Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03987/10 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/25/2011 |
| Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
| Descritores: | FORMA DE PROCESSO. IEFP. |
| Sumário: | 1.O erro na forma de processo, previsto e regulado, na sua essência, pelo art. 199.º CPC, traduz-se, em síntese, no uso, por parte do autor, de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, pelo que, acertar ou errar na forma de processo escolhida se tem de aferir em função do pedido inscrito na acção. 2. Pedir ao tribunal a procedência da impugnação judicial “e, em consequência, ser declarada extinta a dívida para fiscal e juros de mora aplicável, por execução,” não se adequa ao processo judicial tributário de impugnação, como meio processualmente adequado a atacar os actos tributários praticados pela administração tributária/AT, maxime, actos de liquidação, com vista a obter a declaração da sua inexistência, nulidade ou anulação, não podendo ter por objecto actos praticados no âmbito de execução fiscal, cuja legalidade tem de ser discutida em sede de oposição ou de reclamação judicial, de acordo com o disposto nos arts. 97.º al. o), 203.º, 97.º al. n), 276.º segs. CPPT e 101.º al. d) LGT. 3. Ademais, ponderados os específicos fundamentos utilizados, pelo impugnante, na elaboração do articulado inicial, facilmente, podemos concluir que os mesmos, compatibilizando-se com o peticionado, são típicos, preenchendo a previsão do art. 204.º n.º 1 als. b) e e) CPPT, do processo de oposição à execução fiscal. 4. Apesar de, na situação julganda, estar em causa responsabilidade solidária, no reembolso da quantia a ser cobrada coercivamente, esta impugnação não pode ser legitimada pela previsão do art. 22.º n.º 4 LGT, por virtude de estarmos em presença de uma dívida que não tem natureza tributária, mas meramente contratual, circunstância que afasta o funcionamento do apontado dispositivo legal, apenas, potencialmente, actuante nos casos de responsabilidade tributária. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I LUÍS ................., contribuinte n.º .......... e com os demais sinais dos autos, apresentou impugnação judicial, visando, na sequência de citação em processo de execução fiscal, dívida ao IEFP (Instituto do Emprego e Formação Profissional), decorrente de apoio financeiro, destinado à criação de cinco postos de trabalho, a si (e outros) concedido. No Tribunal Tributário de Lisboa, foi proferida sentença que julgou improcedente a impugnação, com as legais consequências, ao que reagiu o impugnante, com a interposição de recurso jurisdicional (1), cuja alegação encerra concluindo: « 1- Relativamente à questão da ilegitimidade passiva do impugnante, tem-se por provado que à data da adjudicação e restituição da subvenção pública, o impugnante não era o legal representante da “Sociedade”. 2- Tendo a douta sentença omitido a pronúncia sobre a produção de prova que fundamenta a ilegitimidade passiva do impugnante e estando em causa uma defesa tipificada, no âmbito do art°. 204° do C.P.P.T, mormente acerca da ilegitimidade passiva e também de outras questões de ilegalidade “prescrição e caducidade do procedimento tributário” era necessário recorrer a normas residuais e de maior amplitude, cfr. art°s. 99° e 102° do C.P.P.T. 3- Sendo assim, deve-se ordenar a revogação da sentença recorrida por nulidade de pronúncia, uma vez que a douta sentença recorrida deixou de conhecer da matéria de facto alegada e da prova a produzir, cfr. art°. 668° do C.P.C, aplicável “ex vi” art°. 2° do C.P.P.T.. 4- Dado que o recorrente não se limitou a suscitar a questão da ilegitimidade passiva, mas tendo alegado também a extinção dos autos de reversão da execução fiscal por duas causas extintivas: prescrição e caducidade do procedimento tributário e o tribunal não ter apreciado esta parte essencial da matéria de defesa, resultando dai a omissão de pronúncia da sentença recorrida e a sua consequente nulidade insanável. 5- Relativamente à qualificação e natureza da obrigação dos autos, a divida exequenda tem a natureza de divida para-fiscal, e não divida civil, pelo que assentando a divida numa taxa, deverá ser aplicado o regime consagrado no D.L n° 445/80, de 4 de Outubro, e como tal ser cobrado coercivamente por via da execução fiscal. 6- No tocante à prescrição e caducidade do Procedimento Tributário, no caso em apreço a divida encontra-se prescrita, por força do estatuído no art°. 5° do D.L n° 389/97, de 17 de Dezembro, não devendo o recorrente ser obrigado a pagar o imposto liquidado, levando à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, de acordo com o disposto no art°. 287° do Código de Processo Civil, “ex vi” art°. 2°, alinea e), do Código de Procedimento Tributário. Nestes termos, e com os melhores de direito, doutamente supridos por V. Exas., Ilustres Conselheiros deste superior tribunal, requer-se que seja dado provimento ao presente recurso, por provado, e, em consequência ser declarada a divida prescrita e ser o recorrente absolvido da instância. » * Não há registo da formalização de contra-alegações.