Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1279/98
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/14/2002
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:IVA
MATÉRIA COLECTÁVEL
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MÉTODOS INDICIÁRIOS
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IVA referente aos anos de 1990 1991 e 1992 nos montantes respectivamente de 585 405$00 705 496$00 e 2089 266$00 veio a impugnante T... interpor recurso dessa decisão paro TCA que por acórdão de 11 04 2000 negou provimento ao recurso.
Inconformada a impugnante interpôs recurso desta decisão para o STA que por acórdão de 26 de Setembro de 2001 revogou o acórdão do TCA e ordenou que a causa fosse julgada de novo com ampliação da matéria de facto nos termos por aquele douto Tribunal propostos.
Dá-se aqui como reproduzido o teor das conclusões de recurso constantes do acórdão do TCA de folhas 115.
Não há contralegações
O M.º Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso
Colhidos os vistos cumpre decidir
Em obediência ao douto acórdão do STA este Tribunal dá como provados os seguintes factos:
A) Dá aqui por reproduzido o teor do probatório do acórdão do TCA de folhas 117
B) Dá ainda como provados mais os seguintes factos:
1ºA comissão de revisão distrital a que se refere o artigo 85 vigente ao tempo do CPT reuniu em 28 09 1995 para efeitos da apreciação da reclamação interposta contra a matéria colectável fixada nos anos de 1990 1991 e 1992
2º A comissão, por maioria, com os votos do delegado da Fazenda e do Presidente decidiu manter os valores fixados
3º O vogal do contribuinte referiu não aceitar a aplicação dos métodos indiciários pelas razões expostas na reclamação.

Os factos dados como provados constam da acta da comissão de revisão nº 85de folhas 23 dos autos.
Não se provou que qualquer dos vogais haja lavrado laudo.
Cumpre então decidir
Nos termos do preceituado no artigo 87 do CPT na redacção vigente ao tempo da decisão da reclamação o director distrital de finanças que preside e constitui também a comissão do artigo 85 do CPT procurará o estabelecimento de um acordo entre os vogais da comissão e quando não seja possível cada um deles lavrará um laudo sucintamente fundamentado
No caso de não haver acordo como foi o caso dos autos diz o nº3 do artigo 87 que o director distrital de finanças decidirá fundadamente no prazo de 8 dias .
Entendemos que a impugnante quando se refere ao laudo da acta da reunião que diz não fundamentado quer com isso significar que a decisão do director distrital de finanças que presidiu à comissão não fundamentou a sua decisão
E temos de convir que assim é
Não só ao presidente dessa comissão lhe era permitido dado não haver acordo decidir por maioria pois a lei não contempla este modo de decisão «in casu» como ele próprio o decisor – o presidente nos termos do nº 3 do citado artigo tinha de decidir fundadamente ou seja obedecendo dessa forma às regras gerais de fundamentação prescritas no artigo 82 do c CPT no que concerne à fundamentação dos actos tributários indicando as razões de facto e de direito embora sucintamente mas de forma bastante clara e congruente porque fixava aquele valor e não outro.
Não o fazendo foi cometida preterição de formalidade no caso essencial, ilegalidade que contende com o determinação da matéria tributável e por isso é determinante da anulação da liquidação nos termos do artigo 120 do CPT.
Face ao exposto e sem necessidade de mais considerações acordam os juizes deste TCA em dar provimento ao recurso e em consequência revogar a decisão recorrida e em substituição julgar a impugnação procedente e anular a liquidação com todas as consequência legais
Sem custas por não serem devidas.
Notifique e registe
Lisboa 14 052002
José Maria da Fonseca Carvalho