Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04492/00 |
| Secção: | CA- 2.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 06/29/2000 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO ANÁLISE DOS FACTOS QUE MOTIVARAM A PUNIÇÃO SUA NEUTRALIDADE DO PONTO DE VISTA ÉTICO-SOCIAL |
| Sumário: | I -No caso de aplicação de sanções disciplinares expulsivas não se pode presumir que o decretamento da suspensão da eficácia do acto causará, necessariamente, grave lesão do interesse público, havendo sempre lugar a uma verificação concreta da gravidade da lesão. II - Tal verificação implica a análise da natureza dos factos que motivaram a punição, bem como um juízo de prognose sobre as eventuais repercussões da suspensão na imagem externa da instituição em causa e regular funcionamento dos respectivos serviços. III -Se tais factos, praticados no âmbito de uma instituição universitários, são neutros do ponto de vista ético-social e traduzem apenas uma diferente concepção de ensino ou divergência na interpretação de normas, não pode dizer-se que a suspensão do acto punitivo determine grave lesão do interesse público. |
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