Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 606/20.1BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/30/2020 |
| Relator: | MARIA CARDOSO |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO FACTOS INTERRUPTIVOS |
| Sumário: | I. A LGT, na redacção inicial, atribui efeito interruptivo a vários factos, sendo que, face ao regime anterior a 01/01/2007, quando ocorre mais de uma causa de interrupção da prescrição em relação ao mesmo prazo de prescrição, as causas de interrupção posteriores à primeira têm o seu efeito próprio, independentemente de ter ou não ocorrido qualquer outra interrupção. II. Resulta do n.º 3, do artigo 49.º da LGT (na redacção introduzida pela Lei n.º 53.º-A/2006, de 29/12) que caso até 31/12/2006 já tiverem ocorrido uma ou várias interrupções do prazo de prescrição, não poderá ocorrer qualquer outra interrupção a partir de 01/01/2007. III. Aceitar, que independentemente de ter ocorrido um facto interruptivo com a citação do executado em 11/02/2004, o primeiro facto interruptivo a verificar-se após 01/01/2007 interromperia sempre o prazo de prescrição, seria aceitar a eliminação dos efeitos interruptivos anteriores (artigo 12.º, n.º 2 do CC.). |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I - RELATÓRIO
1. A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação deduzida por M..., contra o despacho proferido pelo órgão de execução fiscal (Serviço de Finanças de Lisboa 7), de 12 de Março de 2020, que indeferiu o pedido de prescrição das dívidas de IRS, relativas aos anos de 1999 e 2000, proferido no processo de execução fiscal n.° 3.... 2. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A - Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos à margem melhor identificados, que julgou procedente a reclamação apresentada por M..., declarando as dividas de IRS relativas aos anos de 1999 e 2000 exigidas no processo de execução fiscal n° 3... prescritas. B - Discorda a Fazenda Publica, com o devido respeito, do entendimento sufragado na douta sentença, e com o mesmo não se conforma, porquanto procede a uma errónea apreciação dos factos pertinentes para efeitos de decisão, com consequente inadequado enquadramento jurídico. C - Considerou a douta sentença que: “a junção do aviso de receção assinado pelo Reclamante com data de 05-12-2007 e com a indicação de citação da execução n.° 3... e da penhora não é suficiente para ser considerado como citação, como ato interruptivo da contagem do prazo de prescrição, no processo n.° 3..., o processo objeto dos autos". D - Observada a tramitação do processo executivo no SEFWEB, constata-se que o PEF n° 3... foi apensado ao processo principal n.° 3..., sendo o reclamante citado no primeiro PEF em 11-02-2004 e no segundo em 05-12-2007. 11.Também consta da matéria dada como assente que o reclamante foi citado no PEF 3... em 11-02-2004 (pontos F e H dos factos assentes); E - Portanto, entende a Administração Fiscal que houve uma primeira interrupção em 11-02-2004 e outra em 05-12-2007 quando já estava em vigor o novo regime contido no art.° 49.° da LGT. F - Diz o tribunal a quo que a citação ocorrida em 15-12-2007 relativamente ao PEF 3... e da penhora não tem a virtude de operar a interrupção do PEF 3... porque somente é junto aviso de receção sem a junção do oficio de citação do PEF 3..., pelo que se desconhece a data da autuação, as respetivas certidões, os tributos, anos e montantes, quando por outro lado, confirma que houve citação naquela data (facto H da matéria assente). G - Denotando - se, desde logo, erro de julgamento uma vez que, decide mal ou contra os factos apurados. H - Realce-se, ainda, que o que está em causa não é a (i)legalidade / (ir)regularidade daquela citação (esta questão teria que ser discutida no meio próprio), e I - Sendo entendimento do douto tribunal a falta de elementos que considerasse essenciais para o bom julgamento da presente lide, deveria o mesmo, ao abrigo do princípio do inquisitório, que enferma todo o processo tributário (art.° 13°/1 do CPPT), requere - los à Administração tributária, sob pena de o processo ficar inquinado por uma nulidade processual, nos termos do artigo 195° do CPC, aplicável ex vi artigo 2°, al. e), do CPPT, o que se verifica patente no presente processo. J - Por fim, com a revogação do n° 2 do art.° 49.° da LGT, deixou de haver norma que defina os efeitos dos atos interruptivos, designadamente da citação, pelo que somos do entendimento de que não há como deixar de recorrer, através de uma aplicação subsidiária, às normas contidas nos arts. 326.° e 327.°, ambos do Cód. Civil, ex vi do art.° 2.° al. d) da LGT. K - E esse efeito é não só o instantâneo de inutilizar o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.°, n.° 1 do Código Civil), mas também o efeito duradouro de obstar ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar (artigo 327.°, n.° 1 do Código Civil). L - Pelo que, concluímos que as dívidas de IRS exigíveis no PEF à margem referenciado não se encontram prescritas. M - Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados, assim como não considerou nem valorizou como se impunha a prova documental que faz parte dos autos em apreço, levando a que também preconizasse uma errada valoração da factualidade dada como assente violando o direito aplicável, no caso os artigos 48° e 49° da LGT, 13° do CPPT, 195° do CPC e 12°, 236° e 327° do CC. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente, quanto à matéria aqui discutida. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.
