Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02717/08
Secção:CT- 2º JUIZO
Data do Acordão:03/03/2009
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:VISTO AO M.°P.° ANTES DA SENTENÇA FINAL;
SUA AUSÊNCIA;
IVA; DEDUÇÃO;
FACTURAS;
SEUS REQUISITOS.
Sumário:1. A falta de visto, pré-sentencial, ao Ministério Público, enquanto formalidade legal imposta por lei e susceptível de influir no exame e na decisão da causa, constitui nulidade secundária;

2. Tal nulidade sana-se se não arguida pelo interessado, uma vez notificado da decisão final, nos termos cominados pelo art.° 205.° do CPC;

3. Os requisitos das facturas impostos pelo n.° 5, do art.° 35.°, do CIVA, para efeitos de direito à dedução de imposto, consubstanciam verdadeiras formalidades "ad substantiam"'.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- «C……………., Ld.ª», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Ponta Delgada e que lhe julgou improcedente esta impugnação judicial que deduziu contra liquidações adicionais de IVA, relativas aos anos de 2000, 2001 e 2002, e dos respectivos juros compensatórios dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;

a) Deste modo, e com o devido respeito, parece-nos que o Tribunal errou, uma que os serviços prestados constantes das facturas em causa, correspondem a operações efectivamente realizadas estando as mesmas devidamente documentadas para efeitos contabilísticos e fiscais.

b) Deste modo, deve aceitar-se como correcto o IVA deduzido pela impugnante.

c) O comportamento do contribuinte deve assim ser analisado à luz do princípio de boa fé oponível à Administração ((cf. COSTA MESQUITA, em Contencioso Administrativo, 1986, pag. 162), reconhecendo-se a eficácia dos documentos e declarações facultados pela ora impugnante.

d) Deste modo, devem improceder as correcções em sede de IVA efectuadas pelos Serviços de Inspecção Tributária e as correspondentes liquidações anuladas.

- Conclui que, pela procedência do recurso, seja “(…) revogado despacho recorrido (…)” devendo o Tribunal “a quo” apreciar o pedido de anulação das liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios, com todas as consequências legais.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 497, pronunciando-se, a final, no sentido de ser mantida a decisão recorrida “porque fez uma correcta apreciação dos factos existentes nos autos e uma correcta interpretação dos preceitos legais que fundamentam a decisão (…)”.
*****
- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- A sentença recorrida, ancorando-se no acordo das partes resultante dos respectivos articulados e na prova documental carreada para os autos, particularmente no teor das facturas documentadas de fls. 9 a 34, do processo apenso, e segundo alíneas da nossa iniciativa, deu, por provada, a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A). A impugnante foi submetida a uma acção de fiscalização, no âmbito da qual foi elaborado o relatório de inspecção com cópia de fls. 43 a 60, cujo conteúdo se dá por reproduzido.

B). De entre as correcções efectuadas, considerou-se que a impugnante deduzira indevidamente IVA, com base em documentos não passados na forma legal nos termos do artigo 19.º, n.º 2 do Código do IVA, por não reunirem os requisitos do artigo 35.º, n.º 5, do dito código, nos montantes de 16.179,45€, de 36.381,94€ e de 4.272,65€, referentes, respectivamente, aos anos de 2000, 2001 e de 2002.

C). Tais documentos encontram-se juntos em cópia aos autos apensos, de fls. 9 a 34, e são os seguintes:
- emitidos por P…………………..
a) Factura n.º 124, de 18.08.2000;
b) Factura n.º 136, de 30.10.2000;
c) Factura n.º 147, de 31.12.2000;
e) Factura n.º 2, de 19.01.2001;
f) Factura n.º 5, de 10.02.2001;
g) Venda a Dinheiro n.º 5, de 26.05.2001;
h) Venda a Dinheiro n.º 10, de 18.06.2001;
i) Venda a Dinheiro n.º 12, de 20.07.2001;
j) Venda a Dinheiro n.º 14, de 14.09.2001.

