Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 102/14.6BELSB |
| Secção: | JUIZ PRESIDENTE |
| Data do Acordão: | 02/26/2026 |
| Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
| Descritores: | INEXISTÊNCIA DE CONFLITO |
| Sumário: | A insusceptibilidade de recurso das decisões conflituantes é condição para que haja conflito, que só nesse momento se materializa. |
| Votação: | DECISÃO SINGULAR |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Decisão
[art.º 114.º do Código de Processo Civil (CPC)] I. Relatório O Senhor Juiz do Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa AA veio requerer oficiosamente, junto deste TCAS, ao abrigo do disposto nos art.ºs 111.º a 114.º do Código do Processo Civil (CPC), a resolução do Diferendo suscitado entre si e o Senhor Juiz de Direito BB, colocado no Quadro Complementar da Zona Norte. Sustenta o seu pedido, fundamentalmente, no seguinte: “... No caso dos autos, o Meritíssimo Juiz, Dr. BB, iniciou o julgamento tendo, entretanto, sido transferido. Face ao exposto, com o devido respeito e consideração por opinião diferente, entendemos que legalmente não somos competentes para prosseguir com o julgamento iniciado a 23.11.2023, pelo Meritíssimo Juiz, Dr. BB. Nestes termos, e com fundamento no supra exposto, suscita-se o conflito negativo de competência e submete-se à apreciação e decisão da Excelentíssima Senhora Juíza Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do disposto nos artigos 111.º a 113.º do Código de Processo Civil «CPC» por remissão do artigo 114.º do CPC…”. Remetidos os autos a este TCAS, cumpre apreciar, antes de mais, se se está perante uma situação de conflito. II. Fundamentação Para a apreciação da questão prévia elencada, são de considerar as seguintes ocorrências processuais, documentadas nos autos: 1. Em 16.01.2014, CC intentou, no TAC de Lisboa, ação, que designou de condenação por perdas e danos, contra o Município de Loures e a Companhia de Seguros ZZ (cfr. ... 2. Em 04.10.2023, foi proferido despacho pelo Juiz de Direito BB, designando o dia 23.11.2023 para a realização da audiência de discussão e julgamento (cfr.... 3. Foi elaborada ata de audiência de julgamento, relativa ao dia 23.11.2023, da qual decorre que: a. Foi declarada aberta a audiência; b. Foi requerida a realização de perícias médicas pela A., o que foi deferido; c. Foi proferido despacho dando sem efeito a diligência agendada para o referido dia 23.11.2023 (cfr. ... 4. Em data não concretamente apurada, os presentes autos foram distribuídos ao Juiz de Direito AA (facto que se extrai da plataforma Magistratus, atenta a origem do presente diferendo – ... 5. Em 19.01.2026, foi proferido despacho pelo Juiz de Direito AA, com o seguinte teor: “a) Ata (...) Pág. 1 de 13/12/2023 00:00:00 b) Outro(s) (...) Pág. 1 de 17/09/2025 00:00:00 A audiência final dos presentes autos teve início em 23.11.2023, conforme documentado pela ata «Doc. a)» supra indicada. No decurso da audiência final, o Meritíssimo Juiz que presidiu à diligência, Dr. BB, proferiu despacho a determinar a realização de uma perícia. Estabelece o artigo 91.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que “Salvo em tribunal superior, a audiência decorre perante juiz singular e rege-se pelos princípios da plenitude da assistência do juiz e da publicidade e continuidade da audiência, segundo o disposto na lei processual civil, gozando o juiz de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para assegurar a justa decisão da causa.” O artigo 605.º, n.º 3 do CPC dispõe que “O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se for preferível a repetição dos atos já praticados em julgamento.” Atendendo a que foi junto aos autos o relatório da perícia «Doc. b)» ordenada na audiência final que teve início em 23.11.2023, abra-se conclusão ao Meritíssimo Juiz, Dr. BB” (cfr.... 6. Em 18.02.2026, foi proferido despacho pelo Juiz de Direito BB, com o seguinte teor: “Por despacho do dia 30-08-2023, foi designado o dia 7 de novembro de 2023, às 09h30, para a realização da audiência de discussão e julgamento. No dia aludido, pela Ilustre Mandatária da Autora foi pedida a palavra e no seu uso requereu que fossem efetuadas perícias médicas para averiguar o grau de incapacidade da requerente que se terá agravado devido ao evento ocorrido em 24.12.2011 e em discussão nos presentes autos. Dada a palavra à Ilustre Mandatária da Ré Companhia de Seguros ZZ, para se pronunciar por esta foi dito nada ter a opor. Seguidamente, foi