3. O recorrido M..., devidamente notificado para o efeito, veio apresentar as suas contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes: 1) No recurso interposto, a Recorrente discorda da douta sentença proferida em 23 de junho de 2020 pelo Tribunal Tributário de Lisboa (doravante, sentença recorrida), reiterando, em suma, que (i) as dívidas fiscais em causa nos presentes autos (dívidas de IRS de 1999 (EUR 59349,33), 2000 (EUR 4702,51) e 2001 (EUR 8494,17)) não estão prescritas, porque o decurso do prazo de prescrição foi interrompido pela existência de duas alegadas citações (uma primeira de 11 de fevereiro de 2004 e uma segunda de 5 de dezembro de 2007), e que (ii) ambas as alegadas citações produziram um efeito interruptivo do prazo de prescrição das dívidas fiscais. Analisemos então em concreto cada uma das alegadas citações. A - ALEGADA CITAÇÃO DE 11 DE FEVEREIRO DE 2004 2) Conforme o Tribunal Tributário considerou como provado (alínea F) dos Factos Assentes da Sentença Recorrida), “Em 11-02-2004 (data do carimbo dos CTT, no aviso de receção assinado sem data), M..., o ora Reclamante foi citado de que lhe foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 3..., sendo o valor da quantia exequenda de € 72 546,01 - cfr. fls. 28 a 30 do processo instrutor'. 3) A folhas 28 do processo administrativo consta um documento denominado “Citação", com a indicação “Registada c/ aviso de recepção" — que identifica o PEF 3..., e identifica as três dívidas de IRS em causa nos presentes autos (dívidas de IRS de 1999 (EUR 59349,33), 2000 (EUR 4702,51) e 2001 (EUR 8494,17)) que totalizam um valor em dívida de EUR 72546,01 — que não deixa qualquer margem para dúvidas de que esta citação respeita à TOTALIDADE das dívidas em causa nos autos. 4) O Tribunal considerou também como provado (alínea I) dos Factos Assentes da Sentença Recorrida): “Na tramitação do processo de execução fiscal n.° 3... consta que este processo foi apensado, em 02-02-2004 ao processo principal n.° 3... -cfr. teor de fls. 171 do processo instrutor recorrida (proferida)". 5) Não se compreende porque razão, o documento denominado “Citação" de folhas 28 do processo administrativo identifica o PEF 3..., quando à data da emissão deste documento denominado “Citação", este PEF 3... já tinha sido apensado ao PEF 3... (que à data já era o processo principal). 6) Neste sentido, o Recorrido remete para o tão doutamente exposto na sentença recorrida que ora se transcreve: "Da tramitação do processo de execução fiscal consta que, em 02-02-2004, o processo de execução fiscal n.° 3... foi apensado ao processo principal n.° 3.... Porém, não consta dos autos, a identificação do tributo, nem os valores, nem data da autuação do processo principal n.° 3.... Tendo tal processo sido elevado a processo principal, ao qual o processo objeto dos presentes autos, o processo de execução fiscal n.° 3...foi apensado em 02-02-2004, não se compreende como o ora Reclamante somente foi citado, em 11-02-2004, no âmbito do processo de execução fiscal n.° 3..., para pagar a dívida do total de € 72 546,01 (que corresponde ao somatório das quantias exequendas de IRS dos períodos de 1999 (€ 59 349,33), 2000 (€ 4 702,51) e 2001 (€ 8 494,17) sem qualquer referência ao processo principal n.° 3...". 7) O documento denominado "Citação” de folhas 28 do processo administrativo refere ainda no canto superior esquerdo "A cópia do título executivo constitui anexo desta citação”. Nas páginas seguintes do processo administrativo não consta qualquer título executivo — consta apenas um talão de registo, supostamente dirigido ao Recorrido e um aviso de receção alegadamente assinado pelo Recorrido, sendo manifestamente impercetível a data em que o alegado aviso de receção foi alegadamente recebido pelo Recorrido (folhas 30 do processo administrativo). 8) Não obstante, o Tribunal de primeira instância considerou que: "Com a citação da execução fiscal n.° 3... ocorrida em 11-02-2004, o prazo de prescrição interrompeu-se, uma vez que a citação interrompe a prescrição conforme o preceituado no artigo 49.°, n.° 1 da LGT, com a redação conferida pela Lei n.