Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4545/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/16/2001 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | CUSTOS FISCAIS. |
| Sumário: | 1. A nulidade de sentença afere-se pela absoluta falta de motivação, isto é, na ausência total de fundamentos de facto, sendo a insuficiência de motivação de facto mero desvalor doutrinal, causa de eventual revogação ou alteração em sede de recurso. 2. A sentença que não discrimine a matéria de facto não provada, em adverso do preceituado no artº 142º nº 2 CPT (123º nº 2 CPPT), apenas incorre em mera irregularidade que não em vício insanável do conteúdo material da sentença (falta de fundamentação de facto) não se mostrando ferida de nulidade - cfr. artºs. 144º nº l CPT, 125º nº l CPPT e 668º nº l b) CPC 3. Estando o veículo automóvel registado no imobilizado corpóreo da farmácia, apenas as despesas exclusivamente relacionadas com o serviço e aquela actividade comercial concorrem para os custos fiscais da matéria colectável na categoria C de IRS, em ordem a apurar a base de incidência e consequente englobamento fiscal nos termos do artº 21º nº l CIRS. |
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