cópia de reclamação graciosa a fls. 55 a 64, ambas constantes do doc. n.º 006526846, de 24.06.2022 SITAF; cópia de registo postal a fls. 11 do doc. n.º 006526841, de 24.06.2022 SITAF]. K) Com base na declaração referida em I) supra, foram emitidas a liquidação de IRS com o n.º ........20, de 06.08.2019, no valor de 5.826,26EUR e as liquidações de juros compensatórios com os n.ºs 2019.173537 e 2019.173538, nos montantes de 293,81EUR e de 724,69EUR, respetivamente, no montante total a pagar de 6.844,76EUR [cf. print das demonstrações de liquidação a fls. 36 a 40 do doc. n.º 006526846, de 24.06.2022 SITAF]. L) Em 06.08.2019, foi emitida demonstração de acerto de contas n.º …….57 referente à liquidação de IRS e correspondentes liquidações de juros compensatórios, identificadas no ponto anterior, e estorno da liquidação identificada em F) supra, no montante a pagar de 9.334,18EUR [cf. cópia da demonstração de acerto de contas a fls. 33 e 34 do doc. n.º 006526846, de 24.06.2022 SITAF]. M) Em 04.09.2019, foi efetuado o pagamento do montante a que se refere a demonstração de compensação identificada no ponto anterior [cf. print do sistema informático da AT a fls. 27 do doc. n.º 006526846, de 24.06.2022 SITAF]. N) Com data de 09.12.2019 foi elaborado pelo Serviço de Inspeção Tributária da DF de Lisboa, “Relatório de Inspeção Tributária” a coberto da Ordem de Serviço identificada em G) supra, no qual consta, nomeadamente: “(…) II OBJETIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA AÇÃO DE INSPEÇÃO (…) II.2. Motivo, âmbito e incidência temporal O procedimento de inspeção tributária teve origem na sequência da abertura da ordem de serviço n.º OI201801310 datada de 09/03/2018, referente ao ano de 2015 à sociedade A........, estando a mesma sujeita ao Regime de Transparência Fiscal, em que a matéria coletável constitui rendimento dos sócios que sejam pessoas singulares. (…). VI REGULARIZAÇÕES EFETUADAS PELO SP NO DECURSO DA AÇÃO DE INSPEÇÃO (…) VI.2 A “sociedade” [A........] embora tivesse sido constituída, nunca deu início [à] sua atividade para efeitos de IRC. Sendo uma sociedade civil, não constituída sob a forma comercial, encontra-se sujeita ao regime de transparência fiscal (…), pelo que é imputada aos sócios a matéria coletável determinada nos termos do CIRC, sendo que na falta de elementos, em partes iguais. VI.3 Os serviços da AT e Aduaneira verificaram que no ano de 2015, foi alienado o prédio urbano ….6, concelho de Leiria, freguesia União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, localizado na Rua Afonso de Albuquerque e Rua Miguel Bombarda, 2400-1900 Leiria, ao contribuinte (…), em que o alienante foi a sociedade A........ (…). VI.4 A sociedade alienante está sujeita ao Regime de Transparência Fiscal (…), e tinha três sócios, pelo que pela venda do referido imóvel, seriam imputados rendimentos aos três sócios. Os três sócios da sociedade são (...) B........ P........ (...) (falecido em janeiro de 2000). Como os sócios já faleceram os rendimentos são imputados aos respetivos herdeiros. VI.5 Uma das herdeiras de J........, é o sujeito passivo, pelo que lhe foram imputados rendimentos. (…). VI.6 Em 2019/07/10, foi submetida declaração de rendimentos – IRS Modelo 3 de substituição, no decurso do procedimento inspetivo, tendo sido anexado o anexo D, onde no mesmo foi declarado no quadro 4, campo 401, percentagem de imputação de 3,47% e matéria coletável no valor de €17.142,10 (Rendimentos Líquidos Imputados). (…) VI.7 De referir que em 2019/07/29, deu entrada nesta Direção de Finanças (…), uma Reclamação Graciosa (…) apresentada pelo advogado (…). Sobre a referida Reclamação Graciosa estes serviços de inspeção nada decidirão, dado que a mesma deverá ser apresentada no prazo de 120 dias (…) contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte (…). VI.8 Face ao explanado não são efetuadas mais diligências, pelo que se propõe o arquivamento da presente ordem de serviço. (…) IX CONCLUSÃO Pelo explanado no capítulo VI do presente relatório, propomos o arquivamento do presente procedimento inspetivo sem correções. (…).” [cf. cópia de RIT a fls. 47 a 54 do doc. n.