° 100/99 de 26 de Julho”. O que significa que foi esta alegada citação de dia 11 de fevereiro de 2004 que a Recorrente e o Tribunal consideraram relevante para efeitos de Interrupção do prazo de prescrição das dívidas de IRS dos anos fiscais de 1999 (EUR 59349,33), 2000 (EUR 4702,51) e 2001 (EUR 8494,17). B - ALEGADA CITAÇÃO DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007 9) Consultado processo administrativo, conforme bem decidiu a sentença recorrida, a folhas 46 consta um aviso de recepção (completamente avulso), supostamente dirigido ao Recorrido, com duas datas completamente distintas (a de 2007/1/22 e a de 2007/12/05), não se percebendo qual das duas referidas datas poderá respeitar à data da alegada recepção de "algo" (que não se conhece) pelo Recorrido. 10) Consta ainda do documento a folhas 46 do processo administrativo um escrito avulso, assinado por um Sr. A..., datado de 23 de maio de 2011 (quase 4 anos após a alegada citação de 5 de dezembro de 2007) que refere que o documento "está conforme o original arquivado no processo de execução fiscal n° 3... (Penhora n° 3.... O TATA em 2011-05-23". 11) Conforme decidiu (e muito bem) o Tribunal na douta sentença recorrida: "O despacho reclamado decidiu pela não prescrição da execução por considerar que existiu uma nova interrupção do prazo de prescrição, em 05-12-2007, com a citação da execução n.° 3... e da penhora. Dos autos só consta o aviso de recepção assinado pelo Reclamante, na data de 05-12-2007, com indicação do processo n.° 3.... E é escrito avulso que indica que é a citação daquela execução e da penhora. Não foi junto aos autos o ofício de citação, pelo que se desconhece a natureza da dívida, o montante, ano, etc. Também não se sabe qual o bem, nem montante penhorado. Acresce referir que, o que está em causa nos presentes autos é o despacho que negou o reconhecimento da prescrição das dívidas de IRS dos anos de 1999 e 2000 exigidas no processo de execução fiscal n.° 3.... E, o Reclamante foi citado da execução n.° 3..., em 11-02-2004. Segundo o print da tramitação da execução fiscal n.° 3..., consta que este processo foi apensado, em 02-02-2004 ao processo principal n.° 3.... Porém, o Reclamante foi citado em 11-02-2004, do processo n. ° 3..., sem qualquer indicação que era processo apenso ou principal. E, o que está em causa nos autos é somente as dívidas exigidas pelo processo citado em 11-02-2004. Pelo exposto, resulta que a citação ocorrida em 05-12-2007 relativamente ao processo de execução fiscal n.° 3... e da penhora não tem a virtude de operar a interrupção do processo de execução fiscal objeto dos autos. Como referi, nos autos só consta a referência à execução 3..., no print de tramitação da execução fiscal n.° 3..., informando que este processo foi apensado àquele, em 02-02-2004. E, também consta no aviso de receção assinado pelo ora Reclamante, com data de 05-12-2007. Somente é junto o aviso de receção, sem a junção do ofício de citação do processo 3..., pelo que se desconhece a data da autuação, foi autuado com base em que certidões, quais os tributos, anos, montantes. Assim sendo, a junção do aviso de receção assinado pelo Reclamante com data de 05-12-2007 e com a indicação de citação da execução n.° 3... e da penhora não é suficiente para ser considerado como citação, como ato interruptivo da contagem do prazo de prescrição, no processo n.°3..., o processo objeto dos autos". 12) De facto, conforme decidido na douta sentença recorrida, SÓ a citação regularmente efetuada é suscetível de determinar a interrupção do prazo de prescrição (vide neste sentido os seguintes Acórdãos: STA, 11/10/2017, proc. 0203/17; TCAN, 18/03/2010, proc. 01715/09.3BEBRG; STA, 11/10/2017, proc. 0203/17; AINDA QUE O TRIBUNAL ENTENDESSE QUE A ALEGADA CITAÇÃO DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007 FOI FEITA, O QUE NÃO SE CONCEBE, POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO, O RECORRIDO SEMPRE DIRÁ: 13) Nos termos do CPPT e do CPC, O ATO DE CITAÇÃO SÓ PODE ACONTECER NO PROCESSO, DE FORMA VÁLIDA, UMA ÚNICA VEZ, uma vez que os Sujeitos Passivos não podem ser chamados para se defender nos MESMOS PROCESSOS múltiplas vezes — tal seria absolutamente contrário ao princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.° da Constituição. Só nos casos em que seja declarada a nulidade da citação (o que não se aplica na situação em causa nos autos), é que é possível que o ato de citação pessoal seja repetido — dando esta segunda citação origem a todos os efeitos legais que decorrem do ato de citação (designadamente o início da contagem do prazo para deduzir oposição à execução nos termos previstos no artigo 203.° do CPPT). 14) Se o Recorrido foi citado em 11 de fevereiro de 2004, conforme o Tribunal considerou como provado na sentença recorrida, então a alegada segunda citação de 5 de dezembro de 2007 — se tivesse existido ("(...) na sequência da penhora identificada no SIPEpelo n° 3... e que se consubstanciou em penhora de saldo de conta bancária") — seria manifestamente ILEGAL (porque o CPPT só exige a realização da citação na sequência do ato de penhora, nos casos em que o contribuinte não tenha (de todo) sido previamente citado no processo). 