proferido despacho em que é ordenada a realização de perícia medica a fim de apurar a incapacidade permanente que a mesma padece em virtude do evento ocorrido em 24.12.2011 e em discussão nos presentes autos, mais se tendo decidido que “por acordo das partes fica sem efeito a diligencia de hoje.” Ora, O princípio da plenitude da assistência do juiz é um corolário dos princípios da oralidade e da livre apreciação da prova para a formação da livre convicção do julgador. Conforme referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (CPC Anotado, volume 2º, p. 709), “o princípio da livre apreciação da prova situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis.” Dito isto, Compulsado o teor da ata, constata-se que em momento algum é declarada a abertura da audiência, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 604.º do CPC. Na verdade, o que resulta da ata é precisamente o contrário, sendo dada sem efeito a diligência – cfr. parte final da ata, onde é referido “por acordo das partes fica sem efeito a diligencia de hoje.”. Além disso, o princípio da plenitude da assistência do juiz é um corolário dos princípios da oralidade e da livre apreciação da prova para a formação da livre convicção do julgador, encontrando-se dependente da produção de prova, de forma oral, no âmbito da audiência de julgamento. Ora, resulta cristalino que a diligência em causa ficou sem efeito, não tendo sido produzida qualquer prova, uma vez que não se procedeu à inquirição de qualquer testemunha; não foram prestados esclarecimentos por parte dos peritos; não se produzindo declarações de parte ou depoimento de parte e, igualmente, inexistindo qualquer inspeção judicial. Do expendido resulta que o ora signatário, não tendo sido produzida qualquer prova que se encontra a coberto do disposto no artigo 604.º e 605.º do CPC, não tem competência para qualquer ato processual nos presentes autos, sob pena de violação do princípio do juiz natural. Face ao exposto, devolva os autos ao titular, de forma a qua o mesmo prossiga a tramitação dos presentes autos” (cfr. ... 7. Em 24.02.2026, foi proferido despacho pelo Juiz de Direito AA, do qual consta designadamente o seguinte: “Por Despacho de 19.01.2026, foi ordenada a abertura de conclusão no processo ao Meritíssimo Juiz, Dr. BB. Tal Despacho deveu-se a entendermos que legalmente não temos competência para concluir a audiência final, que já se iniciou e na qual foram praticados atos. Aberta a conclusão ao Meritíssimo Juiz, Dr. BB, este veio a proferir Despacho no qual entende que não tem competência para realizar a audiência final, em virtude de a audiência final ter sido dada sem efeito. Atenta a declinação da competência para prosseguir a audiência final entre o atual titular do processo e o anterior titular, Meritíssimo Juiz, Dr. BB, cumpre suscitar o conflito negativo de competência e submetê-lo à apreciação e decisão da Excelentíssima Senhora Juíza Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do disposto nos artigos 111.º a 113.º do Código de Processo Civil «CPC» por remissão do artigo 114.º do CPC. (…) O artigo 91.º, n.º 2 do CPTA estabelece que a audiência decorre perante juiz singular e rege-se pelos princípios da plenitude da assistência do juiz. Nos termos do artigo 91.º, n.º 3 do CPTA, a audiência final comporta uma fase inicial de tentativa de conciliação das partes a que, em caso de insucesso, se segue a prática dos seguintes atos, se a eles houver lugar: a) Prestação dos depoimentos de parte; b) Exibição de reproduções cinematográficas ou de registos fonográficos, podendo o juiz determinar que ela se faça apenas com assistência das partes, dos seus advogados e das pessoas cuja presença se mostre conveniente; c) Esclarecimentos verbais dos peritos cuja comparência tenha sido determinada oficiosamente ou a requerimento das partes; d) Inquirição das testemunhas; e) Alegações orais, nas quais os advogados expõem as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida, podendo cada advogado replicar uma vez. Estabelece o artigo 605.º do CPC o seguinte: “1 - Se durante a audiência final falecer ou se impossibilitar permanentemente o juiz, repetem-se os atos já praticados; sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem a repetição dos atos já praticados, o que é decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz substituto. 2 - O juiz substituto continua a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efetivo. 