Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06316/10
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/17/2010
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores: INTIMAÇÃO PARA A PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS.
EMISSÃO DE VISTO DE RESIDÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ACTIVA.
Sumário:I – Na intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias a legitimidade activa afere-se de acordo com a titularidade da relação jurídica substancial controvertida tal como esta é configurada pelo A.

II – Se com a referida intimação o A. pretende obter a emissão de um visto de residência para a sua mulher carece de legitimidade, por ser esta a titular do direito a essa emissão.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. O Ministério dos Negócios Estrangeiros, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias contra ele intentada por K…………, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“A) O requerente, aqui recorrido, é parte ilegítima na intimação, pois, tal como o mesmo configurou a acção, titular do direito ao visto a emitir pela Entidade Pública recorrente é a sua mulher, não estando em causa o direito ao reagrupamento mas o direito à emissão do visto, que depende de pressupostos legais diferentes e que é decidido por órgão administrativo diferente. Termos em que se conclui não deter o requerente legitimidade activa na presente instância mas sim a sua mulher, única pessoa em cuja esfera se projectam os efeitos da decisão administrativa alegadamente devida, incorrendo, assim, a douta decisão impugnada em violação do disposto no art. 26º. do CPC e no art. 9º. do CPTA;
B) Ainda que assim não se entendesse, não se encontram preenchidos os pressupostos processuais para o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, na medida em que este meio processual é subsidiaríssimo em relação às providências cautelares e, como já foi superiormente decidido (Recurso Jurisdicional 5804/09, a correr no 2º. juízo, 1ª. secção de contencioso, interposto da decisão proferida no processo nº. 1886/09.9 BELSB, a correr na 4ª. U.O. do TAC de Lisboa), no caso da emissão de visto nestas circunstâncias, a providência cautelar é manifestamente suficiente para acautelar a tutela do alegado direito de que se arroga a mulher do recorrente. Logo, a douta decisão impugnada incorreu em violação do disposto no art. 109º. do C.P.T.A.;
C) Ainda que assim não se entendesse, também não podia ser deferida a intimação, pois não estavam ainda reunidos os pressupostos legais necessários à prática do acto administrativo que se materializa na emissão do visto. Portanto, a douta decisão judicial aqui impugnada incorreu aqui também em violação do disposto no art. 109º. do CPTA e nos arts. 65º., 52º. e 53º. da Lei nº. 23/2007, de 4/7;
D) Por fim, chama-se a atribuição do visto de residência à mulher do A. é passível de originar uma situação de facto consumado, na medida em que não será possível ao aqui recorrente MNE, no exercício das suas competências legais, praticar quaisquer actos administrativos ou de execução que possam reverter o efeito da emissão do visto de residência. Com efeito, este acto administrativo visa apenas e unicamente permitir a entrada em território nacional, o que se consuma com a utilização do mesmo pela mulher do recorrido na vigem a Lisboa”.
O recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu parecer que concluíu nos seguintes termos:
“(…) Em face do exposto, verificando-se a excepção da ilegitimidade activa, procederá o recurso sem conhecimento da restante matéria do recurso. Doutro modo, improcederiam as demais conclusões, a meu ver”.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº. 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2. O ora recorrido, alegando que a Direcção Regional de Lisboa do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras lhe deferira o pedido de Reagrupamento Familiar a favor de sua mulher, R……., e que o respectivo visto de residência ainda não havia sido emitido, intentou, no TAC, intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, pedindo a notificação do Ministério dos Negócios Estrangeiros para diligenciar pela emissão urgente daquele visto.
A sentença recorrida julgou improcedentes as excepções da ilegitimidade activa e da inidoneidade do meio processual e procedente a requerida intimação, intimando a Entidade Requerida a emitir o visto de residência a favor de R………, no prazo de 10 dias.
Na conclusão A) da sua alegação, o recorrente, Ministério dos Negócios Estrangeiros, impugna a sentença na parte em que julgou improcedente a excepção da ilegitimidade activa, invocando que o que estava em causa na intimação judicial não era o direito ao reagrupamento mas o direito à emissão do visto que depende de pressupostos legais diferentes, é decidido por órgãos administrativos distintos e de que é titular não o requerente mas a sua mulher.
Vejamos se lhe assiste razão.
Nos termos do art. 9º., nº. 1, do CPTA, “o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”.
Atende-se, pois, à titularidade da relação jurídica substancial tal como esta é configurada pelo A. na petição e não à titularidade da verdadeira relação jurídica.
No caso em apreço, com a intimação judicial que intentou o A. pretendeu obter na sequência do deferimento do seu pedido de reagrupamento familiar a emissão de um visto de residência para a sua mulher.
Não há dúvidas que o A. era o titular do direito ao reagrupamento familiar (cfr. arts. 66º., nº. 1 e 68º., nº. 2, ambos do Dec. Reg. nº. 84/2007, de 5/11).
Mas dúvidas também não existem que a titular do direito à emissão de um visto de residência era a sua mulher e não ele, pois esse visto destinava-se a permitir a sua entrada em território português a fim de solicitar a autorização de residência, habilitando-a a neste permanecer por um período de quatro meses (cfr. arts. 58º., nº. 1 e 2, 64º. e 107º., nº. 1, todos da Lei nº. 23/2007, de 4/7). Aliás, que não existe coincidência entre o titular do direito ao reagrupamento familiar e o titular do direito à emissão do visto de residência resulta claramente dos nos. 2 e 3 do art. 68º. do Dec. Reg. nº. 84/2007, onde se prevê a notificação daquele mas se afirma que é este que tem de formalizar o pedido de emissão desse visto sob pena de caducidade da decisão de reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar.
O procedimento administrativo tendente à emissão do visto de residência é, assim, distinto daquele onde é proferida a decisão de reagrupamento familiar, estando sempre dependente da iniciativa e vontade do titular daquele direito.
E, atento a essa dependência, não se compreenderia que num processo judicial se abstraísse de tal iniciativa, admitindo-se que viesse a ser emitido um visto de residência sem, ou mesmo contra, a vontade do titular do respectivo direito.
Assim, porque o titular da relação jurídica controvertida tal como é configurada pelo A. é a sua mulher, deveria a sentença ter julgado procedente a excepção da ilegitimidade activa, absolvendo o R. da instância.
Portanto, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, ficando prejudicado o conhecimento das demais conclusões da alegação do recorrente.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e absolvendo o R. da instância, com fundamento na verificação da excepção da ilegitimidade activa.
Sem custas, por isenção (cfr. art. 4º., nº. 2, al. b), do Regulamento das Custas Processuais).
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Entrelinhei: e 3
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Lisboa, 17 de Junho de 2010
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
António de Almeida Coelho da Cunha