º 006526846, de 24.06.2022 SITAF]. O) A proposta de arquivamento do procedimento de inspeção, referida na alínea anterior, obteve a concordância da Chefe de Divisão dos Serviços de Inspeção Tributária da DF de Lisboa, por despacho proferido em 13.12.2019 [cf. cópia de despacho proferido em sede do RIT a fls. 46 do doc. n.º 006526846, de 2022.06.24 SITAF]. P) Através do ofício n.º 31764, de 20.12.2019, foi a Impugnante notificada no teor do relatório de inspeção identificado na al. N) supra [cf. cópia do ofício a fls. 43 do doc. n.º 006526846, de 24.06.2022 SITAF]. Q) A 31.01.2020, a Impugnante apresentou recurso hierárquico que foi instaurado sob o n.º 3522202010000187, no Serviço de Finanças de Oeiras 2, no qual formulou pedido no sentido de se considerarem “[p]rocedentes todos os pedidos deduzidos na reclamação graciosa entregue atempadamente e não decidida e, em consequência ser alterado e dado sem efeito o relatório final da inspeção tributária no sentido de o mesmo definir que existem correções decorrentes de ser inexigível o imposto oficiosamente tributário e concluir sobre a devolução da verba paga pela recorrente por ser insubsistente, ilegal e indevida.” [cf. cópia de recurso hierárquico a fls. 2 a 10 do doc. n.º 006526841, de 24.06.2022 SITAF (RH) e cópia de registo postal a fls. 29 do doc. n.º 006467324, de 03.12.2021 SITAF]. R) Por despacho da subdiretora-geral da AT, de 19.10.2021, o recurso hierárquico referido na alínea anterior, foi indeferido liminarmente, por intempestividade e por não constituir o meio próprio de reação contra o relatório da inspeção tributária, com base na informação n.º 165/2021, na qual consta, nomeadamente, o seguinte: “(...) III) Análise do Recurso a) Pressupostos processuais 1. (...) a notificação do Relatório da Inspeção Tributária (RIT) não é passível de Reclamação Graciosa (RG) ou RH, em virtude de, quer o RIT, quer a sua notificação, constituírem parte integrante do ato de liquidação. (...) a recorrente poderá fazer uso do instrumento jurídico ‘RH’ apenas e só para o ato final de liquidação dos tributos devidos, e não dos atos e fases processuais que a antecedem, como o RIT e a sua notificação. (...) Nesta conformidade (...) será de aplicar o disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 196º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) – em conformidade com plasmado no art. 2.º, al. d) do CPPT – em que se consagra que o recurso deve ser rejeitado pelo facto de o ato impugnado não ser suscetível de recurso. (...) 3. Ainda que se considere o RH o meio próprio, importa salientar que o mesmo terá sido deduzido intempestivamente. Senão vejamos: a recorrente foi notificada do relatório inspetivo mediante o ofício n.º 31764 (registo postal RH 104526656PT), de 20.12.2019 e recebido a 23.12.2019 (segundo informação extraída do sítio: https://www.ctt.pt/feapl_2/app/open/objectSearch/objectSearch.jspx). (...) b) Análise do mérito do Recurso Hierárquico 1. (...) não consideramos o RH, para além de tempestivo, o meio próprio de reação da recorrente. Ainda assim, sem prejuízo do referido, far-se-á, por razões de mera cautela, uma sucinta análise ao mérito dos argumentos aduzidos no RH (...). 2. (...) foi elaborada pela DF Lisboa a competente Informação (...) que propõe o indeferimento da pretensão da recorrente, com os fundamentos que seguidamente se expendem: (...) 3.1. No que respeita à falta de notificação do direito de audição (...) (...) não estamos perante um caso de nulidade e a recorrente apenas poderá invocar a anulabilidade resultante da eventual falta de audiência prévia no âmbito do contencioso da liquidação. Ademais, a declaração submetida pela recorrente, que deu origem a uma liquidação subsequente, está dispensada de audição (...). (...).” [cf. cópia de despacho a fls. 50 a 57 do doc. n.