15) Note-se que também no âmbito do processo civil (quer no âmbito de uma ação executiva, quer no âmbito de uma ação declarativa), só pode existir UM ÚNICO ATO DE CITAÇÃO. Só assim não é nos casos em que tenha sido declarada pelo Tribunal a nulidade da citação, o que nestes casos naturalmente obriga à realização de nova citação, sob pena de nulidade do processo — caso contrário, seria gerada uma incerteza, inadmissível no Direito, no que respeita ao momento a partir do qual deveria ser contado o prazo para o citado exercer o seu direito de defesa na ação. 16) Conforme a Recorrente bem sabe, no processo que correu termos junto do Tribunal Tributário de Lisboa (3.- Secção) com o número de processo 1120/11.1BELRS, o Tribunal proferiu sentença em 28 de junho de 2011 que rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal apresentada pelo Recorrido (nos mesmos PEF's), por INTEMPESTIVIDADE, com fundamento no facto de a Oposição ter sido apresentada após o prazo de 30 dias a contar da citação aue ocorreu em 11 de fevereiro de 2004 (o Recorrido juntou aos autos certidão desta sentença, embora a mesma conste do processo administrativo). Ora, 17) No processo 1120/11.1BELRS, a Recorrente NÃO ALEGOU a existência de uma alegada segunda citação, ocorrida em 5 de dezembro de 2007, o que significa que não pode vir agora alegá-la quando se discute a prescrição das mesmas dívidas de IRS em causa no mesmo PEF, com o intuito de defender que as alegadas duas citações têm em comum a virtualidade de interromper o prazo de prescrição das mesmas dívidas de IRS, quando as alegadas duas citações respeitam às mesmas dívidas de IRS, em causa nos mesmos PEF's, que já haviam sido apensos à data da primeira citação. 18) No despacho recorrido, a Recorrente sustenta a sua posição que reitera no recurso (defende que ambas as citações têm a virtualidade de interromper o prazo de prescrição) com base em três Acórdãos do STA, todos eles identificados no despacho reclamado. Ora, analisados os Acórdãos referidos, o Reclamante concluiu que NENHUM dos Acórdãos referidos regula uma situação similar à situação em causa nos autos. 19) Nos Acórdãos referidos, o Tribunal atribui a virtualidade de interromper o prazo de prescrição a diversos eventos ocorridos no tempo (como é o caso da citação do responsável subsidiário que interrompe o prazo de prescrição, se já tiver cessado o efeito da interrupção do prazo de prescrição pela citação do responsável principal). Em nenhum dos Acórdãos referidos é regulado o absurdo da situação que a AT defende nos autos, em que a AT pretende que duas (alegadas) citações efetuadas no mesmo PEF tenham a virtualidade de suspender o prazo de prescrição das mesmas dívidas de IRS, com o absurdo adicional de nem sequer constar do processo administrativo a documentação que comprova a existência das duas alegadas citações. 20) Prosseguindo no seu recurso, a Recorrente alega: "Coso não se verificassem as circunstâncias acima, sendo entendimento do douto tribunal o falto de elementos que considerasse essenciais para o bom julgamento da presente lide, deveria o mesmo, ao abrigo do princípio do inquisitório, que enferma todo o processo tributário (art.° 13°/1 do CPPT), - "Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer." - solicitá-los à Administração Tributária.” Ora, 21) A Recorrente deve dispor no processo administrativo de todos os elementos essenciais à decisão da causa (artigo 8.° do CPTA e do artigo 110.° do CPPT), sobretudo os documentos respeitantes a atos oficiais, como o ato de citação (vide neste sentido, o Acórdão do TCAN, 27/10/2016, proc. 00957/09.6BEVIS). 22) É precisamente o dever de "prosseguir o interesse público (artigo 266°/1 da CRP e artigo 55° da LGT), assim como no dever de imparcialidade da actuação administrativa (266°/2 da CRP e artigo 55° da LGT)" que determinam que nos termos do disposto no artigo 110.° n° 4 do CPPT a AT seja onerada com o dever de remeter ao tribunal o processo administrativo, devendo o Tribunal requerer a remessa eletrónica do processo administrativo, mesmo no caso de falta de contestação pela AT. 23) Tanto assim é, que nos termos do disposto no artigo 74.° n° 2 do CPPT: "Quando os elementos de prova dos factos estiverem em poder da administração tributária, o ónus previsto no número anterior considera-se satisfeito caso o interessado tenha procedido à sua correta identificação junto da administração tributária". E, nos termos do disposto no artigo 84.° do CPTA (aplicável ex. vi. artigo 2.