Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06290/10 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/15/2011 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | ARTIGO 87º Nº1, AL. A) DO CPTA QUESTÃO SUSCEPTÍVEL DE OBSTAR AO CONHECIMENTO DO MÉRITO DO RECURSO. OMISSÃO DE AUDIÇÃO DO A. |
| Sumário: | I- Nos termos do artigo 87º nº1, als. a) e b) do CPTA, findos os articulados, o processo é concluso ao Juiz, que antes de proferir saneador deve conhecer, obrigatoriamente, ouvido o Autor no prazo de dez dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do recurso. II- A imposição expressa da audição do A., mesmo quando as questões possam obstar ao conhecimento do objecto do processo tenham sido suscitadas na contestação notificada ao A., derivam do facto de a marcha do processo não contemplar a previsão da réplica, onde o A. possa responder a essa matéria. III- Podendo a omissão cometida influir no exame da decisão da causa, deverá anular-se a sentença recorrida, a fim de ser cumprida a formalidade omitida. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório A...Imobiliárias, S.L., intentou no TAF de Almada, contra o Município de Vila Real de St.º António, acção administrativa especial, pedindo a anulação do despacho de 04.02.2009, e a condenação do Município a reconhecer que o Lote 11 do Alvará de Loteamento nº3/91, de 07.06.91, emitido pela Câmara Municipal de Stº António, está incluído no perímetro urbano de Manta Rota e na Zona Turística de Expansão definida pelo P.D.M. de Vila Real de Santo António, bem como a condenar a R. a pagar à A. os prejuízos por esta sofridos. Por sentença de 25.11.2009, o Mmº Juiz do TAF de Almada julgou verificada a excepção peremptória de caducidade e absolver da totalidade do pedido a entidade demandada. Inconformado, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “1.A Douta Sentença recorrida, julgou "a Entidade Demandada absolvida na totalidade do pedido", por entender que: "O acto posto em crise foi notificado à Autora, no dia 21 de Abril do corrente ano. Importa, que os actos datados de 2008.09.23 e de 2008.10.06, já se haviam pronunciado sobre a pretensão da Autora. Nesse sentido, o acto de 2009.02.04 constitui iniludivelmente una mera confirmação do pedidos pelos anteriores supra referidos. Aliás, o despacho de 2008.10.06, era confirmativo do que o precedeu". 2. Ora, nos Factos Assentes na Douta Sentença recorrida, não consta qualquer referência aos actos administrativos de 23 de Setembro de 2008 ou de 6 de Outubro de 2008, e consequentemente nada consta quanto ao seu conteúdo ou sequer quanto à pretensão a que respondem. 3. Do exposto, resulta claro que a Douta Sentença recorrida é nula, porque não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão, art°668° n°1 alínea b) do Código de Processo Civil. 4. Refere a Douta Sentença quando pretende a caducidade do direito de acção, o acto datado de 23 de Setembro de 2008. 5. Conforme se constata no processo, tal acto é o despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de St° António de 23/09/2009, sendo que o mesmo se limita ao seguinte: " Transmita-se ao requerente o teor da apreciação técnica". 6. Não existe qualquer decisão de fundo quanto ao pedido formulado, pois este despacho limita-se a dar conhecimento do teor da apreciação técnica, sem sequer se pronunciar sobre ele, ou assumir os seus fundamentos. Não estamos perante qualquer acto definitivo e executório. 7. Sendo que o requerimento da A. que o motiva, é o entrado na Câmara Municipal de Vila Real de St° António, em 19 de Setembro de 2008, em que é requerido que seja emitida certidão "que confirme que o lote 11 é urbano". 8. Refere a Douta Sentença, quando pretende a caducidade do direito de acção, o acto datado de 6 de Outubro de 2008 do Sr. Presidente da Câmara. 9. Ora este despacho, como se consegue perceber do Doc.13, junto à P.I., limita-se também a dar conhecimento da apreciação técnica que mereceu o requerimento de 29 de Setembro de 2008, mandando, tão só transmiti-la à A. 10. De referir que o pedido formulado pela A. neste requerimento, é o seguinte: "Requer-se a V. Exa, que definitivamente clarifique que o solo do Lote 11 está integrado no solo urbano, clarificação necessária para que a Requerente possa promover uma alteração à operação de loteamento, dentro dos limites fixados no Plano Director Municipal de Vila Real de Santo António". 11. O pedido formulado pela A., através do seu requerimento de 10 de Outubro de 2008, é o seguinte: "Do exposto e por razões de segurança jurídica é necessário que a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António assuma inequivocamente que o Lote 11 está integrado na Zona Turística de Expansão, e sendo solo urbano, está excluído da zona Agrícola". 12. Este pedido é inequivocamente diferente no formulado no requerimento de 19 de Setembro de 2008, e no formulado no de 29 de Setembro de 2008. 13. E somente por despacho de 4 de Fevereiro de 2009, é que o R, toma a "decisão de indeferimento, nos termos do parecer jurídico que se anexa" e só nesta decisão expressa o indeferimento do pedido. 