º 006526841, de 24.06.2022]. S) A 20.02.2021, foi submetida junto do Tribunal Tributário de Lisboa, petição inicial de impugnação judicial, que corre termos naquele tribunal sob o n.º 505/21.0BELRS, apresentado, em coligação entre a Sociedade de A........ e, entre outros M........, peticionando no sentido de: “[s]er (...) julgada procedente e provada e por via dela ser declarado que: a) A Sociedade de A........ foi constituída a 26/06/1946 como sociedade civil familiar, de forma não comercial e como tal não sujeita a IRC nos termos dos art. 2º, art. 3º e art. 6º do CIRC; b) A sociedade, como não sujeita a IRC, não tem lucro tributável pela venda do imóvel; c) De qualquer modo, a inexistência de termo inicial de aquisição para efeitos de lucro tributável, face à completa alteração e revogação do regime fiscal e tributos anteriores, com a entrada em vigor dos novos CIRC e CIRS, e conforme expressamente dispõem os artigos 18º-A do Decreto que instituiu o CIRC e do art. 5º do Decreto que instituiu o CIRS, não permite qualquer tributação sob pena de violação do art. 12º do CC; d) Mesmo admitindo por mera hipótese a existência de mais valias, que a transparência fiscal a que alude o art. 6º do CIRC impõe ser imputada aos sócios, em qualquer caso, os sócios não poderiam ser tributados em mais de 50% do valor da diferença entre a aquisição, se este tivesse ocorrido no actual regime fiscal, o que não aconteceu por não estar em vigor em 1946, e a alienação, sob pena de existir uma ilegalidade subsidiária de tributação abusiva por parte da administração fiscal; e) É insanável a contradição decorrente da informação notificada de que, sendo aplicável aos sócios de sociedade familiar civil e não comercial o regime global de IRS, a autoridade tributária entenda que só a tributação é que é aplicável, e não os regimes de sujeição, isenção ou nulidade do imposto. (...)”. [cf. Petição Inicial contante do doc. n.º 007045129, de 2021-02-20 SITAF, do Tribunal Tributário de Lisboa]. T) No âmbito do processo identificado no ponto anterior, os Impugnantes submeteram requerimento esclarecendo que a impugnação tem por objeto “a gama de factos tributários que deram origem às notificações recebidas pela S........ e pelos seus titulares” e que, relativamente a estes últimos, as referidas notificações se encontram juntas aos autos sob os documentos n.ºs 11 a 22, constituindo o doc. 20, a liquidação de IRS da aqui Impugnante identificado em L) supra [cf. cópia requerimento (artigos 17.º e 18.º), a fls. 5 do doc. n.º 007258628, de 13.11.2021 SITAF do Tribunal Tributário de Lisboa]. U) O processo identificado no ponto anterior encontra-se no estado ativo, sem que tenha sido proferida sentença [facto de conhecimento judicial, por consulta efetuada ao SITAF]. * Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir. Assenta a convicção deste Tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e no processo instrutor, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório.» * III – APRECIAÇÃO DO RECURSO A Recorrente insurge-se contra a decisão proferida pelo TAF de Sintra, que julgou procedente a excepção dilatória de litispendência, absolvendo a Fazenda Pública da instância, sustentando, em suma, que não existem elementos coincidentes entre o presente processo e a impugnação judicial intentada pela “S........”, em que se discute “a imputação de imposto da sociedade civil não tributável em IRC e à consequente imputação de imposto como lucro social aos titulares de participações”. Concretizando, refere a Recorrente que “os sujeitos não são os mesmos e o pedido da referida ação não é idêntico ao da presente pois naquela impugna-se a atribuição de rendimentos a sociedade civil e à sua imputação aos titulares