- emitidos por Pe………………
a) Factura n.º 138, de 1.04.2000;
b) Factura n.º 139, de 1.05.2000;
c) Factura n.º 140, de 30.04.2001;
d) Factura n.º 142, de 9.06.2001;
e) Factura n.º 143, de 30.06.2001;
f) Factura n.º 144, de 29.07.2001;
g) Factura n.º 145, de 26.08.2001;
h) Factura n.º 146, de 27.09.2001;
i) Factura n.º 148, de 28.10.2001;
j) Factura n.º 149, de 30.11.2001;
k) Factura n.º 150, de 28.12.2001;
l) Factura n.º 1, de 31.01.2002;
m) Factura n.º 2, de 28.02.2002;
n) Factura n.º 3, de 28.03.2002;
o) Factura n.º 4, de 30.04.2002;
p) Factura n.º 5, de 31.05.2002;
q) Factura n.º 6, de 20.06.2002;

D). Nesses documentos, o campo relativo a designação, foi preenchido com os dizeres “serviços prestados construção civil em diversas mão de obra”, “serviços prestados em diversas obras”, “serviços prestados em diversas obras”, “serviços prestados mão de obra I transporte em diversas obras”, “mão de obra”, “serviços”, “serviços prestados Julho e Agosto”, “serviços prestados nas moradias da Ilha ……”, “serviços prestados nas moradias e material fornecido no ….”, “serviços prestados nas moradias do …. e materiais e mão de obra”, “serviços prestados em diversas obras” ou “serviços prestados nas moradias Janeiro”.

E). Acresce que, nas facturas n.ºs 124, 136, 147, 143, 144, 146, 148, 150, 1, 2, 3, 4, 5 e 6, não é determinada a quantidade dos serviços prestados e que as facturas n.ºs 147, 140, 144, 145, 146 e 150 não referem a sede do adquirente.
*****
- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -
- Antes do mais importa tecer breves considerações de carácter adjectivo.

- Como o indicia desde logo a pretensão formulada nas alegações de recurso, a recorrente entendeu, com o mesmo, estar a reagir contra um despacho do Mm.º juiz recorrido; E tal “indicio” resulta corroborado, sem margem para contestação, no primeiro § das alegações de recurso, sobre o “item” «I», em que, procedendo à identificação da decisão recorrida, a consubstancia num indeferimento liminar da petição inicial.

- Ora, como se tem por manifesto, labora a recorrente em evidente lapso, já que a decisão de que recorre não é nenhum despacho de indeferimento liminar mas a sentença final em que, conhecendo-se do mérito se decidiu pela improcedência da impugnação no entendimento de que, estando em causa o direito à dedução do IVA, os requisitos exigidos para as facturas pelo n.º 5, do art.º 5, do CIVA, e que no caso se não verificavam, constituem verdadeiros requisitos “ad substantiam”, nessa medida implicando o naufrágio do pedido independentemente de traduzirem operações com aderência à realidade sendo, nessa medida, inútil a produção da prova testemunhal arrolada.

- E nem se sustente que tal entendimento pode ter sido induzido pela circunstância de não ter sido concedida vista do processo ao M.ºP.º antes da sentença em causa, já que, à recorrente, foi dado conhecimento, não só, da resposta apresentada pela FP, como, da data, inicialmente designada, para a inquirição das testemunhas arroladas (cfr. fls. 434, 436 e 437) o que, necessariamente, exclui a possibilidade de, em despacho liminar, ter sido rejeitado o articulado inicial; E quanto à irregularidade processual decorrente da ausência de (notificação para) tal visto, ainda que entendida como preterição de formalidade legal imposta susceptível de influir no exame e na decisão da causa (cfr. art.º 201.º do CPC, aqui aplicável por força do art.º 2.º/e do CPPT e por não inclusão de tal circunstancialismo no art.º 98.º deste último compêndio legal) a verdade é que a mesma não foi arguida no Tribunal recorrido, onde o teria ter sido atendendo a que, tal entidade foi notificada da decisão recorrida em 2008SET02 (cfr. fls. 475) e o recurso apenas foi mandado subir a este Tribunal em 3 de Novembro seguinte (cfr. fls. 489) e, por conseguinte, sempre se terá de ter por sanada.

- Quanto ao mérito, a questão decidenda consiste em saber se a decisão recorrida, ao ter sustentado o entendimento acima sinteticamente expresso padece de erro de julgamento por violação dos princípios da boa fé, oponível à AT e do da justiça tributária onde vigora o princípio do inquisitório e da verdade material.