3 - O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se for preferível a repetição dos atos já praticados em julgamento. 4 - Nos casos de transferência ou promoção, o juiz elabora também a sentença.” Extrai-se das disposições legais indicadas que o princípio da plenitude da assistência do julgador impõe que o juiz que dê início a um julgamento, se entretanto for transferido, é o juiz competente para o terminar e elaborar a sentença. No caso dos autos, o Meritíssimo Juiz, Dr. BB, iniciou o julgamento tendo, entretanto, sido transferido. Face ao exposto, com o devido respeito e consideração por opinião diferente, entendemos que legalmente não somos competentes para prosseguir com o julgamento iniciado a 23.11.2023, pelo Meritíssimo Juiz, Dr. BB. Nestes termos, e com fundamento no supra exposto, suscita-se o conflito negativo de competência e submete-se à apreciação e decisão da Excelentíssima Senhora Juíza Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do disposto nos artigos 111.º a 113.º do Código de Processo Civil «CPC» por remissão do artigo 114.º do CPC. Remetam-se os autos, com urgência, à Excelentíssima Senhora Juíza Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul” (cfr. ... 8. Os despachos referidos entre 5) e 7) não foram notificados às partes (dos autos nada consta). * III. Apreciando. Como se extrai das ocorrências processuais descritas, o diferendo entre os Juízes de Direito em causa centra-se no alcance do princípio da plenitude da assistência dos juízes, por forma a saber se ele abarca casos em que, tendo sido agendada diligência, para início de julgamento de processo instaurado em 2014, a mesma foi dada sem efeito (não tendo sido em audiência produzida de qualquer prova). Cumpre, no entanto e previamente, aferir se estamos perante um conflito. Vejamos, então. Nos termos do art.º 109.º, n.º 2, do CPC, “[h]á conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão”. Por seu turno, o art.º 111.º do CPC determina que, “quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do tribunal competente para decidir”. Finalmente, há que chamar à colação o disposto no corpo do art.º 114.º do CPC, nos termos do qual “[o] disposto nos artigos 111.º a 113.º é aplicável a quaisquer outros conflitos que devam ser resolvidos pelas Relações”. No caso que aqui nos ocupa não estamos perante um verdadeiro conflito negativo de competência, mas sim, em bom rigor, perante um diferendo entre Juízes e não entre Tribunais. Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.10.2008 (Processo: 08B3163): “Há conflito negativo de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram incompetentes para conhecer da mesma questão (artigo 115º, nº 2, do Código de Processo Civil). Assim, a competência absoluta ou relativa reporta-se aos tribunais ou órgãos jurisdicionais funcionando como tal. Ora, no caso em análise tal não acontece, porque a divergência não se coloca entre tribunais ou órgãos jurisdicionais autónomos, mas entre juízes (…). Certo é que a lei se reporta também à própria competência dos juízes, designadamente os artigos 92º,108º e 109º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro. Mas as referidas normas não se reportam, conforme delas decorre, à situação em análise. (…) Todavia, perante o referido impasse (…), com alguma similitude com as situações de conflito, impõe-se a resolução da divergência em causa, nos termos da primeira parte do proémio do artigo 121º do Código de Processo Civil [atual art.º 114.º]”. Assim, seguindo-se este entendimento, tal desacordo deve ser ultrapassado mediante o uso das regras criadas para as situações de conflito. Como resulta das ocorrências processuais descritas, nenhum dos despachos em que mutuamente os Juízes de Direito em causa se atribuem competência para a realização da audiência de julgamento foi notificado às partes. Ora, nos termos do art.º 109.º, n.º 3, do CPC, “[n]ão há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência”. No caso, como referido, nenhum dos despachos foi notificado às partes. Claramente os mesmos não transitaram em julgado. A insusceptibilidade de recurso é condição para que haja conflito, que só nesse momento se materializa (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, p. 137). Como tal, cumpre indeferir o requerido, por inexistência de conflito no presente momento (art.º 113.º, n.º 1, do CPC). IV. Decisão Face ao exposto, indefere-se o requerido. Registe e notifique. Sem custas. Baixem os autos. Lisboa, d.s. A Juíza Desembargadora Presidente, (Tânia Meireles da Cunha) |