de participações, sendo a presente ação interposta pelo titular da sociedade e pessoa singular sobre a imputação em IRS de rendimento inexistente na esfera jurídica da sociedade, e como se já estivesse julgada a imputação societária pelo que são estes autos os próprios e adequados para autonomamente serem julgados, pois não se verificam os fundamentos do art. 581º do CPC.” Acrescenta que “na impugnação judicial deduzida em coligação pela sociedade e seus titulares todos estes atos tinham como fundamento, em primeiro lugar, o facto de ter sido exigido à sociedade civil de Administração de Bens P........ os elementos contabilísticos e de submissão de declarações periódicas de IRC, que é o que se passa com o referido processo 505/21.0BELRS e, aos contribuintes pessoas singulares, a entrega de declaração de rendimentos modelo 3 de substituição referente ao ano de 2015, que constitui o pedido em cada um dos processos que autonomamente cada titular interpôs”, salientando que “exatamente porque estavam em causa questões de entrega de elementos contabilísticos por sociedade não sujeita a IRC e a imposição de entrega aos seus co-titulares de declaração de rendimentos de IRS modelo 3 do ano de 2015, é que sucessivamente as impugnações judiciais foram deduzidas não só pela pela sociedade civil de forma não comercial Sociedade de Administração de Bens P........ como também pelos titulares em impugnações autónomas, pelo que a impugnação judicial deduzida unicamente pela recorrente tem como causa de pedir o facto de a Autoridade Tributária, na pendência de todo o processo subsequente à primeira reclamação, ter produzido, liquidações oficiosas de IRS 2015 e correspondentes compensações das declarações de rendimentos de IRS modelo 3 de substituição referentes ao mesmo ano de 2015.” Conclui, pois, que “não há qualquer duplicação entre ambos os processos, e na presente ação deveria ter sido decidida a ilegalidade do ato de declarações de substituição e de emissão de compensações, quando a exigibilidade do imposto ainda era controvertida, o que nunca poderia ser subsumido à exceção da litispendência pois, como ficou demonstrado nem havia identidade de elementos de ação que fundamentassem tal figura jurídica.” Vejamos se lhe assiste razão. A litispendência constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (cfr. art.º 89º, nºs 1, 2 e 4, al. l), do CPTA aplicável ex vi do art.º 2º, al. e) do CPPT). A excepção dilatória de litispendência tem por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (art.º 580º, nº 2, do CPC) e pressupõe a repetição de uma causa (art.º 580º, nº 1, do CPC), considerando-se que a causa se repete quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (art.º 581º, nº 1, do CPC). Nos termos art.º 581º do CPC, existe identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (nº 2), existe identidade de pedido quando em ambas as causas se pretende obter o mesmo efeito jurídico (nº 3) e, por último, existe identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (nº 4). No que se refere à identidade de sujeitos, é indubitável que estamos em presença das mesmas partes sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (impugnante/impugnada), acompanhando-se a decisão recorrida na parte em que refere que “Impugnante deduziu ambas as impugnações na mesma qualidade - a autuada no TT de Lisboa sob o n.