| Decisão Texto Integral: |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
O Ministério Público, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, propôs a presente acção contra J..., pedindo a declaração da perda do actual mandato do Réu como Presidente da Junta de Freguesia de Stº António da Serra.
Vem o presente recurso interposto do Despacho–Saneador(sentença) proferido pelo TAF do Funchal, em 21.06.2021, que julgou improcedente a excepção de caducidade do direito de acção, bem como julgou a acção procedente e, consequentemente, declarou a perda de mandato do Réu.
Nas Alegações de Recurso formula o Recorrente as conclusões que, de seguida, se transcrevem:
“A. Vem o presente recurso interposto do saneador-sentença que julgou a excepção de caducidade do direito de acção improcedente, bem como a sentença que julgou a acção procedente e, consequentemente, declarou a perda de mandato do Réu.
B. As acções para declaração de perda de mandato têm carácter urgente e seguem os termos do processo do contencioso eleitoral previsto no CPTA.
C. Alinhando pela urgência deste tipo de acções, o legislador consagrou um prazo máximo de 20 dias para que o Ministério Público possa agir judicialmente.
D. A interpretação preconizada pelo tribunal a quo, choca frontalmente com a sistemática do ordenamento jurídico no seu todo.
E. Mais, para além deste efeito perverso e indesejável, fica contrariado e comprometido o carácter urgente deste tipo de acções.
F. Parece claro que o prazo de 5 anos previsto no n.º 4 do artigo 11º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, tem que ser conjugado com o n.º 3 do mesmo inciso legal (20 dias) e, também, com o disposto no n.º 2 do artigo 98º do CPTA (7 dias).
G. O Ministério Público tem o dever funcional de intentar uma acção de perda de mandato no prazo máximo de 20 dias após tomar conhecimento dos factos acusatórios, desde que não tenham decorrido 5 anos desde a ocorrência desses mesmos factos, sob pena de se observar a caducidade do direito de acção.
H. No caso presente, decorreram mais de 8 (oito) meses.
I. Pelo que nessa data se encontrava inelutavelmente ultrapassado o prazo legal de 20 dias.
J. Por todo o exposto, deverá ser julgada procedente, por provada, a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, que conduz à absolvição da instância do Recorrente, nos termos previstos no artigo 89º, n.º 4, alínea k) do CPTA.
K. A sentença que ora se coloca em crise julgou procedente a acção, declarando a perda de mandato do Recorrente, como Presidente de Junta.
L. O tribunal a quo, para sustentar tal decisão, louvou-se, grosso modo, no facto de o Recorrente: i) ter outorgado um contrato público – e que tal implica uma participação no procedimento administrativo - que alegadamente ii) lhe atribuiu uma vantagem patrimonial e de iii) tal conduta ter sido praticada com “culpa grave”.
M. Uma acção de declaração de perda de mandato não se faz de aplicações automáticas de normas jurídicas ou da alegação de um conjunto de factos.
N. O julgamento de uma acção de declaração de perda de mandato deve ser casuístico, atrelado ao circunstancialismo descritos, ponderado e precedido de um juízo de prognose que permita aferir da gravidade da situação.
O. A decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento quanto a esse juízo, que viola inclusivamente o princípio constitucional da proporcionalidade nas suas três dimensões (adequação, necessidade e proporcionalidade “stricto sensu”).
P. Lembre-se a este propósito que a decisão judicial colocada em crise não pondera sequer a aplicação do artigo 10º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, a qual refere expressamente não há lugar a perda de mandato quedo se verifiquem causas que justifiquem o facto ou que excluam a culpa do agente, em total falta de fundamentação.
Q. Ao contrário do que conclui – erradamente – a sentença proferida pelo tribunal a quo, não existem quaisquer evidências nos presentes autos que permitam concluir que a conduta do Recorrente foi dolosa, ou caracterizada por uma “culpa grave”.
R. Por fim, a perda de mandato é um acto sancionatório que limita o exercício de direito políticos, encaixando no naipe de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados. Sendo certo que, em caso de dúvidas, o julgador tem obrigação de se ater ao princípio in dubio pro libertate, o que não sucedeu in casu.”
*
O Autor, ora Recorrido, nas suas Contra-Alegações formulou as seguintes conclusões:
“
· O regime da Lei da Tutela Administrativa é lei especial relativamente às regras do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no que toca a prazos de propositura deste tipo de acções;
· A acção foi instaurada dentro do prazo constante do art.º 10º nº3 desta lei, pelo que é tempestiva.
· A presente acção é uma acção administrativa não sendo aqui lícita a aplicação subsidiária de conceitos penalisticos;
· Não tendo, assim, o MºPº de alegar e provar a culpa da R;
· Alegação esta que lhe incumbiria, segundo as regras legais sobre ónus da prova;
· A presente acção é uma acção administrativa não sendo aqui lícita a aplicação subsidiária”.
Termina pedindo a improcedência do recurso.
* Com dispensa de vistos, por se tratar de processo urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
*
I.1- DAS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Em conformidade com os artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), é pelas conclusões do recorrente jurisdicional que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, que inexistem, estando apenas adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Das conclusões do Recorrente extrai-se que as questões a resolver incidem em aferir do erro de julgamento de direito:
- ao não julgar verificada a excepção de caducidade do direito de acção, por desrespeito do artigo 11º, nº 3, do Regime Jurídico da Tutela Administrativa e artigo 98.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
- errada interpretação dos artigos 8º, nº 2 e 10º do Regime Jurídico da Tutela Administrativa (LTA) aprovado pela Lei nº 27/96, de 1 de Agosto, na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 214-G/2015, de 02.10; do princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, bem do mesmo princípio da proporcionalidade e proibição do excesso quanto ao direito de acesso a cargos electivos consagrado no artigo 50º, nº 3 da CRP.