14. Ou seja, esta decisão de 4 de Fevereiro de 2009, é inequivocamente a decisão definitiva e executória do pedido formulado no requerimento entrado na Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, no dia 10 de Outubro de 2008, e este indeferimento refere-se inequivocamente ao pedido formulado pela A. neste requerimento, como se alcança da data do parecer jurídico. 15. Aí, a fundamentação utilizada para justificar o indeferimento, nada tem â ver com o conteúdo das apreciações técnicas, que foram comunicadas à R., pelos despachos do Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, de 23 de Setembro de 2008 e 6 de Outubro de 2008. 16. Também os fundamentos dos pedidos formulados nos requerimentos de 19 de Setembro de 2008, 29 de Setembro de 2008 e 10 de Outubro de 2008, são completamente diferentes, como resulta da sua própria leitura. 17. Provado está que o acto administrativo praticado pelo R., em 4 de Fevereiro de 2009, não é um acto meramente confirmativo, ou sequer confirmativo dos actos administrativos praticados pelo R. em 23 de Setembro de 2008 e 6 de Outubro de 2008, que nem sequer são definitivos e executórios. 18. Logo, deve ser a Douta Sentença recorrida, revogada por erro de direito na qualificação do acto de 4 de Fevereiro de 2008. 19. Dispõe o n°1, alínea a) e b) do art° 87° do CPTA, que, "findos os articulados, o processo é concluso ao Juiz ou Relator, quando deva: a) conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo; b) conhecer total ou parcialmente, do mérito de causa, sempre que, tendo o autor requerido, sem oposição dos demandados, a dispensa de alegações finais, o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos ou de alguns pedidos deduzidos, ou ouvido o autor no prazo de 10 dias, de alguma excepção peremptória". 20. Ora, o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo”, deveria ter notificado a A. para: - no prazo de 10 dias, querendo, se pronunciar sobre todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo; - no prazo de 10 dias, querendo, se pronunciar sobre alguma excepção peremptória; - produzir as suas alegações finais. 21. Apesar de se socorrer de uma eventual excepção peremptória para absolver a Entidade Demandada, a verdade é que ao não notificar a A. para se pronunciar sobre ela, querendo, no prazo de 10 dias, o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo”, violou o n°1 alínea b) do art°37° do CPTA. 22. Por não ter permitido que a A. produzisse as suas Alegações finais, nem produzido o despacho saneador também aqui, o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" violou a referida norma. 23. Daqui resulta que a Douta Sentença recorrida deve ser revogada, por ter violado o artigo 87°, n°1 alíneas a) e b) do CPTA.” Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, declarando-se nula a Douta Sentença recorrida, ou, em caso assim se não entenda, revogando-a. O Município de Vila Real de Santo António contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * 2. Fundamentação 2.1. De facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: “A) A Entidade Demandada licenciou uma operação de loteamento, no prédio misto denominado "A...", na freguesia de Vila Nova de Cacela, concelho de Vila Real de Santo António, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António, sob o no 2043 na respectiva matriz predial, a parte urbana sob o artigo 254 e a rústica sob o artigo 2454, titulada pelo Alvará de Loteamento n°3/91, de 7 de Junho de 1991 (cfr doc n°1 da pi); B) Em 2009.01.26, a Autora solicita por escrito à Entidade Demandada "que mande corrigir tal erro, clarificando definitivamente que o lote 11, por urbano, está incluído em Zona Turística de Expansão " (cfr doc n°15 da pi); C) O Autor pronuncia-se sobre o referido em A), mediante oficio de 2009.04.21, informando que "por despacho do Sr. Presidente da Câmara, de 04 de Fevereiro de 2009, pelo presente somos a notificar da decisão de indeferimento (...) " (por confissão - vide art° 53° da pi e cfr doc n°16 da pi); D) Em 2008.09.24, a Autora apresenta junto do Município o seguinte pedido "(...) 1. Pretende a Requerente que a Câmara Municipal de Vila Real de Stº António, entenda que o lote 11 do alvará de loteamento ..., é urbano como decorre do próprio alvará. 2. No entanto, novamente, a informação técnica de 23 de Setembro de 2008, nas suas conclusões, apresenta um raciocínio contraditório, que é o de reconhecer que o lote 11 é urbano e se destina à construção e depois vê nele uma Zona Agrícola. 3. Tal quer dizer que a Técnica considera que o lote 11, é metade urbano e metade rústico, o que é uma conclusão inaceitável, porquanto não tem qualquer suporte no próprio alvará de loteamento, Termos em que se requer a V Exa., que definitivamente clarifique que o solo do lote 11. está integrado no solo urbano, clarificação necessária para que a Requerente possa promover uma alteração à operação de loteamento, dentro dos limites fixados no Plano Director Municipal de Vila Real de St° António " (cfr doc nº12 da pi); E) Pelo ofício de 2008.10.07, a Autora foi notificada do despacho de 2008.10.06, em resumo, nestes termos: "Pelo presente informo V. Exª conforme despacho do Presidente da Câmara Municipal, Eng° B..., datado de 2008/10/06 e relativamente ao assunto em epígrafe que sobre o mesmo recaiu, o teor da Apreciação Técnica que abaixo se transcreve. Apreciação Técnica: Vem a representante da empresa requerente solicitar que estes serviços clarifiquem que o lote 11 do alvará de loteamento ...