º 505/21.0BELRS e a que está na origem dos presentes autos -, em nome próprio, e não em representação da sociedade, sendo o seu interesse próprio na anulação do ato de liquidação sindicado determinado pela sua qualidade de contribuinte e tendo em conta os efeitos jurídico-tributários que essas anulações projetam na sua esfera jurídica.” E quanto ao pedido e à causa de pedir? Na acção que corre termos no Tribunal Tributário de Lisboa, foram formulados os seguintes pedidos: “[s]er (...) julgada procedente e provada e por via dela ser declarado que: a) A Sociedade de Administração de Bens P........ foi constituída a 26/06/1946 como sociedade civil familiar, de forma não comercial e como tal não sujeita a IRC nos termos dos art. 2º, art. 3º e art. 6º do CIRC; b) A sociedade, como não sujeita a IRC, não tem lucro tributável pela venda do imóvel; c) De qualquer modo, a inexistência de termo inicial de aquisição para efeitos de lucro tributável, face à completa alteração e revogação do regime fiscal e tributos anteriores, com a entrada em vigor dos novos CIRC e CIRS, e conforme expressamente dispõem os artigos 18º-A do Decreto que instituiu o CIRC e do art. 5º do Decreto que instituiu o CIRS, não permite qualquer tributação sob pena de violação do art. 12º do CC; d) Mesmo admitindo por mera hipótese a existência de mais valias, que a transparência fiscal a que alude o art. 6º do CIRC impõe ser imputada aos sócios, em qualquer caso, os sócios não poderiam ser tributados em mais de 50% do valor da diferença entre a aquisição, se este tivesse ocorrido no actual regime fiscal, o que não aconteceu por não estar em vigor em 1946, e a alienação, sob pena de existir uma ilegalidade subsidiária de tributação abusiva por parte da administração fiscal; e) É insanável a contradição decorrente da informação notificada de que, sendo aplicável aos sócios de sociedade familiar civil e não comercial o regime global de IRS, a autoridade tributária entenda que só a tributação é que é aplicável, e não os regimes de sujeição, isenção ou nulidade do imposto. (...)” Resulta, ainda dos factos provados, que no âmbito do referido processo, os Impugnantes submeteram requerimento esclarecendo que a impugnação tem por objeto “a gama de factos tributários que deram origem às notificações recebidas pela Sociedade de Administração de Bens P........ e pelos seus titulares” e que, relativamente a estes últimos, as referidas notificações se encontram juntas aos autos sob os documentos n.ºs 11 a 22, constituindo o doc. 20, a liquidação de IRS da Impugnante identificada na alínea L) dos factos provados. Por seu lado, no presente processo, as pretensões formuladas pela Impugnante foram as seguintes: “(…) deve a presente ação impugnatória ser admitida e em consequência ser julgada procedente e provada e por via dela: a) Ser considerada ilegal por extemporaneidade da interposição do recurso hierárquico por a mesma ter como erróneo fundamento a data aposta na notificação, sem curar da data do registo e dilações legais, e a data de pratica do ato, não a do envio do registo, mas sim a da receção na Fazenda Nacional; b) Ser julgado ilegal e inválido o indeferimento do recurso hierárquico por, não tendo sequer apreciado a inutilidade superveniente da lide, ter propositadamente entendido que os atos de execução das diligencias de inspeção tributária teriam a mesma natureza das naturezas Intercalares, visando o prejuízo da Autora; c) ser definido como ilegal e inválido o fundamento do arquivamento da reclamação graciosa com base em inutilidade superveniente da lide quando este processo se apresenta com causa de pedir autónoma de invalidade das liquidações oficiosas e correspondentes compensações de IRS 2015 na pendência do primeiro processo sobre a inexigibilidade do imposto, devendo quanto muito ser suspensa até decisão final do primeiro processo; d) considerarem-se procedentes todos os pedidos deduzidos nos dois processos entregues atempadamente e não definitivamente decididos, em relação à presente impugnação com base em ilegal arquivamento formal e, em consequência ser revogado o despacho de arquivamento dado pela Inspeção Tributária sem se debruçar sobre a questão substancial colocada no recurso hierárquico; e) ser entendido como inexigível o imposto oficiosamente tributado e em parte já compensado e concluir-se pela devolução da verba paga pela Autora como insubsistente, ilegal e indevida.” Da confrontação destes elementos conclui-se que os pedidos formulados nas duas acções – no que à Impugnante respeita – apenas coincidem parcialmente, a saber, no tocante à anulação do ato de liquidação de IRS n.