* II. Fundamentação
II. 1. De facto:
O Tribunal a quo considerou a seguinte matéria de facto, não impugnada, que se reproduz integralmente:
A) Em 24 de outubro de 2017 M…, Presidente cessante da Assembleia de Freguesia de Santo António da Serra elaborou uma ata de instalação da atual Assembleia de Freguesia, da qual se extrai o seguinte teor: “(…) Aos vinte dias do mês de Outubro de dois mil e dezassete, nesta Freguesia de Santo António da Serra e no edifício sede da Junta de Freguesia da Freguesia de Santo António da Serra, Concelho de Santa Cruz, onde eu, M…, Presidente cessante da Assembleia de Freguesia da Freguesia de Santo António da Serra, me encontrava, compareceram, para — em conformidade com o disposto nos números um e dois do artigo oitavo da Lei cento e sessenta e nove, barra noventa e nove, de dezoito de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei número cinco traço A barra dois mil e dois, de onze de Janeiro — se proceder à instalação da Assembleia de Freguesia de Santo António da Serra deste Concelho, os seguintes cidadãos:
1J…, eleito pelo partido Juntos Pelo Povo, portador do Cartão de Cidadão n.° …, válido até 12/07/2020, filho de J… e de V…, assistente operacional, natural da freguesia de Santo António da Serra, Concelho de Santa Cruz, residente no C…, freguesia de Santo António da Serra, concelho de Santa Cruz.
(…)”. – cf. certidão emitida em 14 de maio de 2021, pelo Presidente da Junta de Freguesia de Santo António da Serra, junta aos autos em 14.05.2021, constante do documento n.º 004075171 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
B) J... exerce o mandato de Presidente da Junta de Freguesia de Santo António da Serra desde outubro de 2017 até à presente data – facto não contestado;
C) Em 4 de setembro de 2020 J... celebrou com o Município de Santa Cruz, no qual se encontra territorialmente integrada a Freguesia de Santo António da Serra, o contrato de aquisição de prestação de serviços de carpintaria com o n.º 87/2020, do qual consta o seguinte: “
Contrato N.º 87/2020
Aquisição de prestação de serviços Carpintaria
1.º Outorgante
Município de Santa Cruz, pessoa coletiva de direito público com o número de identificação fiscal 511 244 681, com sede à Praça Dr. João Abel de Freitas, 9100 - 157 Santa Cruz, representado neste ato por J…, com domicílio profissional à referida Praça, titular do Cartão de Cidadão …, emitido pela República Portuguesa, válido até 26 de setembro 2029, Vice-Presidente no uso da nomeação que lhe advém do Despacho N.º 216/2017, de 17 de outubro de 2017, publicitado pelo Edital nº 181/2017. Vereador, no uso da nomeação que lhe advém do Despacho 215/2017 (Fixação e Nomeação de Vereadores a Tempo Inteiro), de 17 de outubro de 2017, publicitado pelo Edital n.º 180/2017, no uso da competência que lhe advém do Despacho nº 224/2017, de 27 de outubro de 2017, publicitado pelo Edital nº 192/2017, cuja publicação teve lugar no Diário
da República, 2.ª série - N.s 217 - 10 de novembro de 2017 e no Jornal da Madeira de 12 de novembro, páginas 14 e 15, adiante designado apenas por Município de Santa Cruz ou Parte Adjudicante;-----------
2ºOutorgante
J…, titular do Cartão de Cidadão …, emitido pela República Portuguesa, válido até 30 de julho de 2030, com contribuinte fiscal nº …, residente no … Santo António da Serra. -------------------------------------------------------
Nos termos do nº 60 da Lei 114/2017, de 29 dezembro, em conformidade com o parecer prévio favorável emitido pelo Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, e demais autorizações, conforme despacho tomado em 26 de agosto de 2020 por despacho do Sr. Vice-presidente datado e de acordo com CCP, os referidos outorgantes celebram o presente contrato de prestação de serviços, na modalidade de tarefa e avença, para aquisição de prestação de serviços, Carpintaria, adjudicado ao segundo outorgante por despacho do Sr. Vice- Presidente datado de 26 de agosto de 2020, após Ajuste Direto, efetuado de acordo com o CCP, subordinado às condições das seguintes cláusulas:
Cláusula 1ª
Objeto
O objeto do presente contrato consiste na prestação de serviços, na modalidade de tarefa e avença, referente Aquisição de prestação de serviços de carpintaria e marcenaria especializados, nomeadamente, engenharia de projetos, construção de estruturas alusivas à nova logomarca da Autarquia e estruturas de apoio para mostras culturais e exposições trimestrais na Casa da Cultura de Santa Cruz de acordo com o Caderno de Encargos e Proposta apresentada pelo adjudicatário. -
(…)
Cláusula 4ª
Preço e condições de pagamento
1. Pela prestação dos serviços objeto do presente contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do Caderno de Encargos, a Entidade Adjudicante deve pagar à Parte Adjudicatária o valor de 12.804,00 € (doze mil, oitocentos e quatro euros) acrescido de IVA à taxa legal em vigor. ------
2. O preço refere-se a 12 meses de prestação, valor base mensal de 1.067,00€ (mil, sessenta e sete euros) acrescido de IVA a taxa legal. (…)” – cf. documento n.º 004075028 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
D) O contrato acima identificado foi procedido de um procedimento de ajuste direto, adotado com fundamento no disposto artigo 20.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos e no artigo 4.º, n.º 1 do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M – facto confessado (artigo 40.ª da contestação);
E) Em 13 de maio de 2021 foi intentada neste Tribunal, via SITAF, a presente ação – cf. documento 004075027 dos autos no SITAF.
* 4.2. FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados”.
*
II.2 - De Direito
Cumpre apreciar e decidir conforme delimitado em I.1.
Não estando o Tribunal vinculado no desenvolvimento das questões a resolver a seguir a ordem indicada pelo Recorrente, apreciaremos pela ordem do iter processual, ou seja, em primeiro as relativas aos pressupostos processuais (alegada caducidade do direito de acção) e, após, as respeitantes ao mérito.
Assim;
ü Da caducidade do direito de acção
Segundo o Recorrente, tendo a acção para declaração de perda de mandato sido instaurada para além do prazo de 20 dias previsto no artigo 11º, nº 3 da LAT, conjugado com o artigo 98.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, deve julgar-se verificada a excepção da intempestividade da prática do acto processual (a apresentação da petição inicial). O que, de acordo com a alínea k) do n.º 3 do artigo 89.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, conjugada com o n.º 2 do mesmo preceito, constitui excepção dilatória que obsta ao prosseguimento da acção e determina a absolvição da instância do Réu.
Sem razão.
De acordo com o disposto no artigo 15º da LTA, aí se alude que “As ações para declaração de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou entidades equiparadas têm caráter urgente e seguem os termos do processo do contencioso eleitoral, previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos. (d/n)”.
O que significa que seguem o regime processual e não os prazos aí previstos de caducidade de direito de acção.
Com efeito, a LTA, nesta matéria, tem um regime específico:
“Artigo 11.º
Decisões de perda de mandato e de dissolução
1 - As decisões de perda do mandato e de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são da competência dos tribunais administrativos de círculo.