- Para decidir, com decidiu, a sentença recorrida ancorou-se, expressamente, no discurso jurídico que, de seguida, se transcreve;

«A questão a dilucidar circunscreve-se, (…), ao teor das facturas supra, pelo que não julguei necessária produção de qualquer prova com vista à demonstração do efectivo pagamento dos montantes das mesmas.
Na verdade a(s) exigências relativas aos elementos que daquela devem constar plasmadas no n.º 5 do artigo 35.º do CIVA são condição indefectível para que as mesmas possam ser utilizadas para a dedução de imposto, como decorre do disposto no artigo 19.º, n.º 2, do mesmo código.
Como se refere no acórdão do STA de 17.02.1999 (1) (…) (…) “a factura não se destina, só, ao uso do comprador, mas constitui um elemento essencial, também, para o fisco, pois é o documento demonstrativo das operações sobre que incide o imposto. Assim, fácil é entender que a factura válida para efeito de IVA, terá de identificar do modo mais completo possível os comprador e vendedor, as mercadorias, o preço, e a data da transacção. Trata-se de elementos todos eles relevantes para permitir identificar a operação de modo bastante para que possam extrair-se as devidas consequências quanto ao imposto (sua incidência, sujeito, taxa, cobrança, reembolsos, etc.). A falta de algum destes elementos pode pôr em risco o mecanismo concebido com o objectivo de arrecadar o imposto. Natural é, pois, que o legislador tenha entendido que, para o sistema, aliás, complexo, do IVA possa funcionar, para facilitar o controlo das operações sujeitas e isentas, e para obstar à evasão fiscal, se tornava necessária, não apenas a emissão de facturas ou documentos equivalentes, na forma que entendesse cada um dos intervenientes, mas a sua emissão com um conteúdo e rigor definidos pela lei. Daí a exigência de uma forma legal.”.
É, pois, de considerar as referidas exigências como reportadas a verdadeiras formalidades ad substantiam, imprescindíveis pois à relevância fiscal dos factos documentados por essas facturas.
Nesse sentido, deixa-se trecho impressivo do acórdão do STA de 31 de Janeiro de 2008 (2) (…), ibidem“na verdade, é reconhecido o carácter formalista do IVA, em ordem nomeadamente, a evitar, o mais possível, a evasão fiscal, pelo que as respectivas formalidades o são ad substantiam, que não meramente ad probationem. Daí que a não observância de determinadas formalidades, só por si, possa ocasionar a dívida de imposto ou impedir a dedução – cfr. os artigos 71.º, n.º 5 e 19.º, n.os 3 e 4 e n.º 3 do preâmbulo do CIVA”. Na mesma linha, em casos análogos, os acórdãos do STA de 24.05.2000 (3) e de 30.05.2007, (…).
Bem como o sumário do acórdão do STA de 10.10.2007 (4) (…), ibidem – “I- A factura ou documento equivalente passado em forma legal exigida pelo artigo 19.º, n.º 2 do CIVA para a dedução do imposto é a que respeite todas as exigências do artigo 35.º, n.º 5 do mesmo Código. II – A exigência desse formalismo constitui um verdadeiro requisito substancial do direito à dedução do imposto.”.
Ainda no mesmo sentido, (…), os acórdãos do STA de 2.03.2005 (5) (…) e de 4.06.2008 (6) (…)”..

- Trata-se de entendimento, sobre esta questão, que constitui jurisprudência recorrente e firme, quer do STA, quer deste Tribunal e que, por isso, se entende de confirmar, na íntegra e sem qualquer reserva ou limitação, por mera remissão para a decisão recorrida.
*****
- D E C I S Ã O -
- Nestes termos acordam , os juízes da secção de contencioso tributário do TCASul, em confirmar, por mera remissão, a decisão recorrida, ao abrigo do disposto no art.º 713.º/5 do CPC, por força do art.º 2.º/e, do CPPT e, nessa medida, em negar provimento ao presente recurso.
- Custas pela recorrente.
09MAR03
LUCAS MARTINS
PEREIRA GAMEIRO
MANUEL MALHEIROS
(1) Proc. 20 593?
(2) Proc. n.º 902/07.
(3) Proc. n.º 22 918.
(4) Proc. n.º 487/07.
(5) Proc. n.º 1.186/04.
(6) Proc. n.º 98/08