º ........20 e correspondes liquidações de juros compensatórios, referentes ao ano de 2015, no valor total de 9.334,18EUR emitidos em nome da aqui Impugnante. Com efeito, na presente impugnação também é peticionada a “revogação” das decisões de indeferimento/arquivamento dos procedimentos de reclamação graciosa e recurso hierárquico instaurados pela Impugnante, pretensões que não encontram correspondência nos pedidos formulados na primeira acção. É certo que tal circunstância não obstaria à verificação da excepção da litispendência se as causas de pedir fossem substancialmente idênticas e nenhum vício próprio fosse imputado aos actos de indeferimento, em consonância com o decidido pelo STA no acórdão de 22/02/2017, processo 0874/15, disponível em www.dgsi.pt: “I - A litispendência, como o caso julgado, pressupõe a repetição de uma causa, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (cfr. artigo 580.º do CPC). II - Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artigo 581.º, n.º 1 do CPC). III - Não obsta à verificação da excepção de litispendência que a impugnação deduzida em primeiro lugar seja formalmente dirigida ao acto de indeferimento de recurso hierárquico e a outra directamente dirigida ao acto de liquidação, se os pedidos e causas de pedir são substancialmente idênticos e nenhum vício próprio é imputado ao acto de indeferimento.”
Todavia, no caso dos autos, não é isso que sucede, pois da leitura da petição inicial verifica-se que a Impugnante assaca vícios próprios às decisões proferidas no âmbito dos referidos procedimentos graciosos: “(…) houve uma clara violação, e voluntária da lei e dos prazos para permitir que fosse dito que o recurso hierárquico não fora interposto em prazo, em total violação dos artigos 38º, 39º e 66º do CPPT e art. 144º nº 7 alínea b) do CPC” [artigo 7º da PI]; “(…) logo na reclamação graciosa se vê não ter sido posta a questão da sua impossibilidade formal face às decisões da inspecção tributária, não podendo agora a decisão de recurso hierárquico vir levantar matéria não considerada nas instâncias administrativas” [artigo 16º da PI]; “(…) na reclamação e recurso hierárquico da ora Autora, o cerne do pedido deduzido era exatamente a nulidade e a não produção de efeitos relativamente às liquidações de IRS e às compensações notificadas (…) pelo que não há qualquer duplicação entre ambos os processos (…)” [artigos 30º e ss. da PI]. Por conseguinte, conclui-se que não existe uma identidade de pedidos, nem de causas de pedir, o que significa que não se encontram reunidos os pressupostos da excepção dilatória da litispendência. Termos em que, ao decidir absolver a FP da instância, com fundamento na verificação dessa excepção, incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento que determina a sua revogação. Em face do exposto, resulta prejudicado o conhecimento dos fundamentos do recurso dirigidos contra o segmento da sentença que fixou o valor da causa. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, formulam-se as CONCLUSÕES: I – A excepção dilatória de litispendência pressupõe a repetição de uma causa, considerando-se que a causa se repete quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. II - Existe identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. III – Não há litispendência quando a impugnação deduzida em segundo lugar, além de ser dirigida ao acto de liquidação, visa as decisões de indeferimento da reclamação graciosa e do recurso hierárquico, com imputação de vícios próprios.
Custas pela Recorrida.
Registe e notifique.
Lisboa, 6 de fevereiro de 2025 (Ângela Cerdeira)
(Teresa Costa Alemão, em substituição)
(Rui A. S. Ferreira) Assinaturas eletrónicas na 1.ª folha |