2 - As acções para perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são interpostas pelo Ministério Público, por qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido, ou por quem tenha interesse directo em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção.
3 - O Ministério Público tem o dever funcional de propor as acções referidas nos números anteriores no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos.
4 - As acções previstas no presente artigo só podem ser interpostas no prazo de cinco anos após a ocorrência dos factos que as fundamentam
Nesta parte foi o seguinte o discurso fundamentador da sentença recorrida:
“A primeira questão que se impõe apreciar é saber se deve proceder a exceção de intempestividade da presente ação invocada pelo Demandado.
Vejamos então.
A presente ação foi instaurada ao abrigo da Lei n.º 27/96 de 1 de agosto (Lei da Tutela Administrativa) que prevê o regime jurídico da tutela administrativa a que ficam sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas, bem como o respetivo regime sancionatório.
Dispõe o artigo 11.º da Lei da Tutela Administrativa, sob a epígrafe “Decisões de perda de mandato e de dissolução”, o seguinte:
“1 - As decisões de perda do mandato e de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são da competência dos tribunais administrativos de círculo.
2 - As acções para perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são interpostas pelo Ministério Público, por qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido, ou por quem tenha interesse directo em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção.
3- O Ministério Público tem o dever funcional de propor as acções referidas nos números anteriores no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos.
4 - As acções previstas no presente artigo só podem ser interpostas no prazo de cinco anos após
a ocorrência dos factos que as fundamentam”.
Nos termos do artigo 11º do referido diploma, as decisões de perda do mandato são da competência dos tribunais administrativos, são interpostas pelo Ministério Público, por qualquer
membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido, ou por quem tenha interesse direto em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação e devem ser intentadas no prazo de 20 dias após a o conhecimento dos respetivos fundamentos. O prazo de caducidade do direito de ação neste tipo de ações é de cinco anos como expressamente prevê no n.º 4 da norma acima transcrita.
A propósito da tempestividade das ações de perda de mandato diz-se no Acórdão do STA de 29.10.2020, proferido no processo n.º 0163/19.1BEPRT, jurisprudência que se perfilha, o seguinte:
“(…) resulta do nº 4 do art. 11º da Lei 27/96 de 1/08 (LTA) que o prazo de cinco anos aí referido para interposição das ações de perda de mandato e de dissolução dos órgãos autárquicos tanto o é para o MP como para qualquer interessado direto em demandar ou qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido.
E que, o prazo de vinte dias a que se refere o art. 11º nº 3 da LTA, tal como o mesmo expressamente refere, apenas diz respeito ao dever funcional para o MP de propor as referidas ações dentro do prazo de 20 dias.
O que, na verdade, é perfeitamente perceptível.
Dados os interesses públicos em causa e, independentemente do prazo alargado de cinco anos para propositura das referidas ações, existe uma obrigação ética de rapidez e urgência em fazer
com que não se mantenha no poder quem efetivamente não tem condições para tal.
Daí que o MP, a quem incumbe defender a legalidade democrática, tenha um dever funcional de
acionar no prazo de vinte dias, que não é um prazo de propositura da ação, pelo que a sua inobservância apenas gera nomeadamente responsabilidade disciplinar, mas não a extinção do direito.
Este só opera com o decurso do prazo previsto no n.º 4 de cinco anos”, disponível em www.dgsi.pt.
Prevê-se no n.º 2 do artigo 98.º do CPTA, sob a epígrafe “Contencioso eleitoral”, que “Na falta de disposição especial, o prazo de propositura de ação é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do ato ou da omissão.”.
O prazo acima identificado refere-se às ações urgentes previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do CPTA, ou seja, quando esteja em causa a impugnação de “(…) atos administrativos em matéria eleitoral (…)”.
As ações de contencioso eleitoral autárquico abrangidas pelo âmbito de aplicação das normas acima citadas, são a impugnação da eleição para os vogais da junta de freguesia e para presidente e secretários da mesa da assembleia da freguesia, bem como da eleição para presidente e secretários da mesa da assembleia municipal, a realizar nas sessões de instalação dessa assembleia, previstas no n.º 1 do artigo 9.º e n.º 1 do artigo 45.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, norma que regula as competências e o regime jurídico das autarquias locais – Veja-se neste sentido o Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, de Mário Aroso de Almeida e de Carlos Alberto F. Cadilha, 4.ª edição, III Volume, pág. 779.
No n.º 1 do artigo 15.º da Lei da Tutela Administrativa, sob a epígrafe “Regime processual” prevê-se que: “As ações para declaração de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou entidades equiparadas têm caráter urgente e seguem os termos do processo do contencioso eleitoral, previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”.
No n.º 1 do artigo 15.º da Lei da Tutela Administrativa, o legislador pretendeu regular por remissão para o CPTA a tramitação do processo de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou entidades equiparadas. Porém, no que respeita ao prazo para intentar as ações de perda de mandato este previu expressamente, no n.º 4 do artigo 11.º desse diploma um prazo de caducidade do direito de ação de cinco anos.
O prazo de vinte dias previsto no n.º 3 dessa norma, refere-se prazo para o exercício de um dever funcional, não estando aí previsto qualquer prazo de caducidade.
Com efeito, o n.º 4 do artigo 11.º da Lei de Tutela Administrativa, norma que, como acima se disse, regula o regime jurídico da tutela administrativa a que estão sujeitas as autarquias locais e entidades equiparada, norma assume natureza de especial, face ao previsto no n.º 2 do artigo 98.º do CPTA.
Sobre a interpretação de normas especiais dispõe o n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil que “A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador.”.
Neste sentido veja-se em “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, do Prof. João Baptista Machado, Coimbra, Almedina, 1983, pág. 170, onde se diz que “(…) a lei especial prevalece sobre a lei geral (critério da especialidade: lex specialis derogat legi generali), ainda que esta seja posterior, excepto (…) se outra for a intenção inequívoca do legislador”, em total consonância com o previsto no nº 3, do artigo 7º do Código Civil.
Voltando à matéria dos autos, importa saber se deve ou não proceder a exceção dilatória de intempestividade, invocada pelo Demandado na contestação.
Alega o Demando que o prazo de propositura da presente ação era de sete dias, de acordo com
o disposto no n.º 2 do artigo 98.º do CPTA.
Invoca que sendo o fundamento da presente ação a celebração de um contrato aquisição de prestação de serviços celebrado em 4 de setembro de 2020 e sendo esse um contrato público, pelo menos desde essa data que o Autor tinha conhecimento do mesmo.