* O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer, no sentido de se revogar a sentença recorrida e julgar o Tribunal Tributário incompetente, em razão da matéria, para apreciar a legalidade do acto sindicado e, se assim não se entender, no pressuposto de que o recorrente pretende opor-se à execução fiscal, tem de ser julgada verificada a excepção dilatória de erro na forma do processo/nulidade do processado, absolvendo-se a Fazenda Pública da instância.* Notificadas destas questões, ambas as partes se mantiveram silentes.* Apostos os vistos legais, compete conhecer.******* Consta, da sentença sob crítica: «II Mostram-se provados, com interesse para a decisão da causa, os factos que a seguir se indicam. A) - Por despacho de 13/12/1993, da Exma. Directora do Centro de Emprego de ............, cuja cópia consta de fls. 22 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, foi concedido ao ora impugnante e a Carlos ................. um apoio financeiro no montante de € 42.557,44 (8.532.000$00), destinado à criação de cinco postos de trabalho, sendo € 14.185,81 (2.844.000$00) de subsídio não reembolsável e a parte restante - € 28.371,62 (5.688.000$00) - concedida sob a forma de empréstimo sem juros, reembolsável em 8 prestações semestrais após um ano de carência, conforme informação e termo de responsabilidade, cujas cópias constam de fls. 22 a 27 dos autos e que aqui se dão, igualmente, por integralmente reproduzidas. B) - O impugnante recebeu do IEFP (Instituto de Emprego e de Formação Profissional) a importância de apoio financeiro referida em A), conforme recibos de quitação cujas cópias constam de fls. 28 a 31 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas (3.065.600$00 em 17/12/1993, 2.391.669$00 em 22/12/1993 e 3.074.731$00 em 31/12/1993). C) - Considerando que os beneficiários do apoio financeiro não cumpriram com as obrigações assumidas para com o IEFP, foi proferido, em 01/02/1999, pelo Director do Centro de Emprego de ............., despacho, cuja cópia consta de fls. 36 e 37 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, determinando a transformação em reembolsável do montante concedido a titulo de subsidio não reembolsável, referido em A), o vencimento imediato da totalidade da divida e a sua cobrança coerciva. D) - No seguimento do despacho, referido em C), o IEFP enviou ao ora impugnante uma carta registada com aviso de recepção, notificando-o para proceder ao pagamento voluntário da importância em divida (€ 42.557,44 / 8.532.000$00), não tendo tal notificação sido concretizada, por devolução da dita carta - cfr. documentos de fls. 43 a 47 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. E) - Não tendo o ora impugnante procedido ao pagamento da importância em dívida, referida em D), foi emitida pelo IEFP certidão de dívida, cuja cópia consta de fls. 48 e 49 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, com base na qual foi instaurado, em 20/09/1999, pelo Serviço de Finanças de ..................., o processo de execução fiscal n.º ......................, com vista à cobrança do valor de € 51.028,50 (10.230.296$00), no qual se incluem juros de mora vencidos até 29/09/1999, no montante de € 8.471,06 (1.698.296$00). F) - O ora impugnante foi citado, para os termos da execução fiscal, referida em E), em 18/04/2000, conforme aviso de recepção cuja cópia consta de fls. 85 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. G) – A petição inicial da presente impugnação deu entrada em 12/06/2000. * Os factos provados assentam na análise crítica das informações oficiais e dos documentos constantes dos autos, nomeadamente os referidos nas várias alíneas do probatório. »*** Como facilmente se intui, face à natureza das questões suscitadas pelo Exmo. PGA e acima relatadas, estas são prioritárias, com relação às privativas do recurso jurisdicional interposto, cumprindo, por a precedência ser absoluta, começar pela invocada excepção de incompetência material.Com todo o respeito, embora, em tese, a construção jurídica que aponta ser o acto sindicado, dito, impugnado, não a liquidação de um tributo, mas “um mero acto administrativo”, pelo que, a competência, em razão da matéria (administrativa), para conhecer de recurso do mesmo, necessariamente, seria do TAC de Lisboa e não do Tribunal Tributário, mereça a nossa concordância, perscrutado e valorado o conteúdo integral da petição inicial deste processo, sobretudo, a menção introdutória com o apontamento de o impugnante ter sido citado em processo de execução fiscal, à margem numericamente identificado, quando, em paralelo, é certo que o despacho correspondente ao acto administrativo, encontrado pelo Exmo. PGA, datava de há mais de um ano (2), julgamos, como melhor divulgaremos de seguida, estar na presença do ajuizar de pretensão compatível e melhor compaginada com o processo, específico da jurisdição tributária e da competência material dos seus tribunais, de oposição à execução fiscal. Assim, sem mais delongas, julga-se improcedente a excepção em apreço. * Seguidamente, prende-nos a atenção o apontamento, por parte do Exmo. PGA, de poder ocorrer, na situação aprecianda, erro na forma de processo utilizada, o que consubstancia excepção dilatória; em vez de impugnação judicial, devia ter sido accionada oposição à execução fiscal.O erro na forma de processo, previsto e regulado, na sua essência, pelo art. 199.