° al. (c) do CPPT): "A falta do envio do processo administrativo não obsta ao prosseguimento da causa e determina que os factos alegados pelo autor se considerem provados, se aquela falta tiver tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade". Por conseguinte, 24) Uma vez que os documentos constitutivos da alegada citação de dia 5 de dezembro de 2007 NÃO CONSTAM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, a Recorrente não cumpriu (conforme lhe cabia) o ónus da prova da alegada citação de 5 de dezembro de 2007, nos termos do disposto no artigo 74.° n.° 1 e do artigo 342.° do Código Civil, o que significa que o Tribunal esteve bem ao considerar como não provada a alegada citação de dia 5 de dezembro de 2007, não existindo assim qualquer causa de interrupção da prescrição ocorrida durante o ano de 2007 (vide neste sentido os seguintes Acórdãos: STA, 27/01/2010, proc. 0978/09; TCAN, 18/10/2018, proc. 472/06.0BEVIS; e TRL, 02/03/2010, proc. 99846/08.1YIPRT.L1-7; in http://www.dgsi.pt). 25) O princípio do inquisitório não serve para o Tribunal sanar os vícios da atuação administrativa, sobretudo quando o Tribunal está perante uma falha tão grave, como a falta de documentos que devem constar do processo administrativo). 26) Perante a manifesta ilegalidade da atuação da Recorrente (por incúria ou eventual má-fé), esteve bem o Tribunal ao proferir a sentença recorrida, considerando não provado (e assim, irrelevante para efeitos de interrupção do prazo de prescrição), a alegada citação de 5 de dezembro de 2007, e declarando as dívidas fiscais em causa nos autos como totalmente prescritas. TERMOS EM QUE, O RECURSO DEVERÁ SER JULGADO IMPROCEDENTE POR NÃO PROVADO. SENDO CONFIRMADA A SENTENÇA RECORRIDA, FAZENDO ASSIM V. EXAS. A TÃO ACOSTUMADA, JUSTIÇA!
4. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. 5. Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo à Conferência para julgamento.
II – QUESTÃO A DECIDIR: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por decidir declarar prescritas as dívidas tributárias de IRS dos anos de 1999 e 2000, exigidas no processo de execução fiscal n.º 3.... * III - FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto, quanto ao suscitado erro na forma do processo: A) Em 01-04-2020 foi apresentada no Serviço de Finanças de Lisboa 7, a petição de reclamação do ato do órgão de execução fiscal, na qual conclui pedindo: "(i) ser conhecida imediatamente e (ii) ser julgada procedente por provada, e por conseguinte, ser proferida sentença no sentido de declarar extinto o processo de execução fiscal em causa nos presentes autos por prescrição da dívida de IRS de 1999 e da dívida de IRS de 2000, com as demais consequências legais." - cfr. carimbo na primeira página da petição inicial e petição inicial. Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da exceção. Considero o facto provado atendendo ao teor da petição de reclamação, junta aos autos. * A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto, quanto à suscitada prescrição das dívidas exequendas relativas ao IRS de 1999 e 2000: B) Em 17-11-2003 foi emitida, em nome de M..., a certidão de dívida n.° 2003/162228 por dívidas de IRS, relativas ao período de 1999, no valor total de € 59 349,33 - cfr. fls. 3 do processo instrutor; C) Em 27-11-2003 foi emitida, em nome de M..., a certidão de dívida n.° 2003/162230 por dívidas de IRS, relativas ao período de 2000, no valor total de € 4 702,51 - cfr. fls. 4 do processo instrutor; D) Em 27-11-2003 foi emitida, em nome de M..., a certidão de dívida n.° 2003/162235 por dívidas de IRS, relativas ao período de 2001, no valor total de € 8 494,17 - cfr. fls. 5 do processo instrutor; E) Em 01-01-2004 foi autuado em nome de M..., o processo de execução fiscal n.° 3..., por dívidas de IRS, dos períodos de 1999, 2000 e 2001, no montante total de € 72 546,01 (= € 59 349,33 + € 4 702,51 + € 8 494,17) - cfr. fls. 2 do processo instrutor; F) Em 11-02-2004 (data do carimbo dos CTT, no aviso de receção assinado sem data), M..., o ora Reclamante foi citado de que lhe foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 3..., sendo o valor da quantia exequenda de € 72 546,01 - cfr. fls. 28 a 30 do processo instrutor; G) Em 08-09-2003, a dívida relativa ao IRS de 2001, no valor de € 8 494,17, foi anulada - cfr. fls. 31 do processo instrutor; H) Em 05-12-2007 (data de assinatura do aviso de receção, na referência CTT: RP…6PT), o ora Reclamante foi citado no processo de execução n.° 3..., do ato de penhora n.° 3... - cfr. fls. 46 do processo instrutor; I) Na tramitação do processo de execução fiscal n.° 3... consta que este processo foi apensado, em 02-02-2004 ao processo principal n.° 3... - cfr. teor de fls. 171 do processo instrutor; J) Em 29-09-2011, o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7 proferiu despacho a suspender o processo de execução fiscal n.° 3..., constituindo a penhora "do imóvel penhorado «prédio urbano localizado no Distrito de Lisboa, Concelho de Loures, Freguesia da Portela, artigo 1…, Fracção A…» garantia integral no presente processo até decisão de impugnação judicial - cfr. despacho a fls. 97 do processo instrutor; K) Em 21-01-2020, o ora Reclamante requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7, a prolação de despacho a declarar extintas por prescrição, as dívidas em cobrança no processo de execução fiscal n.