Como resulta do acima exposto, o prazo de sete dias para intentar ações no âmbito do contencioso eleitoral previsto no n.º 2 do artigo 98.º do CPTA, não tem aplicação quanto às ações para perda de mandato, aplicando-se quanto a estas o prazo de caducidade de cinco anos, previsto no n.º 4 do artigo 11.º da Lei da Tutela Administrativa.
Decorre das alíneas A) e C) do probatório e do alegado pelo Autor, no ponto 3 da petição inicial,
que em 4 de setembro de 2020 foi celebrado, entre o Demandado e o Município de Santa Cruz, um contrato de aquisição de prestação de serviços de carpintaria, o qual serve de fundamento à
presente ação.
Assim, na data em que a presente ação foi intentada, em 13 de maio de 2021 (cf. alínea C) do probatório), não tinha ainda decorrido o prazo de caducidade do direito de ação, de cinco anos, previsto no n.º 4 do artigo 11.º da Lei da Tutela Administrativa, consequentemente, tem de considerar-se a presente ação tempestiva.
Termos em que tem de improceder, por não provada, a invocada exceção de intempestividade
da presente ação.
O assim decidido é para confirmar.
Desde logo, refere o Recorrente – sem que extraia quaisquer consequências nas conclusões de recurso ou de impugnação da matéria de facto – que a sentença recorrida “basta-se com a referência, pelo Autor, de que “recebeu informação do DIAP em 20.04.2021”, desprovido de qualquer elemento de prova, não constando, sequer, dos factos provados, ou não provados”.
Ora, tal alusão consta do Relatório e a referência àquela Informação é feita a propósito da posição do Autor, em sede de réplica (vide p. 7 da sentença recorrida), sem que tenha sido extraída qualquer consequência enquanto discurso fundamentador de facto ou de direito da sentença recorrida.
Insiste o Recorrente de que o prazo de caducidade de interposição da presente acção é de 20 dias, nos termos do art. 11º, nº 3, da LTA, sendo relevante o conhecimento do acto atento o disposto no art. 98º, nº 2, do CPTA.
O certo é que, não vindo impugnada a matéria de facto, não está demonstrado que o MP tenha tido conhecimento efectivo do contrato na data da sua publicação, em 4 de Setembro de 2020, sendo que sempre seria de atender ao conhecimento pleno das circunstâncias e não a mera celebração do contrato.
Em todo o caso, tal argumentação é irrelevante. Não só porque a alegada urgência somente opera após a entrada da petição inicial (por reporte ao processo judicial), não estando o regime de caducidade sujeito a um prazo especial urgente (vide artigos 296º, 298º, nº2, 328º e 329º do Código Civil).
Com efeito, sobre esta temática, ou seja, de saber qual o prazo que o MP dispõe para intentar a acção de perda de mandato prevista no art. 11º da LTA, pronunciou-se recentemente o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 29.10.2020, no Proc. nº 163/19.1BEPRT, in www.dgsi.pt do qual se destaca:
“ .. Alega o recorrente que a decisão recorrida erra quando julga improcedente a exceção da caducidade da ação [nos termos do art. 98º, nº 2 do CPTA].
Para tanto refere que não faz qualquer sentido que um partido político ou um eleito local possam intentar um ação de perda de mandato ou de dissolução de órgão autárquico durante um longo prazo de 5 anos, independentemente do momento em que tomaram conhecimento dos factos que fundamentam a ação quando o legislador consagrou um prazo máximo de 20 dias para que o Ministério Público possa agir judicialmente (nos termos do disposto no nº 3 do artigo 11º da Lei nº 27/96, o MP tem o dever funcional de propor essas ações no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos) .
Pelo que a interpretação sustentada pelo tribunal faz uma diferença abissal e incompreensível de prazos entre o Ministério Público (20 dias) e os particulares (5 anos), o que não é compatível com o objetivo comum deste tipo de ações de declaração de perda de mandato e de dissolução de órgãos autárquicos que é a realização da justiça administrativa.
Refere, ainda, que no âmbito do processo administrativo, os prazos de que dispõe o Ministério Público para intentar ações é igual ou superior ao dos particulares, pelo que, não faria sentido que nas ações de declaração de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos a regra fosse diferente.
Contudo, nunca se disse no acórdão recorrido que o prazo para o MP era de 20 dias e para os restantes interessados 5 anos.
O que se diz, e bem, no acórdão recorrido é que resulta do nº 4 do art. 11º da Lei 27/96 de 1/08 (LTA) que o prazo de cinco anos aí referido para interposição das ações de perda de mandato e de dissolução dos órgãos autárquicos tanto o é para o MP como para qualquer interessado direto em demandar ou qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido.
E que, o prazo de vinte dias a que se refere o art. 11º nº3 da LTA, tal como o mesmo expressamente refere, apenas diz respeito ao dever funcional para o MP de propor as referidas ações dentro do prazo de 20 dias.
O que, na verdade, é perfeitamente perceptível.
Dados os interesses públicos em causa e, independentemente do prazo alargado de cinco anos para propositura das referidas ações, existe uma obrigação ética de rapidez e urgência em fazer com que não se mantenha no poder quem efetivamente não tem condições para tal.
Daí que o MP, a quem incumbe defender a legalidade democrática, tenha um dever funcional de acionar no prazo de vinte dias, que não é um prazo de propositura da ação, pelo que a sua inobservância apenas gera nomeadamente responsabilidade disciplinar, mas não a extinção do direito.
Este só opera com o decurso do prazo previsto no n.º 4 de cinco anos.
Improcede, pois, a invocação de erro na decisão recorrida quanto à improcedência da exceção de caducidade, pelo que se mantém a mesma nos seus precisos termos”.
Jurisprudência que se acolhe julgando improcedente o argumentário do Recorrente, nesta parte.
ü Do erro de julgamento de direito
Contesta o Recorrente o juízo formulado pelo Tribunal a quo, assentando o dissídio, em suma, no facto de não aceitar: i) ter outorgado um contrato público – e que tal implica uma participação no procedimento administrativo - que alegadamente ii) lhe atribuiu uma vantagem patrimonial e de que iii) tal conduta ter sido praticada com “culpa grave”.