º CPC, traduz-se, em síntese, no uso, por parte do autor, de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, pelo que, acertar ou errar na forma de processo escolhida se tem de aferir em função do pedido inscrito na acção. Com efeito, constitui entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico (3) ser pelo pedido final formulado, ou seja, pela pretensão que o requerente pretende fazer valer, tutelar juridicamente, que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito. Posto isto, nos presentes autos, verifica-se que o impugnante terminou o seu articulado inicial pedindo ao tribunal a procedência da impugnação judicial “e, em consequência, ser declarada extinta a dívida para fiscal e juros de mora aplicável, por execução,” contra si. Ora, objectivamente, sem hesitações, este pedido não se adequa ao processo judicial tributário de impugnação, como meio processualmente adequado a atacar os actos tributários praticados pela administração tributária/AT, maxime, actos de liquidação, com vista a obter a declaração da sua inexistência, nulidade ou anulação, não podendo ter por objecto actos praticados no âmbito de execução fiscal, cuja legalidade tem de ser discutida em sede de oposição ou de reclamação judicial, de acordo com o disposto nos arts. 97.º al. o), 203.º, 97.º al. n), 276.º segs. CPPT e 101.º al. d) LGT. Em suma, “o processo de impugnação será de utilizar quando o acto a impugnar é um acto de liquidação ou um acto administrativo que comporta a apreciação de um acto desse tipo e, relativamente a actos de outro tipo, quando a lei utilizar o termo «impugnação» para referenciar o meio processual a utilizar”. Ademais, se não bastasse a evidência do erro, na utilização da impugnação judicial, pela consideração do teor do pedido formulado, ponderados os específicos fundamentos utilizados, pelo impugnante, na elaboração do articulado inicial, facilmente, podemos concluir que os mesmos, compatibilizando-se com o peticionado, são típicos, preenchendo a previsão do art. 204.º n.º 1 als. b) e e) CPPT, do processo de oposição à execução fiscal. Com brevidade, devemos registar que não deixámos de ponderar a possibilidade de, estando em causa responsabilidade solidária, na efectivação do reembolso da quantia a ser cobrada coercivamente – cfr. fls. 26, esta impugnação poder ser legitimada pela previsão do art. 22.º n.º 4 LGT. Porém, tal solução revela-se inviável por virtude de estarmos em presença de uma dívida que não tem natureza tributária, mas meramente contratual (4), circunstância que afasta o funcionamento do apontado dispositivo legal, apenas, potencialmente, actuante nos casos de responsabilidade tributária. Destarte e porque a cada direito corresponde um meio processual de o fazer valer em juízo, as razões invocadas pelo impugnante não podem ser conhecidas em processo de impugnação, cujos fundamentos privativos se encontram previstos no art. 99.º CPPT e se referem, exclusivamente, aos vícios dos actos tributários que constituem o seu objecto, pelo que, ocorrendo erro na forma de processo e não sendo possível a convolação (5), para pertinente oposição a execução fiscal, por manifesta extemporaneidade (6), está-se, em sintonia com o defendido pelo Exmo. PGA, perante uma situação de nulidade de todo o processo, que conduz à absolvição da instância – cfr. arts. 199.º n.º 1, 288.º n.º 1 al. b) e 494.º n.º 1 al. b) CPC. ******* Pelos fundamentos aduzidos, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, acorda-se julgar verificada a excepção dilatória da nulidade de todo o processo, por erro, não convolável, na forma processual utilizada, absolvendo, consequentemente, a Fazenda Pública da instância.III * Custas pelo recorrente, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça.* (Elaborado em computador e revisto, com versos em branco) Lisboa, 25 de Janeiro de 2011 Aníbal Ferraz Eugénio Sequeira José Correia (1) Para o STA, que, entretanto, se declarou incompetente, em razão da hierarquia. (2) Foi proferido em 1.2.1999, enquanto a citação, no processo de execução fiscal, ocorreu a 18.4.2000 – cfr. als. C) e F) dos factos provados. (3) Cfr., na doutrina, v.g., Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 3.ª ed., 1999, pág. 262 e Antunes Varela, RLJ 115, pág. 245 e segs. (4) Cfr., v.g., Ac. STA de 23.10.2002, rec. 0966/02. (5) Prescrita pelos arts. 98.º n.º 4 CPPT e 97.º n.º 3 LGT. (6) Dado a petição inicial, que teria de ser aproveitada para a correcta e devida forma processual, ter sido apresentada para lá do prazo de 30 dias, contados da citação do impugnante, previsto no art. 203.º n.º 1 al. a) CPPT, para dedução de oposição à execução fiscal. |