° 3... - cfr. data do carimbo da primeira página do requerimento, a fls. 162 e fls. 162 a 166 do processo instrutor; L) Em 12-03-2020, a Exma. Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7 proferiu despacho de indeferimento do requerimento da alínea precedente "não reconhecendo a prescrição do PEF n.0 3..., com os fundamentos que se encontram muito bem explanados na informação infra, para onde remeto o meu despacho" - cfr. despacho a fls. 182 e teor da informação de fls. 182 a 184 verso, cujo teor integral dou aqui por reproduzido do processo instrutor; M) Da informação base referida na alínea precedente destaco os seguintes fundamentos de não reconhecimento da prescrição: "(...) No caso em apreciação, iniciada a contagem do prazo de prescrição quanto às dívidas de IRS de 1999 e 2000 nos termos do art. 48.0 n.0 1 da LGT, isto é a partir de 01-01-2000 e 01-01-2001, respetivamente, tal contagem ter-se-á interrompido em 2004-02-11, data em que foi citado o executado da instauração do processo executivo. E por força da paragem do processo por mais de um ano por facto que não é de imputar ao Requerente, o efeito interruptivo da citação, em 2004-02-12, degradou-se em suspensivo. Obstando ao decurso do prazo naquele período em que o processo esteve parado por (mais de um ano), somando-se, nesse caso, ao tempo que decorrer após aquele período de um ano, o que tiver decorrido até à data da autuação. Ora, em 2007-12-05 com a ocorrência do novo facto interruptivo, já na vigência do novo regime contido no n.0 3 do art. 49° da LGT, o prazo de prescrição ainda não se esgotara! Interrupção esta que não só inutilizou para efeitos da prescrição todo o tempo anteriormente decorrido, como também determinou que o novo prazo de prescrição não começasse a correr enquanto não findar o processo executivo. Perante o discorrido, concluímos que as dívidas de IRS exigíveis no PEF à margem referenciado não se encontram ainda prescritas (excetuada a dívida respeitante a 2001, que foi objeto de anulação, conforme vimos, pelo que, quanto a esta naturalmente que não cabe na presente análise) (...)" - cfr. informação de fls. 182 a 184 verso do processo instrutor; N) Por ofício de 13-03-2020, do Serviço de Finanças de Lisboa 7 dirigido à Exma. Mandatária do ora Reclamante, este foi notificado do teor do despacho de 1203-2020 referido em L e M - cfr. fls. 185 a 188 do processo instrutor; N) O processo de execução fiscal n.° 3... esteve parado no período compeendido entre 08-09-2004 e 22-06-2006 - cfr. teor da informação de fls. 182 a 184 verso do processo instrutor, provado por acordo das partes. * Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa. * Considero os factos provados atendendo ao teor dos documentos juntos aos autos e identificados nas diversas alíneas do probatório e no caso do facto N, por acordo das partes. Resulta provado que em 11-02-2004, o ora Reclamante foi citado para pagar dívida exequenda do processo de execução fiscal n.° 3..., no total de € 72 546,01, que corresponde ao somatório das quantias exequendas de IRS dos períodos de 1999 (€ 59 349,33), 2000 (€ 4 702,51) e 2001 (€ 8 494,17). € 72 546,01= € 59 349,33 + € 4 702,51 + € 8 494,17). Pelo que, o ora Reclamante foi citado, em 11-02-2004, para pagar o valor do IRS relativo ao período de 2001, no valor de € 8 494,17 que havia sido anulado, em data anterior (08-09-2003) (cfr. factos E, F e G). * 2. DE DIREITO A Recorrente alega que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por proceder a uma errónea apreciação dos factos pertinentes para efeitos da decisão, com consequente inadequado enquadramento jurídico. No que tange à errada apreciação dos factos, sustenta que, observada a tramitação do processo executivo no SEFWEB, constata-se que o PEF N.º 3... foi apensado ao processo principal n.º 3..., sendo o reclamante citado no primeiro PEF em 11/02/2004 e no segundo em 05/12/2007. Daqui retira o entendimento que houve uma primeira interrupção em 11/02/2004 e outra em 05/12/2007, quando já estava em vigor o novo regime contido no artigo 49.º da LGT. O cerne da discórdia prende-se, assim, com os efeitos do acto de citação após penhora no processo n.º 3..., na prescrição das dividas de IRS dos anos de 1999 e 2000 (PEF n.º 3...). No concernente ao erro de julgamento de direito, alega que com a revogação do n.º 2, do artigo 49.º da LGT, deixou de haver norma que defina os efeitos do actos interruptivos, designadamente da citação, pelo que há que recorrer, através de uma aplicação subsidiária, à normas contidas nos artigos 326.º e 327.