Importa, pois, aferir do alegado erro de julgamento que consiste em saber se Recorrente / Réu estava impedido de celebrar o contrato a que aludem as alíneas E) e D) do probatório com o Município de Santa Cruz, por força do disposto no artigo 4º, alínea v) do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de Junho (EEL), e, assim sendo, tal facto implica a perda do mandado que vem exercendo, como se dispõe no artigo 8º, nº 2 do Regime Jurídico da Tutela Administrativa, aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto (LTA), pelo que a acção intentada pelo MP foi julgada procedente.
Atenta a factualidade relevante há que proceder ao seu enquadramento jurídico.
Dispõe o art.º 7.º da LTA que “a prática, por ação ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais ou no da gestão de entidades equiparadas pode determinar, nos termos previstos na presente lei, a perda do respetivo mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos, ou a dissolução do órgão, se forem o resultado da ação ou omissão deste”.
No caso concreto da sanção de perda de mandato, determina o n.º 2 do art.º 8.º da Lei em referência que «incorrem, igualmente, em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem”.
Não obstante, “não haverá lugar à perda de mandato ou à dissolução de órgão autárquico ou de entidade equiparada quando, nos termos gerais de direito, e sem prejuízo dos deveres a que os órgãos públicos e seus membros se encontram obrigados, se verifiquem causas que justifiquem o facto ou que excluam a culpa dos agentes” (cfr. art.º 10.º, n.º 1, da Lei n.º 27/96).
Relativamente a esta matéria justificou a sentença recorrida:
“(…) Voltando à matéria dos autos, resulta das alíneas B) e C) do probatório que o Demandado, exerce o mandato de Presidente da Junta de Freguesia de Santo António da Serra e celebrou com o Município de Santa Cruz, em 4 de setembro de 2020, o contrato de aquisição de prestação de serviços n.º 87/2020.
Decorre do teor da cláusula 5.ª desse contrato que pela prestação de serviços aí prevista é devido ao Demandado o pagamento do valor de €12.804,00, acrescido de IVA à taxa legal – cf. alínea C) do probatório.
Com efeito, o Demando ignorou o impedimento legal que sobre si recaía, previsto na subalínea v) tendo decidido livre e espontaneamente celebrar o contrato de direito público com um município que integra o âmbito territorial da freguesia em que exerce o mandato de presidente da junta de freguesia, através da participação num procedimento de ajuste direto.
O Demandado atuou assim voluntariamente não podendo ignorar que tal conduta lhe era proibida, não se descortinando do invocado qualquer causa que justifique o facto ou exclua a culpa do mesmo.
Conclui-se, portanto, que age com culpa grave quem, devendo saber estar impedido de praticar determinado ato, o pratica.
Alega o Demandado que não teve intenção de obter qualquer vantagem patrimonial.
Para que se considere verificada a existência de uma vantagem patrimonial a lei basta-se com a mera intenção de obtenção desta, de acordo com o previsto parte final do n.º 2 do artigo 8.º – neste sentido veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21.05.2020, proferido no processo n.º 069/19.4BEMDL, disponível em www.dgsi.pt.
Deste modo, a celebração pelo Demandado com o Município de Santa Cruz, de um contrato de aquisição de prestação de serviços quando de facto se encontrava impedido, prevendo-se na cláusula 4ª do mesmo que lhe é devido o pagamento de €12.804,00, visou a obtenção de uma vantagem patrimonial.
Com efeito, a preterição do consignado na subalínea v) da alínea b) do artigo 4.º do Estatuto dos Eleitos Locais determina a perda de mandato por os comportamentos ali referidos puderem ser subsumidos à norma sancionatória prevista no artigo 8º, nº 2 da Lei da Tutela Administrativa.
Assim, conclui-se que a sanção a aplicar ao Demandado deve ser, nos termos do artigo 8º, n.º 2 da Lei da Tutela Administrativa a perda de mandato”.
Do discurso fundamentador da sentença recorrida é de afastar, desde logo, o “ataque” infligido pelo Recorrente ao alegado erro de o Tribunal a quo ter como pressuposto a sua participação no procedimento ou na decisão adjudicatória que veio a culminar com a celebração do contrato.
Tal actuação releva sobretudo porque há que atender ao disposto nas subalíneas iv) e v) da alínea b) no art.º 4.º da Lei n.º 29/87, de 30/06, respetivamente que “no exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:
(...) b) em matéria de prossecução do interesse público:
iv) não intervir em processo administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado nem participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, ou em que tenha interesse ou intervenção em idênticas qualidades o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2º grau de linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
v) não celebrar com a autarquia qualquer contrato, salvo de adesão”.
Ora, é inquestionável que o Recorrente / Réu exercia funções de Presidente da Junta de Freguesia de Stº António da Serra, Concelho de Stª Cruz e, em 4 de setembro de 2020 celebrou com o Município de Stª Cruz, o contrato de aquisição de serviços de carpintaria nº 87/20, no valor de €12.804,00, na sequência do processo de contratação pública nº 10298/20 dessa autarquia.
Logo, os factos alegados pelo Ministério Público como fundamento para a declaração de perda de mandato, que foram dados como provados na sentença recorrida – não impugnados pelo Recorrente - e que motivaram a decisão de declaração de perda de mandato subsumem-se na citada subalínea v) da alínea b) e não na subalínea iv), como decorre das alegações recursivas.
O presente regime legal tem subjacente que “A tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos e é exercida nos casos e segundo as formas previstas na lei” – vide n.º 1 do artigo 242º, da Constituição da República Portuguesa.
Donde se extrai que “A tutela administrativa é, assim, uma tutela de legalidade, pois que não visa controlar o mérito das decisões dos órgãos da administração local (a sua oportunidade e a sua conveniência) ou a sua conformidade com os interesses gerais, tal como o Governo os concebe. O seu objectivo é, antes e tão-só, assegurar que essas decisões cumpram a lei. E mais: ela própria - a tutela administrativa - está sujeita ao princípio da legalidade, uma vez que só pode ser exercida "nos casos e segundo as formas previstas na lei" - o que significa que só podem adoptar-se as medidas tutelares constantes da lei, que, assim, tem que definir as diferentes formas de tutela (inspecções, inquéritos, sindicâncias, informações, dissolução de órgãos autárquicos): é o princípio da tipicidade das medidas de tutela” – cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 07928/11, em 27.10.2011, disponível em www.dgsi.pt ).
Daí que nos artigos 8º e 9º da LAT se especifiquem quais as circunstâncias que podem determinar essa perda de mandato, esta especificação é também uma decorrência do princípio da tipicidade das medidas tutelares, uma vez que, é a lei que “(…) tem de estabelecer de forma densa, objectiva ou determinada os termos de aplicação dessas medidas, evitando a discricionariedade (administrativa ou judicial) neste domínio (…)” – cf. Pedro Gonçalves, em O Novo Regime Da Tutela Administrativa Sobre As Autarquias Locais, Centro de Estudos e Formação Autárquica - CEFA, setembro 1997, página 16.