é urbano come decorre do próprio alvará. Está mencionado no requerimento, que a informação técnica de 23 de Setembro de 2008, nas suas conclusões, apresenta um raciocínio contraditório, na medida em que foi reconhecido que o lote 11 é urbano e se destina à construção e depois vê nele uma Zona Agrícola. Tal quer dizer que a técnica considera que o lote 11 é metade urbano e metade rústico, o que é uma conclusão inaceitável, porquanto não tem qualquer suporte no próprio alvará de loteamento ". Analisada a exposição apresentada pela representante da empresa requerente, esclarece-se o seguinte: 1. Tal como mencionado na anterior apreciação técnica datada de 23 de Setembro de 2008, informa-se que o lote 11 tem a área de 3. 575m2, destinado a Equipamento. A 12 de Julho de 1993 foi aprovada a 3ª alteração ao alvará de loteamento, sendo acrescentado que o mesmo integra prédio urbano térreo de construção antiga que serve de habitação com dependências (...) " (cfr doc n°13 da pi); F) Pelo requerimento de 2008.09.18, a Autora solicita à Entidade Demandada uma certidão que comprove que o lote 11 é urbano (cfr doc n°10 da pi); G) Pelo ofício de 2008.09.24, a Entidade Demandada notifica a Autora do despacho de 2008.09.23, que indeferiu o pedido de integração de todo o lote 11 em solo urbano (cfr doc n°11 da pi); H) Em 2009.07.16, o Autor vem intentar a presente acção (cfr. fls 1). * * 2.2. De direito Nas suas alegações de recurso, a A...Imobiliárias, S.L., veio alegar que a sentença recorrida é nula, por não ter especificado os fundamentos de facto que justificam a decisão (artigo 668º nº1, al.b) do C.P. Civil) e, que, apesar de se socorrer de uma eventual excepção peremptória para absolver a entidade demandada, a verdade é que ao não notificar a A. para se pronunciar sobre ela, no prazo de 10 dias, querendo, o Mmº Juiz “ a quo” violou o nº1, alínea b) do artigo 87º do CPTA. E, por não ter permitido que o A. produzisse as suas alegações finais, nem produzido o despacho saneador, também aqui o Meritíssimo Juiz “a quo” violou a referida norma, daqui resultando que a sentença recorrida deve ser revogada, por ter violado o artigo 87º nº1, alínea a e b) do CPTA. É esta a questão a apreciar, devendo conhecer-se, prioritariamente, da aludida nulidade processual, consistente na omissão de audição do A. Como decorre do artigo 87º nº1, alínea a) do CPTA, a omissão da audição do A. das questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo implicam a anulação da sentença. Na verdade, dispõe aquela norma legal o seguinte: “ 1- Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz relator, que profere despacho saneador quando deva: a) Conhecer obrigatoriamente, ouvido o Autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo”. Como refere o Digno Magistrado do Ministério Público “compreende-se a imposição expressa da audição do A., mesmo quando as questões que possam obstar ao conhecimento do objecto do processo tenham sido suscitadas na contestação notificada ao A., porquanto a marcha do processo não contempla a previsão da replica onde o A. possa responder a essa matéria (cfr. Mário Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, “ Comentário ao Código de Processo Administrativo”, Almedina, 2005, notas ao artigo 87º; C.A. Fernandes Cadilha, “Reflexões sobre a Marcha do Processo, in “O Debate Universitário, p.247 e 249). Como é obvio, a audição do A. destina-se a assegurar o contraditório antes de o despacho saneador ser proferido, por forma a que neste possa o juiz ter em consideração a posição das partes sobre a matéria a decidir. Resulta dos artigos 3º nº3 do C.P.Civil, aplicável por remissão do artigo 1º do CPTA, e especificamente da alínea b) do nº1 do artigo 87º deste diploma que a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou a omissão omitida possa influir no exame e decisão da causa (cfr. artigo 201º nº1 do C.P.Civil). Ora, no caso concreto, como justamente observa o Digno Magistrado do Ministério Público, “essa influência ocorre, já que a matéria decida no saneador é controversa, como resulta das alegações apresentadas neste recurso, parecendo, mesmo, que a razão estará do lado do A., ora recorrente, por não ser claro que tenha havido decisão anterior, que pudesse ser confirmada pelo acto administrativo impugnado, o qual também se fundamenta em considerações que anteriormente não tinham sido apresentadas. A omissão praticada terá, pois, de ser suprida, por força do princípio do contraditório e para melhor esclarecimento do objecto do processo. * * 3. Decisão Em face do exposto sem necessidade de outras considerações, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando a decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos à primeira instância para ser dado cumprimento à formalidade omitida, nos termos do disposto no artigo 87º nº1, alínea a) do C.P.T.A., seguindo-se os ulteriores trâmites. Sem custas. Lisboa, 15/09/2011 COELHO DA CUNHA FONSECA DA PAZ RUI PEREIRA |