º, ambos do CC. E esse efeito é não só o instantâneo de inutilizar o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1do CC), mas também o efeito duradouro de obstar ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do CC). A sentença recorrida declarou a prescrição das dívidas de IRS dos anos de 1999 e 2000, por ter concluindo que a citação ocorrida em 05/12/2007 relativamente ao processo de execução fiscal n.º 3... e da penhora não tem a virtude de operar a interrupção das dívidas de IRS dos anos de 1999 e 2000 exigidas no processo de execução fiscal n.º 3..., onde o Reclamante foi citado em 11/02/2004. Vejamos. Importa, então, apurar se sentença recorrida errou no julgamento ao considerar que a citação após penhora ocorrida no PEF 3... não obstou ao decurso do prazo de prescrição das dívidas fiscais aqui em causa. Estão em causa obrigações tributárias referentes a IRS dos anos de 1999 e 2000, não sendo controvertido nos autos o entendimento adoptado na sentença recorrida quanto ao prazo de prescrição aplicável (8 anos), bem como o seu termo inicial de contagem - 31/12/1999 e 31/12/2000 - e de que a prazo de prescrição foi interrompido pela citação do executado, em 11/02/2004, no âmbito do PEF n.º 3..., instaurado para cobrança das identificadas dívidas. Com efeito, no cômputo do prazo de prescrição devem ser consideradas as concretas causas de interrupção e suspensão previstas na lei. Nos termos do artigo 49.º, n.º 1, da LGT (na redacção dada pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho) a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição, sendo que, até à entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 31/12 (em 01/01/2007), a paragem do processo por período superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, também fazia cessar o efeito interruptivo, somando-se, neste caso, o tempo decorrido após esse período ao que tivesse decorrido até à data da autuação (cfr. art.º 49.º, n.º 2, da LGT). As causas de interrupção da prescrição que ocorreram antes da alteração ao n.º 3 do artigo 49.º da LGT, introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, ou seja, antes de 01/01/2007, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência, isto é, eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (vide, entre outros, neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 16/10/2013, proc. n.º 1476/13, de 05/06/2013, proc. n.º 903/13, de 06/03/2013, proc. n.º 208/13, de 19/12/2012, proc. n.º 1372/12, de 20/10/2010 proc. n.º 720/10 e de 2/3/2011, proc. n.º 1038/10, e Jorge Lopes de Sousa, in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª ed., 2010, pág. 73). Assim, a interrupção da prescrição elimina o prazo anteriormente decorrido para a prescrição (efeito instantâneo), obstando a que o novo prazo de prescrição decorra na pendência do processo que deu causa à interrupção (efeito duradouro), salvo se este processo esteja parado por mais de um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo (artigos 326.º, nº 1 e 327.º, nº 1 do CC e 49.º, n.º 2 da LGT). Neste caso, desaparece o efeito próprio da interrupção, de inutilização do tempo decorrido anteriormente, e tudo se passando como se o facto que era interruptivo fosse um facto suspensivo. A LGT, na redacção inicial, atribui efeito interruptivo a vários factos, sendo que, face ao regime anterior a 01/01/2007, quando ocorre mais de uma causa de interrupção da prescrição em relação ao mesmo prazo de prescrição, as causas de interrupção posteriores à primeira têm o seu efeito próprio, independentemente de ter ou não ocorrido qualquer outra interrupção. A interrupção do prazo de prescrição poderia ocorrer mais de que uma vez, mas as causas relevantes são aquelas que decorrem de factos aos quais a lei em vigor, no momento da sua prática, atribui essa relevância. A Lei n.º 53.ºA/2006, de 29/12 introduziu uma nova redacção ao n.º 3, do artigo 49.º da LGT, que entrou em vigor em 01/01/2007. A citada norma dispõe: «3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.» Resulta do n.º 3, do artigo 49.º da LGT (na redacção introduzida pela Lei n.º 53.º-A/2006, de 29/12) que caso até 31/12/2006 já tiverem ocorrido uma ou várias interrupções do prazo de prescrição, não poderá ocorrer qualquer outra interrupção a partir de 01/01/2007. Nesta conformidade, não acompanhamos o entendimento da Recorrente de que independentemente de ter ocorrido um facto interruptivo, com a citação do executado, em 11/02/2004, a citação com penhora de 05/12/2007, quando já estava em vigor o novo regime contido no artigo 49.º da LGT, também interrompe o prazo de prescrição. Aceitar, que independentemente de ter ocorrido um facto interruptivo com a citação do executado em 11/02/2004, o primeiro facto interruptivo a verificar-se após 01/01/2007 interromperia sempre o prazo de prescrição, seria aceitar a eliminação dos efeitos interruptivos anteriores (artigo 12.º, n.