A sanção de perda de mandato, prevista n.º 2 do artigo 8.º da LTA, quando aí se diz que “Incorrem, igualmente, em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem”, tem de ser conjugada com os deveres e impedimentos legais consignados no Estatuto dos Eleitos Locais. Em concreto, com a preterição do consignado na subalínea v) da alínea b) do artigo 4.º, designadamente de os comportamentos ali tipificados puderem ser subsumidos à norma sancionatória prevista no artigo 8º, nº 2 da Lei da Tutela Administrativa.
No que concerne à alegação do Recorrente de que não retirou qualquer vantagem patrimonial, desde logo, o contrato celebrado não foi gratuito, mas oneroso, donde sempre retirou proveito patrimonial. Além de que, como se alude no Acórdão deste TCA SUL, de 05.05.2016 , Rec. 13190/16 in www.dgsi.pt:
“…É que, como é bom de ver, a perda de mandato estatuída no nº 2 do artigo 8º da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto deve ocorrer quando os membros dos órgãos autárquicos intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado, no exercício das suas funções autárquicas, ou por causa delas, relativamente ao qual se verifique impedimento legal “…visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem” (sublinhado nosso).
(…) A este respeito cumpre recuperar o que, com clarividência, foi dito no Acórdão do supremo Tribunal Administrativo de 18/03/2003, Proc. 0369/03, in, www.dgsi.pt/sta: “Quando a lei fala da obtenção de vantagem patrimonial, com uma conotação ou valoração negativa em termos de poder desencadear a grave sanção de perda de mandato, apenas pode querer significar que o eleito local, por via de atuação decorrente do exercício das suas funções ou por causa delas, vise obter uma situação de favor, de primazia ou de privilégio geradora de desigualdade em relação outros concretos ou eventuais concorrentes que pudessem prestar o mesmo serviço em condições iguais ou mais favoráveis. Ou ainda quando intervenha em qualquer ato ou contrato favorecendo, em termos patrimoniais, a sua própria posição ou a de terceiro.”
Com efeito a expressão «vantagem patrimonial» contida no normativo não pode ser reconduzível ao um conceito de mera obtenção de provento ou de receita. Antes nos há-de reportar para uma situação de favor (favorável) ou de primazia perante os demais, ou noutra aceção de regalia ou de privilégio, que consubstanciam significados de «vantagem» em linguagem comum.
E porquanto essa situação de favor ou primazia, para si ou para terceiro seja tencionada pelo membro de órgão autárquico no exercício das suas funções ou por causa delas através de procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado em que interveio mas relativamente ao qual se verificava impedimento legal, a lei sanciona-a com a perda do respeito mandato.
E é a esta luz, que deve ser entendido que a expressão «visando a obtenção de uma vantagem patrimonial» “não se refere a toda e qualquer vantagem patrimonial, mas a uma vantagem ilícita, no sentido de que não é devida” (cfr. Acórdão do STA de 03/04/1997, Proc. 041784)”.
(…)
Argui ainda o Recorrente que a sentença recorrida desconsiderou o nº 1 do artigo 10º da LTA, segundo o qual: “Não haverá lugar à perda de mandato ou à dissolução de órgão autárquico ou de entidade equiparada quando, nos termos gerais de direito, e sem prejuízo dos deveres a que os órgãos públicos e seus membros se encontram obrigados, se verifiquem causas que justifiquem o facto ou que excluam a culpa dos agentes.”
O que não corresponde à realidade como decorre da sentença recorrida quando aí se alude, designadamente:
- ….conclui-se que a sanção a aplicar ao Demandado deve ser, nos termos do artigo 8º, n.º 2 da Lei da Tutela Administrativa a perda de mandato.
A tal não obsta, ao contrário do defendido pelo Demandado, o exercício do cargo de presidente da Junta de Freguesia em regime de não permanência, uma vez que, essa concreta situação não é excecionada pelo previsto no Estatuto dos Eleitos Locais, nem no regime sancionatório, previsto no artigo 8.º, n.º 2 da Lei da Tutela Administrativa.
- “...Assim, ao contrário do alegado pelo Demandante, o facto de estar em causa um contrato público que foi celebrado com um município, para a qual este não exerce diretamente funções, não impede a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei da Tutela Administrativa, por a declaração de perda de mandato não estar dependente da relação existente entre as partes do contrato público celebrado, mas apenas do potencial conflito de interesses derivado das especiais funções públicas em que os seus signatários se encontram investidos”.
Cabia ao Recorrente, nos termos do art. 10º da LTA, a alegação e prova das causas justificativas e exclupativas excluentes da aplicação da sanção, como elementos impeditivos da previsão legal, nos termos do art.º 342.º, n.º 2, do C. Civil (cf., neste sentido, o Ac. do STA de 29/5/2003 – Proc. n.º 993/03). O que não fez de modo a convencer este Tribunal ad quem.
As circunstâncias invocadas pelo Recorrente (já afastadas na sentença recorrida) e outras aqui invocadas, como não ter formação jurídica, têm de soçobrar. Nunca o argumento atinente ao desconhecimento da lei poderia relevar perante o preceituado no artigo 6.º do Código Civil, nos termos do qual, “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”. Neste sentido, cf. por todos o Ac. TRG de 21-03-2019 (relator: Heitor Gonçalves), p. 3674/14.1T8VNF-A.G1, disponível em www.dgsi.pt .
A norma vertida no citado preceito legal corresponde ao entendimento tradicional de que “a ignorância da lei não aproveita a ninguém”, equiparando a “má interpretação” da lei à sua “ignorância” pura e simples, e que se desdobra em duas regras fundamentais nela vertidas, “sem as quais o Direito não seria verdadeiro Direito, mas um simples conjunto de valores ético-sociais ou de códigos de boas práticas” – vide Diogo Freitas do Amaral, Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Volume I, Coimbra, Almedina, 2017, p. 18.
Como o argumento de não auferir remuneração pelo cargo, enquanto presidente da junta de freguesia, não detém qualquer vector justificativo ou excludente da culpa, não só porque não deixa de estar sujeito aos mesmos deveres éticos e legais enquanto eleito local, como a celebração de contratos com o município não pode ser uma forma de “pagamento” ou de compensação pelo exercício do cargo não remunerado noutro órgão local.
Se na verdade, como decorre do disposto no n.º 3, do artigo 242º da Constituição da República Portuguesa “A dissolução de órgãos autárquicos só pode ter por causa ações ou omissões ilegais graves”. Então as normas legais acima identificadas (LAT e EEL) devem ser interpretadas tendo em consideração o regime constitucional e estatutário das autarquias locais, sendo que as freguesias são autarquias locais, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 236.º da Constituição da República Portuguesa,
“1. No continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas.
2. As regiões autónomas dos Açores e da Madeira compreendem freguesias e municípios.”.
O presidente de uma junta de freguesia é, conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do regime jurídico das autarquias locais (RJAL) - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, com as alterações posteriores, sendo a mais recente a Lei n.º 66/2020, de 04/11) -, representante da pessoa coletiva freguesia a cujo órgão executivo preside. E, sem prejuízo da necessidade da autorização da respetiva assembleia de freguesia, à junta de freguesia cabe, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do mesmo diploma: - «Discutir e preparar com a câmara municipal contratos de delegação de competências e acordos de execução (...)» (alínea i)); - «Submeter à assembleia de freguesia, para efeitos de autorização, propostas de celebração de contratos de delegação de competências e de acordos de execução, bem como da respetiva resolução e, no caso de contratos de delegação de competências, revogação» (alínea j)). Ao mesmo tempo, o presidente da junta de freguesia integra a assembleia municipal, órgão deliberativo representativo do município territorialmente correspondente à freguesia a que preside (artigos 5.º e 6.º do RJAL). Por outro lado, entre cada município e as suas freguesias, para além de uma “sobreposição” territorial e em decorrência dela, verifica-se uma acentuada conjunção/conjugação de atribuições e competências, com necessidade de articulação entre si, o que resulta manifesto da análise das normas que as preveem, desde logo na parte final (aqui sublinhada) quer do n.º 1 do artigo 7.º do RJAL: «Constituem atribuições da freguesia a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com o município», quer do n.º 1 do artigo 23.º do RJAL «Constituem atribuições do município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com as freguesias».
O juízo de censura decorre de o Recorrente, enquanto eleito local, não poder olvidar os direitos e obrigações que decorrem da causa pública, como eleito local e integrado numa estrutura orgânica e institucional que vai para além do cargo de Presidente da Junta de Freguesia. E nesse quadro legal estar-lhe vedada a celebração de (qualquer) contrato com a autarquia – subalínea v) da al. b) do art. 4º do Estatuto dos Eleitos Locais, quanto aos impedimentos.
Tem entendido a jurisprudência dos tribunais superiores a qual se perfilha, a propósito do conceito de culpa que: “A culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente, por este, face às circunstâncias específicas do caso, dever e poder ter agido de outro modo, juízo assente no nexo de imputação psicológica existente entre o facto e a vontade do autor” – cf. Acórdão do STA de 07.01.1997, processo n.º 41.478, disponível em www.dgsi.pt .
Logo, não poderia o Recorrente desconhecer que a sua conduta era proibida por lei, quando podia e devia ter procedido de modo diferente, ou seja, o Recorrente agiu com culpa face à conduta que lhe era exigível tendo em atenção as funções públicas em que se encontra investido.
Tendo no decurso do seu mandato como Presidente da Junta de Freguesia celebrado com o Município de Santa Cruz o contrato de prestação de serviços cujo procedimento foi sujeito a normas de contratação pública (vide alíneas E) e D) do probatório). Logo, tem-se como verificado o impedimento que consta do art. 4º, alínea b) subalínea v) do Estatuto dos Eleitos Locais.
Porquanto, é precisamente a celebração de contrato que se subsume na previsão legal dos impedimentos (primeira parte do art. 8º, nº 2 da LTA). Tal como foi decidido na sentença recorrida acompanhando o Acórdão de fixação de jurisprudência do STA de 12-12-2019, no Processo n.º 88/18.8 BEPNF, nos seguintes termos: «Para efeitos de aplicação do artigo 4.º, alínea b), subalínea v), do Estatuto dos Eleitos Locais, o sócio e único gerente de uma sociedade empreiteira que seja, simultaneamente, presidente de uma junta de freguesia e, por inerência, membro da assembleia do respectivo município, está impedido de celebrar contrato de empreitada entre essa sociedade e este município.»
Sem razões para divergir, acolhe-se a fundamentação aí aduzida (Acórdão de Uniformização):
“No presente caso, segundo a letra da norma legal em apreciação, «o eleito local está vinculado, no exercício das suas funções», a prosseguir o interesse público, o que o impede de celebrar com a autarquia qualquer contrato, salvo de adesão.
A vinculação à prossecução do interesse público, no exercício das funções para que foi eleito, constitui, assim, o «fundamento» do impedimento em causa, e a imparcialidade no exercício dessas funções é, simultaneamente, demonstração e garantia do acatamento dessa vinculação.
Demonstração, porque se o eleito local age de forma isenta e transparente, isso mostra que não visou com a sua actuação outros interesses que não o interesse público. Garantia, porque se ele evita situações de potencial conflito entre o seu interesse privado e o interesse público assegura essa vinculação.
O que conduz a que a actuação imparcial seja - além do mais - uma actuação isenta e transparente, sendo estes dois predicados verdadeira «garantia preventiva do cumprimento da mesma».
Temos, pois, que os eleitos locais - e é só deles que estamos a falar - estando vinculados à prossecução do interesse público, deverão dar, do exercício das suas funções, uma imagem de objectividade, isenção, equidistância relativamente aos interesses em presença, de modo a projectar para o exterior um sentimento de confiança.
Na verdade, se o fundamento do impedimento em causa é a vinculação do eleito à prossecução do interesse público, a sua finalidade não é outra senão assegurar a imparcialidade, a isenção, a transparência no exercício das funções autárquicas.
Deste modo, e ao nível da prossecução dos princípios para que nos remete a letra da norma ora em apreciação, constatamos que ela convive mal com a exigência de demonstração de uma concreta actuação parcial, ou sua mera possibilidade, para que se verifique o impedimento em causa.
9. E o mesmo acontece se descermos a um plano mais empírico, ou seja, ao do «conflito de interesses» que, no fundo, configura o caso típico de vida presente na mente do legislador como justificador do impedimento em análise.