º 2 do CC.). Assim sendo, não tendo a citação após penhora ocorrida em 05/12/2007 a potencialidade de eliminar os efeitos produzidos pela lei antiga no prazo ainda em curso, não pode produzir efeitos interruptivos no prazo de prescrição da dívida de IRS dos anos de 1999 e 2000. A citação com penhora de 05/12/2007 só produziria efeito interruptivo, no caso de não ter ainda ocorrido anteriormente qualquer facto interruptivo. Destarte, não assiste razão à Recorrente quando invoca a citação após penhora de 07/12/2007 como facto interruptivo do prazo de prescrição em apreço. De referir, ainda, que só é admissível a repetição de citação se a primeira for declarada nula ou anulada. Conforme decorre da matéria de facto, o executado foi citado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3..., instaurado para cobrança das dívidas de IRS de 1999 e 2000, sendo, pois, esta citação a relevante para efeitos de interrupção da prescrição e não a eventual segunda citação ocorrida em outro processo executivo, apenso ou não. Efectivamente, nunca o executado poderia beneficiar de qualquer vantagem decorrente da prática da segunda citação relativamente à mesma dívida exequenda (nova abertura de prazo para deduzir oposição), como igualmente não poderia a Fazenda Pública beneficiar de interrupção do prazo de prescrição da divida de IRS dos anos e 1999 e 2000. Aliás, a Recorrente alega que o PEF n.º 3... foi apenso ao PEF n.º 3..., mas os autos demonstram o contrário, visto que da tramitação do processo, pode-se ver que foi o último processo que passou a ser tramitado no primeiro. A sentença recorrida para decidir a prescrição das dívidas de IRS dos anos de 1999 e 2000, estruturou, em síntese, a argumentação seguinte: «Face ao enquadramento legal supra exposto, cumpre apreciar relativamente a cada uma das dívidas em execução nos presentes autos, quais as causas de interrupção e suspensão de prescrição que lhe são aplicáveis. Tendo a contagem do prazo de prescrição início em 31-12-1999 e 31-12-2000, respetivamente, com a citação da execução em 11-02-2004 decorreram 4 anos, 1 mês e 10 dias e 3 anos, 1 mês e 10 dias, respetivamente. Tendo existido paragem da execução, por mais de um ano (de 08-09-2004 a 22-06-2006), por facto não imputável ao ora Reclamante, tem aplicação o disposto no citado artigo 49.°, n.° 2 da LGT, na versão original, nos termos do qual cessa o efeito interruptivo, somando-se o tempo que decorrer após um ano de paragem ao que tiver decorrido até à data da autuação. Aplicando o disposto no citado artigo 49.°, n.° 2 da LGT temos: IRS do ano de 1999 Início da contagem do prazo 31-12-1999, interrupção com a citação da execução em 11-02-2004 decorreu 4 anos, 1 mês e 10 dias. Por força da aplicação do disposto no artigo 49.°, n.° 2 da LGT na redação original, o prazo de prescrição inicia a contagem após um ano de paragem, pelo que se inicia em 08-09-2005 prescrevendo em Julho de 2009, por não ter ocorrido mais nenhuma causa de interrupção, nem de suspensão. IRS do ano de 2000 Início da contagem do prazo em 31-12-2000, interrupção com a citação da execução em 11-02-2004 decorreu 3 anos, 1 mês e 10 dias. Por força da aplicação do disposto no artigo 49.°, n.° 2 da LGT, na redação original, o prazo de prescrição inicia a contagem após um ano de paragem, pelo que se inicia em 08-09-2005 prescrevendo em Julho de 2010, por não ter ocorrido mais nenhuma causa de interrupção, nem de suspensão. Pelo que, sem mais delongas, as dívidas de IRS relativas aos anos de 1999 e 2000 exigidas no processo de execução fiscal n.° 3..., estão prescritas.» Acompanhamos o discurso fundamentador da sentença recorrida acabado de transcrever. Em síntese, a sentença recorrida decidiu em conformidade com a lei aplicável, não enfermando dos erros de julgamento que a Recorrente lhe imputa. Improcede, por isso, totalmente o presente recurso. * Conclusões/Sumário: I. A LGT, na redacção inicial, atribui efeito interruptivo a vários factos, sendo que, face ao regime anterior a 01/01/2007, quando ocorre mais de uma causa de interrupção da prescrição em relação ao mesmo prazo de prescrição, as causas de interrupção posteriores à primeira têm o seu efeito próprio, independentemente de ter ou não ocorrido qualquer outra interrupção. II. Resulta do n.º 3, do artigo 49.º da LGT (na redacção introduzida pela Lei n.º 53.º-A/2006, de 29/12) que caso até 31/12/2006 já tiverem ocorrido uma ou várias interrupções do prazo de prescrição, não poderá ocorrer qualquer outra interrupção a partir de 01/01/2007. III. Aceitar, que independentemente de ter ocorrido um facto interruptivo com a citação do executado em 11/02/2004, o primeiro facto interruptivo a verificar-se após 01/01/2007 interromperia sempre o prazo de prescrição, seria aceitar a eliminação dos efeitos interruptivos anteriores (artigo 12.º, n.º 2 do CC.). * IV – DECISÃO Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 30 de Setembro 2020. Maria Cardoso - Relatora Jorge Cortês – 1.ª Adjunto Lurdes Toscano – 2.ª Adjunta (assinaturas digitais) |