O conflito de interesses pressupõe, no mínimo, dois interesses; e haverá conflito quando - em termos efectivos ou meramente potenciais - a possibilidade de «satisfação plena de um» apenas se verificará à custa do sacrifício ou prejuízo - em maior ou menor medida - da satisfação plena do outro. A melhor forma de prevenir o conflito de interesses será empreender no sentido de evitar o surgimento do interesse cuja satisfação potencial ou efectiva prejudica ou sacrifica o interesse contraposto.
A situação de potencial conflito de interesses surgirá sempre que um eleito local tenha, directa ou indirectamente, um interesse financeiro, económico, ou outro interesse pessoal, susceptível de comprometer a sua imparcialidade no contexto da celebração de um contrato com a respectiva autarquia, de tal forma que não lhe poderá ser atribuído o estatuto de «desinteressado».
E na gestão de grande proximidade que acontece ao nível das autarquias locais, estas situações não só têm um considerável potencial multiplicativo como ainda atingem forte dimensão pessoal, minando o valor da confiança na imparcialidade, a que supra nos referimos. E é então que o impedimento sob análise surge com o propósito de garantir a separação entre a esfera de interesses pessoais próprios do eleito local da esfera do interesse público que, enquanto membro da autarquia, está vinculado a prosseguir.
E tendo em devida conta a importância dos princípios que o sustentam, importa conferir a esse impedimento uma operatividade tal que o torne aplicável tanto em casos de verificação efectiva de conflitos como em casos de conflito meramente potencial, operando esta antecipação de possíveis conflitos de interesses a título de compensação da diabolica probatio em matéria de imparcialidade e desvio de poder.
Ressuma, pois, que não impondo claramente, a norma legal em causa, uma das interpretações, e aplicações, que dela fizeram os dois acórdãos em confronto, o certo é que a sua interpretação à luz dos valores e princípios que visa proteger, bem como dos casos da vida a que procura responder, conduz-nos com certeza bastante à solução encontrada pelo acórdão recorrido.
10. Na verdade, tendo a sociedade empreiteira - contra-interessada na acção - como sócio maioritário e único gerente o presidente da junta de freguesia de ……….- concelho de ………… - que é também - simultaneamente e por inerência [artigos 24º nº1, e 42º nº1, da Lei nº169/99, de 18.09] - membro da assembleia municipal do Município de …………., gera-se uma «situação de conflito» - pelo menos potencial - entre os seus interesses pessoais - nomeadamente de ordem financeira - e o «interesse público» do município de cuja assembleia municipal é membro. Este conflito não tem a ver, directamente, com a sua situação de presidente da junta de freguesia, mas sim com o facto de, embora por inerência, ser membro da assembleia municipal.
Ora, de acordo com o que dissemos, para que o impedimento previsto no artigo 4º, alínea b) e subalínea v), da EEL - artigo 4º, nº 2 alínea e), no caso do acórdão fundamento - possa e deva operar, não será necessário demonstrar a real possibilidade de o autarca influenciar a celebração do contrato de empreitada com o município, bastando, para tal, que pelo facto de integrar simultaneamente um órgão do município dono da obra e a posição de proprietário e gerente da sociedade empreiteira não lhe possa ser atribuído o estatuto de «desinteressado». E, ao não poder sê-lo, o labéu de desconfiança na sua imparcialidade, na sua isenção, relativamente à celebração do contrato de empreitada, será o bastante para que se verifique o impedimento em causa”.
Sendo insusceptível de afastar o entendimento do citado acórdão uniformizador de jurisprudência o argumento do Recorrente de que não dispõe de uma sociedade comercial. Ou que a verba estava prevista no orçamento do Município e tinha sido aprovada a realização da despesa, assim como havia a necessidade de tais serviços. Ora, mal seria que assim não fosse!
A inexistência de circunstâncias que possam afastar os pressupostos de facto e de direito do art. 8º, n.º 2 da LTA determina a procedência da presente acção de perda de mandato do Recorrente do cargo de presidente da junta de freguesia de Santo António da Serra.
Por último, alude o Recorrente que tal juízo é manifestamente inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, referente à restrição de direitos, liberdades e garantias, bem como viola esse mesmo princípio da proporcionalidade e proibição do excesso quanto ao direito de acesso a cargos electivos consagrado no artigo 50º, nº 3 da CRP, na medida em a perda de mandato implica uma inelegibilidade do Recorrente.
O Tribunal Constitucional nas diversas vezes que tem sido convocado a pronunciar-se sobre o princípio da proporcionalidade (ou proibição do excesso) não se tem afastado da construção clássica da doutrina quanto às vertentes da sua dimensão e densidade por forma diferente da acabada de referir. No Acórdão n.º 632/2008 de 23/12/2008, (com expressa remissão para o Acórdão do mesmo Tribunal n.º 634/93), pode ler-se: "O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: [...] Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos [...]" Podendo ainda extrair-se do Acórdão n.º 632/2008, de 23-12-2008, com respeito à dimensão "proporcionalidade em sentido estrito ou critério da justa medida" que "o que aqui se mede, na verdade, é a relação concretamente existente entre a carga coativa decorrente das medidas que se visa alcançar. Ou, como se disse ainda no Acórdão n.º 187/2001, (trata-se [...] de exigir a intervenção, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se encontra numa relação 'calibrada' - de justa medida com os fins prosseguidos, o que exige uma ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis"
O critério da justa medida ou da proporcionalidade em sentido estrito pressupõe uma valoração positiva face à relação que se estabelece entre o bem que se pretende proteger e, no outro prato da balança, do direito ou bem jurídico que se pretende afetar, mediante imposição de uma restrição. Assim, ver Jorge Reis Novais, Princípios Estruturantes do Estado de Direito, cit., pp. 116-117.
Conforme foi supra desenvolvido, por referência quer ao quadro constitucional como infraconstitucional, a medida prevista no art. 8º, nº 2 da LAT surge contextualizada e conexa com a ética da causa pública enquanto eleito local e representante da população, sem que se revele desproporcional ou excessiva. Não decorrendo da mesma qualquer situação de inelegibilidade, mas antes do EEL (artigos 12º e 13º).
Improcedendo, também, nesta parte, as conclusões do Recorrente.
De todo o exposto improcedem as conclusões recursivas, o que conduz ao não provimento do recurso, mantendo-se sentença recorrida.
*
III. Decisão
Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo do Recorrente.
Lisboa, 09 de Setembro de 2021
(A Relatora consigna e atesta, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, que as Juízes Desembargadoras Catarina Vasconcelos e Sofia David, que integram a presente formação, têm voto de conformidade com o presente acórdão).
Ana Cristina Lameira |